Janaina Cruz
Direitos da imagem sobre o Cristo Redentor são da Arquidiocese do Rio
Em jogo na ação estão os direitos sobre a imagem do Cristo, que estava sendo usada em joias da marca. Segundo a família de Landowski, ele era o detentor dos direitos autorais da estátua e não foi consultado sobre seu uso nos produtos da fabricante de joias. Então ingressou com ação, por violação de direitos autorais e dano moral, pretendendo ser indenizado. Pediu também a retirada dos produtos de circulação.
A sentença de primeira instância negou os pedido. Ao analisar os fatos alegados e ouvir os envolvidos, o juiz decidiu que os direitos pertenciam à Arquidiocese, a representante da Igreja Católica na cidade. Isso de acordo com confissão de Heitor da Silva Costa, arquiteto da obra, que disse ter cedido os direitos à igreja.
No TJ-SP, os herdeiros de Landowski alegaram que os direitos foram cedidos por terceiros, que não os detinham. Convocada, a Arquidiocese demonstrou documentos comprovando ser titular dos direitos cedidos.
Segundo o julgado, Paul Landowski, Heitor da Silva Costa e Carlos Oswald, o pintor, assinaram documentos cedendo os direitos de imagem do Cristo Redentor à Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro. Frase retirada do diário de Paul Landowski, hoje morto, dizia que “ele [Silva Costa] me convenceu a abrir mão de meus direitos de reprodução, dizendo tratar-se de uma obra religiosa, da qual haveria poucas reproduções”. As informações são do Consultor Jurídico, em matéria assinada pelo jornalista Pedro Canário.
O relator do caso foi o desembargador Vito Guglielmi. Segundo ele, “a quantidade de reproduções e reinterpretações da aludida obra para os mais diversos fins - de resto exemplificada pelos documentos trazidos pela demandada - efetivamente demonstra que, se legalmente não se encontra ainda a criação em domínio público (nos termos do artigo 41 da Lei 9.610/98), seu uso comum e persistente ao longo do tempo já seria suficiente, quando menos pela ´supressio´ ou ´verwirkung´ e caso se entendesse pela ausência da cessão, a impedir a atual pretensão”.
Com base nesse argumento, e no fato de os autores terem aberto mão dos direitos de reprodução do Cristo, o julgado negou o pedido por ilegitimidade ativa da demandante. Ou seja: se os direitos já não pertenciam mais a Landowski, sua família não poderia pleitear violação dos direitos de reprodução. Se for o caso, num desdobramento posterior, a Arquidiocese do Rio de Janeiro poderá questionar a iniciativa de ajuizar ação contra a a H. Stern. (Proc. nº 0103897-94.2007.8.26.0100).
Fonte: Espaço Vital
Analista judiciário da Paraíba obtém remoção para o exterior
Leonardo Macedo foi indicado pelo Ministério do Planejamento para exercer a função de oficial técnico da Diretoria de Assuntos Tarifários e Comerciais da OMA, com sede em Bruxelas. A remuneração do servidor fica a cargo do organismo internacional, ao qual o Brasil é filiado. Maria Carmen, analista judiciário do Tribunal Superior Eleitoral, lotada no Tribunal Regional Eleitoral, em João Pessoa, requereu remoção para acompanhar o marido, com opção de exercer funções de adidância agrícola (serviços inerentes à diplomacia internacional) na mesma cidade.
A servidora, mãe de dois filhos menores com Leonardo, trouxe aos autos comprovação de estudos acadêmicos (graduação, especialização e mestrado em direito) e lingüísticos (língua francesa e inglesa), com a finalidade de demonstrar seu preparo para exercer as funções oferecidas pelo OMA. A Administração Pública indeferiu o pedido de licença. Maria Carmen ajuizou “ação ordinária de obrigação de fazer”, com a intenção de que a Justiça Federal determinasse sua remoção.
O Juízo da 1ª Vara (PB) entendeu que os quadros funcionais dos TRE’s são distintos dos quadros do Ministério das Relações Exteriores –MRE, não havendo compatibilidade de funções. A sentença negou o pedido da servidora. A analista judiciário apelou, fundamentando suas razões nos artigos 84, parágrafo 3º, da Lei 8112/90 (direito ao acompanhamento de esposo em missão diplomática) e 226 da Constituição Federal (defesa da família).
A Quarta Turma do TRF5, por unanimidade, reconheceu o direito da servidora. O relator, desembargador federal Lázaro Guimarães, trouxe a julgamento precedentes do TRF2 e do TRF5.
AC 536401 (PB)
Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5
É cabível exigir prestação de contas do cônjuge que geriu os bens comuns após a separação
“Aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns”, afirmou o relator.
O processo diz respeito a um casamento em regime de comunhão universal de bens contraído em 1968. O casal separou-se de fato em 1º de janeiro de 1990. Por mais de 15 anos, os bens do casal ficaram sob os cuidados do homem, até a partilha. A ex-mulher ajuizou ação de prestação de contas para obter informações sobre os bens conjugais postos aos cuidado do ex-marido.
A sentença julgou procedente o pedido de prestação de contas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o entendimento, explicando que o ex-marido ficou na condição de administrador, cuidando dos interesses comuns, com a obrigação de gerir os interesses de ambos até a partilha. Por isso, ele teria o “dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum”.
No recurso ao STJ, o ex-marido alegou a inviabilidade do pedido de prestação de contas, porque isso “exige a administração de patrimônio alheio”. No caso, disse a defesa, os bens são mantidos por ambas as partes, e cada cônjuge ostenta a condição de comunheiro, de modo que ele administra patrimônio comum do qual é titular simultaneamente com a ex-mulher.
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva definiu que a prestação de contas serve como um mecanismo protetor dos interesses daquele cônjuge que não se encontra na administração ou posse dos bens comuns.
O ministro esclareceu que, no casamento em comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados ao dever de prestar contas dos seus negócios um ao outro, haja vista a indivisibilidade patrimonial. Entretanto, quando efetivamente separados – com a separação de corpos, que é o caso – e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles, “impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio em comum”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Agentes de Proteção fiscalizam a entrada de crianças e adolescentes nos estádios de futebol de Belém
A lei esclarece que, crianças até doze anos incompletos, só podem entrar e permanecer no estádio acompanhadas de pelo menos um dos pais, do guardião ou do tutor. Já os adolescentes podem entrar e permanecer no local se acompanhados dos pais, tios, avós, irmão maior de 18 anos, ou de qualquer outra pessoa, desde que esteja autorizado pelos pais. Confira a portaria na íntegra abaixo.
Segundo a chefe do comissariado, Socorro Feijó, as equipes de proteção têm identificado um grande número de crianças e adolescentes desacompanhados nesses locais, e, quando acompanhados, estão sem documentação ou autorização. “Este fenômeno ocorre em função do desconhecimento da Portaria por parte dos frequentadores dos estádios”, explica a comissária. (Texto; Vanessa Vieira)
Fonte: Tribunal de Justiça do Pará
Homem mantido preso indevidamente por falha de sistema deve ser indenizado
De acordo com a petição inicial, Tiago Cleber de Souza Costa foi preso pela PM pelo fato do sistema informatizado da corporação acusar a existência de mandado de prisão em aberto, relacionado a um processo de execução de alimentos. Por esse motivo, ficou três dias preso, até que se comprovasse falha no sistema, uma vez que o processo já havia sido extinto, em decorrência de acordo entre as partes.
Por isso, ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais, julgada procedente pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco para condenar a Fazenda Estadual ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos sofridos. Sob a argumentação de que eventual falha no sistema é imprevisível e inevitável, a Fazenda apelou, visando à reforma da sentença.
O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo desembargador Francisco Bianco, relator do recurso. Para ele, “o Estado foi negligente no dever de manter atualizados os dados de extrema importância para a vida dos cidadãos, e essa conduta ilícita praticada pela Administração Pública é passível de indenização. Os critérios utilizados para a fixação da indenização foram bem ponderados pelo Órgão Jurisdicional de primeiro grau, que atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, comportando, de um lado, o sofrimento suportado pelo demandante, e, de outro, punindo a conduta ilícita praticada”.
Com base nessas considerações, negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida “por seus próprios e jurídicos fundamentos”.
Do julgamento participaram também os desembargadores Nogueira Diefenthaler e Maria Laura Tavares.
Apelação nº 0162078-63.2008.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Presidência do TJSE divulga nota sobre matéria do jornal Cinform
Em resposta à matéria veiculada pelo jornal Cinform, na edição de 19 a 25 de março de 2012, intitulada “Desembargadores têm salário de R$ 130 mil”, o Tribunal de Justiça de Sergipe vem a público prestar alguns esclarecimentos.
"A Lei Complementar Estadual nº 16/1994 regula, atualmente, a indenização de férias dos servidores, estabelecendo que se o funcionário for aposentado, demitido ou exonerado, sem gozar as férias que já houver adquirido, fará jus à indenização das mesmas, acrescida de um terço a mais da remuneração normal, equivalente a cada período não usufruído; sob pena de infringência ao direito adquirido e ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
A depender do período de férias, o valor a ser pago pode ser elevado, o que não quer dizer que seja o vencimento mensal recebido pelo servidor. Além do exemplo abordado pelo jornal Cinform, o TJSE registrou um outro caso recente do pagamento de indenização de férias e licença-prêmio, no valor de R$ 52,3 mil, a uma técnica judiciária que solicitou demissão para assumir emprego em outro órgão.
É devido informar, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assegura, como forma de indenização, o pagamento do valor devido a todos os servidores que somam mais de dois períodos de férias acumuladas – e não usufruídas – em atendimento à imperiosa necessidade do interesse público, inclusive na ativa, mas que não vem sendo feito por falta de recurso.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Sergipe, diante da Secretaria de Finanças, está inserindo no orçamento anual dotação suficiente para a indenização de férias de quem que venha a se aposentar ou se afastar do serviço público. Prova disso é que durante a elaboração do orçamento de 2012, também foram aportados recursos para o pagamento de indenização de férias acumuladas de servidores e magistrados de 1º e 2º Graus em fase de aposentadoria.
A Secretaria de Finanças, quando da elaboração do orçamento deste ano, encaminhou a previsão necessária para alocação dos recursos no sentido de efetivar tal demanda. O Presidente do TJSE, Desembargador José Alves Neto, autorizou o pagamento, em parcelas, dos valores devidos aos magistrados com aposentadorias previstas para este ano e que, ao longo do desempenho de suas funções no Judiciário, acumularam férias. Acrescente-se que o acúmulo das férias em questão não foi causado pelo magistrado, mas pela absoluta necessidade do serviço, ocorrendo em consequência de um direito sacrificado pela administração pública.
Há de se considerar o número de Magistrados existentes no Judiciário sergipano, sobretudo de Desembargadores, no total de 13. Sem contar que no 2º grau o ingresso de recursos é de - em média - 25 mil/ano, que somados ao resíduo de cerca de 10 mil processos/ano, resulta , em média, no total de 3182 proessos/ano para cada desembargador, considerando-se que o Presidente e o Corregedor-Geral não compõem as Câmaras, enquanto no exercício das respectivas funções. Isso é uma previsão a curto prazo, não chegando a ser um registro oficial".
A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe informou ainda que está encaminhando a mesma resposta ao Conselho Nacional de Justiça.
TJSE realiza primeira audiência de remoção de 2012
Em 2011, foram realizadas cinco audiências de remoção, que oferecem ao servidor a oportunidade de mudança da Comarca para qual foi lotado para uma mais próxima da cidade onde reside. A formatação da audiência de remoção tem alguns critérios de desempate, como tempo no serviço estadual, tempo no Judiciário, graduação ou curso, idade e pontuação do servidor na avaliação de desempenho. O servidor é avisado, no início da audiência, que deverá ficar um ano na Comarca para qual foi removido.
Exemplo
A audiência de remoção de hoje foi acompanhada por servidores das Secretarias de Estado de Planejamento e Educação. Eles já haviam participado de uma reunião técnica com a Diretoria de Pessoas do TJSE para conhecerem melhor o processo de remoção do Judiciário sergipano. “Nosso processo de remoção foi reconhecido, inclusive, como um caso de sucesso no serviço público durante um congresso nacional. Conquistamos a visibilidade e reconhecimento de vários órgãos porque temos uma ferramenta dinâmica e transparente”, comentou Tânia Denise Fonseca, Diretora de Gestão de Pessoas do TJSE.
TJRJ condena mulher a indenizar ex-marido por agressão
A ré se defendeu alegando que só foi à procura do autor porque eles têm uma filha e ela vinha se queixando, há algum tempo, do tratamento dispensado pela atual esposa do pai após a menina ter ido morar com eles. Ela afirmou que foi tomar satisfações, agindo com instinto maternal e em legítima defesa, mediante as ofensas e ameaças do autor no momento em que foi abordado.
Para a relatora, desembargadora Cristina Tereza Gaulia, o autor obteve êxito ao comprovar a humilhação pública a qual foi exposto, o que gera o dever de indenizar. “Correta, portanto, a sentença, ao determinar que a ré indenize os danos morais sofridos pelo autor, este que restaram evidenciados diante da humilhação pública ocorrida em frente ao local de trabalho do autor, e presenciada por alguns de seus colegas, o que forçosamente abalou seu estado psíquico. Devem ser consideradas, ainda, as lesões físicas sofridas, ainda que dotadas de pouca gravidade, já que as partes chegaram às vias de fato”, concluiu.
Nº de processo: 0097775-58.2010.8.19.0002
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Cartório e Juiz de Paz pagarão a noivos indenização de R$ 10 mil
Os noivos alegaram que marcaram a data de seu casamento para o dia 4 de setembro de 2009 e que a cerimônia seria celebrada em domicílio. Disseram que solicitaram à Corregedoria do TJMG que nomeasse um juiz de paz substituto para a celebração, pois o titular havia se recusado. Os noivos argumentaram que foi nomeado um juiz de paz, mas ele não compareceu na data marcada para a cerimônia. Alegaram, ainda, que o casamento, com atraso de mais de duas horas, foi realizado pela suboficial depois de autorizada pelo juiz de plantão.
O cartório se defendeu negando os fatos ocorridos. O juiz de paz nomeado disse que não compareceu ao evento por não ter sido intimado pelo cartório e argumentou que não se deve falar em indenização, pois o casamento foi realizado pela substituta designada.
Ao analisar os documentos juntados no processo, o juiz constatou que restou comprovada a designação do juiz de paz para presidir o casamento e que os réus estavam cientes de suas obrigações. O magistrado verificou também que os réus adotaram certas informalidades na comunicação, o que poderia ter favorecido a ocorrência do incidente.
O juiz Paulo Rogério de Souza, considerando os depoimentos da suboficial do cartório e dos noivos, concluiu que o juiz de paz substituto tinha conhecimento da data, hora e local do casamento. Ainda segundo o magistrado, o cartório também errou em não documentar a intimação.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Paciente receberá indenização por erro cometido em cirurgia
A questão teve início quando a cliente foi à Justiça pedir reparação por danos moral e estético, em ação contra a médica, o hospital e a Unimed, em virtude de erro médico. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz considerou as provas periciais inconclusivas. Insatisfeita, a paciente apelou.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, no entanto, que o hospital e a Unimed não poderiam ser responsabilizados pelo erro cometido pela médica. Segundo entendeu o tribunal gaúcho, a médica não era empregada do hospital e não foi indicada à paciente pela operadora do plano de saúde, embora fosse credenciada como cooperada. Condenou, então, apenas a médica, concluindo que estava caracterizada sua culpa, devendo pagar à paciente R$ 6 mil por danos morais.
No recurso para o STJ, a paciente não contestou a exclusão do hospital. Apenas sustentou a responsabilidade da Unimed e pediu aumento do valor da indenização fixado pela primeira instância. A médica também recorreu, mas seu recurso não foi admitido.
A Quarta Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso especial. Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, observou inicialmente a distinção entre os contratos de seguro-saúde e dos planos de saúde. “No seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros”, explicou. “Nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços”, acrescentou.
Responsabilidade objetiva
Para o relator, não há dúvida de que a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. “Seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor”, disse ele.
O ministro lembrou que essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor. “Na relação interna, respondem médico, hospital e operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. Cabe, inclusive, ação regressiva da operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do evento danoso”, afirmou o ministro.
Além de reconhecer a solidariedade entre a Unimed e a médica para a indenização, o ministro votou, também, pelo aumento do valor a ser pago. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, mais correção monetária, a partir da data do julgamento na Quarta Turma, e juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% a partir de então, computados desde a citação.
A decisão determinou ainda que a médica e a Unimed paguem custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação. A paciente, que conseguiu Justiça gratuita, mas não recorreu sobre a exclusão da responsabilidade do hospital, pagará custas processuais em relação a ele, além de R$ 600 reais de honorários advocatícios.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)




