Janaina Cruz

Janaina Cruz

Ao se classificar como um adepto à judicialização do direito à saúde, o juiz e doutor pela Universidade de Munique Ingo W. Sarlet afirmou ser necessário superar a era dos extremos na área. Segundo ele, é preciso rejeitar a impossibilidade de a magistratura decidir casos concretos relacionados ao direito à saúde, mas que também é essencial controlar o famoso pediu levou, em que o magistrado não se atenha para as consequências da decisão judicial.

Sarlet foi o sétimo e último convidado a falar durante o primeiro dia de audiência pública que discute, no Supremo Tribunal Federal (STF), o direito à saúde e a intervenção do Poder Judiciário na área.

Entres as possíveis redefinições de estratégias por parte do Poder Judiciário em relação ao direito à saúde, Sarlet citou a possibilidade de se criar assessorias técnicas na área para balizar as decisões. Por um lado, ele foi enfático ao expressar a preocupação de que o poder do juiz para decidir na área não seja esvaziado. Por outro, disse que se deve cobrar dos magistrados a responsabilidade de se fazer um exame criterioso dos casos concretos.

Para Sarlet, o sistema Judiciário deve minimizar os efeitos colaterais de decisões que, por ventura, venham a gerar um efeito discriminatório ou anti-isonômico, mas que isso não pode inviabilizar a intervenção da magistratura na área.

O que me preocupa aqui é a dupla exclusão, afirmou, referindo-se àqueles que não recebem tratamento do SUS [Sistema Único de Saúde] e ficariam impedidos de encontrar a solução por via judicial. Se se for avançar com a edição de uma súmula vinculante, espera-se que o STF não feche as portas para o exame responsável dos casos concretos, concluiu.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito aproveitou a ocasião para também reforçar a importância do juiz de primeiro grau e expressar sua preocupação com a situação deles diante da necessidade de decidir, muitas vezes de forma urgente, sobre situações dramáticas que envolvem casos de vida ou morte.

Segundo Menezes Direito, essa situação concreta do juiz é que deve ser avaliada para que o STF possa adotar alguma orientação na área. Nós não podemos deixar de considerar a realidade concreta da demanda que é feita ao juiz de primeiro grau. É muito fácil nós teorizarmos, mas muito fácil mesmo. O difícil é saber, naquele momento, que decisão tomar diante da realidade que se apresenta, ponderou.

O ministro avaliou que uma possível solução, já em prática em alguns estados, é a realização de reuniões periódicas de juízes com as autoridades de saúde do estado de modo a estabelecer um critério razoável de atendimento, mesmo que a medicação ou tratamento não estejam incluídos na lista de disponibilidade do estado.

Mas, de todos os modos, é preciso resguardar permanentemente a situação e a natureza da função jurisdicional, particularmente daqueles extraordinários juízes de primeiro grau que, ao longo de todo este Brasil, cumprem o seu dever, muitas vezes com enorme dificuldade, concluiu.

De acordo com decisão do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), não se pode determinar a prisão de réu citado por edital quando ainda existam outras formas de localizá-lo.

A decisão foi dada no Habeas Corpus (HC) 98662, apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de M.C.S.M. que responde à ação penal por homicídio qualificado em Canoas (RS).

De acordo com a defesa, ocorreram duas tentativas de citar pessoalmente o réu, mas o seu endereço não foi localizado e, por isso, o juiz determinou a citação por edital. A partir de então, o Ministério Público pediu a prisão preventiva que, apesar de ter sido negada em primeiro grau, foi concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) sob o argumento de que o réu estava desaparecido e que, por isso, pretendia frustrar a aplicação da lei penal.

No habeas corpus pedido ao Supremo, a defesa argumenta que não se esgotaram todos os meios para a realização da citação pessoal do réu. Afirma que poderiam ter sido utilizadas outras formas de obter o endereço do acusado como, por exemplo, o Serasa, o SPC, as companhias telefônicas e a própria Receita Federal.

Em sua decisão, o ministro concordou com a defesa e destacou que é ilegal a prisão preventiva fundada tão-somente na revelia de acusado citado por edital, especialmente quando não se esgotaram todos os meios disponíveis para a sua localização.

A decisão é em caráter liminar e será mantida até o julgamento definitivo do habeas corpus por parte do colegiado, que irá decidir se a citação por edital deve ser anulada. Enquanto isso, M.C.S.M. aguardará em liberdade, se não estiver preso por outros motivos.

Uma gestante conseguiu, na Justiça de São Paulo, a concessão de alimentos gravídicos, sem a prévia confirmação da paternidade. O juiz Afonso Celso Nogueira Braz, da 4ª Vara de Família e das Sucessões de Santana (SP), levou em conta que, antes da separação do casal, a gestante vivia em união estável com o ex-companheiro, com quem já tem uma filha de três anos.

Os documentos acostados demonstram a plausibilidade do direito arguido, revelando a existência de eventual união estável e a existência de filho já fruto da referida relação, razão pela qual arbitro os alimentos gravídicos em meio salário mínimo mensal, afirmou.

Com base na Lei 11.804/08, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo entrou com o pedido de liminar para que a gestante recebesse pensão alimentícia durante a gravidez sem prévia comprovação de paternidade.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim a uma disputa travada há mais de dez anos entre um consumidor e o fabricante de um veículo. A vitória é do consumidor, que terá seu Land Rover Defender substituído e ainda receberá R$ 6 mil a título de danos morais.

Os problemas do consumidor começaram em setembro de 1998, quando ele comprou o veículo zero quilômetro por R$ 46 mil, equivalente na época a US$ 39,4 mil. Ainda na concessionária, a Land Rio Veículos, o carro já apresentava pontos de corrosão em alguns parafusos e, mesmo após algumas tentativas de conserto, o dano se alastrou para várias partes do automóvel. Perícia judicial constatou que a corrosão foi causada por defeito de fabricação.

Em primeiro grau, a concessionária e a montadora, a Ford Motor Company Brasil Ltda, foram condenadas a substituir o veículo e indenizar o consumidor, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Os desembargadores acataram a apelação das empresas por entender que o consumidor extrapolou o prazo para exercer o direito de reclamar.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, é preciso definir a natureza da imperfeição verificada no veículo, se fato ou vício de produto, para apontar o prazo limite para reclamação. De acordo com a classificação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço compreende os defeitos de segurança, e o prazo para reclamar prescreve em cinco anos. Já a responsabilidade por vício significa vício de adequação, ocorrendo sempre que uma desconformidade do produto comprometer sua prestabilidade. Em caso de produto durável, o prazo para reclamação é decadencial de 90 dias.

A ministra Nancy Andrighi constatou que o caso julgado trata de vício de inadequação, com prazo máximo para reclamar de 90 dias. Mas ela verificou uma peculiaridade que não foi observada pelo tribunal estadual. O veículo tinha garantia de um ano dada pela montadora, ou seja, uma garantia contratual complementar à legal. Nessa hipótese, a relatora destacou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência são divergentes quanto à dilação do prazo da garantia legal, se ela está incluída ou deve ser somada ao prazo da garantia contratual. A confusão decorre do fato da lei não ter fixado expressamente o prazo de garantia legal, explicou a relatora. O que há é prazo para reclamar contra o descumprimento dessa garantia.

Seguindo o CDC, a relatora aplicou analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe o prazo de reclamação referente à garantia legal. Como o veículo foi adquirido em 25/9/1998, a garantia contratual teve vigência até 25/9/1999, de forma que o prazo limite para reclamar de vícios de adequação foi até 24/12/1999. De acordo com o processo, o consumidor fez a primeira reclamação na concessionária em 2/8/1999. O direito de reclamar foi exercido dentro do prazo. Aliás, o recorrente sequer extrapolou o prazo da garantia contratual, concluiu a relatora.

Para evitar que o caso fosse novamente julgado pelo tribunal estadual desconsiderando a prescrição do direito de reclamar, a Terceira Turma, por maioria, aplicou o direito à espécie e restabeleceu integralmente a sentença.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou que o rompimento de relacionamento no dia do chá-de-panela, um mês antes do casamento ocasiona constrangimentos à mulher. Por isso condenou o noivo a pagar indenização à noiva em R$ 3 mil por danos morais. Ele ainda terá de ressarcir, a título de danos materiais, R$ 896,20 relativos a gastos com os preparativos da cerimônia, como a compra do bolo, confecção dos convites, parcelas de aluguel do vestido etc.

Segundo a autora da ação, o compromisso foi desfeito pelo telefone. Razão que, agregada à proximidade do casamento, justificam o pleito pelo dano moral, argumentou. O homem justificou-se dizendo que evitava, com o rompimento, um casamento infeliz.

De acordo com o relator, o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, diante das circunstâncias, o cancelamento das núpcias ocasionou constrangimentos à mulher que vão além de meros dissabores cotidianos. Citou a data do rompimento, causadores de surpresa e desesperança, e o fato de viverem os envolvidos em uma cidade pequena.

Mesmo observando que o matrimônio deva ser fruto de manifestação livre e espontânea da vontade, o relator salientou o caráter pré-contratual da promessa de casamento e a imprudência do homem. É perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral, afirmou Canto, decorrente de situação constrangedora causada pelo réu, mediante o rompimento desmotivado do noivado, poucos dias antes da data marcada (...), tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar esta gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser, completou Canto.

Ao fixar a indenização em R$ 3 mil, o desembargador esclareceu que o valor não pode ensejar enriquecimento ilícito, tampouco deixar de punir, prevenir novos deslizes e considerar a condição econômica das partes envolvidas. Acompanharam o voto os desembargadores Romeu Marques Ribeiro Filho e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu mais uma decisão marcante para a defesa dos direitos do consumidor. Por maioria, os ministros decidiram que, em acidentes de consumo, o fabricante de um produto comercializado irregularmente não pode se eximir do dever de indenizar o consumidor sob a alegação de que a culpa é exclusiva do comerciante.

A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial proposto pela Unilever Bestfoods Brasil Ltda. A empresa foi condenada, em segundo grau, a indenizar duas irmãs gêmeas que, em maio de 1999, quando tinham três meses de vida, ingeriram o produto Arrozina tradicional, vendido com prazo de validade vencido desde fevereiro de 1998. Após o consumo do alimento, as irmãs passaram mal e foram hospitalizadas com gastroenterite aguda. A compensação por danos morais foi fixada em R$ 12 mil.

O fabricante recorreu ao STJ sustentando que não poderia ser responsabilizado pelo dano às vítimas porque a venda do produto fora da validade seria culpa exclusiva de terceiro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o comerciante não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo, pois está inserido na cadeia de produção e distribuição. Dessa forma, a eventual configuração de culpa do comerciante não tem o poder de afastar o direito do consumidor de propor ação de reparação contra o fabricante que, posteriormente, pode propor ação de regresso contra o comerciante.

O voto da relatora não conhecendo o recurso especial foi seguido pelo ministro Massami Uyeda e pelo desembargador convocado Paulo Furtado. Ficou vencido o ministro Ari Pargendler.

A operadora Vivo terá de fornecer dados telefônicos e pessoais de um cliente que costuma mandar mensagens anônimas de amor para outra usuária do serviço. A determinação partiu da 2ª Turma Recursal de Brasília, que confirmou sentença do 7º Juizado Especial Cível.

A autora da ação, alvo das declarações de amor, pediu que a Vivo fornecesse os dados da pessoa que envia as mensagens, já que faz isso por meio dos serviços prestados pela telefônica. A empresa argumenta a impossibilidade de atender a solicitação já que tem o dever de proteger os dados de seu cliente.

O juiz do 7º Juizado Cível, ao concordar com o pedido, concluiu que não existe Direito Constitucional absoluto, nem a vida o é; e neste contexto também é constitucional o direito da autora a privacidade, intimidade, felicidade, bem-estar, etc.

Para ele, o direito da autora foi violado por alguém que usou o serviço telefônico da empresa. Por isso, se faz necessária a identificação do titular da linha para apuração da responsabilidade. Como a Vivo é quem tem os dados, o juiz entendeu ser razoável que forneça as informações necessárias para a autora.

O Estado do Rio de Janeiro foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. Motivo: a demora do Corpo de Bombeiros para atender um chamado de incêndio. A decisão foi tomada pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O desembargador Raul Celso Lins e Silva, relator do recurso, afirmou que o dano material ficou comprovado, devendo o Estado do Rio de Janeiro indenizar os autores/apelantes ao valor de todos os bens devidamente comprovados e atingidos pelo incêndio.

O desembargador disse que o dano moral deve ser reconhecido, já que a má prestação dos serviços feitos pelos agentes estatais acabou causando prejuízos aos agravantes de natureza material e, também, a dor, a angústia, o sofrimento de encontrarem queimados os bens que guarneciam sua residência, bem como objetos pessoais.

Segundo os moradores do apartamento que pegou fogo, o socorro demorou em torno de 40 minutos para chegar, apesar de o quartel do Corpo de Bombeiros estar situado a 500 metros do imóvel. Testemunhas também afirmaram que foi difícil entrar em contato com o telefone de emergência da corporação e que tentaram por 15 minutos até obterem resposta. E mais: que os equipamentos usados pelos bombeiros eram precários.

Em primeira instância, o pedido havia sido negado pela 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O TJ-RJ reformou a decisão.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou, pela segunda vez, decisão que entendeu ser constitucional o limite de idade para ingresso na carreira de auxiliar de enfermagem da Polícia Militar de Minas Gerais. A conclusão é da Sexta Turma, que deu provimento ao recurso de uma aspirante à vaga de enfermeira do concurso público realizado pela PM mineira. A Turma ressalvou que o Tribunal de origem deve pronunciar-se sobre as omissões já apontadas em relação ao caso. O STJ havia determinado anteriormente o retorno do mesmo processo à Corte local para apreciação.

No caso, o edital havia determinado a idade máxima de 30 anos para inscrição no concurso público. A candidata, de 35 anos na época, entrou com ação, alegando que não poderia exigir-se tal limite de idade, pois a função não era para o policiamento ostensivo, mas sim para exercer a função de enfermeira. Sustentou que o Estatuto da Polícia Militar, no caso do curso de enfermagem, não estipulou idade para o ingresso, apenas referiu-se aos combatentes. Portanto, a exigência quanto à idade não tem previsão legal.

Em primeira instância, o magistrado acolheu o pedido. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão, afirmando caber ao legislador do edital o estabelecimento dos requisitos necessários para acesso a cargos públicos. Julgou constitucional o limite de idade imposta. A defesa recorreu ao STJ, que determinou a volta dos autos do processo ao Tribunal de origem para que fosse sanada a omissão reconhecida.

O TJMG manteve sua posição, concluindo que a referida norma não se trata especificamente da profissão de enfermeira e tem caráter geral. Afirma, ainda, que é razoável a fixação da idade limite, uma vez que uma enfermeira militar diferencia-se da enfermeira comum, pois está passível a situações em que a jovialidade pode se revelar requisito fundamental. A defesa recorreu novamente ao STJ, alegando que persistiu a omissão quanto a questão de não existir lei que limita a idade para ingresso em cargo público.

Ao decidir, o relator do processo, ministro Paulo Gallotti, ressaltou que a matéria anteriormente tida como omissa permaneceu sem expresso exame dos autos. Destacou entendimento da Corte Especial do STJ, o qual afirma que o Tribunal mineiro deveria se pronunciar sobre omissões que o STJ já havia reconhecido, ficando vencida a tese de se julgar de logo o mérito deste segundo recurso especial, superando assim o prequestionamento. O relator decidiu pela cassação da decisão do TJMG e determinou que outra seja proferida, com exame das questões suscitadas.

A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar. O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante a uma servidora receber indenização do Estado do Mato Grosso do Sul.

A servidora era professora efetiva e pediu aposentadoria em julho de 1996, que só foi concedida em 18 de setembro de 1997. Ela entrou com ação de indenização contra o estado buscando receber o valor referente ao trabalho prestado no período superior ao necessário para a concessão de sua aposentadoria, ou seja, sete meses e 21 dias, além de férias proporcionais e décimo terceiro salário  período em que permaneceu em efetivo exercício.

Em primeiro grau, ela obteve sentença favorável. Para o juiz, apesar de ser evidente que o administrador público deve ter algum tempo para a prática do ato administrativo reclamado e ainda que, como no caso, não haja prazo legal para tal cumprimento, este deve enquadrar-se no razoável. O que a seu ver seria de 30 dias. Assim, determinou que o Estado ressarcisse a professora pelo trabalho compulsório, tomando-se como parâmetro o valor à época dos vencimentos da servidora (R$ 476,43, em março de 1997), totalizando R$ 3.668,51, sem qualquer desconto previdenciário e atualizado monetariamente pela aplicação do IGPM/FGV, acrescidos dos juros de mora de 0,5% ao mês, contados desde a data da citação.

Esse resultado, contudo, foi alterado pelo Tribunal de Justiça local, para quem "o processo administrativo pertinente à aposentadoria tramitou perante vários órgãos da administração pública, de forma que o aguardo pelo período de um ano, três meses e dezessete dias para a concessão do pedido de aposentadoria não enseja a pretensa indenização". A decisão levou a professora a recorrer ao STJ.

O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso especial, restabeleceu a condenação do Estado, destacando que o STJ vem decidindo pela responsabilidade do Estado nesses casos. O entendimento é o de que o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade.

A decisão foi unânime.

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