Janaina Cruz

Janaina Cruz

O cantor Renner, da dupla sertaneja Rick e Renner, não será preso pelo acidente de trânsito em que duas pessoas morreram em 2001. A 10ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ampliou a pena do cantor para três anos e seis meses de detenção e suspendeu a sua carteira de habilitação por igual período.

No entanto, a pena privativa de liberdade será substituída pelo pagamento de 360 salários mínimos e prestação de serviço à comunidade, equivalente a uma hora de tarefa por dia de condenação.

A multa será destinada a entidades públicas ou privadas, preferencialmente de educação para o trânsito ou atendimento a vítimas de trânsito, a critério da Vara de Execuções Criminais.

O cantor foi condenado pela 1ª Vara Criminal de Santa Bárbara do Oeste (SP) a dois anos, oito meses e vinte dias de detenção e suspensão da carteira de habilitação por 1 ano e 10 meses.

Os lapsos temporais  determinados tempos de pena que devem ser cumpridos para pleitear um benefício  introduzidos pela Lei n. 11.464/07 para a progressão de regime prisional dos condenados pela prática de crimes hediondos e a eles equiparados devem ser aplicados apenas aos casos supervenientes à entrada em vigor da referida lei, ou seja, 29 de março de 2007.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, concedeu habeas-corpus para afastar a incidência do referido lapso temporal imposto pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul a um condenado por crime de tráfico de entorpecentes, ocorrido em 23 de maio de 2006.

Segundo a relatora, com o advento da nova legislação, baniu-se expressamente do ordenamento jurídico a vedação ao cumprimento progressivo da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos sob a condição de que estes cumpram um lapso diferenciado para a obtenção de um regime menos gravoso, de 2/5 em se tratando de réu primário, ou 3/5 quando reincidente.

Em seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura ressaltou que situação semelhante foi encontrada quando do advento da Lei n. 8.072/90, oportunidade em que se entendeu que a sua aplicação deveria ser restrita aos crimes cometidos após a sua vigência, por tratar-se de legislação mais prejudicial ao condenado, não se aplicando às execuções penais em curso.

Nesse ponto, verifica-se que o legislador introduziu no ordenamento jurídico verdadeira novatio legis in pejus, cuja aplicação retroativa é vedada pelos artigos 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal, devendo incidir, portanto, apenas aos crimes hediondos e assemelhados praticados após 29 de março de 2007, destacou a relatora.

Assim, por unanimidade, a Turma concedeu a ordem para afastar a incidência dos lapsos temporais previstos na Lei 11.464/07 e determinar que o juízo das execuções criminais analise os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a concessão do benefício a Wagner Porto de Souza, condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, de acordo com o artigo 112 da Lei de Execuções Penais.

Os pais de um estudante da quarta série do ensino fundamental entraram na Justiça para que seu filho fosse reprovado. Para os pais, a criança, que estuda em uma escola municipal de Jundiaí (a 60 km de São Paulo), tem muita dificuldade com os textos e com matemática e não teria condições de chegar à quinta série.

O processo mostra a resistência da família contra a progressão continuada (aprovação automática) implantada na rede pública. Saiba como funciona a progressão continuada.
 
A ação corre em segredo de Justiça e nem o nome da criança nem a escola foram divulgados. No entanto a advogada dos pais procurou o Ministério Público de Jundiaí e relatou o caso.

A diretora da escola concordou com a mãe do garoto [de que ele tinha deficiências no estudo], mas disse que não podia fazer nada, contou o promotor da Infância e Juventude de Jundiaí, Mauro Vaz de Lima. A diretora ainda disse que o filho poderia ser reprovado por faltas. Só que, se o filho faltasse muito na escola, a mãe seria procurada pelo Conselho Tutelar.

Para o promotor, esse tipo de ação tem fundamento. Existe o princípio de que a criança tem direito a uma educação de boa qualidade, afirma. Nesse processo, o que é necessário é detectar se existe mesmo essa deficiência de aprendizado do aluno por educadores, explica.

Discutir o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo está se tornando uma prática rotineira na Justiça brasileira. Este mês, os homossexuais tiveram motivos para comemorar mais uma conquista judicial. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a inclusão de um companheiro homossexual como dependente em plano de saúde. A 6ª Turma do TRF-1 decidiu, por unanimidade, que a Fundação de Seguridade Social (Geap) deve incluir o companheiro do titular no plano de saúde.

A Fundação havia perdido em primeira instância, mas recorreu ao TRF-1. Alegou que seu regulamento não prevê a inclusão de companheiro do mesmo sexo no plano de saúde. O argumento foi baseado no artigo 226 da Constituição Federal. De acordo com o artigo, a lei reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar.

Para o relator do caso, Antônio Souza Prudente, existem dispositivos na Constituição que asseguram os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos, sem preconceitos ou formas de discriminação. Segundo o desembargador federal, esses princípios constituem os fundamentos do Estado Democrático de Direito. As uniões homoafetivas devem ser tratadas da mesma forma que as uniões heterossexuais, em respeito aos princípios constitucionais, afirma.

De acordo com ele, o reconhecimento de vínculo entre pessoas do mesmo sexo atende a defesa constitucional da unidade familiar, da promoção do bem-estar, e, no caso, da saúde, que é direito de todos e dever do Estado.

Ele fundamentou sua decisão em entendimentos do STJ, que já reconheceu uniões estáveis entre homossexuais. "O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana", concluiu.

Retratos da realidade

A decisão mostra que a Justiça está deixando os padrões conservadores de lado e se adequando à realidade. A questão está presente em todas as instâncias.

Recentemente, a Justiça de Minas Gerais reconheceu a união estável entre duas mulheres. Contrariando o entendimento de que só da relação entre homem e mulher pode se constituir união estável, os desembargadores asseguraram o direito de uma comerciante de Patos de Minas, Alto Paranaíba, à metade do imóvel adquirido em parceria com sua companheira, que já morreu.

Em agosto, o ministro do STJ, Antônio de Pádua Ribeiro, votou pelo reconhecimento da união de um casal de homossexuais de São Gonçalo, Rio de Janeiro. O casal vive junto desde 1988. O STJ já analisou pedidos similares e definiu que a união entre pessoas do mesmo sexo configura uma sociedade de fato, não amparada pelo Direito de Família.

A sociedade garante a partilha do patrimônio construído pelos parceiros, desde que demonstrado o esforço comum de cada um na aquisição dos bens. Os Tribunais de Justiça do país andam no mesmo sentido, principalmente os da região sul do país. Em um dos casos, após 47 anos de vida em comum, falecido o parceiro cujo patrimônio formou-se antes do vínculo, o estado reivindicou a herança, alegando não haver herdeiros legais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, porém, reconheceu a relação afetiva do casal, assegurando ao parceiro o direito aos bens.

A CVC está obrigada a pagar R$ 7,6 mil de indenização a um casal que teve aborrecimentos e passou por vexame durante viagem a Fortaleza (CE). A decisão é da juíza Ana Cristina Abdalla, do Juizado Especial do Consumidor de Cuiabá (MT). Cabe recurso.

A viagem ocorreu em janeiro deste ano. O casal foi obrigado a permanecer na praia do parque aquático Beach Park. No local, os preços dos produtos e serviços superavam a capacidade aquisitiva do casal, de acordo com os autos. Isso porque o veículo que os levou até o parque no período matutino só poderia transportá-los de volta ao hotel às 16h.

De acordo com o casal, ao adquirir o pacote, eles não foram informados sobre o sistema de funcionamento dos quiosques da praia, controlado pelo parque, nem sobre o valor das tarifas.

Para a juíza, ficou evidenciado que o carro chefe do pacote vendido pela empresa é o Beach Park, pois não está incluso a venda do ingresso na viagem. É inegável que a venda desse pacote possui aspectos de vinculação a ida ao parque. Também não ficou claro que a propaganda sobre o local tenha esclarecido os consumidores sobre os aspectos negativos".

O casal, que teve que pegar um táxi para voltar ao hotel e gastou R$ 60 com o transporte, ajuizou ação de indenização por danos morais no Juizado Especial do Consumidor de Cuiabá. No processo, eles informaram que ao chegar em Fortaleza foram recepcionados por um guia turístico. O profissional fez todos os serviços de traslado até o hotel e se apresentou como contratado da CVC.

No dia seguinte, enquanto transcorria o city tour, o guia explicou aos turistas que se eles quisessem entrar no parque e aproveitar as instalações teriam que pagar R$ 80 pelo ingresso, o que os passageiros já sabiam, pois estava descrito no contrato assinado. A outra opção era usufruir a praia local.

Contudo, o guia não deixou claro que a praia é monopolizada pela administração do parque, segundo os autos. Na avaliação do casal, o preço dos alimentos nos quiosques era exorbitante para o seu poder aquisitivo. Diante da insatisfação com os serviços oferecidos, eles pediram para a empresa que os transportasse para outra praia ou de volta até a cidade. Porém, foram informados de que teriam que aguardar até às 16h e que se quisessem sair do local teriam que pegar um ônibus, van ou táxi. Conforme o casal, eles tiveram que ouvir isso na frente de outros turistas, passando por situação constrangedora e vexatória.

A juíza embasou a sentença no inciso IV, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. O artigo disciplina que são direitos básicos do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Para a juíza, as empresas têm o dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características de produtos e serviços para que ele saiba exatamente o que esperar.

"Restou evidenciado nos autos que os serviços prestados pela empresa foram defeituosos. O casal sofreu danos morais pela frustração de, na condição de consumidores de classe, se verem constrangidos por não poderem permanecer no local pela sua exploração econômica, e ainda não levados de volta ao local de origem", alerta a juíza.

Para ela, a obrigação de indenizar não depende de dolo, mas sim da responsabilidade objetiva. "Basta a constatação do vício ou defeito na prestação do serviço para surgir o dever de indenizar eventual dano decorrente".

R.B.S. terá que devolver à União o valor liberado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para seu tratamento médico no exterior. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso interposto por ele contra a União e manteve a decisão de segunda instância que o condenou ao pagamento da dívida.

Portador de retinose pigmentária, enfermidade conhecida como cegueira noturna, R.B.S. pediu que o SUS custeasse seu tratamento em Cuba. Como seu pedido foi negado administrativamente, impetrou um mandado de segurança e obteve liminar em seu favor. Ele alegou judicialmente que não havia, no Brasil, tratamento adequado para a doença. Ao julgar o mérito da ação, o Tribunal Regional da 4ª Região (TRF 4) cassou a liminar, decidindo contrariamente à pretensão do paciente sob o fundamento de que não existiam no processo provas de que não houvesse no Brasil tratamento tão eficaz quanto o de Cuba. Além disso, ressaltou que, mesmo que o paciente esteja em situação de dificuldade econômica, tal fato, por si só, não exclui a obrigação de devolver a importância liberada pela União para seu tratamento no exterior.

Inconformado com a decisão, ele recorreu ao STJ alegando ofensa aos artigos 194,195 e 196 da Constituição da República ao argumento de que a própria norma constitucional estabelece que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos à saúde e à assistência social. Além disso, alegou que a Lei n. 8.212/91, em seu artigo 2º, estabelece que as atividades de saúde serão norteadas pelo princípio de atendimento integral, com prioridade para as ações preventivas. Argumentou, ainda, que o valor liberado pagou o tratamento no exterior, já tendo sido integralmente usado para tal fim.

Ao analisar a questão, o ministro Castro Meira, relator do caso, destacou que o STJ, nos estritos limites do recurso especial, não se encontra apto a examinar a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais. O ministro ressaltou, ainda, que não foram cumpridas as formalidades previstas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte. Segundo o ministro, R.B.S. não indicou quais seriam os precedentes paradigma, limitando-se a afirmar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé, por erro da administração, são irrepetíveis em razão de sua utilização para o fim naturalmente consumível.

Dois juízes do Trabalho do Distrito Federal garantiram, no Superior Tribunal de Justiça, o recebimento de vantagens funcionais adquiridas antes do ingresso na magistratura. Eles terão incorporados a seus vencimentos os quintos (tipo de vantagem funcional) de quando ocupavam cargos de técnico judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em Recife (PE).

A decisão da 5ª Turma do STJ derruba entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que havia negado o direito a ambos. De acordo com o ministro Felix Fischer, relator do recurso, o direito adquirido deve ser transposto para outro cargo, também público, ainda que de outra unidade da Federação, como no caso.

O ministro Fischer citou entendimentos do STJ que esclarecem, por exemplo, que o artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) não pode se sobrepor a um direito adquirido. Para o ministro, não se trata da concessão de um novo direito, mas da manutenção de um já incorporado ao patrimônio dos juízes.

Contudo, ainda que reconhecido o direito à incorporação, o ministro alertou para que seja observada a aplicação da Resolução 14/06 do Conselho Nacional de Justiça. A Resolução dispõe sobre o teto remuneratório previsto na Constituição Federal. Assim, concluiu o relator, a incorporação das vantagens deve observar o teto.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve a decisão que entendeu dever prevalecer a fórmula legal, regulamentar e habitual de cobranças pelas concessionárias de telefonia, quando da ausência de qualquer indício a demonstrar que a cobrança tenha sido abusiva.

No caso, a consumidora Eneida Rosiane Silva ajuizou uma ação de repetição de indébito contra a Telemar  Norte Leste S.A. sustentando que lhe estariam sendo cobrados pulsos excedentes e ligações locais para telefone celular de forma aleatória e unilateral, já que não discriminados nas contas, ficando ferido o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

O juízo monocrático julgou procedente o pedido. Entretanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação da Telemar, entendendo não haver nenhuma abusividade na cobrança, que se encontra em conformidade com as resoluções acerca do tema, cumprindo registrar que à apelante (Telemar) fora dado prazo até janeiro de 2006 para regularizar a cobrança dos pulsos excedentes, de forma a se identificar cada uma das chamadas, não podendo, antes de tal data, ser penalizada pela forma hoje utilizada, pois não agem em contrário a legislação atual. Inconformada, a consumidora recorreu ao STJ.

O relator, ministro Castro Meira, manteve a decisão do Tribunal de Justiça estadual por considerar deficiente a fundamentação do recurso da consumidora, não permitindo a exata compreensão da controvérsia.

Os herdeiros do suicida não perdem o direito de receber o seguro de vida se ficar provado que não houve premeditação do crime antes da assinatura do contrato. Nestes casos, a morte do segurado deve ser classificada como um acidente.

O entendimento é do juiz Jairo Ferreira Júnior, da 2ª Vara da Comarca de Santa Helena de Goiás (GO), que mandou o HSBC Seguros pagar o seguro a Elci Carvalho Vieira de Matos, herdeiro de duas apólices contratadas por José Augusto Vieira Matos.

O HSBC queria suspender a ação até que o inquérito policial apurasse a possibilidade de que a morte do segurado teria ocorrido por suicídio. Segundo o juiz, o sobrestamento da execução provocaria solução de continuidade, "pretensão essa que escapa à razoabilidade jurídica".

Para Ferreira Júnior, mesmo tendo ocorrido suicídio, se não há prova de que houve premeditação antes da assinatura do contrato, "qualifica-se a morte por acidental e assim o seguro deve ser pago".

O juiz explicou que a cláusula, que prevê o não pagamento para suicídio, está contida em contrato de adesão. Em sua opinião, este instrumento provoca desigualdade de condições entre as duas partes, pois a mais poderosa (que oferece o serviço) impõe ao cliente sua vontade.Pelo contrato, a seguradora se obriga, com o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. "Absurda a pretensão da embargante em sobrestar a execução, no aguardo da conclusão do inquérito, para, então, se saber das circunstâncias da morte, se homicídio, ou suicídio. Não se viu até então cláusula mais abusiva que esta, e, pergunto, se não se apurarem as causas que levaram à morte o segurado, a beneficiária ficará a ver navios?", questionou.Ferreira Júnior condenou também a seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários de R$ 15 mil.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o ato da presidência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) que efetivou, na titularidade de um cartório do interior do estado, a viúva do tabelião falecido. A morte do titular ocorreu em 2003 e, no ano seguinte, ela assumiu o cargo, amparada pele Constituição de 1967. No entanto a Primeira Turma do STJ não reconheceu direito adquirido, já que a efetivação ocorreu após a Constituição de 1988, que não admite a delegação da função à viúva.

O mandado de segurança foi impetrado no Paraná por Jorge Gongora Vilella, que é titular de dois Ofícios na cidade de Paraíso do Norte. Disse que, segundo a Lei n. 8.935/94, as vagas deveriam ser preenchidas por concurso ou por remoção. Por isso, a vacância no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais teria sido preenchida irregularmente. O TJ/PR extinguiu a ação sem resolução de mérito por não ser cabível ação individual para a discussão de direito difuso, não visualizando lesão a direito líquido e certo.

Vilella recorreu ao STJ, argumentando que teria direito a concorrer à vaga que foi indevidamente preenchida e que, como a vacância ocorreu após a Constituição/88, já que ela exige a realização de concurso de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro, não haveria direito adquirido.

O relator do recurso, ministro José Delgado, reconheceu o direito direto (e não difuso) de Vilella, na concessão do mandado de segurança. O ministro destacou que é imprescindível a realização de concurso público no caso, conforme estabelecido no artigo 236, parágrafo 3º, da CF/88, sendo o ato do presidente do TJ/PR ilegal e inconstitucional. A conclusão da Turma foi que o decreto da presidência do TJ/PR violou os princípios da legalidade, moralidade e acessibilidade aos cargos públicos. Além disso, o relator destacou que a Lei n. 8.935/94, denominada Lei dos Cartórios, também obriga à realização de concurso para delegação de atividade notarial.

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