Janaina Cruz

Janaina Cruz

O governador do Paraná, Roberto Requião (PMDB), ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, para suspender artigo 41 da Portaria 5/2006, da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que proibiu a importação de pneus recauchutados e usados.

Requião alega que a norma impugnada discrimina a importação de pneus usados como matéria-prima, enquanto autoriza (até com isenção ou suspensão de tributos) a importação de outros bens usados para a finalidade de recondicionamento. Tudo isso em confronto com o artigo 5º da Constituição Federal.

Ele sustenta, também, que a Portaria 35 legisla em matéria de comércio exterior, cuja competência é privativa do Congresso Nacional (artigo 22, VIII, c/c artigo 48, CF) e, excepcionalmente, do Ministério da Fazenda para defesa de interesses fazendários (artigo 237, da Constituição). Outro argumento é o de que privilegia as indústrias de pneus remoldados do Mercosul em detrimento das indústrias de pneus remoldados do Brasil no acesso a matérias-primas de melhor qualidade.

Percebe-se que a norma ora impugnada nada mais faz do que criar indevida limitação a uma atividade lícita e uma distinção entre atividades econômicas simulares (importação, para consumo ou para uso como matéria-prima, de pneus usados ou recauchutados), impedindo o exercício de um trabalho que não é proibido expressamente por lei, afirma o governador do Paraná na petição, que é assinada, também, pela procuradora-geral daquele estado, Jozelia Nogueira Broliani.

Se a importação do pneu novo é permitida, por que motivo não seria a do pneu usado ou recauchutado? Por que motivo seria proibida por portaria a importação do pneu usado para utilização como matéria-prima da remoldagem, visando sua recolocação no mercado?, questiona Requião, nos autos da ADI. Segundo ele, a atividade de remoldagem de pneus é lícita, economicamente viável e ecologicamente correta, porque a remoldagem permite que pneus que ainda não são inservíveis continuem sendo utilizados, ao invés de ser abandonados na natureza.

O governador sustenta, ainda, que a norma ora impugnada apenas beneficia os fabricantes de pneus novos, criando uma distinção inconstitucional que contraria, também, a norma do artigo 170 da CF (que trata da ordem econômica).

Requião lembra que a legislação brasileira distingue três categorias de pneus usados: a) pneus usados destinados ao comércio sem agregação de valores ou insumos (bens de consumo); b) pneus usados como matéria-prima com agregação de mão-de-obra e insumos para obtenção de pneus reformados (bens de produção); e c) pneus usados que não se prestam à reforma que lhes permita condição de rodagem adicional para serem destinados à reciclagem (pneus inservíveis).

O governador recorda, neste contexto, que a Resolução 258/99 do Conselho Nacional do Meio Ambiente apenas se refere à primeira categoria de pneus usados (bens de consumo) como problema ambiental, ao determinar às empresas fabricantes e às importadoras de pneumáticos que dêem destinação final ambientalmente adequada a eles. Não trata, no entanto, da mesma forma os pneus usados como matéria-prima (bens de produção).

Esta definição realça a convicção de que os pneus usados como matéria-prima (bens de produção) não constituem passivo ambiental que resulta em sério risco ao meio ambiente e à saúde pública, constata Requião.

Precedentes

Em julho deste ano, a importação de pneus usados foi objeto, também, de uma decisão da presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie. Na oportunidade, ela acatou o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 118) solicitada pela União para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que assegurou a expedição de licenças de importação de carcaças de pneus usados para serem recondicionados pela empresa Tal Remoldagem de Pneus Ltda.

Tramita, ainda, no STF, a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 101, proposta em setembro 2006 pela Presidência da República, por meio da Advocacia-Geral da União, questionando decisões da Justiça em várias partes do país que autorizaram a importação de pneus usados. Tanto a ADPF 101 quanto esta ADI 3.939 têm como relatora a ministra Cármen Lúcia.

Está mantida a decisão que faz com que a Fundação Educacional Unificada do Oeste de Santa Catarina (UNOESC) reduza o valor das mensalidades e devolva a quantia paga a mais, referente a 1999, por um grupo de alunos do curso de Direito. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, negou seguimento ao recurso com o qual o estabelecimento de ensino pretendia levar a questão à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF).

A instituição recorre de decisão da Terceira Turma do STJ, que, em decisão unânime, determinou a redução do valor das mensalidades e a devolução da quantia excedente pela UNOESC. Segundo alega, a decisão da Turma, acompanhando o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, contraria a Constituição Federal. Mas o ministro Peçanha Martins negou seguimento ao recurso, mantendo assim a conslusão dos ministros daquele colegiado.

A decisão mantida

Os estudantes sustentaram que o valor de suas mensalidades era superior às cobradas dos alunos matriculados em períodos mais adiantados do mesmo curso. Segundo eles, a cobrança de valores distintos para calouros e veteranos pela prestação do mesmo serviço contraria o princípio constitucional da isonomia e o Código de Defesa do Consumidor.

Depois de analisados minuciosamente vários dispositivos da Lei n. 9.870/99 (Lei das Mensalidades Escolares), a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, concluiu em seu voto que nenhum deles autoriza a distinção entre o valor das mensalidades cobradas de alunos do mesmo curso matriculados em períodos distintos.

A magistrada ressaltou que a cobrança das mensalidades dos alunos do mesmo curso só atenderá ao princípio da isonomia se não houver distinção entre o valor cobrado dos calouros e dos veteranos.

Em seu voto, a relatora reconheceu que, quando o acórdão foi proferido pelo TJSC, realmente era possível que o valor da mensalidade fosse acrescido de possíveis variações de custos, mas ressaltou que, como a recorrida não comprovou a variação de custos a título pessoal e de custeio nos autos, o valor da mensalidade a ser cobrada dos calouros deveria ficar limitado à forma de fixação prevista no 1º parágrafo do artigo 1º da Lei 9.870/99.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a Agravo Regimental em uma petição avulsa no Inquérito (INQ) 2245, conhecido como Inquérito do mensalão. O agravo foi interposto pela Editora Abril S.A., que queria ter acesso aos autos do processo para tirar fotocópias do mesmo, mas teve o pedido indeferido pelo relator, ministro Joaquim Barbosa.

Ao indeferir a petição, o ministro ressaltou que os autos permaneceram à disposição da imprensa por vários meses, mas que no momento estariam em seu gabinete para a elaboração de seu voto, que deverá ser trazido em breve para julgamento pelo Plenário. O deferimento de extração de cópias, portanto, não é oportuno, pois implicará retardamento do regular andamento do processo.

Contra essa decisão, a Editora Abril interpôs agravo regimental, argumentando que, além do fato de que a extração das fotocópias não prejudicaria o andamento normal do feito, a lei garantiria aos advogados a obtenção de cópias de autos não sigilosos.

Voto do relator

O artigo 7º, XIII, da Lei 8.906/94, que garante acesso irrestrito dos advogados aos autos dos processos não sigilosos deve ser lido de maneira a harmonizá-lo com o inciso I do artigo 155 do Código de Processo Civil (CPC), que restringe a publicidade dos autos quando tal o exige o interesse público, frisou o ministro Joaquim Barbosa. O relator relembrou que os autos permaneceram por vários meses à disposição na página de internet do Supremo Tribunal Federal  excluídas as informações de conteúdo sigiloso. O acesso foi limitado às partes e demais ministros da Corte, mediante o uso de senha, mas os pedidos de acesso aos autos e de cópia de seu conteúdo, formulados por profissionais da imprensa, seriam decididos pelo relator, caso a caso.

A poucos dias do início do julgamento do Inquérito 2245, o ministro disse que está analisando diariamente os autos, para elaboração do relatório e voto. Entendo que não é possível, neste momento, permitir o acesso direto dos autos sem com isso atrapalhar a etapa final de elaboração da peça de recebimento ou não da denúncia, que será submetida a este Plenário dentro de poucos dias, concluiu Joaquim Barbosa.

O relator votou no sentido de negar provimento ao agravo, sendo acompanhando pelos demais ministros presentes à sessão, ficando vencido o ministro Marco Aurélio, que votou para prover o agravo, sob o argumento de que a sociedade tem o direito de ser informada, e os veículos de comunicação o dever de informar.

Depois de prestar serviço ao Banco do Brasil, um advogado entrou com uma ação de cobrança, pedindo R$ 9 milhões referentes aos honorários advocatícios. O advogado representou a instituição em parte de uma ação indenizatória, ainda não julgada, cujo valor é de R$ 50 mil.

O advogado George El-Khouri entrou com a ação de cobrança de honorários advocatícios, em Teresópolis. Em primeira instância, o juiz considerou o pedido improcedente. O advogado apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reformou a decisão, considerando que o pagamento de honorários deveria ser feito de acordo com o contrato assinado pelo advogado e o gerente do Banco do Brasil.

Na fase de execução, o advogado apresentou o valor dos serviços prestados: quase R$ 9 milhões. O juiz determinou que os cálculos dos honorários fossem refeitos. O advogado, então, entrou com um agravo de instrumento no TJ fluminense. O desembargador Edson Scisinio Dias, da 14ª Câmara Cível do TJ, concedeu a liminar e suspendeu o pedido do juiz de primeiro grau. Além disso, determinou o bloqueio de títulos públicos do Tesouro Nacional, de titularidade do Banco do Brasil no valor de R$ 9,7 milhões.

O banco entrou com um Mandado de Segurança no tribunal para cassar a liminar. Segundo o advogado Alexandre Santos, que representou o Banco do Brasil no Mandado de Segurança, o pedido para que a liminar fosse cassada pretendia evitar um prejuízo iminente.

O órgão especial do TJ-RJ acatou, na segunda-feira (6/8), o pedido. De acordo com o desembargador Paulo César Salomão, o advogado merecia um prêmio Nobel de química pelo cálculo, já que o alquimista conseguiu transformar os honorários em milhões. Alguém, em sã consciência, contrataria um advogado por R$ 9 milhões para defender em uma ação de indenização, que jamais chegaria ao valor de R$ 50 mil?, perguntou, considerando a jurisprudência em pedidos por danos morais por inclusão indevida em cadastros negativos.

Para o desembargador, houve uma interpretação maliciosa do contrato, causando um desequilíbrio econômico. Ele também afirmou que há violação do princípio de moralidade, pois o prejuízo não se limita aos acionistas do banco. Há uma lesão aos cofres públicos, pois 75% da instituição pertence à União.

Em 35 anos, nunca vi uma ação com honorários tão elevados, completou o desembargador Sérgio Cavalieri. Ele ressaltou que o caso é mais sério para quem concedeu a liminar.

O advogado, que prestava serviços ao banco, assinou um contrato para defender a instituição em Teresópolis. Ele atuaria em um processo de indenização em que a instituição financeira era acusada de incluir indevidamente dois autores no cadastro de restrição de crédito. O contrato continha cláusula que estipulava honorários de 10% do valor total do pedido feito pelos autores da ação indenizatória. No processo foi pedida indenização de até cem vezes o valor que gerou a negativação. Mas, conforme o contrato, caso este fosse rescindido, os honorários ficariam em 5% do total pedido e não do valor da causa, esta de R$ 50 mil.

O advogado George El-Khouri não foi encontrado para comentar o caso.

O Conselho Nacional de Justiça se reúne, nesta quarta-feira (08/08), com representantes de três Tribunais, das companhias aéreas, da Infraero, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O objetivo é discutir a criação de juizados emergenciais nos aeroportos de três capitais: Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro.  A medida visa a atender a população prejudicada pela "Crise Aérea" que terá assegurado o atendimento imediato por parte da Justiça. A reunião será no plenário do CNJ às 11 horas.

Na sessão plenária realizada na tarde de hoje, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que o artigo 36, inciso II, da Lei 6.515/77 é incompatível com a Constituição Federal (artigo 226, parágrafo 6º). A decisão ocorreu durante julgamento de Recurso Extraordinário (RE 387271) sobre conversão de separação judicial em divórcio.

De acordo com o recurso, com a promulgação da Constituição Federal em 1988, o artigo 226, parágrafo 6º, da Carta Magna revogou implicitamente o disposto no inciso II, do artigo 36, da Lei 6.515/77, passando a impor o lapso temporal de um ano entre a separação e o pedido de conversão em divórcio como único e exclusivo requisito para esta transformação.

O recurso envolve questão de não pagamento de obrigação alimentar assumida na separação, o que, conforme o ministro Marco Aurélio (relator), não pode ser considerado como uma causa impeditiva da conversão de separação em divórcio. Isto porque a regra do artigo 36, II, da Lei 6.515/77 está em desacordo com a atual Constituição Federal, promulgada em 1988.

A exigência prevista no inciso II, do artigo 36 da Lei 6.515/77 de não haver ocorrido o descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação não se sobrepõe ao texto do Diploma Maior, considerou o ministro Marco Aurélio. Para ele, o caso desse processo é emblemático no que se questiona não a pensão devida ao cônjuge, mas aos filhos.

Assim, o relator conheceu e proveu o recurso, assentando conflito do inciso II do artigo 36 da Lei 6.515/77 com a Constituição Federal. Em questão de ordem, Marco Aurélio ficou vencido, tendo a maioria entendido que a norma contestada, uma vez editada em 1977, apenas pode ser considerada não recepcionada (incompatível) pela CF/88 e não declarada inconstitucional, pois é anterior à Carta de 1988, sendo desnecessária a comunicação ao Senado Federal para suspensão da norma.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

O dano estético é, induvidosamente, distinto do dano moral, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior no julgamento que deu ganho de causa a Maurício Barbosa Paixão, que perdeu parte do pé direito em atropelamento numa estrada de ferro. O rapaz ingressou no STJ contra a decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que se manifestou contra a acumulação das indenizações. O entendimento do relator foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma.

No voto, o ministro destacou que a indenização por lesão estética é uma forma de compensar os danos que o aleijão causará na auto-estima da vítima e na sua aceitação perante a sociedade. Ele afastou o entendimento do Tribunal de Justiça de que tal ressarcimento somente seria possível quando resultar em conseqüências patrimoniais diretas, como é o caso, por exemplo, de danos estéticos em quem tem a profissão de modelo, defende a decisão de segundo grau reformada pelo STJ.

Mesmo aceitando que a vítima também tem culpa pelo atropelamento  por ter atravessado a estrada de ferro passando por baixo de engate de vagões , o ministro Aldir Passarinho considerou insuficiente o valor de R$ 30 mil fixado como indenização pelo Tribunal paulista. É pouco, mesmo considerada a culpa recíproca, criticou o relator. Ele aumentou o montante para R$ 80 mil, a fim de incluir as duas espécies de indenização  moral e estético.

A decisão reitera o posicionamento do STJ de que é permitida a acumulação dos danos material, estético e moral, ainda que decorrentes de um mesmo acidente, quando for possível distinguir com precisão as condições que justifiquem cada um deles. Também não há empecilho em deferir o dano estético dentro da parcela do dano moral, desde que expressamente considerada aquela lesão na fixação do valor da indenização, quando for o caso.

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, disse ontem, após ser recebido pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Ellen Gracie, que os aeroportos de Congonhas e Cumbica, em São Paulo, e de Santos Dumont , no Rio de Janeiro, poderão contar, já este ano, com juizados especiais para ajudar os passageiros a resolverem problemas mais emergentes que enfrentam nos terminais. Britto lembrou que o viajante tem direito a informação sobre seu vôo e, em caso de atraso superior a quatro horas, também a hospedagem, alimentação e endosso da passagem para  voar por outra companhia.

O presidente da OAB mostrou-se otimista quanto à implantação rápida desses juizados. Segundo ele, a idéia é estabelecer uma justiça-modelo nos aeroportos de maior movimento que, hoje, são também focos do maior número de reclamações dos passageiros. Acho que se poderia fazer um projeto piloto, a começar nos aeroportos com maiores problemas, maior volume de atividade, afirmou, sugerindo que se inicie por Congonhas, Guarulhos e Santos Dumont.

Os juizados, que poderiam ser posteriormente estendidos a outros terminais, contariam com a presença de um juiz, a ser designado pelos respectivos Tribunais de Justiça, e de um defensor público. Devemos estabelecer a presença das defensorias públicas  para garantir o direito de defesa. Não basta resolver rápido, tem que resolver bem, afirmou Britto. E se resolve bem com a presença do advogado, acrescentou, lembrando que os defensores, que prestarão assistência gratuita à parte mais fraca  o passageiro   são filiados à OAB. Já as empresas poderão fazer-se representar por seus próprios advogados.

A finalidade dos juizados é dar solução rápida para os problemas mais emergentes do passageiro, no próprio aeroporto, permitindo que o cidadão seja bem assistido e tenha reconhecidos os seus direitos. Casos mais sérios, como por exemplo ações de perdas e danos sofridos por atraso ou cancelamento de vôos, poderiam ser resolvidos na Justiça do local de residência do passageiro.

A 2ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a decisão da 3ª Turma que considerou não abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que exclui da cobertura os transplantes de órgãos. A ação pretendia obrigar o plano de saúde a custear transplante para um dos seus associados.

Um grupo de associados da Blue Life entrou com recurso no STJ pedindo que fosse reconhecida como abusiva a cláusula contratual que excluía transplantes heterólogos (introdução de células ou tecidos de um organismo em outro).

Alegou-se ofensa ao Código de Defesa do Consumidor nos artigos 6º, que define os direitos básicos do consumidor, 8º, que obriga que os produtos postos no mercado não tragam prejuízos ou riscos à saúde do usuário, e 39, que veda práticas abusivas dos fornecedores de produtos e serviços. Também teriam sido infringidos, no entender dos consumidores, os artigos 46, 47 (que regulam contratos) e 51 (que veda cláusulas abusivas ou leoninas) do CDC e os artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil.

Para a defesa do grupo de associados, haveria divergência na jurisprudência aplicada sobre a matéria. Além disso, o CDC seria aplicável mesmo em contratos firmados antes de sua vigência e as cláusulas não seriam claras, devendo ser, portanto, interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, como o código determina.

Na sua decisão, o ministro Humberto Gomes de Barros considerou adequada a decisão que não classificou a cláusula como abusiva. Os associados teriam entrado no plano de livre vontade, com total consciência e as cláusulas de restrição seriam claras o suficiente para o consumidor médio.

Segundo o ministro Gomes de Barros, a jurisprudência do STJ entende que, mesmo regidos pelo CDC, os contratos podem restringir os direitos dos consumidores com cláusulas expressas e de fácil compreensão. A decisão individual do ministro Gomes de Barros foi confirmada pelos demais ministros da 3ª Turma.

Não conformados, os associados entraram com embargos de divergência na 2ª Seção. Esse recurso é usado quando há decisões judiciais conflitantes sobre a mesma matéria. Eles alegaram haver entendimentos diferentes na 3ª e na 4ª Turma e na própria 3ª Seção. A tentativa foi rejeitada pelo ministro Jorge Scartezzini, o que levou a outro recurso, dessa vez apreciado por todos os ministros da Seção. Com a aposentadoria de Scartezzini, o caso foi distribuído ao ministro Fernando Gonçalves.

Para os ministros da 2ª Seção, a divergência apontada não foi demonstrada, pois foram apresentadas apenas decisões da 3ª Turma. Para haver divergência, as decisões devem originar-se de órgãos julgadores diferentes.

Além disso, não haveria semelhança nos fatos apontados nas decisões citadas como exige o artigo 255 e 266 do Regimento Interno do STJ, já que se refeririam a situações diferentes, como tratamento de aids ou tempo de internação de paciente. Naqueles casos as cláusulas eram dúbias, sendo que as cláusulas limitativas de direito do consumidor deveriam ser redigidas com clareza e destaque, aponta a decisão. Exatamente o que ocorre no contrato da Blue Life. Embora o recurso não tenha sido acolhido, os ministros destacaram não ser abusiva a cláusula do contrato de seguro que exclui da cobertura o transplante de órgãos.

Na contramão da maioria das decisões proferidas sobre o Plano Bresser, o juiz da Décima Oitava Vara Cível do Foro Central de São Paulo Luiz Beethoven Giffoni Ferreira determinou a extinção de um processo sem julgar o mérito.

O magistrado entendeu ter ocorrido a decadência (caducidade de um direito não exercido dentro do prazo legalmente fixado para tal) do direito dos consumidores, com base nos artigos 26 e 27, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Os poupadores atingidos pela decisão, proferida em 6 de junho de 2007, são, em especial, aqueles do Bradesco, incluídos os do BCN, Mercantil e Finasa.

Só esse juiz entendeu que a prescrição não é de 20 anos, mas cinco, diz Claudia Pontes Almeida, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

Em sua argumentação, proferida no acórdão (processo nº 583.00.2007.159570-0), o juiz afirmou que perdas e danos oriundos do vício do fornecedor não estariam sujeitos a outro prazo; porém, nem isso socorre o autor; de há muito exauriu-se o prazo do artigo 27, que é de cinco anos.

A advogada do Idec tem um entendimento diferente. Nos já recorremos da decisão que atingiu justamente um dos bancos mais fortes, que é o Bradesco. Isso contraria o entendimento coletivo. Todas as demais ações estão caminhando normalmente. Só essa foi divergente.

Código do Consumidor
A reportagem de Última Instância entrou em contato com a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo e foi informada que o juiz não daria entrevista sobre a decisão.

Mas ele afirmou, por meio da assessoria, que não foi o único magistrado a aplicar o CDC em vez do Código Civil em casos que giram em torno do Plano Bresser. Outros juízes também aplicaram esse entendimento.

A afirmação do juiz é contestada pela advogada do Idec. Claudia diz que, das ações interpostas pelo órgão, todas as decisões foram em prol dos poupadores. Apenas a decisão de Luiz Beethoven foi no sentido contrário.

O juiz até demonstra que existiram outras decisões semelhantes em seus argumentos, disse que existiram outras iguais, mas em momento algum cita algum exemplo ou até mesmo se ele já decidiu algum caso desta forma, afirma.

Acionados
De acordo com o Idec, foram ajuizadas ações contra a Nossa Caixa Nosso Banco, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Safra, Itaú, Unibanco (Bandeirantes), ABN Amro (Real, Sudameris e América do Sul), Bradesco (BCN [Alvorada], Mercantil e Finasa) e Santander (Noroeste, Meridional, Geral do Comércio).

Em nota, o Instituto diz sentir-se indignado com a decisão que parte de um entendimento absolutamente singular e insustentável e que, infelizmente, não avalia o imenso prejuízo causado a inúmeros consumidores.

Recorrer
A advogada afirma que os poupadores que pretendem receber as diferenças do plano devem aguardar as decisões das ações coletivas, se não acionaram a Justiça individualmente.
Se o poupador não conseguiu documentos para entrar com uma ação, o recomendado é que ele aguarde o resultado das demais ações propostas pelo Idec. Todas já estão em andamento, explica Claudia.

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