Janaina Cruz
Advogado deve indenizar juiz do trabalho por ofensas a sua honra
Juiz federal do trabalho deve receber indenização no valor de R$ 50 mil, por danos morais, de advogado que ofendeu a sua honra. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar a extensão da imunidade do advogado no exercício profissional ao desagradar o juiz com ofensas a sua honra e se tal conduta seria passível de gerar compensação por danos morais.
O caso trata de ação de indenização por danos morais, ajuizada em 5/7/1990, sob a alegação de que o advogado, por meio de correição parcial, acusou o juiz federal de ter simulado a realização de audiência judicial, o que redundaria em farsa de julgamento.
O juiz federal sustentou, ainda, que teria sido injustamente acusado de favorecer indevidamente outro advogado, permitindo que o profissional realizasse atendimentos ao seus clientes na sede do juízo. Argumentou, também, que o advogado promoveu juntada irregular de documentos no processo, sobre os quais a ele não foi facultada a impugnação, contrariando o princípio processual da isonomia.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. A apelação também foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. O juiz federal, então, recorreu ao STJ.
No recurso especial, o juiz federal alegou que não se pode considerar que um advogado esteja agindo no exercício regular de um direito ao desagradar um juiz de que tenha presidido audiência por debaixo do pano, permitindo a instalação de banca de advocacia em sala de audiência, e, por fim, que forjou sentença.
Sustenta, ainda, que a imunidade profissional conferida ao advogado no exercício de sua atividade não é absoluta, não tolerando excessos cometidos contra a honra das pessoas, notadamente um juiz federal. Além disso, que houve dano moral gerado pelos desdobramentos ocasionados pela sua conduta.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia, não é de caráter absoluto, não tolerando os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária.
Ora, deve o advogado ater-se ao que é essencial à sua função, garantindo ao seu cliente o acesso a uma ordem jurídica justa, não podendo utilizar-se das oportunidades conferidas pelas supostas absolutas prerrogativas de sua função para tecer acusações de teor malévolo endereçadas ao juiz que preside o julgamento da causa, afirmou a ministra.
Dessa forma, a relatora definiu a existência de dano moral compensável, fixando o valor da indenização em R$ 50 mil.
CNJ lança cadastro para agilizar adoção de crianças e adolescentes
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, assinou ontem (29/04) a Resolução nº 54, que institui o Cadastro Nacional de Adoção (CNA), sistema destinado a unificar e compartilhar dados relacionados às crianças e adolescentes em condições de serem adotadas e das pessoas dispostas a adotar. O lançamento se realizou na abertura da sessão plenária do CNJ.
A conselheira Andréa Pachá, coordenadora do Comitê Gestor do CNA, ressaltou que a ferramenta irá proporcionar "menos burocracia e mais transparência aos processos de adoção e permitirá um diagnóstico preciso sobre a situação". Os juízes das varas da infância e da juventude de todo o país terão seis meses para inserir os dados no sistema. Após esse prazo, poderá haver cruzamento das informações, o que deverá agilizar o andamento dos processos.
O Cadastro formará o Banco Nacional de Adoção, que reunirá os perfis das crianças, adolescentes e pretendentes interessados na adoção, localização, número de abrigos e demais informações de caráter nacional, que, até agora, são regionalizadas. Um dos objetivos da ferramenta será, por exemplo, possibilitar que uma criança em Belém esteja em condições de ser adotada por um casal do outro extremo do país, como do estado de Santa Catarina. Até agora, os processos são feitos em cada vara, o que, muitas vezes, traz dificuldades aos pretendentes.
Após a consolidação dos dados, o CNJ e a Secretaria Especial dos Direitos Humanos vão firmar um termo de cooperação para o uso dos dados como meio para a gestão de políticas públicas nessa área. Na cerimônia de lançamento, o secretário-executivo da Secretaria, Benedito Santos, revelou que uma das formas de participação do órgão será a capacitação de agentes especializados em adoção. Segundo ele, o cadastramento de dados estava previsto já na edição do Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído há 18 anos.
Soldado ganha indenização por ter sido torturado
O ex-soldado Paulo André Roque Lopes deve receber R$ 45,5 mil da União como indenização por danos morais por ter sido torturado em exercícios militares. A decisão é do juiz Élcio Arruda, da 3ª Vara da Justiça Federal de Rondônia.
Para o juiz, os comandantes do 5ª Batalhão de Engenharia de Construção passaram dos limites na forma como pressionaram os militares nos exercícios de simulação de guerra. Os soldados ficavam sem água e eram obrigados a beber urina.
De acordo com o processo, Lopes foi torturado pelos colegas, em 1992, quando participava de treinamento de sobrevivência na Floresta Amazônica. Durante os exercícios, ele foi apontado como culpado pelo sumiço de uma bússola, o que deixou o batalhão inteiro perdido na floresta. Pelo erro, passou por uma sessão de tortura de mais de uma hora e foi tratado como prisioneiro de guerra. Depois das agressões, chegou desmaiado à enfermaria.
Deveras lamentável o proceder implementado por agentes do poder público. A submissão ao chamado pau argentino ou pau do capitão, em si, revelar-se-ia exercício legítimo à situação evocada, exercício de guerra. Todavia, o concurso de seviciamento e tortura, induvidosamente, importaram extrapolação, excesso injustificável, afirmou o juiz.
Além dos danos morais, a União foi condenada a oferecer tratamento médico completo ao ex-militar em hospital do Exército.
Tribunal revoga prisão preventiva de acusados de curandeirismo na Paraíba
O ministro Paulo Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas-corpus aos fundadores de centros esotéricos na Paraíba, presos sob a acusação de extorsão, formação de quadrilha, curandeirismo e charlatanismo. Ao revogar a prisão preventiva, o ministro ressaltou que o decreto de prisão não demonstrou concretamente a imprescindibilidade da segregação dos denunciados, evidenciando o constrangimento ilegal.
Para o ministro, conclusões vagas e abstratas de que os acusados podem causar danos à instrução processual sem vínculo com a situação em questão, consistem apenas em suposições, motivo pelo qual não podem respaldar a medida constritiva para conveniência de instrução criminal.
Consta autos que os acusados foram presos em setembro de 2007, na Paraíba, pelas polícias, militar e civil que cumpriam mandados judiciais desencadeados pela operação João Grilo, que apreendeu com os acusados, computadores, veículos importados e R$ 9.350 em espécie. Consta ainda que os denunciados há alguns anos aplicavam golpes de cunho religioso, sob a vertente da cura pela fé, atraindo as vítimas, sempre pessoas humildes e insipientes, com a promessa de resolver problemas de qualquer natureza. Através do pagamento de consultas, que variavam de R$ 2 mil a R$ 8 mil, as pessoas eram submetidas a trabalhos espirituais a base de ervas, banhos e velas.
Segundo decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), a prisão preventiva de Ricardo de Oliveira, João Alves de Paula Filho, José Ferreira Xavier, Airon da Silva Gomes, Mauro Sérgio Medeiros de Assis, Lucicleide Alves Santos e Fredson Cristiano Gomes de Lima, foi decretada em vista dos fatos tomarem grande repercussão social, diante da quantidade de denúncias das vítimas que foram lesadas, afastando a hipótese do exercício de culto religioso devido, segundo consta na decisão do julgamento, a cobrança de valores abusivos em prejuízo da garantia da ordem pública.
Ao analisar o pedido no STJ, o ministro Paulo Gallotti ressaltou os argumentos do voto vencido do desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba que afirma que era exercida atividade exclusivamente religiosa nos centros religiosos, e em hipótese alguma compete ao judiciário dizer qual religião é falsa, importando respeito aos preceitos nela inseridos. Destacando que muitas religiões admitem a cura pela fé, algumas até cobram acintosamente e nem por isso estão praticando crime, pois a verba tem finalidade precípua de assegurar a manutenção dos cultos e das pessoas que os representam. Dessa forma não é possível dizer que pessoas eram enganadas, pois acreditavam que a interferência religiosa e espiritual feita pelos acusados pudesse beneficiá-las. Tal afirmação subestima a capacidade intelectual dos freqüentadores dos cultos religiosos. O desembargador defende que a crença deve ser respeitada seja ela qual for. Não sendo possível verificar a existência de crime, porque os atos são inerentes à fé das pessoas.
Em face do que foi exposto, o ministro Paulo Gallotti concedeu a ordem de habeas-corpus, revogando a prisão preventiva interpelada a todos os acusados, se não estiverem detidos por outros motivos que não os que se encaixam na ação penal julgada, mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação da decisão.
Qualquer um pode representar micro empresa em audiência
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a proposta de alteração da Súmula 377, para permitir que qualquer pessoa possa representar micro e pequenas empresas em audiências trabalhistas, mesmo que não seja funcionário.
A alteração, proposta pela comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos, foi motivada pela necessidade de adequar a redação da Súmula 377 à Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Em seu artigo 54, a lei faculta ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
Precedente
Em decisão recente, anterior à alteração da jurisprudência, a 4ª Turma já havia adotado entendimento neste sentido, ao julgar um caso atípico, segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing. O inusitado foi que o indicado como preposto, mesmo não sendo mais funcionário, era marido de sócia da empresa reclamada e tinha conhecimento do funcionamento da empresa e dos fatos ocorridos com o trabalhador que ajuizou a ação.
O trabalhador foi contratado como gerente da filial de Uberlândia, inicialmente pela Transportadora Emborcação e, em seguida, por sucessão, pela Transrápido Araguari e pela Port Cargas. Na reclamatória, informou que a remuneração combinada era de um salário fixo de R$ 800 acrescidos de uma parte variável, a título de comissão, por fora, de 3,5% sobre o faturamento bruto das empresas. Em maio de 1997, deixou de receber as comissões e passou a receber R$ 165 devido a instrumento normativo. Ele solicitou, entre outros itens, horas extras e inclusão de comissões no cálculo de outras parcelas salariais.
Na audiência de conciliação e instrução, as empresas indicaram como preposto o marido de uma das sócias. A 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia aplicou pena de confissão por julgar incorreta a representação, pois o preposto não era, naquela data, funcionário de nenhuma das empresas. A sentença, proferida com base no depoimento do ex-gerente e na contestação da empregadora, deferiu os pedidos e determinou a retificação da carteira de trabalho para fazer constar o recebimento de comissão.
As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que concluiu que o preposto tinha condições de informar e responder sobre o litígio, por ser marido de uma das sócias da Transportadora Emborcação e ter trabalhado para ela de dezembro de 1991 a janeiro de 1999, ou seja, durante todo o período do contrato do ex-gerente, de setembro de 1995 a novembro de 1997.
No recurso ao TST, o ex-gerente buscou o restabelecimento da sentença que, aplicando a pena de confissão às empresas, acolheu as horas extras ao trabalhador. No entanto, a 4ª Turma não reformulou a decisão do TRT. Na proposta que apresentou ao colegiado, a relatora afirmou que não houve prejuízo ao trabalhador por causa do afastamento da suposta confissão, pois, para excluir as horas extras, o tribunal analisou outras provas, como o próprio depoimento do reclamante.
AIRR e RR-733473/2001.6
Leia a nova redação da Súmula 377
Súmula 377 do TST PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, *ou contra micro ou pequeno empresário*, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do artigo 843, § 1º, da CLT e do artigo 54 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ 99 Inserida em 30 de maio 1997)
Direito de propriedade do Dicionário Aurélio ainda é alvo de disputa judicial
Quase vinte anos depois da morte de Aurélio Buarque de Holanda, o direito de propriedade de suas principais obras o Dicionário Aurélio e o Minidicionário Aurélio continua sendo alvo de disputa judicial. Recentemente, a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça em recurso especial interposto por J.E.M.M Editores Ltda contra acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que autorizou a intervenção de terceiros em ação reparatória por violação de direitos autorais na edição e comercialização das referidas obras.
Na ação principal, a J.E.M.M alega ser a legítima cessionária de Joaquim Campelo e Elza Tavares, co-autores do Novo Dicionário da Língua Portuguesa lançado em 1975 pela Editora Nova Fronteira, e do qual derivam, entre outros, o Dicionário Aurélio e o Minidicionário Aurélio, atualmente editados pela Gráfica e Editora Posigraf S/A. Assim, sustenta que a Posigraf não poderia editar a referida obra, por ser a J.E.M.M a legitima titular dos direitos patrimoniais sobre a obra em questão.
A Gráfica e Editora Posigraf S/A argumenta que, desde o final de 2003, vem editando obras derivadas daquele primeiro dicionário com base em contrato de edição firmado com a Regis Ltda., cessionária dos direitos que lhe foram cedidos por Marina Baird Ferreira viúva de Aurélio Buarque de Holanda - , que sustenta ser a única e exclusiva detentora dos direitos autorais sobre os dicionários Aurélio e Mini Aurélio.
No recurso ajuizado no STJ e relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, a J.E.M.M questiona a inclusão de Marina Baird Ferreira e da Regis Ltda na ação de reparação de danos patrimoniais e morais movida contra a Posigraf. O Tribunal paranaense aceitou o pedido de denunciação da lide apresentado pela Posigraf com o objetivo de exercer direito de regresso em caso de eventual procedência do pedido de indenização.
A recorrente sustentou que a decisão do TJ introduziu fundamento novo no processo principal, ampliando a instrução e tumultuando o andamento processual. Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ rejeitou o recurso e manteve a decisão que autorizou a denunciação da lide.
Segundo o relator, no caso em questão, estando a editora-ré amparada por expressa disposição legal, tem ela, nos termos do disposto no art. 70, III, o direito de promover a denunciação da lide para fins de assegurar o direito de regresso proveniente de eventual sucumbência na ação principal. Cuida-se, sem dúvida, de hipótese típica de instrumento jurídico de garantia conseqüências legais do descumprimento de contrato bilateral que dá ensejo ao cabimento da referida modalidade de intervenção de terceiros, ressaltou o ministro em seu voto.
Proibida campanha contra selos em latas de cerveja
O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, na quinta-feira (24/4), a proibição da campanha nacional contra o uso do selo protetor de alumínio em latinhas de cerveja. A 4ª Câmara de Direito Privado negou recurso do Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja e da Associação das Indústrias de Refrigerantes.
O anúncio publicitário tratava da higiene das latas de cerveja e foi feito em tom de campanha educativa. A turma julgadora entendeu que a propaganda poderia induzir o consumidor a não comprar a marca Itaipava, que usa o selo protetor, e prejudicar o produto da Cervejaria Petrópolis.
A propaganda, em tese, pode acabar por transmitir ao consumidor orientação contrária à compra do produto da Cervejaria Petrópolis, principalmente quando parece omitir que, com selo de proteção ou sem ele, embalagem alguma, qualquer que seja seu fabricante, assegura ao consumidor uma ingestão livre de contaminações, afirmou o relator do recurso, Jacobina Rabello. O relator foi seguido pelos desembargadores Ênio Zuliani e Maia da Cunha.
Para a turma julgadora, o alvo da campanha publicitária era a cerveja Itaipava. A propaganda dizia que havia perigo de contaminação e que o selo de proteção no lugar de proteger o consumidor poderia favorecer a cultura de bactérias. Insatisfeita com o comercial, a Cervejaria Petrópolis, produtora da Itaipava, entrou com ação na Justiça paulista.
A Petrópolis é a terceira maior cervejaria do país. Do outro lado, como promotoras da campanha, estão outras gigantes do ramo: Ambev, Cerva, Cervejaria Cintra, Cervejarias Kaiser do Brasil e Indústria Nacional de Bebidas.
Uma das peças publicitárias, produzidas pela agência Loducca, traz a foto de uma latinha de cerveja com a capa de papel alumínio. Em cima, em destaque, um desenho mostrando bactérias entre a lata e o papel alumínio, colocado para proteger. Quando a lata é armazenada em locais de pouca higiene ou em contato com gelo ou água suja, o papel de alumínio pode até contribuir para a contaminação, dizia o anúncio.
A informação seria resultado de um estudo feito pelo Centro de Tecnologia da Embalagem. A pesquisa, de acordo com a propaganda, constatou que o alumínio cria uma espécie de efeito estufa que facilita a contaminação da lata por bactérias, como coliformes fecais.
A juíza Adriana Sachisda Garcia, da 34ª Vara Cível de São Paulo, concedeu liminar para suspender o anúncio, sob pena de multa. A juíza afirmou que a veiculação destes dados caracteriza concorrência desleal, produzindo danos à credibilidade e à imagem da autora e de seus produtos, com evidente reflexo de ordem patrimonial.
Ela entendeu que a campanha do Sindicerv parece mais voltada para a distribuição do mercado de cervejas do que para a preservação da saúde dos consumidores.
Guerra das cervejas
Em abril de 2007, a Cervejaria Petrópolis assumiu a terceira posição no ranking de vendas de cerveja no país com 8,1% deste mercado, de acordo com dados da empresa ACNielsen divulgado pela Reuters. A empresa ultrapassou a mexicana Femsa, que substituiu a Kaiser pela marca Sol, com muito investimento de marketing. A Petrópolis acaba de comprar a Cervejaria Lokal Bier e pode aumentar ainda mais a sua participação no mercado, segundo reportagem publicada pelo jornal Diário de Teresópolis, na sexta-feira (28/12).
A liderança do setor permanece com a multinacional belga AmBev, detentora das marcas Brahma, Skol e Antarctica, que de março para abril elevou sua participação de 66,8% para 67,2%. Em segundo lugar está a Schincariol, apesar de ter perdido um pouco do mercado, passando de 12,4% para 12,3%, entre março e abril.
O Sindicerv é formado por cinco grandes associados: Ambev, Cerva, Cervejaria Cintra, Cervejarias Kaiser do Brasil e Indústria Nacional de Bebidas.
Sentença que condenava Coronel PM é anulada pelo TJSE
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiu, em sessão ordinária, desta segunda, 15.03, por maioria, acolher a preliminar de nulidade processual, requerida na Apelação Criminal 655/2009, pelo Coronel da Reserva, Hélio Silva. Em voto dissidente e acompanhado pela maioria, o Desembargador Netônio Machado confirmou a existência das nulidades arguidas pelo impetrante de que o Conselho Especial de Justiça Militar desobedeceu ao princípio do juízo hierárquico que deve predominar em julgamentos militares.
Segundo o Desembargador Netônio Machado, o Conselho Especial de Justiça Militar que julgou o referido Coronel era formado por Coronéis hierarquicamente inferiores, conduta incompatível com o que preceitua o Código de Processo Penal Militar. O magistrado reconheceu também em seu voto que dois dos quatro membros do Conselho Militar estariam impedidos ou suspeitos para julgar o Coronel Hélio Silva.
O Desembargador relator, Edson Ulisses, não acatou a preliminar de nulidade, tendo a sua tese sido vencida, ficando a lavratura do Acórdão para o Desembargador Netônio Machado. A resultado prático desta decisão consiste na realização de outro julgamento pelo Conselho Especial de Justiça Militar, agora cumprindo todas a exigências processuais que a lei penal militar define.
Entenda o caso: Em 1998, o então Comandante da Polícia Militar, Hélio Silva, após consulta ao governador do Estado, autorizou o pagamento de diárias e horas-extras aos policiais que trabalharam no Pré-Caju e no Carnaval. O Ministério Público entendeu que os referidos pagamentos desobedeciam a preceitos legais e denunciou o militar pelo crime de peculato (apropriar-se de dinheiro público em benefício próprio ou de outrem). Em 2008, o Conselho Especial de Justiça Militar condenou o Coronel Hélio Silva pelo crime de peculato com pena de 04 anos de reclusão.
Ministro Gilmar Mendes toma posse nesta quarta-feira na presidência do STF
Os ministros Gilmar Ferreira Mendes e Cezar Peluso serão empossados como presidente e vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (23). A solenidade, com início previsto para as 16h30, contará com a presença do presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, e será transmitida ao vivo pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.
Outras presenças que já foram confirmadas são as dos ex-presidentes Fernando Collor de Mello, José Sarney e Fernando Henrique Cardoso, além dos governadores de São Paulo, José Serra, de Minas Gerais, Aécio Neves, de Goiás, Alcides Rodrigues, e do Mato Grosso, Blairo Maggi. Pelé, eleito maior atleta do século passado e amigo pessoal do ministro Gilmar Mendes, também confirmou presença na solenidade.
Os presidentes da Câmara Arlindo Chinaglia e do Senado, Garibaldi Alves Filho, também são aguardados no evento. Foram convidados, ainda, representantes de todos os tribunais superiores STJ, TST, TSE e STM, além de diplomatas e outras autoridades, como ministros de Estado, governadores, prefeitos, parlamentares e magistrados das diversas instâncias das justiças estaduais e federal.
Durante a cerimônia, discursam o ministro Celso de Mello, decano da Corte, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, e o presidente eleito da Corte, ministro Gilmar Mendes.
Já foram instalados nove telões em diversos ambientes do edifício sede do Tribunal incluindo quatro na parte externa do prédio, para os cerca de cinco mil convidados para acompanhar a cerimônia.
A TV Justiça vai transmitir toda a sessão, ao vivo, e será responsável por ceder as imagens do evento para as demais redes de televisão. A Rádio Justiça também irá veicular toda a solenidade, ao vivo.
Perfil do ministro Gilmar Mendes
Graduado em direito pela Universidade de Brasília (UnB), em 1978, o mato-grossense de Diamantino, nascido em 1955, exerceu o cargo de advogado-geral da União de 2000 a 2002, além de já ter atuado como subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República (1996-2000). Trabalhou ainda como assessor técnico durante a revisão constitucional, na Câmara dos Deputados, entre 1993 e 1994.
Com mestrado concluído na própria UnB, além de mestrado e doutorado na Universidade de Münster, na Alemanha, Gilmar Mendes se debruçou durante seus longos anos de estudos sobre o tema do controle abstrato de constitucionalidade. Atualmente, é considerado, no meio jurídico, como um dos maiores especialistas brasileiros em direito constitucional. São de sua autoria diversos livros e artigos sobre o controle de constitucionalidade, sobre a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
Em 1985, apenas sete anos após se graduar, o hoje ministro Gilmar Mendes já atuava como procurador da República em processos que tramitavam na mais alta Corte de justiça brasileira.
Perfil do ministro Cezar Peluso
Nascido em Bragança Paulista, 65 anos, o ministro Cezar Peluso chegou ao Supremo em 25 de junho de 2003, para substituir o ministro aposentado Sidney Sanches. Peluso iniciou sua carreira como juiz substituto, concursado, da 14ª Circunscrição Judiciária de São Paulo, em Itapetininga, ainda em 1968. A partir daí foi juiz de direito da comarca de São Sebastião (1968 a 1970) e da comarca de Igarapava (1970 a 1972). Em 1972 passou a atuar na capital paulista, primeiro como 47º juiz substituto da Capital (1972 a 1975), depois como juiz de direito da 7ª Vara da Família e das Sucessões da Capital, de 1975 a 1982.
Após passagens como juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, convocado pelo Conselho Superior da Magistratura, entre 1978 e 1979, e juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil, 5ª Câmara, entre 1982 e 1986, Cezar Peluso foi chamado para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), para o cargo de desembargador. O ministro permaneceu no tribunal estadual de 1986 a 2003, atuando também como membro efetivo do Órgão Especial daquela Corte, até ser convidado pelo presidente Lula para assumir uma cadeira no Supremo Tribunal Federal.
Autor de vários livros e artigos, com ênfase principal no Direito Civil, Cezar Peluso se graduou em Ciências Jurídicas em 1966, na Faculdade Católica de Direito de Santos, e possui diversos cursos de especialização e pós-gradução, também com maior foco no Direito Processual Civil.
Terceira Seção aprova nova súmula sobre apelação de réu foragido
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou hoje (23) a Súmula nº 347 com a seguinte redação:
O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.
A nova súmula consolida o entendimento já adotado pelas Quinta e Sexta Turmas, que compõem a Terceira Seção: o de que o réu que teve negado o direito de apelar em liberdade tenha de ser recolhido à prisão para ter seu recurso de apelação processado e julgado.
Segundo o artigo 595 do Código de Processo Penal, se o réu fugir depois de apelar da condenação, será declarada a desistência da apelação. Para recorrer, ele precisaria estar preso. Mas o Supremo Tribunal Federal decidiu que esse artigo viola as garantias constitucionais da ampla defesa.
O entendimento do STF vem sendo adotado em diversos julgamentos no STJ. No habeas-corpus nº 78490, por exemplo, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, pela impossibilidade de se exigir o recolhimento do réu à prisão como requisito de admissibilidade do seu recurso de apelação.




