Janaina Cruz
Juízes garantem vantagem adquirida antes da magistratura
Dois juízes do Trabalho do Distrito Federal garantiram, no Superior Tribunal de Justiça, o recebimento de vantagens funcionais adquiridas antes do ingresso na magistratura. Eles terão incorporados a seus vencimentos os quintos (tipo de vantagem funcional) de quando ocupavam cargos de técnico judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em Recife (PE).
A decisão da 5ª Turma do STJ derruba entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que havia negado o direito a ambos. De acordo com o ministro Felix Fischer, relator do recurso, o direito adquirido deve ser transposto para outro cargo, também público, ainda que de outra unidade da Federação, como no caso.
O ministro Fischer citou entendimentos do STJ que esclarecem, por exemplo, que o artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) não pode se sobrepor a um direito adquirido. Para o ministro, não se trata da concessão de um novo direito, mas da manutenção de um já incorporado ao patrimônio dos juízes.
Contudo, ainda que reconhecido o direito à incorporação, o ministro alertou para que seja observada a aplicação da Resolução 14/06 do Conselho Nacional de Justiça. A Resolução dispõe sobre o teto remuneratório previsto na Constituição Federal. Assim, concluiu o relator, a incorporação das vantagens deve observar o teto.
Média de pulsos telefônicos não serve para definição de impropriedade de cobrança por excesso
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve a decisão que entendeu dever prevalecer a fórmula legal, regulamentar e habitual de cobranças pelas concessionárias de telefonia, quando da ausência de qualquer indício a demonstrar que a cobrança tenha sido abusiva.
No caso, a consumidora Eneida Rosiane Silva ajuizou uma ação de repetição de indébito contra a Telemar Norte Leste S.A. sustentando que lhe estariam sendo cobrados pulsos excedentes e ligações locais para telefone celular de forma aleatória e unilateral, já que não discriminados nas contas, ficando ferido o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O juízo monocrático julgou procedente o pedido. Entretanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação da Telemar, entendendo não haver nenhuma abusividade na cobrança, que se encontra em conformidade com as resoluções acerca do tema, cumprindo registrar que à apelante (Telemar) fora dado prazo até janeiro de 2006 para regularizar a cobrança dos pulsos excedentes, de forma a se identificar cada uma das chamadas, não podendo, antes de tal data, ser penalizada pela forma hoje utilizada, pois não agem em contrário a legislação atual. Inconformada, a consumidora recorreu ao STJ.
O relator, ministro Castro Meira, manteve a decisão do Tribunal de Justiça estadual por considerar deficiente a fundamentação do recurso da consumidora, não permitindo a exata compreensão da controvérsia.
Suicídio não é suficiente para suspender de seguro
Os herdeiros do suicida não perdem o direito de receber o seguro de vida se ficar provado que não houve premeditação do crime antes da assinatura do contrato. Nestes casos, a morte do segurado deve ser classificada como um acidente.
O entendimento é do juiz Jairo Ferreira Júnior, da 2ª Vara da Comarca de Santa Helena de Goiás (GO), que mandou o HSBC Seguros pagar o seguro a Elci Carvalho Vieira de Matos, herdeiro de duas apólices contratadas por José Augusto Vieira Matos.
O HSBC queria suspender a ação até que o inquérito policial apurasse a possibilidade de que a morte do segurado teria ocorrido por suicídio. Segundo o juiz, o sobrestamento da execução provocaria solução de continuidade, "pretensão essa que escapa à razoabilidade jurídica".
Para Ferreira Júnior, mesmo tendo ocorrido suicídio, se não há prova de que houve premeditação antes da assinatura do contrato, "qualifica-se a morte por acidental e assim o seguro deve ser pago".
O juiz explicou que a cláusula, que prevê o não pagamento para suicídio, está contida em contrato de adesão. Em sua opinião, este instrumento provoca desigualdade de condições entre as duas partes, pois a mais poderosa (que oferece o serviço) impõe ao cliente sua vontade.Pelo contrato, a seguradora se obriga, com o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. "Absurda a pretensão da embargante em sobrestar a execução, no aguardo da conclusão do inquérito, para, então, se saber das circunstâncias da morte, se homicídio, ou suicídio. Não se viu até então cláusula mais abusiva que esta, e, pergunto, se não se apurarem as causas que levaram à morte o segurado, a beneficiária ficará a ver navios?", questionou.Ferreira Júnior condenou também a seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários de R$ 15 mil.
Viúva de tabelião não herda cargo deixado pelo marido
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o ato da presidência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) que efetivou, na titularidade de um cartório do interior do estado, a viúva do tabelião falecido. A morte do titular ocorreu em 2003 e, no ano seguinte, ela assumiu o cargo, amparada pele Constituição de 1967. No entanto a Primeira Turma do STJ não reconheceu direito adquirido, já que a efetivação ocorreu após a Constituição de 1988, que não admite a delegação da função à viúva.
O mandado de segurança foi impetrado no Paraná por Jorge Gongora Vilella, que é titular de dois Ofícios na cidade de Paraíso do Norte. Disse que, segundo a Lei n. 8.935/94, as vagas deveriam ser preenchidas por concurso ou por remoção. Por isso, a vacância no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais teria sido preenchida irregularmente. O TJ/PR extinguiu a ação sem resolução de mérito por não ser cabível ação individual para a discussão de direito difuso, não visualizando lesão a direito líquido e certo.
Vilella recorreu ao STJ, argumentando que teria direito a concorrer à vaga que foi indevidamente preenchida e que, como a vacância ocorreu após a Constituição/88, já que ela exige a realização de concurso de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro, não haveria direito adquirido.
O relator do recurso, ministro José Delgado, reconheceu o direito direto (e não difuso) de Vilella, na concessão do mandado de segurança. O ministro destacou que é imprescindível a realização de concurso público no caso, conforme estabelecido no artigo 236, parágrafo 3º, da CF/88, sendo o ato do presidente do TJ/PR ilegal e inconstitucional. A conclusão da Turma foi que o decreto da presidência do TJ/PR violou os princípios da legalidade, moralidade e acessibilidade aos cargos públicos. Além disso, o relator destacou que a Lei n. 8.935/94, denominada Lei dos Cartórios, também obriga à realização de concurso para delegação de atividade notarial.
Parcela de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a súmula número 291 do Tribunal a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou a inclusão de aumentos concedidos entre 1989 e 1995 na complementação paga pela Associação dos Funcionários do Banco da Província do Estado do Rio Grande do Sul a um associado aposentado.
O Tribunal gaúcho entendeu que a prescrição é vintenária e que o associado teria direito aos aumentos concedidos em 1989, 1991, 1992 e 1995, bem como às diferenças relativas à Gratificação Especial de Função (GEF) recebida pelos servidores em atividade. Segundo o TJRS, o servidor associado, pelo princípio da isonomia, detém o direito de receber os proventos de aposentadoria como se estivesse na ativa, não existindo qualquer restrição estatutária ou regulamentar à equiparação com os servidores ativos.
No recurso ajuizado no STJ, a associação sustentou que tais aumentos não decorrem de lei, dissídio coletivo ou acordo intersindical uma vez que foram concedidos espontaneamente aos ativos que exerciam atividades comissionadas, bem como que sua prescrição é qüinqüenal e não vintenária. Alegou, ainda, que, por ser uma parcela indenizatória e não salarial, a GEF não é prevista nos estatutos como complementáveis.
No tocante à prescrição de parcelas de complementação de aposentadoria, a Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, concluiu que a matéria já se acha cristalizada no enunciado da súmula 291 do STJ. Portanto, todas as diferenças vencidas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da ação se acham prescritas, ressaltou o relator.
Em relação à suposta violação do artigo 1.090 do Código Civil, suscitada pela associação com o argumento de que as verbas teriam sido criadas posteriormente ao desligamento do servidor e seriam destinadas exclusivamente aos servidores ativos, a Turma entendeu que a questão foi solucionada pelo Tribunal de origem com base no regulamento do Departamento de Aposentadoria e Benefícios (DAB) e que sua apreciação não se insere na competência do STJ, conforme teor da Súmula número 5, que impede a revisão de cláusulas contratuais em recursos especiais.
Diarista três dias por semana não consegue vínculo
Trabalhar como diarista três vezes na semana na mesma casa, por si só, não caracteriza vínculo de emprego. É necessário que estejam presentes outros requisitos, como subordinação, não eventualidade e pessoalidade para que a diarista seja considerada empregada doméstica e, portanto, tenha as garantias da relação empregatícia. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o recurso de uma diarista.
A diarista começou a trabalhar em 1993. Sua última remuneração foi de R$ 45 por semana, equivalente a R$ 180 por mês. Entre suas atividades estavam a limpeza das dependências domésticas, lavar e passar roupa, cozinhar e cuidar dos dois filhos da patroa. Durante quase todo o período, trabalhava às terças-feiras, quintas-feiras e sábados. Nos demais dias trabalhava para outras pessoas do mesmo condomínio.
Dispensada em janeiro de 2001, a diarista ajuizou ação trabalhista pedindo vínculo empregatício, anotação na carteira de trabalho, 13º salário, férias mais um terço, vale-transporte e verbas rescisórias. A primeira instância acolheu parte do pedido e considerou haver pessoalidade, continuidade e subordinação, presumida na prestação de trabalho. Para a 6ª Vara do Trabalho de Curitiba, o trabalho em residência familiar não pode ser considerado eventual.
A dona de casa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) e sustentou que a prestação de serviços era descontínua e não ultrapassava duas vezes por semana, conforme prova testemunhal. O TRT aceitou o argumento. Entendeu que a informação de que a diarista trabalhava para outras pessoas afastava o vínculo de emprego. A diarista apelou para o TST, que manteve o entendimento de segunda instância.
O relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, esclareceu que o diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente superior àquilo que faria jus se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador, pois nele restam englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros.
Parcela de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a súmula número 291 do Tribunal a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou a inclusão de aumentos concedidos entre 1989 e 1995 na complementação paga pela Associação dos Funcionários do Banco da Província do Estado do Rio Grande do Sul a um associado aposentado.
O Tribunal gaúcho entendeu que a prescrição é vintenária e que o associado teria direito aos aumentos concedidos em 1989, 1991, 1992 e 1995, bem como às diferenças relativas à Gratificação Especial de Função (GEF) recebida pelos servidores em atividade. Segundo o TJRS, o servidor associado, pelo princípio da isonomia, detém o direito de receber os proventos de aposentadoria como se estivesse na ativa, não existindo qualquer restrição estatutária ou regulamentar à equiparação com os servidores ativos.
No recurso ajuizado no STJ, a associação sustentou que tais aumentos não decorrem de lei, dissídio coletivo ou acordo intersindical uma vez que foram concedidos espontaneamente aos ativos que exerciam atividades comissionadas, bem como que sua prescrição é qüinqüenal e não vintenária. Alegou, ainda, que, por ser uma parcela indenizatória e não salarial, a GEF não é prevista nos estatutos como complementáveis.
No tocante à prescrição de parcelas de complementação de aposentadoria, a Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, concluiu que a matéria já se acha cristalizada no enunciado da súmula 291 do STJ. Portanto, todas as diferenças vencidas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da ação se acham prescritas, ressaltou o relator.
Em relação à suposta violação do artigo 1.090 do Código Civil, suscitada pela associação com o argumento de que as verbas teriam sido criadas posteriormente ao desligamento do servidor e seriam destinadas exclusivamente aos servidores ativos, a Turma entendeu que a questão foi solucionada pelo Tribunal de origem com base no regulamento do Departamento de Aposentadoria e Benefícios (DAB) e que sua apreciação não se insere na competência do STJ, conforme teor da Súmula número 5, que impede a revisão de cláusulas contratuais em recursos especiais.
CNJ mantém vice como presidente do TJ do Maranhão
O Conselho Nacional de Justiça suspendeu as eleições no Tribunal de Justiça do Maranhão e manteve o vice-presidente no cargo de presidente. A decisão foi tomada, na terça-feira (25/9), e evita que o TJ faça a sua terceira eleição em apenas dois anos.
O conflito nasceu durante a substituição do terceiro presidente, que pediu aposentadoria perto de completar 70 anos. O decano assumiu a presidência durante viagem do vice-presidente e convocou novas eleições.
De acordo com o relator no CNJ, Técio Lins e Silva, a atitude do decano foi contraditória, pois, na vacância anterior, empossou o vice-presidente à época. "O que me intriga é que o decano, no caso anterior, agiu de forma exatamente oposta e agora busca no mesmo artigo legalizar sua atitude", diz Técio Lins e Silva.
O artigo 93 do Regimento Interno do TJ maranhense determina que, vagando o cargo de presidente quando faltar menos de um ano para o término do mandato, assume o vice-presidente. Em dois anos, o TJ maranhense teve três presidentes com idade próxima dos 70 anos, quando a aposentadoria é compulsória.
O primeiro presidente foi eleito em dezembro de 2005 para o biênio 2006/2007, mas pediu aposentadoria pouco depois de seis meses de exercício. O segundo eleito exerceu o cargo por um ano e quatro meses, antes de pedir aposentadoria. O terceiro, objeto do Procedimento, pediu a aposentadoria faltando quatro meses para terminar o mandato.
Bancos do MT têm até 15 minutos para atender cliente, segundo lei estadual
Em Mato Grosso, todas as agências bancárias devem atender cada cliente no prazo máximo de quinze minutos, contados a partir do momento em que ele entra na fila de atendimento. Isso é o que prevê a Lei estadual n. 7.872/2002, considerada legal pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A legalidade da lei está sendo contestada pelo Banco do Brasil, que impetrou recurso em mandado de segurança no STJ contra o Estado de Mato Grosso. O Banco do Brasil alega ser inconstitucional a lei por ferir os artigos 21, 22, 48 e 192 da Constituição Federal. Argumenta ainda que disciplinar o funcionamento dos bancos, inclusive a prestação de serviços ao público, seria de competência privativa da União.
Para a relatora do caso, ministra Denise Arruda, não merece reparo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que considerou legal a norma. Segundo destaca o voto da ministra, o acórdão atacado esclarece que os dispositivos constitucionais citados pelo Banco do Brasil se referem ao sistema monetário, política de crédito, câmbio e transferências de valores e matéria financeira.
Para a ministra, a lei estadual não interfere nessas questões. Também não invade competência de lei federal, pois não regula o funcionamento de atividade bancária. A lei estadual, na visão da relatora, restringe-se à relação de consumo estabelecida entre os bancos e os consumidores, em expresso cumprimento ao artigo 55, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A ministra Denise Arruda ressaltou ainda que a Súmula 297 do STJ estabelece que o CDC se aplica às instituições financeiras e que a Corte já firmou jurisprudência no sentido de que, em matéria de funcionamento de instituições financeiras, há competência concorrente entre as três esferas de poder União, estados e municípios.
Com todas essas considerações, a relatora negou provimento ao recurso do Banco do Brasil, no que foi seguida pela maioria dos ministros. Ficou vencido o ministro Teori Albino Zavascki. No entendimento dele, a competência para legislar nesse caso seria exclusiva do município.
TJ/SP atinge 76% de acordos em 1ª Instância
O Setor de Conciliação em 1ª Instância do Fórum João Mendes Júnior, na cidade de São Paulo, realizou em agosto 635 audiências extraprocessuais, com 484 acordos, o que representa um índice de 76%. As tentativas de conciliação extraprocessual ocorrem antes que a reclamação vire processo.
O interessado procura o setor, a outra parte é convocada para a tentativa de acordo, e, caso o acordo seja homologado, o problema é resolvido sem a necessidade de uma ação judicial.
Os casos extraprocessuais no setor começaram a existir em janeiro de 2005. Desde então e até agosto de 2007, foram recebidos 17 mil expedientes, realizadas 3,8 mil audiências, com sucesso em 75,16% dos casos.
O Setor de Conciliação do TJSP foi criado em setembro de 2004 e atende causas de competência das varas cíveis centrais que tratam de cobrança, reparação de danos causados em acidentes de trânsito, indenização por dano moral, execução, despejo por falta de pagamento, além de outras questões cíveis que envolvam direitos patrimoniais disponíveis. Basta que exista a possibilidade de conciliação entre as partes.
Também em agosto de 2007, o setor realizou 1.064 audiências de conciliação em processos que já estavam em andamento em uma das varas cíveis do Fórum, obtendo acordo em 190 casos. De setembro de 2004 a agosto de 2007, entraram no setor 37,3 mil processos. No mesmo período foram realizadas 21,8 mil audiências, com 21,22% de êxito nos acordos.




