Janaina Cruz
Estado e Município de Aracaju terão de indenizar pais de criança falecida por Dengue Hemorrágica
O Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, Marcos de Oliveira Pinto, determinou, em sentença proferida no dia 11.07, o pagamento de indenização pelo Estado de Sergipe e o Município de Aracaju, no valor de R$ 150 mil, aos pais de uma criança de 07 anos que faleceu vítima de dengue hemorrágica em 2008. Na ação por danos morais, os pais do menor relataram que procuraram inicialmente o Hospital Nestor Piva e, posteriormente, por duas vezes o Hospital de Urgência de Sergipe - HUSE, não havendo, em ambas as unidades de saúde, inicialmente, o diagnóstico de dengue. Somente após ter dado entrada pela terceira vez no HUSE é que foi diagnosticada a dengue hemorrágica, com a criança em estado de choque, a qual veio a falecer após duas paradas cardíacas.
Na sentença, o magistrado explicou que a Constituição Brasileira de 1988 estabelece no seu parágrafo 6º do seu artigo 37 que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. "No caso presente, diante do que fora noticiado na petição inicial, bem como pelas manifestações, considerando ainda os documentos que foram acostados aos autos, restou evidenciada a responsabilidade do Estado e do Município de Aracaju pelo trágico final que levou a óbito o menor".
Ainda segundo o juiz, os atendimentos realizados ao menor, tanto no Hospital Nestor Piva quanto no Hospital João Alves Filho, restaram marcados pela falha, por negligência e imperícia dos médicos servidores daquelas unidades de saúde. "É triste constatar o sofrimento a que fora submetida à criança, que não teve o necessário tratamento médico hospitalar e que viu o mal que lhe afligia evoluir de tal modo que lhe tomou a própria vida, levando-a à morte", constatou.
O magistrado demonstrou também que de nada adiantou os esforços empreendidos pelos pais da criança, as idas e vindas aos hospitais clamando por atendimento, os medicamentos comprados e ministrados, os cuidados em casa e as vezes que correram com ela a fim de que lhe fosse dispensado um tratamento adequado. "Nada. Nada disso adiantou. A criança veio a óbito!".
"O sistema jurídico constitucional e infraconstitucional sinalizam de forma positiva para tal pretensão, já prevista de forma expressa a responsabilidade do Estado, no caso o de Sergipe e o Município de Aracaju, pelos danos que, por ação ou omissão, seus agentes vierem a provocar a terceiros, como também perfeitamente indenizável é o dano moral, caracterizado este pelo sofrimento, pela dor interior, que não pode aqui ser mensurada, quando um homem e uma mulher veem o fruto do seu amor, de sua união, sucumbir pela ineficiência estatal na prestação do serviço público, no caso o de saúde".
O juiz explicou também na sentença que a situação se tornou ainda mais grave pelo fato da morte ter decorrido de um estado de evolução da dengue, levando a criança a óbito com quadro de dengue hemorrágica, em momento de crise, alastrada a epidemia por todo o Estado de Sergipe. "No caso dos autos, nada disso se visualizou. Vários foram os dias que os requerentes levaram seu filho aos Hospitais Nestor Piva e João Alves Filho em busca de um tratamento adequado, sem que tal lhe fosse dispensado".
Ao final, o magistrado constatou que o Estado de Sergipe e o Município de Aracaju nada trouxeram que comprovassem os esforços por eles empreendidos para fornecer ao menor o adequado atendimento, nem mesmo que o tratamento dispensado estaria correto, diferentemente dos requerentes que, por sua vez, demonstraram que de nada adiantou levar seu filho aos mencionados hospitais, nem muito menos ter seguido às prescrições médicas, já que estas não tratavam efetivamente da doença que afligia a criança, que foi mal atendida, mal diagnosticada e que morreu por causa disso, já que seus sintomas evoluíram, dia a dia, até sua morte. "Caracterizado o dano moral suportado pelos requerentes é dever dos requeridos em promover a necessária indenização compensatória".
Com relação ao valor da indenização, o magistrado fixou no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor este que deverá ser pago em partes iguais pelos requeridos, ou seja arcando cada um com a quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), devendo o total ser repartido em partes iguais entre os requerentes, ou seja 50% para cada um. Para fixar o valor da indenização, ele considerou a realidade posta nos autos, quanto ao sofrimento a que foram submetidos os requerentes, a perda do filho, uma criança de apenas 07 anos de idade, o desespero que os atingiu nos dias que antecederam a ocorrência e a frustrada esperança de vê-lo vivo e curado, além de jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ
CCJ aprova projeto sobre mudanças no registro civil
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou, nesta quarta-feira (18/3), o Projeto de Lei Complementar 115/07, de autoria do deputado Clodovil Hernandes, que morreu na terça-feira (17/3), vítima de parada cardíaca após acidente vascular cerebral. O PLC dispõe de mudanças no registro civil. O projeto, agora, segue para votação do Plenário do Senado.
A proposta de Clodovil altera a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta.
De acordo com texto da Agência Senado, durante a discussão da matéria, a atuação de Clodovil como estilista, comunicador e político foi lembrada por vários senadores, que pediram urgência para aprovação do projeto pelo Plenário do Senado.
Pela proposta, o enteado ou a enteada poderá solicitar ao juiz que autorize a averbação, no registro de nascimento, do nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que com sua expressa concordância. Na justificação, Clodovil argumentou que, muitas vezes, a relação entre o enteado e seu padrasto é tão profunda quanto a que liga pai e filho, o que justificaria esse acréscimo no registro civil.
Ao apresentar seu parecer, a senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) observou que, superados deslizes cometidos por Clodovil no início do mandato, como ter chamado de "feia" a deputada Cida Diogo (PT-RJ) durante discussão no Plenário da Câmara em maio de 2007, estabeleceu-se entre eles uma relação de "carinho mútuo".
A relação de amor entre Clodovil, que era filho adotivo, e sua mãe foi lembrada pelo senador Wellington Salgado (PMDB-MG), que apontou a própria história familiar do parlamentar como motivadora da formulação do PLC 115/07. Já o senador José Agripino (DEM-RN) observou que o colega, "polêmico e corajoso", disse algumas inconveniências, mas também muitas verdades ao longo de sua vida pública.
O senador Aloizio Mercadante (PT-SP) comentou que Clodovil costumava tratar todos os temas com uma irreverência própria e considerou justo que enteados e enteadas possam adotar o sobrenome de padrastos ou madrastas quem os criam como filhos. Esse viés também foi apontado pelo senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), enquanto o senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA) assinalou, entre outros méritos do projeto, o fato de a inovação proposta ter caráter facultativo.
Ainda na homenagem da CCJ a Clodovil, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) o classificou "como símbolo de todos os adotados que têm carinho e gratidão pela mãe afetiva". Em seguida, o senador Eduardo Suplicy (PT-SP) recordou seu primeiro contato com o Clodovil estilista, que confeccionou os vestidos de noiva de suas irmãs, e observou que, no Congresso, as opiniões polêmicas do deputado não impediram o estabelecimento de uma relação de respeito mútuo.
Por fim, o senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) expressou seu apoio pessoal e de seu partido à matéria, "que se adequa à realidade atual de muitas situações familiares", e o presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), endossou as homenagens feitas a Clodovil. Com informações da Agência Senado.
TJSE aplica medida cautelar baseado na Lei 12.403/11
A Juíza convocada Maria Angélica França e Souza deferiu a liminar nos autos do Habeas Corpus 845/2011, que pedia o alvará de soltura de cinco réus acusados de crimes com pena inferior a 04 anos. Os pedidos foram baseados na nova lei de medidas cautelares do Código de Processo Penal - CPP.
Em sua decisão, a magistrada explicou que com o advento da Lei 12.403/11 só caberá a prisão preventiva quando não houver a possibilidade de aplicação das Medidas Cautelares. "Entendo que o novo regramento pode e deve ser aplicado aos pacientes, sendo inviável a manutenção do acusado em cárcere, por ser a prisão processual uma exceção à regra", ponderou.
Ao final, a magistrada determinou aos réus o cumprimento de duas medidas cautelares previstas na nova lei. Nesse caso específico, os réus terão que comparecer mensalmente ao Juízo do processo de origem para informarem e justificarem suas atividades até o fim da ação penal e não poderão se ausentar da Comarca até que se encerre a ação penal, sem autorização do Juízo processante, tendo em vista que suas permanências nesta é necessária para a instrução criminal.
STJ edita nova súmula sobre fraude de execução
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou uma nova súmula, a de número 375. O texto determina que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
O relator foi o ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários recursos especiais e embargos de divergência julgados nas Turmas e Seções do STJ. Entre eles, os recursos especiais 739.388-MG, 865.974-RS, 734.280-RJ, 140.670-GO, 135.228-SP, 186.633-MS e 193.048-PR.
Um dos precedentes aplicados pela Corte para embasar a aprovação da Súmula 375 foi o recurso especial 739.388/MG, ajuizado contra a Fazenda Pública de Minas Gerais pelos legítimos proprietários de um lote no município de Betim que foi levado à penhora em razão de execução fiscal proposta pelo Estado contra os alienantes do referido imóvel.
No recurso, os compradores do imóvel alegaram que a ineficácia da venda em relação a terceiro em razão de fraude à execução depende da demonstração de que o adquirente tinha ciência da constrição e agiu de má-fé. No caso em questão, eles sustentaram que não houve má-fé, uma vez que a penhora não estava registrada quando a operação de compra e venda do imóvel foi efetivada.
Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Primeira Turma concluiu que o registro da penhora no cartório imobiliário é requisito para a configuração da má-fé dos novos adquirentes do bem penhorado, porquanto presume o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da sua publicidade.
O termo súmula é originário do latim e significa resumo. No Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.
2ª Câmara Cível mantém liminar que determinou retirada de outdoors irregulares
Foi mantida pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe - TJSE, a liminar que determinou a retirada, no prazo de 60 dias, da capital todos os engenhos de publicidade (outdoors, cartazes, placas, cavaletes, infláveis, backlights, frontlights, painéis eletrônicos e similares de anúncios comerciais/promocionais) que não tenham autorização. O Agravo de Instrumento 649/2011 foi ingressado pelo Município de Aracaju com o argumento de que o ente municipal não poderia figurar no pólo passivo do processo e que a manutenção da liminar possibilitaria o encerramento das atividades das empresas de mídia exterior, sendo o dano resultante da medida liminar infinitamente superior ao que se deseja evitar.
O relator, Des. Ricardo Múcio de Abreu Lima, em seu voto destacou que o município pode figurar sim no pólo passivo da ação. "Sabe-se que as atribuições do município estão previstas na Constituição Federal, sendo que ao mencionado ente político cabe zelar pelos interesses predominantemente locais, havendo previsão expressa sobre a sua competência para proteger o meio ambiente, que é justamente a intenção visada com a demanda".
No mérito, o relator ponderou que ao examinar os documentos trazidos no recurso constata-se que inúmeros engenhos publicitários foram instalados sem a devida autorização dos órgãos competentes, o que, de fato, acarreta a necessidade de retirada dos mesmos, haja vista a flagrante irregularidade constatada. "Os eventuais entraves à concessão da licença não autorizam a colocação dos painéis sem a observância prévia dessa formalidade, na medida em que é de conhecimento notório que, antes de desempenhar atividade empresarial, impõe-se obter licença, sob pena de ilegalidade".
Ao final, o Des. Ricardo Múcio de Abreu Lima explicou que a colocação, de forma desordenada, de anúncios publicitários evidencia a plausibilidade do direito invocado, não sendo razoável autorizar a manutenção dos cartazes, outdoors e similares que sequer detêm autorização dos órgãos competentes para a sua instalação. "Portanto, além de cabível, a concessão da liminar mostra-se verdadeira medida de justiça social. Por outro lado, a denegação da medida, representaria, por certo, a submissão do interesse público ao interesse privado e a sujeição da dignidade humana ao poder econômico, privilegiando-se interesses privados, em detrimento do ser humano, do interesse público e, em última análise, da própria vida, o que seria, além de injurídico, também moralmente inconcebível", concluiu o relator, negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Aracaju.
Julgamento da demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol deve terminar amanhã
Em entrevista a jornalistas, após ser suspensa a sessão que retomou o julgamento da Petição (PET) 3388, o decano do Supremo Tribunal Federal (STF) ministro Celso de Mello disse que o julgamento do mérito da constitucionalidade ou não da demarcação contínua da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, terminará, provavelmente, nesta quarta-feira, 18.
Celso de Melo é um dos três ministros que votarão na sessão desta quarta-feira, juntamente com o ministro Marco Aurélio, que retomará a leitura do seu voto nesta tarde, e o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF.
Por enquanto, o julgamento, que começou em agosto do ano passado, conta com 8 votos a favor da homologação do decreto que demarcou a reserva em faixa contínua. O ministro avaliou que a proposta acolhida no momento é a formulada pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, proferida em dezembro.
Segundo Celso de Mello, a proposta afasta a teoria do indigenato, sempre admitida pelo nosso Direito, e acolhe a teoria do fato indígena, a se considerar, portanto, não mais a pesquisa em torno de uma posse [indígena] imemorial, da época pré-colombiana, mas, sim, a situação existente no dia 5 de outubro de 1988, que é a data da promulgação da Constituição Federal. O decano da Corte também adiantou que seu voto tem cerca de 30 páginas.
A sessão será retomada às 14h. Após a leitura do voto do ministro Marco Aurélio, Gilmar Mendes deve passar a palavra para que o relator Carlos Ayres Britto faça suas considerações.
Concedido habeas corpus para indiciados na Operação Castelo de Cartas
O Desembargador Luiz Mendonça concedeu hoje, dia 16, liminares requeridas nos habeas corpus que pediam a revogação da prisão dos indiciados na Operação Castelo de Cartas. O Magistrado baseou a decisão alegando que os indiciados possuem condições favoráveis para responderem o processo em liberdade e que não são pessoas perigosas. Além disso, o Desembargador argumentou que não viu motivos que levem a crer que os indiciados poderão subverter a ordem pública ou mesmo atrapalhar a instrução criminal.
Foi dito, ainda, que os indiciados possuem residência fixa, família e profissão certa, fatos que indicam que permanecerão no distrito da culpa. Os indiciados deverão comparecer a todos os atos processuais para os quais forem intimados, inclusive na fase investigativa. Os nomes não foram divulgados porque as investigações correm em segredo de Justiça.
A Operação Castelo de Cartas foi desenvolvida pela Polícia Civil por meio do Departamento de Crimes Contra a Ordem Tributária e Administração Pública e com apoio da Divisão de Inteligência e Planejamento Policial. Empresários da construção civil e funcionários públicos foram indiciados por suposto envolvimento em fraudes de licitações de Prefeituras de Sergipe.
X Congresso Nacional das Justiças Militares Estaduais acontecerá entre 2 e 4 de abril na Paraíba
Nos dias 2 a 4 de abril, na cidade de João Pessoa (PB), será realizado o X Congresso Nacional das Justiças Militares Estaduais. Serão debatidas diversas propostas no sentido de atualizar tanto o Código Penal Militar como o Código de Processo Penal Militar.
O evento, organizado pela Associação dos Magistrados das Justiças Militares, conta com o apoio e participação da Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM), na busca de um trabalho conjunto a favor do Direito Penal e Processua Penal Militar, buscando uma eficácia maior da Justiça Militar, tanto no âmbito estadual, como Federal, o que em última análise, configurará um benefício a sociedade brasileira e acontecerá no Auditório Sérgio Bernardes, opção, Hotel Tambaú.
Entre os nomes confirmados como palestrantes, podemos elencar: Jorge César de Assis, Promotor da Justiça Militar; José Carlos Couto de Carvalho, Subprocurador-Geral do Ministério Público Militar; Gilson Dipp, Ministro do STJ; Deputado Flávio Dino; Dr. Rogério Favreto, Secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça; Octávio Augusto Simon de Souza, Juiz do TJM/RS; os Juízes de Direito com atuação na Justiça Militar estadual, José Álvaro M. Marques em São Paulo e José e Francisco José de Moutra Muller, com atuação no Rio Grande do Sul, além do Subprocurador-Geral do Ministério Público Federal, Eugênio Aragão; a Ministra do STM, Maria Elizabeth; Zilah Maria, Juíza-Auditora da Justiça Miiltar da União e Célio Lobão, Juiz-Corregedor aposentado da Justiça Miitar da União, conforme programação em anexo.
Maiores informações, inclusive quanto a formulário de inscrição, poderão ser obtidas por meio do endereço eletrônico: www.pm.pb.gov.br/congresso.
Liminar revoga prisão preventiva e aplica medida protetiva a marido que manteve esposa em cárcere privado
A Desª. Geni Schuster deferiu, nesta terça-feira, 07.06, liminar no Habeas Corpus - HC 656/2011, determinando a revogação da prisão preventiva de José Elizio Tavares, que manteve em cárcere privado a sua esposa por mais de 30 horas. Ao deferir a liminar, a Desª Geni Schuster aplicou, por cautela, uma medida protetiva de urgência que obriga José Elizio ao afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a esposa, o proíbe de se aproximar dela e de seus familiares no limite de 500 metros e de manter contato com ela e seus familiares por qualquer meio de comunicação.
O deferimento da liminar atende ao pedido da defesa do acusado, através da Defensoria Pública, afirmando que o réu é primário, possui bons antecedentes, emprego e residência fixa e que tais fatos aconteceram devido a uma inconsistência emocional do réu.
Ao basear o seu entendimento, a magistrada explica que não vislumbra nos autos qualquer elemento concreto que indique ser, a soltura do acusado, elemento que possa inviabilizar a continuidade e a regularidade da instrução criminal, a futura aplicação da lei penal ou mesmo perturbar a ordem pública. "Logo, não constato pretensão do réu em se evadir do distrito da culpa", concluiu a desembargadora.
Ao final, a Desª Geni Schuster, por cautela, fez questão de aplicar medida protetiva com o objetivo de afastar o acusado do convívio com a sua esposa. "Fica o réu advertido de que o descumprimento de qualquer das condições impostas, implicará na imediata revogação do benefício concedido", finalizou a magistrada, determinando a notificação da vítima para que esta tenha ciência da expedição da liminar e das medidas protetivas aplicadas.
Aprovação em concurso dentro do número de vagas dá direito à nomeação
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou: o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem o direito subjetivo de ser nomeado. O entendimento garante a uma fonoaudióloga aprovada em primeiro lugar ser nomeada para a Universidade Federal da Paraíba.
O concurso em questão foi realizado pelo Ministério da Educação e oferecia 109 vagas, uma para fonoaudióloga. Alguns cargos com código de vaga e outros sem esse código. Como a candidata aprovada e classificada em primeiro lugar não foi nomeada, ele entrou com mandado de segurança contra ato do ministro da Educação, do reitor da UFPB e do superintendente de recursos humanos daquela universidade tentando conseguir sua nomeação.
Essas autoridades argumentaram que a existência de código de vaga disponível para o cargo é condição indispensável para a nomeação desejada, não havendo direito liquido e certo a ser resguardado por meio de um mandado de segurança.
O ministro Nilson Naves, relator do caso, deferiu o pedido da candidata, assegurando o direito à nomeação e à posse do candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas previstas no edital, dentro do prazo de validade do concurso, entendimento já cristalizado em julgamentos tanto da Sexta quanto da Quinta Turma, colegiados que integram a Terceira Seção do STJ.
Ao acompanhar o relator, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que, nesse caso específico, o edital previu a existência de uma vaga para fonoaudiólogo, ainda que, em alguns cargos, houvesse vagas com código autorizado e outras sem código autorizado.
No seu entendimento, a vaga sem código autorizado não se equipara a cadastro de reserva, são situações distintas. No primeiro caso, a Administração faz constar edital que o aprovado integrará cadastro de reserva. No outro, é anunciada a existência de uma vaga com a seguinte ressalva: "sem código autorizado". Isso porque, nesta última, o candidato inscreve-se no concurso público, pagando a taxa correspondente, na expectativa de que a vaga existe, porquanto consta do próprio edital, porém, por uma mera questão burocrática, ainda não foi autorizada ou disponibilizada pela autoridade hierárquica competente para tanto.
Além disso, não teria sido dado, a seu ver, tratamento isonômico, aos cargos. Pois para enfermagem, exemplifica, também constavam cargos sem código autorizado, mas houve liberação. No entanto, sem motivação alguma, para o segundo, para o qual a impetrante logrou aprovação, não foi autorizado o código.
O entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima é que, se a Administração previu a existência de vagas "sem código autorizado" e solucionou a questão em relação a determinadas especialidades, deveria dar o mesmo tratamento à impetrante, diante do que constou do edital.
A decisão da Terceira Seção foi majoritária. Os ministros Felix Fischer e Laurita Vaz negavam a segurança, entendendo que não havia no edital vaga criada para o cargo pleiteado pela candidata.




