Janaina Cruz

Janaina Cruz

O direito de participação nos lucros obtidos com a revenda de obra autoral alcança os herdeiros. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que o direito de sequência perdura mesmo que a obra tenha sido alienada pela primeira vez após a morte do criador. O entendimento das instâncias inferiores era que a participação existiria aos sucessores apenas quando a venda fosse feita pelo autor. O julgamento envolveu 22 desenhos do artista  Cândido Portinari vendidos em leilão pelo Banco do Brasil.

A tese é inédita no STJ e foi definida em julgamento pela Quarta Turma. O recurso julgado questionava a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou ao filho do pintor Portinari, João Cândido Portinari, o direito à participação na venda dos desenhos. As obras foram concedidas ao Banco do Brasil para pagamento de um empréstimo no valor de R$ 45 mil. As peças estavam avaliadas em quase R$ 74 mil e foram vendidas por R$ 163,8 mil.

O herdeiro exigiu a porcentagem de 20% sobre o aumento do preço obtido com a venda das obras, conforme estipula a Lei n. 5.988/73, bem como indenização por danos morais e materiais. Mas, segundo o TJRJ, o direito de sequência só ocorreria quando parte do criador das obras. O direito de participação somente tem lugar quando a primeira cessão da obra é efetuada pelo autor e, neste caso, seu exercício se transmite aos herdeiros, que terão o direito de exercê-los em todas as alienações posteriores, enquanto a obra não cair no domínio público. O direito perece, no entanto, se o autor não alienou o original em vida, não se aplicando às alienações posteriores feitas pelos sucessores, decidiu o Tribunal.

O direito de sequência surgiu no final do século XIX na Europa, segundo o relator, Luís Felipe Salomão, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio econômico entre os autores e os intermediários que se beneficiavam com as sucessivas vendas dos originais. Foi introduzido no país pela Lei n. 5.988/73, mas existe desde a Convenção de Berna, de 1922. O ministro esclareceu que esse direito não pode se limitar às operações de venda de que a obra for objeto da primeira cessão efetuada pelo autor do original. O artigo 14 define que, em caso de morte, os herdeiros também gozam desse direito.

Para a Quarta Turma, não há obstáculo para que seja reconhecida a participação de 20 % sobre o aumento do preço obtido com a venda, ainda que os desenhos tenham sido alienados pela primeira vez após a morte de Cândido Portinari. No entanto não foi concedido ao herdeiro o pedido de indenização por dano moral e material, decorrente de informações incorretas repassadas pelo banco e publicadas em jornal, pois isso envolveria avaliação de matéria probatória, vedado pela Súmula 7 do próprio STJ.

A incapacidade de trabalho, constatada durante o aviso prévio, dá direito ao empregado à estabilidade provisória de no mínimo 12 meses depois de expirado o benefício previdenciário. O entendimento foi tomado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acolher pedido de estabilidade decorrente de auxílio-doença por acidente de trabalho a um funcionário do Banco Bradesco.

Assim, a 3ª Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do funcionário. Segundo o ministro Alberto Bresciani, relator do Recurso de Revista, mantém-se suspenso o vínculo enquanto perdurar o benefício previdenciário. No caso de já haver terminado o período de estabilidade, a Turma definiu que sejam pagos ao trabalhador os salários do período entre a data da despedida e o término da estabilidade, sem a reintegração ao emprego.

Ao recorrer ao TST, depois de seu pedido ter sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o bancário afirmou que foi dispensado sem que a empresa tenha cumprido a exigência de exame demissional. Funcionário do Bradesco desde outubro de 1981, ele recebeu o aviso de demissão no dia 27 de agosto de 2004. Como tinha tendinite no ombro direito, um mês depois solicitou o benefício por incapacidade laborativa, com emissão pelo sindicato de classe. Posteriormente, o INSS concedeu o auxílio-doença por acidente de trabalho a contar da data em que vigorava seu aviso prévio.

O ministro Alberto Bresciani, ao examinar o recurso do bancário, ressaltou que a análise conjunta das Súmulas 371 e 378, inciso II, do TST, conduz à conclusão de que a percepção do auxílio-doença acidentário no curso do aviso prévio não impede o direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991. Com isso, a 3ª Turma seguiu o voto do relator e acolheu o recuso para declarar a estabilidade provisória e decretar a nulidade da dispensa.

O município do Rio de Janeiro terá que pagar indenização de R$ 80 mil a cada um dos avós de uma criança de quatro anos que morreu por cair da janela da escola infantil em que estudava. A menina deixava a sala de aula em fila com os demais alunos no momento do acidente e não resistiu à queda do quarto andar do prédio.

Os pais da criança também receberão a indenização, devida por danos morais, no valor de R$ 114 mil cada. Além disso, os parentes da menina receberão, por danos materiais, pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em que teria 25, reduzida a partir de então a 1/3 do salário mínimo até o momento em que atingiria 65 anos.

O município foi considerado culpado em razão da omissão de seus agentes, responsáveis por local em que se espera proteção, dedicação e cuidados a crianças tão jovens, que deu causa a acidente passível de ser evitado. Mas recorreu da reparação imposta em favor dos avós e do pensionamento mensal, já que a vítima não exercia atividade remunerada.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Castro Meira, relator do caso na Segunda Turma, entendeu que o Direito brasileiro não especifica quais parentes podem ser afetados por tal situação. Cabe ao magistrado avaliar, em cada caso, a razoabilidade da compensação devida pelo sofrimento decorrente da morte. Por isso, os avós poderiam figurar como requerentes da indenização por danos morais.

Com relação à pensão, os ministros seguiram a jurisprudência do Tribunal no sentido de que é devida a indenização por danos materiais em razão de morte ou lesão incapacitante de filho menor, independentemente de exercício efetivo de trabalho remunerado pela vítima. Nesses casos, o pensionamento deve ser fixado com base nos limites legais de idade para exercício do trabalho e também na data provável de constituição de família própria da vítima, quando se reduz sua colaboração em relação ao lar original.

A Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região - Emarf realizará no  dia 14 de abril, terça-feira, no auditório do TRF (rua Acre 80, 3º andar, centro do Rio), das 09h às 13h, fórum para discutir o tema Direitos Autorais e a Regulamentação do Audiovisual.

Na ocasião, os professores Leandro Mendonça e Allan Rocha de Souza, além da Superintendente de Registro da Agência Nacional do Cinema - Ancine, Ruth Albuquerque, palestrarão sobre o tema. O moderador do fórum será o advogado e pesquisador  Bruno Lewicki.

O fórum será aberto ao público e será transmitido por videoconferência para a Seção Judiciária do Espírito Santo. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas pela internet: www.trf2.gov.br/emarf na parte de cursos pelo portal de inscrições. Os magistrados federais podem fazê-las pelo módulo do CAE também na internet. Já os servidores do Espírito Santo que quiserem assistir podem se inscrever pelo telefone (27) 3183-5187, ou pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. . Aos estudantes de direito serão concedidas horas de estágio pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O evento, que integra o cronograma de 2009 do Curso de Aperfeiçoamento e Especialização - CAE para magistrados federais da 2ª Região, conta com o apoio, além do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, e da Associação dos Juízes Federais do Brasil - Ajufe.

O consumidor que desiste de um consórcio só terá direito ao reembolso das parcelas pagas trinta dias após o encerramento do grupo. Somente após esse prazo, é que ocorre incidência de juros de mora, caso a administradora não efetue o pagamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de um recurso especial ajuizado pela Randon Administradora de Consórcios Ltda..

A administradora havia sido condenada em primeira e segunda instâncias a devolver imediatamente as parcelas pagas por um cliente de consórcio para aquisição de um trator e que desistiu do contrato. O Tribunal de Justiça de Goiás considerou abusiva e ilegal a cláusula que previa a restituição para sessenta dias após o encerramento do grupo.

O relator do caso no STJ, ministro Massami Uyeda, ressaltou que a Corte tem o entendimento de que esta devolução não pode ser deferida de forma imediata, mas sim trinta dias após o encerramento do plano. O relator citou um precedente em que o ministro Ruy Rosado de Aguiar apontou que quem ingressa em negócio dessa natureza (consórcio) e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo.

Por unanimidade, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial da administradora do consórcio porque a empresa pretendia que o reembolso fosse efetuado sessenta dias após o termino do contrato, sendo que a jurisprudência do STJ fixa esse prazo em trinta dias.

O Centro de Preparação para Concursos está obrigado a pagar R$ 5 mil a um aluno. A 2ª Vara Cível de Brasília condenou a instituição porque ela descumpriu um acordo e apresentou cheque pós-datado antes do prazo previsto. O fato resultou na negativação do nome do consumidor porque o cheque foi devolvido por falta de fundos. Cabe recurso.

O cheque foi apresentado três meses antes da data combinada, em abril de 2007. Mesmo após a quitação da dívida com o cursinho, o aluno continuou inscrito nos cadastros de inadimplentes e precisou ingressar na Justiça para resolver a questão. No processo, ele pediu indenização por danos morais no valor de R$ 24.700,00.

A defesa do cursinho alegou que os fatos narrados pelo autor são confusos e que seu nome já estaria inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Reclamou também do valor da indenização pedida pelo aluno.

Decisão judicial de março de 2008 determinou a retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção do crédito. Na medida, o juiz entendeu que o ato era ilícito, uma vez que a dívida já estava paga. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência que estabelece: "Constitui obrigação do credor providenciar, junto ao órgão cadastral de dados, a baixa do nome do devedor após a quitação da dívida que motivou a inscrição". O não-cumprimento pode resultar em danos morais.

Ao resolver a questão dos danos morais, o magistrado esclareceu que o fato do aluno possuir outras inscrições não deve ser levado em consideração, "porque a requerida responde pelo seu ato de não retirar a anotação por ela determinada". Ele considerou elevado o valor pedido pelo autor da ação e fixou a indenização em R$ 5 mil.

O Des. Edson Ulisses de Melo, em decisão liminar no Habeas Corpus 212/2012, revogou, nesta sexta-feira, 02.03, a prisão preventiva do segurança do Shopping Jardins Carlos Alberto Santos, acusado de prática de homicídio contra Leidson Reis dos Santos. De acordo com a decisão, que já está publicada no site do TJSE, o magistrado aplicou ao réu medidas cautelares para que o mesmo compareça em juízo para informar e justificar as suas atividades, proibindo-o de frequentar bares,  espetáculos públicos e de se ausentar da Comarca. Além disso, o réu deve se manter em seu domicílio à noite, após o término de sua jornada de trabalho, e a partir das 18 horas em dias de folga, até o término da instrução criminal.

 

Para fundamentar o seu entendimento, o Des. Edson Ulisses explicou que as prisões cautelares são medidas de caráter excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, somente possíveis, por meio de fundamentação judicial expressa e que não seja adequada e suficiente à imposição das medidas cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal - CPP. "Para que haja a decretação de uma prisão cautelar é imprescindível, a meu juízo, e consoante firmado na doutrina e na jurisprudência, que fique demonstrado que o investigado ou réu está criando embaraços à aplicação da lei penal ou à instrução criminal, ou, ainda, que signifique uma real ameaça à ordem pública, o que não ocorre no presente caso", ponderou o magistrado.

 

Na decisão, o magistrado informa que em consulta ao Sistema de Controle Processual do TJSE, o acusado não ostenta antecedentes criminais, possui residência fixa e emprego definido, além de não ter fugido do distrito da culpa, apresentando-se espontaneamente para prestar depoimento e que não há nenhuma conduta em sua vida que permita perceber tendência à violência. "Esses aspectos não me fazem crer que solto, o acusado venha a se furtar da aplicação da lei penal, prejudicar a instrução criminal ou, ainda, colocar em risco a ordem pública. Por essas razões, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão de medida liminar, ou seja, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, que se traduz na própria privação da liberdade e, constatando a ausência de elementos justificadores da prisão cautelar no caso em tela, impõe-se, ao meu juízo, a imediata colocação do réu em liberdade", finalizou.

É permitido desmembrar imóvel para aplicação de penhora parcial do bem. A proteção vem da Lei 8.009/90 (impenhorabilidade). Foi com esse entendimento que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça se manifestou parcialmente favorável ao Recurso Especial dos proprietários do bem contra execução do Banrisul.

A Turma acompanhou o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, e manteve conclusão final da Justiça gaúcha. Para a segunda instância, parte do imóvel, usada para comércio, não possui qualquer restrição à penhora. Houve alteração apenas no que diz respeito à multa de 1% cobrada sobre o valor da causa. A decisão não permitiu a cobrança.

O imóvel em questão possui dois andares. Apenas um deles tem fim residencial, sendo o outro usado em um empreendimento comercial. Os donos entraram com ação judicial alegando ser inviável a penhora do bem. A defesa baseou-se nos termos da Lei 8.009/90. O artigo 1º da lei diz que o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida, seja ela civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Um casal, parte da ação, reside no andar superior do prédio e o térreo, locado para terceiros, abriga uma empresa de confecções e garagem.

Em primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido. Ele afirmou que a penhora deve subsistir apenas em relação ao andar inferior da residência. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão. Os proprietários recorreram ao STJ.

A 3ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, com base nas considerações da ministra Nancy Andrighi, relatora do processo. Ela destacou que é correta a manutenção da penhora sobre o primeiro andar da residência e concluiu que a proteção conferida pela Lei da impenhorabilidade limita-se ao segundo andar do imóvel, pois somente este é usado como moradia de fato.

A ministra ressaltou que, para permitir a separação do imóvel, deve-se avaliar a não descaracterização do bem e a existência de prejuízo para a área residencial, requisitos não encontrados no processo. Para que se determine a viabilidade do desmembramento, faz-se imprescindível que os julgados analisem as condições particulares de cada imóvel, afirmou a relatora no voto.

O Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe - TJSE, por unanimidade, concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 001/2011 e suspendeu os efeitos da Lei Estadual 7.174/2011 que proíbe a cobrança de estacionamento por shopping centers, hipermercados, supermercados, lojas, instituições de ensino e outros estabelecimentos particulares. A ação foi impetrada pela Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE e, de acordo com o voto da Desa. Relatora, Maria Aparecida Gama, restou demonstrada a verossimilhança das alegações da referida associação. A cobrança de estacionamento de veículos em áreas pertencentes a instituições particulares envolve matéria referente ao direito de propriedade que, por sua vez, está inserido no âmbito do direito civil.

A relatora destacou ainda que o art. 22, I da Constituição Federal - CF preceitua que compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil. "Desse modo, infere-se que a competência para editar a norma que ora se impugna é da União e não dos Estados, o que também se depreende da leitura dos artigos 7º e 46 da Constituição Estadual, que tratam, respectivamente, das matérias legislativas inseridas na competência do Estado e da Assembléia Legislativa, não se evidenciando a possibilidade de legislar sobre direito civil", completou.

Dessa forma, a magistrada concluiu que, em análise não exauriente inerente às medidas de urgência, a medida cautelar deve ser deferida em razão da aparente inconstitucionalidade formal da Lei 7.174/2011. "Em relação ao periculum in mora, entendo que o mesmo também está presente, haja vista que os estabelecimentos privados estão sofrendo uma restrição em seu direito de propriedade, deixando de receber pelo desempenho de uma atividade lícita e, posteriormente, caso reste constatada a inconstitucionalidade da norma, não poderão ser restituídos do prejuízo sofrido".

Ao final, a Desembargadora Maria Aparecida Gama concedeu a liminar, sendo acompanhada pelo colegiado, para suspender os efeitos da Lei 7.174/2011 até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade, determinando ainda que a decisão seja notificada ao Governador do Estado e a Presidente da Assembleia Legislativa para que tenham ciência da medida cautelar concedida, já que ambos são responsáveis pela elaboração da Lei 7.174/2011.

Estão abertas até amanhã (3) as inscrições para especialistas interessados em se manifestar na audiência sobre saúde pública que acontece no Supremo Tribunal Federal nos dias 27 e 28 de abril, de 10h às 12h e de 14h às 18h. A solicitação de participação deve ser feita pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.. É necessário que os pedidos sejam fundamentados, indiquem a representatividade do postulante e detalhem os pontos que pretende defender.

Os debates devem abordar temas relativos ao Sistema Único de Saúde (SUS) como:

- Responsabilidade dos entes da federação em matéria de direito à saúde;

- Obrigação do Estado de fornecer prestação de saúde prescrita por médico não pertencente ao quadro do SUS ou sem que o pedido tenha sido feito previamente à Administração Pública;

- Obrigação do Estado de custear prestações de saúde não abrangidas pelas políticas públicas existentes;

- Obrigação do Estado de disponibilizar medicamentos ou tratamentos experimentais não registrados na ANVISA ou não aconselhados pelos Protocolos Clínicos do SUS;

- Obrigação do Estado de fornecer medicamento não licitado e não previsto nas listas do SUS;

- Fraudes no Sistema Único de Saúde.

Os debates servirão de subsídio para o julgamento de diversas ações que tramitam no STF sobre fornecimento de medicamentos, suplementos alimentares, órteses e próteses, criação de vagas em UTI, contratação de servidores de saúde, realização de cirurgias e tratamentos médicos no exterior, tudo no âmbito do SUS.

Deverão ser ouvidas pessoas com experiência e autoridade em matéria de Sistema Único de Saúde, objetivando esclarecer as questões técnicas, científicas, administrativas, políticas, econômicas e jurídicas relativas às ações de prestação de saúde, disse o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, na convocação.

Foram convidados a participar, se quiserem, o presidente do Congresso Nacional, o procurador-geral da República, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, os próprios ministros do STF, assim como autoridades e entidades vinculadas à área de saúde. Essas últimas deverão indicar seus representantes.

A audiência será transmitida, na íntegra, pela TV e Rádio Justiça.

Página 834 de 1031