Janaina Cruz
Carlos Britto suspende artigos da Lei de Imprensa
O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar que suspende alguns artigos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). O pedido foi feito pelo deputado Miro Teixeira (RJ-PDT) em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Com a decisão, processos com base nesses artigos devem ficar parados.
Até julgamento de mérito pelo plenário do STF, estão suspensos, por exemplo, as penas de prisão para jornalistas por calúnia, injúria ou difamação. Outro trecho inválido, por enquanto, é o que prevê censura para espetáculos e diversões públicas. Os artigos que trazem a possibilidade de se apreender periódicos e os que impedem que estrangeiros sejam proprietários de empresas de comunicação no Brasil também foram suspensos.
A atual Lei de Imprensa Lei 5.250/67 , diploma normativo que se põe na alça de mira desta ADPF, não parece mesmo serviente do padrão de democracia e de imprensa que ressaiu das pranchetas da nossa Assembléia Constituinte de 1987/1988. Bem ao contrário, cuida-se de modelo prescritivo que o próprio Supremo Tribunal Federal tem visto como tracejado por uma ordem constitucional (a de 1967/1969) que praticamente nada tem a ver com a atual, afirmou o ministro.
Segundo Carlos Britto, alguns dos pilares da democracia brasileira são a informação em plenitude e a transparência do poder. Por isso que emerge da nossa Constituição a inviolabilidade da liberdade de expressão e de informação (incisos IV, V, IX e XXXIII do artigo 5º) e todo um capítulo que é a mais nítida exaltação da liberdade de imprensa, argumentou.
Tudo a patentear que imprensa e democracia, na vigente ordem constitucional brasileira, são irmãs siamesas. Uma a dizer para a outra, solene e agradecidamente, eu sou quem sou para serdes vós quem sois (verso colhido em Vicente Carvalho, no bojo do poema Soneto da Mudança). Por isso que, em nosso país, a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, porquanto o que quer que seja pode ser dito por quem quer que seja, escreveu o ministro.
Carlos Britto pedirá informações para a Advocacia-Geral da União e para a Procuradoria-Geral da República para depois submeter a ação ao julgamento do Plenário.
Portador de deficiência aprovado em concurso público deve ser classificado dentro das vagas oferecidas
Dois portadores de deficiência garantiram classificação dentro do número de vagas oferecidas no concurso público para procurador federal de 2ª categoria. Eles tiveram mandado de segurança concedido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para alterar a posição que assumiram na lista geral de candidatos aprovados e classificados.
O mandado de segurança foi impetrado contra o advogado-geral da União e contra o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe), da Universidade de Brasília, que publicaram a relação dos aprovados com os dois candidatos figurando nas posições 607 e 608, com base em suas notas finais. Eles alegaram que o edital do concurso ofereceu 272 vagas, sendo 14 destinadas a portadores de deficiência. Como foram aprovados em 3º e 4º lugares entre os deficientes, pediram, no mandado de segurança, que fossem colocados na classificação geral em 60º e 80º lugares.
Para chegar à classificação pretendida, os candidatos sustentaram que, como foram reservados 5% das vagas para portadores de deficiência, a cada 19 candidatos regulares aprovados deveria constar um deficiente.
O advogado-geral da União alegou que não poderia ser parte na ação porque a elaboração de lista de candidatos não faz parte das atribuições de ministro de Estado. Já o diretor-geral do Cespe argumentou que os candidatos, embora aprovados, não atingiram notas suficientes para se classificar. Além disso, alegou que o caso é administrativo e não poderia ser apreciado pelo Poder Judiciário.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou que o advogado-geral da União aprovou e publicou o resultado final do concurso e, por isso, não pode alegar ilegitimidade passiva. Quanto ao Cespe/UnB, o ministro ressaltou que a ação não questiona os critérios de seleção, mas sim o resultado do certame, que não observou determinações da Constituição Federal (CF).
O ministro destacou que a CF assegura a reserva de vagas aos candidatos portadores de deficiência. Conforme a Lei n. 8.112/90 e o Decreto 3.298/99, a reserva é de no mínimo 5% e no máximo de 20%. Ele ressaltou que o percentual deve incidir sobre as vagas disponíveis. Segundo o relator, a lista questionada, que apresentou os portadores de deficiência fora do número de vagas previsto, é ilegal e inconstitucional, pois não reflete a ordem definitiva em que se dará a nomeação dos candidatos.
O entendimento do relator é que a lista geral de aprovados e classificados no concurso, quando há candidatos portadores de deficiência, não deve ser elaborada apenas com base na nota final. Deve refletir fielmente a ordem em que ocorrerão as nomeações.
O relator concedeu o mandado de segurança em parte. Ele destacou que a lei assegura vagas, mas não trata de proporção em relação aos candidatos regulares aprovados com notas superiores. Por isso determinou que os autores da ação fossem classificados nas posições de 269 e 270.
A decisão se deu por maioria. Acompanharam o voto do relator os ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e o juiz convocado Carlos Mathias. Votaram em sentido contrário os ministros Felix Fisher, Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e a desembargadora convocada Jane Silva.
PSOL questiona funcionamento do comércio em geral aos domingos
O PSOL (Partido Socialismo e Liberdade) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4027) contra a Lei 11.603/2007, que autorizou o trabalho no comércio em geral e não só do ramo varejista aos domingos e feriados.
O dispositivo questionado, afirma a presidente do PSOL, Heloisa Helena, contraria o artigo 7º, XV, da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, ressalta a ação. Já a Lei 11603/2007, em seu artigo 1º, determina que o repouso semanal deve cair aos domingos apenas uma vez por mês. Para Heloisa Helena, essa tese é contrária à idéia de preferência, constante do texto constitucional.
A presidente do PSOL lembra que, desde a promulgação da Lei 10.101/2000, o comércio varejista tem autorização para abrir aos domingos, em face da conveniência pública. Para ela, contudo, a autorização dada pela Lei 11.603/2007, para o funcionamento aos domingos do comércio em geral, é diferente. Que conveniência pública serviria para autorizar o funcionamento de atacadistas durante o domingo?", questiona Heloisa Helena.
Ela considera que o trabalho do comerciário em três domingos por semana piora a condição social do trabalhador, com repercussão negativa direta sobre toda a coletividade. A ação pede a suspensão liminar da Lei 11.603/2007 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.
PSOL questiona funcionamento do comércio em geral aos domingos
O PSOL (Partido Socialismo e Liberdade) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4027) contra a Lei 11.603/2007, que autorizou o trabalho no comércio em geral e não só do ramo varejista aos domingos e feriados.
O dispositivo questionado, afirma a presidente do PSOL, Heloisa Helena, contraria o artigo 7º, XV, da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, ressalta a ação. Já a Lei 11603/2007, em seu artigo 1º, determina que o repouso semanal deve cair aos domingos apenas uma vez por mês. Para Heloisa Helena, essa tese é contrária à idéia de preferência, constante do texto constitucional.
A presidente do PSOL lembra que, desde a promulgação da Lei 10.101/2000, o comércio varejista tem autorização para abrir aos domingos, em face da conveniência pública. Para ela, contudo, a autorização dada pela Lei 11.603/2007, para o funcionamento aos domingos do comércio em geral, é diferente. Que conveniência pública serviria para autorizar o funcionamento de atacadistas durante o domingo?", questiona Heloisa Helena.
Ela considera que o trabalho do comerciário em três domingos por semana piora a condição social do trabalhador, com repercussão negativa direta sobre toda a coletividade. A ação pede a suspensão liminar da Lei 11.603/2007 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.
Lei sobre progressão para hediondos não retroage
A Lei 11.464/07, que disciplina a progressão de regime para os crimes hediondos, só é válida para fatos posteriores à sua vigência. A conclusão é do ministro Carlos Britto, que concedeu liminar a Ronaldo José de Simone, acusado de integrar o grupo criminoso Primeiro Comando da Capital (PCC).
Segundo o ministro, ao disciplinar a progressão de regime para os crimes hediondos, a Lei 11.464/07 estabeleceu critérios mais rigorosos do que aqueles definidos no artigo 112 da Lei de Execuções Penais. Pelo que ante a garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, a nova lei é de se aplicar apenas a fatos praticados após a sua vigência, afirmou.
Britto afastou a Súmula 691, que impede a concessão de Habeas Corpus contra decisão monocrática de tribunal superior. É certo que tal jurisprudência comporta relativização, quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder, afirmou. O ministro concedeu a medida cautelar para afastar a incidência da Lei 11.464/07 à execução da pena de Ronaldo Simone.
Desde julho de 2006, Ronaldo Simone cumpre pena em regime de alta contenção na Penitenciária de Presidente Venceslau II, em São Paulo. De acordo com os advogados, o preso, que foi condenado por tráfico de drogas em 2005, cumpre pena isoladamente e é liberado da cela somente duas horas por dia.
Para a defesa, há violação de direitos do preso, previstos no artigo 41 da Lei de Execuções Penais. Argumenta, ainda, que o regime prisional atribuído ao acusado é inexistente no ordenamento jurídico, pois não consta no artigo 33, do Código Penal, que aborda as penas privativas de liberdade.
Comprador de imóvel em loteamento deve pagar taxas de manutenção
Quem adquire imóvel em loteamento fechado cujos serviços essenciais são mantidos por associação mediante cobrança de taxa de todos os proprietários, ainda que não tenha aderido formalmente às normas estatutárias, está obrigado ao pagamento das contribuições. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso da Associação Residencial Ecológica Patrimônio do Carmo, loteamento de alto nível localizado na região metropolitana de São Paulo.
A entidade mantém serviço de vigilância, portaria, áreas de lazer, fornecimento de água por meio de poços artesianos e estação de tratamento de esgoto para os quatro bairros que compõem o loteamento. Ocorre que um comprador de dois lotes do condomínio deixou de pagar as taxas relativas à manutenção do local feita pela associação, motivando um ação de cobrança. O comprador alegou, basicamente, que não teria aderido às normas estatutárias.
Em primeira instância, o pagamento foi julgado devido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a decisão, desobrigando o comprador de arcar com as taxas, por, segundo os magistrados, englobar indistintamente importâncias que seriam devidas e outras que não seriam e representar serviços próprios do poder público.
A associação recorreu, e a Quarta Turma do STJ reformou a decisão do TJ-SP por unanimidade. De acordo com o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, quando alguém adquire um lote em condomínio fechado já implantado, que oferece vantagens aos proprietários, faz adesão contratual ao estatuto, responsabilizando-se pelo pagamento da sua quota parte. Por isso, não é razoável que depois queira excluir-se do grupo em favor de uma pseudo-individualidade que sequer poderá exercer, na medida em que não tem como se afastar da comunidade e continuará a usufruir de suas vantagens, afirmou o ministro.
O relator destacou que existem precedentes no STJ que decidiram de maneira semelhante para compradores de imóvel em loteamento aberto. Muito mais, em caso como o que estava em análise, quando se trata de loteamento fechado, disse o ministro Aldir Passarinho Junior, as despesas administrativas são devidas, pois a vinculação entre os titulares é maior. Assim, o comprador não pode eximir-se do pagamento pelo que utiliza.
Ellen Gracie defende uso da tecnologia para agilizar Judiciário
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, participou na manhã desta quarta-feira (20) da reunião mensal da Comunidade TI (Tecnologia da Informação), realizada na Secretaria de Tecnologia da Informação do STF.
Participam da comunidade 15 representantes de diversos órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo. A troca de informações e o compartilhamento de bases de dados para desenvolver melhores práticas em tecnologia da informação são o objetivo.
Esta foi a primeira vez que a reunião aconteceu no STF e contou com representantes do Tribunal de Contas da União (TCU), da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Conselho da Justiça Federal (CJF), da Controladoria Geral da União (CGU), do Ministério da Justiça, do Banco Central, da Receita Federal, da Advocacia Geral da União (AGU), da Polícia Federal e de todos os Tribunais Superiores.
Ao abrir a reunião, a ministra destacou que já se passou o tempo que segurar a informação era sinônimo de poder, fazendo referência ao objetivo da comunidade, que é compartilhar as informações e as melhores práticas adotadas.
O secretário de Tecnologia da Informação do STF, Paulo Pinto, afirmou que a troca faz com que cada órgão melhore individualmente em cada uma das funções que desempenha.
Ele assegurou que, ao trabalhar juntas, ao compartilhar os dados, as instituições alcançam soluções de uma forma mais rápida e mais ampla. Paulo Pinto esclareceu que práticas bem-sucedidas de um órgão acabam virando modelo para os demais e são melhoradas, uma vez que são várias cabeças, são instituições diferentes, com visões diferentes. Então, além de poder se dividir, receber toda essa informação, na verdade, tudo isso é ampliado em função do trabalho ser conjunto, declarou.
Aproveitamento das boas práticas
Em entrevista ao final de sua participação na reunião, a ministra disse que, em tempos de cortes no orçamento, é necessário aproveitar as boas práticas já desenvolvidas e trocar informações para repetir as mesmas experiências. Por isso, é com muita satisfação que o STF hospeda pela primeira vez, e nas instalações renovadas da STI, essa importante reunião de técnicos.
Ela disse ainda que melhorias na área de informática significam mais eficiência, menor tempo e menor custo. É isso tudo que nós precisamos para dar ao jurisdicionado uma atenção melhor e uma resposta mais rápida. O grande problema do Judiciário, sem dúvida nenhuma, é a morosidade, a demora que os processos levam para serem decididos. Essa demora é geralmente atribuída aos juízes, mas os estudos que fizemos revelam que a maior parte do tempo, na verdade, é gasta em atividade manual, em atividade burocrática do processo".
Segundo Ellen Gracie, para ajudar a solucionar isso, "os meios eletrônicos são extremamente bem-vindos porque permitem eliminar praticamente todo esse tempo burocrático, deixando apenas aquele tempo necessário de reflexão de elaboração de decisões, para serem bem pensadas e bem tomadas". A ministra finalizou afirmando que vê "com grande esperança a utilização da tecnologia de informação para essa finalidade.
TV Justiça em canal aberto
Em referência ao canal aberto e digital da TV Justiça, que será inaugurado hoje, em São Paulo, a ministra afirmou que esse é um passo importantíssimo dentro da programação da TV. Como ela é uma emissora pública, ou seja, uma emissora custeada inteiramente com o dinheiro do contribuinte, que ela possa ser acessível a todos, defendeu.
A ministra lembrou que apenas em São Paulo se concentra 50% da audiência da TV e, quem quiser assistir, poderá ter acesso sem qualquer custo a partir de hoje.
Eu acho que esse é um passo importante. Todas as TVs públicas estão marchando nesse sentido e nós pretendemos, assim, fazer com que os cidadãos não apenas conheçam a nossa atuação, o nosso funcionamento, mas tenham também um espaço interativo onde eles possam encaminhar suas dúvidas e vê-las esclarecidas, finalizou Ellen Gracie.
STJ muda jurisprudência em relação a prazo de recursos interpostos por fax
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou por completo o entendimento do Tribunal sobre o prazo para apresentação dos originais dos recursos interpostos via fax, na hipótese em que a petição é transmitida antes do lapso recursal. Segundo a nova orientação da Corte, esse prazo passa a ser contado a partir da data prevista em lei para o término do prazo do recurso, nada importando a circunstância de a petição ter sido transmitida antes do fim desse prazo.
No caso, trata-se do julgamento de um agravo regimental em embargos de divergência (tipo de recurso) interposto pela Cooperativa Tritícula Mista Vacariense contra a Fazenda Nacional. Foi suscitada a preliminar de intempestividade do recurso, considerando que a cooperativa, tendo praticado o ato por fax, não apresentou a petição original no prazo de cinco dias contados da recepção do material.
Na hipótese, a decisão do embargos foi publicada em 14/5/2007 (segunda-feira). Assim, o prazo legal de cinco dias para a interposição do agravo regimental pela Cooperativa iniciou-se em 15/5/2007 (terça-feira) e encerrou-se em 19/5/2007 (sábado). A petição recursal foi transmitida por fax em 18/5/2007 (no curso do prazo legal, portanto) e o texto original foi entregue no dia 24/5/2007 (quinta-feira).
Segundo a interpretação dada ao artigo 2º da Lei n. 9.800/99 (o termo inicial do qüinqüídio legal é a data prevista em lei para o vencimento [= término] do prazo recursal, nada importando a circunstância de a petição ter sido transmitida por fac-símile antes do fim desse lapso), o recurso é tempestivo.
Pela jurisprudência anterior, esses cinco dias começavam a correr no dia seguinte ao momento que o advogado enviasse a petição. Se o prazo de um recurso fosse de dez dias e o advogado resolvesse enviar uma petição no segundo dia, teria de fato sete dias para apresentar os originais ou perderia o direito de ver seu recurso analisado. Agora o advogado pode enviar no segundo dia, e o original pode ser entregue até o quinto dia após o final dos dez dias.
A nova orientação está em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que aplicou uma interpretação literal do artigo 2º da Lei n. 9.800/99. Por essa interpretação, o termo inicial do qüinqüídio legal é a data prevista em lei para o vencimento [= término] do prazo recursal, nada importando a circunstância de a petição ter sido transmitida por fac-símile antes do fim desse lapso.
Segundo o entendimento do STJ, a norma distingue duas situações, cada uma com um tratamento distinto. A primeira, relativa aos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado, em que é a situação definida pela Corte; a segunda, sem prazo determinado, em que no caso, o prazo para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fax pelo órgão judiciário.
Lixo hospitalar garante insalubridade em grau máximo
Lidar com lixo hospitalar no dia-a-dia garante adicional de insalubridade em grau máximo. A conclusão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram recurso do estado do Rio Grande do Sul contra decisão que determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a auxiliar de serviços gerais contratado por empresa terceirizada.
O empregado foi contratado pela empresa como auxiliar de serviços gerais em dezembro de 2000 e trabalhou também nas dependências de diversas empresas clientes da Higisul Limpeza e Conservação Ltda, terceirizada. Durante dois anos, prestou serviços no Hospital Psiquiátrico São Pedro, em Porto Alegre, da Secretaria de Saúde do estado, e recebia, junto com o salário, o adicional de insalubridade em grau médio. Em janeiro de 2004, foi demitido verbalmente, por justa causa.
A demissão ocorreu, segundo a empresa, após várias suspensões e advertências por indisciplina, insubordinação, agressões verbais, atrasos e faltas ao trabalho sem justificativa. No entanto, após demiti-lo, a empresa pagou das parcelas rescisórias. Por isso, ele recorreu ao Judiciário para reaver o valor devido e requerer o pagamento do adicional em grau máximo.
Segundo informou na inicial, o trabalho no hospital psiquiátrico consistia em limpar os banheiros e recolher o lixo ali produzido. O laudo técnico pericial concluiu que a empresa não comprovou o fornecimento de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual). A 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou o pedido do empregado procedente, em parte, e condenou a Higisul e, subsidiariamente, o estado a pagar o adicional em grau máximo.
O Tribunal Regional do Trabalho de Porto Alegre manteve a sentença. No TST, o estado pediu a nulidade da decisão por falta de fundamentação e de prestação jurisdicional, e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1 que trata de lixo urbano, e não hospitalar.
O relator do agravo, ministro Lelio Bentes Corrêa, citou vários precedentes do TST sobre a matéria e observou que o TRT-RS, ao analisar as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, concluiu que estas constavam da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78) como enquadradas no adicional em grau máximo.
Para o TST, o estado não conseguiu comprovar a existência de violação à Constituição Federal ou divergência jurisprudencial.
Servidor com depressão tem direito de ser readaptado
Servidor público que tem doença psicológica tem direito de ser readaptado para outro cargo compatível com a sua limitação. O entendimento é do juiz Álvaro Luis Ciarlini, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que acolheu recurso de uma professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal. Ela teve depressão em virtude da sua atividade laboral. O juiz determinou, então, que a professora fosse readaptada em outro cargo.
A autora entrou na Secretaria de Educação do Distrito Federal, em maio de 2001. Por conta do quadro de depressão, em virtude das atividades como professora, solicitou readaptação junto à Secretaria de Educação, mas teve o pedido negado administrativamente.
O Distrito Federal, para se defender, alegou que a pretensão da professora não merece ser acolhida. Motivo: sua situação de saúde não determina a aplicação da Lei 8.112/90, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e das fundações públicas.
Por outro lado, laudo pericial juntado ao processo apontou que o trabalho da autora em sala de aula é fator de risco para a sua saúde. E mais: do ponto de vista psiquiátrico, ela necessita de tratamento com remédios e psicoterápicos especializados. Por isso, foi recomendada readaptação.
O juiz explicou que a questão deve ser examinada à luz da Lei 8.112/90, com o objetivo de verificar se a situação jurídica da professora se enquadra ou não no quadro de readaptação. O artigo 24 da referida lei diz: A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Segundo ele, a questão em análise consiste em saber se é legítima ou não a pretensão da autora à readaptação, em virtude da depressão. Segundo ele, sim. Para o juiz, o laudo pericial juntado ao processo é conclusivo em afirmar que, de fato, a doença desenvolvida pela autora é determinante para a readaptação pretendida.




