Janaina Cruz

Janaina Cruz

Consumidor que já tem nome inscrito no cadastro de restrição ao crédito não tem direito a indenização caso seja colocado novamente na lista, sem a prévia comunicação determinada pelo Código de Defesa do Consumidor. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou o recurso de um consumidor de Porto Alegre já inscrito no cadastro de restrição ao crédito que pediu indenização por danos morais em decorrência de uma nova inscrição.

O relator, ministro Aldir Passarinho Júnior, destacou que a Orientação Jurisprudencial do STJ é no sentido de que a falta de comunicação prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC gera lesão indenizável. Isso porque, mesmo que a inadimplência do devedor seja verdadeira, ele tem o direito legal de ser comunicado para ter a oportunidade de esclarecer possível equívoco ou pagar a dívida. A responsabilidade pela comunicação é exclusivamente do banco de dados ou entidade cadastral. No entanto, o caso julgado é singular.

De acordo com o ministro, o consumidor não pediu o cancelamento da inscrição indevida, mas apenas a reparação financeira por danos morais. A irregularidade realmente ocorreu porque não houve comunicação prévia. Mas o consumidor já tinha outras duas anotações por emissão de cheque sem fundo, não questionou a existência da dívida, nem comprovou sua quitação.

O Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, segundo o qual o dever de indenizar não decorre apenas da simples conduta ilícita praticado pela ré. É preciso averiguar, em cada caso, a existência de dano efetivo. O tribunal estadual entendeu que, no caso julgado, não se pode admitir que a inscrição do nome do consumidor pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre tenha causado dor, vexame, sofrimento ou humilhação porque ele já estava inscrito.

Para o ministro Aldir Passarinho Júnior, diante dessas circunstâncias excepcionais, não há como indenizar o consumidor por ofensa moral considerando apenas a falta de notificação. A 4ª Turma, por unanimidade, não conheceu do Recurso Especial e julgou improcedente a ação de indenização.

Decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde de ontem (18), manteve a ação penal em curso na justiça pernambucana contra A.C.P.A, acusada pelos crimes de quadrilha, falsidade ideológica e usurpação de função pública. De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), juntamente com outras duas denunciadas, A.C. abriu um escritório de cobrança no interior do estado, com o nome de Tribunal de Arbitragem e Mediação do Sertão Central. Segundo a acusação as três se fariam passar por membros do Poder Judiciário.

Os ministros concordaram com o relator, ministro Carlos Ayres Britto, que deferiu o pedido no Habeas Corpus (HC) 92183 apenas para trancar a ação quanto à contravenção penal de exercício ilegal da profissão de arbitragem, uma vez que essa profissão ainda não estaria regulamentada por lei. Os demais crimes, contudo, disse o relator, "encontram-se devidamente descritos na denúncia - os detalhes do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação jurídica dos crimes". Por este motivo o relator votou para negar o pedido nesse ponto e manter em curso a ação penal. A decisão da Primeira Turma foi unânime.

Criatividade

Como é fértil essa imaginação humana, ressaltou o relator, que fez questão de ler um trecho da denúncia para realçar a criatividade das acusadas. Segundo o Ministério Público pernambucano as denunciadas abriram um escritório de cobranças de dívidas de empresários, com o nome de Tribunal de Arbitragem e Mediação do Sertão Central.      

Ainda de acordo com a denúncia, as três acusadas visitavam os empresários de Parnamirim, Mirandiba e Serra Talhada, em Pernambuco, dizendo que recuperariam suas dívidas, que efetuariam a cobrança de devedores dos estabelecimentos comerciais, mediante contrato de prestação de serviços de cobranças.

As empresárias convocavam, então, os devedores para uma audiência de conciliação. Nesse momento, elas se apresentavam como juízas, como membros do poder judiciário, chegando a mesmo a afixar, no seu Tribunal de Arbitragem, selos e símbolos similares aos do poder Judiciário, fazendo acreditar que estavam presentes em um tribunal de justiça, concluiu o relator.

Rodolpho Félix Grande Ladeira, acusado de dirigir a 165 km/h e causar um acidente que matou uma pessoa em 2004, quer voltar a dirigir. Chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o pedido de habeas-corpus apresentado pelo defesa do estudante universitário, com a intenção de extinguir a penalidade aplicada contra ele da suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH). O relator é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Quinta Turma, que primeiramente decidirá a concessão de liminar.

A suspensão da CNH de Rodolpho foi determinada pela 1ª Vara de Delitos de Trânsito de Brasília em 3 de março de 2004, cerca de dois meses após o acidente. Rodolpho foi pronunciado e aguarda julgamento por homicídio, em razão do acidente que teria provocado a morte do motorista de um outro carro na Ponte JK, em Brasília (DF).

De acordo com o Ministério Público, Rodolpho estaria em alta velocidade numa Mercedez Benz, quando colidiu na traseira do outro veículo, que trafegava na velocidade normal da via. O advogado Francisco Augusto Nora Teixeira, ocupante do carro atingido por trás, morreu.

A sentença de pronúncia manteve a suspensão do direito de dirigir, sem estabelecer prazo para a proibição. Inconformada, a defesa de Rodolpho argumenta que, uma vez que não consta expressamente o prazo para a proibição, este deveria ser fixado no mínimo legal, isto é, dois meses (artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB).

Prisão domiciliar

Ao analisar a questão, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) entendeu que, sendo confirmada a pronúncia, foi confirmada, também, a decisão suspensiva da CNH. Para o TJ-DF, a medida vale até o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri, limitada a cinco anos, prazo máximo estabelecido no CTB. Concluiu que, como já haveria recurso contra a pronúncia no STJ, a competência seria deste Tribunal.

A defesa alega que o TJ-DF não poderia ter se manifestado acerca do prazo de cinco anos, visto que declarou a competência do STJ para analisar o pedido. Afirma que o estudante vive numa verdadeira situação de prisão domiciliar em Brasília, que o obriga a se locomover de ônibus, táxi ou de carona em seus afazeres diários.

Em novembro do ano passado, a Quinta Turma do STJ atendeu a recurso do Ministério Público do DF. Reformando a sentença de pronúncia, o STJ restabeleceu a qualificadora de perigo comum na acusação contra Rodolpho, na modalidade dolosa eventual, o que será submetido a julgamento no Tribunal do Júri. Esta decisão ainda não transitou em julgado e a defesa do estudante está recorrendo ao próprio STJ.

Por decisão do ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ex-banqueiro Salvatore Cacciola continuará preso preventivamente. Ele responde a ação penal por crimes contra o sistema financeiro nacional, junto à Justiça Federal do Rio de Janeiro.

Ao analisar a situação do ex-dono do Banco Marka, o ministro relator entendeu que estão ausentes no caso os requisitos para a concessão de liminar em habeas-corpus. Ele decidiu aguardar informações do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, bem como cópia da denúncia do Ministério Público Federal e do decreto de prisão preventiva. Só então, o pedido será decidido em julgamento coletivo, na Sexta Turma do STJ, da qual o ministro Carvalhido faz parte.

A defesa de Cacciola alega ser ilegal a prisão do ex-banqueiro. Diz que os fatos apurados na ação penal que tramita na 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro seriam os mesmos descritos na denúncia ministerial da ação penal que tramita na 6ª Vara Federal Criminal da mesma comarca. De acordo com a defesa, a Procuradoria de República no Rio de Janeiro pretenderia apurar, novamente, os mesmos fatos, o que seria ilegal (bis in idem).

Inicialmente denunciado com outras duas pessoas, Cacciola teve a ação a que responde desmembrada do processo original. Ele teria cometido os crimes de gerência fraudulenta de instituição financeira e de operação vedada de empréstimo entre empresas do mesmo grupo. Segundo a denúncia, as operações teriam sido ruinosas para o Banco Marka. Julgados em primeira instância, os outros dois denunciados foram inocentados. Já a ação de Cacciola está na fase de oitiva de testemunhas.

 

Esta semana será mais curta para as atividades do Superior Tribunal de Justiça e dos demais tribunais superiores. Não haverá expediente nos dias 19, 20 e 21 de março, conforme disposto na Lei n. 5.010/66 e no artigo 81 do Regimento Interno do STJ.

Os trabalhos estarão suspensos devido à celebração da Semana Santa. Portanto os prazos processuais que se iniciam ou se completam nesse período serão automaticamente prorrogados para o dia 24 do mesmo mês, segunda-feira.

O advogado não pode reclamar quebra de sigilo de suas conversas com o cliente se o orienta em frente a câmeras de televisão. O entendimento foi usado pelo desembargador Maia da Cunha, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, para confirmar a sentença que negou o pedido de indenização por danos morais contra a TV Globo para os advogados de Suzane Richthofen, condenada por matar os pais. Cabe recurso.

Os irmãos Mário de Oliveira Filho e Mário Sérgio de Oliveira, que cuidaram da defesa de Suzane à época, alegavam que a entrevista dada por ela à emissora e divulgada pelo Fantástico, em julho de 2006, prejudicou a imagem dos dois, que acabaram perdendo clientes por causa disso. Na reportagem, Suzane apareceu infantilizada, com roupas e voz de criança. Na entrevista ela chorou, mas gravação da conversa dela com seus advogados mostrou que havia sido orientada para isso.

Os advogados recorreram à Justiça para que a Globo fosse obrigada a pagar indenização para eles. Alegaram que a reportagem foi editada, desrespeitando acordo feito entre eles e a emissora. O pedido não foi aceito pelo juiz Jomar Juarez Amorim, da 3ª Vara Cível Central de São Paulo. Os irmãos apelaram ao Tribunal de Justiça paulista.

O desembargador Maia da Cunha afirmou que os advogados, quando aconselharam Suzane em frente às câmeras de televisão, abriram mão do sigilo entre advogado e cliente previsto no Estatuto da OAB. Para a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, os advogados sabiam que sua imagem seria utilizada no programa. Por isso, não se pode falar em direito de imagem ou de intimidade para ter direito a indenização.

No momento em que o co-autor Mário Sérgio aconselhou  no mesmo recinto em que estavam as câmeras de televisão  sua cliente, que já tinha um microfone acoplado à roupa, abriu mão do sigilo entre advogado e cliente previsto no Estatuto da OAB. A requerida, a quem concediam a entrevista, entendeu que, no contexto da matéria, era de interesse geral dos telespectadores a divulgação da cena em que Suzane era aconselhada por seu advogado e levou-a ao ar. E agiu licitamente, na medida em que protegida pelo direito de informar, afirmou o desembargador.

De acordo com Cunha, os advogados não podem reclamar que a emissora agiu de má-fé. A entrevista não foi gravada nos estúdios e sim no escritório e casa dos advogados. A TV Globo não implantou câmeras ou sistema de som só para captar a conversa entre Suzane e os advogados. No momento em que Suzane consultou-se com seus defensores, foi em local em que ambos sabiam que a conversa poderia ser registrada, mormente, insista-se, porque um microfone já fora fixado na roupa da jovem pela equipe de reportagem. Dessa maneira, não se pode, repita-se, argumentar que a gravação foi clandestina, ferindo os retrocitados sigilo profissional, e direitos constitucionais à intimidade e ao sigilo das comunicações. E, ainda que assim não fosse, deve-se relembrar que não existe direito constitucional absoluto. No conflito entre dois direitos constitucionais, há de se aplicar o princípio da razoabilidade e fazer prevalecer aquele que, no contexto, é o mais importante.

Cunha ainda ressaltou que os advogados sabiam do formato do programa e permitiram que Suzane comparecesse com uma atitude infantilizada. Eles tinham a condição de compreender que a caracterização exagerada poderia causar reação adversa do público, como ocorreu.

A Globo foi defendida pelo advogado Marcelo Habis, do escritório Camargo Aranha Advogados. Já os irmãos Mário foram representados pelo advogado Marcus Vinícius de Abreu Sampaio.

O crime

Suzane, seu namorado, Daniel Cravinhos, e o irmão dele, Christian Cravinhos, confessaram ter matado os pais dela, Marisia e Mandred Von Richthofen, com golpes de barra de ferro, na casa em que a família morava, em outubro de 2002. Em julho do ano passado, Suzane e Daniel foram condenados a 39 anos e seis meses de prisão e Christian, a 38 anos e seis meses.

 

Uma construtora que não entregou o imóvel dentro do prazo estipulado em contrato terá que devolver todas as parcelas pagas pelo comprador com correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês. Motivo da condenação: terminado o prazo para a entrega do apartamento, a obra sequer tinha sido iniciada.

A ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por atraso na obra foi movida por Cornélio Pinheiro de Faria Junior contra a empresa Aguiar Villela Engenharia e Construções Ltda. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais julgou a ação procedente e determinou a restituição integral das quantias pagas pelo comprador devidamente corrigidas.

A construtora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça para modificar o acórdão da Justiça mineira, sustentando que, da mesma forma que o Código de Defesa do Consumidor favorece o comprador impedindo a retenção total das parcelas pagas em caso de inadimplemento, sua devolução integral também seria inadmissível.

Alegou, ainda, que, como o comprador não havia quitado todas as parcelas devidas, não poderia exigir o cumprimento da obrigação sem antes cumprir sua parte. Segundo os autos, o comprador vinha pagando pontualmente as prestações contratadas e só interrompeu o pagamento um mês depois do prazo fixado para a entrega da obra.

Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a decisão do tribunal mineiro. Segundo o ministro, a alegação da construtora é despropositada e não tem qualquer amparo: na verdade, a recorrente pretende transformar uma regra protetiva do consumidor no contrário, o que refoge ao comando legal.

Quanto à alegada inadimplência por parte do comprador, o ministro ressaltou, em seu voto, que o fato de ele ter interrompido o pagamento das prestações dois dias antes de ajuizar a ação não caracteriza descumprimento do contrato. Para o ministro, ficou claro que a inadimplência foi exclusivamente da construtora.

A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) continua proibida de cobrar a chamada tarifa de esgotos dos consumidores até a conclusão integral do sistema de tratamento de esgoto sanitário. A companhia havia ingressado com pedido de suspensão de liminar e de sentença contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que acatou, em antecipação de tutela, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual contra a cobrança.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou seguimento ao pedido, destacando que a suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional e sua análise restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Para o ministro, isso não ocorreu no caso em questão.

Segundo o ministro Barros Monteiro, a argumentação acerca da possibilidade de concessão parcial da cobrança de esgoto pela coleta, transporte, disposição adequada e manutenção diz respeito à matéria de fundo, insuscetível de apreciação nesta Casa.

A principal argumentação da Copasa, ao pleitear o deferimento da suspensão de liminar, era que a decisão do TJMG atinge a própria população, pois terá retardado seu acesso aos serviços de água e esgoto por falta de recursos hábeis para financiar as obras necessárias. |Além disso, argumentou haver lesão à ordem administrativa, consubstanciada na afronta à ordem jurídica pertinente à matéria, que lhe garante o direito de receber pelos serviços que presta e tão logo os presta. Por fim, alegou a existência de outras ações com idêntico objeto, o que poderá acarretar o efeito multiplicador da decisão recorrida.

De acordo com a companhia, os custos do serviço público de esgotamento sanitário são de grande importância, daí decorrendo que a não-concessão parcial da cobrança de esgoto pela coleta, transporte, disposição adequada e manutenção implicará alteração substancial do equilíbrio financeiro do contrato de concessão da prestação do referido serviço.

 

Durante a II Jornada de Trabalhos da Lei Maria da Penha, realizada nesta segunda-feira, 10, no plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foram apresentados resultados de três juizados que cuidam de processos relativos à violência contra a mulher. Atualmente existem varas ou juizados especializados em julgar esses tipos de ações em 17 estados do país.

A juíza Amini Haddad, titular da 1ª Vara Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Mato Grosso, contou que antes de instituir a vara, o Judiciário de seu estado procurou entender a Lei Maria da Penha para aplicá-la corretamente. Mapeamos o Mato Grosso e quais estruturas políticas públicas nós detínhamos para a funcionalidade da Lei, afirmou.  A magistrada revelou, ainda, que segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), de cada 100 mulheres assassinadas no Brasil, 70 foram mortas no ambiente doméstico familiar.

Outro juizado que tem obtido êxito em suas ações é o do Rio de Janeiro. Criado há oito meses, tem como titular a juíza Adriana Ramos de Melo, que revelou que o sucesso é resultado da integração do Poder Judiciário com outras áreas do Estado, como de segurança, assistência social, educação e saúde. O juiz tem que criar, não pode ficar só no gabinete, observou. A juíza manifestou a vontade de melhorar o 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar do Rio de Janeiro. Estamos prevendo melhorias para a Vara, como uma brinquedoteca para que as crianças que acompanham as mães não vejam os réus passando algemados, como acontece hoje, exemplificou. A magistrada encerrou sua participação na Jornada propondo que seja criado um fórum permanente de discussão da Lei Maria da Penha.

Pressão feminina

Um núcleo de defensoria pública especializado na defesa da mulher em situação de violência. Trata-se de um fruto colhido antes mesmo do primeiro aniversário da instalação do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital de Recife. A juíza titular, Maria Thereza Paes de Sá Machado, contou que a participação da mulher foi extremamente importante para a criação do juizado. Houve uma pressão muito grande dos movimentos de mulheres para a implantação da vara. Assim que a Lei entrou em vigor, foi levada a proposta à assembléia legislativa, explicou a magistrada.

De acordo com a magistrada pernambucana, o bom desempenho dessa vara especializada se deve ao conjunto de atividades desenvolvidas com todas as partes envolvidas nos processos. Oferecemos cursos aos policiais, aos servidores. Além disso, procuramos tratar os filhos que crescem vendo aquela violência, a auto-estima da mulher e o agressor, apontou. Outra ação das equipes multidisciplinares que cuidam das mulheres envolvidas é o acompanhamento delas mesmo depois da sentença proferida. Elas são encaminhadas a programas assistencialistas, como o Bolsa Família, informou Maria Thereza.

A intenção do Poder Judiciário de Pernambuco é de ampliar essa vara de atenção especial à mulher na região metropolitana de Recife e também no interior.

Três dos cinco jovens de classe média alta do Rio de Janeiro que espancaram e roubaram a bolsa da empregada doméstica Sirlei Dias de Carvalho vão continuar presos até o julgamento do mérito dos habeas- corpus ajuizados em favor deles. O ministro Hamilton Carvalhido, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu os três pedidos de liminar impetrados pelos advogados dos universitários.

Na madrugada de 23 de junho de 2007, Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva, estudante do curso de Turismo, Júlio Junqueira Ferreira, que estudava Gastronomia, e o técnico em informática Leonardo Pereira de Andrade agrediram, com chutes na cabeça, a empregada doméstica Sirley Dias. Ela aguardava o ônibus a fim de voltar para casa. Os jovens universitários também roubaram a bolsa de Sirlei e disseram, ao ser presos, que confundiram a mulher com uma prostituta. O crime foi testemunhado por um taxista que anotou a placa do carro de um dos rapazes, levando à prisão dos agressores.

Devido à gravidade, à quantidade e à localização dos golpes, os universitários foram enquadrados nos delitos tipificados nos artigos 29, 157, 129 e 288 do Código Penal. Eles estabelecem as penas para os crimes de roubo, lesão corporal grave e formação de quadrilha.

A defesa dos estudantes impetrou os pedidos de liminar em habeas-corpus alegando cerceamento de defesa porque não teria tido a oportunidade de rebater, com argumentos técnicos, as alegações durante um segundo interrogatório do réu. No recurso em favor de Júlio Ferreira, as alegações se basearam no excesso de prazo para a finalização da instrução criminal. O advogado de Júlio alegou que o paciente está preso preventivamente há mais de 130 dias.

Já os advogados de Leonardo Pereira afirmam que a audiência, em que foi feita a oitiva de uma testemunha importante para a elucidação do caso, deveria ser anulada porque o acusado e seu advogado não puderam participar do procedimento. Além de indeferir o pleito da defesa para a remarcação de nova data para a realização de audiência por motivo de força maior, sequer o paciente pode se manifestar no sentido de ser ou não assistido por defensor público, em vista de seu não-comparecimento à referida audiência, argumentou a defesa do universitário.

Ao analisar as três liminares, o ministro Hamilton Carvalhido não encontrou indícios de ofensa à ampla defesa e qualquer demonstração de constrangimento ilegal alegado pelos advogados e ressaltou: inexistindo prejuízo para a defesa não se anula ato processual, nos termos dos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal, o que exclui a plausibilidade jurídica do pedido.

Os três pedidos de habeas-corpus em favor dos universitários presos serão julgados pelo colegiado da Sexta Turma em data ainda a ser definida.

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