Janaina Cruz
Juiz pede que STF não feche as portas para Judiciário na área da saúde
Ao se classificar como um adepto à judicialização do direito à saúde, o juiz e doutor pela Universidade de Munique Ingo W. Sarlet afirmou ser necessário superar a era dos extremos na área. Segundo ele, é preciso rejeitar a impossibilidade de a magistratura decidir casos concretos relacionados ao direito à saúde, mas que também é essencial controlar o famoso pediu levou, em que o magistrado não se atenha para as consequências da decisão judicial.
Sarlet foi o sétimo e último convidado a falar durante o primeiro dia de audiência pública que discute, no Supremo Tribunal Federal (STF), o direito à saúde e a intervenção do Poder Judiciário na área.
Entres as possíveis redefinições de estratégias por parte do Poder Judiciário em relação ao direito à saúde, Sarlet citou a possibilidade de se criar assessorias técnicas na área para balizar as decisões. Por um lado, ele foi enfático ao expressar a preocupação de que o poder do juiz para decidir na área não seja esvaziado. Por outro, disse que se deve cobrar dos magistrados a responsabilidade de se fazer um exame criterioso dos casos concretos.
Para Sarlet, o sistema Judiciário deve minimizar os efeitos colaterais de decisões que, por ventura, venham a gerar um efeito discriminatório ou anti-isonômico, mas que isso não pode inviabilizar a intervenção da magistratura na área.
O que me preocupa aqui é a dupla exclusão, afirmou, referindo-se àqueles que não recebem tratamento do SUS [Sistema Único de Saúde] e ficariam impedidos de encontrar a solução por via judicial. Se se for avançar com a edição de uma súmula vinculante, espera-se que o STF não feche as portas para o exame responsável dos casos concretos, concluiu.
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito aproveitou a ocasião para também reforçar a importância do juiz de primeiro grau e expressar sua preocupação com a situação deles diante da necessidade de decidir, muitas vezes de forma urgente, sobre situações dramáticas que envolvem casos de vida ou morte.
Segundo Menezes Direito, essa situação concreta do juiz é que deve ser avaliada para que o STF possa adotar alguma orientação na área. Nós não podemos deixar de considerar a realidade concreta da demanda que é feita ao juiz de primeiro grau. É muito fácil nós teorizarmos, mas muito fácil mesmo. O difícil é saber, naquele momento, que decisão tomar diante da realidade que se apresenta, ponderou.
O ministro avaliou que uma possível solução, já em prática em alguns estados, é a realização de reuniões periódicas de juízes com as autoridades de saúde do estado de modo a estabelecer um critério razoável de atendimento, mesmo que a medicação ou tratamento não estejam incluídos na lista de disponibilidade do estado.
Mas, de todos os modos, é preciso resguardar permanentemente a situação e a natureza da função jurisdicional, particularmente daqueles extraordinários juízes de primeiro grau que, ao longo de todo este Brasil, cumprem o seu dever, muitas vezes com enorme dificuldade, concluiu.
Réu citado por edital antes de esgotados outros meios não será preso
De acordo com decisão do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), não se pode determinar a prisão de réu citado por edital quando ainda existam outras formas de localizá-lo.
A decisão foi dada no Habeas Corpus (HC) 98662, apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de M.C.S.M. que responde à ação penal por homicídio qualificado em Canoas (RS).
De acordo com a defesa, ocorreram duas tentativas de citar pessoalmente o réu, mas o seu endereço não foi localizado e, por isso, o juiz determinou a citação por edital. A partir de então, o Ministério Público pediu a prisão preventiva que, apesar de ter sido negada em primeiro grau, foi concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) sob o argumento de que o réu estava desaparecido e que, por isso, pretendia frustrar a aplicação da lei penal.
No habeas corpus pedido ao Supremo, a defesa argumenta que não se esgotaram todos os meios para a realização da citação pessoal do réu. Afirma que poderiam ter sido utilizadas outras formas de obter o endereço do acusado como, por exemplo, o Serasa, o SPC, as companhias telefônicas e a própria Receita Federal.
Em sua decisão, o ministro concordou com a defesa e destacou que é ilegal a prisão preventiva fundada tão-somente na revelia de acusado citado por edital, especialmente quando não se esgotaram todos os meios disponíveis para a sua localização.
A decisão é em caráter liminar e será mantida até o julgamento definitivo do habeas corpus por parte do colegiado, que irá decidir se a citação por edital deve ser anulada. Enquanto isso, M.C.S.M. aguardará em liberdade, se não estiver preso por outros motivos.
Concedida pensão sem comprovação de paternidade
Uma gestante conseguiu, na Justiça de São Paulo, a concessão de alimentos gravídicos, sem a prévia confirmação da paternidade. O juiz Afonso Celso Nogueira Braz, da 4ª Vara de Família e das Sucessões de Santana (SP), levou em conta que, antes da separação do casal, a gestante vivia em união estável com o ex-companheiro, com quem já tem uma filha de três anos.
Os documentos acostados demonstram a plausibilidade do direito arguido, revelando a existência de eventual união estável e a existência de filho já fruto da referida relação, razão pela qual arbitro os alimentos gravídicos em meio salário mínimo mensal, afirmou.
Com base na Lei 11.804/08, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo entrou com o pedido de liminar para que a gestante recebesse pensão alimentícia durante a gravidez sem prévia comprovação de paternidade.
Consumidor terá Land Rover substituído após dez anos de disputa judicial
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim a uma disputa travada há mais de dez anos entre um consumidor e o fabricante de um veículo. A vitória é do consumidor, que terá seu Land Rover Defender substituído e ainda receberá R$ 6 mil a título de danos morais.
Os problemas do consumidor começaram em setembro de 1998, quando ele comprou o veículo zero quilômetro por R$ 46 mil, equivalente na época a US$ 39,4 mil. Ainda na concessionária, a Land Rio Veículos, o carro já apresentava pontos de corrosão em alguns parafusos e, mesmo após algumas tentativas de conserto, o dano se alastrou para várias partes do automóvel. Perícia judicial constatou que a corrosão foi causada por defeito de fabricação.
Em primeiro grau, a concessionária e a montadora, a Ford Motor Company Brasil Ltda, foram condenadas a substituir o veículo e indenizar o consumidor, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Os desembargadores acataram a apelação das empresas por entender que o consumidor extrapolou o prazo para exercer o direito de reclamar.
Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, é preciso definir a natureza da imperfeição verificada no veículo, se fato ou vício de produto, para apontar o prazo limite para reclamação. De acordo com a classificação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço compreende os defeitos de segurança, e o prazo para reclamar prescreve em cinco anos. Já a responsabilidade por vício significa vício de adequação, ocorrendo sempre que uma desconformidade do produto comprometer sua prestabilidade. Em caso de produto durável, o prazo para reclamação é decadencial de 90 dias.
A ministra Nancy Andrighi constatou que o caso julgado trata de vício de inadequação, com prazo máximo para reclamar de 90 dias. Mas ela verificou uma peculiaridade que não foi observada pelo tribunal estadual. O veículo tinha garantia de um ano dada pela montadora, ou seja, uma garantia contratual complementar à legal. Nessa hipótese, a relatora destacou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência são divergentes quanto à dilação do prazo da garantia legal, se ela está incluída ou deve ser somada ao prazo da garantia contratual. A confusão decorre do fato da lei não ter fixado expressamente o prazo de garantia legal, explicou a relatora. O que há é prazo para reclamar contra o descumprimento dessa garantia.
Seguindo o CDC, a relatora aplicou analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe o prazo de reclamação referente à garantia legal. Como o veículo foi adquirido em 25/9/1998, a garantia contratual teve vigência até 25/9/1999, de forma que o prazo limite para reclamar de vícios de adequação foi até 24/12/1999. De acordo com o processo, o consumidor fez a primeira reclamação na concessionária em 2/8/1999. O direito de reclamar foi exercido dentro do prazo. Aliás, o recorrente sequer extrapolou o prazo da garantia contratual, concluiu a relatora.
Para evitar que o caso fosse novamente julgado pelo tribunal estadual desconsiderando a prescrição do direito de reclamar, a Terceira Turma, por maioria, aplicou o direito à espécie e restabeleceu integralmente a sentença.
Noivo paga indenização por término de casamento
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou que o rompimento de relacionamento no dia do chá-de-panela, um mês antes do casamento ocasiona constrangimentos à mulher. Por isso condenou o noivo a pagar indenização à noiva em R$ 3 mil por danos morais. Ele ainda terá de ressarcir, a título de danos materiais, R$ 896,20 relativos a gastos com os preparativos da cerimônia, como a compra do bolo, confecção dos convites, parcelas de aluguel do vestido etc.
Segundo a autora da ação, o compromisso foi desfeito pelo telefone. Razão que, agregada à proximidade do casamento, justificam o pleito pelo dano moral, argumentou. O homem justificou-se dizendo que evitava, com o rompimento, um casamento infeliz.
De acordo com o relator, o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, diante das circunstâncias, o cancelamento das núpcias ocasionou constrangimentos à mulher que vão além de meros dissabores cotidianos. Citou a data do rompimento, causadores de surpresa e desesperança, e o fato de viverem os envolvidos em uma cidade pequena.
Mesmo observando que o matrimônio deva ser fruto de manifestação livre e espontânea da vontade, o relator salientou o caráter pré-contratual da promessa de casamento e a imprudência do homem. É perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral, afirmou Canto, decorrente de situação constrangedora causada pelo réu, mediante o rompimento desmotivado do noivado, poucos dias antes da data marcada (...), tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar esta gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser, completou Canto.
Ao fixar a indenização em R$ 3 mil, o desembargador esclareceu que o valor não pode ensejar enriquecimento ilícito, tampouco deixar de punir, prevenir novos deslizes e considerar a condição econômica das partes envolvidas. Acompanharam o voto os desembargadores Romeu Marques Ribeiro Filho e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Empresa deve indenizar consumidor que ingeriu alimento com prazo de validade vencido
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu mais uma decisão marcante para a defesa dos direitos do consumidor. Por maioria, os ministros decidiram que, em acidentes de consumo, o fabricante de um produto comercializado irregularmente não pode se eximir do dever de indenizar o consumidor sob a alegação de que a culpa é exclusiva do comerciante.
A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial proposto pela Unilever Bestfoods Brasil Ltda. A empresa foi condenada, em segundo grau, a indenizar duas irmãs gêmeas que, em maio de 1999, quando tinham três meses de vida, ingeriram o produto Arrozina tradicional, vendido com prazo de validade vencido desde fevereiro de 1998. Após o consumo do alimento, as irmãs passaram mal e foram hospitalizadas com gastroenterite aguda. A compensação por danos morais foi fixada em R$ 12 mil.
O fabricante recorreu ao STJ sustentando que não poderia ser responsabilizado pelo dano às vítimas porque a venda do produto fora da validade seria culpa exclusiva de terceiro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o comerciante não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo, pois está inserido na cadeia de produção e distribuição. Dessa forma, a eventual configuração de culpa do comerciante não tem o poder de afastar o direito do consumidor de propor ação de reparação contra o fabricante que, posteriormente, pode propor ação de regresso contra o comerciante.
O voto da relatora não conhecendo o recurso especial foi seguido pelo ministro Massami Uyeda e pelo desembargador convocado Paulo Furtado. Ficou vencido o ministro Ari Pargendler.
Autor de torpedos de amor deve ser identificado
A operadora Vivo terá de fornecer dados telefônicos e pessoais de um cliente que costuma mandar mensagens anônimas de amor para outra usuária do serviço. A determinação partiu da 2ª Turma Recursal de Brasília, que confirmou sentença do 7º Juizado Especial Cível.
A autora da ação, alvo das declarações de amor, pediu que a Vivo fornecesse os dados da pessoa que envia as mensagens, já que faz isso por meio dos serviços prestados pela telefônica. A empresa argumenta a impossibilidade de atender a solicitação já que tem o dever de proteger os dados de seu cliente.
O juiz do 7º Juizado Cível, ao concordar com o pedido, concluiu que não existe Direito Constitucional absoluto, nem a vida o é; e neste contexto também é constitucional o direito da autora a privacidade, intimidade, felicidade, bem-estar, etc.
Para ele, o direito da autora foi violado por alguém que usou o serviço telefônico da empresa. Por isso, se faz necessária a identificação do titular da linha para apuração da responsabilidade. Como a Vivo é quem tem os dados, o juiz entendeu ser razoável que forneça as informações necessárias para a autora.
Estado do Rio é condenado por demora de bombeiros
O Estado do Rio de Janeiro foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. Motivo: a demora do Corpo de Bombeiros para atender um chamado de incêndio. A decisão foi tomada pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O desembargador Raul Celso Lins e Silva, relator do recurso, afirmou que o dano material ficou comprovado, devendo o Estado do Rio de Janeiro indenizar os autores/apelantes ao valor de todos os bens devidamente comprovados e atingidos pelo incêndio.
O desembargador disse que o dano moral deve ser reconhecido, já que a má prestação dos serviços feitos pelos agentes estatais acabou causando prejuízos aos agravantes de natureza material e, também, a dor, a angústia, o sofrimento de encontrarem queimados os bens que guarneciam sua residência, bem como objetos pessoais.
Segundo os moradores do apartamento que pegou fogo, o socorro demorou em torno de 40 minutos para chegar, apesar de o quartel do Corpo de Bombeiros estar situado a 500 metros do imóvel. Testemunhas também afirmaram que foi difícil entrar em contato com o telefone de emergência da corporação e que tentaram por 15 minutos até obterem resposta. E mais: que os equipamentos usados pelos bombeiros eram precários.
Em primeira instância, o pedido havia sido negado pela 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O TJ-RJ reformou a decisão.
STJ anula pela segunda vez decisão referente a idade máxima para concurso público
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou, pela segunda vez, decisão que entendeu ser constitucional o limite de idade para ingresso na carreira de auxiliar de enfermagem da Polícia Militar de Minas Gerais. A conclusão é da Sexta Turma, que deu provimento ao recurso de uma aspirante à vaga de enfermeira do concurso público realizado pela PM mineira. A Turma ressalvou que o Tribunal de origem deve pronunciar-se sobre as omissões já apontadas em relação ao caso. O STJ havia determinado anteriormente o retorno do mesmo processo à Corte local para apreciação.
No caso, o edital havia determinado a idade máxima de 30 anos para inscrição no concurso público. A candidata, de 35 anos na época, entrou com ação, alegando que não poderia exigir-se tal limite de idade, pois a função não era para o policiamento ostensivo, mas sim para exercer a função de enfermeira. Sustentou que o Estatuto da Polícia Militar, no caso do curso de enfermagem, não estipulou idade para o ingresso, apenas referiu-se aos combatentes. Portanto, a exigência quanto à idade não tem previsão legal.
Em primeira instância, o magistrado acolheu o pedido. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão, afirmando caber ao legislador do edital o estabelecimento dos requisitos necessários para acesso a cargos públicos. Julgou constitucional o limite de idade imposta. A defesa recorreu ao STJ, que determinou a volta dos autos do processo ao Tribunal de origem para que fosse sanada a omissão reconhecida.
O TJMG manteve sua posição, concluindo que a referida norma não se trata especificamente da profissão de enfermeira e tem caráter geral. Afirma, ainda, que é razoável a fixação da idade limite, uma vez que uma enfermeira militar diferencia-se da enfermeira comum, pois está passível a situações em que a jovialidade pode se revelar requisito fundamental. A defesa recorreu novamente ao STJ, alegando que persistiu a omissão quanto a questão de não existir lei que limita a idade para ingresso em cargo público.
Ao decidir, o relator do processo, ministro Paulo Gallotti, ressaltou que a matéria anteriormente tida como omissa permaneceu sem expresso exame dos autos. Destacou entendimento da Corte Especial do STJ, o qual afirma que o Tribunal mineiro deveria se pronunciar sobre omissões que o STJ já havia reconhecido, ficando vencida a tese de se julgar de logo o mérito deste segundo recurso especial, superando assim o prequestionamento. O relator decidiu pela cassação da decisão do TJMG e determinou que outra seja proferida, com exame das questões suscitadas.
Servidor receberá indenização por demora na análise da aposentadoria
A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar. O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante a uma servidora receber indenização do Estado do Mato Grosso do Sul.
A servidora era professora efetiva e pediu aposentadoria em julho de 1996, que só foi concedida em 18 de setembro de 1997. Ela entrou com ação de indenização contra o estado buscando receber o valor referente ao trabalho prestado no período superior ao necessário para a concessão de sua aposentadoria, ou seja, sete meses e 21 dias, além de férias proporcionais e décimo terceiro salário período em que permaneceu em efetivo exercício.
Em primeiro grau, ela obteve sentença favorável. Para o juiz, apesar de ser evidente que o administrador público deve ter algum tempo para a prática do ato administrativo reclamado e ainda que, como no caso, não haja prazo legal para tal cumprimento, este deve enquadrar-se no razoável. O que a seu ver seria de 30 dias. Assim, determinou que o Estado ressarcisse a professora pelo trabalho compulsório, tomando-se como parâmetro o valor à época dos vencimentos da servidora (R$ 476,43, em março de 1997), totalizando R$ 3.668,51, sem qualquer desconto previdenciário e atualizado monetariamente pela aplicação do IGPM/FGV, acrescidos dos juros de mora de 0,5% ao mês, contados desde a data da citação.
Esse resultado, contudo, foi alterado pelo Tribunal de Justiça local, para quem "o processo administrativo pertinente à aposentadoria tramitou perante vários órgãos da administração pública, de forma que o aguardo pelo período de um ano, três meses e dezessete dias para a concessão do pedido de aposentadoria não enseja a pretensa indenização". A decisão levou a professora a recorrer ao STJ.
O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso especial, restabeleceu a condenação do Estado, destacando que o STJ vem decidindo pela responsabilidade do Estado nesses casos. O entendimento é o de que o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade.
A decisão foi unânime.




