Janaina Cruz

Janaina Cruz

O Ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sugeriu, nesta quarta-feira (11/03), a criação de uma corregedoria judicial para que o Judiciário possa controlar eventuais abusos por parte da Polícia. O ministro participou, na manhã de hoje, do 3º Mutirão Carcerário que está sendo realizado em um presídio feminino no Rio de Janeiro.

Ao ser indagado sobre matéria publicada neste último fim de semana por uma revista semanal, o ministro assinalou que aquilo confirma um pouco as minhas suspeitas de que estava havendo abuso nessa área. Para o presidente do CNJ, é preciso cuidar, no âmbito do Ministério Público e da Justiça, para que haja a repressão devida àqueles que cometeram abuso e fazer as correções necessárias para que isso não mais se verifique, para que não haja mais um órgão com acúmulo exagerado de poder.

Indagado sobre um possível diálogo com as autoridades do governo para tratar do tema, o ministro Gilmar Mendes disse que está à disposição para um diálogo franco com todas as autoridades de todos os poderes.  Recentemente, conversei com o presidente José Sarney (Presidente do Senado Federal) e com o presidente Michel Temer (Presidente da Câmara dos Deputados). Estou em contato permanente com o ministro Tarso Genro (da Justiça) e falo com alguma frequência com o presidente Lula, de modo que não há dificuldade nesse encontro, afirmou.

 

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe - TJSE, em sessão de julgamento no dia 03.05, mantiveram a decisão que suspendeu os direitos políticos por 03 anos e condenou o ex-prefeito da cidade de São Cristóvão, Armando Batalha de Góis, a pagar multa cível no valor correspondente a três vezes o valor pago à servidora contratada de forma irregular. No recurso, o ex-prefeito pedia a nulidade da decisão de 1º grau com o argumento de ocorrência de cerceamento de defesa, inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa para agentes políticos e que as contratações não geraram dano ao erário.

 

Em seu voto, o Relator Des. Ricardo Múcio Abreu afastou o argumento da defesa com relação ao cerceamento de defesa afirmando que o juiz de 1º grau decidiu pelo julgamento antecipado, demonstrando que o conjunto de provas trazidas aos autos eram suficientes para formação do seu livre convencimento. "Sendo assim, observou-se que inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas que entende desnecessárias com base no art. 330 do Código de Processo Civil", exemplificou o relator.

 

Com relação à inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos, o relator afirmou que essa lei veio regulamentar o mandamento constitucional sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública. "Da interpretação dos artigos conclui-se claramente que os agentes políticos estão submetidos ao regime previsto pela Lei de Improbidade Administrativa. Entendimento contrário pode, inclusive, representar um prejuízo na incansável trajetória em busca de uma Adminsitração Pública mais honesta, evitando que vantagens pessoais dos agentes políticos se sobreponham ao interesse público", ponderou o Des. Ricardo Múcio.

 

No mérito, o desembargador constatou que é pacífico o entendimento de que a contratação para cargos temporários ou em comissão somente é possível quando for fundamentada pelo órgão responsável a necessidade da contratação ou para o exercício de funções de chefia, direção ou assessoramento. "No caso dos autos, os servidores foram nomeados para desempenhar função de auxiliar de enfermagem, em nada se confundindo com a contratação temporária ou com cargo em comissão, que exige o exercício das funções de chefia, direção ou assessoramento".

 

"Trata-se de verdadeira afronta ao Princípio da Legalidade face o desrespeito da obrigatoriedade da realização de concurso para nomeação de cargo público. Resta flagrantemente evidenciada a má-fé do administrador que, utilizando-se de contrações irregulares, burlou a legislação e os ditames constitucionais para proceder à contratação sem prévia realização de concurso público", concluiu o relator, afirmando que para a configuração do ilícito de improbidade administrativa, a própria lei em seu art. 21 prevê que independe de efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.

Se de um lado, a Constituição de 1988 trouxe maior efetividade aos direitos fundamentais das pessoas, do outro, o Código de Defesa do Consumidor, que comemora nesta quarta-feira o seu 18º aniversário, resgatou o exercício da cidadania dos consumidores e trouxe mudanças significativas para o mercado de consumo. Até então, os direitos dos consumidores não tinham legislação específica e eram tutelados por outras legislações.

A Lei 8.078, sancionada no dia 11 de setembro de 1990, foi criada para equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor - o que permitiu o surgimento de diversas associações como os Procons, Idecs, ONGs, secretarias municipais e estaduais, além de um Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor federal. Tudo isso para amparar o cidadão-consumidor. Há estimativa de que 500 entidades desse tipo atuam em todo o país.

A chegada do Código também fez com que escritórios de advocacia se especializassem para atender a nova demanda. É o caso do Fragata e Antunes Advogados, escritório especializado em consumo. Atualmente, atua em aproximadamente 80 mil causas. Só em 2007, patrocinou 104 mil casos, com 90 mil audiências feitas. Já em 2008, atingiu a marca de 140 mil causas defendidas apenas na área consumerista.

Enquanto isso, o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) registrou um total de 19.379 atendimentos: coletivos, individuais e consultas sobre processos judiciais. Essas consultas foram feitas por e-mail, telefone, fax e, também, por orientação pessoal. Pelo nono ano consecutivo, de acordo com ranking divulgado pelo instituto, as empresas de plano de saúde foram as mais reclamadas. De acordo com dados do Idec, o setor motivou 21,8% dos 5.692 problemas de consumo reportados à entidade em 2008.

Em segundo lugar, ficou o setor de telefonia com 20,5% das reclamações. Em terceiro, também com falhas na prestação de serviços, ficou o setor financeiro  com 17,5%. Os dados foram publicados na segunda-feira (9/3).

De acordo com o sócio do escritório Fragata e Antunes, o advogado Antonio Fragata Junior, a divulgação desses dados só é possível por conta da atuação dos órgãos de defesa dos consumidores. Estes órgãos, geridos pelo estado, empregam milhares de pessoas e cuidam de defender milhões de brasileiros que reclamam seus direitos assegurados no CDC, destacou.

Por esse motivo, dentre outros, o especialista diz que há motivos de sobra para comemorar a maioridade do Código. Ele diz que um deles é a popularidade da lei, que caiu nas graças do povo. O especialista aponta que é a lei mais abrangente depois da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), criada em 1943.

Em 18 anos, tivemos alterações na vida econômica do país com a grande ampliação dos Serviços de Atendimento ao Consumidor (SACs) por parte das empresas. Muitos desses serviços acabaram por evoluir e surgiu uma verdadeira indústria: o call center", afirma. Fragata diz que se trata de uma indústria que empregou 850 mil pessoas (dados de dezembro de 2008) e que faturou R$ 5,5 bilhões ano passado; números que vão pular para R$ 6 bilhões no final do ano de faturamento e chegar perto de 1 milhão de pessoas empregadas no setor em dezembro próximo. Antes do Código, isso praticamente não existia, afirma Fragata Jr.

Ele afirma, ainda, que a chegada do celular depois do Código e da portabilidade numérica também garantem que usuários de 152 milhões de números de telefones fixos e móveis tenham onde reclamar e que possam agora escolher que operadora querem para contratar os serviços.

Nem tudo é perfeito

De acordo com o especialista, num passado não muito distante, esses órgãos de defesa do consumidor não tinham uma visão da complexidade das causas e atuavam de maneira rasa, com insegurança. Para ele, hoje já existe a possibilidade de se conversar de igual para igual.

Ele destaca, contudo, que de tempos em tempos aparecem pessoas questionando decisões praticamente pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça como taxa Selic e pontos adicionais de TV por assinatura. Segundo o advogado, os juízes e Juizados deveriam olhar com mais cuidado as decisões do STJ para que, na hora de contrariar um entendimento, usem um bom fundamento. O Direito é dinâmico. Tem de ser relido, reinterpretado, mas não questões que já foram debatidas e pacificadas.

Nesse sentido, o advogado Alberto Rollo, também especialista no assunto, concorda com Fragata. Ele diz que os Juizados Especiais, que são os que recebem o maior número de processos em virtude do pequeno valor financeiro em discussão, devem funcionar melhor.

Em julgamento de Recurso em Sentido Estrito, nesta segunda-feira, 18.04, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça - TJSE, confirmou a possibilidade da ocorrência de concurso material em crimes de porte ilegal de arma e receptação. O recurso foi interposto pelo Ministério Público Estadual - MPE, contra decisão do juiz de 1º grau, que deixou de receber aditamento da denúncia para incluir o crime de receptação da arma de fogo, sob o argumento de que a punição pelo crime de porte ilegal de arma em concurso com a receptação configuraria dupla condenação pelo mesmo fato.

 

Em seu voto, o Relator Des. Luiz Mendonça explicou que a questão deveria ser analisada sob o ângulo do Conflito Aparente de Normas, mais precisamente com relação aos Princípios da Especialidade, da Subsidiariedade e da Consunção. "Trataram-se de condutas distintas; de delitos autônomos e independentes, que não se interligam ou se entrelaçam".

 

Ainda segundo o relator, para constatar que ambos os crimes (receptação e porte ilegal de arma de fogo) não se completam necessariamente e que a receptação não constitui mera fase de execução do porte ilegal de arma, deve-se, analisar, por exemplo, os bens jurídicos protegidos em cada um dos crimes. "Com a previsão do crime de receptação, visa-se proteger o patrimônio das vítimas. O porte ilegal de arma, por sua vez, tem como bem jurídico protegido a coletividade de uma forma geral", argumentou o desembargador.

 

"Nesse caso não há que se falar em incompatibilidade entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo; seja à luz do Princípio da Especialidade, da Subsidiariedade ou da Consunção", finalizou o relator, sendo acompanhado pelos Desembargadores Edson Ulisses e Geni Schuster, dando provimento ao recurso para, em se tratando de processo a ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, e sendo a sentença de pronúncia baseada em meros indícios de autoria, garantir a possibilidade de o Conselho de Sentença apreciar a questão da posse ilegal da arma de fogo.

Quarta, 11 Março 2009 15:00

Companhia aérea indeniza por extravio

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa de aviação norte-americana American Airlines a indenizar um passageiro por danos morais e materiais por extravio de bagagem. Com a manutenção da sentença, a companhia aérea deverá arcar com o valor de R$3.221,23.
     
De acordo com o processo, o passageiro E.M.S.N alegou ter tido prejuízos irreparáveis pela perda da bagagem por duas vezes, em sua viagem com destino a Washington, nos EUA. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, considerou justo o valor decidido em 1ª instância, ao destacar que: o serviço foi prestado de forma inadequada ao consumidor, com falha na segurança, tendo a própria empresa reconhecido o extravio de bagagem do apelante.

Insatisfeito com a decisão, E.M.S.N entrou com um recurso exigindo um aumento no valor na indenização, devido aos transtornos com deslocamento na tentativa de recuperação das malas.

Entretanto, a fixação do valor da indenização foi mantida, sendo confirmada a sentença pelo TJMG. Os desembargadores Francisco Kupidlowski (revisor) e Cláudia Maia (vogal) votaram de acordo com o relator.

O Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe - TJSE, na manhã desta quarta-feira, 13.04, finalizou o julgamento do Incidente de Constitucionalidade 09/2010, que discutia a constitucionalidade do art. 72 da Lei Estadual nº 4.133/99, que serviu de base para o reenquadramento de cerca de 372 servidores públicos não integrantes da Polícia Civil, que se encontravam exercendo atividades ou funções policiais civis, no âmbito da Polícia Civil ou da Secretaria de Estado da Segurança Pública, na carreira de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária.

 

O julgamento teve início em dezembro de 2010, quando o Relator, Des. Ricardo Múcio Abreu Lima, votou pela inconstitucionalidade do referido artigo, porém, modulando os seus efeitos para o futuro. Naquela oportunidade, o Des. Cezário Siqueira Neto pediu vistas do processo e, na sessão desta quarta-feira, acompanhou integralmente o voto do Relator e por unanimidade de votos ficou mantido o reenquadramento dos servidores.

 

Em seu voto, o Des. Ricardo Múcio Abreu Lima destacou que já no julgamento da apelação que originou o incidente, a Desª Marilza Maynard havia chamado a sua atenção. Disse ela: "Entendo que deve ser declarada a inconstitucionalidade do dispositivo legal combatido, porém, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, pugno que se confira efeitos ex nunc à decisão plenária, aplicando-se, por analogia, o art. 27 da Lei nº 9.868/99, de modo que não sejam anulados os atos de reenquadramento dos servidores pois, apesar da irregularidade daqueles atos, que se basearam em legislação inconstitucional, tal situação já se encontra consolidada por força do tempo", explicou o magistrado.

 

Ainda de acordo com o relator, diante da situação fática dos autos, não lhe restava outro caminho senão o de declarar a inconstitucionalidade do art. 72 da Lei Estadual nº 4.133/99, com alteração trazida pela Lei 4.721/02, sem, contudo, a pronúncia de sua nulidade. "Limitar a declaração de inconstitucionalidade é dar relevo ao princípio da boa-fé, diante da situação de fato consolidada entre a Administração Pública e seus servidores, tendo por foco o interesse destes últimos, reconhecendo os grandes transtornos, não só jurídicos, que a plena nulidade poderia causar, eis que tal norma gerou expectativas de direito, por se constituir os atos de vontade de particulares e da administração, baseados na boa-fé e no respeito à segurança jurídica".

 

Ao finalizar o voto, o Des. Ricardo Múcio Abreu Lima explicou que não estava sozinho em seu entendimento, pois o Ministério Público, através do parecer do Procurador Rodomarques Nascimento, entendia da mesma forma. "Os servidores que, há mais de dez anos, se encontram prestando serviço à Polícia Civil do Estado de Sergipe, na condição estabelecida pela lei editada pelo próprio poder público, criaram expectativas, traçaram suas vidas, e mais que isso, consolidaram seus ideais arrefecidos na ideia da certeza da garantia da situação criada pelo próprio Estado", finalizou o relator.

Depois de duas sessões de julgamento, a 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou a absolvição de um réu considerado semi-imputável e condenado por tentar furtar quatro potes de xampu e uma faca de cozinha. Os desembargadores entenderam que não cabia a aplicação do princípio da insignificância, mas aceitaram o argumento de furto privilegiado. Transformaram a pena de dois meses de reclusão aplicada pela primeira instância em multa.

O crime aconteceu em abril de 2007, dentro de uma loja da rede Pão de Açúcar. O acusado foi preso em flagrante por um segurança do supermercado e ficou 15 dias detido. Foi denunciado por furto, mas depois o Ministério Público pediu a absolvição do acusado e reclamou à juíza que submetesse o rapaz a tratamento médico pelo prazo de dois anos.

Ainda assim, ele foi condenado pela 30ª Vara Criminal da Capital paulista a dois meses de reclusão em regime aberto e o pagamento de um dia multa. Para a juíza, o acusado tinha consciência do furto praticado. O réu tinha o discernimento do que fazia, mas de forma reduzida. Logo, não é caso de absolvição, mas de pena diminuída, afirmou.

A defesa ingressou com recurso no Tribunal de Justiça. Pediu a absolvição lançando mãos de dois argumentos: no primeiro, sustentou a atipicidade da conduta, decorrente de crime de lesão mínima (chamado de crime de bagatela); no segundo, defendeu a tese de crime impossível.

No primeiro caso, a defesa sustentou que não havia crime, pois a ofensa ao bem jurídico foi insignificante e o prejuízo sofrido pelo supermercado foi nulo. É imperioso reconhecer que o valor dos objetos (quatro xampus e uma faca de cozinha) não poderia gerar lesão ao patrimônio de uma empresa do porte do Pão de Açúcar, afirmou o advogado Leonardo Peret Antunes.

Ele ressaltou que a aplicação de princípios como o da ofensividade, da necessidade e suficiência da punição afastaria a aplicação de uma pena que se mostra excessiva e desnecessária para reprimir uma conduta irrelevante.

No segundo caso, o advogado sustentou que em nenhum momento o acusado teve a posse pacífica dos bens do supermercado e que por todo o período que esteve na loja era acompanhado pela vigilância. Para a defesa, o acusado não poderia concluir com sucesso sua empreitada porque era acompanhado de perto pelo sistema de segurança da empresa.

O Ministério Público também pediu a absolvição do réu, mas não pelos mesmos motivos da defesa. Para o procurador de Justiça Carlos Eduardo Buono, a absolvição deveria ser imposta por razão de política criminal e não pelos fundamentos de crime impossível ou de lesão mínima. Não estamos falando de um crime anão, mas é crime, disse o procurador. Mas no país onde grassa a impunidade é o caso de absolvição.

O tribunal entendeu que um bem de valor insignificante não é a mesma coisa de objeto de pequeno valor. Ao substituir a pena, a 14ª Câmara Criminal levou em consideração o pequeno valor dos bens motivo da tentativa de furto e a condição primária do réu e sua semi-imputabilidade.

O relator do recurso, desembargador Fernando Matallo, acompanhou o entendimento da câmara que não aceita a tese de crime de bagatela. No entanto, o desembargador reconheceu o furto privilegiado e reformou a sentença de primeiro grau para suspender a pena de dois meses de detenção e condenar o rapaz ao pagamento de 10 dias multa. Foi acompanhado pelos outros desembargadores.

A Desª Geni Silveira Schuster indeferiu liminar no Habeas Corpus - HC 0340/2011, e manteve a prisão preventiva do médico acusado de tentar matar a própria esposa, enfermeira, na praia de Aruana. Os advogados do acusado, que é médico, basearam o pedido de revogação da preventiva indicando que o acusado é portador de condições pessoais favoráveis, sendo primário e possuidor de residência fixa e profissão definida e que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal que justifiquem a manutenção do encarceramento provisório.

 

Na decisão, a magistrada destaca que argumento utilizado no decreto de prisão preventiva demonstra a necessidade da custódia cautelar como medida eficaz para a garantia da instrução criminal. "Segundo a juíza de 1º grau levando-se em consideração o fato de que a liberdade dos indiciados poria em risco a vida da própria vítima, em razão de pelo seu próprio depoimento, ter demonstrado que o Sr. Vanderley já demonstrou intenso ciúme no relacionamento em momentos pretéritos. Também levando-se em consideração os fatos narrados pela Autoridade Policial, no sentido de que houve obstáculos, nos depoimentos prestados pelos indiciados, para a apuração da infração cometida, é o caso de deferir a representação pelas prisões preventivas".

 

Da mesma forma, a magistrada afirmou que compulsando os autos, verifica-se que o paciente está sendo acusado de ter, juntamente com seu comparsa, tentado contra a vida de sua esposa, crime grave e munido de violência. "Ressalto que a primariedade, bons antecedentes e residência fixa não autorizam de per si a concessão da liberdade provisória, quando presentes os requisitos autorizadores da medida de exceção. Assim, não comprovou o Requerente, com o seu pedido, o preenchimento das condições que autorizam a que responda ao processo em liberdade, mas ao contrário, ressai da análise dos autos a presença dos pressupostos da custódia cautelar, ali residindo elementos que demonstram a existência do delito, indícios da autoria e a conveniência da segregação, como forma de garantir a ordem pública", finalizou a magistrada, negando a liminar.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) comunica que o seu sistema de informática não encaminha e-mail ou spam com informação de que o destinatário está sendo processado por danos morais. Foi constatado, por comunicação de pessoas de Brasília e de outros lugares, que está sendo enviado a várias pessoas um spam com informações falsas sobre processo de danos morais no STJ.

O Tribunal informa a todos que tal spam não foi encaminhado pelo seu sistema e orienta aos que receberam o e-mail que o desconsiderem e não abram seu arquivo ou anexos dele em nenhuma hipótese. A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal não tem como identificar os destinatários do e-mail falso. Até o momento, a Secretaria recebeu ligações de servidor do Ministério da Cultura, de outros órgãos e, inclusive, de pessoas de outros estados.

Segue abaixo o teor do "spam" que não deve ser acessado por quem recebê-lo, sob pena de prejudicar a utilização do microcomputador do receptor da mensagem:


"Brasilia, 9 de março de 2009

Foi movido contra você um processo nº 02369/2009 por danos morais, conforme a Lei nº 9.099, na segunda vara penal. Para ver mais detalhes do processo veja o anexo que dará todas informações neçessárias para realização do julgamento, e cancelamento de processo por erros do sistema.

Caso não compareça no lugar especificado no arquivo em anexo poderá implicar em chamada de segunda estância e/ou recolhimento da sociedade.
download anexo: STJ-proc2369.zip (233k)

SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III - CEP: 70095-900 - Brasília - DF
Telefone: (61) 3319-8900 | Informações Processuais: (61) 3319-9410
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O Juiz da 12ª Vara Civil da Comarca de Aracaju, Marcos de Oliveira Pinto, deferiu, na sexta-feira, 18.03, liminar com antecipação de tutela, determinando que o Município de Aracaju e a Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB retirem, no prazo de 60 dias, da capital todos os engenhos de publicidade (outdoors, cartazes, placas, cavaletes, infláveis, backlights, frontlights, painéis eletrônicos e similares de anúncios comerciais/promocionais) que não tenham autorização. Além disso, a liminar determinou também que a EMSURB não emita tais autorizações para a instalação de novos engenhos ou qualquer outro tipo ou espécie de publicidade sem que se proceda a prévio estudo ambiental e o atendimento ao que determina a lei.

 

O deferimento da liminar atende ao pedido do Ministério Público Estadual - MPE, que ingressou com Ação Civil Pública, alegando em síntese que a cidade de Aracaju está sendo invadida por mídia exterior, disposta de forma totalmente desordenada, comprometendo a paisagem urbana da cidade. Segundo o MPE, tal prática gera o fenômeno da poluição visual quando utilizada sem critérios e dados técnicos ambientais e a intenção do processo é de também investigar se a maneira como hoje se encontram tais mídias põem em risco a segurança, patrimônio e integridade física do cidadão.

 

Ao basear o seu entendimento, o magistrado explica que os argumentos utilizados pelo Ministério Público, trazidos em farta documentação, são firmes em atestar a denominada poluição visual no Município de Aracaju, gerando prejuízos à coletividade, sem esquecer do próprio perigo que surge para os transeuntes pela inadequada estrutura de alguns desses instrumentos de propaganda postos de forma indevida nas vias públicas, além do próprio perigo para o trânsito, por prejudicar a visibilidade dos sinais de direcionamento, quando são indevidamente localizados.

 

Ainda de acordo com juiz, há ainda o aspecto da ausência de regulamentação específica para a chamada mídia externa no Município de Aracaju, em que pese a existência da Lei Complementar Municipal nº 28/1996, sobre a qual, no entanto, pesa a alegação de ser ela atingida por vício de forma e que esta não foi ainda regulamentada. "Tal questão, entretanto, não afasta a aplicação da Lei Orgânica do Município de Aracaju e do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, os quais, no mínimo, além de fazer presente a necessidade de prévio licenciamento para a exploração de engenhos de publicidade, denotam a responsabilidade da Prefeitura, bem como no necessário poder de polícia que deve ser exercido para proibir a prática de atos irregulares e que venham a provocar prejuízo à coletividade, a despeito de se querer argumentar acerca da criação de empregos e o pagamento de impostos em tal setor, já que nenhuma atividade pode, em verdade, ser exercida sem o preenchimento dos requisitos legais que a autorizem. A criação de empregos e o pagamento de impostos por si só, repito, não são suficientes para atestar a regularidade de uma atividade, empresarial ou não", argumentou o magistrado.

 

"Dentro de tal realidade, portanto, não há como desconsiderar que o exercício irregular da chamada mídia externa, por qualquer meio provoca a denominada poluição visual", afirma o magistrado, indicando que os engenhos publicitários que devem permanecer, "autorizados" pela EMSURB, decorrem de uma questão de segurança jurídica, a fim de não prejudicar terceiros de boa-fé, o que, entretanto, não vincula o exame posterior de mérito.

 

Ao final, o magistrado fixou multa diária de R$ 5 mil, em caso de descumprimento da decisão, destacando que a discricionariedade da Administração Pública somente existe nos limites da lei. "Sem lei, inexiste poder discricionário".

 

 

 

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