Janaina Cruz
Desembargador mantém pagamento de pensão à viúva de vice-prefeito
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe - TJSE concedeu, no dia 30.08, tutela antecipada no Agravo de Instrumento 2416/2010 para manter o pagamento de pensão à viúva de vice-prefeito de Ribeirópolis. Nos autos do processo, a viúva afirmou que parecer da Procuradoria do Município opinou pela suspensão do pagamento, o que motivou a propositura da ação, com pedido de antecipação de tutela, a fim de que o ente municipal não deixasse de pagar a pensão, já concedida há mais de 43 anos.
O relator do agravo, Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, informou que a recorrente recebe a pensão desde Maio de 1967, concedida por lei criada pela Câmara Municipal de Ribeirópolis no valor de NCr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros novos), em virtude do falecimento do seu esposo Jucelino Nunes, vice-prefeito eleito daquele município. "Muito embora a ausência de contribuição previdenciária da agravante ou seu ex-esposo que justificasse o pagamento do benefício, é cediço que a excepcional situação jurídica apontada encontra-se consolidada pelo decurso do tempo, merecendo, pois, análise peculiar. Nesse diapasão, tem-se que, à excepcionalidade da situação apresentada - pagamento de pensão vitalícia - deve a matéria igualmente ser examinada com acuidade, sobretudo considerando que aludida pensão é paga desde 1967", descreveu o relator.
Em seu voto, o desembargador destacou que no caso concreto deve-se privilegiar os Princípios da Segurança Jurídica e da Boa-Fé Objetiva, haja vista a formação do vínculo entre a Municipalidade e a autora, gerando a expectativa real e concreta dos direitos advindos de tal situação. "A suspensão repentina do pagamento de pensão concedida há cerca de quarenta e três anos representa violação a uma das dimensões do Princípio da Confiança, quebrando as expectativas legítimas depositadas no ato administrativo praticado".
Ao final, o relator explicou que caso seja reconhecida posterior ilegalidade do ato administrativo praticado, a suspensão do pagamento de pensão ensejará prejuízos imensuráveis à recorrente, pois a pensão garante a subsistência da viúva e de sua família há 43 anos, não se mostrando plausível a sua suspensão de forma inesperada. "Não se pretende, com a presente decisão, reconhecer eventual constitucionalidade da lei orgânica municipal, mas garantir condições mínimas de sobrevivência à agravante, que depende da aludida pensão para assegurar o seu sustento", finalizou o desembargador, concedendo a antecipação de tutela baseado na legítima expectativa de manutenção da pensão por morte já concedida, bem como a possibilidade de lesão grave e irreparável.
Concubina não tem direito a dividir pensão com esposa
O Superior Tribunal de Justiça negou a uma concubina o direito ao recebimento de pensão por morte de segurado legalmente casado. Por maioria, a Sexta Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região que entendeu que a pensão deveria ser rateada entre a viúva e a concubina, diante da demonstrada dependência econômica da companheira.
O acórdão do TRF entendeu que o estado civil de casado do segurado não impedia a concessão do benefício à concubina em conjunto com a esposa, já que ficou comprovada a existência de união estável e a relação de dependência econômica. Sustentou, ainda, que, embora desconhecida pela esposa, filhos e parentes próximos do segurado, a relação amorosa com ele durou 28 anos e era notória na localidade em que a concubina residia, o que caracteriza uma união estável.
A esposa do segurado recorreu ao STJ alegando que não há como se conferir status de união estável a uma aventura extraconjugal que não configura entidade familiar. Também argumentou que, ao reconhecer a relação estável entre um homem e duas mulheres e permitir a divisão equânime do beneficio, o TRF violou vários dispositivos legais.
O relator do processo, ministro Nilson Naves, negou provimento ao recurso da esposa por entender que o acórdão protegeu a boa-fé de uma relação concubinária de quase 30 anos. Em voto vista que abriu a divergência, o ministro Hamilton Carvalhido acolheu o recurso para reformar o acórdão recorrido.
Citando vários dispositivos de diversas leis, Hamilton Carvalhido ressaltou que, mesmo diante da evolução legislativa, o legislador manteve como exigência para o reconhecimento da união estável que segurado e companheira sejam solteiros, separados de fato ou judicialmente ou viúvos que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto, excluindo-se, para fins de reconhecimento de união estável, as situações de simultaneidade de relação marital e de concubinato.
Assim, o reconhecimento impuro, concubinagem ou concubinato adulterino, simultâneo à relação de casamento, mantém-se à margem da legislação previdenciária, ressaltou em seu voto. Para ele, mesmo com a vigência de uma nova visão de valores em matéria familiar, o instituto da união estável efetiva importante distinção entre relações livres e relações adulterinas.
Segundo Hamilton Carvalhido, a jurisprudência reconhece à companheira de homem casado, desde que separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação dos benefícios previdenciário e patrimoniais decorrentes do seu falecimento, concorrendo com a esposa ou até mesmo excluindo-a da participação. De sorte, que a distinção entre concubinato e união estável hoje não oferece mais dúvida, destacou.
Para o ministro, mesmo diante da incontroversa relação oculta de 28 anos entre a concubina e o segurado e do casamento estável de 30 anos com a esposa, a verdade é que se trata de situação extravagante à previsão legal. Também em voto vista, a ministra Maria Thereza de Assis Moura votou pelo provimento do recurso.
O julgamento foi concluído com o voto desempate do ministro Paulo Gallotti, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Hamilton Carvalhido. Ficaram vencidos o ministro Nilson Naves e o desembargador convocado Carlos Mathias.
Liminar afasta militares acusados de improbidade administrativa
O Juiz da Comarca de Ribeirópolis, Paulo Roberto Fonseca Barbosa, concedeu liminar nos autos do Processo 201182100368 para afastar dois policiais militares, que prestavam serviço na delegacia do município de Moita Bonita, por improbidade administrativa. Na Ação Civil Pública, o Ministério Público - MPE denuncia os policiais pela conduta de exigir recompensa de R$ 800,00 para devolver motocicleta recuperada ao seu proprietário e por ainda utilizar o computador da própria delegacia para realizar a transferência bancária.
Na decisão, o magistrado afirma ser plenamente possível, em sede de Ação Civil Pública, o pedido de liminar. "A cautelar tem como escopo a garantia da ordem e de evitar mais lesões durante o curso da demanda".
O juiz destacou também, que a decretação do afastamento do agente público acusado de ato de improbidade se faz necessária quando, existindo indício razoável de que a sua permanência no cargo, poderá comprometer a coleta de provas. "Compulsando os autos, vislumbra-se a existência de indícios da prática de delito pelos requeridos, que constituem forte elemento no sentido de que os réus auferiram vantagem indevida, aproveitando-se da condição de funcionários públicos, incorrendo, provavelmente, no crime de concussão".
"Se justifica o deferimento da medida de urgência para afastamento dos suplicados de seus cargos, para evitar que interfiram na instrução processual da presente ação civil pública, tendo em vista que eles já demonstraram que são capazes de utilizar-se do cargo que ocupam para obter vantagem ilícita, de que o façam para o fim de se safarem das acusações que lhes são atribuídas, coagindo testemunhas e ocultando provas materiais, residindo aqui também o perigo do dano", ponderou o magistrado.
Ao final, o Juiz Paulo Roberto Fonseca Barbosa explicou que o afastamento das funções não traria nem prejuízo aos policiais, já que durante o afastamento os mesmos continuarão a receber seus vencimentos. "Sendo assim, com fundamento no art. 20, parágrafo único da Lei nº 8.429/92, defiro a medida liminar e, por consequência, determino o imediato afastamento dos requeridos do exercício do cargo, até a conclusão do feito, sem prejuízo da respectiva remuneração, com a consequente devolução das armas".
Caso de calouro morto em trote universitário tem repercussão geral reconhecida
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a ocorrência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 593443, referente à morte de Edison Tsung Chi Hsueh. Calouro da faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP), ele foi morto durante um trote universitário.
A repercussão geral é um juízo de admissibilidade que, ao ser reconhecida, considera o assunto não apenas de interesse exclusivo de quem interpõe o recurso, mas de interesse público comprovado do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico no caso.
A decisão de que o RE deverá ser julgado pela Corte se deu pela maioria dos votos, por meio do Plenário Virtual, sistema de votação eletrônica. Ficaram vencidos os ministros Eros Grau, Ellen Gracie, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Cezar Peluso.
O caso diz respeito a um habeas corpus impetrado em favor de F.C.J.N., A.A.M.N. e outros dois denunciados (G.N.G. e L.E.P.T.) por suposta prática de homicídio qualificado. Em votação majoritária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal por entender que falta justa causa para o seu prosseguimento, decisão estendida aos corréus.
O Ministério Público Federal argumenta que a conduta, supostamente delituosa, foi narrada com clareza, tendo sido descrita com as respectivas circunstâncias, o que afastaria a rejeição da denúncia.
Desembargador decreta ilegalidade da greves dos professores de Aracaju
O Desembargador Roberto Eugênio da Fonseca Porto, concedeu nesta terça-feira, dia 16, a antecipação de tutela na forma do artigo 273 do CPC, para considerar ilegal a greve deflagrada pelo Sindicato do Profissionais de Ensino de Sergipe - SINDIPEMA.
Trata-se de uma Ação Declaratória ajuizada pelo Município de Aracaju contra o SINDIPEMA, com o escopo de declarar a abusividade do movimento grevista, a qual paralisou as atividades no ensino municipal. O Município alega não ter condições de conceder o reajuste de 15,87% a toda categoria, uma vez que "concedeu (este) reajuste para professores de nível médio no início de carreira e assegurou que nenhum professor teria vencimento inferior a R$1187,00 ... como estabelece o piso" e, para os demais professores foi concedido um aumento de 6% a título de revisão salarial.
Na decisão, que consta nos autos do processo nº 2011114117, o Desembargador Roberto Eugênio da Fonseca Porto considerou a falta de uma lei específica que discipline o direito de greve dos servidores públicos. "Ocorre que ainda não foi editada lei especifica para disciplinar o direito de greve dos servidores públicos. Porém, tal omissão vem sendo resolvida com a utilização por analogia da Lei 7783/89, que disciplina o direito para os trabalhadores da iniciativa privada".
Quanto à questão do reajuste salarial de 15,87% a toda categoria, o Desembargador citou os autos da Ação Declaratória 4/2011, quanto da análise do pedido de liminar em feito que versa sobre semelhante questão - Piso Salarial dos Professores, concluindo que "inexiste ... mandamento que implique direito adquirido a uma revisão percentualmente igualitária em toda carreira".
Também analisou a inobservância por parte do SINDIPEMA quanto ao princípio da continuidade do serviço público de caráter essencial. "Outro aspecto a ponderar é quanto ao fato de se tratar de uma paralisação total, não havendo informação quanto à permanência mínima de servidores que garantam a continuidade do serviço (...) é importante frisar que este Tribunal de Justiça tem considerado o ensino uma atividade/ serviço de natureza essencial". Citou também os dispositivos da Lei 7783/89 (Lei de Greve): "Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregados e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade".
O magistrado determinou a imediata suspensão do movimento grevista realizado pelos professores do Município de Aracaju, sob pena de multa diária no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Maria da Penha participa da 3ª Jornada de Trabalho sobre a Lei 11.340
A farmacêutica bioquímica Maria da Penha Maia Fernandes, que deu nome à Lei 11.340/2006, de violência contra a mulher, vai participar da abertura da 3ª Jornada de Trabalho sobre o tema. O evento acontecerá na próxima segunda-feira (30/03) no plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em Brasília para discutir a efetividade e a aplicação da Lei Maria da Penha. A Jornada iniciará às 10h.
Maria da Penha ficou paraplégica, após ter sido violentada pelo marido em 1983. Seu caso foi denunciado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) e inspirou a criação da Lei 11.340 no Brasil. A Jornada será aberta pelo ministro Gilmar Mendes, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ao lado da Secretária Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, ministra Nilcéa Freire, entre outras autoridades.
Varas
A presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Juizados Especiais do CNJ, conselheira Andréa Pachá, apresentará o resultado da implantação das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher no Brasil. A criação dessas unidades, que está prevista na Lei 11.340, tem por objetivo inibir a prática de violência contra as mulheres, além de atuar na recuperação dos agressores, visando a reabilitação familiar. A programação prevê ainda a palestra A efetividade da Lei Maria Penha e será conduzida pela ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmem Lúcia.
Durante o encontro, os participantes terão a oportunidade de conhecer a estrutura da rede de atendimento à mulher implantada no Brasil, e a aplicação da lei Maria da Penha. Será proposta a criação de um Fórum Permanente de Discussão entre os participantes, de maneira a ampliar o debate e promover melhorias constantes na aplicação da lei. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram convidados a participar do encontro, assim como os diretores de Escolas de Magistratura e presidentes das Associações nacionais e estaduais, do Colégio de Presidentes e do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje).
Sancionada em 7 de agosto de 2006 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei Maria da Penha introduziu avanços significativos no combate à violência contra a mulher. A lei aumentou o tempo de prisão dos agressores e eliminou o pagamento de cestas básicas como forma de punição. Outra medida importante com a edição da lei é o fato de que o agressor pode ser preso em flagrante ou ter sua prisão preventiva decretada. A proteção às mulheres foi estendida nos casos de violência física, psicológica, patrimonial, sexual e moral.
Câmara Criminal revoga liminar e determina manutenção de prisão de José Elízio
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe - TJSE, na sessão desta terça-feira, 16.08, por unanimidade, denegou o Habeas Corpus - HC 656/2011 impetrado pela Defensoria Pública em favor de José Elízio Tavares. O réu é acusado de ameaça, lesão corporal e por manter em cárcere privado a ex-esposa por mais de 24 horas e até sábado estava solto por força de uma liminar que determinava medidas protetivas que obrigava José Elízio o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a esposa, o proibia de se aproximar dela e de seus familiares no limite de 500 metros e de manter contato com ela e seus familiares por qualquer meio de comunicação.
Em seu voto, a Relatora, Desª Geni Schuster explicou que o paciente foi solto liminarmente por entender ser desnecessária sua segregação naquele momento, sendo mais recomendável, diante das condições pessoais favoráveis do réu, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 22 da Lei 11.340/06. "Entretanto, conforme informações extra-oficiais prestadas a esta relatoria via email pela 11ª Vara Criminal, verifica-se que o paciente descumpriu uma das cautelares, ao manter contato telefônico com a ofendida, razão pela qual foi novamente detido pela autoridade policial. Ressalte-se, que em razão dessa nova prática delituosa o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva".
Ainda segundo a magistrada, diante de tal situação, a prisão cautelar do réu tornou-se imprescindível, pois quando da concessão da liminar o mesmo foi alertado que o descumprimento de quaisquer daquelas medidas protetivas impostas acarretaria na imediata revogação do benefício concedido. "A prisão do paciente se faz imprescindível para garantia da ordem pública dada a necessidade de preservar a integridade física e psíquica da ofendida, fazendo cessar sua reiteração delitiva", concluiu a relatora.
Ao final, a Desª Geni Schuster afirmou que nesse caso não mais é possível aplicar quaisquer outras medidas cautelares previstas na Lei Maria da Penha, considerando a necessidade da prisão preventiva, em vista do comportamento do paciente em descumprir medidas protetivas já aplicadas. "Assim neste momento, entendo necessária e adequada a prisão preventiva do paciente com fulcro nos artigos 312, 313, inciso III ambos do CPP".
Banco deve indenizar por assalto a cofre de aluguel
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que condenou o Banco Citibank S/A ao pagamento de indenização por danos morais a clientes que tiveram seus pertences roubados de cofre mantido em sua agência.
Os ministros da Turma seguiram o entendimento do relator, ministro João Otávio de Noronha, de que é de responsabilidade da instituição financeira a subtração fraudulenta dos conteúdos dos cofres que mantém sob sua guarda, independentemente da natureza jurídica do contrato ajustado se de mero depósito ou de locação ou de contrato misto, formado pelos dois anteriores.
Trata-se do risco profissional, segundo o qual deve o banco arcar com o ônus de seu exercício profissional, de modo a responder pelos danos causados a clientes e terceiros, pois são decorrentes da prática comercial lucrativa.Assim, se a instituição financeira obtém lucros com a prática que desenvolve, deve, de outra parte, assumir os riscos a ela inerentes, assinalou o relator.
No caso, os autores da ação locaram um dos cofres mantidos em uma agência do Citibank para a guarda de objetos e valores. Ocorreu que a agência foi assaltada por meliantes e, após arrombarem grande parte dos cofres de aluguel, entre eles o dos autores, levaram o que neles estava depositado.
Com base nisso, foi pedida indenização por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça de Pernambuco afastou a indenização por danos morais ao entendimento de que a ocorrência que levou ao abalo moral não poderia ser atribuída a fato ocasionado pelo banco, mas por terceiros.
Quanto aos danos materiais, o Tribunal de Justiça reformou a sentença para reduzir a indenização ao que efetivamente os autores lograram comprovar que tinham depositado no cofre em questão.
Inconformado, o banco recorreu sustentando que não foi reconhecido que roubo de cofre decorre de força maior, de modo que o banco não deve ser responsável por nenhuma indenização. Alegou, ainda, que a excludente de responsabilidade por ato de terceiro não seria aplicável ao caso, já que a responsabilidade por roubo é inerente à natureza do contrato de locação de cofre.
Magistrado julga abusivo reajuste na mensalidade de plano de saúde após mudança de faixa etária
O Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Estância, Luiz Manoel Pontes, declarou nos autos do Processo nº 201151500752 a nulidade de uma cláusula do contrato estabelecido entre a reclamante e um determinado plano de saúde, o qual previa o reajuste unilateral do valor das parcelas do contrato em virtude de mudança de faixa etária, e substituiu este pelo índice previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
M.G.A.A. propôs Ação de Revisão Contratual com Antecipação de Tutela e Consignação em Pagamento em face da União Médica Cooperativa de Trabalho Médico, aduzindo, em suma, que possui contrato de plano de saúde com a reclamada, desde 02/05/2009, e que, ao completar 59 (cinquenta e nove) anos de idade, foi surpreendida com a cobrança da mensalidade do plano em quase 300% (trezentos por cento). A reclamante explicou que em março de 2011 pagou R$ 222,38 (duzentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos) e recebeu o boleto que venceria em 05 de abril de 2011 no valor de R$ 651,24 (seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos).
Após entrar em contato com o plano de saúde, a requerente foi informada que o aumento deveu-se a mudança de faixa etária e que se a autora não concordasse com o aumento, que comparecesse à União Médica para "dar baixa no plano". Nos autos do processo, a União Médica Cooperativa de Trabalho Médico alegou que o aumento da mensalidade está de acordo com as normas vigentes, porquanto o reajuste anual, na data de vencimento da apólice, foi aplicado de acordo com o índice da ANS. Acrescentou que desde a contratação do plano, a autora sabia do reajuste em decorrência da mudança de faixa etária, ora previsto na Lei nº 9.656/98 e Resolução nº 06 do CONSU.
O Magistrado Juiz Luiz Manoel Pontes, em sua conclusão, concedeu ao autor da ação uma tutela de urgência, na modalidade de antecipação de tutela, julgando procedente o pedido da requerente de decretação de nulidade da alínea "C", da cláusula XXIV do Contrato de Adesão nº 41.458-1.
"Sendo assim, usando os mesmos fundamentos desta sentença de mérito, nos termos do art. 273, § 4º do CPC, retifico a antecipação de tutela, para determinar que a REQUERIDA efetue a cobrança da mensalidade do plano de saúde do autor, aplicando o mesmo percentual de aumento fixado no dispositivo desta sentença, ou seja, 50% (cinquenta por cento) sobre a última faixa etária, acrescido do reajuste anual de R$ 6,73% (seis vírgula setenta e três por cento) fixado pela ANS, mantendo o mesmo serviço de assistência à saúde, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos), a ser revertida para a reclamante".
Por consequência, o valor da parcela, a partir de 05/04/2011, passará de R$ 222,38 (duzentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos) para R$ 348,54 (trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). "Ressalte-se que, entre o período da decisão liminar e esta sentença deverá haver o abatimento dos valores já pagos", finalizou o magistrado.
Começa consulta pública para mudanças nos concursos de ingresso na magistratura
Dentro de 60 dias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), deverá ter pronta uma resolução que vai mudar os critérios de realização de concursos públicos para o ingresso na magistratura. Para receber críticas e sugestões ao texto com as mudanças propostas (clique aqui). A consulta pública estará disponível, na página do CNJ na Internet, no período de 23 de março a 7 de abril.
A proposta apresentada pelo conselheiro João Oreste Dalazen, que também é vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, visa padronizar as etapas e os programas dos concursos nos 66 tribunais do país. Queremos selecionar pessoas que sejam bem qualificadas do ponto de vista técnico, mas também vocacionadas e comprometidas com o Poder Judiciário e a magistratura, explicou o ministro. Segundo o ministro Dalazen, o atual sistema de recrutamento é inadequado do ponto de vista de seleção, com procedimentos e critérios distintos em cada tribunal.
Pela proposta apresentada pelo Conselho Nacional de Justiça o concurso será realizado em seis etapas, que incluem avaliações escrita e oral, exames de sanidade física e mental e psicotécnico, sindicância sobre a vida social do candidato, análise dos títulos acumulados e frequência obrigatória em curso de seis meses de preparação para os candidatos com prova eliminatória ao final. Para ser aprovado, o candidato tem de obter uma média mínima de 6 pontos. O ministro Oreste Dalazen informou que o CNJ estuda a possibilidade de oferecer aos candidatos do curso, uma bolsa de estudo no valor de 50% do subsídio do juiz. Precisamos pensar como vamos criar essa despesa, explicou o ministro. Ele acrescentou que 5% das vagas terão obrigatoriamente de ser reservadas a candidatos com necessidades especiais.
A principal preocupação com as mudanças propostas é garantir que o candidato, além de conhecimento técnico, tenha formação humanística e conhecimentos em gestão e administração. "É preciso cobrar do juiz uma base filosófica mínima para que ele revele sensibilidade, além de conhecimentos sobre códigos e leis", afirmou Dalazen. Queremos que os candidatos tenham noções de filosofia, diplomacia, direito e até mesmo, contato com a mídia.
Sobre a experiência em gestão e administração, o conselheiro disse que é importante porque o juiz terá de gerir a própria vara e, no futuro, poderá ser chamado a presidir um tribunal.
A idéia é padronizar as normas e os critérios em busca de excelência no recrutamento. Não há segurança que iremos selecionar os melhores, mas queremos evitar, selecionar os piores, explicou o conselheiro Dalazen que espera um grande fluxo de propostas e sugestões já a partir do primeiro dia de consulta pública.




