Janaina Cruz

Janaina Cruz

Pedido de vista da ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 91449, impetrado pela defesa do deputado federal, José Genoíno Neto (PT-SP), contra ato do ministro Joaquim Barbosa, relator da Ação Penal (AP 420), em trâmite no Supremo. O ministro declarou válida decisão da 4ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte que recebeu a denúncia oferecida pela Procuradoria da República no estado de Minas Gerais contra o parlamentar por suposta prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo 4º, da Lei 7492/86) e falsidade ideológica (artigo 299, do Código Penal), relacionados ao esquema conhecido como "mensalão".

No julgamento do habeas, os ministros devem analisar se há validade ou não do ato do juízo federal que recebeu a denúncia.

Defesa

Para a defesa, o juiz federal não poderia ter recebido a denúncia no dia 18 de dezembro de 2006 porque o protocolo eletrônico registrou a entrada do documento no dia 19 de dezembro de 2006, data em que Genoíno foi diplomado deputado federal pelo estado de São Paulo, fato que modificaria a competência quanto ao processamento e julgamento da AP. Informado sobre a questão, o juiz federal considerou como recebida a denúncia apenas na data consignada no protocolo eletrônico e declarou a sua incompetência, determinando a remessa do processo ao Supremo.

Além disso, os advogados afirmam não ser razoável, nem possível, que a denúncia tenha sido recebida antes de ser protocolada. Entendem que o recebimento da denúncia na primeira instância prejudicou direito do parlamentar de oferecer defesa preliminar, nos termos do artigo 4º da Lei 8.038/90.

Pedido

Por essas razões, os impetrantes pediam concessão de liminar para suspender a tramitação da ação penal. No mérito, requerem a anulação do ato do ministro Joaquim Barbosa que resultou na declaração de validade do recebimento da denúncia.

Julgamento

O relator do habeas corpus, ministro Marco Aurélio, entendeu que a denúncia foi recebida tempestivamente, portanto de forma regular. Documentação própria aos processos jurisdicionais demonstra seqüência cronológica que não conduz a conclusão sobre haver sido a denúncia recebida quando já diplomado o paciente com a prática de falsidade ideológica, lançamento de data anterior do real recebimento, o que se mostraria incompatível com a postura que se aguarda do Estado-Juiz, concluiu Marco Aurélio.

Desse modo, ele indeferiu o pedido feito no HC e foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso. O ministro Peluso lembrou que a Corte já examinou habeas anteriores que dizem respeito aos outros co-denunciados e na ocasião os ministros entenderam que o recebimento da denúncia foi válido. Agora, ou se concede a ordem e anula-se a denúncia para todos os denunciados ou se confirmam as decisões anteriores. Este é o dilema da Corte agora, avaliou.

Por outro lado, o ministro Eros Grau votou pelo deferimento do habeas, abrindo a divergência. No mesmo sentido, votaram os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence.

Ao votar pela concessão do pedido, o ministro Gilmar Mendes levantou questão sobre a importância da adequação da fundamentação da denúncia. A conformação do contraditório e da ampla defesa deve ser devidamente contemplado, disse. Então, pela gravidade, parto desta premissa: é necessário que a denúncia não seja recebida por carimbo, que a denúncia não seja recebida por um ato de não reflexão do juiz, finalizou.

Por motivo de empate, os ministros decidiram, em questão de ordem, aplicar o artigo 146, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, segundo o qual a presidente deve votar a fim de desempatar o julgamento de habeas corpus quando for suscitada matéria constitucional. Em seguida, a ministra Ellen Gracie, presidente do Tribunal, pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento do habeas.

O direito à estabilidade provisória da grávida, instituído pela Constituição Federal, não depende do prévio conhecimento do empregador ou da própria empregada sobre a existência da gravidez. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso de uma trabalhadora contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

A trabalhadora, depois de ser demitida, entrou com reclamação trabalhista contra a empresa, para pedir estabilidade por gravidez. A primeira instância reconheceu o direito. A empresa recorreu da sentença, que foi modificada. O entendimento do TRT paulista foi o de que a comprovação da gravidez só fora feita dias depois da demissão, com apresentação de exame de ultra-sonografia. A empregada tentou anular a decisão, com Embargos de Declaração. Não adiantou. O caso foi para no TST.

O relator da matéria, ministro João Batista Brito Pereira, determinou à empresa o pagamento dos salários e das vantagens correspondentes ao período garantido pela estabilidade provisória à grávida, com fundamento na Súmula 244. O voto, acatado por unanimidade pela 5ª Turma, ressalta que o direito à estabilidade provisória, em decorrência de gravidez, independe do prévio conhecimento do empregador ou da própria gestante.

O ministro conclui: O momento em que se obtém essa certeza (confirmação da gravidez) não é referido na norma constitucional, sendo inaceitável que seu intérprete lhe dê inteligência prejudicial à parte a quem ela visa acudir.

Presos temporariamente desde fevereiro de 2006 acusados pelo assassinato de um menor de idade em Salvador (BA), dois pastores da Igreja Universal do Reino de Deus foram atendidos em seu pedido de liberdade. No julgamento do Habeas Corpus (HC) 90652, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, e concedeu a ordem para cassar a decisão que determinou a prisão dos pastores.

A defesa alegou que os pastores foram presos tendo como argumento único o depoimento isolado de Roberto Santos Galiza, condenado e preso por este assassinato, que resolveu denunciar os dois como co-autores do crime, ocorrido em março de 2001.

Voto do relator

Para o relator, é inaceitável a duração desta prisão temporária. Decretada por um período de trinta dias e prorrogável por mais trinta, a medida se estende por mais de 18 meses, ressaltou Lewandowski. Por outro lado, prosseguiu o ministro, o decreto de  prisão não apresenta motivação razoável. A única oitiva, colhida dentro de um estabelecimento prisional, não é suficiente para dar esteio à prisão temporária a cidadãos primários, contra quem não pende qualquer outra evidência de terem cometido ato delitivo.

Assim, concluiu o ministro, a liberdade dos pastores não pode ser tolhida por despacho despido de fundamentação adequada. Ele votou pela concessão da ordem, para cassar a decisão que determinou a prisão dos pastores, sendo acompanhado pelos demais ministros presentes ao julgamento.

A indecisão sobre a questão da fidelidade partidária nos tribunais superiores está criando confusões na Justiça de primeiro e segundo graus. Desta vez, o problema aconteceu no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na quinta-feira passada (9/8), a 3ª Câmara Cível determinou que a Câmara de Vereadores de São Gabriel (RS) tornasse sem efeito a posse de Sandro Burgos Casado Teixeira. Ele é suplente do PSDB, mas saiu do partido. Ficou determinado que quem deveria tomar a posse era Gilmar Lanzarin, o segundo suplente.

No entanto, na sexta-feira (10/8), o desembargador Marco Antônio Barbosa Leal, presidente do TJ gaúcho, suspendeu a execução da decisão até o julgamento da Apelação.

Leal lembrou que a sentença também reconheceu a perda do direito de outros dois suplentes. Eles não tinham sido chamados para participar do processo, mas por conseqüência perderam a suplência. Afigura-se absolutamente verossímil a alegação de que a decisão de primeiro grau, ainda não transitada em julgado, afronta a legitimidade jurídico-processual e é capaz de causar grave lesão à ordem público-institucional da comuna são-gabrielense, afirmou ele.

Segundo o desembargador, não é desarrazoado o argumento de que a reforma da decisão, se ocorrer, venha a causar grave lesão à economia municipal, ante a possibilidade de que haja dois ocupantes (um legítimo, a ser reconhecido em final sentença; outro provisório, decorrente da decisão judicial impugnada) para uma só vaga e um só mandato, a impor impossíveis reparações pecuniárias a incidir no erário municipal.

No TSE

O desembargador Rogério Gesta Leal, relator do Mandado de Segurança, baseou a sua decisão na manifestação do Tribunal Superior Eleitoral. Em março, em uma consulta, o tribunal disse que o mandato pertence ao partido e não ao parlamentar. Como a resposta não tem efeito prático imediato, a interpretação precisa de um caso concreto para que a jurisprudência tenha real validade. O Supremo Tribunal Federal já recebeu reclamações de partidos que perderam deputados.

Segundo o relator gaúcho, pois é a sua legenda que são atribuídos os votos dos eleitores, devendo-se entender como indevida (e mesmo ilegítima) a afirmação de que o mandato pertence ao eleito, inclusive porque toda a conduta ideológica, estratégica, propagandista e financeira é encargo do partido político, sob a vigilância da Justiça Eleitoral, à qual deve prestar contas.

Nas eleições de 2004, o PSDB e o PPS formaram a coligação Avança São Gabriel, elegendo a vereadora Elta Obaldia Teixeira, que está licenciada. Os suplentes do partido são Sandro Burgos, Lizandro Valério Teixeira Cavalheiro, Pedro Mattos Alem Iangendorf Ramos e Gilmar Lanzarin. Os três primeiros saíram da coligação.

O desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), confirmou decisão de 1º Grau determinando ao Estado do Rio Grande do Sul o fornecimento de medicamento a casal portador de seqüelas de acidente vascular cerebral (AVC).

O juiz reconheceu que os autores da ação são pessoas carentes e que a falta de tratamento lhes acarretará risco de morte. Conforme o magistrado, que atua na 22ª Câmara Cível, o direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receberem do ente público os medicamentos necessários.

O Estado apelou ao Tribunal de Justiça contra a sentença, que julgou procedente os pedidos dos demandantes, concedendo tutela antecipada para o fornecimento do medicamento Hydergine SRO 6 mg, em 48 horas. Como o demandado não havia cumprido a determinação judicial, foi deferido o bloqueio de valores postulados pelos autores.

Em decisão monocrática, o relator do recurso destacou que o artigo 196 da Constituição Federal impõe ao Estado, em suas três esferas, o dever de política social e econômica que visem reduzir doenças, com manutenção dos serviços pertinentes, assegurando-se direito à saúde a todos os cidadãos. Desta forma, incumbe ao cidadão optar entre os entes públicos referidos qual deve lhe prestar assistência à saúde.

Na avaliação do desembargador, é conveniente ressaltar que existe Sistema Único de Saúde, com financiamento de recursos da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, "além de outras fontes, nos termos do que dispõe o artigo 198 da Carta Magna.

A Lei 9.908/93 determina ao Estado, ainda, o fornecimento, de forma gratuita, de medicamentos excepcionais, indispensáveis à vida, para pessoas que não possam arcar com os gastos decorrentes de tratamento. As despesas devem correr por conta dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei 9.828/93.

O Google Brasil deve tirar do ar uma comunidade do site de relacionamentos na internet, o Orkut. Caso contrário, pagará multa de R$ 5 mil por dia. A ação contra a empresa foi ajuizada por uma jovem que teve sua imagem relacionada a notícias apelativas e que denegriam a sua honra, em uma comunidade. A decisão é da juíza Serly Marcondes Alves, do Juizado Especial Cível do Centro de Mato Grosso. Cabe recurso.

De acordo com o processo, a jovem tentou, por inúmeras vezes, descobrir quem criou a comunidade, mas não conseguiu. Como não pôde identificar quem criou a página, ajuizou uma reclamação cível com pedido de liminar para que a comunidade fosse cancelada e retirada do site.

Segundo a juíza, a página na internet causava à jovem vexame perante a sociedade porque atribuía a ela conduta desonrosa. Na decisão, a juíza entendeu que a honra da jovem foi duramente atingida pelas expressões de cunho ofensivo colocadas na página.

A continuidade da comunidade poderá acarretar à reclamante danos de monta ainda maior do que os já sofridos. Motivo pelo qual, premente se torna a concessão da liminar, destacou.

A juíza ressaltou, ainda, que a honra e a vida íntima dessa jovem não demonstra qualquer similitude com o interesse público, apto a fazer valer a divulgação pela indigitada comunidade na internet.

A prática de queimada de palha de cana-de-açúcar é permitida por lei, desde que tenha prévia autorização do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manifestado quando analisou recurso em que um produtor da região de Ribeirão Preto (SP) pretendia ter reconhecido o direito de realizar a queima.

A Segunda Turma do STJ já havia examinado o caso e atendeu em parte a pretensão do produtor, mantendo a proibição de realizar a queimada, mas afastando a condenação à indenização, conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão do ministro João Otávio de Noronha levou em consideração que a queimada foi realizada em apenas cinco hectares de terras, porção que seria ínfima frente ao universo regional.

Inconformado, o produtor apresentou um novo recurso chamado embargos de divergência, em que afirmava haver, na Primeira Turma do STJ, entendimento contrário para caso semelhante. Ele alegou que o artigo 27 do Código Florestal (Lei n. 4.771/65), o qual proíbe o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, deveria ser aplicado sem se estender o termo demais formas de vegetação às lavouras de cana-de-açúcar.

O relator dos embargos na Seção foi o ministro José Delgado. Ele não encontrou divergência entre os casos julgados, o que resultou no não-conhecimento dos embargos. Na decisão da Segunda Turma, ficou explícito que, após permissão do poder público e se as peculiaridades regionais indicarem, é possível a prática de queimadas controladas. A partir de 1998, a autorização passou a ser avaliada pelo Sisnama. Antes disso, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Nacionais Renováveis (Ibama) era o órgão emissor. No caso do produtor que recorreu ao STJ, a queima ocorreu em 1997 e não havia licença do Ibama para tal.

Da mesma forma, nos julgados apontados como divergentes da Primeira Turma, foi destacada a necessidade de autorização para a queimada (REsp 294.925 e REsp 345.971). Por isso, o ministro Delgado frisou que nenhum dos acórdãos afirmou serem proibidas as queimadas, pelo contrário, declararam a possibilidade da prática precedida das autorizações prévias.

Embora não mantenha vínculo estatutário com o município, uma conselheira tutelar conseguiu na Justiça o direito a usufruir da licença maternidade remunerada de 180 dias para amamentar e cuidar de seu filho. A decisão é do juiz Geraldo Fidelis Neto, da comarca de Rio Branco, no Mato Grosso, e foi proferida na última quinta-feira (9/8). O magistrado baseou sua decisão na necessidade de garantir os direitos da criança ao leite materno e aos cuidados da mãe nos primeiros meses de vida.

A conselheira tutelar impetrou mandado de segurança (167/2007) após o município negar seu pedido de pagamento de licença maternidade. A prefeitura alegou que seu cargo não é equiparado a cargo público e que a conselheira tutelar não havia contribuído para a previdência municipal. No mandado de segurança, a conselheira tutelar sustentou que seu direito é garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente no artigo artigo 135.

Segundo informações do TJ-MT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso), o magistrado decidiu pela licença maternidade remunerada ressaltando que o amparo à maternidade possui caráter social, natureza esta reconhecida, também, pela Constituição da República, em seu artigo 6º. Ele citou pesquisas que demonstram a importância do leite materno para o desenvolvimento saudável da criança, que alimenta até seu espírito, dotando-lhe de saúde, alegria e inteligência.

O juiz Geraldo Fidelis disse ainda tratar-se de um paradoxo inigualável não conceder a licença maternidade a uma conselheira tutelar, justo ela que é a guardiã da lei que protege e garante os direitos das crianças e adolescentes do município, e que viu negado o mesmo direito ao seu próprio filho.

Ele explicou ainda que a Constituição Federal de 1988, nos artigos 6º e 7º, garante o direito das mães trabalhadoras à licença gestacional de 120 dias sem prejuízo do emprego e do salário. Esta Lei traça, conforme o magistrado, contornos maiores ao direito postulado.

O fato da conselheira tutelar não contribuir para a previdência não seria uma falha da trabalhadora, mas sim omissão dos legisladores municipais, que não regulamentaram o direito estabelecido pela Carta Magna. Compete aos vereadores, explica o magistrado, determinar que o Município efetivasse o desconto dos valores nos vencimentos dos Conselheiros Tutelares, para o fim de depositá-lo em prol da Previdência Social de acordo com o decreto 4.032 de 26 de novembro de 2001. Este decreto deu nova redação dos dispositivos do regulamento da Previdência Social, aprovado pelo decreto 3.048/99.

O juiz Geraldo Fidelis observou, no entanto, que não se trata de reconhecer a condição de funcionário público municipal ao Conselheiro Tutelar, mas de resguardar os direitos de uma criança e de uma trabalhadora que é remunerada mensalmente pelo município.

Está decidido: o curso de formação de magistrados fará parte da última etapa do concurso público para ingresso na carreira, terá a duração mínima de quatro meses e o candidato receberá uma bolsa mensal de valor mínimo equivalente a 50% da remuneração do juiz substituto. A obrigatoriedade do curso de formação é a primeira inovação instituída pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento da Magistratura (Enfam) e foi aprovada pelos representantes das 33 escolas estaduais e federais de magistratura reunidos hoje, no Superior Tribunal de Justiça.

Outra inovação aprovada foi a instituição do curso de aperfeiçoamento para que o magistrado obtenha a vitaliciedade do cargo. Atualmente, ela é concedida após dois anos de exercício na magistratura, sem a necessidade de qualquer tipo de aperfeiçoamento. A partir de agora, no decorrer dos dois anos de exercício, o magistrado participará de pelo menos 120 horas de cursos  30 horas por semestre. Os cursos para efeito de promoção terão duração mínima de 20 horas por semestre e serão específicos para cada promoção.

As resoluções regulamentando o funcionamento dos cursos serão editadas na próxima reunião do Conselho Superior da Enfam, marcada para o dia 30 de agosto. Dirigido pelo presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, o Conselho Superior é integrado pelos membros do Conselho de Administração do Tribunal e por dois magistrados de segundo grau designados pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

Os dirigentes da Enfam e das Escolas de Magistratura passaram todo o dia de hoje debatendo temas relacionados à formação inicial dos magistrados, à vitaliciedade e à promoção desses operadores do Direito. Instalada no último mês de abril, a Enfam tem como objetivos definir as diretrizes básicas para a formação e aperfeiçoamento dos magistrados, autorizar e fiscalizar os cursos oficiais para ingresso e formação na carreira, fomentar pesquisas sobre temas relevantes para o aprimoramento dos serviços judiciais, promover intercâmbio com entidades nacionais de ensino e pesquisa, bem como entre os órgãos do Judiciário brasileiro e de outros países.

Permanecem presos dois irmãos, acusados de, com um terceiro envolvido, drogar três adolescentes e delas abusar sexualmente em Simão Dias, Sergipe. A questão vai ser definida pela Sexta Turma do Tribunal quando da apreciação do mérito do habeas-corpus. Em julho, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, indeferiu o pedido de liminar em habeas-corpus a ambos, considerando legal a decisão do Tribunal de Justiça do Sergipe (TJSE) que negou a suspensão da prisão preventiva dos réus.

Em abril de 2007, os irmãos e um outro homem chamaram três menores, entre 16 e 17 anos, para a residência dos dois primeiros. Lá, eles ofereceram maconha e bebida alcoólica a elas, sendo que uma recusou a droga. Após as jovens ficarem entorpecidas, teriam sido estupradas pelos réus. Segundo a denúncia, uma das vítimas passou mal e perdeu os sentidos, sendo abandonada inconsciente na calçada, onde foi encontrada por populares. Alguns dias depois, outra das vítimas cometeu suicídio devido aos danos psicológicos sofridos.

A denúncia foi oferecida com base no artigo 33 da Lei n. 11.343, de 2006, que definiu as políticas públicas contra drogas e os crimes de posse, exportação, venda e também oferecimento de drogas, e pelo crime de estupro. A prisão preventiva foi decretada em 21 de março. A defesa entrou com habeas-corpus contra a prisão de ambos os irmãos, mas a liminar foi negada pelo TJSE.

No seu pedido ao STJ, a defesa dos réus alegou que não houve justa causa para a decretação da prisão preventiva, já que a fase processual já estaria concluída. Não haveria, portanto, necessidade da custódia. O juiz também não teria feito a discriminação de cada conduta dos acusados no pedido de prisão. Para a defesa, a prisão só estaria sendo mantida pela suposta gravidade do delito, o que contraria a jurisprudência do STJ.

No seu voto, o ministro Peçanha Martins destacou que, segundo a jurisprudência do STJ e a súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo em raras hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não caberia habeas-corpus contra decisão que negou liminar em outro habeas-corpus. Para o magistrado, não haveria flagrante ilegalidade na decisão do TJSE.

O caso será apreciado pela Turma após chegarem as informações do Judiciário sergipano e o parecer do Ministério Público Federal. O relator é o ministro Nilson Naves.

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