Quinta, 05 Novembro 2009 07:00

Pleno do TJSE declara ilegalidade da greve de professores em Itabaina

O Pleno do Tribunal de Justiça julgou favorável a Ação Declaratória 0029/2009 movida pela Prefeitura do Município de Itabaina contra o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE OFICIAL DO ESTADO DE SERGIPE-SINTESE. Na ação o município pedia a declaração de ilegalidade e abusividade da greve dos professores da rede municipal de ensino. O voto da Juiza convocada Elvira Maria de Almeida Silva foi acompanhada por unanimidade pelo colegiado.

Em seu voto a relatora,determinou ao SINTESE que se abstenha de promover a paralisação noticiada ou, se já deflagrado o movimento paredista, que o suspenda imediatamente, a partir da notificação da Decisão, sob pena de multa diária a ser paga ao ente Municipal requerente, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitado ao período de trinta dias, equivalente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).


Confira o acórdão na íntegra
   
 Partes do Processo  Requerente
  MUNICIPIO DE ITABAIANA   Advogado(a): ANDRE LUIZ ANDRADE MACIEL - 3643/SE
 
 Requerido
  SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO - SINTESE    

 Vistos, etc.

O MUNICÍPIO DE ITABAIANA intentou a presente Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO  SINTESE, representado por seu presidente Joel de Almeida Santos, denunciando que não obstante, desde o mês de maio do ano em curso, vir participando de negociações que visam, dentre outros propósitos, a implantação do piso nacional do magistério  tendo sido designada, inclusive, nova reunião para o dia 29.10.2009 , a entidade sindical noticiou a deflagração de paralisação a partir do dia 30.10.2009.

O Ente Municipal ressaltou o compromisso, firmado em reunião realizada em 22.10.2009, de cumprimento da Lei n. 11.738/2008, com o pagamento à integralidade dos docentes municipais do piso salarial nacional a partir do mês de novembro próximo.

O Autor salienta a competência do Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento da ação sob exame a partir de decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no Mandado de Injunção nº 708-0/DF.

O Requerente sustenta, ainda, em sua irresignação, a ilegalidade/abusividade do movimento grevista anunciado, tendo em vista o fato de as partes se encontrarem (...) em pleno processo de negociação, inclusive com reunião marcada para hoje, 29.10.2009, às 17:00 (...), quando a categoria já tinha obtido algumas concessões e conquistas pretendidas (...) (fl. 05).

 

Nesse contexto, ressalta a intransigência da Entidade Sindical que não concorda que o Município, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167-MC/DF, considere como referência para o pagamento do piso salarial nacional, a remuneração dos professores e não o seu vencimento base, além de invocar entendimento do STF, exarado no Mandado de Injunção nº 712, segundo o qual, (...) é condição para a deflagração do movimento grevista que seja frustrada a via consensual (fl. 08).

Após a transcrição de precedentes que entende aplicáveis à espécie, o Município requer a antecipação de tutela para que seja declarada a ilegalidade/abusividade da greve, impedindo que a mesma seja deflagrada, ou, se já houver sido deflagrada, seja determinada a sua imediata suspensão, sob pena de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o Réu e R$ 1.000,00 (hum mil reais) para o seu presidente, bem como, para a presidente regional da Entidade, pugnando, ao final, pela procedência do pedido com a declaração da ilegalidade/abusividade do movimento paredista, com a condenação de cada um dos grevistas a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), além do desconto das faltas nos salários dos docentes.

O Requerente instruiu a proemial com os documentos constantes de fls. 14/62.

O Ente Municipal aditou a inicial, através da petição de fls. 64/65, colacionando novos documentos que, segundo aduz, comprovam que (...) em pleno processo de negociação, o Réu decretou uma greve (...) (fl. 64).

 

É o relatório.

 

Inicialmente, para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela, exige-se que a parte tenha direito de obter, desde logo, a providência requestada.

 

Na espécie, necessária a constatação simultânea da verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme exige o art. 273 do Código de Processo Civil.

 

No concernente ao primeiro dos requisitos, a verossimilhança, o exame do acervo probatório coligido aponta para o seu preenchimento.

 

Com efeito, o art. 37, inciso VII, da Constituição Federal enuncia que o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

Enfatize-se que tal preceptivo tem sua eficácia limitada em face da necessidade de lei específica para a sua regulamentação, de modo a indicar como tal direito pode e deve ser exercido.

Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho preleciona que (...) a norma é de eficácia limitada, vale dizer, o direito subjetivo de greve somente surgirá no mundo jurídico quando for editada a lei complementar (agora lei ordinária), e isso porque somente essa lei é que fixará o contorno do direito e os meios através dos quais poderá ser regularmente exercido pelos servidores. E arremata o eminente administrativista: o direito de greve constitui, por sua própria natureza, uma exceção dentro do funcionalismo público, e isso porque, para os serviços públicos, administrativos ou não, incide o princípio da continuidade. Desse modo, esse direito não poderá ter a mesma amplitude do idêntico direito outorgado aos empregados da iniciativa privada. Parece-nos, pois, que é a lei ordinária específica que vai fixar o real conteúdo do direito, e, se ainda não tem conteúdo, o direito sequer existe, não podendo ser exercido, como naturalmente se extrai dessa hipótese (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, pp. 655/656).

 

A propósito, merecem lembrados os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal apontando para a consolidação, no Pretório Excelso, do mesmo entendimento acima expendido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DE GREVE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. 1. O artigo 37, VII, da CB/88, que assegura o direito de greve ao servidor público não é auto-aplicável. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 510725 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-05 PP-01049)

 

CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, VII. PRECEITO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA. NECESSIDADE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O preceito constitucional que garante o exercício de greve aos servidores públicos é de eficácia contida, de acordo com jurisprudência consolidada desta Corte. II - A eficácia plena do preceito constitucional demanda a existência de norma infraconstitucional que regulamente os efeitos e a forma de exercício deste direito. III - A ausência de lei não conduz a conclusão de que a Administração Pública deveria considerar justificadas as faltas, a ofensa ao texto constitucional, se ocorrente, seria meramente reflexa. IV - Agravo regimental improvido. (AI 618986 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-06 PP-01097 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 117-121)    

 

No âmbito do serviço público, informado pelo princípio da continuidade, a sua falta não só acarreta efetivo prejuízo à comunidade, como também possibilita ao cidadão o direito de exigir do Estado, inclusive judicialmente, a sua efetiva prestação ou a reparação dos danos decorrentes de tal inércia.

Deveras, a importância da atividade desempenhada pela categoria representada pelo Sindicato demandado é inquestionável e a sua paralisação, por óbvio, implica vasta gama de prejuízos à coletividade, atingindo bens jurídicos diversos, notadamente nesse período em que já se anuncia o término do ano letivo, inclusive, com a realização da prova do ENADE, a ser aplicada no próximo dia oito de novembro, consoante noticia o informativo reproduzido à fl. 62, apontando, inclusive, para o preenchimento do requisito consubstanciado no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do que dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil.

 

Saliente-se, conforme demonstra a ata de reunião constante de fls. 66/67, que no dia 29.10.2009, a Representante da Entidade Sindical requerida firmou compromisso de comparecimento a nova reunião designada para o dia 04.11.2009, demonstrando que as negociações se encontravam em pleno andamento quando foi deflagrado o movimento paredista denunciado.

 

Nesse contexto, à parte qualquer vinculação com o exame de mérito da lide, em sede de exame propedêutico, reconheço que os argumentos aduzidos pelo Ente Municipal apontam para a necessidade de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, vez que existente prova inequívoca do alegado, com o necessário convencimento de sua verossimilhança, além de se vislumbrar a iminência de danos irreparáveis ou de difícil reparação que poderão advir da paralisação já deflagrada.

 

A imposição de multa diária por eventual descumprimento desta Decisão, sanção requerida, é medida que se entende necessária, vez que o noticiado movimento paredista, na forma como deflagrado, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, ainda que se busque amparo na Lei n. 7.783/1989, legislação genérica de regência da matéria, inaplicável e insuficiente para a solução das peculiaridades da hipótese sob exame.

 

Aliás, nesse sentido, é o entendimento acolhido pelo Supremo Tribunal Federal ((...) 10. A regulamentação do exercício do direito de greve pelos servidores públicos há de ser peculiar, mesmo porque "serviços ou atividades essenciais" e "necessidades inadiáveis da coletividade" não se superpõem a "serviços públicos"; e vice-versa. 11. Daí porque não deve ser aplicado ao exercício do direito de greve no âmbito da Administração tão-somente o disposto na Lei n. 7.783/89. A esta Corte impõe-se traçar os parâmetros atinentes a esse exercício. 12. O que deve ser regulado, na hipótese dos autos, é a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor público e as condições necessárias à coesão e interdependência social, que a prestação continuada dos serviços públicos assegura. (...) [MI 712, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-03 PP-00384])

 

Entretanto, o valor da multa diária pleiteado, em montante correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se excessivo, devendo-se fixá-lo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado ao período de trinta dias, equivalente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

 

Quanto à cominação de multa diária a ser suportada pelos dirigentes da Entidade Sindical, bem como, pelos próprios servidores que aderirem à greve, entende-se como descabida, em face da legitimação do sindicato como substituto processual.

 

Ante o exposto, de se conceder a tutela antecipada (processo nº 2009115609) determinando ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE OFICIAL DO ESTADO DE SERGIPE SINTESE que se abstenha de promover a paralisação noticiada ou, se já deflagrado o movimento paredista, que o suspenda imediatamente, a partir da notificação desta Decisão, sob pena de multa diária a ser paga ao Ente Municipal requerente, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitado ao período de trinta dias, equivalente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Intime-se, com urgência, através de Oficial de Justiça, o Presidente da Entidade Sindical para cumprimento imediato desta Decisão.     

Cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.

 

Publique-se.  Intimem-se. Cumpra-se.

 

Aracaju (SE), 30 de outubro de 2009.

 

 

Elvira Maria de Almeida Silva
Juíza Convocada
Relatora
 

(V)

 

 

Informações adicionais

  • Veículo: Diretoria de Comunicau00e7u00e3o/TJ