Janaina Cruz
Preso por porte de droga, Cabrini se diz vítima de armação
O jornalista Roberto Cabrini, preso na terça-feira (15/4) sob acusação de porte de drogas, foi transferido do 100º Distrito Policial, no bairro Jardim Herculano (zona sul), para o 13º DP, no bairro Casa Verde (zona norte). Em carta escrita à mão e encaminhada à imprensa, Cabrini diz que é vítima de armação.
Segundo Cabrini e a TV Record, onde ele trabalha como repórter especial do programa Domingo Espectacular, estava fazendo uma reportagem investigativa. Ele conta que investigava o caso antigo da entrevista que fez com o líder do PCC, Marco Camacho. Jamais parei de investigar e, apesar das inúmeras pressões, sempre tive certeza da autenticidade da entrevista que efetuei em maio de 2006 com o líder da facção, Marcos Camacho", afirma na carta. As informações são da Folha Online.
Na manhã desta quarta-feira (16/4), a direção da Record soltou nota dizendo que o seu departamento jurídico está acompanhando o caso e que vai prestar a assistência que for necessária ao jornalista. A Record acredita na Polícia e na Justiça do estado de São Paulo e espera a correta elucidação dos fatos.
O jornalista disse que foi até o local onde foi preso para pegar três DVDs com informações sobre os ataques do PCC em 2006. Ao invés de receber fitas, houve, sim, uma abordagem policial, disse na carta. Ele não explicou de quem era a cocaína que a polícia afirma ter encontrado em seu carro.
Segundo a polícia, ao ser preso Cabrini portava 10 papelotes de 1 grama de cocaína cada. O jornalista foi indiciado por tráfico de entorpecentes, já que a quantidade de droga encontrada em seu carro ultrapassava a de consumo próprio.
A Abraji Associação Brasileira de Jornalistas Investigativos recomenda a seus associados, que comuniquem antecipadamente as autoridades quando tiverem de passar por situações em que possam ser confundidos com praticantes de atos ilícitos.
Conhecido jornalista de televisão, Cabrini já foi correspondente internacional da TV Globo em Londres e Nova York. Após passagem pelo SBT e pela Bandeirantes, ele foi contratado pela Record este ano.
Leia a nota da Record
A direção da RECORD determinou, logo que teve conhecimento sobre a detenção do repórter Roberto Cabrini, que o departamento jurídico da emissora acompanhe atentamente o caso e preste a assessoria necessária ao jornalista, para que o ocorrido seja esclarecido em breve.
A área de jornalismo da RECORD tinha o registro interno que o repórter estava desenvolvendo uma reportagem de caráter investigativo. Roberto Cabrini é reconhecido pela cobertura de reportagens especiais e por sua trajetória profissional nas principais tevês brasileiras.
A RECORD acredita na Polícia e na Justiça do Estado de São Paulo e espera a correta elucidação dos fatos.
São Paulo, 16 de abril de 2008.
REDE RECORD DE TELEVISÃO
STJ concede indenização por dano material a portador de LER
Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais para determinar o pagamento de indenização por danos materiais a um portador de doença profissional. O tribunal mineiro concedeu o ressarcimento apenas por dano moral por entender que a existência do prejuízo não ficou demonstrada, uma vez que o valor do beneficio de sua aposentadoria acidentária corresponde ao salário pago pela empresa.
J.L.O. recorreu ao STJ alegando que seu direito à indenização por danos materiais não desaparece pela circunstância de estar recebendo aposentadoria previdenciária acidentária no valor equivalente ao de sua remuneração na empresa. Sustentou, ainda, que os autos demonstram a culpa da empregadora e a existência do nexo causal entre o trabalho e o mal incapacitante, no caso, lesão por esforço repetitivo (LER).
Citando vários precedentes da corte, o relator do recurso especial no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, reiterou, em seu voto, que a indenização previdenciária é originária de contribuição do segurado à assistência pública por força de lei e, como tal, não apaga o direito da vítima ao ressarcimento do dano ilícito civil, sob pena de se permitir o locupletamento de quem provocou a seqüela.
Segundo o ministro, identificada a lesão à saúde e o nexo causal, o ressarcimento pela lesão causada independe de prova de declínio econômico e a premissa da decisão que negou o ressarcimento por danos morais é de ordem meramente econômica, ou seja, se a aposentadoria por invalidez é de igual valor ao salário que recebia o autor, então nada é devido. Mas viu-se que não é assim e, mesmo que ainda permanecesse ele no emprego, faria jus à indenização, desde que reconhecida a lesão e o nexo causal, ressaltou em seu voto.
Assim, a Turma deferiu o pedido pelos danos materiais e determinou que o ressarcimento seja apurado em liquidação de sentença considerando a extensão da incapacidade para o exercício de outras atividades, de forma a evitar o ócio deliberado.
Poder Judiciário unifica nomenclatura de classes e movimentações processuais
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, comunicou no início da sessão plenária de hoje (14) que no último final de semana foi implantada uma tabela nacional de assuntos de movimentações processuais e de classes processuais em todo o Poder Judiciário.
Segundo a ministra, isso permite que, a partir de hoje, o Judiciário brasileiro, da primeira à última instância, até a Suprema Corte, passe a denominar da mesma forma todos os processos e todas as movimentações processuais. Ela também explicou que a tabela nacional foi adaptada a cada um dos ramos do Judiciário.
De acordo com Ellen Gracie, houve necessidade de adaptar os sistemas de informática dos tribunais e a nova regra vale para todos os processos em tramitação. A mudança já alcançou cerca de 110 mil processos, bem como todos os assuntos de repercussão geral. Portanto, a partir de agora, será mais fácil selecionar os temas e, eventualmente, sobrestar esses processos, avisou a ministra.
O Poder Judiciário, o sistema todo, foi extremamente cooperativo nesta tarefa grande que foi a de revisar as tabelas múltiplas que nós utilizávamos, transformá-las numa única e colocá-la em funcionamento, ressaltou Ellen Gracie.
Tribunal veda discriminação de idoso com a cobrança de valores diferenciados pelo plano de saúde
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Amil Assistência Médica Internacional Ltda a cancelar o reajuste da mensalidade de cerca de 185% do plano de saúde da aposentada O.P.S.R, após ela ter completado 60 anos. A Amil também foi condenada a devolver em dobro o valor pago em excesso pela segurada, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a citação.
A defesa da segurada afirma que ela aderiu ao plano de saúde oferecido pela Amil em 2001 e que, em 2004, em razão de ter completado 60 anos de idade, a mensalidade foi reajustada em cerca de 185%. Com base no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor, entrou com pedido no TJRJ para cancelar o reajuste e obter a devolução em dobro dos valores pagos em excesso. O pedido foi julgado procedente.
Em seguida, a Amil entrou com recurso especial no STJ alegando que as disposições do Estatuto do Idoso não se aplicam aos contratos celebrados antes da sua vigência.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destaca que a perspectiva ditada pelo princípio da aplicação imediata da lei confere a possibilidade de condicionar a incidência da cláusula de reajuste por faixa etária igual ou superior a 60 anos ao momento não da celebração do contrato, e sim de quando a aludida idade foi atingida. Se o consumidor usuário do plano de saúde atingiu a idade de 60 anos já na vigência do Estatuto do Idoso, fará ele jus ao abrigo da referida lei. Assim, se o implemento da idade que confere à pessoa a condição jurídica de idosa realizou-se soa a vigência da lei nova, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato e permitido pela lei antiga. Estará amparado, portanto, na lei nova.
A ministra esclarece a decisão não está alçando o idoso à condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública, assinala.
Por maioria, a Terceira Turma do STJ não conheceu do recurso da Amil esclarecendo que o plano de saúde do segurado submete-se aos reajustes normais. E, assim, manteve a decisão que condenou a empresa à devolução em dobro do valor pago em excesso pela segurada do plano.
Acordo em conciliação vale como decisão irrecorrível
A CLT determina que, no caso de conciliação, o termo lavrado valerá como decisão irrecorrível. Assim, na hora de assinar acordo judicial, o trabalhador deve estar consciente das implicações da transação. Por não observar essas regras, um ex-bancário de Londrina, no Paraná, ficou impedido de receber diferenças do seu FGTS. Seu pedido foi negado pela 3ª Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Depois de fazer acordo judicial em abril de 1997 para quitar todos os pedidos feitos em uma reclamação trabalhista movida contra o Banco do Estado do Paraná, o bancário ajuizou nova ação para receber diferença da multa de 40% sobre depósitos do FGTS decorrente da restituição de índices inflacionários. O pedido foi negado por todas as instâncias da Justiça do Trabalho.
O trabalhador, já aposentado, alegou que o acordo não alcançou as diferenças da multa sobre depósitos do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão (42,72%) e Collor (44,80%). Segundo ele, o direito surgiu com a edição da Lei Complementar 110/01, de junho de 2001. Para o ex-empregado do Banco do Estado do Paraná, sucedido pelo Banco Itaú, na ocasião do acordo ainda não havia nascido para si o direito à ação, porque não haveria como transacionar aquilo que estaria por vir e que só nasceu muito posteriormente ao ato de abril de 1997, ou seja, em junho de 2001.
Para o relator do Recurso de Revista no TST, ministro Alberto Bresciani, não se pode dizer que o direito tenha surgido com a edição da Lei Complementar 110/01. O ministro citou a situação dos contratos individuais de trabalho extintos antes da edição da lei, que, se fosse assim, estariam irremediavelmente fora da correção do saldo do FGTS que leva à diferença requerida pelo ex-bancário. Para o relator, o direito surge pela inobservância dos índices inflacionários, nos períodos de tempo que os vinculam, restringindo-se às relações de emprego dissolvidas após aqueles momentos.
A questão, neste caso, está nas condições do acordo feito na primeira reclamação, quando o empregado recebeu R$ 50, 9 mil. O ministro Bresciani esclareceu que, no caso de conciliação, o termo lavrado vale como decisão irrecorrível, apresentando-se como sentença e produzindo efeitos de coisa julgada a ponto de ser atacável somente por ação rescisória. Explicou que ao se dar quitação ampla pelo extinto contrato de trabalho, ela é definitiva e alcança a obrigação pleiteada, que já não pode ser reclamada.
O relator ressaltou que o trabalhador estava ciente da extensão do ato que praticava, em abril de 1997, e citou a cautela da 1ª Vara do Trabalho de Londrina, ao registrar a advertência: A parte autora, neste ato, depois de advertida, aceita o acordo, outorgando à reclamada ampla e geral quitação ao objeto da presente reclamatória e da relação jurídica havida entre as partes, para nada mais reclamar, em qualquer juízo, foro ou instância.
Atestado da direção do presídio é suficiente para provar bom comportamento para progressão de regime
É ilegal a exigência prevista no Regimento Disciplinar Penitenciário de que o atestado de bom comportamento carcerário seja homologado por comissão da Secretaria de Justiça e da Segurança local. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os ministros, para ter validade, basta o atestado ser comprovado pelo diretor do estabelecimento penitenciário. A exigência de homologação pela Secretaria de Justiça local não está prevista na Lei de Execuções Penais e, por isso, é ilegal.
A decisão da Quinta Turma do STJ foi proferida no habeas-corpus em favor de L.R.J. Com isso, o réu terá direito à progressão do regime fechado para o semi-aberto. A Turma concedeu o pedido para modificar julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS) e restabelecer a sentença proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, juízo de primeiro grau. A sentença deferiu a progressão de regime reconhecendo válido o atestado de bom comportamento comprovado pelo diretor do presídio onde o réu cumpriu parte da pena.
O relator do processo no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, enfatizou que, nos termos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, a comprovação de que o preso ostenta bom comportamento carcerário é feita pelo diretor do estabelecimento, constituindo, portanto, constrangimento ilegal exigências além daquelas previstas em lei como, por exemplo, exigir-se a homologação do atestado de bom comportamento pela Secretaria de Justiça local.
Bom comportamento
L.R.J. teve concedida a progressão de regime do fechado para o semi-aberto por decisão do Juízo de Execuções Criminais. Ele foi condenado a 17 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado. No processo que deferiu a progressão, o diretor do estabelecimento prisional onde L.R.J. cumpriu parte da pena atestou que o réu possui conduta plenamente satisfatória, ostenta bom comportamento carcerário e não registra procedimento administrativo em andamento.
O Juízo de Execuções Criminais concluiu, com base nas informações do processo, que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela Lei de Execuções Penais (LEP) para a progressão. O Ministério Público Federal recorreu e o TJ/RS modificou a sentença para revogar o benefício. O TJ/RS entendeu ser obrigatória, além da comprovação pelo diretor do presídio, a homologação do atestado de bom comportamento carcerário por comissão da Secretaria de Justiça e Segurança local, como determina o artigo 15 do Regimento Disciplinar Penitenciário.
A Defensoria Pública entrou com o pedido de habeas-corpus em favor de L.R.J. pelo restabelecimento da sentença que concedeu a progressão. O pedido foi deferido pela Quinta Turma do STJ. Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou o teor da Lei de Execuções Penais. O artigo 112 da LEP prevê, entre outros requisitos, a apresentação pelo réu de bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. Exigir além do que está previsto na LEP é ilegal, segundo o relator.
Google terá de indenizar mulher chamada de caloteira no Orkut
O prestador de serviços tem o dever de responder pelas falhas do serviço, independentemente da culpa. O entendimento foi firmado pelo juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá (MT), ao condenar o Google a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma mulher chamada de caloteira em uma comunidade criada no Orkut. Cabe recurso.
Em novembro do ano passado, a Google Brasil foi obrigada a tirar a comunidade do ar. Na ocasião, a empresa também teve de excluir os sites sob sua responsabilidade que buscavam a informação ofensiva. Agora, no julgamento do mérito, foi condenada a pagar pelo dano.
O dano moral sofrido é de difícil reparação e, se não concedida à medida de urgência, o abalo moral aumentará, uma vez que a cada dia são colocadas novas ofensas na internet, além do acesso fácil de várias pessoas a estas comunidades, ressaltou o juiz ao mandar retirar a comunidade do ar.
A Google Brasil, para se defender, alegou que é impossível fazer uma fiscalização técnica das comunidades criadas no site de relacionamentos. Disse, ainda, que não existe legislação específica para obrigar provedores a exercer o controle do conteúdo inserido na internet por terceiros. Os argumentos não foram aceitos.
Ao condenar a empresa, o juiz Yale Sabo Mendes se baseou no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade do fornecedor pelo serviço defeituoso. Segundo ele, pela teoria do risco do empreendimento, quem fornece serviços tem o dever de responder por eles.
Audiência realizada com ausência justificada do representante ministerial é nula
É nula a audiência realizada com a ausência justificada do representante do Ministério Público, quando comprovado o prejuízo causado, pela absolvição do agente, por insuficiência de provas. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MP), o qual questiona decisão do extinto Tribunal de Alçada do Estado.
O caso trata do impedimento de qualquer representante do Ministério Público de participar das audiências na comarca de Bom Sucesso (MG), enquanto as prerrogativas do MP não forem estabelecidas na conformidade da determinação do procurador-geral de Justiça e do corregedor-geral do MP.
Isso porque a juíza de Bom Sucesso (MG) expediu ordens de serviço que feriam as prerrogativas inerentes ao exercício das funções dos representantes do MP, dando causa, desse modo, ao afastamento dos seus representantes das audiências da comarca, conforme determinação da Câmara dos Procuradores de Justiça. Como conseqüência disso, a Corregedoria-Geral da Justiça determinou, na representação 7995/2002, a revogação das ordens da juíza de 1º grau.
Nessas circunstâncias, segundo a Procuradoria-Geral da República, o magistrado, condutor do processo, deverá, quando justificada a ausência, designar outra data para a realização do ato processual, ou, quando injustificada, comunicar ao substituto legal para que participe da audiência.
A magistrada, contudo, entendeu injustificada a ausência e deu seguimento à audiência, o que resultou na absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Recurso
O recurso do MP é contra a decisão do extinto Tribunal de Alçada mineiro que indeferiu a apelação criminal na qual se sustentou a nulidade dos atos processuais realizados sem a presença do representante ministerial.
Para isso, alegou que a ausência de seu representante na audiência de instrução e julgamento vulnerou normas procedimentais e trouxe prejuízo para a apuração de verdade, tanto que o acusado foi absolvido por insuficiência de provas.
A relatora, desembargadora convocada Jane Silva, entendeu que o processo deve ser declarado nulo a partir da audiência realizada sem o representante do Ministério Público, sobretudo por haver comprovação do prejuízo, configurado na sentença que absolveu o acusado por insuficiência de provas.
ICMS referente a extração de potássio deve ficar com o município produtor
Foi julgado na sessão ordinária do Pleno do Tribunal de Justiça - TJSE, desta quarta, 03.02, o mérito do Mandado de Segurança 0049/2008, ingressada pelo Município de Rosário do Catete contra o Ato Deliberativo nº 735/2008 do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, que partilhou o valor do repasse do ICMS do potássio entre o Município de Rosário do Catete e o de Capela.
O Relator, Desembargador Osório Ramos, votou e foi acompanhado pelo colegiado, pela denegação da ordem, baseando a sua decisão no art. 3º, X, da Lei Complementar Estadual nº 04/90 que autoriza o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe a calcular e fiscalizar as quotas do ICMS a serem repassadas aos municípios e de que o Valor Adicionado está previsto no art. 158 da Constituição Federal e no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 63/90, não podendo ser confundido com a circulação efetiva de mercadorias.
Ainda segundo o relator, de acordo o RMS 19.106-MG, de 03.06.2008, "a norma constitucional adota, pois, o critério da territorialidade do valor adicionado para fins de distribuição do ICMS entre os municípios, ou seja, cada município fica com o valor adicionado produzido em seu território" e considerando que a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, empresa responsável pela extração do potássio, declara anualmente os valores adicionados de cada Município, este deve ser o valor repassado mensalmente para os Municípios onde são extraídos os minérios.
Plano de saúde é obrigado a cobrir parto durante carência
Os pais de um bebê prematuro conseguiram, mesmo durante o período de carência do plano de saúde, o direito à cobertura das despesas com o parto e a internação do recém-nascido. A decisão é da juíza da 3ª Vara Cível de Brasília, Fernanda DAquino Mafra, que livrou os pais das despesas médicas e hospitalares cobradas pela Unimed Brasília.
De acordo com a juíza, os procedimentos aos quais foram submetidos a mãe e seu filho recém-nascido estavam cobertos pelo contrato com a Unimed Brasília porque foi reconhecida a situação de emergência e urgência do atendimento hospitalar.
A Unimed Brasília alegou que a previsão contratual para os casos de urgência e emergência antes do período de carência é para atendimento nas primeiras 12 horas e desde que não haja necessidade de internação. A juíza Fernanda DAquino Mafra considerou a cláusula contratual abusiva e a declarou nula com base no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor que determina as nulidades contratuais.
A mãe do bebê contratou o plano de saúde em novembro de 2003. Em fevereiro de 2004, grávida de sete meses, passou a sentir fortes dores abdominais. Por isso, procurou o hospital da Unimed, onde foi atendida no plantão. Após exame, foi diagnosticado que havia entrado em trabalho de parto prematuramente, o que impediu seu deslocamento para outro hospital.
Por ter nascido prematuro, o bebê também precisou utilizar os serviços do hospital, em caráter de urgência, como a UTI neonatal. De acordo com os pais do bebê, apesar de terem cobertura contratual, já que a mãe foi atendida em caráter urgente e emergencial, a Unimed Brasília cobrou as despesas de parto e internação da mãe e de seu filho. O pai da criança teve título protestado em cartório e foi notificado a quitar as despesas com o hospital.
A Unimed Brasília sustentou que o contrato prevê prazo de carência de 180 dias para parto e internação decorrente dele e o plano havia sido contratado a menos de 120 dias. Alegou também que o título protestado decorreu da legítima cobrança de serviços médicos e hospitalares já que o plano não cobriu os gastos com os procedimentos realizados por causa da carência contratual.
A juíza declarou a inexistência da dívida cobrada referente às despesas com o parto e o resguardo da vida do recém-nascido, no valor de R$ 6,8 mil. Além disso, declarou indevido o protesto do título e determinou o cancelamento do registro em cartório.
Ora, como afirmar que uma internação iminente, sob pena de risco de morte para a mãe ou o bebê, caso tivessem de ser transferidos a outro hospital, não se encaixa numa situação de emergência?, questionou a juíza. Para ela, a urgência e a emergência do procedimento, diante do risco para a vida da mãe e do bebê, denotam a desnecessidade de obediência ao prazo de carência fixado no contrato.
Considerando, pois, como certa a situação de urgência e emergência em que se encontrava a autora, já que não quis e nem conseguiu a ré demonstrar o contrário, deve-se reconhecer a existência de cobertura obrigatória dos procedimentos necessários, segundo prevê o artigo 35-C da Lei 9.656/98, embasou a juíza. O artigo trata da obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência e de urgência, considerando o risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, acidentes pessoais ou complicações na gravidez.




