Janaina Cruz

Janaina Cruz

Segunda, 18 Fevereiro 2008 16:30

Maior de 21 anos não tem direito a pensão

Maior de 21 anos, mesmo que seja estudante universitário, não pode figurar como beneficiário de pensão por morte de servidor público civil. Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou mandado de segurança (MS) impetrado por Thiago Silva Soares contra a decisão do presidente do Conselho de Justiça Federal que indeferiu seu pedido de prorrogação do recebimento da pensão para o custeio de curso universitário.

Na ação, a defesa sustentou a possibilidade de o benefício ser prorrogado até os 24 anos de idade quando se tratar de estudante universitário, em face da aplicação do preceito estabelecido no artigo 205 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito à educação, dever fundamental do Estado.

Acompanhando o voto do relator, ministro Teori Zavascki, a Corte Especial do STJ concluiu que a Lei n. 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez.

Citando vários precedentes, o ministro ressaltou, em seu voto, que, além da ausência de previsão normativa para justificar a pretensão, a jurisprudência da Corte descarta o direito líquido e certo do impetrante de estender a concessão do beneficio até os 24 anos. Assim, ainda que comprovado o ingresso do impetrante em curso universitário, não há amparo legal para que continue a perceber a pensão temporária até os 24 anos de idade ou até que conclua os seus estudos universitários.

Cena corriqueira na saída de estabelecimentos comerciais de todo o mundo, o disparo equivocado de alarme antifurto pode ser um contratempo para o cliente. Mas, para chegar a causar algum dano moral, é preciso que tenha havido reação agressiva, ríspida e espalhafatosa por parte da loja. Assim entendeu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter a decisão da segunda instância da Justiça do Paraná que negou pedido de indenização feito por um casal de consumidores que viveu o episódio.

A ação foi movida contra uma grande rede de supermercados do sul e sudeste do País. Os consumidores alegavam ter sofrido grande constrangimento pelo acionamento do dispositivo antifurto fixado num pacote de pilhas que haviam comprado. O alarme soou quando o casal saía do estabelecimento empurrando dois carrinhos com as compras feitas. Foi constatado por um empregado do supermercado que o funcionário do caixa havia esquecido de retirar o dispositivo.

Em primeira instância, o pedido de indenização por dano moral foi julgado procedente, considerando a responsabilidade objetiva do supermercado por se tratar de relação de consumo. A decisão fixou em R$ 3.059,25 a indenização para cada um dos consumidores, mais juros de mora e correção, além de honorários advocatícios de 13% sobre o a condenação.

O casal apelou para que o valor fosse aumentado. A rede de supermercados apelou para que a ação fosse julgada improcedente. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) entendeu que não seria o caso de pagamento de indenização porque o disparo de um alarme desse tipo não poderia ser interpretado como uma acusação de furto, devendo ser encarado com naturalidade pelo cidadão de bem.

Inconformados, os consumidores recorreram ao STJ. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que a decisão do TJ-PR foi tomada com base na análise dos fatos constantes do processo, o que impede que seja revista pelo STJ. Tal como narrado pelo Tribunal de segunda instância, não houve qualquer atitude dos servidores da loja no sentido de agravar o incidente, tendo somente soado o alarme. Para o ministro, o fato, ainda que desagradável, representa um dissabor, um contratempo, mas não chega a gerar, por si só, direito indenizável, já que não causa dor ou sofrimento.

O ministro Aldir Passarinho Junior ainda destacou que existem desfechos exagerados para situações semelhantes à vivida pelos consumidores do Paraná. Por vezes, a reação dos funcionários das lojas é agressiva, ríspida, espalhafatosa. Há casos, inclusive, de revista nos consumidores, o que exige posicionamento diferente da Justiça, pois, nessas hipóteses, a esfera moral das vítimas é atingida. O voto do ministro relator foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Quarta Turma.

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF) pediu informações ao presidente da República sobre a Medida Provisória (MP 415/2008) que proíbe a comercialização de bebidas alcóolicas em rodovias federais.

As informações deverão ser prestadas no prazo de 10 dias, sendo necessárias para o processamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4017, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra a medida provisória.

Eros Grau considerou que o tema "reveste-se de indiscutível relevância" e, assim sendo, decidiu aplicar o artigo 12* da lei 9.868/99 (Lei das ADIs) que simplifica o trâmite da ação, o que resulta em um julgamento mais rápido.

Após as informações serem prestadas pelo presidente da República, a ADI 4017 seguirá para a Advocacia Geral da União e à Procuradoria Geral da República que terão, cada órgão, cinco dias para apresentar parecer sobre a constitucionalidade ou não da MP-415/2008.

Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

 

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 27133, impetrado pela Churrascaria Gaúcha Romani II, de São Paulo, contra a Medida Provisória 415/2008, que ao regulamentar o Decreto 6366/2008, proibiu a venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais brasileiras.

Para o ministro, a Medida Provisória e o Decreto Presidencial questionados são normas com efeitos abstratos e não de aplicação concreta, as chamadas normas em tese. Menezes Direito ressaltou que a súmula 266 do STF resumiu o entendimento da Corte, de que não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

Livre iniciativa

O advogado da churrascaria afirma, na ação, que a medida do governo seria inconstitucional por ferir o princípio da livre iniciativa, previsto na Constituição Federal. Disse que as empresas situadas às margens da rodovias brasileiras não podem arcar com o ônus do problema do alcoolismo no país. O defensor conclui afirmando que a MP inviabiliza a atividade dos restaurantes situados em rodovias federais.

Outras ações

Além do MS 27133, tramitam no STF outros sete mandados de segurança sobre o mesmo tema, impetrados por estabelecimentos comerciais que se sentiram afetados pela MP 415/2008. São os MS 27124, relator ministro Celso de Mello; 27126, ainda sem relator; 27127, relator ministro Joaquim Barbosa; 27129, relator ministro Ricardo Lewandowski; 27134, relatora ministra Cármen Lúcia; 27137, ainda sem relator; e 27138, relator ministro Gilmar Mendes.

Tramita, ainda, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4017, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio, também questionando a MP 415/2008. O relator é o ministro Eros Grau.

A multa pelo atraso no pagamento pela prestação dos serviços de telefonia não pode exceder o percentual de 2%, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão, unânime, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) de que o CDC deve ser aplicado às relações de consumo em geral. O processo foi relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki.

A decisão do STJ é contrária ao objetivo da Brasil Telecom S/A, que pretendia utilizar os critérios estabelecidos pela Portaria 127/89 do Ministério das Comunicações para aplicar multa de 10% aos consumidores em débito. Em seu recurso, a empresa defendeu que a regulamentação do serviço de telefonia deveria ser regulamentada pelo poder público. Para eles, o CDC incidiria apenas sobre contratos de créditos ou de financiamentos.

A opinião da Brasil Telecom contraria a jurisprudência do STJ e o entendimento do Ministério Público Federal (MPF). A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de estender a aplicação do CDC a todas as relações de consumo. Em parecer anexado ao processo, o representante do MPF explica que a portaria ministerial não pode prevalecer sobre uma lei ordinária, de interesse público e hierarquicamente superior, no caso, a Lei n. 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.

Esse também o entendimento do relator, para quem os contratos de prestação de serviços de telefonia, por envolverem relação de consumo, sujeitam-se à regra prevista no parágrafo 1º do art. 52 do CDC. Com isso, a multa aplicada é reduzida de 10% para 2%.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está analisando dois recursos especiais que poderão confirmar ou livrar a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) do pagamento de R$ 15,2 milhões à Liga dos Clubes de Futebol do Nordeste. O valor seria uma indenização referente a danos materiais sofridos pela liga em função de seu campeonato regional de 2003 não ter sido incluído no calendário oficial de eventos da CBF daquele ano.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que ambos os recursos não atendem os pré-requisitos que autorizam a apreciação do mérito do pedido pelo STJ. Essa posição foi acompanhada pelo ministro Sidnei Beneti. Já o ministro Humberto Gomes de Barros divergiu da relatora em apenas um ponto contestado pela CBF. Para o ministro, que preside a Turma, é possível à parte apresentar embargos de declaração acerca do voto vencido no julgamento da apelação, ocorrido no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Com esse resultado (dois a um), o julgamento terá de ser renovado para que o ministro Ari Pargendler, que também compõe a Terceira Turma, mas estava ausente momentaneamente, participe da apreciação. O novo julgamento ainda não tem data para ocorrer.

Inicialmente, a ação foi proposta pela liga na Justiça do Rio de Janeiro. Em primeira instância, a CBF foi responsabilizada pelos danos, mas a sentença determinou que o valor da indenização fosse apurado em liquidação. Ao analisar recurso de ambas as partes, o TJ-RJ manteve a condenação e fixou o valor em R$ 15,2 milhões, que seriam referentes, basicamente, a contratos de publicidade do campeonato regional de 2002, ano anterior ao do campeonato regional que teria sido prejudicado pela medida da CBF.

 

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou ontem, dia 12, a decisão liminar da conselheira Andréa Pachá que suspendeu os editais de número 2 e 3/2007 para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais. O concurso fica suspenso até que o Tribunal de Justiça do Estado corrija o critério de classificação geral e possibilite a inscrição única do candidato para todas as serventias.

 O caso se refere aos Procedimentos de Controle Administrativos (PCA) 2008.1000000.193-9 e 2008.1000000.198-8, relatora a conselheira Andréa Pachá. Os requerentes alegam irregularidades nas normas dos editais, como falta de previsão de contagem de tempo de atividade para o concurso de remoção, inscrição do candidato em apenas uma serventia, além da falta de publicação da data de vacância ou criação das serventias.

O assunto já foi objeto de decisão no julgamento do PCA nº. 2007.000000.903-0. "É lamentável que mesmo após o julgamento de demanda idêntica, oriunda do mesmo Tribunal, não se tenha tido o cuidado de atender aos ditames constitucionais reconhecidos pelo Plenário deste Conselho, ocasionando o ajuizamento de inúmeros procedimentos idênticos e congestionando a pauta de um órgão que deve se ocupar do controle e fiscalização de todo o Judiciário Nacional", escreveu a conselheira em seu despacho.
 

Mesmo que não esteja preso, réu tem direito de ter seu recurso de apelação analisado pela segunda instância, ao contrário do que prevê o artigo 594 do Código de Processo Penal. O entendimento foi firmado, na segunda-feira (11/2), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros concederam liminar em Habeas Corpus para José Figueiroa. Apesar de não estar preso, ele poderá ter seu recurso de apelação analisado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A decisão foi unânime.

Diz o artigo 594 do CPP: o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.

O réu foi condenado e contra ele expedido mandado de prisão preventiva. Ao analisar o pedido de liminar no HC, o ministro Marco Aurélio inicialmente rejeitou o pedido. Mas, levando em consideração que se trata de um tema que vem sendo discutido em diversas ações que tramitam no Supremo, Marco Aurélio decidiu trazer a discussão para o Plenário. O debate central do Habeas Corpus foi a legalidade, ou não, do artigo 594 do Código de Processo Penal. O dispositivo determina que o réu só pode apelar da sentença após se recolher à prisão.

O advogado de defesa alegou que o recurso contra a condenação de seu cliente não foi analisado (não conhecido) pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal apenas porque José Figueiroa não estava preso.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que o artigo 594 do Código de Processo Penal é um pressuposto extravagante de recorribilidade. Para ele, deve ser analisado o recurso, que pode, inclusive, reverter o quadro da condenação. O ministro Cezar Peluso lembrou que já existem, inclusive, algumas decisões do STF em sentido contrário ao que dispõe o artigo 594 do CPP.

Os ministros acompanharam o relator, apenas para que o TJ-DF analise o recurso da defesa, sem cancelar o mandado de prisão.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, determinou a remessa para o Supremo Tribunal Federal (STF) dos autos do processo que decidirá sobre a penalização dos grevistas membros das carreiras da Advocacia-Geral da União (AGU). A categoria está em paralisação desde 17 de janeiro. O ministro Barros Monteiro considerou haver fundamento constitucional na ação principal, uma vez que envolve direito de greve dos servidores públicos, tendo como parâmetro recentes decisões daquela Corte.

A União ingressou no STJ com pedido de suspensão de liminar e de sentença para reverter uma liminar obtida pela Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia Geral da União (Anajur). A entidade conseguiu, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma liminar que impede a União de adotar qualquer medida disciplinar, de retaliação ou represália contra os associados que aderiram ao movimento grevista. A proibição incluiu o corte de ponto com efeitos pecuniários, suspensão ou desconto de vencimentos e inscrições em fichas funcionais, sem o devido processo legal.

Inicialmente, a ação coletiva foi proposta na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que declinou a competência e remeteu os autos ao juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por haver conexão com ação que tramita nesta vara com idêntica causa de pedir, a deflagração do movimento grevista da categoria dos Procuradores Federais, Procuradores Federais da Previdência Social, Advogados da União, Procuradores da Fazenda, Defensores Públicos e Procuradores do Banco Central". Inconformada, a Anajur recorreu ao TRF-4, que concedeu a liminar. Daí o pedido da União, desta vez ao STJ que, com a decisão do ministro presidente, será analisada no STF.

Dois homens condenados por participarem de "racha" automobilístico em São Paulo impetraram no Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 93753, com pedido de liminar, no qual buscam a liberdade provisória e a anulação do julgamento que os condenou a sete anos de prisão.

De acordo com a defesa, o julgamento, realizado pelo Tribunal do Júri de Iguape (SP) e confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), não respeitou a individualização da culpa e ignorou o fato de o acidente ter sido provocado por um "racha". Os advogados informam que foi utilizado um questionário padrão para os casos comuns de homicídio doloso com co-autoria eventual, fato que a defesa aponta como falha do julgamento.

A autoria foi indevidamente desmembrada, figurando o atropelador direto como agente principal e o co-réu como coadjuvante eventual e, não, como também agente principal, como deveria ser, sustenta a defesa no HC.

A princípio, um dos acusados foi considerado culpado pelo fato de seu carro ter sido o que atingiu a vítima. O outro acusado teve excluída qualquer participação. No entanto, o juiz anulou a votação do júri, arbitrariamente, de acordo com os advogados, sob a alegação de contradição dos jurados.

Por fim, a votação resultou na condenação dos dois acusados a sete anos de reclusão em regime fechado. A defesa alega que o caso seria de condenação apenas do atropelador e que a pena seria de dois anos e oito meses de detenção, podendo ser, portanto, substituída por serviços comunitários.

Os advogados defendem que a falha não foi dos jurados e sim do próprio juiz, que deveria ter anulado toda a votação e elaborado um novo questionário, adequado à acusação. Com isso, pedem liminar para que os condenados possam aguardar em liberdade o julgamento final do habeas corpus. No mérito, pedem a anulação da sentença e a realização de um novo julgamento para os acusados.

O caso foi encaminhado para o ministro Cezar Peluso, relator do HC.

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