O Desembargador Luiz Mendonça, em despacho de plantão, deste domingo, 21.02, julgou o agravo de instrumento 352/2010 impetrado pela Prefeitura da Barra dos Coqueiros contra a decisão da Juíza daquela comarca que concedeu tutela antecipada em ação civil pública proposta pelo órgão do Ministério Público, no sentido de anular o concurso público 001/2009, suspendendo ou revogando todos os atos dele decorrentes, inclusive convocações, nomeações e posse dos aprovados, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais.
O seu despacho, o Desembargador deferiu em parte o efeito suspensivo pleiteado para determinar a suspensão da decisão agravada somente no que se refere à anulação do concurso público, mas para manter suspensos todos os efeitos dele decorrentes, como nomeações, convocações e posse dos aprovados, além de manter bloqueada toda quantia paga pelos candidatos ao Município, a título de inscrição no concurso público, inclusive com o depósito em conta judicial da quantia que porventura ainda não houver sido repassada á empresa ASSEPLAC e reduziu a multa diária fixada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
O Desembargador baseou a sua decisão nos termos do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC, que determina que não se pode conceder tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, tanto que, ao longo do processo, a tutela antecipada concedida pode ser revogada ou modificada. Além disso, segundo o Desembargador, ao determinar a anulação do concurso público por meio de tutela antecipada, a douta Juíza não só foi além do pedido formulado pelo Ministério Público, como também pré-julgou o mérito da ação, tornando irreversível a medida adotada. "Suponhamos que, ao final da ação, conclua-se que não havia razões para se anular o concurso público; considerando que o certame já fora anulado em sede de tutela antecipada, o que fazer? desanular o certame? De certo, seria a medida adotada, se existisse o instituto jurídico da desanulação. Outrossim, como não existe no mundo jurídico a possibilidade de restabelecer os efeitos de atos jurídicos anulados, torna-se incabível a anulação do certame em sede de tutela antecipada, sob pena de se tornar inefetiva qualquer medida judicial de mérito, porventura proferida de forma contrária à tutela antecipada", ponderou o magistrado.
Em seu voto, o Des. Luiz Mendonça afirmou ainda que embora não se recomende neste momento a anulação do concurso público, sob pena da irreversibilidade da medida, para se resguardar o interesse público, recomenda-se que sejam suspensos todos os efeitos gerados pelo concurso público, como convocações, nomeações e posses dos candidatos aprovados. Já no que pertine à multa diária, explica o magistrado que R$ 30.000,00 (trinta mil reais), trata-se de valor oneroso por demais para ser suportado pela pessoa do Prefeito Municipal, principalmente quando se tem que o contrato que está sendo discutido remonta em R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais). "Três dias de multa, e o valor já seria superior ao próprio contrato", concluiu o Desembargador.




