Janaina Cruz
Município paraibano contesta pagamento de precatórios
O município de Natuba, na Paraíba, quer evitar o bloqueio da conta bancária local para o pagamento de precatórios judiciais em oito ações trabalhistas movidas por servidores contra a Fazenda municipal. Para tanto, o município ajuizou a Reclamação (RCL) 5623, no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, sob a alegação de que as decisões da Justiça Trabalhista desrespeitam entendimento do Supremo sobre o pagamento de precatórios de pequeno valor.
Afirma na ação que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2868, o STF manteve a eficácia da lei do estado do Piauí que define como débitos ou obrigações de pequeno valor, para efeitos de precatório judicial, os montantes iguais ou inferiores a cinco salários mínimos.
Sustenta que, no caso em questão, todos os débitos trabalhistas reclamados têm valor superior ao que pode ser considerado de pequeno valor. No caso do município de Natuba, a Lei Municipal 457/2006 firma o teto em três salários mínimos para as causas consideradas de pequeno valor.
O município alega que a liminar vai evitar irreparável dano ao erário municipal e requer no mérito que a Reclamação seja julgada procedente para cassar a decisão do juízo do Trabalho da Vara de Itabaiana, na Paraíba, que determinou o pagamento dos precatórios por parte do município de Natuba.
O relator da ação é o ministro Eros Grau.
Hospital deve indenizar paciente que contraiu Aids em transfusão
O Hospital das Clínicas de Porto Alegre está obrigado a pagar cinco salários mínimos por mês para uma paciente contaminada pelo vírus da Aids (HIV) durante uma transfusão de sangue. A decisão da Justiça Federal de Porto Alegre foi confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Cabe recurso.
A paciente sofre desde os três anos de uma doença rara chamada Von Willebrand, moléstia hemorrágica hereditária causada por uma diminuição ou disfunção da proteína fator de von Willebrand. O tratamento exige constantes e periódicas transfusões de sangue. Em uma dessas sessões, ela acabou sendo contaminada pelo vírus HIV.
O Hospital das Clínicas alegou que a primeira constatação da existência do vírus ocorreu 1995, três meses após o início do tratamento no local. Tendo em vista o lapso de tempo ocorrido entre a contaminação e a sua descoberta em exames a chamada janela imunológica , seria possível concluir que o contágio não teria ocorrido nas dependências da instituição, mas em uma transfusão de sangue realizada anteriormente em outro hospital. O argumento não foi aceito.
A Justiça Federal de Porto Alegre determinou o pagamento de danos morais à paciente até que ela complete 65 anos. O hospital recorreu ao TRF. O relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que a sentença estipulou o valor da indenização em quantia compatível com o dano sofrido pela parte autora.
O desembargador destacou, em seu voto, trechos do parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual desde que a paciente entrou no HCPA, em 1995, até junho de 2000, nenhum prontuário apontou a existência do vírus. Para a Procuradoria da República, não é verossímil que a paciente fosse portadora do HIV desde 1995 e que tal fato, tão relevante para a definição do tratamento médico, não estivesse registrado em nenhum prontuário.
Inquérito do mensalão é convertido na Ação Penal 470
O Inquérito (INQ) 2245, que ficou conhecido como inquérito do mensalão, foi reautuado ontem, dia 12, por determinação do relator, ministro Joaquim Barbosa, e agora tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) como Ação Penal (AP 470).
A denúncia foi aceita pelo Plenário da Corte, em 28 de agosto último, contra os 40 indiciados no Inquérito que a partir de agora passam à condição de réus. O acórdão do julgamento foi publicado no Diário da Justiça da última sexta-feira (9).
Ao final do julgamento do Inquérito, os ministros concordaram com uma proposta do ministro Cezar Peluso, no sentido de que, publicado o acórdão, o relator poderia dar início aos atos instrutórios necessários, independente do ingresso ou apreciação de embargos declaratórios opostos pela defesa. O prazo para a oposição desses embargos vai até a próxima segunda-feira (19).
Tramitação
A tramitação da Ação Penal no STF será regida pela Lei 8.038/1990, pelo Código de Processo Penal e pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) e, ainda, por outras normas pertinentes. Essas normas disciplinam o andamento das ações penais no STF.
O princípio constitucional do devido processo legal é observado em todas as fases da AP, sendo garantido, tanto à defesa quanto à acusação, a garantia do contraditório e da ampla defesa. Confira abaixo algumas etapas que deverão ser seguidas.
Conforme a Lei 8.038/1990:
1 - Com a publicação da decisão do STF que recebeu a denúncia (acórdão), serão expedidas as cartas de ordem com a citação dos réus e a designação da data e da hora para o interrogatório.
2 - A carta de ordem tem a finalidade de informar ao réu que tramita contra ele uma ação penal no STF. Esse documento possibilita que o réu se prepare para o interrogatório e conheça os fatos e os crimes pelos quais está sendo processado. Isso permite a preparação da defesa prévia, a ser entregue no prazo de cinco dias, contados a partir do interrogatório.
3 - O ministro relator poderá delegar os interrogatórios aos juízes lotados nas localidades de domicílio dos réus.
4 - Após os interrogatórios dos réus, serão realizadas as inquirições das testemunhas, tanto as da acusação quanto as da defesa. Cada réu pode arrolar, no máximo, oito testemunhas (art. 398 do CPP).
5 - Concluída a inquirição das testemunhas, a acusação e a defesa serão intimadas para requerer a produção de provas documentais e periciais no prazo de cinco dias.
6 - Após essas diligências serem realizadas (ou não sendo elas requeridas nem determinadas pelo relator), a acusação e a defesa serão intimadas para apresentarem, sucessivamente, no prazo de 15 dias, alegações escritas (alegações finais).
7 - O relator poderá, após receber as alegações escritas, determinar de ofício a produção de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.
8 - Concluída a instrução da ação penal, o STF realizará o julgamento (absolvição ou condenação) dos réus, na forma determinada pelo Regimento Interno.
Candidatos que não foram nomeados na data correta deverão receber indenização
A Administração Pública deve indenizar candidatos que não foram nomeados e empossados na data devida, consistindo o ressarcimento do dano na soma das parcelas referentes à remuneração que teriam auferido se houvessem sido nomeados no momento próprio e no reconhecimento do direito aos adicionais por tempo de serviço. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do processo foi o ministro Luiz Fux.
C. E. C. N. e outros candidatos se submeteram ao concurso público para o provimento do cargo de auditor tributário do Distrito Federal e somente não alcançaram a pontuação mínima para a aprovação porque as questões de 01 a 10 da prova de contabilidade admitiam duas respostas corretas, o que foi reconhecido posteriormente na via judicial. Dessa forma, foram preteridos na nomeação para o cargo, tendo em vista que os outros candidatos foram nomeados em 19 de julho de 1995.
Uma decisão judicial alterou a posição dos concorrentes, obrigando assim a Secretaria de Gestão do Distrito Federal a fazer uma nova classificação de todos os candidatos aprovados, sendo que, após essa reclassificação, C. e outros foram nomeados conforme o Edital n. 10 de 18 de abril de 2002.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e, inconformados, os candidatos apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) com o intuito de que os vencimentos do cargo de auditor tributário servissem como parâmetro indenizatório, o que foi, por maioria, parcialmente provido.
Contra essa decisão, o Distrito Federal opôs embargos infringentes (para prevalecer o voto vencido), os quais foram providos, afastando qualquer direito indenizatório por entender que a aprovação em concurso público não assegura ao candidato à nomeação ou à posse. Os candidatos interpuseram, então, recurso especial no STJ visando à retroatividade dos efeitos dos tardios atos de nomeação e posse à carreira de auditor tributário.
O ministro entendeu que a tardia nomeação dos autores resultou de ato ilícito da Administração, razão pela qual os candidatos deixaram de exercer o cargo para o qual foram aprovados em concurso público, por terem sido preteridos por outros candidatos. Dessa forma, o ministro deu provimento ao recurso especial, para determinar que seja restaurado o acórdão.
Promotoria acusa prefeitura de não fiscalizar antenas de celular
A Promotoria de Habitação e Urbanismo de São Paulo acusou a prefeitura de não cumprir a Lei 13.756, de 16 de janeiro de 2004. A lei regulamenta a instalação e a fiscalização sobre o funcionamento das estações de radiobase (ERBs), conhecidas como antenas de celular. A informação é do jornal O Estado de S. Paulo, que constatou que a prefeitura não fiscaliza periodicamente as antenas nem possui um mapeamento das torres de operação.
O que existe hoje é uma ação reativa. Só se averigua uma irregularidade se alguém denunciar. A lei não está sendo cumprida, o que resulta em improbidade administrativa", disse o promotor de Habitação e Urbanismo, José Carlos de Freitas.
Sem fiscalização e monitoramento, não se sabe o número exato de antenas na capital. Segundo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), são 2.559 (de celular e de serviço móvel especializado para rádios e celulares). Para a prefeitura, são 878 e, a Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (TelComp), faz uma estimativa de 1.600 antenas em São Paulo.
O local de instalação das ERBs também é motivo de preocupação. Em 2003, a Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara Municipal apurou que várias antenas estavam instaladas em locais proibidos, como no Estádio do Pacaembu, no Palácio das Indústrias (sede da Prefeitura até janeiro de 2004), no Autódromo de Interlagos e até mesmo no Hospital do Servidor Público Municipal e no Pronto-Socorro da Lapa, desrespeitando a lei de 2004. O artigo 6º proíbe a instalação de antenas em hospitais e prontos-socorros, entre outros locais.
Outra dúvida é se as ondas emitidas pelas antenas podem fazer mal à saúde. As Promotorias de Habitação e do Meio Ambiente já abriram pelo menos oito procedimentos para apurar esta questão.
O promotor do Meio Ambiente, Carlos Alberto de Salles, afirmou que a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) exige uma declaração de que a antena está regularizada pela legislação municipal, porém, "a impressão que se tem é que a Anatel dá a licença de funcionamento e só depois começa a tramitar a regularização em âmbito municipal", disse a promotora do Meio Ambiente, Márcia de Holanda Montenegro.
As partes se defendem. A prefeitura afirmou que, nos últimos três anos, já foram aplicadas 738 multas às operadoras de telefonia celular por causa de irregularidades flagradas nas ERBs. Já as operadoras alegam que a prefeitura demora para emitir os alvarás. As Secretarias de Coordenação das Subprefeituras e de Habitação, responsáveis pela licença e fiscalização das antenas, não responderam à reportagem do jornal.
Isenção fiscal para entidades está condicionada à demonstração da qualidade de filantrópica
A legislação que sempre tratou e trata da imunidade das contribuições previdenciárias não garante direito imutável à isenção tributária, que sempre esteve e está condicionada à qualidade filantrópica da entidade. A consideração foi feita pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar mandado de segurança por meio do qual a Congregação das Religiosas do Santíssimo Sacramento pretendia a anulação de ato do ministro de Estado da Previdência Social que indeferiu pedido de renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas). O certificado isenta a entidade do recolhimento da cota patronal de previdência social.
Após examinar o recurso administrativo interposto pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), o ministro de Estado deu provimento a ele para cancelar o Cebas emitido em favor da entidade, afirmando que ela não comprovou a aplicação do percentual de 20% de sua receita bruta anual em gratuidade, na forma exigida pelos decretos 752/93 e 2.532/98.
No mandado de segurança contra o ato do ministro, a entidade alegou possuir direito líquido e certo de não recolher as contribuições para a seguridade, pois, quando foi editado o Decreto-lei 1.572/77 e a Lei n. 8.212/91, já estava no gozo da isenção da cota patronal, tendo direito à renovação. Cumpre, como sempre cumpriu, todas as exigências do artigo 14 do Código Tributário Nacional e com todas as normas aplicáveis às entidades beneficentes de Assistência Social, tais como a lei 8.742/93, o decreto 752/93, o decreto 2.536/98 e outras, acrescentou a defesa.
O ministro justificou, preliminarmente, que a comprovação do suposto direito líquido e certo necessita de provas, tornando inadequada a discussão em mandado de segurança. No mérito, afirmou não haver, sob as perspectivas constitucional e infraconstitucional, a existência de qualquer direito da impetrante à isenção/imunidade da cota patronal.
No parecer encaminhado ao STJ, o Ministério Público Federal se manifestou contrário à renovação. Uma vez expirado o prazo da concessão da isenção fiscal concedida sob o pálio de legislação anterior, deve a instituição efetuar requerimento de isenção e comprovar que satisfaz as exigências atuais contidas no artigo 55 da Lei 8.212/91, para que possa continuar a gozar do benefício da isenção fiscal, argumentou o órgão.
A Primeira Seção, por unanimidade, manteve o cancelamento por não vislumbrar o direito líquido e certo alegado. Superada a controvérsia, envolvendo a (in)existência de direito adquirido ao benefício fiscal, que constitui o mote do pedido formulado nos autos e considerando que o exame da alegada subsunção da entidade impetrante às prescrições dos decretos 752/93 e 2.536/98 estaria a exigir dilação probatória, procedimento de todo incompatível com via mandamental eleita, impõe-se a denegação da segurança, considerou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso.
O ministro destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a exigência de emissão e renovação periódica prevista no artigo 55, II, da Lei n. 8.212/91 não ofende os artigos 146, II, e 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal /88, sendo de absoluta constitucionalidade.
Liminar determina suspensão de ação penal por furto de espigas de milho
Com base no princípio da insignificância, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar a um diarista de 60 anos, morador do município de Gaurama, no Rio Grande do Sul, denunciado pelo furto de 200 espigas de milho, avaliadas em R$ 35,00.
A liminar foi deferida no Habeas Corpus (HC) 92939, impetrado pela Defensoria Pública. Ao acolher o pedido, o ministro Celso de Mello determinou a suspensão do processo penal, aberto contra o diarista na justiça do Rio Grande do Sul, até o julgamento final do habeas.
Em seu despacho, o ministro Celso registrou que, à época do delito, o valor das espigas de milho equivaleria a 17,5% do salário mínimo então vigente ou 9,21% nos dias atuais, quantia considerada ínfima por ele.
O relator explicou ainda que o princípio da insignificância requer alguns requisitos para ser considerado na tipificação penal e destacou a mínima ofensividade da conduta do agente; a inexistência de periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A Defensoria Pública alegou a inofensividade do diarista; a desnecessidade de mobilização da máquina estatal para o prosseguimento do processo; e a falta de provas, uma vez que as supostas espigas de milho furtadas jamais foram encontradas, além da plantação, localizada às margens da ferrovia no município de Gaurama.
Corte Especial define se honorários de sucumbência têm natureza alimentar
Está na pauta da sessão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desta quarta-feira, dia 7, um processo que irá definir se os honorários advocatícios de sucumbência têm caráter alimentar (EREsp 706331). O relator é o ministro Humberto Gomes de Barros. O julgamento analisará acórdãos (decisões colegiadas) da Primeira e da Terceira Turma que divergem no entendimento sobre o tema.
Os honorários de sucumbência são aqueles arbitrados quando a causa é julgada e que são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. São diferentes dos honorários contratados, aqueles estabelecidos no momento da contratação do advogado pelo cliente. Reconhecer o caráter alimentar dos honorários de sucumbência confere a eles o status de salário e garante determinados privilégios em caso de execução.
A decisão que se pretende ver reformulada afirma que os honorários advocatícios de sucumbência não têm natureza alimentar, em razão da incerteza quanto ao seu recebimento, já que são sempre atrelados ao ganho da causa. O acórdão da Primeira Turma difere um tipo de honorários do outro. Diz que os honorários contratuais representam a verba necessarium vitae através do qual o advogado provê seu sustento, ao contrário do quantum da sucumbência da qual nem sempre pode dispor. Por outro lado, caso fosse atribuída à verba sucumbencial natureza alimentar, estar-se-ia dando preferência ao patrono em detrimento de seu cliente.
Já o chamado acórdão paradigma, da Terceira Turma, trata a questão de maneira diferente. A decisão diz que os honorários advocatícios, mesmo de sucumbência, têm natureza alimentar. A aleatoriedade no recebimento dessas verbas não retira tal característica, da mesma forma que, no âmbito do Direito do Trabalho, a aleatoriedade no recebimento de comissões não retira sua natureza salarial.
Os embargos de divergência são recursos cabíveis contra julgamentos de recursos especiais em que aparece discordância com outras decisões anteriores do próprio Tribunal sobre o mesmo tema. Se a divergência se der entre Turmas de Seções diferentes, como no caso, a decisão deve ser tomada pela Corte Especial.
Pastor vereador é multado por pedir oração a fiéis
O Tribunal Superior Eleitoral confirmou a multa aplicada para o vereador e também pastor Maurício Fernando Peixer (PSDB-SC), por distribuir material de campanha fora do prazo nas eleições de 2006. Peixer concorria a uma vaga de deputado estadual.
A multa foi fixada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Ele tentou reverter a determinação, mas a segunda instância não admitiu a subida do Recurso Especial para o TSE. Por isso, sua defesa ingressou com Agravo de Instrumento.
A alegação no TSE era de que o material distribuído tinha cunho religioso. O ministro Marcelo Ribeiro, relator, não acolheu o argumento. Ele ressaltou que o candidato, embora não pedisse expressamente voto, distribuía material que continha foto, currículo e referências eleitorais, o que deixava evidente a participação dele nas eleições. O ministro afirma ainda que ficou subentendido o pedido de prece pela vitória no Rezem por mim.
STJ receberá todos os tipos de petições pela internet
A partir de 1º de fevereiro de 2008, o Superior Tribunal de Justiça passará a receber todos os atos processuais pela internet, independente de petição escrita. Isso é o que prevê a Resolução Nº 9, assinada nessa segunda-feira (5) pelo presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que será publicada esta semana no Diário da Justiça.
A Resolução Nº 9 dá nova redação ao artigo primeiro da Resolução nº 2, de 24 de abril de 2007, que instituiu a petição eletrônica, conhecida como e-pet, no âmbito do STJ. O serviço é limitado, por enquanto, ao recebimento de habeas-corpus, recurso em habeas-corpus e processos de competência originária do presidente da Corte, como cartas rogatórias, sentenças estrangeiras e suspensão de liminar, de sentença e de segurança. A partir de fevereiro próximo, o STJ estará apto a receber todos os tipos de processo por meio eletrônico.
O ministro Barros Monteiro explicou que a e-pet ficou restrita, inicialmente, a alguns processos por medida de experiência. Ele ressaltou que em outubro o STJ recebeu a primeira sentença estrangeira integralmente por meio eletrônico, tudo certificado eletronicamente com o mesmo valor de um documento original impresso. Para o ministro, é um grande salto em eficiência e agilidade. Com o sucesso do sistema e diante da demanda, resolvemos estender sua aplicação a todos os processos de competência do STJ, afirmou.
É importante ressaltar que o peticionamento eletrônico é facultativo. É mais uma ferramenta disponibilizada para facilitar o acesso dos advogados e partes ao STJ e agilizar os trabalhos do Poder Judiciário.
Para utilizar o e-pet é preciso possuir certificação digital ou identidade digital, que pode ser adquirida por qualquer cidadão, empresa ou entidade diretamente de qualquer uma das Autoridades Certificadoras [Acs] que integram a chamada Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras [ICP-Brasil]. São elas as responsáveis pelo reconhecimento e validade jurídica da certificação digital. Não será possível utilizar o serviço sem antes adquirir essa tecnologia, cujo objetivo fundamental é garantir a segurança da operação realizada pela internet, identificando a autoria, a origem e a integralidade de conteúdo dos documentos enviados eletronicamente.
De posse do certificado, o usuário deve se credenciar no sistema do STJ e instalar, em seu computador, os softwares e hardwares que vão gerar as petições e acessar o peticionamento eletrônico. Também há um programa de conversão de documentos para o formato PDF. O sistema só aceitará documentos gerados nesse formato.




