Ao decidir a Revisão Criminal n. 0007/2005, o Pleno do TJ/SE, por maioria, julgou procedente o pleito autoral, para afastar a reincidência imputada ao réu na sentença condenatória.
Na espécie, o réu havia aceitado, em processo anterior, a concessão do benefício do sursis processual, tendo, por este fato, sido considerado reincidente.
Nas razões de seu voto, a relatora do processo, desembargadora Célia Pinheiro Silva Menezes, sustentou que o fato de o réu, em outro feito, ter aceitado e cumprido proposta de suspensão condicional do processo, com fulcro no art. 89 da Lei 9.099/95, não tem o condão de classificá-lo como reincidente, acaso, em momento posterior, seja julgado pela prática de novo crime.
Ressaltou a relatora, a fim de fundamentar sua decisão, que o art. 63 do nosso Código Penal estabelece que se verifica a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Assim, considerando estar patente o erro na dosimetria da pena, em razão de ter a magistrada sentenciante considerado reincidente o acusado, o Tribunal decidiu julgar procedente o pleito de revisão criminal, ajuizado a fim de buscar a redução da pena com base no argumento de inexistir reincidência no caso dos autos.




