Terça, 18 Novembro 2008 16:00

Decisão na íntegra sobre entrada de menores de 18 anos na Odonto Fantasy 2008

PROCESSO Nº 200811600544

 

DECISÃO

 

 

O Ministério Público Estadual, através da 1ª Promotoria de Justiça da Curadoria da Infância e do Adolescente da Comarca de Aracaju ajuizou a AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER(com pedido de liminar) em face de CASA DE SHOW PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, alegando que em todos os anos, são veiculadas notícias da ocorrência de fatos envolvendo a violação às normas de proteção do público infanto juvenil, especialmente quanto ao acesso de adolescentes em desconformidade com o Alvará Judicial, e a falta de controle na venda de bebidas alcoólicas.

 

Alega ainda que, no evento de 2007, efetivou vários encaminhamentos, oficiando a SEMASC- Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, solicitando apoio para o deslocamento de Conselheiros Tutelares, e a Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítimas, documentos adunados. E ainda, o Conselho Tutelar, conforme Ofício nº 338/2007, fl. 36, relata alguns fatos observados durante a festa.

 

Fundamenta sua pretensão no art. 277, caput, Constituição Federal e nos artigos 70, 71, 148 e 149 § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Foram acostados aos autos os documentos de fls. 14/52.

 

Sucinto o relatório. Decido.

 

Evidenciada a legitimidade do Parquet estadual para a propositura desta demanda, no exercício de suas atividades, já que o art. 129, inciso III, da Constituição Federal disciplina como funções do Ministério Público, promover a ação civil pública, visando a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, e dos interesses difusos e coletivos.

 

É o caso sub judice.

 

Trata-se do presente feito de uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER(com pedido de liminar) em face de CASA DE SHOW PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA almejando a proibição do acesso de menores de 18 (dezoito) anos desacompanhados ao evento e a falta de controle na comercialização de bebidas alcoólicas.

 

Para a concessão da liminar requerida faz-se necessário analisar se estão presentes os requesitos do fumi bonis juris e periculum in mora.

 

Com efeito, vislumbra-se, no caso em tela, que os requisitos, acima mencionados, estão presentes.

 

A fumaça do bom direito- O evento ODONTO FANTASY ocorre anualmente em Aracaju, já integrando o calendário de festas da Capital, atraindo um número considerável de pessoas, inclusive de outros Estados, com público estimado para este ano de 15.000,00 (quinze mil pessoas), a ser realizado das 21:00 horas, do dia 22 de novembro, com término às 07:00 horas do dia seguinte.

 

Outrossim, a festa em questão, apesar de ser extremamente benéfica para o Estado de Sergipe porque gera empregos, divulga uma imagem positiva desta maravilhosa Cidade de Aracaju, tem uma peculiaridade que não é encontrada nas outras festas corriqueiras que acontece quase que semanalmente, qual seja: todas as pessoas que frequentam a referida festa vão fantasiadas, inclusive algumas com máscaras e pinturas que dificultam a identificação das mesmas.

 

Ora, conforme consta nos autos a festa se iniciará às 21:00 horas e terminará aproximadamente às 07: 00 horas da manhã do dia seguinte.

 

Assim, prima facie permitir a entrada e permanência de crianças no referido recinto, mesmo acompanhadas dos pais, seria bastante temerária, visto que poderia colocar em risco até sua própria integridade física.

 

Por seu turno e por sua vez, resta analisar se há possibilidade de adolescentes acompanhados ou desacompanhados dos seus pais ou responsáveis poderiam frequentar a referida festa e em caso positivo a partir de que idade.

 

Via de regra, o ECA estabelece que os adolescentes ou crianças acompanhadas de seus pais ou responsáveis poderiam frequentar bailes, boates e etc, conforme estabelece o artigo 149, do mesmo dispositivo legal.

 

Entretanto, diz um ditado popular ?que toda regra tem exceção? e no presente caso: ?esta é a exceção que confirma a regra?, ou seja, o Judiciário deve interferir em determinado casos quando se vislumbra uma possibilidade de ser colocada criança e adolescente em risco, como no presente feito.

 

Nesse sentido:

 

"O ECA estabeleceu a obrigação geral de danos que possam ocorrer as CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES, objetivando salvaguardar tanto a incolumidade física quanto mental, resguardando os interesses do público infato juvenil, não podendo o sistema de garantias de direitos ficar inerte diante das possibilidades de violação de direitos, permitindo que a Demandada continue promovendo eventos sem as cautelas necessárias para prevenir a exposição de pessoas em desenvolvimento a risco pessoal (Ministério Público- fls. 04)".

 

E mais:

 

"Por outro lado, também não pode ser dito que a criança e o adolescente possui o direito subjetivo de participar de todo e qualquer evento em nome de possível autorização dos pais ou responsáveis sem a observância da adequação do evento, a faixa etária correspondente, ou a título do exercício de uma parcela de sua liberdade de ir e vir, posto que não existe direito subjetivo que possa permitir a violação dos princípios da doutrina da proteção integral, dever de todos tanto que o próprio ECA estabeleceu normas aos pais ou responsáveis pela violação dos deveres correspondente ao poder familiar ou de resposabilização, além das restrições do desempenho das atividades já apontadas, também o próprio ECA contabiliza a liberdade de ir com as limitações em razão das pessoas em desenvolvimento (Ministério Público- fls. 06-07)".

 

Faz-se mister salientar que apesar do Departamento de Fiscalização não ter encontrado irregularidades na festa do ano passado, conforme fls. 44, e da Delegada de Polícia não ter comparecido no evento (fls. 43), o Conselho Tutelar do 1º Distrito de Aracaju/SE, enviou a Representante do Ministério Público, o Ofício nº 348/2007, o qual informa algumas situações encontradas durante a festa ODONTO FANTASY 2007, que : "...a clínica particular que foi contratada, afirmamos até o momento que permanecemos por volta das 02:00 horas, que não foi suficiente para a demanda, chegava jovens bêbados a todo instante, trazidos hora por policiais do Corpo de Bombeiros e horas pela Polícia Militar..."(fls. 36),(grifo nosso).

 

Assim, entendo que na festa em questão haverá pessoas adultas e se tiver adolescentes os mesmos poderão estar mascarados, fato que não haverá controle na venda e no consumo de bebidas alcoólicas pelos adolescentes.

 

A jurisprudência nos esclarece:

 

"Estatuto da Criança e do Adolescente. Espetáculo Musical. Alvará Judicial. Proibição de permanência de menores em área vip e camarote, mesmo em companhia dos pais, no qual há oferta de bebidas alcoólicas. Validade ? A proibição constante de alvará judicial para disciplinar a permanência de menores, mesmo acompanhados dos pais, em locais restritos de espetáculo musical nos quais é ofertado bebidas alcoólicas é válida e não viola preceitos do ECA." (Apelação Cível 1.0016.07.070588-0/001 ? Comarca de Alfenas ? Apelante(s): Artur Horta Passos ? Apelado (s) Ministério públicp do Estado de Minas Gerais ? Realtor: Exmo. Sr. Des. Alberto Vilas Boas).

 

Dentro deste contexto, penso que adolescentes a partir de 16 (dezesseis) anos acompanhados com os pais ou responsáveis podem ir na referida festa, salientando inclusive que um jovem de 16 (dezesseis) anos já pode até votar.

 

Assim, evidencia-se que está presente o primeiro requisito da liminar requerida.

 

O perigo da demora ? Está evidenciada porque aguardar o trânsito em julgado da sentença, poderia causar danos irreparáveis as crianças e aos adolescentes.

 

Desta forma, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida sob análise, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar:

 

1. A PROIBIÇÃO DE ACESSO A MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DESACOMPANHADOS AO EVENTO ODONTO FANTASY 2008, SOMENTE PERMITINDO A ENTRADA DE ADOLESCENTES A PARTIR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, ACOMPANHADOS DE PAIS OU RESPONSÁVEL, DEVIDAMENTE COMPROVADO ATRAVÉS DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) DESTINADA AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

2. A FISCALIZAÇÃO PELOS AGENTES DE PROTEÇÃO QUE DEVERÃO PERMANECER NO LOCAL DURANTE A REALIZAÇÃO DO EVENTO, EMITINDO RELATÓRIO DETALHADO SOBRE O EVENTO.

 

3. QUE OS ORGANIZADORES DA FESTA ODONTO FANTASY 2008 DISPONIBILIZE ESPAÇO DESTINADO AOS AGENTES DE PROTEÇÃO RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO E AOS CONSELHEIROS TUTELARES.

 

4. A VEICULAÇÃO DE AVISO, PELOS ORGANIZADORES DA FESTA ODONTO FANTASY 2008, DA FAIXA ETÁRIA ESTABELECIDA, ATRAVÉS DOS MESMOS VEÍCULOS UTILIZADOS PARA DIVULGAÇÃO DA FESTA, QUANTO A PROIBIÇÃO DE ACESSO DE ADOLESCENTES DESACOMPANHADOS, INFORMANDO QUE SOMENTE SERÁ PERMITIDO A ENTRADA DE ADOLESCENTES, A PARTIR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS, MEDIANTE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO.

 

5. AFIXAÇÃO NA ENTRADA DO EVENTO DO AVISO QUANTO A FAIXA ETÁRIA.

 

6. AFIXAÇÃO DE CARTAZES QUANTO A PROIBIÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS.

 

7. QUE A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS OCORRA EM ESPAÇO RESERVADO, COM ACESSO RESTRITO AO PÚBLICO ADULTO.

 

8. APRESENTAÇÃO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DA REALIZAÇÃO DO EVENTO O PLANO DE SEGURANÇA, INDICANDO O RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA ESTRUTURA, VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS E A COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE 220 (DUZENTOS E VINTE) PROFISSIONAIS DE APOIO E DA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA MÉDICA.

 

9. OFICIEM-SE A DELEGACIA ESPECIAL DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, AOS CONSELHOS TUTELARES, AO SEMASC ? SECRETARIA MUNICIAPL DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA, AO SAMU PARA INTERAGIR NO ENVENTO ODONTO FANTASY 2008.

 

10. EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ, NOS TERMOS DO ITEM 1.

 

Providências de praxe.

 

Expeça-se o competente mandado.

 

Cite-se.

 

Dê ciência ao Ministério Público.

 

Aracaju/SE, 18 de novembro de 2008.

 

José Antônio de N. Magalhães

Juiz(a) de Direito

Informações adicionais

  • Veículo: Diretoria de Comunicau00e7u00e3o/TJ