Janaina Cruz

Janaina Cruz

Terça, 07 Agosto 2007 07:00

Caso Richarlyson chega ao CNJ

O jogador são-paulino Richarlyson entrou com uma Reclamação Disciplinar, no CNJ, contra o magistrado que julgou o caso no TJ de São Paulo. O relator da Reclamação e corregedor nacional de justiça, Cesar Asfor Rocha, enviou, na última quinta-feira (02/08), um ofício ao magistrado solicitando informações e estabeleceu um prazo de quinze dias para a resposta.

Caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a abertura de processo administrativo disciplinar contra o juiz.

A Reclamação Disciplinar foi protocolada com o número 200710000007470 e pode ser acompanhada pelo site do Conselho, no endereço http://www.cnj.gov.br/

O ministro Ricardo Lewandowski arquivou uma Reclamação (RCL 5200) contra decisão judicial que considerou legítima a rescisão de contrato de trabalho realizada em virtude de pedido espontâneo de aposentadoria. Segundo a ação, ajuizada no Supremo Tribunal Federal por Gildo Ricardo, a decisão contraria diversas decisões da Corte que determinam que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho.

Com a reclamação, o autor da Reclamação pretendia ser reintegrado ao emprego que tinha no município de Gravataí, no Rio Grande do Sul, mesmo estando aposentado. Conforme ele, seu contrato de trabalho foi rescindido em março de 2005, após ter se aposentado por tempo de serviço com 22 anos de trabalho para o município.

Arquivamento

Bem examinados os autos, vê-se que a pretensão não merece acolhida, disse o relator, ressaltando que o pedido não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses contidas no artigo 102, I, l, da Constituição Federal, seja para preservar a competência do Supremo, seja para garantir a autoridade de suas decisões.

De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, as ADIs que teriam sido violadas, conforme o autor, tiveram como objetos os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Por sua vez, o entendimento de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, conforme destacado nas informações, decorreu do caput do referido dispositivo legal, o qual permanece em vigor. Incabível, portanto, a reclamação, concluiu.

Dessa forma, o ministro citou diversas decisões em casos semelhantes (Rcl 2670, 3862, entre outros) e arquivou a reclamação ficando prejudicado, por conseqüência, o pedido de medida liminar.

O ministro Ricardo Lewandowski arquivou uma Reclamação (RCL 5200) contra decisão judicial que considerou legítima a rescisão de contrato de trabalho realizada em virtude de pedido espontâneo de aposentadoria. Segundo a ação, ajuizada no Supremo Tribunal Federal por Gildo Ricardo, a decisão contraria diversas decisões da Corte que determinam que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho.

Com a reclamação, o autor da Reclamação pretendia ser reintegrado ao emprego que tinha no município de Gravataí, no Rio Grande do Sul, mesmo estando aposentado. Conforme ele, seu contrato de trabalho foi rescindido em março de 2005, após ter se aposentado por tempo de serviço com 22 anos de trabalho para o município.

Arquivamento

Bem examinados os autos, vê-se que a pretensão não merece acolhida, disse o relator, ressaltando que o pedido não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses contidas no artigo 102, I, l, da Constituição Federal, seja para preservar a competência do Supremo, seja para garantir a autoridade de suas decisões.

De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, as ADIs que teriam sido violadas, conforme o autor, tiveram como objetos os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Por sua vez, o entendimento de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, conforme destacado nas informações, decorreu do caput do referido dispositivo legal, o qual permanece em vigor. Incabível, portanto, a reclamação, concluiu.

Dessa forma, o ministro citou diversas decisões em casos semelhantes (Rcl 2670, 3862, entre outros) e arquivou a reclamação ficando prejudicado, por conseqüência, o pedido de medida liminar.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trabalha na instalação de juizados especiais emergenciais nos aeroportos para atender demandas provocadas pela crise no setor aéreo. Na próxima quarta-feira (08/08), às 11h, o Conselho se reúne com a Infraero, companhias aéreas e com os presidentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal, onde a situação é mais crítica.

O objetivo é instalar juizados especiais nos aeroportos para resolver rapidamente, com base em acordos, problemas dos usuários como atrasos e cancelamentos de vôos.

O ministro Cezar Peluso, relator da Reclamação (RCL) 4758, no Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu o processo e cassou a liminar anteriormente concedida à União para suspender os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que garantiu vaga no curso de medicina para uma servidora pública, transferida ex offício para a Universidade Federal da Paraíba (UFPB).
De acordo com a reclamação, o TRF-5 teria afrontado decisão do Supremo no julgamento da ADI 3324, no qual a Corte firmou o entendimento de que a transferência ex officio, disciplinada pelo artigo 1º, da Lei 9.536/97, deveria obedecer ao critério de congeneridade, o que não ocorreu neste caso.
O caso trata de transferência de aluna de medicina, de universidade privada para localidade onde só existe universidade pública, para o mesmo curso.
O relator da reclamação deferiu a liminar em abril de 2007, no entanto garantiu a matrícula da aluna até o término do semestre. Essa questão, apesar de aventada, não foi decidida naquela ADI, lembrou o relator ao transcrever a decisão da Corte de não se pronunciar em definitivo sobre a questão. Agora, ao analisar o pedido, Cezar Peluso declarou não encontrar ofensa à autoridade do acórdão do julgamento da ADI 3324, determinando a extinção do processo e a conseqüente cassação da liminar. Dessa forma, foi garantida à servidora a continuação no curso de medicina na UFPB.

O procurador-geral de Justiça afastado do Amazonas, Vicente Augusto Cruz Oliveira, não conseguiu trancar a ação penal a que responde no Tribunal de Justiça daquele estado. O ministro Francisco Peçanha Martins, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido de liminar em Habeas Corpus. Segundo ele, as razões expostas pelo TJ amazonense justificam o recebimento da denúncia.

Vicente Cruz Oliveira, de 61 anos, é acusado de contratar um pistoleiro por R$ 20 mil para matar o também procurador Mauro Campbell Marques. Os dois disputavam o cargo de procurador-geral de Justiça do Amazonas, cujo salário chega a R$ 22 mil.

O suposto plano para assassinar o rival foi revelado pela Secretaria de Segurança Pública do estado a partir de escutas telefônicas feitas com autorização judicial. Oliveira teria abortado a ordem ao saber que era investigado. Além do procurador, são processados um casal (supostos agenciadores) e um ex-presidiário que teria sido contratado pelo casal para executar o assassinato.

No recurso apresentado ao STJ, Oliveira nega todas as acusações. O ministro Peçanha Martins rejeitou o pedido porque o recurso utilizado não permite o exame aprofundado de fatos e provas. A defesa do réu, com todos os meios a ela inerentes, deve ser realizada durante o curso da ação penal, perante o juiz natural do feito, que próximo está dos fatos.

Peçanha Martins declarou, ainda, não ter encontrado no processo qualquer ilegalidade que justifique a concessão da liminar. O paciente está respondendo ao processo solto e não há, no momento, nenhuma ameaça iminente de prisão, afirmou.

O caso

Vicente Cruz Oliveira chegou a ficar detido na sede do Ministério Público do Amazonas entre os dias 9 e 11 de janeiro de 2007, em seu gabinete, e afirmou ser vítima de uma armação de Campbell. Na ocasião, fontes do MP amazonense sustentaram que o que motivou Cruz a contratar a morte de seu adversário não foi a disputa eleitoral, mas coisas muito mais graves.

Em seis sindicâncias, o Conselho Nacional do Ministério Público apura diversas irregularidades no MP do Amazonas. Entre elas, estão o pagamento de vantagens no valor de R$ 227 mil a um promotor de Justiça do estado e de 101 diárias em apenas 10 meses ao procurador-geral de Justiça afastado Vicente Cruz Oliveira.

Uma das sindicâncias tem como objetivo apurar supostas irregularidades em licitações para compra de suprimentos de informática. Outra investiga a aquisição de imóvel no município de Apuí pelo MP-AM, supostamente superfaturado, de propriedade de um promotor de Justiça. Todos esses problemas foram apontados em Procedimento de Controle Administrativo apreciado pelo CNMP no final do ano passado.

Em 30 de janeiro, o CNMP determinou uma auditoria nas contas dos últimos 10 anos do Ministério Público do Amazonas. Entre os supostos ilícitos, o Conselho apontou a abertura de uma conta-corrente em nome do MP amazonense de movimentação exclusiva do procurador de Justiça Vicente cruz Oliveira.

 

A Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liminar em habeas-corpus ao médico ortopedista Fábio Roberto Santos Bertini. Ele foi condenado a 62 anos de prisão por estupro (artigo 213 do Código Penal  CP) e atentado violento ao pudor (artigo 214 do CP) com violência presumida, já que as vítimas eram menores de 14 anos (artigo 224 do CP).

O médico foi preso em 12 de maio de 2004, depois que uma das vítimas o denunciou. Os crimes teriam começado em 2002 e se acredita que várias crianças, além dos três meninos e quatro meninas  com idades entre 8 e 13 anos  que o acusaram, poderiam ter sido molestadas pelo médico. Segundo a polícia, o réu atraia as crianças para assistir a vídeos ou jogar videogame e as violentava. Por ser aspirante a oficial do Exército, ele foi preso inicialmente no Batalhão de Infantaria Leve, em São Vicente, São Paulo, e posteriormente foi desligado das Forças Armadas. Foi, então, removido para a Penitenciária de Tremembé, onde se encontra detido.

A defesa de Fábio Roberto Santos considerou a dosagem da pena excessiva e recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O recurso só teve entrada no tribunal seis meses após da sentença da 3ª Vara e não foi julgado até o momento. Para a defesa, a demora caracterizaria constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para analisar o recurso e feriria o princípio da razoabilidade. Além disso, o réu teria endereço fixo, bons antecedentes e atividade lícita e regular, requisitos para o habeas-corpus. Argumentou-se que o parágrafo 3º do artigo 2º da Lei n. 11.464, de 2007, admitiria a liberdade provisória mesmo em caso de crimes hediondos. Alternativamente, pediu-se prisão especial com base no artigo 259, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP).

A Presidência do Tribunal considerou que conceder a liminar em habeas-corpus seria supressão de instância, já que o recurso ao TJSP ainda não foi analisado. Com essa fundamentação, a liminar foi indeferida.

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, extinguiu o processo de habeas-corpus movido por Adriana Ferreira Almeida (conhecida como a viúva da Mega-Sena) contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou o pedido de liberdade da acusada.

Adriana Almeida foi presa preventivamente, após ser denunciada pela prática do crime de homicídio qualificado e responde, juntamente com outros cinco co-réus, à ação penal que investiga o assassinato de René Senna. Ela é suspeita de ser a mandante do crime, que aconteceu no dia 7 de janeiro deste ano.

Segundo o ministro Peçanha Martins, o processo que requeria a liberdade da acusada foi extinto, principalmente, porque era uma reiteração de outro pedido (HC 84.393/RJ), já negado pela ministra Laurita Vaz. Nesse pedido, a defesa de Adriana Almeida alegou que o decreto judicial que determinou a prisão preventiva seria carente de fundamentação legal.

Ao retomar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135 com o voto-vista do ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu hoje (2), por maioria, conceder liminar para suspender a vigência do artigo 39, caput, da Constituição Federal, em sua redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/98. A norma, questionada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), eliminava a exigência do Regime Jurídico Único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Federal, das autarquias e fundações públicas. Com a decisão, volta a vigorar a redação anterior do artigo.

Antes do início da sessão já haviam votado para conceder a medida cautelar na ADI 2135 o relator, ministro Néri da Silveira (aposentado), a ministra Ellen Gracie e os ministros Sepúlveda Pertence, Eros Grau e Carlos Ayres Britto. Contra a concessão da liminar haviam votado os ministros Nelson Jobim (aposentado), Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa.

Voto-vista

Na sessão desta tarde, o ministro Cezar Peluso, em seu voto-vista, disse acreditar que o voto do ministro relator, Néri da Silveira (aposentado), teria dado uma solução correta à controvérsia. Ele ressaltou o fato de que a proposta de alteração do caput do artigo 39 da Constituição Federal não foi aprovada pela maioria qualificada (3/5 dos parlamentares) da Câmara dos Deputados, em primeiro turno, conforme previsto no artigo 60, 2º, da própria Constituição.

Ao elaborar o texto enviado para votação em segundo turno, relatou Cezar Peluso, a comissão especial de redação da Câmara dos Deputados teria deslocado o parágrafo 2º do artigo 39  que havia sido aprovado, para o lugar do caput do artigo 39, cuja proposta de alteração havia sido rejeitada no primeiro turno. O ministro frisou que o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em seu artigo 118, assenta que não há como se fazer essa transposição por mera emenda redacional.

Pela concessão da liminar votaram, ainda na sessão de hoje, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Eles confirmaram o fato de que a Emenda Constitucional 19/98 teria sido aprovada sem a observância do regime bicameral, ou seja, o texto deveria ter sido analisado tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado Federal.

Dessa forma, por oito votos a três, o Plenário deferiu medida cautelar para suspender o caput do artigo 39 da Constituição Federal, voltando a vigorar a redação anterior à EC 19/98. A ministra Ellen Gracie, ao proferir o resultado do julgamento, esclareceu que a decisão tem efeito ex-nunc, ou seja, passa a valer a partir de agora. Com isso, toda a legislação editada durante a vigência do artigo 39, caput, com a redação da EC 19/98, continua válida, explicou a ministra, ressaltando que, dessa forma, ficam resguardas as situações consolidadas, até o julgamento do mérito.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3927, ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS) contra a nova portaria (1220/07) do Ministério da Justiça (MJ), que trata da classificação indicativa das obras audiovisuais destinadas à televisão, foi arquivada pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie.

O partido alegava, na inicial, que mesmo tendo trazido algumas alterações, a nova portaria do MJ, que revogou portarias anteriores sobre o mesmo tema (796/2000 e 264/2007), manteve a vinculação obrigatória entre a classificação indicativa e as faixas horárias de exibição, evidenciando, assim, grave ofensa ao princípio maior da liberdade de expressão consagrado pela Carta Política.

Decisão

A ministra lembrou o fato de que o Supremo já se manifestou pelo não cabimento de outras ações diretas de inconstitucionalidade contra portarias anteriores do MJ que regulamentavam a classificação indicativa das obras audiovisuais. O entendimento do STF é de que não cabe ADI contra atos flagrantemente regulamentares, revelou Ellen Gracie, mesmo ante a insistência do PPS de que o ato normativo questionado possuiria natureza autônoma.

Para Ellen Gracie, o que o PPS chama de esquivamento do STF no seu dever de guarda da Constituição é, na verdade, a obediência da Corte à organização do sistema de controle abstrato vigente, que possui como um de seus pilares o princípio da hierarquia das normas. Tenho como certo que essa casa, ao se deparar, nesse tema, com o instrumento processual cabível e adequado, não se furtará, nem por um instante, à sua missão constitucional precípua, finalizou a presidente do STF.

 

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