Sexta, 24 Abril 2009 07:00

Desembargadora concede tutela antecipada à Prefeitura de Aracaju contra greve dos servidores da saúde

Na tarde dessa quinta-feira, dia 23, a Desembargadora Marilza Maynard deferiu o pedido de tutela antecipada movido pela Prefeitura Municipal de Aracaju, no qual foi solicitado a decretação da ilegalidade da greve dos servidores municipais da área da saúde. Com a decisão ficou determinado o retorno da categoria às suas atividades funcionais, sob pena de multa diária imposta ao Sindicato dos Trabalhadores na Área da Saúde do Estado de Sergipe - SINTASA, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Ver decisão na íntegra

 

Cuidam os autos de ação declaratória com pedido de tutela antecipada movida pelo Município de Aracaju em face do Sindicato dos Trabalhadores na Área da Saúde do Estado de Sergipe - SINTASA, objetivando a decretação da ilegalidade e abusividade da greve deflagrada pelos servidores municipais da área da saúde, com o imediato retorno da categoria às suas atividades.

Aduz o Município que, a fim de evitar maiores conflitos e as consequentes paralisações dos serviços públicos, convocou as diversas categorias que compõem o seu quadro de servidores para iniciar o processo de negociação de suas respectivas reivindicações, expedindo inúmeros ofícios, marcando e remarcando reuniões com os diversos sindicatos individual ou grupalmente, recebendo suas pautas de reivindicações e efetivamente discutindo a viabilidade das propostas apresentadas.

Destaca, todavia, haver o sindicato requerido radicalizado suas posições durante aludido processo de negociação, ampliando sucessivamente as suas reivindicações a cada conquista alcançada, até que, mesmo após obter diversas concessões por parte do ente municipal, optou injustificadamente pela paralisação das atividades da categoria, com o propósito de pressionar as autoridades públicas, em flagrante prejuízo da população usuária dos serviços públicos de saúde, revelando-se abusiva por não haver encerrado as tratativas negociais.

Assevera que aludido sindicato optou pela deflagração do movimento paredista oportunizando-se da greve precedente promovida pela categoria médica, ressaltando o caráter meramente formal do Ofício nº 131/09 (fl. 27), vez que os servidores da área da saúde já se encontravam, oficiosamente, com as suas atividades paralisadas na prática cotidiana há quase 60 (sessenta) dias. Acrescenta, ainda, que a alegada manutenção do percentual de 30% da categoria grevista em atividade não passa de mera retórica, não tendo o SINTASA jamais garantido a frequência do mínimo legal de profissionais em exercício, agravando os problemas vivenciados pela população.

Assim, sustenta que não pode o sindicato se valer da essencialidade dos serviços vinculados à saúde para exigir do Poder Público concessões e aumentos salariais capazes de desequilibrar o orçamento municipal, impedindo a realização de investimentos fundamentais ao desenvolvimento da cidade e a continuidade dos demais serviços assistenciais prestados, mormente diante da atual conjuntura da economia mundial, com reflexos negativos na receita municipal, dificultando o atendimento de tais reivindicações.

Ademais, citando precedentes da Corte Suprema, ressalta a aplicabilidade da Lei nº 7.783/89 aos servidores públicos, bem assim a possibilidade de aplicação de um regime mais rígido em casos desse jaez, em defesa da sociedade contra o abuso de direito. Nesse toar, sustenta também a ofensa aos arts. 11 e 14 da referida lei, ao deixar de suprir as necessidades inadiáveis da comunidade, vez que a paralisação de tais servidores inviabiliza a atuação dos médicos, enfermeiros e odontólogos da rede municipal, refletindo no elevado índice de atendimentos não realizados nas unidades básicas de saúde.

Requer, ao final, seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do CPC, a fim de que seja determinada a suspensão do movimento paredista, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), evitando-se o recrudescimento dos prejuízos já causados ao Município e, principalmente, à população mais carente, pugnando, após os trâmites regulares, pela procedência do pedido, declarando-se a abusividade da greve em liça.

Relatado o feito, com vistas a escoimar eventual dúvida acerca da competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas desse jaez, convém, inicialmente, trazer à baila excerto da decisão proferida pelo STF no Mandado de Injunção nº 708/DF, pelo seu caráter elucidativo:

(...) Diante dessa conjuntura, é imprescindível que este Plenário densifique as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou ainda, abranger mais de uma unidade da federação, entendo que a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2º, I, a, da Lei nº 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da Justiça Federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também, por aplicação analógica, do art. 6º, da Lei nº 7.701/1988). Ou seja, nesse último caso, as greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais (...) (STF, MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, grifou-se).

Uma vez reconhecida a competência do Tribunal de Justiça para apreciação da demanda, imperativo se torna a análise do pedido de tutela antecipada, na forma do art. 273 do CPC que, segundo a doutrina, deve se amparar na presença de prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação e em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Nesse intuito, contextualizando o problema, não se pode deixar passar in albis o relevantíssimo interesse público inerente à presente lide, em que se digladiam o respeito ao direito de greve consagrado na Constituição Federal (art. 37, VII, da CF) e o risco de grave lesão ao direito de igual matriz constitucional à saúde (art. 196, da CF), corolário do direito constitucional à vida (art. 5º, caput, CF), abrigando-se este conjunto de direitos de natureza fundamental no princípio da dignidade humana como um dos fundamentos do Estado (art. 1º, III, da CF), configurando, assim, mais do que a fumaça do bom direito. O risco de ofensa a esses imperativos a serem equalizados na oportunidade da ponderação desses bens jurídicos configura, por sua vez, o perigo da espera pela solução final da demanda in juditio deducta.

A premência para preservação do menor dano possível a tão categorizados interesses homologa a admissibilidade de um juízo antecipado, ainda que de natureza perfunctória e de caráter provisório.

Nesse quadrante, é inquestionável a realidade dos baixos salários (lato senso) percebidos pelos que trabalham na área da saúde, em quaisquer dos níveis da Federação, sendo forçoso também reconhecer a ineficiência das políticas públicas de saúde, à míngua das necessidades prementes da população mais carente.

Da conflagração dessas duas realidades, resultantes de uma sucessão de vícios e erros lamentavelmente comuns nas gestões públicas, a consequência tende a ser, quase sempre, o aviltamento da remuneração do trabalhador e o desespero da população pobre, exatamente a que mais carece da efetivação da almejada excelência das políticas públicas de saúde.

É esse o dramático quadro que se extrai do conflito de interesses em liça, cabendo ao julgador, nesse contexto, a árdua tarefa de apreciar a legitimidade da deflagração do movimento paredista in concreto.

Com efeito, garante a Constituição Federal, em seu art. 37, VII, o exercício do direito de greve nos termos e nos limites definidos em lei específica.

Ocorre que a dita lei específica, quanto aos servidores públicos, ainda não foi editada pelo Congresso Nacional, causando grande celeuma na doutrina e jurisprudência diante da lacuna legal.

A Suprema Corte, revisando o posicionamento anterior ao se debruçar sobre os Mandados de Injunção tombados sob os nos 670, 689, 708 e 712, não apenas censurou o legislador ordinário pelo menoscabo em relação à conformação do citado inciso VII do art. 37, como também determinou que, enquanto não sanada a deficiência legislativa, dever-se-ia aplicar aos servidores públicos a disciplina contida Lei Geral de Greve (Lei nº 7.783/89), que regula o direito de greve dos empregados em geral na hipótese dos denominados "serviços essenciais".

Dito isto, cabe a análise do caso concreto à luz da Lei nº 7.783/99, no que lhe for aplicável, haja vista se tratar de serviço essencial e indispensável à população, qual seja, a saúde pública, já combalida pela má gestão das políticas públicas respectivas em todos os níveis de governo, com raras exceções, nas quais não se inscreve, certamente, o Município de Aracaju.

Ora, constitui a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros males e ao acesso universal e igualitário a essas ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É o que se extrai do cânone do art. 196 da CF, defluindo-se, ainda, a extrema relevância humana e social do serviço essencial ao qual estão vinculados os grevistas a partir da própria teleologia dos arts. 5º, caput e 1º, III, da Lei Maior, conforme alhures mencionado.

Se assim é, hão de incidir, portanto, para legitimar a greve nesse setor, os comandos dos arts. 3º, 10, 11, 13 e 14 da Lei nº 7.783/89, com vigor ainda maior, por se tratar, na espécie, não de serviços ou atividades privadas considerados essenciais, mas de serviços públicos essenciais, notadamente de saúde pública.

Feitas essas considerações, mister se faz perquirir a observância às normas prefixadas na sobredita lei quando da deflagração do movimento grevista combatido. Eis o cerne da presente análise.

Nesse intuito, releva notar, desde logo, o disposto no art. 3º da citada lei, o qual permite a deflagração da greve quando "frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral".

Nesse quadrante, perlustrando a documentação colacionada aos autos, verifica-se que o governo municipal instituiu uma Comissão de Negociação Salarial, consoante Ofício Circular nº 001/09 (fl. 24), com o escopo de discutir com os setores interessados as propostas de solução das suas respectivas reivindicações, tendo sido ainda dirigidos ao SINTASA o Ofício Circular nº 04/09-GS (fl. 23) e o Ofício nº 13/2009/GS/SEGOV (fl. 21), marcando, respectivamente, reuniões para os dias 27/01/2009 e 03/03/2009, bem assim o Ofício nº 11/2009/GS/SEGOV (fl. 22), reportando o compromisso no sentido de que os reajustes concedidos retroagiriam à data-base de fevereiro.

Avista-se, ainda, à fl. 20, o Ofício nº 337/2009/GS/SEGOV, informando os pontos da pauta de reivindicações que seriam implementados com base na negociação do exercício de 2009, tendo sido o mesmo recebido pelo sindicato em 30/03/2009.

Apesar dessas novas perspectivas, radicalizando as suas posições, ao ampliar as reivindicações anteriormente apresentadas, mediante novas exigências encartadas nas pautas avistáveis às fls. 26 e 28, datadas de 02/04/2009 e 06/04/2009, respectivamente, o SINTASA, açodadamente  sem oportunizar qualquer discussão acerca das novas reivindicações, em detrimento do canal de negociação permanentemente aberto com a municipalidade  , através do Ofício nº 131/09 (fl. 27), datado de 02/04/2009, comunicou ao Secretário de Saúde que, a partir do dia 06/04/2009 a categoria deflagraria, como de fato deflagrou, a greve que permanece em curso até hoje.

Ora, sabendo-se que o art. 3º da Lei nº 7.783/1989, balizadora, dentro do possível, do direito de greve também do servidor público enquanto o Congresso Nacional não cumpre seu dever de regulamentar esse direito dos servidores públicos, legitima a "cessação coletiva do trabalho" quando "frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral", impõe-se indagar: é possível considerar frustrada a negociação entre os servidores da área da saúde e o Governo do Município em relação a ampla pauta de reivindicações a este apresentada pelos mencionados servidores?

Intuo como negativa a resposta.

Penso ser extremamente precipitado considerar frustradas as negociações de itens da magnitude dos constantes das referidas pautas apresentadas pelos servidores quando sequer foi oportunizada pelo SINTASA qualquer discussão sobre algumas das suas reivindicações, não obstante o canal de diálogo proporcionado pelo Município.

Irrompe aqui o açodamento, com o não esgotamento temático da negociação que poderia justificar a deflagração da "cessação coletiva do trabalho", na expressão do art. 3º da Lei nº 7.783/1989.

Assim, estando ausente um dos requisitos estabelecidos na lei  esgotamento das negociações -, não se mostra plausível a legalidade da greve.

Eis, portanto, a verossimilhança da alegação do autor, ante a demonstração, em sede de cognição sumária, da existência da fase negocial ainda não esgotada.

O periculum in mora, por sua vez, se evidencia no fato que os serviços prestados pela categoria em greve é de natureza essencial à população, já tão massacrada com ineficiência das políticas públicas praticadas pela imensa maioria dos entes públicos em quaisquer das esferas da Federação.

Impende ressaltar, todavia, que, não havendo continuidade e eficiência das negociações, especialmente por parte do Município, assim como o surgimento de fato novo, mediante os argumentos e prova da parte contrária, pode haver modificação da decisão, até porque esta tem cunho provisório, afastando a irreversibilidade da medida.

Pelo exposto, ausente o requisito do art. 3º da Lei nº 7.783/89, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando o retorno da categoria às suas atividades funcionais, sob pena de multa diária imposta ao SINTASA, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis aos servidores grevistas.

Cite-se o requerido para, querendo, contestar o pedido no prazo legal.

Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.

Intimem-se.

Aracaju, 23 de abril de 2009.

 

MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO

Desembargadora Relatora

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  • Veículo: Diretoria de Comunicau00e7u00e3o/TJ