Terça, 16 Agosto 2011 09:30

Câmara Criminal revoga liminar e determina manutenção de prisão de José Elízio

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe - TJSE, na sessão desta terça-feira, 16.08, por unanimidade, denegou o Habeas Corpus - HC 656/2011 impetrado pela Defensoria Pública em favor de José Elízio Tavares. O réu é acusado de ameaça, lesão corporal e por manter em cárcere privado a ex-esposa por mais de 24 horas e até sábado estava solto por força de uma liminar que determinava medidas protetivas que obrigava José Elízio o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a esposa, o proibia de se aproximar dela e de seus familiares no limite de 500 metros e de manter contato com ela e seus familiares por qualquer meio de comunicação.

 

Em seu voto, a Relatora, Desª Geni Schuster explicou que o paciente foi solto liminarmente por entender ser desnecessária sua segregação naquele momento, sendo mais recomendável, diante das condições pessoais favoráveis do réu, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 22 da Lei 11.340/06. "Entretanto, conforme informações extra-oficiais prestadas a esta relatoria via email pela 11ª Vara Criminal, verifica-se que o paciente descumpriu uma das cautelares, ao manter contato telefônico com a ofendida, razão pela qual foi novamente detido pela autoridade policial. Ressalte-se, que em razão dessa nova prática delituosa o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva".

 

Ainda segundo a magistrada, diante de tal situação, a prisão cautelar do réu tornou-se imprescindível, pois quando da concessão da liminar o mesmo foi alertado que o descumprimento de quaisquer daquelas medidas protetivas impostas acarretaria na imediata revogação do benefício concedido. "A prisão do paciente se faz imprescindível para garantia da ordem pública dada a necessidade de preservar a integridade física e psíquica da ofendida, fazendo cessar sua reiteração delitiva", concluiu a relatora.

 

Ao final, a Desª Geni Schuster afirmou que nesse caso não mais é possível aplicar quaisquer outras medidas cautelares previstas na Lei Maria da Penha, considerando a necessidade da prisão preventiva, em vista do comportamento do paciente em descumprir medidas protetivas já aplicadas. "Assim neste momento, entendo necessária e adequada a prisão preventiva do paciente com fulcro nos artigos 312, 313, inciso III ambos do CPP".

Informações adicionais

  • Veículo: Diretoria de Comunicau00e7u00e3o/TJ