Janaina Cruz

Janaina Cruz

Segunda, 11 Fevereiro 2008 14:30

Hospital público não pode ter energia cortada

Por se tratar de unidade de prestação de serviço essencial, o fornecimento de energia elétrica de hospital público não pode ser suspenso. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Os desembargadores impediram as Centrais Elétricas Matogrossenses S/A (Rede Cemat) de suspender o fornecimento de energia do único hospital público da Chapada dos Guimarães (MT).

A Rede Cemat disse que cortou a energia do hospital porque o município não pagava as contas . O argumento teve como base a Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e de permissão de prestação de serviços e também da Lei 9.247/96, que versa sobre a suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que presta serviço público ou essencial à população.

No entanto, o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, relator, afirmou que o interesse público caracterizado pela prestação de serviço essencial de saúde se sobrepõe. Para o relator, o corte de energia elétrica só é possível se caracterizado o interesse da coletividade. Não se mostra razoável que se permita a suspensão no fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras da agravada por se tratar do único hospital público do município de Chapada dos Guimarães, disse o relator.

Segundo a decisão, o corte de energia elétrica no hospital traz prejuízo não apenas para o usuário inadimplente, mas risco à vida dos dependentes dos serviços médicos e hospitalares. Acompanharam o voto do relator o juiz convocado José Bianchini Fernandes e o desembargador Lícinio Carpinelli Stefani.

O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação. A decisão, que muda o entendimento jurídico sobre o tema, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, os ministros entenderam que o instrumento convocatório (edital), uma vez veiculado, constitui-se em ato discricionário da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital.

Para firmar essa posição, os ministros analisaram um recurso em mandado de segurança do estado de São Paulo. Ainda dentro do prazo de validade do concurso, uma candidata aprovada em concurso público ingressou com mandado de segurança para assegurar sua nomeação. Ela disputava o cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária (Comarca de Santos/SP). O edital previa 98 vagas e ela havia sido classificada em 65º lugar.

Durante a tramitação do mandado de segurança, o prazo de validade do concurso expirou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) não atendeu ao pedido da candidata sob o argumento de que a aprovação e a classificação em concurso público gerariam mera expectativa de direito e a proximidade do fim do prazo de validade do concurso não daria a ela o direito à nomeação a ponto de obrigar a Administração a prorrogar sua validade.

O recurso chegou ao STJ em novembro de 2005 e, cinco meses depois, foi incluído na pauta de julgamentos da Sexta Turma. O relator, ministro Paulo Medina, atualmente afastado de suas funções no Tribunal, votou no sentido de garantir o direito à candidata. Para o ministro relator, a alegação de indisponibilidade financeira para nomeá-la ao cargo se relacionaria com a questão da governabilidade, o que pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos que praticam, mormente quando afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos.

Todos os ministros da Sexta Turma que participaram do julgamento pediram vista do processo e, por isso, a questão foi encerrada em dezembro passado. Acompanharam o voto do ministro Medina os ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti.

Já os ministros Hamilton Carvalhido e Hélio Quaglia Barbosa, que à época integrava o órgão, votaram no sentido de que o candidato aprovado possui mera expectativa de direito à nomeação, que deve ser praticada por conveniência da Administração Pública. Para estes ministros, a aprovação da candidata se tornaria direito subjetivo se houvesse manifestação inequívoca da necessidade de provimento do cargo durante o prazo de validade do concurso, ou, ainda, se houvesse a contratação de pessoal, de forma temporária, para o preenchimento das vagas, em flagrante preterição àqueles que, regularmente aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo.


Instituição de ensino tem autonomia para regular formalidades sobre a matrícula, desde que informe corretamente as datas para os alunos. O entendimento é da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Os desembargadores confirmaram a decisão da primeira instância, que concedeu a Ketlen Stueber o direito de matrícula na Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc), mesmo depois de encerrado o prazo para tal procedimento.

Em dezembro de 2003, Ketlen foi aprovada no vestibular para o curso de tecnologia em sistemas de informação. No dia do resultado dos aprovados em primeira chamada, a data para matrícula não foi divulgada. Como o edital do concurso não estabelecia a data exata, mas indicava somente que a inscrição seria feita no mês de fevereiro de 2004, a vestibulanda esperou o ano seguinte. Ao entrar em contato com a universidade, foi informada que o período para a matrícula estava encerrado e que não poderia mais fazê-la. Na Justiça, Ketlen alegou que não houve publicidade adequada sobre a data. A Udesc garantiu que formalizou os avisos pela internet.

Para a relatora do processo, desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz, a instituição não ofereceu a devida publicidade das datas e nada poderia exigir do vestibulando, inclusive porque não informara sobre as datas no edital. A instituição de ensino possui autonomia para regular as formalidades sobre matrícula, a fim de procedê-las com organização e agilidade. Contudo, deve respeitar os princípios do acesso à educação e da razoabilidade, explicou. A decisão foi unânime.

 

A briga jurídica entre o SBT e o comediante Tom Cavalcante sobre as paródias a Sílvio Santos e a programas apresentados por ele teve nova decisão, desta vez no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Impedido legalmente de analisar provas do processo, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que o recurso apresentado pela defesa de Tom Cavalcanti não pode ser apreciado no Tribunal. Com isso, permanece válida a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) sobre o caso, a qual impediu a Rede Record de apresentar as paródias sob pena de multa.

No STJ, a defesa de Tom Cavalcanti alegou divergência entre a decisão do Tribunal paulista e o posicionamento de outros Tribunais. Esse argumento não foi aceito pelo ministro Noronha, por não ter sido apresentada a comparação jurídica entre as decisões. O processo em si discute direito autoral e ainda cabe recurso da decisão do ministro do STJ tanto ao próprio Tribunal quanto ao Supremo Tribunal Federal, caso seja alegada violação constitucional.

A defesa de Tom Cavalcanti argumentava, no STJ, que a lei que protege os direitos autorais (Lei n. 9.610/98) permite a elaboração de paródia, o que não estaria sendo verificado no processo. Afirmou que estaria sendo feita uma imitação de maneira respeitosa e demonstrando apenas o que tantos outros comediantes fazem há anos, ou seja, a paródia de Sílvio Santos. Disse que as decisões anteriores estariam violando a Constituição no que tange à liberdade de expressão, além de artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil.

A ação

Inicialmente, o SBT e Senor Abravanel (conhecido artisticamente como Sílvio Santos) ingressaram com ação cautelar na Justiça paulista para que fosse determinado à emissora Record e a Tom Cavalcante que não mais produzissem, gerassem e transmitissem os sons e imagens que compunham o quadro denominado Qual é a Música, do programa Show do Tom. Eles obtiveram liminar proibindo a paródia, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

O SBT e Sílvio Santos recorreram, então, ao TJ/SP, pleiteando o aumento do valor da multa e pedindo que a proibição fosse estendida ao quadro Gentalha que Brilha, uma paródia do original Gente que Brilha, do SBT. Também pediu que fosse preservada da imitação a imagem de Sílvio Santos, incluindo seu timbre de voz e indumentária, que estariam sendo utilizados de forma depreciativa e irônica. Uma nova liminar foi concedida nos termos do pedido, porém, sem majoração da multa.

Consta dos autos que tanto o quadro Qual é a Música como Gente que Brilha têm registro de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O TJ/SP levou em consideração que o Código Civil de 2002 (artigo 20) protege a utilização da imagem de uma pessoa, salvo se autorizada e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

 

Está mantido o aumento de 38,25% do DPVat (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores). A decisão é da 21ª Vara Federal de Minas Gerais, que negou pedido da Associação dos Motociclistas Trabalhadores de Minas Gerais.

Os motociclistas questionavam a legalidade da Resolução 174 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), órgão do Ministério da Fazenda que decidiu aumentar a tarifa para motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares.

A Justiça acolheu os argumentos da Procuradoria da União em Minas Gerais que sustentou que houve um aumento de 359% na quantidade dos seguros pagos desde 2003 e no número de acidentes de trânsito em todo país. Para a Procuradoria, a situação justifica o reajuste de 38,25%.

A Procuradoria sustentou ainda que concessão da liminar pode causar perigo de dano inverso. Isso porque 45% do DPVat é destinado ao SUS para custear a assistência médico-hospitalar das vítimas de acidentes de trânsito e outros 5% vão para o Departamento Nacional de Trânsito para campanhas de prevenção, disse.

Na defesa, a Procuradoria também destacou que a associação não provou que o reajuste é abusivo. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, exigirá a intervenção de um especialista em atuária, que dirá se os aumentos autorizados para o DPVat são necessários ou não, em face da realidade vivida no trânsito brasileiro, no qual os motociclistas são estatisticamente as maiores vítimas de acidente, disse o procurador da União, Hilton de Castro Coelho.

Segundo a Procuradoria, outra ação questionando o aumento foi movida pela Associação Brasileira de Consumidores. Ainda não há decisão.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da empresária Eliana Maria Piva de Albuquerque Tranchesi, sócia da butique Daslu, para que fosse excluído o crime de formação de quadrilha do processo a que responde na Justiça Federal de São Paulo. De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, ela faria parte de uma organização que realizava importações fraudulentas de produtos para a butique, lesando o fisco.

Em 2005, a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e a Receita Federal realizaram a Operação Narciso, que teve como alvo a rede de lojas dos irmãos Eliana Tranchesi e Antônio Carlos Piva de Albuquerque. Eles foram denunciados, juntamente com outras cinco pessoas, pelos crimes de formação de quadrilha, descaminho consumado, descaminho tentado e falsidade ideológica.

A defesa da empresária ingressou com habeas-corpus no STJ em junho de 2006. Alegou que Eliana Tranchesi não poderia responder pelo crime de formação de quadrilha porque a denúncia descreveria uma quadrilha despida de elementos que caracterizam relação com a criminalidade organizada. Por isso, pedia a exclusão da incidência da Lei n. 9.034/95, que se destina a combater ilícitos praticados por organização criminosa.

Inicialmente, a relatora do habeas-corpus, ministra Maria Thereza de Assis Moura, negou o pedido de liminar da empresária. De acordo com a ministra, a empresária foi denunciada por vários crimes, entre eles, o de quadrilha ou bando (artigo 288 do Código Penal). A Lei n. 9.034/95 é aplicável aos ilícitos praticados por quadrilhas de qualquer tipo. Portanto, concluiu a ministra, não se poderia afastar a sua aplicação para o caso.

No julgamento do caso pela Sexta Turma do STJ, o posicionamento da ministra Maria Thereza foi seguido pela maioria dos demais ministros. O julgamento foi encerrado em dezembro passado, mas ainda não foi publicado no Diário da Justiça.

 

Nesta sexta-feira (1º), após a abertura do Ano Judiciário, o ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), falou com os jornalistas e respondeu sobre o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510, que trata do uso de células tronco embrionárias em pesquisas.

O ministro afirmou que entregou hoje à ministra Ellen Gracie, presidente do STF, o relatório do processo. Eu concluí o voto,  o relatório e estou fazendo a disponibilização desse relatório para a ministra pautar numa das próximas sessões. Vai depender da agenda e do critério temático do preparo das sessões, afirmou. Ayres Britto disse não ter certeza se poderá entrar em julgamento ainda em fevereiro, devido a outros processos prioritários, mas que entre fevereiro e março a ministra Ellen deverá chamar o processo a julgamento.

Código Penal

Em relação ao projeto de lei do novo Código Penal o ministro definiu como uma necessidade. A atualização do direito penal brasileiro é um reclamo e uma necessidade imperiosa da sociedade.

Para o ministro, é preciso conciliar muito bem os princípios constitucionais do processo como ampla defesa, contraditório, juiz natural e publicidade, com o justo anseio da sociedade em fazer do direito penal um mecanismo mais eficiente de revelação de conduta delituosa e de apenamento dos delinqüentes. Ele afirma que a sociedade clama por isso porque o sentimento de impunidade gera dois outros sentimentos: o primeiro é o da insegurança geral e generalizada e o segundo é de descrédito na própria Justiça. Então que o direito penal venha para preencher esses espaços e essas expectativas, disse.

Expectativa para 2008

Questionado sobre o volume de trabalho que o Judiciário enfrentará logo no início do ano, o ministro afirmou que isso é próprio de uma sociedade dinâmica. A litigiosidade no Brasil cresce porque a Constituição em bom momento franqueou, abriu as portas do Judiciário com todo desembaraço para que a cidadania acorresse ao Judiciário, estimuladamente, na certeza de que haverá uma pronta resposta. Uma resposta célere, uma resposta estudada, portanto, justa.

Pautas temáticas

Sobre os julgamentos no STF, o ministro disse que irão continuar seguindo as pautas temáticas. Nós vamos continuar, certamente, a ministra Ellen vai continuar e depois o ministro Gilmar, racionalizando o preparo das pautas de julgamento a partir de um critério, um fio condutor. É o que nós chamamos de pauta temática, esse critério de organizar as pautas a partir de temas afins.

Segundo Carlos Britto, esse procedimento racionalizou muito o trabalho dos ministros por facilitar a votação dos processos e a discussão dos temas. Vamos continuar fazendo do Judiciário uma instância a serviço da coletividade. E de cada magistrado, de cada ministro do Supremo Tribunal Federal um servidor do povo. Servidor público significa servidor do público. Nós temos a consciência da significação cidadã e democrática dessa expressão servidor público, concluiu o ministro.

O ministro da Previdência Social, Luiz Marinho, reuniu-se na tarde desta quinta-feira (31) com a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie. Marinho veio conversar sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4012, proposta na última terça-feira (29) pelo Democratas, questionando um parecer do Ministério que teria enquadrado como segurados da previdência trabalhadores rurais que exercem atividade em áreas invadidas.

Após o encontro, Marinho conversou com jornalistas. Ele afirmou que, ao aprovar o Parecer MPS/Conjur 10/2008, o Ministério da Previdência atuou de acordo com a Constituição Federal e com a legislação previdenciária brasileira. O parecer, questionado no STF pelo Democratas, tem exatamente como objetivo melhorar o atendimento aos segurados e também o trabalho da Previdência Social, de forma a economizar recursos para o erário. Se querem reclamar com alguém, que reclamem com os constituintes que fizeram nossa Constituição. Eu estou simplesmente aplicando a Constituição do jeitinho que ela manda que seja aplicada, disse o ministro.

De acordo com a Constituição e com a legislação, prosseguiu Marinho, o cidadão, para ser enquadrado como segurado, precisa apenas comprovar, nesse caso, que é trabalhador rural. O ministério não está garantindo a previdência para invasores de terra, alertou Marinho, ressaltando que o parecer, em nenhum momento, fala de invasão de terra. Quem diz que a Previdência Social está garantindo a cobertura previdenciária para invasor de terra está inventando e mentindo, disse ainda o ministro.

Marinho informou ter entregado para a presidente do STF um documento que comprova que o Ministério tem sido rigoroso na questão de concessão de benefícios.

Despacho

Luiz Marinho afirmou que já está preparando as informações que serão repassadas ao STF, atendendo ao pedido da ministra, que em despacho no último 30, aplicou ao processo o artigo 12 da Lei das ADIs, determinando que a ação seja julgada em seu mérito pelo Plenário, sem a necessidade da análise do pedido liminar. A ministra deu dez dias para que o Ministério preste informações. Após esse prazo, a ministra abriu vista de cinco dias, sucessivamente, para o advogado-geral da União e para o procurador-geral da República.

 

Efetivar a garantia dos direitos constituídos na Lei. Esta é uma das propostas da vice-presidência de Cidadania e Direitos Humanos da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Segundo o vice-presidente, João Ricardo dos Santos Costa, há muito que fazer para que esses direitos sejam garantidos. Nós temos muito trabalho, pois vivemos num país injusto. E precisamos do compromisso dos juízes, enfatiza.

Segundo João Ricardo, várias medidas para efetivar esta proposta serão efetuadas. Uma delas é firmar parceria com entidades envolvidas com os Direitos Humanos. A AMB também propõe que seja criada uma rede nacional envolvendo instituições de ensino e tribunais, além de proposta legislativa que será enviada ao Congresso. De acordo com o vice-presidente, é preciso que as entidades filiadas à AMB também se mobilizem. Queremos estimular as associações a criarem departamentos de Direitos Humanos para que sejam criados projetos e campanhas, afirma o magistrado, titular da 16ª Vara Cível de Porto Alegre (RS). Serão promovidos ainda debates na Câmara dos Deputados e também no Ministério da Justiça.

Outra proposta da vice-presidência de Cidadania e Direitos Humanos da AMB é resolver o problema da morosidade no Judiciário. Para João Ricardo, uma das soluções para esta questão é o desenvolvimento de ações de massa, que atinjam várias vítimas de uma só vez. Várias pessoas entram na justiça com processos iguais e os juízes dão sentenças iguais. A idéia é dar uma decisão apenas, que possa resolver o problema de todos, explica.

Envolvimento da magistratura

João Ricardo dos Santos Costa destaca que a questão dos Direitos Humanos é uma causa de competência da magistratura. São direitos universais que o Brasil ratificou e o Judiciário tem que fazer com que sejam realizados, alerta. O magistrado também reforça que é de extrema importância que a AMB tenha uma atividade política como esta de procurar garantir os direitos dos cidadãos. Essas causas são as causas da Justiça. Se o Judiciário não se envolver, quem vai?, indaga o juiz.

O ex-presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) G.L.T., preso em setembro de 2005 durante a "Operação Predador", realizada pela Polícia Federal, impetrou novo Habeas Corpus (HC 93675) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, pedindo para responder em liberdade à ação penal em que é acusado de peculato, formação de quadrilha, fraude em licitação, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica.

Pede, também, que o STF abrande o rigor da Súmula 691, que proíbe o Tribunal de conceder liminar em HC cujo relator, em tribunal superior, tenha negado pedido semelhante. O habeas interposto no STF contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que o relator indeferiu liminar também em HC.

A defesa alega constrangimento ilegal, uma vez que o acusado já está preso preventivamente há mais de um ano e quatro meses (desde setembro de 2005), sem que o processo contra ele tenha sido concluído em primeira instância. Argumenta, também, que houve diversas irregularidades no processo. Em primeiro lugar, o juiz de 1ª instância teria interrompido o interrogatório de G.L.T. em virtude do adiantado da hora na data em que ocorreu, prometendo, entretanto, dar-lhe nova oportunidade para refutar as acusações levantadas pelo Ministério Público Federal (MPF). Mas lhe negou esse direito em fase posterior do processo.

Em seguida, segundo a defesa, o MPF teria ficado 86 dias com o processo para apresentar suas alegações finais, quando este prazo, segundo o artigo 500 do Código de Processo Penal (CPP), é de 3 dias. Neste período, está incluído o prazo de 15 dias que lhe foi dado pelo Tribunal Regional Federal  da 2ª Região (TRF-2) para devolver o processo, prazo esse que, de acordo com o HC, também teria sido desrespeitado pelo MPF.

A defesa afirma que, em contrapartida, só lhe teria sido dado prazo total de 46 dias. Como os advogados entendem que esse prazo correspondia a apenas um pouco mais da metade do prazo dado ao MPF, permaneceu com o processo mais tempo. Isso levou o juiz a expedir mandado de busca e apreensão, no 58º dia, e a determinar a destituição do defensor anterior do ex-presidente do Cofen, que teve de constituir novo advogado.

Os defensores informam, também, ter colocado sob suspeição o procurador da República que atua na ação penal contra o acusado, tendo anexado aos autos um CD com informações que deporiam contra ele. Propuseram exceção de suspeição ao juiz de 1ª instância, mas este a teria ignorado, motivo por que recorreram, sem sucesso, ao TRF-2 e, posteriormente, ao STJ, com igual resultado.

A defesa cita precedentes em que o STF aplicou o princípio da razoabilidade para determinar a soltura de vítimas de constrangimento ilegal por excesso de prazo em sua prisão preventiva. Um deles é o HC 85237, que teve como relator o ministro Celso de Mello, que assim se pronunciou:

O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário  não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu  traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, artigo 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal, representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei.

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