Janaina Cruz
STF assina acordo com Conade para beneficiar portadores de deficiência
Na manhã desta sexta-feira, dia 21, a ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) assinou um termo de adesão à campanha Acessibilidade siga essa idéia. A assinatura marcou o Dia Nacional de Luta das Pessoas Portadoras de Deficiências, comemorado nesta data.
A assinatura do termo representa um compromisso do STF de trabalhar em favor dos deficientes. A campanha, promovida pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (Conade) tem o objetivo de sensibilizar, conscientizar e mobilizar a sociedade para eliminar todas as barreiras que impedem as pessoas com deficiência de exercerem o direito de ir e vir com liberdade.
O termo assinado com o STF propõe o desenvolvimento de programa de acesso das pessoas com deficiência aos ambientes de trabalho no próprio Tribunal e também aos espaços físicos de uso coletivo. O convênio prevê ainda prioridade de julgamentos em processos que os deficientes figurem como interessados e a manutenção das informações em meios eletrônicos acessíveis às pessoas com deficiência.
O presidente do Conade, Alexandre Baroni, que é deficiente físico, afirmou na ocasião da assinatura do acordo que está certo de que não só o STF vai seguir a campanha como vai fazer com que os outros entes da federação também sigam. Ele lembrou que os deficientes no Brasil somam 25 milhões de pessoas e que espera que, no futuro, a acessibilidade não seja algo para discutir ou comemorar e sim que seja algo natural.
O ministro da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH), Paulo de Tarso Vannuchi afirmou que no campo dos direitos humanos, construir um sistema que é um sonho da humanidade - a paz -, é construir a igualdade com liberdade. Igualdade com liberdade é respeito à diferença. Diferença de cor, diferença de orientações políticas, ideológicas e sexuais, pensamento religioso e de necessidades especiais.
O ministro Vannuchi afirmou que o Brasil desempenha um papel protagonista na perspectiva global. Afirmou que o país foi um dos primeiros a assinar o acordo na Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no início do ano, em Nova Iorque. E, agora, com o STF engajando nessa parceria, garantimos um passo fundamental que é o passo de levar toda rede do Judiciário brasileiro a mesma orientação. Em primeiro lugar, eliminar as barreiras físicas como as pessoas que não podem chegar ao fórum porque não tem rampa, não tem semáforo auditivo, as leis são divulgadas num site que não tem o equipamento especializado que permite uma adaptação, algo que a tecnologia já permite hoje e, o Brasil já tem. E hoje então é um passo importante nesse sentido, afirmou.
Participaram da cerimônia de assinatura, funcionários que prestam serviço no STF e são deficientes auditivos, assim como outros deficientes visuais e físicos convidados. Uma intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) fez a tradução para os deficientes auditivos.
Discurso da presidente do STF
Em seu discurso, a ministra Ellen Gracie afirmou que o Poder Judiciário, representado pelo STF, deseja marcar de uma forma muito clara a sua adesão ao trabalho de inclusão social das pessoas portadoras de deficiência. De nada valeria a excelente legislação preventiva e protetiva, já em vigor, bem como as convenções que o país firma no marco internacional, se nós não contarmos com um Poder Judiciário suficientemente consciente e sensibilizado para a aplicação rigorosa dos dispositivos legais, toda vez que não ocorra o atendimento espontâneo das suas prescrições, declarou.
A ministra citou os atletas dos jogos panamericanos e afirmou que a sociedade tem muito que aprender com sua determinação para superar obstáculos, com o seu verdadeiro destemor em enfrentá-los e com a sua celebração de cada avanço da vitória. E, é por isso que o Supremo Tribunal Federal muito se honra, assim como todo o Judiciário brasileiro, em inaugurar as adesões a essa campanha que tem como título "Acessibilidade, siga essa idéia". Acessibilidade também é a marca do Poder Judiciário no Brasil. Queremos cada vez mais estar abertos a todos, e que todos os brasileiros recebam igualmente a proteção da Lei, finalizou.
DEM, PPS e PSDB questionam revogação de MPs que teriam desobstruído pauta da Câmara dos Deputados
As Medidas Provisórias (MPs) 390, 391 e 392/2007, editadas na tarde de ontem (18) pelo Presidente da República, estão sendo questionadas no Supremo Tribunal Federal (STF). As medidas revogam as MPs 379, 380 e 382/2007, que estariam trancando a pauta de votações do plenário da Câmara dos Deputados e dificultando a votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que trata da prorrogação da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira).
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 3956, 3957 e 3958, ajuizadas em conjunto pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Democratas (DEM), alegam que ao arrolar para si a prerrogativa de fazer a pauta da Câmara dos Deputados, o Presidente da República estaria invadindo competência do Legislativo, interferindo na autonomia e harmonia entre os poderes. As medidas provisórias, além de serem destituídas de urgência e relevância, violariam a própria jurisprudência do STF, no sentido de que não é possível o uso desse tipo de dispositivo para, na prática, retirar outra da pauta de julgamento pelo Congresso Nacional, argumentam os partidos.
Nas exposições de motivos das medidas provisórias questionadas, dizem as ações, o governo mesmo acena com a possibilidade de enviar ao Congresso Nacional projetos de lei com os mesmos conteúdos das MP revogadas. Segundo os deputados federais Antonio Carlos Pannunzio (PSDB-SP), Ronaldo Caiado (DEM-GO) e Fernando Coruja (PPS-SC), que vieram pessoalmente ajuizar as ações no STF, o objetivo do governo, explicitado nas próprias exposições de motivos das MP, é pura e simplesmente retirar as medidas provisórias da pauta de votação da Câmara, para que se possa votar a prorrogação da CMPF.
Os deputados afirmaram que agem para evitar que o governo pratique uma fraude, conforme frisou o deputado Ronaldo Caiado. Já Antonio Carlos Pannunzio disse entender que é fundamental respeitar a independência e harmonia entre os poderes. A partir do instante em que o presidente da República passa a auto-interpretar sua competência para fazer a pauta da Câmara dos Deputados, alguma coisa está errada, disse o líder do PSDB.
Para Fernando Coruja, se começar a permitir que o governo possa editar e revogar subsequentemente medidas provisórias, o que se estaria criando, na verdade, seria um mecanismo em que o Congresso perderia sua voz e sua independência. Eu revogo essa, publico outra. Você cria um mecanismo ad eternum que tem que ser contido. E quem tem que conter isso é o Supremo, porque ali dentro do Congresso nós temos uma base avassaladora que vota naquilo que o governo ordena.
As ações pedem liminar para que seja decretada a suspensão das MP 390, 391 e 392/2007e no mérito a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos.
A ADI 3956, contra a MP 390/2007, foi distribuída ao ministro Eros Grau. O ministro Ricardo Lewandowski vai analisar a ADI 3957, contra a MP 391/2007. E a ADI 3958, contra a MP 392/2007, vai ser relatada pelo ministro Cezar Peluso.
Mandado de Segurança
Na mesma oportunidade, os parlamentares impetraram um Mandado de Segurança (MS 26915) contra o presidente da Câmara dos Deputados, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP). A ação questiona a nomeação do deputado Pedro Novais (PMDB/MA) para a presidência da Comissão especial que analisou a PEC 558/06, que trata da prorrogação da CPMF. Segundo Fernando Coruja, o regimento interno da Câmara é claro na previsão de que quem é autor de proposição não pode ser relator nem presidente. Dessa forma, como o presidente da Comissão Especial, deputado Pedro Novais, foi um dos autores da proposição que deu embasamento à prorrogação da CMPF, haveria aí um desrespeito ao regimento da casa e à Constituição Federal, que ao afirmar que em uma PEC, propositor são todos aqueles que subscrevem.
Fernando Coruja diz que recorreu ao presidente da Câmara, mas teve o pedido indeferido. Contra essa decisão do deputado Arlindo Chinaglia foi impetrado o MS, alegando que não estaria sendo observado o devido processo legislativo na tramitação da PEC 558/06. Dessa forma, os parlamentares pedem liminar determinando que a PEC seja retirada da pauta do plenário da Câmara dos Deputados, até o julgamento do mérito da ação. E, ao final, que seja declarada a nulidade de todos os atos legislativos posteriores à eleição do deputado Pedro Novais para presidente da Comissão Especial destinada a apreciar a PEC 558/06, e que seja eleito outro presidente que não seja co-autor da mesma proposta.
O relator do Mandado de Segurança é o ministro Gilmar Mendes.
Transferência de imóvel de sócios para empresas é passível de tributação
O resultado obtido pelo sócio com a transferência de imóvel do seu patrimônio para integralizar participação no capital social de pessoa jurídica está sujeito à tributação do Imposto de Renda, a não ser que se trate de prédio com duas unidades imobiliárias ou, então, no caso em que a alienação tenha ocorrido após o prazo de 60 meses da averbação da construção do prédio no Registro Imobiliário.
A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) num processo em que a Fazenda Nacional questionou uma decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) segundo a qual não havia qualquer intenção de lucro na operação efetivada entre três irmãos do Rio Grande do Sul que repassaram um edifício com vinte e cinco apartamentos para a empresa da qual também eram sócios.
O TRF-4, no caso, considerou que houve simples transferência de patrimônio pessoal para o social da empresa, não se tratando de alienação em sua conformação legal. A decisão desse Tribunal concluía que não se tratava de incorporação típica nos termos do disposto no artigo 28 da Lei n. 4591/64, mas de simples transferência do patrimônio de pessoas físicas dos sócios para o capital social da pessoa jurídica sem qualquer intenção de lucro.
Segundo a Segunda Turma do STJ, é totalmente legítima a atuação do Fisco em tributar a diferença entre o custo de aquisição do imóvel e o valor pelo qual houve a transferência à sociedade. No caso em discussão no STJ, três irmãos compraram e construíram um edifício e alienaram à empresa de cereais Indube, também formada por eles. Para o relator, ministro Castro Meira, não cabe ao Judiciário ampliar a norma tributária para situações ali não previstas.
Empregador não deve à Previdência por 15 primeiros dias de auxílio-doença
A verba paga pela empresa aos funcionários durante os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho por motivo de doença não tem natureza salarial. Por isso não incide sobre ela a contribuição à Previdência Social. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao julgar recurso de uma empresa do Paraná que contestava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que lhe havia sido desfavorável.
Inicialmente, a empresa ingressou com um mandado de segurança, argumentando que seria ilegal a exigência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos por ela a título de auxílio-doença e de salário-maternidade. Em primeira instância, a sentença reconheceu apenas a não-obrigação de recolher contribuição previdenciária sobre os valores dos salários-maternidade.
União e contribuinte apelaram, e o TRF atendeu apenas à União sob o argumento de que seria incontroversa a natureza salarial do auxílio-doença devido pela empresa até o 15º dia de afastamento do trabalhador, razão pela qual deveria incidir contribuição previdenciária, o mesmo ocorrendo em relação ao salário-maternidade em face do disposto na Constituição Federal.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. Alegou que a verba em questão não teria natureza salarial e que, por isso, não deveria incidir a contribuição previdenciária. Disse, ainda, que o mesmo ocorreria com o salário-maternidade, pois se trataria apenas de benefício sem contra-prestação de serviço.
Baseada no voto do ministro José Delgado, a Primeira Turma reformou parcialmente a decisão. O ministro entendeu que a discussão acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade teria sido pautada pelo enfoque constitucional, o que impossibilita a análise no STJ.
De outra forma, a respeito da incidência sobre os valores pagos a título de auxílio-doença nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado do trabalho, o relator deu razão à empresa. Ao analisar a questão, o ministro José Delgado concluiu que a diferença paga pela empregador nesses casos não tem natureza remuneratória, portanto não incide sobre ela a contribuição previdenciária. O ministro destacou precedentes no mesmo sentido de que, como não há contra-prestação de serviço, o valor não pode ser considerado salário. A decisão da Primeira Turma foi unânime.
Troca de lugar durante vestibular não gera dano moral
Pedir a um aluno que troque de lugar em uma prova de vestibular não gera danos morais. Foi o que entendeu a maioria dos desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao acatar o recurso apresentado pela Fundação José Pelúcio Ferreira, que promove o vestibular do Centro de Educação Superior a Distância do Estado do Rio de Janeiro (Cederj), contra uma candidata.
A enfermeira se inscreveu para o curso de Ciências Biológicas do Cederj. Durante a prova, foi surpreendida pelo fiscal que pediu que ela trocasse de lugar. Indignada pela suposta acusação de ter colado, recorreu à Justiça, pedindo reparação por danos morais.
A fundação entrou com um recurso no TJ fluminense após ter sido condenada pela 1ª Vara Cível Regional de Itaipava, em Petrópolis (RJ), a pagar R$ 10 mil de indenização à candidata. Segundo o advogado Darcy Bernardo Filho, que representa a entidade, o fiscal apenas pediu para que a estudante trocasse de carteira. A fundação orienta para que, em casos de cola, o fiscal não retire a prova.
Entretanto, a moça disse ter se desconcentrado com o pedido para trocar de lugar, saiu da sala e procurou um posto de saúde. No laudo médico, foi detectado estresse e dor de cabeça. O advogado, que já atuou como professor, afirmou que o recurso é para que não se crie uma jurisprudência em casos semelhantes.
Já o advogado da candidata, Marco Antonio de Araújo Portes, deu outra versão para o caso. De acordo com ele, um dos fiscais afirmou, por duas vezes, que alguém estaria colando descaradamente e que tomariam a prova. Isso na frente de cerca de 50 pessoas. A candidata achou que o caso não era com ela.
Alguns minutos depois, uma fiscal pediu que ela trocasse de lugar. Ela atendeu ao pedido, mas quis saber o motivo. Outro fiscal respondeu não saber. Pediu, então, para ser levada à coordenadoria. Lá, foi informada que a troca de lugar deveu-se à acusação de que estaria colando. Posteriormente, ao averiguar os fatos, afirmou ter existido um equívoco. Convidou a moça a voltar à sala. Mas o dano já estava feito. Segundo o advogado, a candidata começou a passar mal e foi parar no hospital com pressão alta.
O TJ fluminense acatou o recurso da fundação que promove o vestibular da Cederj. O desembargador Luiz Felipe Francisco não viu qualquer dano no fato de um fiscal ter pedido à candidata que mudasse de lugar durante a prova. Já o relator do recurso, desembargador Roberto Felinto, o problema não estava em trocar de lugar, mas devido à acusação de que a candidata estava colando, apenas diminuindo o valor para R$ 5 mil. Este ficou vencido.
O advogado da candidata informou que entrará com o recurso no TJ.
DF deve pagar R$ 200 mil a paciente por erro médico
O governo do Distrito Federal deve pagar R$ 200 mil de indenização a uma paciente por erro médico. Por três vezes, a paciente grávida de nove meses tentou se internar para o parto do bebê no Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB), mas recebeu recomendação de voltar para casa. O bebê acabou nascendo em um hospital particular. Com a demora para realizar a cirurgia, ele sofreu paradas cardíacas decorrentes de falta de oxigenação no cérebro. Além disso, perdeu a audição e faz tratamento médico.
A condenação foi imposta pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os desembargadores acolheram pedido da Defensoria Pública e concordaram que a conduta dos médicos foi inaceitável.
O caso aconteceu em janeiro de 2002. A paciente de 24 anos esperava o primeiro filho. A gravidez foi considerada tranqüila pelos médicos. Quando estava com nove meses, sentiu fortes dores e foi ao hospital. Por três vezes, foi informada por profissionais diferentes de que deveria voltar para casa.
De acordo com os desembargadores, embora um médico tenha constatado diminuição nos batimentos cardíacos do bebê, considerou a alteração normal e não tomou nenhuma providência. Para o TJ, todas as respostas negativas, inclusive esta última omissão, configuraram imperícia médica. Segundo eles, o que se esperava dos médicos era a tomada de providências imediatas a fim de evitar o sofrimento exagerado do bebê, o que não ocorreu.
Como as conseqüências desastrosas decorreram de omissão de agente público, o pedido de indenização formulado pela Defensoria Pública, em favor da família do menor, foi resolvido no campo da responsabilidade subjetiva. Conforme a decisão, a indenização visa minimizar o sofrimento da família e do próprio bebê.
Segundo laudo pericial juntado aos autos pelo Hospital Sarah Kubitscheck, onde a criança faz tratamento de estimulação precoce, as lesões neurológicas provocaram paralisia cerebral. Isso provoca uma evolução lenta no processo de desenvolvimento do menor.
Ex-mulher pagará indenização por ter omitido verdadeira paternidade dos filhos
Um pai que, durante mais de 20 anos, foi enganado sobre a verdadeira paternidade biológica dos dois filhos nascidos durante seu casamento receberá da ex-mulher R$ 200 mil a título de indenização por danos morais, em razão da omissão referida.
O caso de omissão de paternidade envolvendo o casal, residente no Rio de Janeiro e separado há mais de 17 anos, chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recursos especiais interpostos por ambas as partes. O ex-marido requereu, em síntese, a majoração do valor da indenização com a inclusão da prática do adultério, indenização por dano material pelos prejuízos patrimoniais sofridos e pediu também que o ex-amante e atual marido da sua ex-mulher responda solidariamente pelos danos morais. A ex-mulher queria reduzir o valor da indenização arbitrado em primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Por 3 a 2, a Terceira Turma do STJ, acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitou todos os pedidos formulados pelas partes e manteve o valor da indenização fixado pela Justiça fluminense. Segundo a relatora, o desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a dignidade e a honra subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos danos morais suportados.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a pretendida indenização por dano moral em decorrência da infidelidade conjugal foi afastada pelo Tribunal de origem ao reconhecer a ocorrência do perdão tácito, uma vez que, segundo os autos, o ex-marido na época da separação inclusive se propôs a pagar alimentos à ex-mulher. Para a ministra, a ex-mulher transgrediu o dever da lealdade e da sinceridade ao omitir do cônjuge, deliberadamente, a verdadeira paternidade biológica dos filhos gerados na constância do casamento, mantendo-o na ignorância.
Sobre o pedido de reconhecimento da solidariedade, a ministra sustentou que não há como atribuir responsabilidade solidária ao então amante e atual marido, pois não existem nos autos elementos que demonstrem colaboração culposa ou conduta ilícita que a justifique.
Para Nancy Andrighi, até seria possível vislumbrar descumprimento de um dever moral de sinceridade e honestidade, considerando ser fato incontroverso nos autos a amizade entre o ex-marido e o então amante. Entretanto, a violação de um dever moral não justificaria o reconhecimento da solidariedade prevista no artigo 1.518 do CC/16, ressaltou a ministra.
STF indefere liminar em mandado de segurança contra cassação de dupla aposentadoria
O ministro Ricardo Lewandowski indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 26257, impetrado contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal a concessão de aposentadoria de servidor público, em razão de acumulação indevida de proventos oriundos de cargos públicos inacumuláveis, e determinou a opção entre uma das aposentadorias.
O autor do MS alega que sua primeira aposentadoria ocorreu em 1976, no cargo de agente fiscal de tributos do Ministério da Fazenda, e a segunda, no cargo de advogado, que lhe foi deferida compulsoriamente em 1991, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
Ele lembra que foi contratado pelo CNPq em 1975, como empregado vinculado ao regime celetista. Entretanto, pela Lei 8.112/90, seu emprego foi transformado em cargo público. Aduz que, quando de seu ingresso no Conselho, vigoravam as disposições do artigo 97 da Constituição Federal (CF) de 1967 que, em seu parágrafo 3º, dispunha que a proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Por fim, argumenta que a redação original da CF de 1988 não vedava novo exercício de aposentados em caso de contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados, o que só veio a ocorrer com o advento da Emenda Constitucional 20/98. E que, ademais, o direito da Administração de rever seu ato de aposentadoria teria decaído, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).
Ao decidir o pedido de liminar, o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, reportou-se a informações prestadas pelo TCU, ao parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) pela denegação da segurança e a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento de casos semelhantes. Ele refutou a alegação de decadência do direito da administração de rever o ato de sua aposentadoria, citando como precedente o julgamento do MS 24728, em que o tribunal firmou entendimento no sentido de que o ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração.
Em outro precedente (MS 25724) evocado pelo relator, o STF entendeu que a inexistência do registro da aposentadoria ou pensão pelo TCU afasta a alegação de decadência.
Ainda no julgamento do RE 163204, citado por Lewandowski, o Supremo assentou que a acumulação de proventos e vencimentos somente seria permitida quando se tratasse de cargos, empregos ou funções públicas acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição.
Sergipe pede ao STF que mantenha liberação de transferências voluntárias da União para o Estado
O Estado de Sergipe ajuizou Ação Cível Originária (ACO 1096), no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo que seja mantida a liminar dada no mês passado pelo ministro Carlos Ayres Britto na Ação Cautelar (AC) 1763, suspendendo restrição imposta ao Estado para receber transferências voluntárias da União. Essa restrição foi apontada no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC), vinculado ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), por conta do descumprimento, no ano passado, na gestão do então governador João Alves Filho, da imposição constitucional de aplicar no mínimo 12% da receita corrente líquida do estado em ações e serviços públicos de saúde.
Nos autos da ação principal, agora proposta, de que foi preparatória a AC 1763, os procuradores do Estado André Luís Santos Meira e Flávio Augusto Barreto Medrado sustentam que, por conta da mencionada restrição, a administração do atual governador sergipano, Marcelo Déda, já deixou de receber R$ 370 milhões em transferências da União.
Neste contexto, eles informam que a Controladoria Geral do Estado emitiu, em junho deste ano, certificado de auditoria, opinando pela irregularidade da prestação de contas apresentada pelo ex-governador. Informam, também, que a prestação de contas do exercício de 2006, acompanhada do respectivo certificado de auditoria, foi enviada em junho ao Tribunal de Contas do Estado, com recomendação pela rejeição, e agora aguarda o resultado do julgamento.
Precedentes no STF
Em sua petição, os procuradores de Sergipe afirmam que o STF tem firmado entendimento, em casos anteriores, de que a restrição imposta ao ente federativo junto ao CAUC/SIAFI não pode ser mantida na hipótese de irregularidade praticada por administração anterior, desde que a atual gestão esteja promovendo as medidas necessárias à punição dos administradores faltosos. Citam, a propósito, as Ações Cautelares 1244-PI; 223-AP; 416-AP e 1220, entre várias outras.
Em comum a todos os precedentes há, decerto, o juízo de que há lesão ao princípio do sufrágio universal na imposição de sanção a entidade da federação por conta de irregularidade praticada por gestores públicos de conduta administrativa não sufragada nas urnas, afirmam os procuradores.
Punir o ente público por conduta imputável ao ex-gestor, cuja responsabilidade vem sendo apurada, para além de subverter o princípio da soberania popular e do sufrágio universal, consubstancia, de igual modo, violação do princípio da intranscendência das sanções, acrescentam.
Permanece proibida a venda de refrigerante em escolas paranaenses
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não-Alcoólicas (ABIR) que contestava a proibição da venda de refrigerantes em lanchonetes e similares instaladas nas escolas de ensino fundamental e médio da rede particular e pública do Paraná.
Com a decisão, permanece válida a Lei estadual n. 14.855/2005, que vedou a comercialização nas escolas de alimentos e bebidas que apresentem alto teor de gordura e açúcares, ou contenham em sua composição substâncias químicas sintéticas ou naturais que possam ser inconvenientes à boa saúde. Além de refrigerantes, também foi proibida a venda de balas, pirulitos, chocolates, doces à base de goma, sucos artificiais, salgadinhos e pipocas industrializados, biscoitos recheados, entre outros.
No recurso, a defesa da associação alegou que a lei impediria de modo abusivo e ilegal que suas afiliadas exercessem livremente suas atividades econômicas. Por essa razão, pretendia a suspensão dos efeitos concretos da lei, inclusive questionando sua constitucionalidade. Inicialmente, o mandado de segurança foi apresentado ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR), que negou o pedido.
Dessa decisão, a entidade recorreu ao STJ. O relator, ministro José Delgado, certificou que, no caso, não está claro que os fabricantes de refrigerante, representados pela associação, tenham algum direito subjetivo lesado pela lei, já que ela não interfere diretamente nas atividades das empresas, pois não proíbe a fabricação ou a industrialização de refrigerantes. O ministro concluiu que o objeto da lei é a fase posterior, que diz respeito à comercialização de tais bebidas em estabelecimentos de ensino. Sendo assim, não há razão para um mandado de segurança.
Em seu voto, o ministro Delgado ressalta que a prova pré-constituída apresentada pela ABIR não convence sobre a inexistência de vínculo entre o consumo de refrigerantes e a obesidade humana, entre outros riscos à saúde especialmente das crianças e adolescentes. Disse, também, que não há demonstração de diminuição significativa do faturamento das associadas como decorrência da proibição da comercialização de refrigerantes nos estabelecimentos de ensino. O relator alertou, ainda, que o mandado de segurança não é meio adequado para se questionar, mesmo que de forma indireta, a constitucionalidade da lei. A decisão da Primeira Turma foi unânime.




