Janaina Cruz
Presidentes dos tribunais lançam Carta de Salvador" e destacam os 400 anos do TJBA
Exaltar a fidelidade da magistratura brasileira aos princípios democráticos, alertar a sociedade para ações que tentam desacreditar o Poder Judiciário enquanto guardião das garantias constitucionais do país e recomendar a adoção de políticas institucionais, no âmbito dos Tribunais de Justiça, voltadas para a execução de penas e medidas alternativas à prisão. Estes são os princípios da chamada "Carta de Salvador", lançada na última sexta-feira (06/03) no encerramento do 78º encontro do Colégio Permanente dos Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil. O evento iniciou as comemorações dos 400 anos do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), com destaque para a programação de sábado (07/03), com inauguração de prédio anexo ao Tribunal e demais solenidades.
Para o presidente do Colégio, desembargador Marcus Faver, do Rio de Janeiro, a "Carta de Salvador" reúne recomendações voltadas para a promoção de melhorias nos serviços prestados pelo Poder Judiciário do país, sobretudo no tocante à adoção de uma política generalizada de aplicação de penas alternativas, em substituição às penas de prisão. "Trata-se de um item de extrema importância para resolver problemas do setor carcerário do Brasil, afirmou. Já o presidente da comissão executiva do Colégio, desembargador Caio Alencar, ressaltou a importância do documento do encontro pelo fato de, segundo ele, trazer as reflexões sobre as principais preocupações dos presidentes dos tribunais do país.
Aniversário
A fidelidade da magistratura aos princípios democráticos, um dos pontos que abre a "Carta de Salvador", ressalta justamente os 400 anos de existência da magistratura no país, contados a partir da instalação justamente no dia 7 de março de 1609, em Salvador - do então "Tribunal da Relação do Brasil", hoje o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Data considerada o marco histórico da consolidação do Judiciário brasileiro. Por conta disso, autoridades do Judiciário, Executivo e Legislativo do Brasil e de vários países estão em Salvador para comemorar os 400 anos do TJBA. Os eventos têm confirmada a participação de ministros e presidentes dos tribunais superiores brasileiros, governadores (da Bahia e outros estados), presidentes de cortes supremas latino-americanas e o ministro da Justiça de Portugal, entre outros.
Dispositivo da Constituição Estadual que previa regulamentação sobre serviço extraordinário para Policiais Militares é declarado inconstitucional
Foi julgado, na sessão do Pleno do Tribunal de Justiça - TJSE, desta quarta, 02.03, o Mandado de Injunção 002/2009, impetrado pela Associação Beneficente dos Servidores Militares do Estado de Sergipe com o objetivo de que seja regulamentado o art. 35, VI, da Constituição do Estado, que reconheceu o direito à remuneração dos Policiais Militares pelas horas extraordinariamente trabalhadas.
O Relator Des. Cezário Siqueira Neto, votou pela denegação da ordem, informando que, muito embora, constatar-se que cabe à Lei infraconstitucional regulamentar a carga horária e o limite semanal de trabalho dos Policiais Militares, o dispositivo da Constituição Estadual que previa tal regulamentação é inconstitucional. "Desse modo, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do referido dispositivo, não há norma a ser regulamentada", explicou o relator.
Para embasar a sua argumentação pela inconstitucionalidade do inciso VI, do art. 35 da Constituição Estadual, o magistrado afirmou que o referido dispositivo foi introduzido na Constituição do Estado por meio de Emenda Constitucional nº 33/2004, cujo Projeto de Emenda nº 02/2004 foi da autoria dos Deputados Pastor Antônio e Angélica Guimarães. "Pelo princípio da simetria, as matérias privativas do Presidente da República são de observância obrigatória pelos Estados, ao tratarem de idênticos assuntos no âmbito das respectivas Constituições Estaduais, portanto, é de exclusiva competência do Chefe do Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre os servidores públicos e seu regime jurídico", destacou.
Em seu voto, o relator trouxe uma transcrição do parecer do Procurador de Justiça. "Ora, o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 35, inciso VI da Constituição Estadual, como dito, implica a extirpação do dispositivo do mundo jurídico. Em outras palavras, após a declaração do vício de constitucionalidade, é como se o art. 35, inciso VI da Constituição Estadual não mais existisse. Se não mais existe disposição constitucional, por consectário lógico, não há matéria a ser regulamentada, e o mandado de injunção resta esvaziado, porquanto não se tem direito inviabilizado por falta de norma regulamentadora".
"Como este Mandado de Injunção tem como pressuposto a regra prevista no inciso VI, do art. 35, da Constituição do Estado, em razão da flagrante inconstitucionalidade formal orgânica, impõe-se a improcedência do Mandado de Injunção", finalizou o voto o relator.
Relação trabalhista de detento é resolvida na área criminal
Trabalho da pessoa presa dentro do estabelecimento prisional está relacionado à execução da pena e tem finalidade educativa e ressocializadora. A relação é essencialmente vinculada ao direito penal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação trabalhista movida por um presidiário de Pernambuco. O processo será remetido à Vara Criminal competente.
O autor da reclamação foi condenado, em 2002, a pena de 18 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, na Penitenciária Professor Barreto Campelo, em Itamaracá (PE), onde trabalhou durante 310 dias na horta. Em 2007, já em regime semi-aberto na Penitenciária Agroindustrial São João, também em Itamaracá, moveu ação trabalhista contra o estado de Pernambuco em que pediu o pagamento dos dias trabalhados, no total de R$ 5,8 mil.
Na inicial, seu advogado alegou que, de acordo com a Lei de Execuções Penais, a remuneração do trabalho deve atender à indenização dos danos causados pelo crime, à assistência da família, a pequenas despesas pessoais e ao ressarcimento do Estado das despesas com a manutenção do condenado. A parte restante deve ser depositada em caderneta de poupança a ser entregue ao preso quando posto em liberdade, segundo o advogado. O Judiciário não pode ser partícipe dessa situação, ainda mais quando a Constituição garante a todos o direito à dignidade, à isonomia, à cidadania, à função social da economia, à proibição da discriminação, sustentou o advogado, tudo à luz do princípio da dignidade humana.
A 22ª Vara do Trabalho do Recife (PE) acolheu preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual. Mas, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao julgar Recurso Ordinário, rejeitou a incompetência e remeteu o processo de volta à Vara do Trabalho, para julgamento. O estado de Pernambuco entrou então com Recurso de Revista para o TST, no qual sustentou que o serviço prestado pelo presidiário não configura relação de trabalho, uma vez que o preso não tem liberdade de contratar e que seu trabalho é dever social com finalidade educativa e de remição da pena. Alegou, ainda, que a Lei de Execuções Penais afasta a aplicabilidade da CLT e determina a competência do Juízo de Execuções Penais e, portanto, da Justiça Estadual.
Em uma análise detalhada da matéria, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso, lembrou que a definição da relação de trabalho capaz de justificar a competência da Justiça do Trabalho depende não só de elementos intrínsecos às atividades exercidas pelo trabalhador (ou seja, não basta apenas existir a prestação de trabalho), mas, também, devem ser observadas outras circunstâncias. Como exemplo, citou o servidor público estatutário, que mantém relação de trabalho com entes públicos, mas está fora da jurisdição trabalhista.
Para o relator, o ideal seria, na ressocialização do preso, aplicarem-se as normas da CLT. Seria mais eficaz, não haveria exploração do preso e, em sentido contrário, protegeria também o trabalho do homem livre e haveria contribuições previdenciárias e fiscais. Mas, para isso, seria necessária uma reforma legislativa, concluiu.
JEFaz concede liminar para que menor com deficiência seja matriculada em Escola Pública Estadual
Em decisão liminar proferida no último dia 16.02, o Juizado da Fazenda Pública - JEFaz determinou que o Estado de Sergipe, através da Secretaria de Educação, matricule menor portadora de paralisia cerebral na Escola 11 de agosto. A ação foi ingressada pelo fato da diretora da referida escola ter negado a renovação da matrícula da menor com o argumento de que não mais aceitaria a matrícula de pessoas portadoras de deficiência física.
Em sua decisão, o juiz substituto Carlos Rodrigo de Moraes Lisboa, explicou que neste momento processual, a negativa em renovar a matrícula da requerente está a ferir dispositivos Constitucionais que preveem a educação como direito de todos e dever do Estado. "Analisando a documentação trazida nos autos, percebo, mesmo em sede de juízo de cognição sumária, que a Administração Pública Estadual através da Diretoria do Colégio Estadual 11 de Agosto, está ferindo o direito da requerente à educação, em rede regular der ensino, mesmo sendo portadora de deficiência física, ao negar a renovação de sua matrícula", concluiu o magistrado.
Para fundamentar o seu entendimento, o juiz utilizou o que diz os arts. 205, 206 e 208 da Constituição Federal, que entre outros comandos afirma que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, que o ensino será ministrado com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e que devem ter atendimento educacional especializado os portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. "Com relação ao periculum in mora, este se encontra presente na negativa de renovação matrícula, que impede a autora de continuar estudando no colégio que já frequenta, bem como no fato de que o período letivo já se encontra em curso", finalizou o magistrado, deferindo a liminar para que a menor seja devidamente matriculada em até cinco dias, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil, em caso de descumprimento, até o limite de R$ 70 mil.
Implantado no dia 31.01 de 2011, com o objetivo de tornar mais simples o acesso à jurisdição para causas que tenham como parte Ré o Estado de Sergipe e o Município de Aracaju, bem como as autarquias e fundações e empresas públicas e eles vinculados, o Juizado da Fazenda Pública totalmente virtualizado nesse caso cumpriu a sua finalidade. O processo foi distribuído no dia 16.02.2011 e a liminar concedendo a antecipação da tutela foi proferida no mesmo dia.
De acordo com o Juiz Substituto, Carlos Rodrigo de Moraes Lisboa, o JEFaz trará mais celeridade às demandas de pequena monta contra o Estado e o Município de Aracaju. "No juizado os prazos das partes são comuns. Aqui o Estado e o Município de Aracaju não terão prazos privilegiados para contestar e recorrer", explicou o juiz, acrescentado que nas ações de competência do JEFaz não existe o instituto do reexame necessário.
Mutirão carcerário em presídios femininos marcam o Dia da Mulher
Em homenagem ao Dia Internacional da Mulher no próximo domingo (08/03), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dará início, na próxima segunda-feira (09/03), ao terceiro Mutirão Carcerário no Rio de Janeiro (RJ), que atenderá duas unidades femininas do Complexo de Gericinó. O mutirão será realizado nos presídios Talavera Bruce e Joaquim Ferreira de Souza e terá quatro dias de duração. Os dois presídios abrigam atualmente 482 mulheres, que cumprem pena em regime fechado e semi-aberto. Na próxima quarta-feira (11/03), o presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, e o secretário-geral do Conselho, Alvaro Ciarlini, estarão no Rio de Janeiro a partir das 11h para acompanhar o andamento dos trabalhos na penitenciária Talavera Bruce. Desde que foram iniciados, em agosto do ano passado, os mutirões carcerários promovidos pelo CNJ já concederam mais de 2.000 benefícios em diferentes estados brasileiros.
O objetivo do projeto é revisar a situação legal dos presos condenados e provisórios de forma a evitar que irregularidades na situação deles persistam. No Talavera Bruce, presídio que será atendido pelo projeto do CNJ na próxima semana, atualmente 321 mulheres cumprem pena em regime fechado, embora ele tenha capacidade para apenas 310 pessoas. A unidade Joaquim Ferreira de Souza, por sua vez, abriga 161 internas que cumprem pena no regime semi-aberto, pouco mais da metade de sua capacidade total. Os presídios foram escolhidos por possuírem somente presas condenadas, com sentença transitada em julgado, segundo o juiz da Vara de Execuções Penais (VEP) Rafael Estrela Nóbrega. Atualmente, a população carcerária do Rio de Janeiro gira em torno de 22.000 presos, dos quais aproximadamente 1.000 são mulheres.
Benefícios - O terceiro mutirão carcerário do RJ será realizado em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado, por meio da VEP. A expectativa é de que todos os processos sejam apreciados nas duas penitenciárias. Os benefícios concedidos pelos mutirões respeitam a lei de execução penal. A idéia é beneficiar as mulheres com progressão de regimes e livramento condicional, quando possível. Pretendemos colocar todos os processos em dia, declarou Nóbrega. Participarão dos trabalhos 25 pessoas (servidores e juízes) da VEP do Estado, além de defensores públicos e promotores do Ministério Público. Os funcionários vão trabalhar em um ônibus adaptado para funcionar como um cartório, que será disponibilizado pelo TJRJ na penitenciária Talavera Bruce.
A equipe vai aproveitar os dias de mutirão para agilizar o julgamento dos processos e conceder benefícios a quem tem direito por lei. As internas da unidade Joaquim Ferreira de Souza poderão ser beneficiadas, por exemplo, com a concessão de livramento condicional, regime aberto, trabalho extra-muro e visita periódica ao lar. Já as do presídio Talavera Bruce, que estão em regime fechado, poderão, em alguns casos, se beneficiar de uma condição semi-aberta. Durante os dias de mutirão, uma incubadora social será instalada no local, com a missão de facilitar a reinserção no mercado de trabalho das egressas beneficiadas com liberdade condicional.
Os mutirões incentivados pelo CNJ começaram no próprio Rio de Janeiro, no ano passado, e já foram realizados também nos Estados do Pará, Piauí e Maranhão. Mais de 6.000 processos foram analisados durante os mutirões, resultando na concessão de liberdade condicional a 1.261 detentos e na soltura de 792 pessoas que já haviam cumprido suas penas ou estavam presas irregularmente. O Rio de Janeiro já recebeu dois outros mutirões carcerários, nos quais foram analisados 2.153 processos e concedidos 827 benefícios. A primeira etapa ocorreu nos meses de agosto e setembro de 2008 e atendeu os presídios Plácido de Sá Carvalho (Complexo Gericinó) e Carlos Tinoco da Fonseca, em Campos dos Goytacazes. Já o segundo mutirão aconteceu em janeiro deste ano no presídio Vicente Piragibe, em Bangu.
Alagoas
Também em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) realizará na próxima quarta-feira (11/03) um mutirão na penitenciária feminina Santa Luzia. A ação, que será realizada em parceria com a Secretaria Estadual da Mulher, tem como objetivo reavaliar individualmente cada processo das detentas. A iniciativa também faz parte do plano de ação do Judiciário estadual para reduzir o número de presos provisórios em Alagoas. Atualmente o presídio comporta 110 detentas provisórias e 6 já condenadas. Em 42 processos, as mulheres foram presas ao serem flagradas levando drogas aos seus companheiros dentro dos presídios.
O mutirão também dará às detentas a oportunidade de fazer o registro civil. Muitas presas não possuem a certidão de nascimento, o que dificulta o trabalho do judiciário na localização dessas mulheres. Além do atendimento jurídico, haverá assistência médica e odontológica e o show musical Elas Cantam Bossa Nova, com a participação de várias cantoras alagoanas.
TJSE mantém prisão preventiva de Oficial da Polícia Militar
A Desª Geni Silveira Schuster indeferiu liminar no Habeas Corpus - HC 194/2011, e manteve a prisão preventiva de oficial da Polícia Militar acusado de homicídio. Os advogados do militar, que é Capitão da PM, basearam o pedido de revogação da preventiva indicando que o acusado "possui residência fixa e conhecida, de onde nunca se afastou, sendo inclusive, Oficial da Polícia Militar, onde desenvolve carreira brilhante que, naturalmente, deseja ver prosseguir" e que embora os fatos apontem para a materialidade e autoria do crime, não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal que justifiquem a manutenção do encarceramento provisório.
Na decisão, a magistrada destaca que argumento utilizado no decreto de prisão preventiva demonstra a necessidade da custódia cautelar como medida eficaz para a garantia da instrução criminal. "Segundo a juíza de 1º grau há relatos nos autos, no sentido de que o acusado tentou se evadir do distrito da culpa, com a nítida finalidade de se furtar à aplicação da lei penal o que, implicaria em flagrante prejuízo à Instrução Penal".
Da mesma forma, a magistrada afirmou que dentro dos limites da cognição sumária e de acordo com os fatos que envolvem essa ação penal, os argumentos trazidos pela defesa se mostraram fragilizados diante da constatação dos requisitos da prisão preventiva, devidamente apresentado na decisão que a decretou. "A meu ver a sentença que decretou a prisão preventiva não padece de qualquer vício a desconfigurá-la. Ademais, as condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, como dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. Logo, não restou demonstrada a submissão do paciente a qualquer espécie de constrangimento ilegal", finalizou a magistrada, negando a liminar.
Seguradora condenada a pagar indenização à família de jovem acidentada em piscina
A seguradora AGF foi condenada a pagar uma indenização de R$ 50 mil para a família da menina que sofreu afogamento na piscina do Condomínio Edifício Jardim da Juriti, em São Paulo. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu, por maioria, o voto do relator da matéria, o desembargador convocado do Tribunal Regional Federal Carlos Fernando Mathias.
Em janeiro de 1998 a vítima, então com 10 anos, foi nadar com irmãos e amigos na piscina do condomínio. Naquele momento era executada uma limpeza, com equipamento adquirido poucos meses antes pelo condomínio. O cabelo da vítima foi sugado por uma bomba de sucção e ela sofreu afogamento. O acidente deixou-a em estado vegetativo permanente e necessitando de constantes cuidados médicos. Mais tarde ficou determinado que o equipamento era excessivamente potente para o tamanho da piscina e que teria sido instalado sem o acompanhamento técnico adequado. A AGF do Brasil Seguros era seguradora do condomínio e deveria dar cobertura em caso de danos nas dependências destes.
No processo, a mãe da vítima pediu que o condomínio e a Jacuzzi fossem considerados co-responsáveis pelo acidente. Também pediu que a AGF pagasse danos morais por demorar injustificadamente para pagar o prêmio de seguro. Em primeira instância, o pedido foi concedido parcialmente para que o condomínio pagasse metade dos custos de tratamento e cirurgias da criança e mais uma indenização superior a R$ 50 mil. O juízo considerou que a mãe também seria concorrentemente responsável por ter falhado no seu dever de guarda da filha. Também considerou que a Jacuzzi e a AGF não poderiam ser responsabilizadas.
As partes recorram e a Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 100 mil, mas também não admitiu a culpa da Jacuzzi e da AGF. A mãe recorreu então ao STJ, afirmando que a sentença do TJSP não teria sanado vícios e omissões da sentença de primeiro grau e, portanto, ofendido o artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC). Ela voltou a pedir a responsabilização da AGF e da Jacuzzi. Já o condomínio afirmou que o valor da indenização seria excessivo e voltou a apontar a co-responsabilidade da mãe.
No seu voto o desembargador convocado Fernando Mathias, considerou que o TJSP tratou suficientemente do caso e que não haveria ofensa ao 535 do CPC. Entretanto no mérito, o ministro considerou que haveria razão no apelo contra a AGF. O ministro considerou que a AGF teria responsabilidade contratual de pagar o dano, independente da responsabilidade. Ponderou ainda que mãe foi obrigada a se expor em campanha pública para arrecadar fundos para o tratamento da família, com óbvio dano moral. O magistrado condenou a seguradora ao pagamento da indenização.
O desembargador considerou que a Jacuzzi não poderia ser responsabilizada, já que os seus manuais técnicos teriam informações suficientes sobre a potência adequada para o tamanho da piscina e que não teria sido responsável pela instalação. Ele também considerou que não haveria responsabilidade concorrente da mãe, já que na época do acidente a vítima estava acompanhada de seus irmãos, já saberia nadar e que os moradores não saberiam da excessiva potência do equipamento da piscina.
TJSE mantém internação de menor acusado de estuprar idosa em Itabaiana
A Desª Geni Silveira Schuster indeferiu, na manhã desta quinta-feira, 17.02, liminar no Habeas Corpus - HC 166/2011, e manteve a internação provisória de menor acusado de estuprar idosa em Itabaiana. Os advogados do menor basearam o pedido de cancelamento da internação indicando que o adolescente é primário, com bons antecedentes, possuindo residência fixa e ocupação definida, não havendo nos autos nenhuma prova da sua periculosidade e que segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA a internação constitui "medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento".
Na decisão, a magistrada destaca que referida medida encontra previsão no artigo 108 do ECA - Lei 8.069/90. "Restou comprovado que o magistrado de 1º grau, além de evidenciar a existência de indícios de autoria e materialidade, demonstrou a real necessidade da medida de internação aplicada ao adolescente em total atenção ao rol taxativo contido no art. 122 do ECA", explicou a desembargadora.
Da mesma forma, a magistrada afirmou que o adolescente responde a uma ação penal pela suposta prática de estupro - art. 213 do Código Penal, contra uma pessoa idosa, configurando, o descrito no inciso I, do art. 122, do ECA - violência contra a pessoa. "Conforme bem salientou o juiz, o ato infracional cometido é grave, demonstrando a desvirtuação de personalidade do adolescente, o que reclama a adoção de medidas enérgicas e urgentes em favor da ordem pública e da segurança da população, tendo em vista que estas condutas vêm se tornando uma prática rotineira em Itabaiana", constatou a relatora, acrescentando que neste caso, não há nenhuma outra medida a ser adotada senão a internação provisória, tendo agido corretamente o juízo de 1º grau.
Plano de saúde não pode recusar atendimento
Prestadora de serviço de saúde não pode se recusar a autorizar e a arcar com despesas relativas a cirurgia de emergência prevista no contrato. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou, por unanimidade, a cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá a arcar com todas as despesas provenientes de cirurgia recorrente de problema arterial de cooperado.
O cooperado tinha contratado o serviço de assistência médico-hospitalar com a cooperativa em 10 de dezembro de 1992. Por ser portador de doença cardíaca, foi internado na Unidade de Terapia Intensa de um hospital particular de Cuiabá, em dezembro de 2004, após mais de 10 anos de contrato. No local, ficou aguardando cirurgia marcada para depois de seis dias. Entretanto, o procedimento foi negado sob o fundamento de que não teria cobertura contratual.
A Unimed afirmou que o cooperado optou por se manter em plano de saúde que possui restrições. Por isso, haveria impossibilidade de ser obrigada a arcar com as despesas da cirurgia, não incluídas no cálculo das contraprestações mensais pagas pelo apelado. Alegou que a Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, não poderia retroagir para alterar o contrato celebrado em 1992, sob pena de infringir o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, que estariam previstos no artigo 5º e inciso XXXVI, artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
O relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, esclareceu que realmente o contrato de saúde foi celebrado em 1992, antes da edição da referida lei. Assim, não procederia a tese sustentada porque se trata de contrato de execução continuada, ou seja que se renova periodicamente. Conforme o entendimento do relator, de qualquer maneira mostrou-se irrelevante eventual discussão acerca da aplicabilidade ou não da Lei 9.656/98 ao contrato. Motivo: a questão deveria ser analisada sob a ótica do consumidor, pois se trata de relação de consumo.
Neste sentido, ele explicou que em vista de aparente confronto existente entre as cláusulas contratuais 9ª e 12ª, em que uma desobriga a contratada de cobrir cirurgia cardíaca e a outra dispõe que o usuário poderá utilizar de qualquer serviço de urgência, elas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Juiz de Lagarto determina que o Estado pague tratamento e internação hospitalar para crianças e adolescentes dependentes químicos
O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagarto, Daniel de Lima Vasconcelos, proferiu, nesta terça-feira (15.02), sentença determinando que o Estado de Sergipe implante, no prazo de seis meses, um programa de tratamento de crianças e adolescentes dependentes químicos ou com transtornos mentais naquele município. A Ação Civil Pública nº 200954101067 foi ingressada pela Defensoria Pública e Ministério Público Estadual e na sentença o juiz determinou também que o Estado disponibilize, no mínimo, 10 leitos para internação hospitalar, com a responsabilização do Secretário de Estado da Saúde, em caso de descumprimento.
Na decisão, o magistrado reconheceu a possibilidade do Judiciário determinar ao Executivo a implementação de políticas públicas previstas na Constituição Federal e que, por omissão, estejam sendo descumpridas de forma injustificada, sem que, haja ofensa ao princípio da separação dos poderes, conforme recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Segundo o juiz, foi constatado que no Município de Lagarto está disponível apenas o tratamento ambulatorial para os dependentes químicos, tendo salientado que nem todos os casos podem ser resolvidos com tal terapia, "pois se faz imperativa em determinadas situações a internação do paciente, a fim de que possa ser tratado adequadamente, como restou comprovada pelas perícias realizadas durante o processo".
Sendo assim, como o Estado de Sergipe não estava a cumprir as imposições constitucionais e legais voltadas aos menores e aos adolescentes dependentes químicos e necessitados de tratamento mediante internação, o magistrado determinou que o Estado de Sergipe implemente, no prazo de seis meses, os referidos serviços.




