Janaina Cruz
Candidata à juíza que não comprovou experiência é afastada do certame
O Conselho Especial do TJDFT manteve afastada do concurso para Juiz substituto do Distrito Federal candidata aprovada em duas fases do certame, mas que não preencheu o requisito de três anos de atividade jurídica. A conclusão dos Desembargadores, por maioria de votos, mantém decisão anterior da comissão do concurso, que impediu a candidata de fazer o teste oral. De acordo com o Conselho, uma interpretação em sentido diferente poderia ferir o princípio da igualdade entre os candidatos.
A partir da Resolução nº 11 do Conselho Nacional de Justiça, em vigor desde janeiro de 2006, o prazo para comprovação do requisito de tempo para ingresso na carreira de juiz do TJDFT conta-se da data da inscrição definitiva no concurso. A banca examinadora indeferiu a inscrição definitiva da candidata ao cargo porque ela não havia completado, na data da inscrição, os três anos de graduação em Direito, também exigidos pelo edital. A candidata recorreu da decisão e fez as duas primeiras provas sub-judice.
O tempo de atividade jurídica se tornou matéria de índole constitucional com a Emenda nº 45, que tratou da reforma do Poder Judiciário. Conforme o artigo 93 da Constituição de 88, são exigidos três anos de prática para concorrer a uma vaga de magistrado. A Resolução nº 11 do CNJ traz regras gerais e uniformes para o concurso, entre elas a data inicial para contagem do prazo.
Segundo informações dos autos, a candidata concluiu a graduação em 14/08/2004. A inscrição definitiva no concurso se deu em 29/06/2007, ou seja, pouco mais de um mês antes de completar os três anos de atividade jurídica exigidos para concorrer.
Na opinião dos Desembargadores, a decisão da comissão do concurso não foi um ato abusivo ou ilegal porque seguiu normas vigentes para todos os candidatos. Sobre a insurgência da candidata, o Conselho esclareceu: Não se tratou a impetrante com rigor excessivo, nem se restringiu direitos. Existe um devido processo legal para ingressar na carreira de magistrado, requisitos que devem ser observados não só pela comissão organizadora, mas também por todos os candidatos.
Os advogados da candidata argumentaram que a decisão não obedecia ao princípio da razoabilidade. Mas, conforme os julgadores, mesmo sendo razoáveis não se pode abrir exceções. A razoabilidade não pode anular a igualdade, pois ambos os princípios devem conviver em harmonia, alertaram.
Juiz proíbe homem de se aproximar de sogra
Um homem está proibido de se aproximar da sogra a menos de 500 metros e de manter contato com ela por qualquer meio de comunicação. É o que decidiu o juiz Moacir Rogério Tortato, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças, no Mato Grosso. O magistrado determinou a aplicação de medidas protetivas de urgência a fim de manter o ex-genro afastado da mulher.
De acordo com informações do TJ-MT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso), em 26 de setembro, ele foi até a casa da sogra, alcoolizado. Diante do visível estado de embriaguez do ex-genro, a sogra o impediu de ver a filha dele, que naquele momento estava dormindo. Inconformado, ele passou a proferir xingamentos de cunho discriminatório contra a sogra e a ameaçá-la de morte.
Segundo consta no processo, a vítima teme pela própria integridade física, além da integridade de sua filha e de sua neta. De acordo com a sogra, o ex-genro está constantemente embriagado e faz uso de entorpecentes.
O magistrado entendeu que, de acordo com o relato da mulher, a prática de ameaças é extremamente preocupante, pois a atitude do homem já demonstra certo grau de periculosidade e até mesmo de desequilíbrio, que eventualmente podem colocar a vítima em risco. "Dessa forma, encontra-se evidenciada a plena necessidade do emprego das medidas ora pugnadas, bem como os pressupostos necessários para sua efetiva aplicação", frisou.
O juiz explicou que a Lei 11.340/06, nacionalmente conhecida como Lei Maria da Penha, foi criada em virtude da necessidade de preservar a integridade física, psicológica e moral das vítimas de violência doméstica, entendendo-se por violência doméstica as praticadas em âmbito doméstico ou das relações familiares e afetivas.
"A lei visa coibir, punir e prevenir eventual violência, destacando-se entre seus mecanismos as medidas protetivas de urgência que são pertinentes a casos em que a necessidade de sua aplicação seja extrema", observou.
Presidente Lula indica nomes de futuros ministros do STJ
Os desembargadores Jorge Mussi e Sidnei Agostinho Beneti foram os dois magistrados indicados pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, para compor o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A indicação foi publicada na edição desta segunda-feira, dia 5, do Diário Oficial da União (Seção I, p. 7).
Para serem empossados no cargo de ministro do STJ, ambos os magistrados devem ser aprovados em sabatina pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal e, posteriormente, pelo Plenário daquela Casa legislativa.
Mussi e Beneti foram eleitos pelo Plenário do STJ em 10 de outubro e vão ocupar, respectivamente, as vagas decorrentes da aposentadoria do ministro Castro Filho e da posse do ministro Carlos Alberto Menezes Direito no Supremo Tribunal Federal (STF), fatos ocorridos em agosto e setembro de 2007.
Natural de Florianópolis, capital catarinense, Jorge Mussi, 55 anos, foi o primiero nome eleito pelos ministro do STJ. Teve 19 votos. Ele é formado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Na década de 80, foi procurador-geral do município de Florianópolis (SC) e exerceu o cargo de juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Em 1994, ingressou no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, onde já atuou nas áreas civil e criminal. Entre fevereiro de 2004 e fevereiro de 2006, presidiu o TJ/SC, chegando a substituir o governador no cargo de chefe do Estado. Ele coordena o Curso de Preparação para Magistratura da Escola Superior da Magistratura catarinense. É também professor convidado permanente da OAB.
Sidnei Agostinho Beneti (SP) foi escolhido com 14 votos em terceiro escrutínio. Nascido em Ribeirão Preto (SP), 63 anos, o desembargador é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, formado em 1968. Juiz de carreira, Beneti ingressou na magistratura em 2º lugar entre 84 aprovados, tomando posse como desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo em 3/8/1995. Atualmente, é presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Doutor em Direito Processual pela USP, é professor titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Ex-presidente da União Internacional de Magistrados UIM (Roma), é, hoje, seu presidente honorário.
Justiça estadual julga ação de cooperativa de trabalho
Cabe à Justiça Estadual e não à Justiça do Trabalho julgar ação sobre as relações entre cooperativas de trabalho e seus associados. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros determinaram ser competência da Comarca de Lucélia (SP), o julgamento de processo movido contra a Cooperativa de Trabalho Multiprofissional de Lucélia.
O conflito de competência foi suscitado pelo juiz estadual de Lucélia, que alegou ser o caso da alçada da Justiça do Trabalho, já que está em discussão a relação de trabalho. O Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina (SP) apresentou entendimento diferente. Para ele, a competência é da Justiça Estadual, pois se trata de uma cooperativa e, de acordo com o artigo 982, parágrafo único do Código Civil, a cooperativa é uma espécie de sociedade simples. Além disso, o diretor fazia parte de um dos órgãos da cooperativa e era seu representante. Por esse motivo não se pode dizer que a relação mantida com a instituição era de trabalho.
O relator, ministro Ari Pargendler, entendeu que, quem, na condição de diretor, reclama de cooperativa o pagamento de remuneração está sujeito à jurisdição comum, ainda que paralelamente tivesse um vínculo de emprego de outra função. Para ele, a competência se define pela causa de pedir da ação, que, no caso, diz respeito ao cargo de diretor e não a outra relação.
Companhia de água e esgoto do Rio de Janeiro deve devolver tarifa cobrada abusivamente
A Companhia de Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro, terá que devolver ao Condomínio Liceu Literário Português parte da tarifa que foi cobrada indevidamente. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou seguimento a recurso da Cedae contra decisão anterior do próprio STJ.
A decisão da Primeira Seção mantém a acórdão da Primeira Turma, que deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado pelo condomínio. No julgamento, a Turma entendeu que a Cedae deve faturar o serviço prestado pelo consumo total de água registrado no hidrômetro único do edifício e não apenas multiplicar a taxa mínima de consumo pelo número de unidades individuais do imóvel, como vinha fazendo.
O prédio comercial, localizado no bairro do Flamengo, conta com 96 salas. Pela fórmula de cálculo adotada pela Cedae, estava sendo cobrado do condomínio o valor referente ao consumo de 1.920m³ de água, quando o consumo mensal médio registrado no hidrômetro era de aproximadamente 890m³. A Primeira Turma constatou que estava ocorrendo um superfaturamento de até 115%, o que considerou ilegal e abusivo.
A relatora, ministra Denise Arruda, afirmou que a cobrança de tarifa mínima estabelecida em legislação estadual é legal, ao contrário do que sustentou o condomínio no recurso. A ministra destacou que a jurisprudência do STJ define que é lícito o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa mínima, desde que o consumo seja inferior aos limites de 10m³ em residências e 20m³ em unidades comerciais.
Mas a relatora ressaltou que o objetivo da tarifa mínima é assegurar a viabilidade econômico-financeira do sistema. Essa forma de cálculo, segundo ela, não pode ser adotada para proporcionar lucros arbitrários à custa dos consumidores. No voto, a ministra Denise Arruda afirmou que a cobrança de tarifa mínima de cada unidade imobiliária, de maneira indiscriminada, conduz a situações de extrema injustiça e viola o princípio da isonomia, porque o consumo real dos condôminos é distinto.
Seguindo o voto da relatora, todos os ministros da Primeira Turma consideraram ilegal e abusiva a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de salas. Por isso, condenaram a Cedae a devolver os valores cobrados indevidamente desde os cinco anos anteriores à citação, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.
Mas a restituição deve ser simples e não em dobro, como pediu o condomínio. Isso porque a Turma considerou que não houve dolo ou má-fé da fornecedora de água e que o critério de cobrança adotado, embora abusivo, foi produto de engano justificável pela controvérsia jurídica sobre do tema.
Nesse caso específico, a Cedae está impedida de faturar o serviço de fornecimento de água multiplicando o consumo mínimo pelo número de salas. Deve considerar o volume global de água registrado em hidrômetro. Os honorários e despesas processuais devem ser divididos entre as partes.
Empresas de banda larga não podem exigir provedor
As empresas de telefonia Brasil Telecom e GVT não poderão mais exigir dos consumidores a contratação de provedores de conteúdo, para o serviço de acesso rápido à internet (ADSL). A determinação é do juiz federal José Pires da Cunha, de Mato Grosso. Cabe recurso.
A decisão é resultado de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a Anatel, a Brasil Telecom e a GVT. Na ação, o MPF pediu para que as empresas parassem de exigir dos usuários de banda larga, um provedor de acesso como UOL, Terra e iG.
De acordo com o procurador da República em Mato Grosso, Ricardo Rage Ferro, as duas empresas de telefonia não poderão mais suspender o serviço de ADSL caso o consumidor opte por não contratar o serviço de um provedor de conteúdo. As duas empresas também terão que comunicar a todos os usuários a possibilidade de contratação do serviço de ADSL para o acesso à internet.
Venda casada
Em julho, um juiz federal de Goiás concluiu que os provedores de acesso à internet prestam serviços de telecomunicação e, por isso, não devem obrigar o consumidor a contratar o provedor para fornecer o serviço de banda larga. Para o juiz Jesus Crisóstomo de Almeida, a exigência caracteriza prática de venda casada.
O Procon propôs uma Ação Civil Pública contra a Brasil Telecom para assegurar a contratação de serviço de banda larga sem a necessidade de um provedor. O órgão pediu indenização por danos morais e a devolução, em dobro, do valor já pago pelos consumidores. O Procon alegou que a imposição da telefônica configura venda casada, prática vedada pelo artigo 39, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Em agosto, o juiz Marcelo Freiberger Zandavali, da 3ª Vara Federal de Bauru, proibiu a Telefônica de exigir que os usuários do serviço de banda larga Speedy, de todo o estado de São Paulo, contratem paralelamente um provedor de acesso.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal, que considerou a exigência do provedor como venda de serviço em operação casada. Para Zandavali, o MPF conseguiu comprovar a prática de "venda casada", vetada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ação de prestação de contas não serve para esclarecer sobre saques de conta conjunta
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não é cabível ação de prestação de contas visando ao esclarecimento, por um dos titulares de conta-corrente conjunta ao outro, dos saques e gastos que promover. No caso em análise, havia apenas um acordo verbal entre ambos para que um gerisse os recursos depositados pelo outro. Tal acerto não caracterizaria mandato e, por isso, não obrigaria à prestação de contas.
A decisão se deu ao analisar um recurso especial apresentado por D.D.C, sobrinha de L.S., seu tio de idade avançada. Na ação de prestação de contas, L. narrou que sua sobrinha teria feito diversos saques da conta corrente conjunta que mantinham, e adquirido, com as economias dele, dois apartamentos, um para ela e outro para o filho. O tio teria dado um mandato verbal apenas para aquisição de um imóvel onde ele pretendia residir.
Para fundamentar a ação, L. sustentou que do mandato verbal decorreria a obrigação de prestar contas. Ele pretendia que fossem aplicadas, por analogia, as regras que regulam a administração do bem comum por um dos condôminos. Em primeira instância, foi admitida a prestação de contas por parte da sobrinha, em relação aos saques promovidos da conta conjunta que mantinha com o tio. O juiz considerou o fato de que ela não efetuava depósitos na conta, apenas retirava recursos em benefício do tio.
D. apelou, mas o TJ/PR manteve a posição. No STJ, a Terceira Turma, por maioria, reverteu a decisão e atendeu ao recurso da sobrinha. O voto vencedor foi do relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que atualmente integra o Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com esse entendimento, o simples fato de ter uma conta conjunta com a sobrinha não assegura a L. o exercício da ação de prestação de contas contra ela. A conta bancária resultaria apenas de uma relação de parentesco, sendo de movimentação aberta a cada titular, um negócio que independe de mandato. Seguiram esse pensamento os ministros Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler.
Já os ministros Nancy Andrighi e Castro Filho, hoje aposentado, entendiam que o recurso não deveria ser conhecido. Para esses ministros, o TJ/PR reconheceu haver um mandato, ainda que não escrito, mas tácito, para que a sobrinha gerisse a conta em que o tio deposita seus recursos. Por isso, havendo mandato, existiria a obrigação de prestar contas.
TRE-RJ vai vetar candidatos com ficha criminal em 2008
O presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, desembargador Roberto Wider, recomendou aos juízes eleitorais que não aceitem registros de candidaturas de políticos com nome sujo e antecedentes criminais nas eleições municipais de 2008. De acordo com reportagem do jornal O Globo, será a segunda eleição em que o TRE tentará barrar candidatos com antecedentes criminais.
Na eleição passada, o TRE impugnou o registro de candidatos que respondiam a processos na Justiça. Pelo menos cinco deles Eurico Miranda, Paulo Baltazar, Reinaldo Gripp, Elaine Costa e Fernando Gonçalves recorreram ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), recuperaram o direito de se candidatar, mas não conseguiram se reeleger.
Cabe ao eleitor escolher melhor os candidatos, e à Justiça eleitoral cabe fazer uma análise do histórico para verificar quem ostenta a moralidade para o exercício do cargo, disse Wider.
A recomendação do TRE é que os juízes eleitorais rejeitem o registro de candidatos que estejam respondendo a processos criminais mesmo que em primeira instância , e que tenham seus nomes incluídos em inquéritos policiais. Também não serão aceitos registros de candidatos que tenham o nome sujo por passar cheques sem fundo.
Para levantar a ficha dos candidatos a vereador e prefeito, o TRE contará com a investigação do Ministério Público Eleitoral. Cada pedido de registro será acompanhado de um parecer do promotor eleitoral e de certidões que indicam a idoneidade do candidato. Os documentos sempre foram exigidos, mas o tribunal nem sempre negou a candidatura daqueles que tinham a ficha suja.
Juizados nos aeroportos paulistas registram 90 atendimentos no final de semana
Os Juizados Especiais dos aeroportos de São Paulo registraram no último final de semana (26, 27 e 28/10) um movimento de 90 atendimentos. Em Congonhas foram 29 reclamações e 14 acordos. Já no Aeroporto Internacional, em Guarulhos, foram 61 atendimentos e 17 conciliações efetivadas. Desde a inauguração, em 8 de outubro, os postos já atenderam 839 passageiros e efetivaram 283 acordos, um índice de 34%.
Os Juizados foram instalados para atender os casos de reclamações nos aeroportos, tais como falta de informação aos passageiros, overbooking, atrasos e cancelamentos de viagens, extravio e violação de bagagens. Os atendimentos que não resultam em acordo viram processos que são encaminhados para o Juizado do domicílio do reclamante, mesmo que em outro Estado.
Os postos atendem causas de competência estadual e federal e funcionam de segunda a sexta-feira, das 11 às 19 horas, e aos sábados, domingos e feriados, das 14 às 19 horas.
Golden Cross reclama o direito de majorar serviços por mudança de faixa etária
A Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Cautelar (AC 1843) com pedido de liminar, com o objetivo de suspender liminar da 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor do Estado da Bahia, que a proibiu de cobrar dos seus clientes de planos de saúde e de seguros-saúde quaisquer majorações de preço em razão de mudança de faixa etária. A decisão da justiça baiana foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que alegou violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por parte da operadora de plano e de seguros de saúde.
Inicialmente, a Golden Cross recorreu da decisão por meio de agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), que negou o pedido, alegando que a inicial em que foi deferida liminar demonstrou a violação de artigos do CDC. Diante dessa decisão, a empresa interpôs recurso extraordinário (RE), mas este foi retido nos autos pelo presidente do TJ-BA.
É contra essa decisão que se volta a ação cautelar da Golden Cross, que se apóia em precedentes do STF para optar por essa via jurídica para superar os obstáculos do parágrafo 3º do artigo 542 do CPC e, com isso, obter a liberação do RE no TJ-BA. Entre esses precedentes, que também admitem a via da reclamação (RCL), a Golden Cross cita a Questão de Ordem em Petição (PET) 3515 (relator: ministro aposentado Sepúlveda Pertence), a AC 410 (relator, ministro Carlos Britto) e a RCL 2510 (relator: ministro Marco Aurélio).
Entre os argumentos contra a decisão da justiça baiana que a mandou-se abster de reajustes por motivo de mudança de faixa etária, a Golden Cross argumenta que a decisão alcança contratos que são anteriores ao advento do Código de Defesa do Consumidor, invocando o princípio da irretroatividade das leis, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
No acórdão recorrido, o TJ-BA alegou que, mesmo que se trate de contratos firmados antes do Código de Defesa do Consumidor, com a sua vigência, estes deveriam ter sido adaptados às suas normas, ainda mais quando são contratos de trato sucessivo.
A operadora invoca, em defesa de sua causa, vários precedentes em que o STF assegurou a irretroatividade dos contratos. Entre eles, cita o Agravo de Instrumento (AI) 292979 (relator: ministro Celso de Mello), em que o STF afirmou que os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Menciona, também, o RE 188354, em cujo julgamento o ministro Marco Aurélio afirmou que consubstancia cláusula pétrea a irretroatividade da lei.
Ao justificar seu pedido de liminar, a Golden Cross argumenta que há periculum in mora (perigo da demora) porque, com o RE retido na justiça baiana, está impossibilitada de fazer valer as condições contratuais pactuadas antes do CDC. Assim, alega, "inúmeros contratos estariam sem o devido reajuste, prejudicando o equilíbrio que deve nortear a relação da autora com os seus associados. Sustenta, ainda, que o risco assumido pela operadora deve ser proporcional à mensalidade, sob pena de romper-se o equilíbrio indispensável entre este e o custo operacional dos serviços postos à disposição do consumidor.
Por fim, pede que o STF determine, liminarmente, que o TJ-BA realize o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto nos autos do agravo de instrumento autuado sob o nº 6440-1/2000 e que a Turma julgadora do STF julgue procedente, em definitivo, o mérito do pedido.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha é a relatora da AC 1843.




