Janaina Cruz

Janaina Cruz

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a súmula número 291 do Tribunal a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos  para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou a inclusão de aumentos concedidos entre 1989 e 1995 na complementação paga pela Associação dos Funcionários do Banco da Província do Estado do Rio Grande do Sul a um associado aposentado.

O Tribunal gaúcho entendeu que a prescrição é vintenária e que o associado teria direito aos aumentos concedidos em 1989, 1991, 1992 e 1995, bem como às diferenças relativas à Gratificação Especial de Função (GEF) recebida pelos servidores em atividade. Segundo o TJRS, o servidor associado, pelo princípio da isonomia, detém o direito de receber os proventos de aposentadoria como se estivesse na ativa, não existindo qualquer restrição estatutária ou regulamentar à equiparação com os servidores ativos.

No recurso ajuizado no STJ, a associação sustentou que tais aumentos não decorrem de lei, dissídio coletivo ou acordo intersindical uma vez que foram concedidos espontaneamente aos ativos que exerciam atividades comissionadas, bem como que sua prescrição é qüinqüenal e não vintenária. Alegou, ainda, que, por ser uma parcela indenizatória e não salarial, a GEF não é prevista nos estatutos como complementáveis.

No tocante à prescrição de parcelas de complementação de aposentadoria, a Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, concluiu que a matéria já se acha cristalizada no enunciado da súmula 291 do STJ. Portanto, todas as diferenças vencidas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da ação se acham prescritas, ressaltou o relator.

Em relação à suposta violação do artigo 1.090 do Código Civil, suscitada pela associação com o argumento de que as verbas teriam sido criadas posteriormente ao desligamento do servidor e seriam destinadas exclusivamente aos servidores ativos, a Turma entendeu que a questão foi solucionada pelo Tribunal de origem com base no regulamento do Departamento de Aposentadoria e Benefícios (DAB) e que sua apreciação não se insere na competência do STJ, conforme teor da Súmula número 5, que impede a revisão de cláusulas contratuais em recursos especiais.

Trabalhar como diarista três vezes na semana na mesma casa, por si só, não caracteriza vínculo de emprego. É necessário que estejam presentes outros requisitos, como subordinação, não eventualidade e pessoalidade para que a diarista seja considerada empregada doméstica e, portanto, tenha as garantias da relação empregatícia. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o recurso de uma diarista.

A diarista começou a trabalhar em 1993. Sua última remuneração foi de R$ 45 por semana, equivalente a R$ 180 por mês. Entre suas atividades estavam a limpeza das dependências domésticas, lavar e passar roupa, cozinhar e cuidar dos dois filhos da patroa. Durante quase todo o período, trabalhava às terças-feiras, quintas-feiras e sábados. Nos demais dias trabalhava para outras pessoas do mesmo condomínio.

Dispensada em janeiro de 2001, a diarista ajuizou ação trabalhista pedindo vínculo empregatício, anotação na carteira de trabalho, 13º salário, férias mais um terço, vale-transporte e verbas rescisórias. A primeira instância acolheu parte do pedido e considerou haver pessoalidade, continuidade e subordinação, presumida na prestação de trabalho. Para a 6ª Vara do Trabalho de Curitiba, o trabalho em residência familiar não pode ser considerado eventual.

A dona de casa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) e sustentou que a prestação de serviços era descontínua e não ultrapassava duas vezes por semana, conforme prova testemunhal. O TRT aceitou o argumento. Entendeu que a informação de que a diarista trabalhava para outras pessoas afastava o vínculo de emprego. A diarista apelou para o TST, que manteve o entendimento de segunda instância.

O relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, esclareceu que o diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente superior àquilo que faria jus se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador, pois nele restam englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a súmula número 291 do Tribunal a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos  para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou a inclusão de aumentos concedidos entre 1989 e 1995 na complementação paga pela Associação dos Funcionários do Banco da Província do Estado do Rio Grande do Sul a um associado aposentado.

O Tribunal gaúcho entendeu que a prescrição é vintenária e que o associado teria direito aos aumentos concedidos em 1989, 1991, 1992 e 1995, bem como às diferenças relativas à Gratificação Especial de Função (GEF) recebida pelos servidores em atividade. Segundo o TJRS, o servidor associado, pelo princípio da isonomia, detém o direito de receber os proventos de aposentadoria como se estivesse na ativa, não existindo qualquer restrição estatutária ou regulamentar à equiparação com os servidores ativos.

No recurso ajuizado no STJ, a associação sustentou que tais aumentos não decorrem de lei, dissídio coletivo ou acordo intersindical uma vez que foram concedidos espontaneamente aos ativos que exerciam atividades comissionadas, bem como que sua prescrição é qüinqüenal e não vintenária. Alegou, ainda, que, por ser uma parcela indenizatória e não salarial, a GEF não é prevista nos estatutos como complementáveis.

No tocante à prescrição de parcelas de complementação de aposentadoria, a Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, concluiu que a matéria já se acha cristalizada no enunciado da súmula 291 do STJ. Portanto, todas as diferenças vencidas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da ação se acham prescritas, ressaltou o relator.

Em relação à suposta violação do artigo 1.090 do Código Civil, suscitada pela associação com o argumento de que as verbas teriam sido criadas posteriormente ao desligamento do servidor e seriam destinadas exclusivamente aos servidores ativos, a Turma entendeu que a questão foi solucionada pelo Tribunal de origem com base no regulamento do Departamento de Aposentadoria e Benefícios (DAB) e que sua apreciação não se insere na competência do STJ, conforme teor da Súmula número 5, que impede a revisão de cláusulas contratuais em recursos especiais.

O Conselho Nacional de Justiça suspendeu as eleições no Tribunal de Justiça do Maranhão e manteve o vice-presidente no cargo de presidente. A decisão foi tomada, na terça-feira (25/9), e evita que o TJ faça a sua terceira eleição em apenas dois anos.

O conflito nasceu durante a substituição do terceiro presidente, que pediu aposentadoria perto de completar 70 anos. O decano assumiu a presidência durante viagem do vice-presidente e convocou novas eleições.

De acordo com o relator no CNJ, Técio Lins e Silva, a atitude do decano foi contraditória, pois, na vacância anterior, empossou o vice-presidente à época. "O que me intriga é que o decano, no caso anterior, agiu de forma exatamente oposta e agora busca no mesmo artigo legalizar sua atitude", diz Técio Lins e Silva.

O artigo 93 do Regimento Interno do TJ maranhense determina que, vagando o cargo de presidente quando faltar menos de um ano para o término do mandato, assume o vice-presidente. Em dois anos, o TJ maranhense teve três presidentes com idade próxima dos 70 anos, quando a aposentadoria é compulsória.

O primeiro presidente foi eleito em dezembro de 2005 para o biênio 2006/2007, mas pediu aposentadoria pouco depois de seis meses de exercício. O segundo eleito exerceu o cargo por um ano e quatro meses, antes de pedir aposentadoria. O terceiro, objeto do Procedimento, pediu a aposentadoria faltando quatro meses para terminar o mandato.

Em Mato Grosso, todas as agências bancárias devem atender cada cliente no prazo máximo de quinze minutos, contados a partir do momento em que ele entra na fila de atendimento. Isso é o que prevê a Lei estadual n. 7.872/2002, considerada legal pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A legalidade da lei está sendo contestada pelo Banco do Brasil, que impetrou recurso em mandado de segurança no STJ contra o Estado de Mato Grosso. O Banco do Brasil alega ser inconstitucional a lei por ferir os artigos 21, 22, 48 e 192 da Constituição Federal. Argumenta ainda que disciplinar o funcionamento dos bancos, inclusive a prestação de serviços ao público, seria de competência privativa da União.

Para a relatora do caso, ministra Denise Arruda, não merece reparo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que considerou legal a norma. Segundo destaca o voto da ministra, o acórdão atacado esclarece que os dispositivos constitucionais citados pelo Banco do Brasil se referem ao sistema monetário, política de crédito, câmbio e transferências de valores e matéria financeira.

Para a ministra, a lei estadual não interfere nessas questões. Também não invade competência de lei federal, pois não regula o funcionamento de atividade bancária. A lei estadual, na visão da relatora, restringe-se à relação de consumo estabelecida entre os bancos e os consumidores, em expresso cumprimento ao artigo 55, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A ministra Denise Arruda ressaltou ainda que a Súmula 297 do STJ estabelece que o CDC se aplica às instituições financeiras e que a Corte já firmou jurisprudência no sentido de que, em matéria de funcionamento de instituições financeiras, há competência concorrente entre as três esferas de poder  União, estados e municípios.

Com todas essas considerações, a relatora negou provimento ao recurso do Banco do Brasil, no que foi seguida pela maioria dos ministros. Ficou vencido o ministro Teori Albino Zavascki. No entendimento dele, a competência para legislar nesse caso seria exclusiva do município.

O Setor de Conciliação em 1ª Instância do Fórum João Mendes Júnior, na cidade de São Paulo, realizou em agosto 635 audiências extraprocessuais, com 484 acordos, o que representa um índice de 76%. As tentativas de conciliação extraprocessual ocorrem antes que a reclamação vire processo.  

O interessado procura o setor, a outra parte é convocada para a tentativa de acordo, e, caso o acordo seja homologado, o problema é resolvido sem a necessidade de uma ação judicial.

Os casos extraprocessuais no setor começaram a existir em janeiro de 2005. Desde então e até agosto de 2007, foram recebidos 17 mil expedientes, realizadas 3,8 mil audiências, com sucesso em 75,16% dos casos.

O Setor de Conciliação do TJSP foi criado em setembro de 2004 e atende causas de competência das varas cíveis centrais que tratam de cobrança, reparação de danos causados em acidentes de trânsito, indenização por dano moral, execução, despejo por falta de pagamento, além de outras questões cíveis que envolvam direitos patrimoniais disponíveis. Basta que exista a possibilidade de conciliação entre as partes.

Também em agosto de 2007, o setor realizou 1.064 audiências de conciliação em processos que já estavam em andamento em uma das varas cíveis do Fórum, obtendo acordo em 190 casos. De setembro de 2004 a agosto de 2007, entraram no setor 37,3 mil processos. No mesmo período foram realizadas 21,8 mil audiências, com 21,22% de êxito nos acordos.

 

Se a empresa não emite a guia de seguro-desemprego no ato da demissão, deve pagar indenização no valor que o trabalhador receberia. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao aceitar recurso apresentado por uma professora de educação física contra o Sport Club Internacional.

Após sua demissão, ela entrou na Justiça contra o clube reclamando o pagamento de diferenças salariais. O juiz da Vara do Trabalho atendeu parcialmente aos pedidos da trabalhadora, que, entre outros direitos, obteve o reconhecimento à indenização correspondente ao valor do seguro-desemprego que deixara de receber, porque o clube não emitiu a guia exigida por lei para a concessão do benefício.

O Internacional recorreu e obteve do TRT da 4ª Região a reforma, também parcial, da sentença. O tribunal determinou que, em vez do pagamento de indenização, a empresa fosse obrigada a fornecer as guias do seguro-desemprego que antes deixara de emitir.

A decisão foi adotada sob o fundamento de que esse é o procedimento devido em caso de dispensa sem justa causa, porque a concessão do benefício não depende apenas da apresentação das guias. Além de a análise do direito ao benefício não ser de competência ao empregador.

No recurso ao TST, a professora pediu que a indenização prevista em primeira instância fosse restabelecida. Para tanto, apresentou decisão sobre a mesma matéria em sentido oposto a do TRT. O relator da matéria, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, determinou o restabelecimento da sentença.

Ele se baseou na jurisprudência prevista na Súmula 399 do TST, que estabelece: O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. O voto foi aprovado por unanimidade pela 3ª Turma.

O site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece, a partir do dia 1º de outubro, mais uma facilidade ao usuário: o Diário da Justiça Eletrônico (DJe) referente à parte da publicação das decisões do Tribunal. O acesso será gratuito. No novo link, que ficará abaixo do campo de consulta processual à direita da tela principal, qualquer pessoa poderá pesquisar as publicações do STJ. Todas as publicações no DJe terão certificação digital e poderão ser utilizadas nos processos como documentos oficiais. As publicações ficarão disponíveis por tempo indeterminado.

A medida faz parte do esforço do Poder Judiciário para a informatização do processo judicial, disciplinada pela Lei n. 11.419/2006. O dispositivo legislativo faculta aos tribunais a informatização integral do processo judicial para que ele seja acessível também via internet.

A publicação em papel, feita pela Imprensa Nacional, permanece até dezembro de 2007, quando será substituída totalmente pelo DJ Eletrônico da página do STJ. Isso significa que, no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2007, os usuários terão a seu dispor as publicações do STJ por meio de dois veículos oficiais  o Diário da Justiça impresso e o eletrônico, prevalecendo a versão em papel como válida para efeitos legais.

A partir de 2008, o único meio oficial será o DJ Eletrônico no site do Tribunal. As publicações do STJ feitas por meio do Diário Oficial da União continuam veiculadas pela Imprensa Nacional. Serão eletrônicas, apenas, as publicações do STJ no Diário da Justiça.

Economia e Facilidade

O DJe do STJ promove significativa economia de dinheiro e papel para a Administração Pública a partir de 2008, quando deixará de ser publicada a versão impressa do diário. Com isso, o Tribunal não precisará mais pagar os valores cobrados pela Imprensa Nacional para a produção do diário, pois tudo será organizado e disponibilizado pelos servidores do Tribunal. E, por ser gratuito para a sociedade, contribui para a redução do custo Brasil.

Mas a economia não é a principal vantagem da medida. Os usuários do site, sobretudo advogados e partes, serão beneficiados por uma consulta bem mais fácil e rápida do que a leitura ordenada do Diário da Justiça impresso.

Diferentemente das versões oferecidas nas páginas de outros tribunais, o sistema do DJ Eletrônico do STJ é o primeiro a ter versão adaptada para a web, em forma de links que facilitam a consulta. Os documentos estão ordenados por órgãos julgadores oferecendo todas as decisões colegiadas ou individuais proferidas pelo Superior Tribunal.

Esse sistema permite a consulta nos moldes do sistema de Consulta Processual, já em funcionamento na página da Corte e de amplo conhecimento dos usuários do site. Nesse sentido, os interessados poderão buscar as publicações de processos e o inteiro teor dos julgados por meio das seis bases da consulta processual: número do processo, número do registro no STJ, número do processo na origem, inscrição da OAB, nome do advogado e nome da parte.

Também será possível a pesquisa por data de publicação e pelo número da edição do DJe. Os advogados poderão, ainda, pesquisar com seu nome ou com sua inscrição na OAB em períodos de até sete dias. Por exemplo: o nome do advogado ou o número da sua OAB poderá ser procurado nas edições do DJ Eletrônico do STJ no período de 1º a 7 de outubro de 2007. Após a pesquisa, o usuário poderá estabelecer outros períodos para a busca sempre por intervalo de sete dias.

Os documentos relacionados no resultado estarão em formato PDF. Os usuários poderão visualizar e até salvar (download) os arquivos em seu computador. As publicações terão certificação eletrônica e, por isso, poderão ser utilizadas como documentos oficiais em ações judiciais.

Certificação digital e segurança

Todas as publicações relacionadas no DJ Eletrônico do STJ terão a certificação digital com base na AC-Jus, vinculada à ICP-Brasil. A AC-Jus é a autoridade certificadora criada e mantida pelo Poder Judiciário. Ela dá validade legal aos documentos disponibilizados eletronicamente. As publicações do DJe terão certificação digital para garantir a segurança do sistema e a validade.

A AC-Jus é vinculada à ICP-Brasil, que coordena o sistema nacional de certificação digital. O sistema da ICP-Brasil é baseado em chave pública  modelo único de certificação para os órgãos membros. O sistema está sendo implantado, desde o ano 2000, pelas organizações governamentais e privadas brasileiras para promover a segurança das informações disponibilizadas na internet.

O STJ, a exemplo, já utiliza a certificação digital para o recebimento da petição no seu formato eletrônico. Permanecem certificados os documentos disponíveis no site do STJ por meio do link da Revista Eletrônica de Jurisprudência.

Prazos e intimações

Durante o período em que serão disponibilizadas as duas versões do Diário da Justiça do STJ  impressa e eletrônica  a data da publicação será considerada a do impresso. A contagem dos prazos processuais até final de 2007 continua como é atualmente. A partir de 2008, a contagem terá início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como a data da publicação, conforme estabelecido na Lei n. 11.419/2006.

A publicação eletrônica do STJ substitui inteiramente a impressa a partir de 2008, para quaisquer efeitos legais, com exceção dos casos previstos em lei que exigem intimação ou vista pessoal. Diante disso, consideram-se realizadas eletronicamente, por meio do DJe disponível no site do Tribunal, todas as intimações possíveis por meio do Diário da Justiça. Os casos que exigem intimações e vistas pessoais permanecem como determina a legislação.

Exigir pagamento de multa por infração no trânsito sem prévia notificação do infrator é ilegal. O entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que declarou nula a multa aplicada ao condutor Lisandro Plentz. A notificação não foi endereçada a ele.

Além da nulidade da infração, o ministro José Delgado, relator do caso, não admitiu a renovação do procedimento pela autoridade de trânsito, por já ter passado o direito de punir do Estado. O ministro Delgado destacou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê mais de uma notificação ao infrator: uma na lavratura do auto de infração, ocasião em que é disponibilizado prazo para oferecimento de defesa prévia, e outra quando é aplicada a penalidade pela autoridade de trânsito.

Delgado ressaltou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de ser ilegal a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo.

A autuação in facie do infrator torna inexigível posterior notificação, sendo esta equivalente àquela (artigo 280, VI, do CTB). A notificação da autuação in facie deve anteceder o prazo de 30 dias para que seja enviado o auto de infração para pagamento. Segundo o ministro, este é o prazo mínimo exigido pela legislação para o oferecimento da defesa prévia.

O relator disse também que, uma vez não havendo notificação do infrator para defesa dentro de 30 dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, conforme o artigo 281, parágrafo único, II, do CTB.

No caso, Plentz recorreu de decisão que reconheceu a nulidade do procedimento admitindo, contudo, a renovação do procedimento pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul.

Por entender que, ao contrário do alegado pelo apresentador Carlos Roberto Massa, o Ratinho, não ocorreu, no caso, qualquer ato de censura, mas sim atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou a subida do recurso especial com o qual o apresentador pretendia reverter decisão da Justiça paulista. A medida proibiu Ratinho de exibir cenas de confrontos físicos e exibição de deficiências físicas como atrações do seu programa, com propósito sensacionalista.

A pedido do Ministério Público Federal, a Justiça de São Paulo proibiu o programa do apresentador de exibir e expor cenas de confronto físico e de discussão entre as pessoas que ali se apresentam, bem como de exibir pessoas portadoras de deficiência ou de deformidade física, toda vez que essa deficiência represente a própria atração do quadro. Tanto a sentença do juiz estadual quanto o acórdão da Oitava Câmara de Direito Privado do TJ/SP, que manteve a decisão de primeiro grau, rejeitaram o pedido de danos morais de R$ 35 mil que o Ministério Público pretendia aplicar, em conjunto, ao apresentador e ao Canal de TV SBT.

Daí o recurso especial do apresentador para o STJ, alegando que não possui e nunca possuiu qualquer tipo de ingerência na produção dos programas que apresenta, já que o faz na condição de simples funcionário do SBT. Argumentou ainda que o Ministério Público estaria, por vias transversas, tentando uma forma oblíqua de censura, formalmente proibida pela Constituição Federal. Como o recurso acabou indeferido na origem, Ratinho ingressou com agravo regimental, para tentar fazer subir ao exame do STJ sua inconformidade com a decisão.

Mas, ao rejeitar o agravo, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro argumentou que na decisão não existe nenhum vício a ser sanado nem mesmo omissão, contradição ou obscuridade, como afirmou o apresentador, tendo em vista que o Tribunal paulista se manifestou acerca de todas as questões relevantes que importavam para a solução da questão. Para o relator, a controvérsia inteira está reduzida ao reexame do conjunto de provas juntado no processo, sendo que todas elas já foram devidamente apreciadas por ocasião do julgamento do tema, não sendo viável a interposição do especial para análise de matéria fática, em face do que dispõe a Súmula 7 do STJ.

 

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