O Desembargador Luiz Mendonça decidiu por atender o pedido de antecipação de tutela impetrado pela Prefeitura de Aracaju contra a greve dos agentes comunitários de saúde. O Magistrado defiriu a antecipação dos efeitos da tutela na forma como foi requerida, determinando ao Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias do Município de Aracaju que se abstenha de promover a paralisação noticiada e se já iniciada que a mesma seja cancelada, até o julgamento definitivo do presente feito, sob pena de multa diária, a ser paga em favor do Município demandante, cujo valor fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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O Município de Aracaju, através de sua Procuradoria, ingressou com a presente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra o SACEMA Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias do Município de Aracaju, representado por seu presidente José Antônio Santos.
Aduz, em resumida síntese, sem prejuízo do principal, que procurou a categoria dos servidores representada pelo sindicato demandado para, da melhor forma, resolver questões de ordem salarial. Que embora o Município vem passando por dificuldades diante da crise mundial tentou da melhor maneira atender aos anseios da categoria, no entanto o demandado anunciou a paralisação das atividades marcada para ter início no dia 13 de abril do fluente ano.
Após tecer considerações acerca do controle judicial do direito de greve dos servidores públicos e sobre a abusividade e ilegalidade da mesma, formulou, por fim, o seguinte pedido:
"... requer à Vossa Excelência que lhe seja concedida a antecipação liminar e inaudita altera pars dos efeitos da tutela jurisdicional, a fim de se determinar a suspensão do movimento paredista, até final julgamento final desta ação, pois se trata de movimento abusivo, consoante narrado, e que traz danos irreversíveis ao Município e à população usuária do sistema único de saúde, pedido este que requer seja atendido sob pena de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ..."
Procedeu ainda aos pedidos de praxe, deu valor à causa e requereu a juntada de documentos.
Em plantão judiciário, o desembargador Netônio Machado, entendendo não restar configurado, no caso, o requisito da urgência, determinou que se procedesse a distribuição do feito que a mim recaiu a sua relatoria.
Inicialmente firmo a competência deste e. Tribunal para a ação em apreciação, tendo em vista a decisão da Suprema Corte de Justiça no MI n. 708/DF, onde restou asseverado que "as greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo respectivo Tribunal de Justiça".
Do exame dos autos, meu juízo inclina-se a deferir tutela requerida, uma vez que vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores para sua concessão.
O art. 273 do CPC, estatui que "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".
Entendo que, no caso, os pressupostos exigidos para o deferimento da antecipação da tutela estão presentes, inobstante a decisão da Suprema Corte de Justiça sobre o exercício do direito de greve por servidor público que deve ser obtemperado, uma vez que "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica". No caso a aplicação da lei de greve que regula os trabalhadores da esfera privada.
De inicio entendo que o direito de greve do servidor público não pode em nenhum caso conflitar com os direitos coletivos, notadamente quando coloca em perigo a saúde pública.
A atividade desenvolvida pela categoria representada pelo demandado, sem nenhuma dificuldade de se constatar, é essencial. Trata-se de categoria vinculada à área da saúde cuja continuidade dos serviços é de se exigir. Evidencia-se que a sua falta não só redunda em prejuízos à comunidade e ao erário, como dá ao cidadão o direito de exigir do ente Público a reparação por prováveis prejuízos que a falta dos serviços poderão advir.
Ives Gandra da Silva Martins, em lapidar lição sobre o tema, entende "que o direito de greve é limitado às garantias outorgadas à sociedade pela Constituição. O direito ao trabalho é maior que o direito de greve, e o direito do cidadão a ter serviço prestado por funcionário do Estado é maior que seu direito de greve. Ninguém é obrigado a ser servidor público. Se o for, entretanto, deve saber que a sua função oferece mais obrigações e menos direitos que na atividade privada. É que o servidor é antes de tudo um servidor da comunidade e não um servidor de si mesmo, sendo seus direitos condicionados aos seus deveres junto a sociedade." (in Comentários à Constituição do Brasil. V. 6, tomo II. 2 ed. p. 429)
Seria até mesmo despiciendo destacar que a falta ou prestação deficiente da atividade da categoria representada pelo demandado implica numa série de prejuízos à coletividade, inclusive ao bem maior do cidadão que é a vida.
No meu modesto modo de ver é inquestionável o prejuízo que poderá advir ao ente Público e à coletividade a greve em comento.
Diante de tudo que singelamente foi exposto, existindo prova inequívoca da greve e por restar convencido da verossimilhança das alegações, bem como vislumbrar, notadamente, que a greve poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação ao erário e à coletividade, impõe-se o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Assim sendo, defiro a antecipação dos efeitos da tutela na forma como foi requerida, para determinar ao sindicato demandado - Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias do Município de Aracaju por seu representante legal, que se abstenha de promover a paralisação noticiada e se já iniciada que a mesma seja abortada, até o julgamento definitivo do presente feito, sob pena de multa diária, a ser paga em favor do Município demandante, cujo valor fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se, mediante meirinho, o senhor José Antônio Santos, Presidente do Sindicato demandado para o fiel cumprimento desta decisão. Em caso de desobediência serão impostas as reprimendas legais.
Cite-se. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Demais intimações.
Cumpra-se.




