Janaina Cruz
Emissora de TV condenada por comentário sensacionalista
O autor ingressou com a ação de indenização por danos morais, cumulada com pedido de proibição de veiculação de reportagens ofensivas em razão de matéria intitulada advogado tem 103 inquéritos contra ele. A reportagem foi apresentada em 25/5/2010, no programa de telejornalismo Rio Grande no Ar, da TV Guaíba, e em linhas gerais, o acusava de falsificar documentos e assinaturas para ingressar na Justiça em nome de professoras da rede pública.
Afirmou que as informações sobre ele foram distorcidas pelos repórteres da emissora e mencionou que a veiculação da matéria se deu em todo o Estado. Nesse sentido, o autor acrescentou que após a exibição do vídeo, dois profissionais da TV manifestaram-se afirmando, entre outras coisas, que com certeza as professoras não viam a cor do dinheiro e que o Advogado tem de ser punido pela OAB e tem de assumir a responsabilidade pelos crimes que cometeu.
Em 1º Grau, a sentença proferida pela Juíza de Direito Maria Elisa Schilling Cunha, da Comarca de Porto Alegre, foi pela procedência do pedido. Assim, a emissora foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil, corrigidos monetariamente da data de ajuizamento da ação, e proibida de disponibilizar a reportagem objeto da demanda em qualquer meio de comunicação, em especial a TV.
Apelação
Insatisfeitas, ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça. O autor pela majoração do valor da indenização, dando ênfase à gravidade do dano. Destacou o fato de ter tido sua carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) suspensa por 81 dias após a divulgação da reportagem.
Já a emissora de TV recorreu afirmando que tanto o título quanto a íntegra da matéria jornalística estavam absolutamente corretos. Afirmou que a sentença ignorou o direito de opinião assegurado pela Constituição Federal, discorreu sobre a inexistência de ato ilícito indenizável e de dano, bem como sobre o exercício regular de um direito. Pediu pelo provimento do apelo.
Acórdão
Para os Desembargadores da 9ª Câmara Cível, que julgaram o recurso, a reportagem publicada pela emissora demandada extrapolou os limites da liberdade de expressão, caracterizando atuação ilícita da requerida, que causou ofensa à honra e moral do requerente. Indiscutível a obrigação de indenizar uma vez presentes os pressupostos básicos para a caracterização do dever de indenizar, como: conduta antijurídica, dolosa ou culposa, nexo entre o ato ilícito e o dano, e, por fim, o dano, diz o voto da relatora, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira.
Segundo ela, as assertivas publicadas excedem a mera abordagem acerca do trâmite de mais de 100 inquéritos contra o autor. Há cunho sensacionalista na matéria veiculada, conforme se denota pelos comentários irônicos feitos pela jornalista, observa a relatora. A reportagem não se resume a informar ao telespectador a ocorrência dos fatos porquanto, mesmo antes do ajuizamento de ações penais contra o autor, ressalta que ele tem de assumir a responsabilidade pelos crimes que cometeu e tem de ser punido sim.
Em seu voto, a Desembargadora Iris ressalta que os relatos testemunhais corroboram a alegação do autor no sentido de que sua honra restou abalada. A matéria jornalística, por si só, não ostenta qualquer caráter ofensivo ao postulante. O ato ilícito indenizável está estampado nos comentários pela jornalista que levam o espectador a concluir que o autor já foi condenado pela prática do delito, quando na realidade sequer havia ação penal em curso, observa a relatora.
Sabe-se ser direito dos órgãos de imprensa em geral o repasse à comunidade de informações relevantes, assim como a crítica responsável dos acontecimentos, pondera. Entretanto, esse direito não se dá livremente. Ao contrário, deve sempre respeitar certos parâmetros. Nessa perspectiva, por unanimidade os integrantes da 9ª Câmara Cível mantiveram o valor da indenização definido na sentença. Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Marilene Bonzanini e Túlio Martins.
Apelação Civil 70046283461
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Negada liminar que pedia suspensão de concurso para o magistério
“Analisando a vasta documentação carreada pelo Estado de Sergipe, percebo que a instituição escolhida denota considerável experiência e aptidão técnica para realização do concurso público, não havendo alegação e muito menos prova de fato que deponha contra a sua credibilidade, em virtude do que, não constato ofensa aos constitucionais princípios da moralidade, legalidade ou impessoalidade”, argumentou o Juiz na decisão.
Ele ressaltou ainda que “o que se evidencia nos autos é justamente o denominado periculum inverso, pois a suspensão do certame e realização de eventual procedimento licitatório, pelo tempo que demandaria, podem gerar um vácuo nos quadros do Magistério Estadual, comprometendo assim a regularidade do ano letivo e violando o constitucional direito à educação”.
O magistrado lembrou ainda que nada o impede de reconsiderar a decisão de hoje no decorrer do processo e até o julgamento de mérito, caso o contexto fático-probatório venha a ser modificado. O número do processo é o 2012 112 00344. Cabe recurso.
Liminar obriga hospital gaúcho a melhorar atendimento e sanar irregularidades
O Hospital São Sebastião Mártir tem 60 dias para melhorar a qualidade dos seus serviços e do atendimento à população, bem como barrar eventuais irregularidades na gestão. A determinação partiu da juíza de Direito Maria Beatriz Londero Madeira, da 2ª Vara da Justiça de Venâncio Aires, ao conceder liminar no dia 2 de março. Em caso de descumprimento, a instituição pode ser penalizada com multa diária de R$ 3 mil a R$ 5 mil por dia.
O pedido foi feito pelo defensor público gaúcho Igor Menini da Silva que, após uma série de reclamações contra o hospital, ajuizou Ação Civil Pública visando sanar as irregularidades e melhorar o atendimento à população de Venâncio Aires. Basicamente, as denúncias versam sobre improbidade administrativa e danos coletivos aos consumidores e usuários do serviço público. O hospital é entidade beneficente sem fins lucrativos, com gestão municipal.
A iniciativa é inédita no âmbito da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, já que a apuração de irregularidades é realizada pelas Câmaras de Vereadores, por meio de Comissões Parlamentares de Inquérito ou pela ação do Ministério Público.
“Solicitamos apenas aquilo que é de direito do cidadão, como a administração de medicamentos de acordo com a legislação, apresentação mensal de relatório de controle de infecções e, principalmente, a partir de um gerenciamento mais adequado das verbas públicas, não interromper os serviços à comunidade”, justifica Menini.
Prejuízos
A DPE gaúcha vem apurando irregularidades na gestão do hospital desde dezembro de 2010, quando os diretores deixaram seus cargos. Conforme o defensor Igor Menini, eles são suspeitos de ter adulterado notas fiscais e cobrado indevidamente dos pacientes o seguro obrigatório em casos de acidente de trânsito, o DPVAT. “A suspeita é de que as irregularidades tenham causado um prejuízo de mais de R$ 1 milhão na instituição”, estima Menini. A antiga diretoria foi afastada e, desde julho do ano passado, o hospital está sob intervenção do município.
As denúncias recebidas pela Defensoria Pública contemplam ainda questões como uso de recursos do Sistema Único de Saúde para a aquisição de mercadorias para a diretoria do hospital, fraude no encaminhamento de cirurgias pagas pelo SUS e na compra de insumos, além da realização de empréstimos junto a credores sem contrato.
Fonte: Jomar Martins / Consultor Jurídico
Hospital deve pagar R$ 15 mil a paciente que teve três exames de HIV com falso resultado positivo
A paciente ajuizou ação por danos morais contra o hospital, alegando que a notícia equivocada – e repetida por três vezes – causou transtornos à sua vida: o fim do seu namoro, humilhação pública em sua vizinhança e a perda de um trabalho. Não houve contestação por parte do hospital, mas apesar da revelia, o juízo de primeiro grau entendeu que a versão da paciente não possuia verossimilhança, e ainda afastou a alegação de abalo, pois a paciente tinha plena convicção de que não estava doente.
A sentença julgou a ação improcedente, pois, para o juiz, os exames não eram conclusivos. Segundo ele, o hospital agiu corretamente ao encaminhar a paciente ao posto de saúde público para a realização de exame confirmatório. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que não houve erro ou falha do serviço que autorizasse a indenização, e manteve a sentença.
No recurso ao STJ, a paciente argumentou que a responsabilidade do hospital é objetiva, e, portanto, deveria responder independentemente de culpa pelo serviço defeituoso. Além disso, segundo ela, o Hospital São Lucas não a encaminhou ao posto de saúde para exame confirmatório, mas sim para o tratamento da doença. O exame confirmatório – segundo o recurso – foi solicitado pelo médico do posto diante do desespero da paciente ao reafirmar que não era portadora da doença.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a decisão do TJRS contrariou a jurisprudência do STJ, que reconhece a existência de dano moral por emissão de resultado equivocado em exame de HIV. O hospital que comete tal erro é responsável pelo defeito no fornecimento do serviço, pois causa sofrimento a que o paciente não está obrigado.
Para a relatora, ninguém fica indiferente diante do recebimento de três exames que apontam o vírus HIV, e a observação de que seria necessário realizar novo exame não é suficiente para apagar o sofrimento.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Globo consegue reduzir indenização por pegadinha no Domingão do Faustão
O alvo da pegadinha era testar a honestidade dos profissionais de eletrônica. Uma atriz, fazendo-se passar por dona de casa, chamou técnicos aleatoriamente para apresentarem orçamento do conserto de uma televisão. A produção havia apenas queimado um fusível do aparelho, cuja troca teria custo irrisório. As sugestões de reparo e orçamento, no entanto, foram as mais variadas.
Um dos técnicos, com mais de 12 anos de profissão, sentiu-se lesado e ajuizou ação por dano moral contra a emissora. Alegou que não havia permitido o uso de sua imagem. Afirmou ainda que teve sua personalidade denegrida e exposta ao ridículo, além da desconfiança gerada na empresa e entre seus clientes.
A sentença, de 2003, foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ): R$ 100 mil deveriam ser pagos por danos morais. Com as correções, o valor já alcançava R$ 491 mil, segundo o advogado da TV Globo. Considerando o pagamento abusivo, interpôs recurso especial ao STJ, pedindo o afastamento da condenação ou a redução da indenização.
Imagem versus informação
De acordo com a emissora, o quadro tinha a finalidade de informar e esclarecer o consumidor, tanto que nenhum nome foi citado. Consta nos autos que o próprio apresentador Faustão ressaltou durante o programa que o objetivo “não era execrar ninguém”, “não era colocar ninguém em julgamento”, mas mostrar como selecionar o bom profissional.
O ministro Raul Araújo, relator do recurso, ressaltou que deve ser feita a ponderação entre o direito à informação e o direito à imagem. Segundo ele, o uso da imagem é restrito e depende de expressa autorização, sendo facultado à pessoa impedi-lo. Portanto, a imagem do profissional foi utilizada de forma indevida. Poderia a emissora ter usado recursos para camuflar rosto e voz dos envolvidos e assim ocultar suas identidades.
Por outro lado, o ministro reconheceu que o programa tem o direito de fornecer informações, advertências e orientações ao público de forma criativa e atraente. “Por meio da exibição do quadro, alertava-se o público sobre os riscos na contratação de serviços técnicos para conserto de aparelhos domésticos”, um interesse do público.
Por mais que o programa tivesse caráter informativo, explica o ministro Raul Araújo, o direito à imagem do técnico foi violado. Foi possível, durante a exibição do quadro, reconhecer a pessoa que não autorizou a exibição. “A simples utilização da imagem, sem o consentimento do interessado, gera o direito ao ressarcimento das perdas e danos”, afirmou
Nessa linha, a Quarta Turma foi unânime ao reconhecer o dano moral, mas considerou que o valor fixado pelas instâncias ordinárias era excessivo. Então, reduziu o valor indenizatório para R$ 30 mil, entendendo que o quadro não tratava de retratar diretamente os serviços técnicos desenvolvidos pelo homem.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
ESAJ abre novas turmas do curso de Expedição de Documentos (EAD)
O treinamento objetiva capacitar os cursistas a expedir e controlar mandados de prisão e alvarás de soltura, bem como apresenta os fundamentos trazidos pela legislação que impactam sobre o respectivo procedimento.
As turmas serão preferencialmente compostas por um Diretor de Secretaria (ou quem esteja exercendo tal função) e por um Assessor de Juiz.
O treinamento ocorrerá de 26/03/2012 a 01/04/2012 no ambiente virtual da ESAJ, razão pela qual todos os servidores lotados em Juízos com competência criminal deverão se cadastrar pelo endereço www.ead.tjse.jus.br, clicando em "Cursos" e preechendo formulário próprio no local disponível.
Os servidores serão comunicados sobre a turma na qual foram matriculados via e-mail e/ou malote digital ou notícia publicada na página inicial do TJSE. Caso não haja as respectivas inscrições, existirá a convocação automática por intermédio da Secretaria de Planejamento.
A ESAJ dará prioridade à inscrição do servidor que se enquadre dentro do público-alvo do evento. As medidas que estão sendo implementadas visam cumprir diretrizes do Planejamento Estratégico do TJSE e do Conselho Nacional de Justiça.
Mais informações podem ser obtidas na secretaria da ESAJ, através do telefone 3226-3318.
Lista preliminar de classificação dos candidatos aptos à remoção
A Diretoria de Gestão de Pessoas do TJSE informa que foi divulgada a lista preliminar de classificação dos candidatos aptos à Remoção para os cargos de Analista Judiciário – Área Apoio Específico – Especialidade Psicologia, Analista Judiciário – Área Apoio Específico - Especialidade Serviço Social e Técnico Judiciário. Os servidores interessados terão o prazo de três dias úteis - a partir do dia 21/03/2012 a 23/03/2012 - para apresentarem pedidos de reconsideração. Após análise dos pedidos, será divulgada lista definitiva de classificação, como também a data, o local e a hora da realização da Audiência Pública. A lista está disponível no Portal do Servidor - Acesso Restrito - Concurso de Remoção nº 01/2012 ou clique aqui.
Mais informações nos telefones 3226-3370/3165/3462 e 3208.
Diretoria de Gestão de Pessoas/Divisão de Alocação e Avaliação
Domingos Meirelles ministrará curso para Magistrados do TJSE
Mostrar a importância de se estabelecer um bom relacionamento entre Judiciário e imprensa e apresentar aos Magistrados o funcionamento dos veículos de comunicação são alguns dos objetivos do media training que será realizado pela Escola Superior da Magistratura de Sergipe (Esmese), no dia 26 de março de 2012, às 14 horas. O curso terá como tema ‘Magistrados e imprensa – uma via de mão dupla’, a ser ministrado pelo jornalista Domingos Meirelles, repórter especial da Rede Globo de Televisão.
Com mais de 40 anos de experiência e passagem por grandes revistas e jornais de veiculação nacional, Domingos Meirelles apresentou, por sete anos, o programa Linha Direta. Ocupa, desde 2004, a diretoria econômico-financeira da Associação Brasileira de Imprensa (ABI). Já conquistou cerca de 30 prêmios, entre eles dois Prêmios Esso e três Wladimir Herzog de Direitos Humanos. É autor dos livros ‘As Noites das Grandes Fogueiras. Uma História da Coluna Prestes’ e ‘1930. Os Órfãos da Revolução’.
"Esse evento é muito importante porque, nos tempos atuais, há um intenso debate acerca do Judiciário, que sempre foi o Poder menos aberto à sociedade. Por isso, é preciso que haja um bom relacionamento entre Magistrados e imprensa, até para demostrarmos à sociedade, de maneira transparente, o funcionamento e eficiência do Poder Judiciário, em especial o sergipano", comentou o Desembargador Cezário Siqueira Neto, diretor da Esmese.
Domingos Meirelles vai debater com os Magistrados sergipanos sobre as necessidades dos diversos tipos de imprensa, como funciona a rotina dos meios de comunicação, o motivo de as informações terem que ser repassadas aos jornalistas com uma certa urgência, como as entrevistas podem ser direcionadas de modo que não prejudiquem o andamento de um processo e a importância da assessoria de comunicação como ponte entre Judiciário e imprensa.
O curso – que será realizado no 8o andar do Centro Administrativo Desembargador José Artêmio Barreto, na rua Pacatuba, Centro de Aracaju – conta com o apoio da Diretoria de Comunicação do TJSE e da Associação dos Magistrados de Sergipe (Amase).
Mulher será indenizada por agressão de segurança em casa de baile
A Justiça Estadual concedeu indenização por danos materiais e morais a mulher agredida por segurança de casa de baile localizada na Comarca de Caxias do Sul. A sentença condenatória proferida no 1º Grau, no entanto, foi reformada pelos integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS no sentido de reduzir o valor da indenização por dano moral de R$ 20 mil para R$ 15 mil.
A autora ingressou na Justiça narrando ter sido agredida de forma totalmente gratuita por segurança da casa de baile Clube da Madrugada, no momento em que tentava apaziguar amigas que brigavam no interior da boate. Segundo o relato, corroborado pela prova testemunhal, o segurança chutou a perna da autora.
A agressão causou lesão no tornozelo da mulher, que precisou realizar cirurgia para colocação de placa metálica e parafuso, ocasionando cicatriz, edema e dor no local, causando lesões físicas que, de acordo com laudo pericial, mesmo findo o tratamento, não voltará ao estado anterior. Por essas razões, reivindicou a indenização por danos morais e matérias (lucros cessantes e danos emergentes).
Em 1ª Instância, a sentença foi pela condenação da Casa noturna ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 77,29 e por dano moral no valor de R$ 20 mil, ambas corrigidas monetariamente. Insatisfeita, a ré apelou ao Tribunal de Justiça.
Apelação
Ao analisar o recurso o relator, Desembargador Ivan Balson Araujo, observou que a empresa ré não produziu prova alguma, limitando-se a negar na contestação a ocorrência de qualquer atrito envolvendo a autora no interior ou no pátio do estabelecimento, e tampouco envolvendo funcionário seu. Nas razões recursais, por sua vez, apenas defendeu a inexistência de prova acerca do nexo causal entre o alegado dano e a conduta por ela adotada.
Entretanto, a prova oral produzida pela autora, de maneira irrefutável, confirma a agressão física perpetrada pelo segurança do estabelecimento réu, a qual redundou em fratura bimaleolar no tornozelo direito da demandante, com sequelas e cicatrizes, desincumbindo-se do ônus probatório estabelecido pelo artigo 333, inciso I, do CPC, afirmou o Desembargador-Relator. Por outro lado, a demandada não se desobrigou do ônus que lhe recaía, pois deixou de comprovar sua versão.
Presentes assim os elementos ensejadores da indenização pretendida, quais sejam: a responsabilidade objetiva do empregador, o dano sofrido (consubstanciado na própria agressão física praticada contra a autora) e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo experimentado. Quanto ao valor da indenização, o relator destacou que esse deve se mostrar adequado, a fim de atender aos objetivos da compensação do dano e o caráter pedagógico, levando-se em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, considerando as circunstâncias individuais das partes (a demandante é auxiliar de produção, percebendo rendimentos mensais módicos e litiga sob o amparo da gratuidade da Justiça; e demandada é pessoa jurídica de direito privado cujo capital social é de apenas R$ 30 mil), o quantum da indenização foi reduzido para R$ 15 mil. Esse montante revela-se adequado e não gera enriquecimento sem causa por parte da autora, estando em consonância com os padrões indenizatórios adotados por este órgão fracionários para situações análogas.
Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Família de detento que se suicidou será indenizada
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado paulista a indenizar a família de um preso que se suicidou no presídio de Ribeirão Preto. De acordo com o relator do recurso, desembargador Nogueira Diefenthaler, como o detento já havia tentado se matar outras vezes e sua instabilidade mental era notória, “o Estado não exerceu corretamente o dever de vigilância” e por isso deve indenizar a família em R$ 80 mil.
O relator chama a atenção para o fato de que o preso se matou em cela individual chamada “seguro”, para a qual foi transferido por pedido próprio, o que indica que ele já tinha a intenção de se matar quando pediu a transferência. Ressalta que "quem busca ceifar a própria vida prefere o fazer solitariamente. Porém, como comumente ocorre nestes casos, deve o detido ter mesclado momentos de hesitação com de certeza, tendo num deles, infelizmente, concretizado o ato". Foi por aí, segundo o tribunal, que o Estado falhou.
De acordo com o processo, o preso já havia tentado se matar, cortando os próprios pulsos, e em outro momento, pedido transferência para cela coletiva e pedido ajuda aos outros detentos para se suicidar.
Consta ainda no processo que o sentenciado estava mentalmente perturbado e necessitava de acompanhamento médico constante, o que não ocorreu na prisão. Segundo os desembargadores, cabia à administração prisional atentar para as condições especiais da pessoa que estava sob sua guarda, mas o Estado não exerceu corretamente o dever de vigilância. Para a Justiça, se os agentes estatais tivessem agido com maior zelo e feito um acompanhamento do preso e exigindo dele o uso dos remédios para o estado de depressão, sua morte poderia ter sido evitada.
Embora tenha concedido a indenização, o relator considerou o que o valor pedido pela família do detento, de 500 salários mínimos, “extrapola a adequação para o caso”. Entretanto, “o pleito no que concerne aos danos morais deve subsistir, pois são indubitáveis diante da dor em face da morte inesperada do filho”.
Fonte: Rogério Barbosa / Consultor Jurídico




