Por unanimidade foi aprovado em Sessão do Tribunal Pleno o Parecer Normativo 01/2009 da Presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe. O parecer reconhece a inconstitucionalidade do artigo 59-A, incisos I e II da Lei Estadual nº 2.148/77, inserido pela Lei Complementar Estadual 149/07 que vedava a nomeação de servidor em estágio probatório para cargos em comissão ou função de confiança. A decisão foi apresentada no último dia 11 de fevereiro, após aprovação unânime em Sessão Administrativa do Pleno.
Durante a sessão, o Presidente do TJSE Desembargador, Roberto Eugênio da Fonseca Porto, afirmou que o entendimento jurídico faculta ao chefe do Poder Judiciário baixar ato normativo se for clara a inconstitucionalidade de lei. Em sua explanação, o magistrado afirmou que a Corte recebe grande número de Mandados de Segurança de servidores efetivos reivindicando decisão liminar para possível nomeação em cargo em comissão ou funções de confiança. Colocado em debate, o ato teve aprovação unânime dos Desembargadores.
O Parecer Normativo servirá de respaldo aos atos de nomeação de servidores em estágio probatório, para os cargos de provimento em comissão ou função comissionada
Confira na íntegra o Parecer Normativo 01/2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO n.º - 2009/498 e 2009/499
NATUREZA - Autorização para exercício de cargos em comissão por servidores em estágio probatório Reconhecimento administrativo da inconstitucionalidade do art.59-A, inciso I e II, da Lei nº2.148/77 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE
REQUERENTES - Maura Maria Deda Lima Prado, Analista Judiciária, matrícula 10257, e José Antônio Lima Lemos, Técnico Judiciário, matrícula 11028.
PARECER NORMATIVO Nº01/2009
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS EFETIVOS DO JUDICIÁRIO SERGIPANO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 59-A DA LEI ESTADUAL 2.148/77. REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 149/2007. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCOSNTUCIONALIDADE EM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. EXTENSÃO A CASOS FUTUROS. POSSIBILIDADE.
I Não se admite declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo com força de lei por lei ou por ato normativo com força de lei posteriores. É reconhecido pelo STF, no entanto, que os Chefes de Poderes do Estado podem determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais, assumido, em conseqüência, a responsabilidade decorrente desta determinação.
II O art. 59-A, incisos I e II, da Lei 2.148/77, introduzido pela Lei Complementar nº 149/2007, viola os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º), da razoabilidade e afronta o critério preferencial eleito pelo art. 37, inciso V, sobre servidores efetivos para o preenchimento de cargos comissionados e/ou funções de confiança.
RELATÓRIO
Os servidores Maura Maria Deda Lima Prado, Analista Judiciária deste Poder, matrícula 10257 e José Antônio Lima Lemos, Técnico Judiciário também do Judiciário Estadual, matrícula 11028, requerem, cada qual de per si, autorização para exercerem os cargos de Assessora Jurídica do Desembargador Roberto Eugênio da Fonseca Porto, símbolo CCE-02, e Chefe de Divisão de Fiscalização da Coordenadoria de Obras do Departamento de Obras da Presidência do Tribunal de Justiça, Símbolo CCE-05, respectivamente, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário desta Casa, do art.59-A, incisos I e II, da Lei Estadual nº 2.148/77 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe).
É, em resumo, a pretensão.
MÉRITO DA QUESTÃO
A análise da pretensão dos servidores requerentes passa, necessariamente, pela verificação da possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento ex officio da inconstitucionalidade do art.59-A, inciso e II, da Lei Estadual nº2.148/77 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe), no âmbito da Administração da Justiça Estadual Sergipana.
Como sabido, em matéria administrativa, vigora o princípio da presunção de constitucionalidade de leis e atos normativos emanados dos órgãos responsáveis pelo processo legislativo (art.60 e seguintes da Constituição Federal). Em razão deste princípio, todo e qualquer legislativo (ou com força de lei) editado pelo poder competente nasce com a presunção relativa (juris tantum) de constitucionalidade.
Destarte, os destinatários das normas editadas pelo Legislativo estão adstritos a sua observância, salvo se desobrigados por uma decisão judicial. Em princípio, somente o Judiciário dispõe de competência para reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, retirando-o do mundo jurídico, com eficácia ex tunc ou ex nunc, erga omnes ou inter partes.
No entanto, reconhece a doutrina mais abalizada ao Chefe de cada um dos três Poderes, a prerrogativa de, nos limites dos seus poderes de administração, determinar o não cumprimento de lei que considere inconstitucional, face ao princípio da supremacia da Constituição, desde que o faça de maneira expressa e motivada, assumindo, em contrapartida, a responsabilidade finalística pela negativa de vigência desta lei. Como registra Ronaldo Poletti não somente pode o Executivo recusar cumprimento à disposição emanada do Legislativo, mas evidente inconstitucional, como é de seu dever zelar para que não tenha eficácia na órbita administrativa. Tal entendimento também é seguido por outros constitucionalistas, a exemplo de Luís Roberto Barroso (RDA 190/191, p. 387-397).
Essa orientação é também referendada pelo Supremo Tribunal Federal, registrada nos seguintes julgamentos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR.
- Por ser a medida provisória ato normativo com força de lei, não é admissível seja retirada do Congresso Nacional a que foi remetida para o efeito de ser, ou não, convertida em lei.
- Em nosso sistema jurídico, não se admite declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo com força de lei por lei ou por ato normativo com força de lei posteriores. o controle de constitucionalidade da lei ou dos atos normativos e da competência exclusiva do poder judiciario. Os poderes executivo e legislativo, por sua chefia - e isso mesmo tem sido questionado com o alargamento da legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade -, podem tão-só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais.
(...)
(ADIn 221 MC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Julgamento: 29/03/1990, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Publicação: DJ DATA-22-10-93, PP-22251 EMENT VOL-01722-01, PP-00028)
Acompanha essa compreensão o Superior Tribunal de Justiça:
LEI INCONSTITUCIONAL - PODER EXECUTIVO - NEGATIVA DE EFICÁCIA.
O Poder Executivo deve negar execução a ato normativo que lhe pareça inconstitucional.
(STJ, RESP 23121/GO; RECURSO ESPECIAL 1992/0013460-2, Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096), Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 06/10/1993, Data da Publicação, Fonte DJ 08.11.1993, p. 23521, LEXSTJ vol. 55 p. 152)
Estabelecida a possibilidade jurídica pó pedido perpetrado pelos servidores requerente, passo agora ao exame específico do mérito do seus requerimentos.
Com efeito, a Lei Complementar nº149, de 14 de dezembro de 2007, de iniciativa do Exmo. Sr. Governador do Estado, deu nova redação ao art.59 da Lei Estadual nº2.148, de 21 dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), prevendo o seguinte, litteris:
Art. 59-A. O funcionário em estágio probatório não poderá:
I ocupar cargo de provimento em comissão;
II exercer função de confiança;
III ser posto à disposição de Órgão ou Entidade.
§ 1º. A vedação prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos de provimento em comissão de Secretário Municipal, Secretário de Estado ou a este equiparado, Subsecretário de Estado, Secretário-Adjunto, Diretor-Presidente ou Diretor de Autarquia ou Fundação.
§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, fica suspenso o período de estágio probatório para o cargo de provimento efetivo, enquanto permanecer no cargo de provimento em comissão.
Duas inconstitucionalidades emergem imediatamente da análise do dispositivo supra reproduzido. A primeira delas diz respeito à inversão da prioridade elegida pela Constituição Federal para o exercício do cargo de provimento em comissão (art.37, inciso V, da Constituição Federal). A segunda, se refere a infringência do princípio da igualdade (art.5º, caput, Constituição Federal).
O art.37, inciso V, da Constituição Federal prevê:
Art.37 (...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) grifamos
Os servidores pleiteantes são efetivos e de carreira, desde quando tomaram posse do cargo para o qual fizeram concurso. Não são estáveis, uma vez que não implementaram o prazo de estágio probatório (3 anos) e nem foram aprovados na avaliação de desempenho, mas, já desde o primeiro dia de exercício, passaram a ser servidores efetivos e de carreira do Judiciário.
Se são efetivos desde a posse os servidores pleiteantes, inconstitucional se mostra o inciso II do art.59-A do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe (inserido pelo art.1º da Lei Complementar nº149/2007), uma vez que as funções de confiança foram criadas para ser exercidas exatamente por servidores efetivos. Ou seja, funções de confiança são para serem exercidas EXCLUSIVAMENTE por servidores titulares de cargos de provimento efetivo (art. 37, inciso V supra transcrito).
Igualmente agressivo a dignidade da Constituição Federal é a disposição inserta no art.59-A do Estatuto, que proíbe o servidor em estágio probatório de ocupar cargo de provimento em comissão.
Ora, a Constituição Federal determina que os cargos de provimento em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira e, excepcionalmente, por pessoas que não tenham vínculo de efetividade com a Pública Administração. O legislador estadual, inconstitucionalmente, inverteu a preferência constitucional, agredindo assim o texto da Carta Política. A prevalência da Lei dá prioridade aos estranhos aos quadros da Administração Pública Estadual.
De mais a mais, a norma sob exame já foi por repetidas vezes declarada inconstitucional pelo Plenário deste Tribunal de Justiça, em dezenas de processos de relatoria de cada um dos membros deste Pariato, em sede de controle difuso, conforme precedentes a seguir citados:
CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I, DO ART. 59-A, DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE (LEI ESTADUAL N.º 2.148/1977) - NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 149/2007 - PROIBIÇÃO DE O SERVIDOR EFETIVO, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, OCUPAR CARGO EM COMISSÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA NORMA ÍNSITA NO ART. 37, V, DA CARTA MAGNA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA NORMA ESTADUAL - PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRECEDENTE DESTA CORTE - CONCESSÃO TOTAL DA SEGURANÇA - DECISÃO UNÂNIME.
(TJSE, ACÓRDÃO Nº 7345/2008, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0158/2008, PROCESSO: 2008110908, IMPETRANTE - MARIA DO SOCORRO DEDA LIMA MIMOSO, ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DEDA, IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE SERGIPE, RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A): ROSALGINA ALMEIDA PRATA LIBÓRIO)
Constitucional - Mandado de Segurança - Declaração incidental de inconstitucionalidade dos incisos I e II do art. 59-A, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe (Lei estadual n.º 2.148/1977) - Nova redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 149/2007 - Proibição de o servidor efetivo, em estágio probatório, ocupar função de confiança - Violação aos princípios da isonomia, do substantive duo process of law, e da norma inscrita no art. 37, V, da Lei Maior. Lei de efeitos concretos. Inaplicabilidade da súmula 266 do STF. Verba retroativa. Impossibilidade. Direito subjetivo à nomeação. Inexistência em face da discricionariedade administrativa. Concessão parcial da segurança.
I - a proibição legal em foco gera efeitos concretos ipso iure na esfera jurídica da impetrante, afastando a aplicação da súmula 266 do STF e tornando o remédio heróico um meio processual vocacionado a resguardar direitos fundamentais, ainda que preventivamente;
II - O art. 59-A, incisos I e II, da Lei 2.148/77, introduzido pela Lei Complementar nº 149/2007, viola os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º), da razoabilidade - dimensão material da cláusula do devido processo (art. 5º, LIV)- substantive duo process of law, e afronta o critério preferencial eleito pelo art. 37, inciso V, sobre servidores efetivos para o preenchimento de cargos comissionados e/ou funções de confiança;II - a pretensão quanto a parcelas remuneratórias pretéritas, em sede de mandamus, esbarra nas Súmulas 269 e 271 do STF;
III - A confiança depositada sobre um servidor, in casu, técnico judiciário, apenas lhe confere a qualificação necessária para ser nomeado num cargo em comissão, mas não o direito subjetivo para tanto. Segurança parcialmente concedida. Decisão unânime.
(TJSE, ACÓRDÃO Nº: 9328/2008, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0170/2008, PROCESSO: 2008111727, IMPETRANTE: SANNY LARA LIMA VERÍSSIMO ARAUJO, IMPETRADO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE SERGIPE, RELATOR: DESA. CLARA LEITE DE REZENDE)
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO - POSSÍVEL EXONERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO - ESTÁGIO PROBATÓRIO - PROIBIÇÃO DE OCUPAÇÃO DE CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA - LEI COMPLEMENTAR 149/2008 - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUE POSSIBILITE INCORPORAÇÃO - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
(TJSE, ACÓRDÃO Nº: 8926/2008, MANDADO DE SEGURANÇA Nº0206/2008, PROCESSO: 2008114231, IMPETRANTE; MARTA REGINA SANTANA POLETTI, ADVOGADO: ARLINDO JOSÉ NERY NETO, IMPETRADO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE SERGIPE , RELATOR: DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO)
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - SERVIDOR NÃO EFETIVO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO - CONVOCAÇÃO - IMINÊNCIA DE EXONERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO - SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO QUE NÃO PODE OCUPAR FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU CARGO EM COMISSÃO - PROIBITIVO IMPOSTO PELO ART. 59-A DA LEI ESTADUAL Nº 2.148/77 CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 149/2007 - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ART. 5º CAPUT - CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA - DECISÃO UNÂNIME.
(TJSE, ACÓRDÃO Nº: 8238/2008, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0211/2008, PROCESSO Nº: 2008114437, IMPETRANTE: JAQUELINE OLIVEIRA SANTOS, ADVOGADO: ROSANE DA SILVA FERREIRA, IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE SERGIPE, RELATOR: DES. JOSÉ ALVES NETO)
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 59-A DA LEI ESTADUAL 2.148/77 - REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 149/2007 - VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
(TJSE, ACÓRDÃO Nº: 341/2009, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0232/2008, PROCESSO: 2008116062, IMPETRANTE: TADEU GOES ARAGÃO, ADVOGADO: FABIANA ARAÚJO MENDONÇA, IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE SERGIPE, RELATOR: DES. EDSON ULISSES DE MELO)
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - VEDAÇÃO LEGAL DE NOMEÇÃO EM CARGO DE COMISSÃO - ART. 59-A DA LEI ESTADUAL Nº 2.148/77 - NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 149/2007 - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, IGUALDADE E RAZOABILIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - DECISÃO UNÂNIME.
(TJSE, ACÓRDÃO Nº: 9566/2008, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0234/2008, PROCESSO: 2008116252, IMPETRANTE: MARIA VANEIDE FERREIRA, ADVOGADO: SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO, IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE SERGIPE, RELATORA: DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA)
Constitucional - Mandado de Segurança - Declaração incidental de inconstitucionalidade dos incisos I e II do art. 59-A, do estatuto dos funcionários públicos do Estado de Sergipe (lei estadual n.º 2.148/1977) - nova redação dada pela lei complementar estadual n.º 149/2007 - proibição de o servidor efetivo, em estágio probatório, ocupar função de confiança - violação aos princípios da isonomia, do substantive duo process of law, e da norma inscrita no art. 37, V, da Lei Maior. Verba retroativa. Impossibilidade. Direito subjetivo à nomeação. Inexistência em face da discricionariedade administrativa. Concessão parcial da segurança.
I - o art. 59-A, incisos I e II, da Lei 2.148/77, introduzido pela Lei Complementar nº 149/2007, viola os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º), da razoabilidade - dimensão material da cláusula do devido processo (art. 5º, LIV)- substantive duo process of law, e afronta o critério preferencial eleito pelo art. 37, inciso V, sobre servidores efetivos para o preenchimento de cargos comissionados e/ou funções de confiança;
II - a pretensão quanto a parcelas remuneratórias pretéritas, em sede de mandamus, esbarra nas Súmulas 269 e 271 do STF;
III - A confiança depositada em um Analista Judiciário do gabinete da Presidência apenas lhe confere a qualificação necessária para ser nomeado na função de confiança FCE-05, mas não o direito subjetivo para tanto em face da discricionariedade administrativa de que se reveste o ato de nomeação. Segurança parcialmente concedida.
Decisão unânime.
(TJSE, ACÓRDÃO Nº: 9003/2008, MANDADO DE SEGURANÇA Nº0141/2008, PROCESSO Nº: 2008109483, IMPETRANTE: MARCO ANTONIO CAMILO DOS SANTOS, ADVOGADO: ANA PAULA BEZERRA PONCIN, IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE SERGIPE, RELATOR: DESA. CLARA LEITE DE REZENDE)
Por todo exposto, entende esta Consultoria de Processos administrativos, que é possível e necessária, a determinação de Vossa Excelência aos órgãos administrativos subalternos deste Tribunal de Justiça, que neguem aplicação à norma do art.59-A, incisos I e II, da Lei Estadual nº 2.148/77 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe), inserido pela Lei Complementar Estadual nº149/2008, francamente inconstitucional (como reconhecido unissonamente pelo Plenário da Casa em sede de controle difuso), remetendo este parecer ao mesmo Órgão Jurisdicional para que, em observância a reserva de Plenário, autorize a transformação deste opinamento em parecer normativo, servindo ele de respaldo aos Atos de Nomeação de servidores em idêntica situação jurídica, o que, por certo, desafogará as pautas judiciais deste Tribunal de Justiça.
É o parecer, sm.j.
Aracaju (SE), 05 de fevereiro de 2009.
CHRISTOPHE ARAUJO MENDONÇA
Analista Judiciário
De acordo.
JULIANA CAMPOS BARRETTO
Consultora de Processos Administrativos
DECISÃO ADMINISTRATIVA:
Com fulcro nos fundamentos expedidos no Parecer nº /2009, reconheço a inconstitucionalidade do art.59-A, incisos I e II, da Lei Estadual nº2.148/77, nos termos explicitados nos precedentes judiciais do Pleno deste Tribunal de Justiça, parcialmente reproduzidos nas ementas transcritas, autorizando a lavratura do ato que concede o Cargo de Chefe de Divisão de Fiscalização da Coordenadoria de Obras do Departamento de Obras da Presidência do Tribunal de Justiça, Símbolo CCE-05, ao servidor JOSÉ ANTÔNIO LIMA LEMOS, e o Cargo de Assessora Jurídica do Desembargador Roberto Eugênio da Fonseca Porto, símbolo CCE-02, à servidora MAURA MARIA DEDA LIMA PRADO, o que faço com fulcro no art.37, inciso V, da Constituição Federal e, visando evitar uma profusão de ações judiciais e recursos no mesmo sentido, determino que seja o referido parecer submetido a apreciação do Plenário do Tribunal de Justiça, para que, por maioria absoluta, seja ratificado e transformado em parecer normativo, autorizando-se, com base nele, a lavratura de atos administrativos análogos sem necessidade de apreciação judicial reiterativa.
Aracaju, 05 de janeiro de 2009.
Desembargador Roberto Eugênio da Fonseca Porto
Presidente do TJSE




