Janaina Cruz
Administradora de shopping não se responsabiliza por furto ocorrido em seu interior
A administradora do Shopping Bourbon Ipiranga, localizado em Porto Alegre (RS), não é responsável por furto de bolsa ocorrido na sua área de alimentação. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter decisão que entendeu não poder responsabilizar-se o shopping center por furto de objetos pessoais sob a guarda do cliente, praticado por terceiro, se disponibilizou toda a segurança esperada pelo consumidor no momento do fato.
Por maioria, os ministros da Turma seguiram o voto do relator, ministro Castro Filho. Segundo ele, em se tratando de bolsas, carteiras objetos de guarda pessoal , não há num serviço específico de proteção, inexistindo, pois, responsabilidade objetiva.
Logo, só se pode responsabilizar a empresa se provada culpa sua, exclusiva ou concorrente. Entender de outro modo, seria atentar contra o princípio da razoabilidade. Diferente é a situação de veículos e seus equipamentos deixados nos estacionamentos. Aí, a guarda se transfere, inteiramente, à responsabilidade do estabelecimento, afirmou o relator.
O caso
Luciana Gheller Engel ajuizou ação de reparação por danos morais e indenização por danos materiais contra a Bourbon Administração Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Alegou que, enquanto almoçava na área de alimentação do shopping, teve a sua bolsa furtada. Afirmou, ainda, que, uma hora após o furto, foram efetuadas despesas em seu cartão de crédito.
A administradora contestou, sustentando não ser responsável, já que não existe nexo de causalidade entre a atividade por ela desenvolvida e o ato de terceiro que perpetrou o furto. Observou, por fim, que a bolsa não estava sob sua guarda, não podendo ser responsabilizada pelo infortúnio.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, concluindo pela exclusão dos danos morais. As partes apelaram e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso da administradora. Inconformada, Luciana recorreu ao STJ.
Ninguém está acima da Constituição e das leis, diz Celso de Mello
Ao ser questionado pelos jornalistas sobre o significado de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido iniciar processo penal contra denunciados do mensalão, no início da noite desta segunda-feira (27), o ministro Celso de Mello disse que é preciso reconhecer que os cidadãos desta República têm direito a um governo honesto, a legisladores probos, a administradores honestos e a juízes incorruptíveis.
Ele disse que o julgamento do Inquérito do mensalão, que deve se concluir até amanhã (28), traduz a mensagem de que ninguém está acima da Constituição e das leis da República. Eventuais transgressões das leis criminais serão objeto de percepção por parte do Ministério Público, respeitadas as garantias constitucionais.
Prescrição punitiva
Celso de Mello falou que a prescrição dos crimes que estão sendo discutidos é definida em lei, e começa a correr a partir do recebimento da denúncia. Segundo ele, o Tribunal não vai permitir que a prescrição penal se consume e, portanto, vai levar a bom termo o julgamento e definir o litígio penal.
O ministro Marco Aurélio também conversou com a imprensa, e lembrou que os prazos para a prescrição das penas, no presente caso, são dilatados. Ele citou o fato de que o menor prazo para a prescrição punitiva seria de oito anos, referente ao crime de formação de quadrilha. Ele lembrou que esse prazo começa a contar da data do recebimento da denúncia.
Marco Aurélio acredita que um prazo razoável para a conclusão da eventual ação penal que deve ser instaurada seria de uns dois anos e meio a três anos. Outro ministro que conversou com os jornalistas foi Eros Grau. Mas ele preferiu não arriscar uma previsão. Ele disse acreditar, contudo, que da forma como o ministro Joaquim Barbosa está conduzindo o processo, certamente não demorará muito.
Processo judicial
Para Celso de Mello, a existência do processo judicial é uma garantia de qualquer réu, não se presumindo a culpa de nenhum acusado. Cabe ao Ministério Público, o órgão que acusa, provar a culpabilidade dos acusados, com apoio em suporte probatório lícito e idôneo. Na fase seguinte à do inquérito, a do processo judicial, a fase em que surge a figura do réu, disse o ministro, caberá ao Ministério Público, garantida a plena defesa em favor de todos os acusados, demonstrar se procede ou não a acusação formulada na denúncia.
TRT-SP condena Casas Bahia por apelido em funcionária
A indenização por dano moral tem como função alertar o réu para o comportamento danoso e mostrar à sociedade que tal tipo de comportamento dá margem à justa punição. Por outro lado, esta indenização deve ser proporcional ao dano sofrido. O entendimento é do juiz Sérgio Pinto Martins, da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que condenou as Casas Bahia a pagar R$ 16 mil de indenização por dano moral a uma ex-funcionária.
A vendedora alegou, na Justiça do Trabalho, que foi ofendida por reiteradas vezes pelo gerente de vendas da empresa que, de diversas formas, zombava da sua obesidade com apelidos maldosos. Ele a chamava de barriga de pochete. Na 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande, a juíza Ana Lúcia Vezneyan reconheceu o direito da vendedora. Assim, fixou uma indenização de R$ 5 mil.
A funcionária recorreu da decisão. No TRT-SP alegou que, pelo porte da empresa, tal valor não seria significativo e solicitou o aumento do valor da indenização para 50 vezes o seu salário-base. Para o juiz Sérgio Pinto Martins, "a indenização por dano moral tem objetivos pedagógicos, de evitar que o réu incorra no mesmo ato novamente. Visa desestimular ou inibir situações semelhantes".
Uma indenização por danos morais, entretanto, ponderou o juiz, "não pode ser fundamento para o enriquecimento do lesado, mas apenas compensar ou reparar o dano causado, sem arruinar financeiramente o réu. Baseado nesse entendimento, Sérgio Pinto Martins fixou a indenização em R$ 16 mil e foi acompanhado pelos juízes da 8ª Turma.
Funcionária que soube de demissão pelo jornal será indenizada por danos morais
A Empresa de Processamento de Dados do Estado do Acre S.A vai indenizar, em R$ 10 mil, funcionária que tomou conhecimento de sua demissão por matéria veiculada no jornal A Tribuna. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a decisão que entendeu ser possível o ressarcimento, a título de danos morais, à funcionária que tomou conhecimento de sua demissão via terceiros e teve sua honra e imagem denegrida por declaração de diretor da empresa pública em jornal de grande circulação.
Madalena Ferreira da Silva ajuizou a ação de indenização por danos morais contra a empresa pública estadual, sustentando ter sido surpreendida pela divulgação de seu nome no jornal A Tribuna no rol de pessoas a serem demitidas, em matéria produzida em razão da declaração do diretor da empresa, que disse: a Empresa não tem como pagar esses funcionários que custam mais do que rendem e se quiserem alguma verba rescisória devem aderir ao P.D.V.
Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, e o processo foi extinto com julgamento do mérito. Inconformada, Madalena apelou, e o Tribunal de Justiça do Acre condenou a empresa a pagar-lhe R$10 mil a título de danos morais.
No STJ, a empresa pública estadual alegou que a funcionária não conseguiu comprovar a existência do dano e que o Tribunal estadual teria aplicado a teoria da responsabilidade civil objetiva.
Ao apreciar o recurso, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a decisão do Tribunal estadual é baseada na prova dos autos, concluindo pela existência de responsabilidade da empresa, sem alusão, portanto, à teoria da responsabilidade objetiva. São, pois, dados fáticos considerados pelo Tribunal de Justiça, instância máxima da prova, que não têm como ser revistos na órbita do recurso especial, ao teor da Súmula 7, afirmou.
Ministro Carlos Ayres Britto diz que o STF está fazendo justiça
O ministro Carlos Ayres Britto disse, em entrevista coletiva ao final da sessão de julgamento da denúncia contra 40 pessoas acusadas de participar do esquema do mensalão, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já está fazendo justiça. Podem ficar certos de que a Suprema Corte está atenta, já está fazendo Justiça, não está agindo com açodamento, com precipitação, afirmou aos jornalistas que o entrevistavam.
O ministro disse que ele e seus colegas estranharam a facilidade com que o dinheiro do chamado mensalão transitava. Todos nós temos dito, em nossos votos assim como os autos já citavam a disponibilidade de recursos financeiros , que isso impressiona negativamente, observou. Havia muito dinheiro, o dinheiro estava vindo com muita facilidade, sem registros praticamente, com repasses praticamente informais, e havia duplicidade de registros contábeis. Tudo está sendo apurado exaustivamente.
Carlos Ayres Britto ponderou, no entanto, que a atual fase do processo ainda não é um julgamento de mérito. É preciso dar aos acusados no processo criminal a ser instaurado aqui todas as oportunidades do contraditório, da defesa, acentuou. Porque somente assim respeitaremos o devido processo legal. Ele só será devido se passar pelo contraditório e pela ampla defesa, e isso se dará na sua fase própria, no curso da ação penal, para situações, se nós viermos a receber a denúncia.
A respeito das decisões, até agora tomadas pelo Tribunal, quanto ao acolhimento da maior parte das denúncias, Britto disse que o Plenário entendeu que era preciso desconfiar profundamente da origem e da destinação do dinheiro, do modo informal como esse dinheiro chegava fácil a sacadores e destinatários.
Particularmente quanto a seu voto pela aceitação da denúncia de lavagem de dinheiro contra o Professor Luizinho (SP), ex-líder do PT na Câmara dos Deputados, ele observou: Procuramos dizer que [o PT] não é um partido de empresários, evidentemente. E também causa espécie a facilidade com que o dinheiro aparecia e era repassado e distribuído.
Novamente, Ayres Britto ressaltou que as decisões de agora ocorrem "num juízo prefacial, chamado delibatório, em que se mescla, no mesmo tom, a urgência da uma decisão com a inviabilidade de um aprofundamento analítico.
Por fim, ele elogiou o trabalho do relator do Inquérito 2245 (mensalão), ministro Joaquim Barbosa. Ele está de parabéns pelo estudo cuidadoso, merece elogio de nossa parte do ponto de vista técnico, metódico, revelador de um desprendimento no plano da energia física e mental, um desprendimento de todo elogiável, afirmou. Ele está correspondendo à confiança que o país deposita em todo ministro do STF.
Adicional por periculosidade pode ser pago conforme tempo de exposição
O valor do adicional por periculosidade pode ser definido proporcionalmente em relação ao tempo em que o trabalhador fica exposto à situação de risco, desde que isso esteja definido em acordo coletivo. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ratificado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 1.
A matéria foi apreciada, inicialmente, pela 4ª Turma, que acolheu recurso em que a Companhia Vale do Rio Doce buscou e obteve a mudança de cálculo do adicional por periculosidade concedida para um ex-funcionário, que trabalhou como eletricitário durante 22 anos. A 2ª Vara do Trabalho de Vitória negou todos os pedidos do ex-empregado, que recorreu ao Tribunal Regional da 17ª Região (Espírito Santo). Entre os itens revistos pelo TRT, o trabalhador obteve o reconhecimento do adicional com base no cálculo de 30% sobre sua remuneração, com reflexos nas férias, 13º e FGTS.
A partir daí, as duas partes travaram intensa batalha judicial, mediante recursos, e a matéria chegou ao TST. De um lado, o empregado insistiu na manutenção do adicional de 30% sobre a remuneração e, de outro, a empresa defendeu o percentual de 12% sobre o salário, com base em norma coletiva que autorizou o cálculo proporcional ao tempo em que o empregado ficava submetido à situação de risco.
A 4ª Turma mandou restabelecer a sentença de primeira instância, validando o pagamento do adicional por periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco, conforme previsto na norma coletiva. O trabalhador recorreu à SDI-1. A relatora, ministra Cristina Peduzzi, entendeu que a decisão não poderia ser reformada, pois foi adotada nos termos da jurisprudência do TST, expressa na Súmula 364, que estabelece: a fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.
A ministra ressaltou que, no caso, como foi firmado entendimento quanto à proporcionalidade do adicional por periculosidade, deve ser observado o instrumento normativo, em conformidade com a Constituição Federal, que assegura reconhecimento às convenções e acordos de trabalho.
Cônjuge só exime de penhora meação dos bens se comprovar que dívida do esposo não beneficiou família
O cônjuge que é detentor de metade do patrimônio do casal pode isentar sua meação de penhora executada em cobrança de dívida contraída pelo (a) esposo (a). No entanto, para que a meação seja liberada da penhora, ele deve comprovar que a dívida não foi contraída em benefício da família, ou seja, que o débito foi feito em exclusivo interesse do (a) esposo (a). Esses entendimentos estão firmados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foram lembrados durante julgamento proferido pela Terceira Turma do Tribunal. O relator do processo, ministro Castro Filho, rejeitou o pedido do esposo de B.C. para ter a parte dele, no patrimônio do casal, livre da penhora executada em cobrança contra B.C. A decisão da Turma foi unânime.
O processo teve início quando dois advogados entraram com ação contra B.C. para cobrar por serviços prestados. A ação gerou, em fase de execução, a penhora de imóveis pertencentes a B.C. e seu marido M. C. para a garantia do pagamento da dívida. Eles são casados em regime de comunhão total de bens.
Para afastar a penhora sobre sua metade do patrimônio do casal, M.C. entrou com embargos de terceiro (ação que visa excluir bens de terceiro de apreensão judicial). M.C. também pediu, na ação, o benefício da assistência judiciária gratuita. O Juízo de primeiro grau acolheu, em parte, os embargos para excluir da constrição [penhora] a meação do aqui embargante [marido de B.C.], sobre cada imóvel penhorado. O Juízo entendeu que a responsabilidade seria só de B.C., pois foi a única que integrou o processo movido pelos advogados. Ainda na decisão, o Juízo negou o pedido de assistência judiciária.
Diante do julgamento, as partes B.C. e os advogados apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a sentença quanto à recusa à assistência judiciária, mas reconheceu o direito dos advogados de executar a penhora sobre o patrimônio do casal, e não, apenas, da parte de B.C. Não há de se falar em preservação da meação do embargante, ora apelado, uma vez que a dívida contraída por sua esposa, foi tida em proveito de ambos e de sua família, concluiu o colegiado gaúcho.
M.C. recorreu ao STJ reiterando os argumentos de direito à assistência judiciária e à preservação de sua metade patrimonial. A defesa de M.C. afirmou ser dos credores (no caso, os advogados), e não dele (meeiro do patrimônio), a obrigação de comprovar, no processo de execução, que ele também não foi beneficiado pela dívida contraída por sua esposa.
O ministro Castro Filho rejeitou o recurso e manteve a penhora também sobre a parte do patrimônio pertencente a M.C. O relator lembrou a jurisprudência (entendimento firmado) pelo STJ sobre o tema. Segundo os julgados citados, a meação da mulher casada (no caso do esposo) não responde pela dívida contraída exclusivamente pelo marido (no caso, pela mulher), exceto quando em benefício da família. No entanto, ainda de acordo com os julgados, é da mulher [no caso, do esposo] o ônus de provar que a dívida contraída pelo marido [no caso, pela mulher] não veio em benefício do casal, não se tratando, na espécie, de aval.
Cheque emitido é prova suficiente para cobrança de dívida
A 1ª Câmara Cível do TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás) concedeu provimento parcial à apelação cível interposta pela Drogaria Lívia Ltda., para reformar a sentença proferida pelo juízo de Anápolis, na parte referente aos juros de mora.
A drogaria contestou decisão do juiz, que considerou cheque emitido documento hábil para o direito ao crédito. A empresa alegou que houve cerceamento de defesa quando o magistrado considerou a ordem de pagamento prova suficiente para a decisão judicial.
Segundo o relator, Leobino Chaves, não houve violação dos direitos constitucionais de defesa, pois a apelante não tratou de impugnar os documentos, limitando-se apenas a afirmar a inexistência da dívida.
Contudo, não apresentou justificassem suas alegações. Para o relator, o julgamento antecipado não representou redução das garantias individuais de defesa do estabelecimento, pois o próprio título já é considerado obrigação do emitente, sendo desnecessária a demonstração da causa da dívida.
Para o relator, o juiz sentenciou bem quando disse que a incidência da correção monetária deveria ser a partir da emissão da ordem de pagamento, agora quanto aos juros de mora ficou estabelecido que eles deveriam ser computados a partir da citação.
PSOL ajuíza ação para contestar instalação da TV Digital no Brasil
O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3944), com pedido de liminar, contra procedimentos de instalação do novo sistema de televisão digital, previsto para começar em dezembro deste ano, inicialmente na cidade de São Paulo.
A ADI contesta os artigos 7º, 8º, 9º e 10º, todos do Decreto 5.820/06, que dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital. Segundo o PSOL, os artigos violam o parágrafo 5º do artigo 220 e o artigo 223 da Constituição Federal.
De acordo com a ação, os canais abertos de televisão têm sua exploração autorizada pelo Governo Federal por meio de concessão. Concessão esta que deve ser referendada pelo Congresso Nacional, conforme o artigo 223 da Constituição. Essa foi a forma do legislador constituinte de 1988 assegurar a participação do Poder Legislativo no ato de concessão, evitando-se, ou ao menos buscando evitar, o controle político desse meio de comunicação imprescindível na formação de opiniões, e, conseqüentemente, de controle da opinião pública, afirma o partido. Apesar disso, o acordo não foi ratificado pelo Congresso Nacional, como determina a Constituição Federal.
Considerando a importância do assunto, o PSOL ressalta a necessidade de amplo e público debate entre o Poder Público e a sociedade civil de modo particular ou por intermédio da ratificação da concessão pelo Congresso Nacional. No entanto, infelizmente, os necessários debates e a ratificação não foram atendidos na alteração do sistema de transmissão, tendo sido editado recente decreto presidencial consignando aos atuais exploradores do serviço de radiodifusão as concessões para transmissão pelo sistema digital.
O PSOL questiona ainda o relatório elaborado pelo Comitê de Desenvolvimento, cuja finalidade era tornar públicas as razões que levaram à adoção de determinado padrão. O relatório jamais foi divulgado, impossibilitando tornar conhecidas as razões pelas quais foi adotado aquele padrão, informa o partido.
Outra afirmação feita na ADI é que o Decreto 5.820/06 afasta as emissoras comunitárias, as universitárias e as legislativas a um gueto no final do dial, enquanto as emissoras comerciais ficarão com a melhor parte do sistema.
Com base nos argumentos apresentados, o PSOL pede liminar para impedir os efeitos da aplicação dos artigos questionados. Tal medida se faz necessária devido ao grau de irreversibilidade do que foi disposto nos artigos citados. Caso o processo de transição venha a ser iniciado, não será mais possível, ou será quase impossível, reverter as determinações do Decreto 5.820/06.
O caso está sob análise do ministro Carlos Ayres Britto, relator da ADI.
Interrompido julgamento sobre reconhecimento de união estável entre homossexuais
O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do recurso especial em que um casal homossexual tenta ter o reconhecimento de união estável, votou pelo provimento do recurso. O voto apenas afasta o impedimento jurídico para que o pedido seja analisado em primeira instância. Mas o julgamento na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Fernando Gonçalves.
No caso, um casal formado por um agrônomo brasileiro e um professor canadense de inglês propôs ação declaratória de união estável perante a 4ª Vara de Família de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, alegando que vivem juntos desde 1988, de forma duradoura, contínua e pública. O objetivo principal do casal era pedir visto permanente para que o estrangeiro possa viver no País, a partir do reconhecimento da união.
A sentença de primeiro grau extinguiu a ação sem analisar o mérito sob o argumento de que é impossível juridicamente atender o pedido, uma vez que não existe previsão legal para reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Os autores da ação recorreram ao STJ alegando violação dos artigos 4º e 5º do Decreto-lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução do Código Civil), 126 e 132 do Código de Processo Civil, além dos artigos 1º da Lei nº 9.278/96, 1.723 e 1.724 do Código Civil. Em síntese, eles sustentam que o ordenamento jurídico não veda o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Para o relator do caso, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, só existe impossibilidade jurídica de um pedido quando há expressa proibição legal. Depois de analisar diversos dispositivos, o relator disse não ter encontrado nenhuma vedação ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A legislação só se refere a casais de sexo oposto. Por isso, deu provimento ao recurso para que o juízo de primeiro grau analise o mérito do pedido de reconhecimento da união.
O julgamento acabou sendo interrompido por um pedido de vista do ministro Fernando Gonçalves, que pretende analisar melhor o caso. Ele não tem prazo para recolocar o processo em julgamento. Ainda falta votarem os ministros Aldir Passarinho Junior e Massami Uyeda.
Esta é a primeira vez que o STJ analisa o caso sob a ótica do Direito de Família. Até então a união homossexual era reconhecida como sociedade de fato, sob o aspecto patrimonial. O ministro Pádua Ribeiro ressaltou que a matéria é objeto de evolução, que a sociedade tem mudado e que a jurisprudência deve acompanhar essa mudança. Ele afirmou ainda que seu voto no sentido de determinar que a primeira instância julgue o caso não está indo contra a jurisprudência da casa, e sim abrindo caminho para uma decisão mais ampla.
O caso é bastante polêmico. Tanto que o parecer do Ministério Público no processo opina pelo deferimento do recurso, mas o subprocurador-geral da República presente à sessão de julgamento da Quarta Turma nesta terça-feira, Fernando Henrique Oliveira de Macedo, pediu para se pronunciar contrariamente ao colega.




