Janaina Cruz

Janaina Cruz

A Igreja Universal do Reino de Deus deve pagar aos pais de João Lucas Terra, garoto de 14 anos assassinado em Salvador pelo pastor auxiliar Sílvio Roberto Santos Galiza, indenização por danos morais no valor de R$ 1 milhão, devidamente corrigidos. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acatou pedido da instituição para reformular uma decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ/BA) que reconheceu no pastor a condição de preposto da Igreja Universal. O garoto foi amordaçado e carbonizado em 21 de março de 2001.

Em primeira instância o juiz de Direito da 3ª vara Cível da Comarca de Salvador julgou improcedente o pedido de indenização dos pais do garoto contra a Igreja. Na segunda instância, a sentença foi reformada pela 2ª Câmara Cível do TJ/BA, que condenou a instituição religiosa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil para cada um dos pais do garoto.

Segundo o Tribunal, o vínculo de preposição entre a congregação religiosa e seus pastores está caracterizado pela subordinação, poder diretivo escalonado, remuneração, atos constitutivos, entre outros. A Igreja alegou perante aquele Tribunal que não havia a responsabilidade, no caso, pois o crime não foi praticado no exercício do trabalho nem em razão dele. Mas, para o TJ/BA, a responsabilidade da Igreja é de natureza subjetiva, calcada na culpa in eligendo (falha na escolha) e in vigilando (falha em vigiar seus membros).

Conforme a decisão do TJ, a ocorrência desse hediondo crime só foi possível devido a uma postura desleixada da instituição religiosa. E que de fato atribui-se tal negligência à referida igreja não só pela má escolha de um de seus membros pregadores  o pastor auxiliar Sílvio Roberto Santos Galiza  como também pelo fato de, sobre ele, não ter sido exercida uma vigilância satisfatória.

Os ministros da Terceira Turma, ao analisar o recurso, mantiveram o entendimento do TJ baiano quanto à indenização, mas acataram o pedido da Igreja para que a correção monetária incidisse apenas a partir da data de julgamento do recurso de apelação. Para o relator no STJ, ministro Ari Pargendler, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do respectivo arbitramento. A retroação à data do ajuizamento implica corrigir o que já está atualizado.

O garoto João Lucas Terra era obreiro da igreja, e, segundo dados do processo, chegava a permanecer durante o período de férias três turnos na Igreja de Santa Cruz, em Salvador. Para os pais dele, não poderia haver lugar mais seguro para o menino do que o local onde professava sua religião.

Sexta, 19 Outubro 2007 14:30

TJ/SP instala câmara de prefeitos

No Brasil, às vezes parece que se acirra uma espécie de competição: a de apontar aquele que mais se locupleta à custa do erário público! Com estas palavras, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Celso Limongi, instalou na última quarta-feira, dia 17, a câmara especializada no julgamento de crimes de prefeitos, ex-prefeitos e funcionários públicos municipais e estaduais.

Em um de seus discursos mais contundentes desde que assumiu a Presidência do Tribunal em janeiro do ano passado, o desembargador disse que ao longo da História do Brasil assistimos, já não tão atônitos e um tanto anestesiados, à apropriação de bens e patrimônio públicos por aqueles que exercem a função pública e que, exatamente por isso, deveriam ser os primeiros a presidir seus atos à luz dos mais rígidos princípios éticos.

A nova câmara, a 15ª de Direito Criminal do TJSP, começou a funcionar com cinco desembargadores se dedicando ao julgamento dos 844 processos que tramitam no Tribunal contra prefeitos.

"Será que mais um século se passará sem que a sociedade compreenda a necessidade de escolher bem seus mandatários e sem que reaja, indignada, à altura, fazendo cumprir os princípios de uma social democracia? Sem perceber que a corrupção mina o Estado democrático de direito e afasta investidores estrangeiros? Sem ver que as potencialidades da nação se esvaem pelos dutos da corrupção e sem dar cumprimento ao princípio de que todos são iguais perante a lei?, perguntou-se o magistrado ainda em seu pronunciamento.

Para Limongi, a iniciativa do TJ/SP busca evitar que os crimes contra o erário público, com prazo curto para prescrever e extinguir os processos, sejam  efetivamente julgados em tempo hábil. Acabaremos assim  disse ele  com a absolvição em massa que acaba acontecendo, pois estas ações estão em câmaras criminais juntamente com outras mais graves, com réus presos, que têm prioridade de julgamento.

O secretário estadual de Justiça e Cidadania, Luiz Antônio Guimarães Marrey, que representou o governador do Estado na cerimônia, cumprimentou o Tribunal pela criação da nova câmara. Uma medida oportuna, que haverá de gerar jurisprudência para orientar julgamentos futuros sobre o que é crime e o que não é.

O procurador geral do Estado, Rodrigo César Rebelo Pinho, presente à solenidade, disse que alguns crimes demandam análise acurada, função para a qual os desembargadores que compões a nova câmara estão mais que aptos a desempenhar.
O desembargador Aloísio César de Toledo, presidente da câmara instalada hoje, afirmou que na ausência de soluções processuais adequadas, que fogem à competência do juiz por dependerem de leis de responsabilidade do Congresso Nacional, a saída encontrada pelo Judiciário paulista tem sido a criação de mecanismos técnicos e jurídicos capazes de agilizar a solução das demandas.

Responderá em liberdade um processo por injúria racial a mulher de 65 anos que causou o maior rebuliço em um avião da GOL na semana passada por se recusar a sentar ao lado de outra mulher simplesmente porque ela era negra. Leia mais

Depois de pagar R$ 300, ela foi solta cerca de 15 horas depois da prisão em flagrante, em Brasília. A liberdade provisória foi concedida pela juíza federal de plantão Isa Tânia Cantão Pessoa da Costa.

Isso só foi possível porque o delegado da Polícia Federal responsável pelo caso, João Quirino, não considerou o episódio como um ato de racismo. Segundo o próprio delegado, a mulher aparenta ter "problemas psicológicos".

No inquérito policial já encaminhado à 10ª Vara Federal de Brasília, o crime foi tipificado como injúria racial, e não como racismo  que é inafiançável.

O processo agora está nas mãos do procurador da República José Diógenes Teixeira. A decisão judicial só sai depois do parecer do Ministério Público. Caso seja condenada, a acusada pode pegar de um a três anos de prisão.

A Comissão de Direitos Humanos do Senado aprovou nesta quinta-feira, por unanimidade, o projeto que aumenta de quatro para seis meses o período da licença-maternidade. A iniciativa é facultativa, mas a empresa que aderir à proposta terá incentivos fiscais.

A proposta tem caráter terminativo, portanto, segue agora para análise e nova votação na Câmara. A autora do projeto, senadora Patrícia Saboya Gomes (PDT-CE), comemorou a aprovação. "Está na hora de se respeitar a mulher brasileira e as crianças", disse ela.

De acordo com a parlamentar, a renúncia fiscal para a União poderá chegar a R$ 500 milhões anuais --se todas as empresas aderirem ao projeto. Mas, segundo Saboya, os gastos serão compensados com a melhoria da qualidade de vida das mulheres e crianças, uma vez que o SUS (Sistema Único de Saúde) reduzirá suas despesas.

Segundo a senadora, funcionárias públicas de 58 municípios em seis Estados já vivem a realidade da licença-maternidade de seis meses. De acordo com ela, desde o final de 2005, sua proposta --de ampliação da licença-- foi submetida a várias Câmaras Municipais e Assembléias Legislativas em locais diferentes do país.

Pelo texto aprovado, a empresa que aderir ao Programa Empresa Cidadã vai poder descontar no cálculo do Imposto de Renda o valor integral da remuneração que a mãe recebia nos 60 dias de prorrogação da licença.

"O projeto vai diferenciar o compromisso social e a sensibilidade humana das empresas", destacou o presidente da Sociedade Brasileira de Pediatria, Dioclécio Campos Júnior.

Durante a votação nesta quinta-feira vários senadores elogiaram a iniciativa, entre eles Ideli Salvatti (PT-SC), Inácio Arruda (PC do B-CE), Heráclito Fortes (DEM-PI) e Eduardo Suplicy (PT-SP).

A prova aplicada em concurso público pode conter questões baseadas em alterações legislativas posteriores à publicação do edital do certame. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros mantiveram duas questões da prova para cargos no Tribunal de Justiça do Espírito Santo baseadas no conteúdo da Emenda Constitucional 45, de 2004, promulgada após o edital do certame. A decisão da Turma foi unânime.

Segundo o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, o conteúdo cobrado no concurso em debate estava dentro do estabelecido no edital. Além disso, salientou o relator, não foi estabelecido expressamente no edital prazo limite para que fossem incluídas nas provas modificações legislativas relacionadas ao conteúdo programático.

A candidata Isaura Salvador recorreu ao STJ para tentar anular as questões 27 e 28 da prova objetiva do concurso para os cargos de oficial de justiça oficializado e de escrevente juramentado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. As questões testaram conhecimentos a respeito da Emenda Constitucional 45, de dezembro de 2004, promulgada após o lançamento do edital 13/04-TJ/ES do concurso, ato realizado em abril daquele ano.

Para a candidata, é induvidoso que esta matéria (EC 45/04) não estava prevista no edital e, por isso, não poderia ser objeto da prova. O pedido de anulação das questões foi negado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES). Para o TJ, o conteúdo estava previsto no Capítulo III do edital, que tratava do Poder Judiciário. Com isso, o concorrente deveria ter conhecimento das modificações legislativas operadas entre as datas da publicação do edital e da realização das provas.

O ministro Arnaldo Esteves Lima confirmou o entendimento do TJ-ES. Segundo o relator, no conteúdo programático do concurso estava prevista a exigência de conhecimentos sobre o Poder Judiciário e a organização do Estado, da Administração Pública, dos servidores públicos, entre outros. Com base nisso, tem-se que a exigência relativa à emenda constitucional que modificou o texto da Constituição no tocante ao Poder Judiciário não se desvinculou do edital, salientou o ministro.

O relator enfatizou não verificar surpresa na exigência, pois o concurso público destina-se a provimento de cargos no Poder Judiciário. Há uma vinculação direta entre as funções a serem exercidas e o conteúdo requerido. Competia ao candidato remanescer atento a quaisquer alterações, principalmente as de natureza constitucional.

O ministro lembrou, ainda, não constar do edital prazo limite para a inclusão de alterações legislativas relacionadas ao conteúdo programático do certame. E, além disso, entre a data da promulgação da Emenda Constitucional 45/04 e a da realização das provas, em abril de 2005, decorreu um tempo razoável, superior a três meses, suficiente para que o candidato se preparasse adequadamente.

Confira abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a  sessão do Pleno e da 2ª Câmara Civil para a semana de 11 a 15 de janeiro . Informamos que as pautas estão sujeitas a mudança sem aviso prévio. A pauta esta publicada no Diário da Justiça, 2996 e 2997 de 07 de janeiro de 2010 .


PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO A SER REALIZADA NO DIA 13/01/2010, ÀS 08H30MIN

 
1 - MANDADO DE SEGURANÇA

NO. DO FEITO - 0242/2008
NO. PROCESSO - 2008116615 3A.ESCRIVANIA
RELATOR - DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
IMPETRANTE - SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE ARACAJU SIGMA
ADVOGADO - THIAGO JOSE DE CARVALHO OLIVEIRA - OAB: 3871/SE
IMPETRADO - PREFEITO DO MUNICIPIO DE ARACAJU
PROC. MUNICIPIO - LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA - OAB: 985/SE

 
2 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRIBUNAL PLENO)

NO. DO FEITO - 0018/2009
NO. PROCESSO - 2009104498 1A.ESCRIVANIA
RELATOR - DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
SUSCITANTE - DES NETONIO BEZERRA MACHADO
SUSCITADO - DES JOSE ALVES NETO

 
3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRIBUNAL PLENO)

NO. DO FEITO - 0044/2009
NO. PROCESSO - 2009108695 1A.ESCRIVANIA
PROCEDÊNCIA - 20ª VARA CÍVEL
RELATOR - DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
SUSCITANTE - JUIZO DE DIREITO DA 20ª VARA CIVEL DE ARACAJU
SUSCITADO - JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DE ARACAJU

 
4 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRIBUNAL PLENO)

NO. DO FEITO - 0051/2009
NO. PROCESSO - 2009110978 1A.ESCRIVANIA
PROCEDÊNCIA - 8ª VARA CÍVEL
RELATOR - DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
SUSCITANTE - JUIZO DE DIREITO DA 8A. VARA CIVEL DE ARACAJU
SUSCITADO - JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DE ARACAJU

 
5 - AÇÃO DECLARATÓRIA

NO. DO FEITO - 0012/2009
NO. PROCESSO - 2009110175 2A.ESCRIVANIA
RELATOR - DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
REVISOR - DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
REQUERENTE - ESTADO DE SERGIPE
PROC. ESTADO - GUILHERME AUGUSTO MARCO ALMEIDA - OAB: 425-A/SE
REQUERIDO - SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERV DA JU
ST
ADVOGADO - SAMUEL PEDRO DAUD - OAB: 3513/SE

 
ARACAJU, 07 DE JANEIRO DE 2010.
IVANA ROCHA MELO REZENDE,
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA.


SECRETARIA JUDICIÁRIA > 2ª CÂMARA CÍVEL - PAUTA
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 2A. CÂMARA CÍVEL A SER REALIZADA NO DIA 12/01/2010 ÀS 08H

 
1 - APELAÇÃO CÍVEL

NO. DO FEITO - 1215/2008
NO. PROCESSO - 2008203226 1A.ESCRIVANIA
GRUPO - III - 2A. CÂMARA CÍVEL
PROCEDÊNCIA - 3ª VARA CÍVEL
RELATOR - DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO
REVISOR - DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO
MEMBRO - DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
PROCURADOR - DR. PEDRO IROITO DÓRIA LEÓ
APELANTE - ESTADO DE SERGIPE
PROC. ESTADO - GUILHERME AUGUSTO MARCO ALMEIDA - OAB: 425-A/SE
APELADO - VICENTE COSTA
ADVOGADO - JOAQUIM JOSE LAFAYETTE DOS SANTOS - OAB: 1764/SE
APELADO - JUAREZ AQUINO DOS SANTOS
ADVOGADO - JOAQUIM JOSE LAFAYETTE DOS SANTOS - OAB: 1764/SE
APELADO - FLAVIO HIPOLITO SANTOS
ADVOGADO - JOAQUIM JOSE LAFAYETTE DOS SANTOS - OAB: 1764/SE
APELADO - MANOEL ANIBAL FILHO
ADVOGADO - JOAQUIM JOSE LAFAYETTE DOS SANTOS - OAB: 1764/SE
APELADO - JACKSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO - JOAQUIM JOSE LAFAYETTE DOS SANTOS - OAB: 1764/SE
APELADO - ALCINO AVELINO DOS SANTOS
ADVOGADO - JOAQUIM JOSE LAFAYETTE DOS SANTOS - OAB: 1764/SE
APELADO - ARISTON INACIO RODRIGUES
ADVOGADO - JOAQUIM JOSE LAFAYETTE DOS SANTOS - OAB: 1764/SE
APELADO - RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO - JOAQUIM JOSE LAFAYETTE DOS SANTOS - OAB: 1764/SE
APELADO - JOSE INACIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO - JOAQUIM JOSE LAFAYETTE DOS SANTOS - OAB: 1764/SE
APELADO - MARTINHO MARTINS CRUZ
ADVOGADO - JOAQUIM JOSE LAFAYETTE DOS SANTOS - OAB: 1764/SE
APELADO - IDOMIL MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO - JOAQUIM JOSE LAFAYETTE DOS SANTOS - OAB: 1764/SE
APELADO - JOSE ROSA SOBRINHO
ADVOGADO - JOAQUIM JOSE LAFAYETTE DOS SANTOS - OAB: 1764/SE
APELADO - JOSE RODRIGUES DE MELO
ADVOGADO - JOAQUIM JOSE LAFAYETTE DOS SANTOS - OAB: 1764/SE
APELADO - JOSEVAL EVANGELISTA
ADVOGADO - JOAQUIM JOSE LAFAYETTE DOS SANTOS - OAB: 1764/SE
APELADO - JOSE SULVANY NASCIMENTO DE SOUZA
ADVOGADO - JOAQUIM JOSE LAFAYETTE DOS SANTOS - OAB: 1764/SE
APELADO - JOSE FIRMINO DO AMOR DIVINO
ADVOGADO - JOAQUIM JOSE LAFAYETTE DOS SANTOS - OAB: 1764/SE
APELADO - MANOEL MESSIAS DE ASSUNÇÃO
ADVOGADO - JOAQUIM JOSE LAFAYETTE DOS SANTOS - OAB: 1764/SE
APELADO - MANOEL MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO - JOAQUIM JOSE LAFAYETTE DOS SANTOS - OAB: 1764/SE
APELADO - JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO - JOAQUIM JOSE LAFAYETTE DOS SANTOS - OAB: 1764/SE
APELADO - MOYSES OLIVEIRA FREIRE
ADVOGADO - JOAQUIM JOSE LAFAYETTE DOS SANTOS - OAB: 1764/SE
APELADO - RIVALDO DOS SANTOS
ADVOGADO - JOAQUIM JOSE LAFAYETTE DOS SANTOS - OAB: 1764/SE
APELADO - LUIZ CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO - JOAQUIM JOSE LAFAYETTE DOS SANTOS - OAB: 1764/SE
APELADO - JOSE SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO - JOAQUIM JOSE LAFAYETTE DOS SANTOS - OAB: 1764/SE
APELADO - JOSE MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADO - JOAQUIM JOSE LAFAYETTE DOS SANTOS - OAB: 1764/SE

 
2 - APELAÇÃO CÍVEL

NO. DO FEITO - 4206/2008
NO. PROCESSO - 2008211179 3A.ESCRIVANIA
GRUPO - IV - 2A. CÂMARA CÍVEL
PROCEDÊNCIA - 15ª VARA CÍVEL
RELATOR - DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO
REVISOR - DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO
MEMBRO - DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA
PROCURADOR - DRA. MARIA IZABEL SANTANA DE ABREU
APELANTE - ADILSON MENEZES NUNES
ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 155-B/SE
APELANTE - OSMARIO FERNANDES DA CONCEIÇAO
ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 155-B/SE
APELANTE - SINESIO ALVES CARDOSO
ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 155-B/SE
APELANTE - EMERSON ARAUJO NOBREGA
ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 155-B/SE
APELANTE - ALOISIO DE SOUZA
ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 155-B/SE
APELANTE - COSME TEIXEIRA
ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 155-B/SE
APELANTE - ENERGISA S/A
ADVOGADO - MADSON LIMA DE SANTANA - OAB: 3863/SE
APELANTE - INERGUS - INSTITUTO ENERGIPE DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO - VALMIR MACEDO DE ARAUJO - OAB: 950/SE
APELADO - INSTITUTO ENERGIPE DE SEGURIDADE SOCIAL INERGUS
ADVOGADO - VALMIR MACEDO DE ARAUJO - OAB: 950/SE
APELADO - ALOISIO DE SOUZA
ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 155-B/SE
APELADO - ADILSON MENEZES NUNES
ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 155-B/SE
APELADO - OSMARIO FERNANDES DA CONCEIÇAO
ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 155-B/SE
APELADO - SINESIO ALVES CARDOSO
ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 155-B/SE
APELADO - COSME TEIXEIRA
ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 303-A/AL
APELADO - EMERSON ARAUJO NOBREGA
ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 155-B/SE
APELADO - ENERGISA S/A
ADVOGADO - MADSON LIMA DE SANTANA - OAB: 3863/SE

 
3 - APELAÇÃO CÍVEL

NO. DO FEITO - 1875/2009
NO. PROCESSO - 2009203502 2A.ESCRIVANIA
GRUPO - IV - 2A. CÂMARA CÍVEL
PROCEDÊNCIA - 3ª VARA CÍVEL
RELATOR - DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO
MEMBRO - DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO
MEMBRO - DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA
PROCURADOR - DR. MOACYR SOARES DA MOTTA
APELANTE - MUNICIPIO DE ARACAJU
PROC. MUNICIPIO - LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA - OAB: 985/SE
APELADO - EMSETUR EMP SERG DE TURISMO S.A
ADVOGADO - LUCIANA DE OLIVEIRA VIANA - OAB: 4430/SE

 
4 - APELAÇÃO CÍVEL

NO. DO FEITO - 1956/2009
NO. PROCESSO - 2009203621 1A.ESCRIVANIA
GRUPO - III - 2A. CÂMARA CÍVEL
PROCEDÊNCIA - 3ª VARA CÍVEL
RELATOR - DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO
MEMBRO - DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO
MEMBRO - DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
PROCURADOR - DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA FILHO
APELANTE - MUNICIPIO DE ARACAJU
PROC. MUNICIPIO - LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA - OAB: 985/SE
APELADO - LOTEPLAN

 
5 - APELAÇÃO CÍVEL

NO. DO FEITO - 6054/2009
NO. PROCESSO - 2009212401 3A.ESCRIVANIA
GRUPO - II - 2A. CÂMARA CÍVEL
PROCEDÊNCIA - 7ª VARA CÍVEL
RELATOR - DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO
REVISOR - DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA
MEMBRO - DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
PROCURADOR - DR. MOACYR SOARES DA MOTTA
APELANTE - HABITACIONAL CONSTRUCOES S/A CGC: 13042197/0001-7
3
ADVOGADO - ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS - OAB: 1122/SE
APELADO - BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO - PAULO ROBERTO NERY NASCIMENTO - OAB: 5265/SE

 
6 - APELAÇÃO CÍVEL

NO. DO FEITO - 6831/2009
NO. PROCESSO - 2009214079 3A.ESCRIVANIA
GRUPO - IV - 2A. CÂMARA CÍVEL
PROCEDÊNCIA - 19ª VARA CÍVEL
RELATOR - DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO
MEMBRO - DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO
MEMBRO - DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA
PROCURADOR - DR. CELSO LUÍS DÓREA LÉO
APELANTE - MUNICIPIO DE ARACAJU
PROC. MUNICIPIO - RICARDO RUIZ ARIAS NUNES - OAB: 23840/BA
APELADO - IMOSEL

 
7 - APELAÇÃO CÍVEL

NO. DO FEITO - 8165/2009
NO. PROCESSO - 2009216777 2A.ESCRIVANIA
GRUPO - IV - 2A. CÂMARA CÍVEL
PROCEDÊNCIA - 21ª VARA CÍVEL
RELATOR - DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO
REVISOR - DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO
MEMBRO - DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA
PROCURADOR - DR. JOSENIAS FRANÇA DO NASCIMENTO
APELANTE - BANCO ITAU S A
ADVOGADO - ERALDO BARRETO JÚNIOR - OAB: 4338/SE
APELADO - JOSE DO CARMO NERY DOS SANTOS
ADVOGADO - JISELIA BATISTA SANTOS - OAB: 741/SE

 
8 - APELAÇÃO CÍVEL

NO. DO FEITO - 8221/2009
NO. PROCESSO - 2009216894 3A.ESCRIVANIA
GRUPO - IV - 2A. CÂMARA CÍVEL
PROCEDÊNCIA - 20ª VARA CÍVEL
RELATOR - DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO
MEMBRO - DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO
MEMBRO - DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA
PROCURADOR - DRA. MARIA CREUZA BRITO DE FIGUEIREDO
APELANTE - MUNICIPIO DE ARACAJU
PROC. MUNICIPIO - FLORA AUGUSTA VARELA ARANHA - OAB: 2732/BA
APELADO - DINIZ EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO - GILBERTO SAMPAIO V. N. DE CARVALHO - OAB: 2829/SE

 
9 - APELAÇÃO CÍVEL

NO. DO FEITO - 8435/2009
NO. PROCESSO - 2009217334 2A.ESCRIVANIA
GRUPO - III - 2A. CÂMARA CÍVEL
PROCEDÊNCIA - 20ª VARA CÍVEL
RELATOR - DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO
MEMBRO - DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO
MEMBRO - DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
PROCURADOR - DR. MARCÍLIO DE SIQUEIRA PORTO
APELANTE - MUNICIPIO DE ARACAJU
PROC. MUNICIPIO - AQUILES NEREU DA SILVA LIMA - OAB: 24611/BA
APELADO - LOTEPLAN

 
10 - APELAÇÃO CÍVEL

NO. DO FEITO - 8445/2009
NO. PROCESSO - 2009217346 1A.ESCRIVANIA
GRUPO - IV - 2A. CÂMARA CÍVEL
PROCEDÊNCIA - 20ª VARA CÍVEL
RELATOR - DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO
MEMBRO - DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO
MEMBRO - DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA
PROCURADOR - DRA. MARIA CREUZA BRITO DE FIGUEIREDO
APELANTE - MUNICIPIO DE ARACAJU
PROC. MUNICIPIO - BRUNO PRAZERES DA SILVA - OAB: 20444/BA
APELADO - SAVIO ALVES ROLLEMBERG MENDONÇA
ADVOGADO - JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO - OAB: 1411/SE

 
ARACAJU, 17 DE DEZEMBRO DE 2009
BRUNO MATOS DE SOUZA,
SUBSECRETÁRIO EM EXERCÍCIO DA 2A. CÂMARA CÍVEL.


 

O nome do companheiro de uma pessoa falecida não pode constar no registro de óbito, quando não houve um reconhecimento oficial da convivência comum por ambos. Da mesma forma, os nomes dos filhos não reconhecidos oficialmente não podem ser registrados na certidão de óbito do genitor. Entretanto, nos dois casos, essas pessoas podem fazer uso dos meios judiciais adequados para comprovar seus direitos na relação com o falecido.

O entendimento foi manifestado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que baseou-se em voto do ministro Aldir Passarinho Junior, o relator de um recurso apresentado pelo Ministério Público. A intenção era a reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que confirmou sentença no sentido de excluir do assento de óbito de M.A.da S. a informação de que vivia maritalmente com G.S.G., supostamente seu companheiro. Originalmente, o pedido judicial para a exclusão foi feito pelos pais da falecida.

O ministro Aldir Passarinho Junior analisou as alegações do MP quanto à violação do artigo 80 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e da Constituição Federal, no que tange à união estável, já que, a seu ver, não haveria obstáculo legal a que se fizesse constar do assentamento do óbito observação acerca da existência de concubinato ou convivência marital.

Para o relator, a decisão do TJ/DF não merece reparos, pois a lei que elenca os elementos possíveis de figurar na certidão de óbito é taxativa e não autoriza a inclusão de outros, quanto menos de caráter subjetivo. O ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou que, com a decisão, não se está negando a legislação que rege a união estável, mas é preciso focar que o reconhecimento do relacionamento não se dá automaticamente.

O ministro também destacou que é preciso cuidado no registro de óbito, já que dele podem vir conseqüências que dependem, necessariamente, de prévio conhecimento pelos meios legais próprios de cada espécie. Uma declaração unilateral, alertou o ministro, por vezes, tem o propósito de forcejar uma situação irreal, visando à disputa possessória. Como não foi constata violação à legislação apontada pelo MP, o recurso não foi conhecido pela Turma.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância para conceder habeas-corpus à mulher condenada por tentativa de furto de um frasco de desodorante no valor de R$ 9,330, de um estabelecimento comercial de São Paulo. O entendimento do ministro relator Felix Fischer foi acompanhado pelos demais ministros.

Em 2003, V.M. tentou furtar no interior de um estabelecimento comercial, um frasco de desodorante que foi recuperado pelos empregados do estabelecimento. Em decorrência desse fato, ela foi condenada pela prática dos crimes de furto e tentativa que prevê reclusão de um a quatro anos de reclusão e multa.

Em defesa da ré a Defensoria Pública apontou a excepcionalidade do caso, dado o irrisório valor do bem, assim como a simplicidade do fato.

O habeas-corpus chegou ao STJ contra o acórdão da 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa de V.M., mas somente para reduzir a pena. Assim, a 13ª Câmara Criminal do TJ/SP manteve as razões da sentença condenatória, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

Inconformada com o entendimento do TJ/SP a Defensoria Pública recorreu ao STJ, requerendo o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrido da condenação da paciente. Para tal, baseou-se na tipicidade da conduta da ré alegando que a tentativa de subtração de um desodorante não importou em qualquer prejuízo ao patrimônio da vítima, visto a irrelevância econômica e o fato de ter o estabelecimento comercial recuperado o produto (mesmo que a restituição do bem não descaracterize o crime).

A Defensoria sustentou que a tentativa do furto aconteceu de forma simples e em circunstâncias que não que não evidenciaram especial dolo ou potencial de criminoso na conduta de V.

Os ministros concederam à unanimidade o habeas-corpus.

O Pleno do Tribunal de Justiça - TJSE, em sessão ordinária, desta quarta, 16.12, julgou o mérito do Mandado de Segurança 243/2009, impetrado por Thaís Lopes Seixas Pereira contra ato do Controlador Geral do Estado de Sergipe. O referido mandado trata de pedido de indenização pelo fato da impetrante ter sido exonerada de cargo em comissão no período em que estava grávida.

Em suas alegações, a impetrante afirma que fora exonerada do cargo em comissão pelo simples fato de estar grávida, pois desempenhava suas funções com efetividade e competência. A impetrante baseou o seu direito à estabilidade gestacional, previsto nos incisos I, VIII, XVII, XVIII e XX da Constituição Federal e artigo 10, II, b do ADCT, que implicam no pagamento de indenização compensatória pela exoneração do cargo em comissão.

A Desembargadora Relatora, Suzana Maria Carvalho Oliveira, votou pela concessão da ordem, sendo acompanhada pelo colegiado, para determinar o pagamento do cargo comissionado CCE-07, a título de indenização, retroagindo este a 120 dias da impetração até o final da licença-maternidade a que faria jus a servidora. A magistrada baseou sua decisão nos arts 7º, XVIII e 39, parágrafo 3º da Constituição Federal e art 10, II, b da ADCT e em uma série de julgados das Cortes superiores neste mesmo sentido.

 

 

 

Após receber a confirmação de que foi revogado o dispositivo do regimento interno do Senado Federal questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3955, no Supremo Tribunal Federal (STF), o relator, ministro Carlos Ayres Britto, determinou o arquivamento da ação.

O dispositivo questionado pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) pretendia declarar inconstitucional o artigo 197, I, "c", do regimento interno do Senado Federal, que estabelece a sessão secreta para deliberar sobre perda de mandato de senador. O ministro Ayres Britto afirmou que recebeu a informação, confirmada no site do Senado, de que a Resolução 18/07, daquela Casa parlamentar, já havia revogado o dispositivo. Com isso, devido à perda de objeto, o relator julgou prejudicado o pedido da ADI.

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