Janaina Cruz
STJ rejeita pedido de madrasta de Isabella para revogar prisão
O pedido para revogar a prisão preventiva de Anna Carolina Jatobá não foi conhecido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ela e o marido são acusados de matar a menina Isabella, então com sete anos.
A defesa de Jatobá tenta, no habeas-corpus apresentado no STJ, ver reconhecida a tese de falta de justa causa, pois, segundo o laudo do assistente técnico da defesa, não houve esganadura da vítima pela acusada. Dessa forma, entende a defesa, a imputação feita a ela na denúncia não corresponde à verdade dos fatos, já que a morte da menina teria sido causada pela queda da janela, ato do qual Anna Carolina não é acusada. O objetivo do habeas-corpus é obter o trancamento da ação penal.
Em fevereiro deste ano, o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, indeferiu a liminar. Agora, na análise do mérito, todos os ministros da Quinta Turma acompanharam o relator ao não conhecer do pedido. Para o relator, a matéria colocada em discussão é rigorosa e exclusivamente probatória, o que não cabe em um habeas-corpus.
Além disso, a questão não foi enfrentada pelo tribunal paulista, o que significaria supressão de instância caso fosse julgada pelo STJ.
Gol pagará pensão a família de vítima de acidente
A família de uma das vítimas do acidente aéreo com o Voo 1907 da Gol irá receber pensão mensal de R$ 7.292, além de R$ 137.381 referente ao seguro obrigatório. A decisão é da 24ª Vara Cível da Capital de São Paulo, tomada nesta segunda-feira (13/4), que obrigou a empresa a indenizar os familiares, de acordo com a Folha Online.
Segundo o advogado Luiz Roberto Stamatis de Arruda Sampaio, que representa cerca de 30 famílias, o valor a ser pago pelo seguro incialmente era de apenas R$ 7 mil. Tutela antecipada concedida na segunda-feira (13/4) pela Justiça, porém, aumentou o valor. A empresa terá dez dias para cumprir a decisão a partir de quando for notificada.
O acidente, ocorrido em 29 de setembro de 2006, matou 154 passageiros e tripulantes do voo que ia de Manaus para o Rio de Janeiro, com escala em Brasília. Enquanto sobrevoava a região Norte, o boeing da Gol bateu em um jato Legacy, da empresa americana de taxi aéreo ExcelAire. Nenhuma das sete pessoas transportadas pelo Legacy sofreu ferimentos. O acidente foi objeto de inquéritos parlamentares e da Polícia Federal.
Em dezembro do ano passado, relatório final do acidente divulgado pela Aeronáutica apontou erros dos controladores de voo. O documento cita também erros dos pilotos do Legacy, que desligaram o transponder, aparelho que identifica aeronaves no ar. Para o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, responsável pela investigação, não houve intenção de desligar o equipamento.
Em fevereiro, a Gol já havia fechado um acordo para pagamento de R$ 46 milhões a 45 famílias de vítimas. A Gol afirmou já ter feito acordos com familiares de 106 dos 154 passageiros.
Concurso não pode mudar requisitos para cargo depois de encerradas as inscrições
Cinco Mandados de Segurança (MS 26668, 26673, 26810, 26862 e 26587) de conteúdo idêntico foram concedidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, para garantir que candidatos ao cargo de técnico de transporte em concurso do Ministério Público da União (MPU) possam concorrer à vaga. O rumo da votação foi alterado depois do pedido de vista do ministro Eros Grau, que alertou para a mudança de exigência de requisito para o cargo depois de encerradas as inscrições.
De acordo com o ministro Eros Grau, o edital que abriu as inscrições para o concurso determinava quais eram os requisitos de escolaridade para ingresso na carreira de apoio técnico-administrativo do MPU conforme o artigo 8º da Lei 9.953, vigente na data da publicação. Segundo o ministro, a matéria era regulamentada pela portaria PGR 233/04, que exigia como requisito para investidura no cargo a carteira nacional de habilitação (CNH) categoria D ou E por ocasião da posse.
Eros Grau destacou que não se impunha qualquer exigência quanto ao período mínimo de habilitação dos candidatos na legislação vigente quando da abertura do concurso público, bastando a apresentação da CNH em qualquer das categorias descritas na data da posse. Mas, de acordo com ele, depois a Lei 9.953/00 foi revogada pela Lei 11.415/06, que reservou à lei a exigência ou não de formação especializada, experiência e registro profissional.
A exigência de três anos de habilitação nas categorias D ou E surgiu após a edição da Portaria 712, em 20 de dezembro de 2006, um dia antes do término das inscrições para o concurso que ora se cuida, disse. O ministro concluiu que se trata de ato normativo posterior à publicação do edital de abertura do concurso e já sob a égide da nova legislação de pessoal do MPU, que reservou a matéria à lei em sentido formal.
Ainda segundo Eros Grau, a ausência de requisito de tempo não implica falta de qualificação dos candidatos. A legislação de trânsito já estabelece os períodos de tempo a serem cumpridos por motoristas que pretendam habilitar-se nas categorias mencionadas no edital, finalizou.
Após os argumentos do ministro Eros Grau, o ministro Ricardo Lewandowski reajustou seu voto no MS 26668 que tinha o sentido da concessão parcial para acompanhar o voto-vista, entendendo que não é lícito que se modifiquem as regras do certame público após o encerramento das inscrições. Nos casos de relatoria semelhante, os ministros Carlos Ayres Britto e Cármen Lúcia Antunes Rocha também afirmaram o mesmo. Os demais ministros presentes na sessão acompanharam o entendimento e a votação foi unânime para concessão do mandado de segurança nos cinco casos julgados.
Aluna que não concluiu ensino médio consegue se matricular em faculdade
Aluno aprovado em vestibular sem ter concluído o ensino médio não pode ser impedido de se matricular se no ato de inscrição do concurso não houve tal exigência. O entendimento é do desembargador Felipe Batista Cordeiro, do Tribunal de Justiça de Goiás, ao conceder liminar que possibilitou à estudante Priscyla Alves Gomes fazer sua matrícula no curso de Direito noturno na Universidade Católica de Goiás (UCG).
Se no ato da inscrição do vestibular não houve pela UCG exigência da conclusão do ensino médio, bastando tão somente à agravante pagar uma taxa de inscrição para realizar o certame, não pode agora vir exigir tal documento no momento da matrícula e após a mesma comprovar estar apta a cursar a universidade, ora agravada, entendeu o desembargador.
De acordo com os autos, a estudante foi aprovada em primeira chamada do segundo concurso vestibular 2008/2 da UCG para o curso de Direito, sendo classificada em 58ª colocação. Com a matrícula marcada para 10 a 13 de dezembro de 2008, ela entrou com ação no Judiciário. Pediu a efetivação da matrícula e posterior apresentação da conclusão da 3ª série do ensino médio, que será feito paralelamente com o curso superior.
Em primeira instância, o juiz Amaral Wilson de Oliveira, da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, negou o pedido. O fundamento é o de que a estudante não concluiu o ensino médio. A decisão foi reformada pelo TJ goiano.
A medida liminar revelou-se adequada para coibir os riscos de lesão que ameaça o direito da agravante, afirmou o desembargador. Este Tribunal de Justiça vem assentando que, configurados os pressupostos, deve ser deferida a liminar com fito de permitir a matrícula de aluno no curso superior, quando este for aprovado em concurso de vestibular, ainda que sem conclusão do ensino médio, concluiu.
Casal deve devolver a proprietário posse de imóvel vendido por ex-companheira
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um casal que pretendia permanecer na posse de um imóvel vendido por ex-companheira do verdadeiro proprietário. Os ministros entenderam que deve permanecer soberano o julgamento do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que negou o pedido de reconhecimento judicial de posse compulsória do imóvel.
O caso trata de ação proposta pelo dono de imóvel contra o casal, a fim de recuperar um apartamento de sua propriedade que se encontra na posse dos dois.
Segundo consta, o proprietário do imóvel manteve união estável com uma mulher e do relacionamento nasceram duas filhas. Rompido o relacionamento, eles celebraram um acordo mediante instrumento particular que veio a ser homologado parcialmente, tendo ficado expressamente excluída a cláusula na qual ele se comprometia, no prazo máximo de 45 dias, a transferir para o nome da ex-companheira o referido imóvel.
Entretanto, adiantando-se à prometida doação não homologada , a ex-companheira veio a celebrar um contrato de promessa de compra e venda do imóvel com o casal, que passou a nele residir.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar o casal a restituir o imóvel e a pagar indenização pelos benefícios obtidos por seu uso indevido. Também foi reconhecida a responsabilidade da ex-companheira pelas perdas e danos. O TJBA manteve a decisão de primeiro grau, acolhendo, entretanto, o apelo da ex-companheira para afastar sua responsabilidade. No STJ, a Terceira Turma restabeleceu a sentença.
Inconformado, o casal opôs embargos de divergência acerca da validade da promessa de transferência da propriedade firmada entre ele e a vendedora, que não teria observado a forma prescrita em lei. Afirmou, ainda, que a reivindicatória não pode prosperar, uma vez que é possuidor de boa-fé, amparado em promessa de transferência de domínio firmado por eles com a ex-companheira, que lhes transferiu a posse do imóvel.
Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, não existe promessa de compra e venda estabelecida pelo verdadeiro proprietário com o casal ou com sua ex-companheira, mas hipotética promessa de doação que sequer foi homologada pelo juízo da ação de alimentos.
O único instrumento de compra e venda de que se tem notícia nos autos foi firmado pela denunciada com o réu denunciante, pelo qual se efetivou a cessão a non domino do apartamento, e que, por óbvio, não pode ser suscitado perante o autor para validar a posse do imóvel, afirmou o ministro.
O relator afirmou, ainda, que o casal possui direito de, se for o caso, buscar em juízo a rescisão da promessa de compra e venda firmada com a ex-companheira, resolvendo-se a questão em perdas e danos.
Resoluções sobre autorização de viagens de crianças e adolescentes para o exterior serão unificadas
As resoluções 51 e 55 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) serão consolidadas em apenas uma para unificar as regras de concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes. A mudança foi decidida nesta terça-feira (14/04) durante o julgamento do Pedido de Providências (PP 200810000022323) apresentado pelo Departamento de Polícia Federal (DPF).
Nas próximas sessões do Conselho, o relator do pedido, conselheiro Paulo Lôbo deverá apresentar a proposta de resolução única que será aprovada pelo plenário. O texto das resoluções não sofrerá alterações significativas. De acordo com o relator, o novo texto vai deixar claro que as autorizações dos pais tenham suas firmas reconhecidas por autenticidade (com o comparecimento deles pessoalmente ao cartório), em vez de reconhecimento por semelhança. A idéia é reduzir o potencial de fraudes.
O pedido de autenticação foi feito pela Polícia Federal, que alegou a possibilidade de falsificação de documentos em casos onde houvesse disputa entre os pais da criança. Os conselheiros entenderam que as resoluções do Conselho sobre o tema vêm sendo seguidas e necessitam apenas de uma unificação do seu conteúdo.
Outras sugestões da PF não foram acolhidas pelos conselheiros A instituição havia solicitado também um prazo máximo de dois anos para a vigência da autorização e que as regras estabelecessem a necessidade da autorização de um juiz, no caso da criança viajar acompanhada de um estrangeiro, mesmo com a autorização do pai e da mãe, além da adoção de um formulário padrão, em todo o país.
Freezer é bem de familia necessário e impenhorável
O freezer em uma residência é bem necessário para a manutenção da família moderna, portanto é impenhorável. O entendimento unânime é da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul. De acordo com os magistrados, para ser penhorado, o equipamento teria de ultrapassar as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
O relator do recurso, juiz Afif Jorge Simões Neto, ressaltou que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece a impenhorabilidade de televisor, freezer, antena parabólica e estofados.
Neste caso, a devedora recorreu ao TJ gaúcho contra sentença que acolheu parcialmente seus embargos à execução, desconstituindo a penhora somente sobre a máquina de lavar roupas, mas não do freezer.
Ao analisar o pedido, o juiz Simões Neto citou jurisprudência da 3ª Turma Recursal Cível e esclareceu que o freezer é bem impenhorável.De acordo com ele, assim prevê o parágrafo único do artigo 1º, da Lei 8.009/90: (...) dispõe acerca da impenhorabilidade do imóvel residencial familiar e, dentre outros acessórios, a dos móveis que guarnecem a casa, desde que devidamente quitados.
O juiz destacou também que a reforma do Código de Processo Civil também inseriu dispositivo que diz impenhoráveis os móveis e utensílios domésticos que guarneçam a residência do devedor.
Alterado pela Lei 11.382/06, o CPC dispõe, em seu artigo 649, que são absolutamente impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
O juiz Simões Neto lembrou, ainda, que a possibilidade de penhora deve ser analisada caso a caso. Se, por um lado, tem o credor direito a obter a satisfação de seu crédito, por outro não pode o devedor juntamente com sua família ser privado dos bens essenciais a uma vida digna. Também é considerado se o valor dos bens penhorados chegará a cobrir substancialmente o débito. Poderia ocorrer prejuízo razoável ao devedor, sem uma correspondente vantagem ao credor, ponderou ao decretar a impenhorabilidade do freezer.
Votaram de acordo com o relator, os juízes Vivian Cristina Angonese Spengler e Ricardo Torres Hermann.
CNJ cria grupos de acompanhamento do sistema carcerário e proteção à infância
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, assinou nesta terça-feira (14/04) duas portarias que fazem parte de conjunto de medidas previstas no II Pacto Republicano de Estado assinado nesta segunda-feira (13/04), pelos presidentes dos três Poderes, em Brasília. O pacto visa a atuação conjunta do Legislativo, Judiciário e Executivo no sentido de tornar a Justiça brasileira mais acessível, ágil e efetiva.
As portarias foram assinadas com o intuito de racionalizar e universalizar políticas voltadas para o sistema carcerário e a proteção da infância e juventude. A portaria nº 513 criou o Grupo de Monitoramento, Acompanhamento e Aperfeiçoamento do Sistema Carcerário e a portaria nº 512 instituiu o Fórum Nacional da Justiça da Infância e da Juventude.
O ministro Gilmar Mendes lembrou que essas são áreas prioritárias para o CNJ. Segundo ele, a verticalização do Conselho lhe dá mais possibilidades de atuação nesses setores. O CNJ tem essa capacidade de verticalização da ação política e administrativa. Com isso, podemos desenvolver políticas no âmbito federal, estadual e municipal, disse.
Sistema carcerário - O Grupo de Monitoramento, Acompanhamento e Aperfeiçoamento do Sistema Carcerário vai permitir ao CNJ expandir para os hospitais de custódia e de tratamento psiquiátrico as inspeções promovidas pela Corregedoria Nacional de Justiça nos judiciários estaduais. A implantação do processo eletrônico em todas as Varas de Execução Penal do país, no prazo de um ano, é outra das metas do Grupo. O sistema permite o acompanhamento dos processos penais pela internet, o que dará maior agilidade à concessão de benefícios aos presos, evitando irregularidades.
A criação do Grupo é resultado da necessidade de maior rigor no acompanhamento das prisões provisórias e na fiscalização das condições dos presídios, revelada pelos mutirões carcerários promovidos pelo CNJ em vários Estados. Estamos atuando de forma global nessa questão, disse o ministro.
Infância e Juventude - O Fórum Nacional da Justiça da Infância e da Juventude terá como função principal elaborar estudos e propor medidas normativas para melhorar o atendimento da Justiça aos adolescentes em conflitos com a lei. O objetivo é integrar as iniciativas do Judiciário com a dos demais poderes, para garantir a proteção de crianças e adolescentes em situação de risco. O Fórum será composto por magistrados que atuem no setor e também poderá contar com a colaboração de outras autoridades e especialistas relacionados à infância e à juventude.
Segunda Seção define prazo para prescrição de indenização do DPVAT
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu à Segunda Seção o processo que discute o prazo da prescrição de ação de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). O processo envolve a Real Previdência e Seguros S/A e uma viúva.
No caso, Maria Benvinda de Jesus ajuizou uma ação de cobrança do DPVAT contra a Real Previdência. Ela alegou ser esposa de vítima de atropelamento fatal ocorrido em 20/1/2002, na rodovia Washington Luís, km 447, na cidade de Mirassol (SP), sendo, portanto, beneficiária do mencionado seguro.
O juízo de primeiro grau, reconhecendo a prescrição trienal, negou a petição inicial. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o entendimento da sentença de que, em se cuidando de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), a prescrição não observa o prazo de 20 anos, mas o de três anos.
No STJ, a viúva alegou que ao DPVAT, por não ser este seguro de responsabilidade civil, aplica-se a prescrição decenal gravada no artigo 205 em vez da prescrição trienal prevista no artigo 206 do Código Civil de 2002.
O julgamento do caso está previsto para o próximo dia 22.
Questões sobre adoção têm decisões inéditas no STJ
Adoção
Para a sociedade, um ato de amor incondicional. Para o direito brasileiro, um ato jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas; um ato que faz com que uma pessoa passe a gozar do estado de filho de outra pessoa.
Independentemente do significado, o fato é que, no Brasil, cerca de 80 mil crianças e adolescentes vivem em abrigos e cerca de oito mil delas estão aptas para a adoção. Os dados estão no relatório do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (Ipea) de 2008. Naturalmente, a adoção não é concedida a qualquer pessoa que tenha interesse. É preciso preencher algumas formalidades e requisitos necessários para habilitar um pretendente.
Entretanto, depois do advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1998, o processo de adoção, outrora muito complexo, demorado e burocrático, ficou mais simples, mais rápido. O pleno funcionamento dos Juizados da Infância e da Juventude igualmente colaborou com especiais medidas de segurança para todas as partes envolvidas no processo de adoção.
Processos que discutem questões sobre adoção, como cadastro, pensão, maioridade e até a possibilidade de realizar o ato mesmo com o falecimento do adotante, chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) frequentemente. Até dezembro de 2008, a Corte recebeu cerca de 323 processos sobre o tema.
Cadastro
Os pretensos adotantes, depois de aprovados por um juiz, passam a integrar um cadastro. Em 29 de abril de 2008, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o Cadastro Nacional de Adoção (CNA), com a promessa de agilizar os processos. Quando estiver totalmente implantado, o CNA fornecerá informações sobre o número de crianças e adolescentes sob a tutela do Estado, quantidade e localização de casais habilitados a adotar em todas as regiões, perfis completos e dados sobre os abrigos.
Geralmente, os processos de guarda e adoção devem observar as cautelas legais que se destinam à proteção da criança e à garantia da idoneidade do procedimento, entre elas, o cadastro judicial. Entretanto, o STJ vem decidindo que a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta, devendo o magistrado observar, com base no princípio do melhor interesse do menor, o estabelecimento de vínculo afetivo com o casal adotante.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal em março deste ano, ao determinar a devolução de uma criança de um ano e três meses a um casal de Minas Gerais que havia perdido sua guarda para um outro casal inscrito na lista. Os ministros da Turma reconheceram que o menor já havia formado vínculo afetivo anterior, razão pela qual esse deveria ser o critério de aferição.
No final do ano passado, a Quarta Turma, ao julgar processo semelhante, entendeu que a ausência do casal adotante no cadastro de pretendentes à adoção, por si só, não configura situação de risco e não afasta de maneira definitiva a possibilidade de adoção.
Adoção póstuma
Para o STJ, a adoção póstuma pode ser concedida desde que a pessoa falecida tenha demonstrado, em vida, inequívoca vontade de adotar e laço de afetividade com a criança. Em um julgamento ocorrido em 2007 na Terceira Turma, os ministros aplicaram esse entendimento e negaram o pedido das irmãs de um militar contra a decisão da Justiça fluminense que admitira o direito à adoção póstuma de uma criança de sete anos.
As irmãs alegavam que o militar não demonstrou em vida a intenção de adotar a menina e que, por ser solteiro, sistemático e agressivo, além de ter idade avançada (71 anos), o falecido não seria a pessoa indicada para adotar uma criança, oferecendo-lhe um ambiente familiar adequado.
Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o tribunal fluminense concluiu, de maneira inequívoca, que houve a manifestação em vida da vontade de adotar a criança, tanto que o militar chegou a iniciar o processo de adoção. O magistrado deve fazer prevalecer os interesses do menor sobre qualquer outro bem ou interesse protegido juridicamente, assinalou a ministra.
Pensão
Considerado um Tribunal de precedentes, o STJ, em uma decisão inédita, reconheceu a uma jovem o direito de receber alimentos do pai descoberto por meio do exame de DNA, depois de ela ter sido adotada por uma viúva que trabalhava no abrigo de crianças da cidade onde morava.
Baseada no entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, a decisão estabelece que, como não há vínculo anterior com o pai biológico para ser rompido pela adoção, simplesmente porque jamais existiu tal ligação, não se pode eliminar o direito da filha de pleitear alimentos do pai reconhecido na ação investigatória.
Segundo a relatora, a questão deve ser vista sob a proteção dos menores definida no ECA, em seu artigo 27, no qual o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.
Maior idade
Quanto à adoção de maiores de idade, o Tribunal tem entendido que não é necessária a aprovação dos pais biológicos. Ao julgar uma contestação em sentença estrangeira originária de Munique, Alemanha, a Corte Especial citou artigos do Código Civil Brasileiro (CCB) e do ECA que afirmam ser desnecessário o consentimento nos casos em que os pais tenham sido destituídos do poder familiar.
No caso, a Vara de Tutela do Juízo Cível de Munique pediu a homologação da sentença que reconheceu a adoção de duas brasileiras por um cidadão alemão. Ambas são filhas biológicas da atual esposa do alemão, que concordou com a adoção. O pai biológico das adotadas foi citado para participar do processo. Como não o fez, foi nomeado um curador para apresentar a resposta.
Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que os artigos 1.749, 1.767 e 1.768 do Código Civil alemão dispensariam a autorização e que tal orientação é semelhante à do nosso ordenamento, como indicam os artigos 1.621, 1.630 e 1.635 do CCB e o artigo 45 do ECA.




