Janaina Cruz
Idade limite para pagamento de pensão fixada a título de indenização é de 70 anos
A idade limite para pagamento de pensão fixada a título de indenização por danos materiais é delimitada com base na expectativa média de vida do brasileiro, que hoje é de aproximadamente 70 anos. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que elevou a idade limite de 65 anos estabelecida na sentença para uma expectativa etária de 70 anos.
O caso trata de indenização por danos morais e materiais pleiteada por Clarice e Pedro Martinez contra o Clube dos Jangadeiros, em decorrência do falecimento do marido e pai, respectivamente, em acidente ocorrido nas dependências do clube. Em contestação e devido à existência de seguro contratado, o clube denunciou à ação a Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes Cia. de Seguros S.A.
Na primeira instância, o clube foi condenado ao pagamento de pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos, ao ressarcimento dos gastos efetuados com o funeral, à indenização de mãe e filho pelo dano moral sofrido, arbitrado em 500 salários mínimos e à constituição de capital cuja renda assegure o cumprimento da prestação alimentar. A denunciação à ação também foi julgada procedente, para condenar a seguradora a indenizar regressivamente o Clube dos Jangadeiros nos limites da apólice.
Na apelação, o clube e a seguradora tiveram seus pedidos negados. Entretanto a sentença foi reformada quanto ao valor do salário mínimo adotado (R$ 112 para R$ 100) para o cálculo da pensão e da idade limite para o pagamento da pensão (de 65 para 70 anos). No julgamento dos embargos de declaração (tipo de recurso), o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve o valor da pensão mensal conforme fixado na sentença.
Recurso especial
O Clube dos Jangadeiros e os familiares da vítima recorreram ao STJ. O primeiro alegando que a decisão do TJRS, de elevar o limite de idade, divergiu da jurisprudência de outros Tribunais. Os segundos sustentando que o Tribunal não observou as hipóteses autorizadoras (omissão, contradição ou obscuridade) para julgar os embargos.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, apesar da existência de diversos precedentes do STJ estabelecendo em 65 anos a expectativa de vida para fins de recebimento de pensão, constata-se que muitos desses julgados datam do início da década de 90, ou seja, há mais de 15 anos.
Ressaltou, também, que informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em seu site na internet, dão conta de que, entre 1980 e 2006, a expectativa de vida do brasileiro elevou-se em 9,7 anos, atingindo os 72,3 anos e devendo chegar aos 78,3 anos em 2030.
Na espécie, a vítima completaria 30 anos uma semana após o fatídico acidente, ocorrido em 15/6/1996, de sorte que, com base na tabela da Previdência Social, sua expectativa de vida era de aproximadamente 70 anos, refletindo o acerto da decisão recorrida, que deve ser mantida, afirmou.
Quanto ao valor fixado a título de pensão, a ministra disse que a decisão do TJRS, no julgamento da apelação, era de fato contraditória, na medida em que, não obstante ficasse evidente que compartilhava do raciocínio desenvolvido na sentença, obteve outro valor de pensão sob a falsa premissa de que o juiz de primeiro grau teria incorrido em erro material.
Fórum Nacional de Direito do Consumidor
FÓRUM NACIONAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA: 18 ANOS DE CDC E AS PERSPECTIVAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL
REALIZAÇÃO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO SERGIPE/COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LOCAL: AUDITÓRIO DA OAB
APOIO: CONSELHO FEDEERAL DA OAB/COMISSÃO ESPECIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COORDENAÇÃO CIENTÍFICA: WINSTON NEIL BEZERRA DE ALENCAR.
PROGRAMAÇÃO:
12.03 -quarta-feira
18h- entrega das credenciais
19h Solenidade de abertura
19h30- A ação civil pública no direito do consumidor
Palestrante: Euza Missano Costa
Promotora de Justiça da Promotoria de Defesa do Consumidor em Aracaju-SE.
Presidente de Mesa:
Lenora Viana de Assis
Presidente da Escola Superior de Advocacia da OAB-SE
20h20- debates
20h40- Palestra
Tema: A responsabilidade civil dos provedores de internet e o consumidor
Palestrante: Carla Eugênia Caldas
Mestre e Doutora em direito pela PUC-SP. Coordenadora e professora do curso de direito da UFS. Advogada.
Presidente de mesa:
Glícia Thais Salmeron Vieira
Presidente da CAASE Caixa de Assistência dos Advogados da OAB-SE
21h30-debates
22h- Encerramento
13.03 - Quinta-feira
18h30 Abertura dos trabalhos
19h- Sistema Financeiro de Habitação. Execução extrajudicial Decreto-Lei 70/66 e o Direito do Consumidor.
Palestrante: Winston Neil Bezerra de Alencar
Mestrando em Direito pela PUC-SP. Coordenador do curso de direito da FACAR. Presidente das Comissões de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB e da OAB-SE. Advogado.
Presidente de Mesa:
André Paixão
Professor de direito do consumidor da UNIT. Advogado.
19h50- debates
20h20-Perspectivas de proteção ao consumidor idoso
Palestrante: Alexandre David Malfatti
Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP. Juiz de direito em São Paulo.
Presidente de mesa:
José Anselmo de Oliveira
Mestre em direito. Coordenador e professor do curso de direito da Faculdade de Sergipe-FASE. Juiz de direito-SE.
21h10-debates
22h-Encerramento
14.03 -sexta-feira
18h30-Abertura dos trabalhos
19h-Contratos no Código de Defesa do Consumidor
Palestrante: Frederico da Costa Carvalho Neto
Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP. Coordenador do curso de especialização em direito do consumidor da PUC-SP. Advogado.
Presidente de Mesa:
Fausto Góes Leite
Mestrando em Direito. Professor e Coordenador da FASER. Procurador do Detran-SE.
19h50-Debates
20h20 A ação penal no Direito do Consumidor
Palestrante: José Geraldo Brito Filomeno
Procurador de justiça aposentado e autor da parte penal do CDC
Presidente de mesa:
Márcio Conrado
Coordenador da Escola Superior de Advocacia da OAB/SE
21h10 Debates
22h Encerramento
15.03-Sábado
8h45 Abertura dos trabalhos
09h30- Bancos de dados e cadastros de consumo
Palestrante: Leonardo Roscoe Bessa
Mestre e doutorando em direito pela UNB. Promotor de justiça da promotoria de defesa do consumidor do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Presidente de Mesa:
Eduardo Matos
Mestre em direito. Coordenador do curso de direito da FANESE. Diretor da Escola Superior do Ministério Público de Sergipe. Promotor de Justiça.
10h20-debates
10h50- Conferência de Encerramento
Tema: O juiz e a proteção do consumidor
Palestrante: Antônio Herman Benjamin
Ministro do STJ e co-autor do anteprojeto do CDC
Presidente de mesa:
Paulo Marcelo da Silva Lêdo
Juiz de Direito da Comarca de Japaratuba-SE.
12h- Leitura da carta de Aracaju
12h10 Encerramento
Presidentes de Tribunais Supremos defendem a redução do número de recursos
O excesso de processos que chegam às Cortes Supremas é um problema enfrentado em países de todo o mundo. Se, por um lado, o Judiciário se esforça em implantar alta tecnologia, por outro enfrenta um sistema recursal defasado. A adoção de um filtro de relevância para as Cortes Supremas foi defendida pelos presidentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Supremo do Reino da Espanha.
O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho e o magistrado espanhol Francisco José Hernando Santiago concederam entrevista na tarde desta quarta-feira, na sede do STJ, onde acontece a XIV Cúpula Judicial Ibero-Americana. A Cumbre existe para permitir o intercâmbio, para que cada país conheça as melhores práticas que o vizinho está desenvolvendo, afirmou o ministro Barros Monteiro.
Mas o presidente do Tribunal Supremo do Reino da Espanha advertiu: O avanço que temos conseguido nos debates de todas as edições da Cumbre têm de se concretizar em ações. Após o encontro, segundo o secretário-geral da Cúpula, abre-se um período de implementações dos acordos firmados.
Tecnologia e celeridade
Para o presidente do STJ, o conhecimento promove a melhoria da prestação jurisdicional, e o Brasil está dando informações e contribuindo com os demais países na área de tecnologia. Tanto o cidadão quanto os Tribunais têm interesse na rapidez do processo. Por isso, investir em conhecimento tecnológico e na informatização do processo levará à eficiência da prestação jurisdicional, disse o presidente.
De acordo com o secretário-geral da Cumbre, o problema da celeridade no processos judiciais existe em todos os países, não só nos ibero-americanos. Tudo o que se faz para diminuir o tempo de resposta e fazer uma Justiça rápida é válido. Para isso, temos de garantir aos poderes judiciários a eficiência necessária para terem a segurança de que a sentença se dê em um tempo razoável, afirmou Hernando Santiago.
Sistema recursal
O presidente do STJ acredita que o excesso de recursos deve ser resolvido, sobretudo, pelo Legislativo. É possível que, no Brasil, um único processo tenha 50 recursos antes de uma decisão definitiva. Para o ministro, é preciso reduzir os recursos a um número razoável, garantindo ao cidadão a oportunidade de ter seu processo julgado em duas instâncias. Para as cortes superiores, deveriam subir recursos apenas em casos excepcionais. Depende da vontade política do Legislativo e, em parte, do Poder Executivo, que é quem toma a iniciativa das leis, disse o presidente do STJ.
Argüição de relevância
O ministro Barros Monteiro defende a adoção de um filtro de argüição, pelo qual o STJ selecionaria os casos que devem ser julgados, levando-se em conta o alcance da decisão. Já a súmula impeditiva de recursos seria uma solução mais imediata, pois está prevista na Proposta de Emenda Constitucional 358, em tramitação no Congresso Nacional. Ela prevê que o recurso não seja apreciado nos casos em que jurisprudência do STJ já tenha se firmado num determinado sentido.
A Espanha enfrenta problema semelhante. De acordo com Hernando Santiago, naquele país há um projeto de lei que pretende reformar o sistema processual, introduzindo no Tribunal Supremo a faculdade de admitir ou não os recursos, tal qual ocorre na Suprema Corte norte-americana. Com isso queremos diminuir o número de recursos, porque há uma sobrecarga imensa no Tribunal Supremo, disse. A Corte de Cassação Espanhola tem 80 membros e recebe de 40 mil a 45 mil processos por ano.
Judiciário informatizado
O ministro Barros Monteiro confirmou que, em outubro de 2007, o STJ processou, pela primeira vez, de maneira inteiramente virtual, uma sentença estrangeira contestada. A tramitação foi rápida, demonstrando que a informatização é o caminho para se chegar à celeridade no Judiciário. Os processos já são inteiramente informatizados nos juizados especiais federais e estaduais. No STJ, estamos buscando, para um futuro não muito distante, o processo virtual.
Acesso à Justiça
Um dos documentos que serão votados na 14ª Cumbre tratará do acesso à Justiça dos menos favorecidos. Todo o cidadão deve ter acesso a uma Justiça livre de travas, não só jurídicas, mas econômicas, destacou o secretário-geral da Secretaria Permanente da Cúpula. Para Hernando Santiago, o acesso deve ser pleno e para todos. Para os menos favorecidos, isso pode ser fortificado pelo trabalho das defensorias públicas.
Integração entre Tribunais
É intenção dos países-membros da Cumbre que os Tribunais Supremos estejam conectados virtualmente para, por exemplo, processar mais rapidamente as cartas rogatórias. O ministro Barros Monteiro citou o exemplo da IberRED, um sistema de comunicação em rede ligada à Cúpula que tem por finalidade agilizar troca de informações, consultas recíprocas e atualizar dados entre os países da América Latina, Portugal e Espanha.
Ayres Britto diz que pesquisa com células-tronco embrionárias não é desprezo pela vida
O ministro Carlos Ayres Britto fundamentou em dispositivos da Constituição Federal (CF) que garantem o direito à vida, à saúde, ao planejamento familiar e à pesquisa científica o seu voto pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510, em que o ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles questiona a autorização de pesquisas com células-tronco embrionárias prevista no artigo 5º da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/95). Destacou, também, o espírito de sociedade fraternal preconizado pela Constituição Federal, ao defender a utilização de células-tronco embrionárias na pesquisa para curar doenças.
Em seu voto, de quase duas horas de duração, o ministro qualificou como perfeito e bem concatenado bloco normativo o dispositivo questionado, ao lembrar que ele apresenta uma série de condicionantes para o aproveitamento das células-tronco embrionárias in vitro. Entre elas estão a que restringe o uso para pesquisa àquelas não aproveitadas para fins reprodutivos; àquelas que não tiverem viabilidade; àquelas que estejam congeladas por três anos ou mais; e àquelas que, congeladas, completarem três anos nesse estágio. Também mencionou a necessidade de consentimento do casal doador para realização de pesquisas científicas para tratamento de doenças; o exame de mérito pelos comitês de ética e pesquisa; e a vedação de sua comercialização.
Ayres Britto disse que a Constituição Federal, quando se refere a direitos e garantias constitucionais, fala do indivíduo pessoa, ser humano, já nascido, desconsiderando o estado de embrião e feto, mas a legislação infraconstitucional cuidou do direito do nascituro, do ser que está a caminho do nascimento.
O ministro sustentou, entretanto, a tese de que, para existir vida humana, é preciso que o embrião tenha sido implantado no útero humano. Segundo ele, tem que haver a participação ativa da futura mãe. E o embrião não sobrevive no útero sem a mãe. Segundo ele, o zigoto (embrião em estágio inicial) é a primeira fase do embrião humano, a célula-ovo ou célula-mãe, mas representa uma realidade distinta da pessoa natural, porque ainda não tem cérebro formado.
O zigoto não pode antecipar-se à metamorfose, observou. Seria ir além de si mesmo para ser outro ser. Ele citou como exemplo a relação entre a chuva e a planta, a crisálida e a lagarta. Ninguém afirma que a semente já é planta ou que a crisálida é uma borboleta, afirmou. Não há pessoa humana embrionária, mas um embrião de pessoa humana. Esta, sim, recebe tutela constitucional, moral, biográfica, espiritual, é parte do todo social, medida de todas as coisas.
Direitos constitucionais
O ministro reportou-se ao artigo 226, parágrafo 7º, da Constituição, para sustentar que o casal tem direito ao planejamento familiar e disse que a Constituição, em momento algum, determina que a geração de filhos tenha que ser pelo meio natural. Portanto, segundo ele, o casal tem direito a recorrer à fertilização in vitro para gerar filhos.
Entretanto, segundo ele, neste processo, o casal não é obrigado a utilizar todos os óvulos fecundados, mesmo porque em geral são vários, e a utilização de muitos iria até de encontro ao próprio planejamento familiar, à paternidade responsável preconizada pelo mencionado artigo e, também, à natureza da mulher. A lei não permite retirar o embrião do útero, afirmou o ministro. Permite, sim, o uso de embriões criados artificialmente. E, segundo ele, procura evitar o descarte como dejeto hospitalar dos embriões não usados.
O ministro disse, ainda, que a Lei de Biossegurança atende, também, ao disposto no parágrafo 4º do artigo 199, CF, que atribui à lei ordinária dispor sobre condições e requisitos para a remoção de órgãos, tecidos ou substâncias para fins de transplante.
Ele se reportou, também, a diversos artigos da Constituição que tratam do direito à saúde (artigos 196 a 200) e à obrigatoriedade do Estado de garanti-la, para defender a utilização de células-tronco embrionárias para o tratamento de doenças.
Reportou-se, igualmente, ao Capítulo IV do Título VIII da Constituição, que trata do incentivo ao desenvolvimento e à pesquisa científica no País (artigos 218 e 219, CF), para defender as pesquisas científicas com as células-tronco.
O ministro Carlos Britto questionou por que se a lei dá por finda a personalidade humana quando há morte encefálica e o corpo é mantido apenas por aparelhos e, portanto, autoriza a retirada de órgãos para fins de transplante a Lei de Biossegurança não deveria autorizar a utilização de embriões congelados, descartáveis, para reprodução humana. Segundo ele, trata-se de um desperdício do poder de recuperar vidas humanas.
A escolha do embrião não é um desprezo pelo embrião, nem um assassinato, mas sim a firme disposição para superar o infortúnio alheio, sustentou Carlos Britto, destacando que a Constituição Federal preconiza, acima de tudo, uma sociedade fraterna e que a cura de pessoas doentes está inserida nela.
Ao destacar a importância do aproveitamento dos embriões para pesquisas que visem à cura de doenças degenerativas que infelicitam e degradam, ele citou entre elas distúrbios musculares, neuropatias e outras doenças genéticas graves que, segundo o ministro, atingem, cerca de 5 milhões de brasileiros. Mencionou, também, o diabetes, citando pesquisas segundo as quais 10 milhões a 15 milhões de pessoas, no País, são acometidos pela doença.
Ao final, o relator citou alguns casos de infelicidade provocados por doenças degenerativas, para reforçar o seu voto. Citou entrevistas da atriz Isabel Fillardis, cujo filho sofre de síndrome degenerativa e chegou a ter 15 crises num mesmo dia, o que levou sua mãe à constatação de que é impossível não questionar a vida. Outro caso por ele citado foi o do jornalista Diogo Mainardi, que tem um filho com paralisia cerebral.
Por último, o ministro citou o caso de uma menina de 3 anos de idade, paraplégica, que questionou: "Por que não abrem um buraco nas minhas costas e põem dentro dela uma pilha, para que eu possa andar como minhas bonecas?"
Expressões de advogado no exercício da profissão não constituem crime contra a honra
As expressões utilizadas por advogado no exercício da profissão não podem ser consideradas injúria ou difamação, pois estão amparadas pelo instituto da imunidade, previsto no artigo 7º da Lei n. 8.906/94, o Estatuto da Advocacia. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros, em decisão por maioria de votos, concederam habeas-corpus a um advogado para trancar a ação penal movida contra ele sob a acusação de suposto crime contra a honra de magistrado.
Apesar de reconhecerem a imunidade do advogado pelas expressões proferidas durante a defesa de um cliente, os ministros da Quinta Turma enfatizaram que o advogado pode responder em caso de excesso. Eventuais excessos no exercício da citada prerrogativa profissional estão, de acordo com o mesmo dispositivo legal (Lei n. 8.906/94), sujeitos às sanções disciplinares pela Ordem dos Advogados do Brasil, ressaltou o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima.
A ação movida contra o advogado teria por razões supostas ofensas do profissional contra o magistrado. As ofensas teriam sido proferidas durante a defesa da tese em que o advogado tentava comprovar a suspeição do juiz com relação ao processo de seu cliente.
Cabe rechaçar a impropriedade nos termos utilizados pelo advogado, ora paciente, ao desagravo para com a pessoa do magistrado, porquanto absolutamente desnecessários ao fim colimado naquele habeas corpus (ação em que o advogado defendia seu cliente), ressaltou o ministro Arnaldo Esteves Lima.
No entanto, segundo o relator, as referidas palavras do querelado (o advogado) não denotam o dolo específico exigido para tipificação do delito de calúnia, no caso, de imputar o crime de abuso de autoridade ao magistrado, uma vez que foram expostas, de acordo com o processo, com o claro propósito de corroborar a tese de suspeição do juiz.
O ministro Arnaldo Esteves Lima destacou precedentes do STJ no mesmo sentido do seu voto. Entre os julgados, ele citou um de relatoria do ministro Gilson Dipp, segundo o qual, a imunidade do advogado não é absoluta, restringindo-se aos atos cometidos no exercício da profissão, em função de argumentação relacionada diretamente à causa.
Considerando que, na hipótese em apreço, as palavras que embasaram a propositura da ação penal privada foram proferidas por advogado no exercício do seu mister, com o objetivo de fundamentar a tese de suspeição do magistrado à determinação de prisão ilegal, inexiste justa causa para o recebimento da queixa-crime, finalizou o relator.
Carrefour responde por conseqüências após acidente
O Carrefour foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a Paulo Lopes dos Reis, marido de uma cliente. Ela morreu tempos depois de escorregar dentro da loja por causa de uvas espalhadas pelo chão. A decisão é do juiz João Batista da Silva, titular da 1ª Vara Cível de Natal. Ainda cabe recurso.
A empresa terá que pagar pensão mensal de R$ 1.382,67 pelo período correspondente de 2003 a 2024, quando a vítima completaria 65 anos. A indenização por danos materiais é de R$ 4.357,78 e a de danos morais é de R$ 30 mil.
Em maio de 1992, Maria de Lourdes Cançado Reis, que sofria de osteoporose, passou por uma cirurgia em que colocou uma prótese da perna. Em outubro de 2002, 10 anos depois da cirurgia, ela foi ao Carrefour fazer compras com sua filha, quando pisou em algumas uvas que estavam no chão. Ao escorregar, sofreu uma forte queda.
Vinte minutos depois do acidente, ela foi levada para a sala de primeiros socorros com fortes dores na perna. Três horas depois e sem nenhuma assistência médica, a filha da vítima reclamou para que sua mãe fosse levada ao hospital.
Após fazer radiografias, o médico prescreveu remédio e descanso. No entanto, dois dias da queda, sua perna ficou inchada. O Carrefour inicialmente se comprometeu a pagar as despesas. Mas, ao ser procurado, não mostrou interesse em ajudar a cliente.
As dores de Maria de Lourdes permaneceram. Outro médico prescreveu a cirurgia como sendo a única alternativa para solucionar o caso. Ela foi submetida à cirurgia em fevereiro de 2003. Durante o procedimento, Maria de Lourdes sofreu três paradas cardíacas e morreu.
O juiz João Batista da Silva entendeu que a queda desencadeou um sério problema no quadril esquerdo da vítima causando dores de modo a tornar imprescindível a cirurgia. Para o juiz, ficou provado que a morte decorreu da lesão sofrida pela queda.
Silva ressaltou que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos. Como fundamento usou o Código de Defesa do Consumidor.
Benefícios de pensão por morte devem obedecer à lei vigente na data de óbito
A pensão por morte a dependente designado deve obedecer à lei vigente na data do óbito do instituidor. A decisão majoritária da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se deu no julgamento de recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e modifica entendimento anterior do Tribunal.
Até então, o STJ entendia que a nova redação do artigo 75 da Lei n. 8.213/91, dada pela Lei n. 9.032/95, que elevou a pensão por morte previdenciária a 100% do salário-de-benefício, tem incidência imediata, independentemente da lei vigente na data do fato gerador.
A conclusão da Terceira Seção unifica a questão nas duas Turmas Quinta e Sexta que julgam as questões referentes a Direito Previdenciário.
Recurso especial
No caso, a segurada foi beneficiada com a aplicação do coeficiente básico de 90%, uma vez que sua pensão, concedida em 14/9/1993, foi calculada com a incidência do percentual previsto na redação original do artigo 75 da Lei n. 8.213/91.
Com a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, que passou a ser aplicada aos benefícios iniciados a partir de 29/4/1995, a segurada sustentou, no STJ, que as alterações no percentual das cotas familiares de benefícios de pensão por morte trazidas pela mencionada lei se aplicariam, também, aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência.
Em sua decisão, o ministro Paulo Gallotti majorou o benefício previdenciário percebido por segurada para 100% da renda mensal inicial do instituidor, incidindo esse percentual, porém, somente a partir da vigência da Lei n. 9.032/95.
Embargos
Contra essa decisão, o INSS interpôs embargos de divergência (tipo de recurso apontando decisões diferentes no âmbito das duas turmas que integram a Seção) sustentando que a aplicação da lei previdenciária mais nova a pensão por morte concedida anteriormente à sua vigência implica vedação à garantia do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, bem como descumpre o preceito constitucional de que nenhum benefício previdenciário seja majorado sem a correspondente fonte de custeio total, como, de resto, já reconhecido pela Suprema Corte.
A relatora, desembargadora convocada Jane Silva, acolheu o recurso do INSS ressaltando que a pensão por morte a dependente designado deve obedecer à lei vigente na data do óbito. A aplicação de lei posterior mais benéfica ao benefício pensão por morte cuja vigência ocorreu em data posterior ao óbito do instituidor ofenderia o ato jurídico perfeito, assinalou.
STF julga nesta quarta constitucionalidade de pesquisas com células-tronco embrionárias
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510, que pede a revogação dos dispositivos da Lei 11.105/05, conhecida como Lei de Biossegurança, que permitem a pesquisa com células-tronco embrionárias, será julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (5/3). Os ministros deverão decidir, na prática, se laboratórios e cientistas podem, no Brasil, realizar pesquisas científicas com o uso dessas células, como permite a lei.
Autor da ação, o então procurador-geral da República Cláudio Fonteles afirma entender que o artigo 5º e seus parágrafos, da Lei de Biossegurança, que permite as pesquisas com células-tronco embrionárias congeladas por mais de três anos, e com autorização dos doadores dos embriões, fere a proteção constitucional do direito à vida e a dignidade da pessoa. Ele defende que a vida humana começa a partir do momento da fecundação. O embrião humano é vida humana, frisou Fonteles, na ação, pedindo a revogação deste dispositivo.
De acordo com a geneticista Mayana Zatz, da Universidade de São Paulo, as pesquisas estão paradas atualmente. Ela explicou que, mesmo que a lei questionada esteja em plena vigência, desde que o procurador-geral questionou sua legalidade os comitês de ética não têm permitido a realização das pesquisas.
Audiência Pública
O tema vem mobilizando a sociedade e os veículos de comunicação, principalmente depois que, em abril do ano passado, por iniciativa do relator, ministro Carlos Ayres Britto, atendendo a pedido da PGR, o Supremo realizou a primeira audiência pública de sua história, para debater o assunto com a comunidade científica.
Na ocasião, cientistas, estudiosos e personalidades representando as principais correntes favoráveis e contrárias às pesquisas tiveram a oportunidade de se pronunciar sobre a legalidade ou não da utilização das células-tronco embrionárias em pesquisas. A audiência foi realizada no dia 20 de abril, das 9 da manhã até as 18 horas.
A favor das pesquisas
Na ocasião, diversos cientistas favoráveis às pesquisas, e contrários à ADI, defenderam o uso das células embrionárias, lembrando que não se tratava de discutir quando se inicia a vida, mas sim o que fazer com os embriões já congelados há mais de três anos: mantê-los perenemente nessa situação ou utilizá-los para um fim digno e que pode salvar vidas. Isso porque, lembrou a professora Mayana Zatz, a lei permite apenas a utilização dos embriões que já se encontravam congelados, nas clínicas, há mais de três anos na data da promulgação da norma. Ela afirmou entender que pesquisar células embrionárias obtidas de embriões congelados não é aborto. No aborto, temos uma vida no útero que só será interrompida por intervenção humana, enquanto que no embrião congelado não há vida se não houver intervenção humana, ressaltou Mayana.
Os defensores das pesquisas ressaltaram que esses estudos podem trazer a cura para doenças como diabetes, câncer, mal de Parkinson e mal de Alzheimer, além de poder ajudar no tratamento de vítimas de acidentes. Mayana Zatz afirmou que milhões de pessoas podem se beneficiar dos resultados obtidos a partir dos estudos com essas células. Outro ponto de consenso para os cientistas contrários à ADI foi o de que não existem alternativas à altura que possam substituir essas células-tronco embrionárias nas pesquisas. As células adultas não possuem a mesma versatilidade. Somente as células embrionárias podem se diferenciar em quase todos os tecidos humanos, substituindo ou regenerando os respectivos órgãos, afirmaram.
Além disso, para o advogado do Movimento em Prol da Vida (Movitae), Luís Roberto Barroso, se o STF declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei de Biossegurança, o Brasil corre o risco de permanecer eternamente atrasado em termos de tecnologia, além de ser obrigado a pagar pesados royaltes para importar os resultados das pesquisas com células-tronco embrionárias realizadas em outros países.
Contra as pesquisas
Já os cientistas que se opõem às pesquisas com esse tipo de célula argumentaram que as células-tronco adultas podem ser usadas em substituição às células embrionárias nas pesquisas científicas. Eles também afirmaram que o embrião já possui função de auto-constitutividade, que o torna protagonista central de seu processo de hominização. Eles ratificaram a opinião do autor da ação, de que embrião humano é vida humana. Os cientistas disseram que o útero possui um papel coadjuvante, na condição de habitat, ninho ou ambiente daquele, além de fonte supridora de alimentos.
É claro para os cientistas que defendem a inconstitucionalidade da Lei de Biossegurança que, já no momento da fecundação, existe uma vida humana. A partir da fecundação se definem as características genéticas do indivíduo, se é homem ou mulher ou se será portador de eventuais doenças genéticas, ressaltou a professora Lenise Aparecida, do Departamento de Biologia Celular da UnB. Também já estarão aí as tendências herdadas: o dom para a música, pintura, poesia. Tudo já está ali na primeira célula formada. O zigoto de Mozart já tinha dom para a música e Drummond, para a poesia. Tudo já está lá. É um ser humano irrepetível, salientou Lenise Aparecida.
Julgamento
O julgamento está marcado para ter início às 14 horas da quarta-feira. A presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie, reservou todo o dia para os debates. Após a leitura do relatório, terão direito a fazer sustentação oral a Procuradoria Geral da República, a Advocacia Geral da União e o Congresso Nacional, bem como as entidades interessadas, que foram admitidas como amici curiae [amigos da Corte] pelo relator do processo.
A fase de sustentação oral na tribuna deve iniciar com o procurador-geral da República, seguido do representante da CNBB (Confederação Nacional dos Bispos do Brasil), que terá quinze minutos para falar pela inconstitucionalidade da lei. Em seguida, fala o advogado-geral da União e o advogado do Congresso Nacional. Por fim, as entidades favoráveis às pesquisas Conectas Direitos Humanos, Centro de Direitos Humanos (CDH), Movimento em Prol da Vida (Movitae) e o Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (Anis) poderão dividir o tempo de 30 minutos, conforme prevê o Regimento Interno do STF, para apresentar aos ministros seus argumentos.
O relator da ADI, ministro Carlos Ayres Britto, adiantou para a imprensa, no último dia 28, que seu voto possui cerca de 78 páginas, e que ele prevê levar cerca de uma hora e meia para sua leitura.
Acesso ao Plenário
O acesso ao Plenário será restrito ao número de cadeiras disponíveis, sendo que do total de 246 lugares, há assentos reservados para todas as partes envolvidas no processo e seus advogados. Outras 50 cadeiras estarão reservadas à imprensa. A ocupação se dará por ordem de chegada. Vale lembrar que, de acordo com normas internas do STF, homens devem vestir terno e gravata e mulheres terninhos (calça e blazer), tailleurs (saia e blazer) ou vestidos em estilo formal para ter acesso às dependências do Plenário.
Os jornalistas poderão contar com um telão e estrutura de apoio com computadores e acesso a internet, instalada no segundo andar do edifício-sede, no hall do Salão Nobre. O outro telão, também no segundo andar, será destinado ao público, caso a lotação do Plenário esteja completa.
Os repórteres fotográficos vão dispor de um tablado, após a última fileira do Plenário. Se o espaço for suficiente para acomodar a todos, eles poderão acompanhar a Sessão. Caso contrário, será feito rodízio para que todos os veículos registrem a sessão de julgamento.
A sessão será transmitida ao vivo pela TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e pela Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília), inclusive pela internet. As imagens para emissoras de televisão serão geradas exclusivamente pela TV Justiça.
O sinal da Rádio Justiça estará disponível para as demais emissoras, através da freqüência 104,7 MHz, no Distrito Federal, ou via satélite.
TJSE reforma parcialmente a decisão que anulou concurso da Barra dos Coqueiros
O Desembargador Luiz Mendonça, em despacho de plantão, deste domingo, 21.02, julgou o agravo de instrumento 352/2010 impetrado pela Prefeitura da Barra dos Coqueiros contra a decisão da Juíza daquela comarca que concedeu tutela antecipada em ação civil pública proposta pelo órgão do Ministério Público, no sentido de anular o concurso público 001/2009, suspendendo ou revogando todos os atos dele decorrentes, inclusive convocações, nomeações e posse dos aprovados, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais.
O seu despacho, o Desembargador deferiu em parte o efeito suspensivo pleiteado para determinar a suspensão da decisão agravada somente no que se refere à anulação do concurso público, mas para manter suspensos todos os efeitos dele decorrentes, como nomeações, convocações e posse dos aprovados, além de manter bloqueada toda quantia paga pelos candidatos ao Município, a título de inscrição no concurso público, inclusive com o depósito em conta judicial da quantia que porventura ainda não houver sido repassada á empresa ASSEPLAC e reduziu a multa diária fixada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
O Desembargador baseou a sua decisão nos termos do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC, que determina que não se pode conceder tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, tanto que, ao longo do processo, a tutela antecipada concedida pode ser revogada ou modificada. Além disso, segundo o Desembargador, ao determinar a anulação do concurso público por meio de tutela antecipada, a douta Juíza não só foi além do pedido formulado pelo Ministério Público, como também pré-julgou o mérito da ação, tornando irreversível a medida adotada. "Suponhamos que, ao final da ação, conclua-se que não havia razões para se anular o concurso público; considerando que o certame já fora anulado em sede de tutela antecipada, o que fazer? desanular o certame? De certo, seria a medida adotada, se existisse o instituto jurídico da desanulação. Outrossim, como não existe no mundo jurídico a possibilidade de restabelecer os efeitos de atos jurídicos anulados, torna-se incabível a anulação do certame em sede de tutela antecipada, sob pena de se tornar inefetiva qualquer medida judicial de mérito, porventura proferida de forma contrária à tutela antecipada", ponderou o magistrado.
Em seu voto, o Des. Luiz Mendonça afirmou ainda que embora não se recomende neste momento a anulação do concurso público, sob pena da irreversibilidade da medida, para se resguardar o interesse público, recomenda-se que sejam suspensos todos os efeitos gerados pelo concurso público, como convocações, nomeações e posses dos candidatos aprovados. Já no que pertine à multa diária, explica o magistrado que R$ 30.000,00 (trinta mil reais), trata-se de valor oneroso por demais para ser suportado pela pessoa do Prefeito Municipal, principalmente quando se tem que o contrato que está sendo discutido remonta em R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais). "Três dias de multa, e o valor já seria superior ao próprio contrato", concluiu o Desembargador.
Governador do RJ quer equiparar união homossexual a união estável
O governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, pediu que o Supremo Tribunal Federal (STF) aplique o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do estado.
Cabral pretende que os mesmos direitos dados a casais heterossexuais sejam aplicados aos casais homossexuais em relação a dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro que tratam sobre concessão de licença, Previdência e assistência (incisos II e V do artigo 19 e artigo 33 do Decreto-Lei 220/75).
Segundo Cabral, negar aos casais homossexuais esses direitos é uma discriminação sexual que viola de forma direta um conjunto significativo de preceitos fundamentais.
Por isso, o pedido do governador foi feito por meio de uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 132), instrumento jurídico próprio para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público.
No caso, diz o governador, são violados os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e o direito à liberdade. Para ele, a situação também atinge o princípio da segurança jurídica, especialmente porque há manifestações díspares do Poder Judiciário sobre o tema.
Na ação, Cabral solicita que o Supremo conceda liminar para validar decisões administrativas do governo que equiparam as uniões homoafetivas às uniões estáveis e para suspender o andamento dos processos e os efeitos de decisões judiciais contra os atos administrativos em questão.
O relator da ação é o ministro Carlos Ayres Britto.




