Quinta, 27 Novembro 2008 15:00

Crianças em situação de rua de 4 municípios deverão ser inseridas em programas sociais

Processo nº 20081600538.

DECISÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE, através do NÚCLEO DE APOIO À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA ? NAIA, da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CURADORIA DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE DA COMARCA DE ARACAJU, do NÚCLEO DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO, da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CURADORIA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DA COMARCA DE BARRA DOS COQUEIROS, da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CURADORIA DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE DA COMARCA DE N. SRª. DO SOCORRO, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CURADORIA DA INFÂNCIA E ADOLESCENTE DA COMARCA DE N. Srª DO SOCORRO, da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CURADORIA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DA COMARCA DE SÃO CRISTOVÃO e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ? PROMOTORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO, vieram em litisconsórcio e em decorrência da Ação Cautelar 20051160000044 ajuizar a AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER(com pedido de LIMINAR) em face do ESTADO DE SERGIPE, do MUNICÍPIO DE ARACAJU, do MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS, do MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, do MUNICÍPIO DE SÃO CRISTOVÃO com os fatos e fundamentos que na região metropolitana de Aracaju, nota-se a presença de crianças e adolescentes nos semáforos vendendo quinquilharias, guloseimas e até esmolando.

Alega ainda que, as crianças e os adolescentes encontram-se em situação de risco, sendo exploradas e forçadas a trabalhar pelos pais, familiares ou terceiros eventuais, os quais estes ficam próximos, a espera das vantagens patrimoniais trazidas pelas crianças e adolescentes, que ficam sujeitos a atropelamento, violência urbana, abordagem de favores sexuais e de envolvimento com drogas, tirando-os da escola, do lazer, do sadio desenvolvimento físico e emocional.

Fundamenta sua pretensão no artigo 277, caput, Constituição Federal e nos artigos 69, 70, 71, 73, 148, IV e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Aduz que encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida liminar sem justificação prévia, na forma prevista no artigo 12, da Lei nº 7.347/85 e art. 213, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Foram acostados aos autos os documentos de fls. 23/271.

Sucinto o relatório. Decido.

Evidenciada a competência da 16ª Vara Cível do Juizado da Infância e da Juventude é absoluta, por força dos artigos 148, inciso IV, e 209, ambos do ECA, prevalecendo sobre qualquer outra, ressalvada a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, no Capítulo VII ? Da Proteção Judicial dos Interesses, Difusos e Coletivos, nos diz:

Art. 209 ? As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

Tal posicionamento, é encontrado na Lei Orgânica da Organização Judiciária, Lei Complementar 101/2004, no seu Anexo III, item I, ?e?, 1.9, conferindo a 16ª Vara Cível da Comarca de Aracaju a competência e julgamento.

Gize-se a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

 

AGRAVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL - CRIANÇA E ADOLESCENTE - DIREITO À SAÚDE E À ALIMENTAÇÃO - PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REQUISITOS PRESENTES. O Ministério Público é parte legítima para propor a ação civil pública na defesa de interesses sociais e de direitos individuais indisponíveis, tendo em vista a atribuição que lhe foi conferida pela própria Constituição Federal (caput, art. 127, da CF). Ademais, os artigos 201 e 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente atribuem ao Parquet legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública em defesa dos direitos individuais indisponíveis, ainda que não sejam homogêneos, daqueles que, em razão da idade, encontram-se em situação de maior vulnerabilidade. A antecipação da tutela se limita aos casos em que se configura fundado receio de dano grave ou de difícil reparação ou quando evidenciado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e para que seja concedida devem estar presentes a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca. O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas prestar atendimento aos pacientes. Trata-se, mais, de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico Pátrio, qual seja, a vida( Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ? Processo 1.0461.06.035462-2/001(1) Relator Dárcio Lopardi Mendes)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - FORNECIMENTO DE INSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO - SAÚDE - DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE.- É o Ministério Público parte legítima para ajuizar Ação Civil Pública para proteção dos interesses individuais, difusos e coletivos, relativos à assegurar o direito à vida e à saúde.- A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.- Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado insumo por pessoa necessitada, este deve ser fornecido de forma irrestrita, sendo que a negativa do Município implica ofensa ao direito à saúde, garantido constitucionalmente.( Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais -Processo 1.0525.07.111932-1/001(1) ? Relatora HELOISA COMBAT .

É o caso sub judice.

Trata-se do presente feito de um AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER(com pedido de LIMINAR) em face do ESTADO DE SERGIPE, do MUNICÍPIO DE ARACAJU, do MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS, do MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, do MUNICÍPIO DE SÃO CRISTOVÃO almejando que seja concedida liminarmente a imediata inserção de crianças e adolescentes em situação de rua, nos programas, projetos e serviços da ação social dos municípios demandados, com prioridade e efetividade, ainda com a intervenção e inserindo-os na escola.

A opção da rua como espaço de sobrevivência expõe hoje crianças e adolescentes da grande Aracaju a riscos de natureza pessoal e social cada vez maiores, que os comprometem física e mentalmente. Isto se dá, em grande parte, pela violação de direitos como o acesso à escola, à assistência à saúde e aos cuidados necessários para seu pleno desenvolvimento, cuidados estes previstos nos artigos 15 a 18 pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, há a necessidade do apoio a ações para o atendimento e acolhimento de crianças e adolescentes em situação de rua, oferecendo espaços de proteção em rede que possam contribuir para a construção de políticas de atendimento mais efetivas e eficazes que garantam o acesso desta população a seus direitos básico.

Dentro deste grupo encontramos as crianças e adolescentes que estão expostos a vários tipos de abusos (físico, emocional ou psicológico, sexual), de negligência e de exploração, demonstrando o não exercício social de seus direitos garantidos por lei específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/90).

Os meninos e meninas em situação que estão nas ruas são reconhecidos como extremamente vulneráveis ao consumo de drogas. As estratégias de abordagem como os Agentes de Proteção vêm atuando através da Ação São Gabriel, tem-se se discutido o difícil alcance que é retira-los das ruas, uma vez que o valor da vida é muito fugidio e o imediatismo do ?aqui e agora? prevalecem em seu cotidiano. Sendo assim, a proposição de um trabalho que tenha como base a metodologia para retirar as crianças e os adolescentes estão na rua, vem caracterizando-se como uma alternativa para a discussão com todas as entidades governamentais e com a sociedade.

Nesse sentido:

?A abordagem de crianças e adolescentes em situação de risco vem sendo realizada, segundo consta nos relatórios da SEMASC e do Conselho Tutelar (documento 2), porém não vem atingindo o resultado desejado, uma vez que meninos e meninas continham perambulando em busca de um ?trocadinho?, cujos valores obtidos são repassados para exploradores, conforme relatório de inspeção referido, bem como as intervenções judiciais atuais, inclusive com expedição de diversos mandados de busca e apreensão (documento 2) na tentativa de regularização da situação encontrada nas ruas de Aracaju.(Ministério Público ? fls. 06)?.

Do ponto de vista governamental, a solução do problema reside em rever as prioridades a que se destina o orçamento público. Ou seja, é necessário aumentar a parcela dos orçamentos nacional e municipal que vem sendo, de modo restrito, destinada à saúde e educação. Mas, somente a participação da sociedade civil nos programas governamentais poderá reverter as prioridades do orçamento público em prol da criança e do adolescente.

Para a concessão da liminar requerida faz-se necessário analisar se estão presentes os requesitos do fumi bonis juris e periculum in mora.

Com efeito, vislumbra-se, no caso em tela, que os requisitos, acima mencionados, estão presentes.

A fumaça do bom direito esta evidenciada pelas normas constitucionais e infraconstitucionais que consagram à criança e ao adolescente.

Ora, não se pode mais fazer de conta que crianças e adolescentes que estão nas ruas seja problema de cidade grande, de cidade que está se desenvolvendo. Isso não é desenvolvimento, é retrocesso, é decretar que o Estado está em situação precária, onde não se consegue retirar das ruas e dar educação, saúde, uma vida digna, pois o que será o amanhã dessas crianças e adolescentes que estão nas ruas sem estudar, esmolando? Isso é desrespeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal.

Assim, evidencia-se que está presente o primeiro requisito da liminar requerida.

O perigo da demora ? Está envidenciada porque aguardar o trânsito em julgado da sentença, poderia causar danos irreparáveis as crianças e aos adolescentes.

De que adiantaria hoje um adolescente, amanhã adulto, ser um cidadão sem estudo, saúde, morador de rua, sem perspectiva de vida. A sociedade deverá cobrar de quem? Se faz necessário então a prevenção, o perigo da demora poderá ocorrer danos irreparáveis como atropelamento, homicídios, além de sequelas provocadas pelo consumo de drogas

Desta forma, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida sob análise, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar:

01- A inserção de crianças e adolescentes em situação de rua que forem encontradas e as que estão listadas no processo, nos programas oficiais, projetos e seviços da ação social dos municípios demandados, com prioridade e efetividade, com a intervenção à família dos mesmos, dando condições necessárias de dignidade e sobrvivência, inserindo-os nas escolas.

02- A inclusão na Lei Orcamentária respectiva de cada demandado, com urgência, da provisão de recursos a fim de que sejam asseguradas dotações suficientes para a execução do programa a ser instalado, acaso não existam recursos suficientes já disponibilizados.

03- Determino que seja cumprido os itens 01 e 02 no prazo de 30(trinta) dias a partir da ciência desta decisão, fixo multa(astreinte) por cada dia de atraso, em caso de descumprimento, no valor de R$5.0000, 00 (cinco mil reais).

Considerando os pedidos requeridos pelo Ministério Público, determino que:

I- Sejam citados e intimados os demandados.

II- Seja dado conhecimento da presente demanda ao CEDCA, aos CMDCA e aos Conselhos Tutelares dos municípios demandados.

III- Apense-se aos presentes autos o Processo 200511600044.

IV- Defiro os pedidos requeridos pelo Ministério Público à fl. 21, itens 3 e 4.

Providências de praxe.

Aracaju/SE, 25 de novembro de 2008.

José Antônio de Novais Magalhães

 

Informações adicionais

  • Veículo: Diretoria de Comunicau00e7u00e3o/TJ