Janaina Cruz

Janaina Cruz

O juiz da Vara da Infância e da Juventude pode exigir, pela via administrativa, que o município forneça vagas em instituição de ensino e tome outras providências necessárias em favor de menores em situação de risco.

A decisão, unânime, foi dada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso movido pelo município de Taboão da Serra (SP), inconformado por ter recebido ofício da Vara da Infância requisitando vagas em escola para dois menores e a transferência de outro, todos sob medida de proteção.

Mesmo afirmando que atendeu à demanda, o município entrou na Justiça com mandado de segurança para suspender a determinação da Vara da Infância. Alegou que só teria a obrigação de cumpri-la se fosse uma ordem decorrente de processo judicial, o que não era o caso.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a segurança, por considerar que o procedimento, de natureza administrativa, seria permitido pelos artigos 53, 50 e 153 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

No recurso ao STJ, o município afirmou que a determinação da Vara da Infância não tem cunho mandatório. Afirmou que houve várias ofensas a princípios constitucionais e insistiu na tese de que só seria obrigado a cumprir a ordem contida no ofício mediante processo judicial.

Nas contrarrazões apresentadas pelo estado de São Paulo, sustentou-se que o artigo 153 do ECA determina o poder-dever do juízo para requisitar serviços públicos de caráter protetivo a menores. Portanto, o Poder Judiciário poderia agir de ofício nesses casos, sem necessidade de ação judicial ou processo administrativo dos menores ou seus responsáveis.

Lei clara

O relator do processo, ministro Humberto Martins, afirmou inicialmente que a legislação federal é clara no sentido de que a educação é obrigação do estado para com os cidadãos, em especial os de idade escolar. “Neste sentido, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF), quanto o STJ já pacificaram que é cabível o ajuizamento de ação judicial para perseguir a efetividade do direito social à educação”, asseverou.

O ministro relator destacou que a peculiaridade do caso é que a determinação judicial é derivada de ação administrativa com base no artigo 153 do ECA. O artigo determina que, se a medida judicial necessária não corresponde a procedimento previsto em nenhuma legislação, a autoridade judiciária pode investigar os fatos e ordenar providências de ofício, ouvido o Ministério Público (MP).

“A doutrina pátria é consentânea em afirmar a possibilidade da ação administrativa do juízo da infância e da juventude em medidas do gênero”, acrescentou. O ministro observou que o MP aceitou o pedido de providências formulado pelo Conselho Tutelar e o encaminhou ao magistrado. Além disso, as providências demandadas eram plenamente realizáveis e fazem parte das atribuições constitucionais dos municípios.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ
O novo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Carlos Ayres Britto, destacou, nesta quinta-feira (19/4), o papel do juiz contemporâneo, de julgar as demandas do Estado e os interesses da sociedade, sabendo equilibrar razão e emoção. “Nossa função é conciliar Direito com a vida”, frisou o ministro, ao tomar posse na presidência do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), em cerimônia realizada em Brasília. Segundo o presidente, o magistrado precisa conhecer a realidade do jurisdicionado e a expectativa social, para proferir a decisão justa em cada processo.

“O compromisso de posse do juiz é uma jura de amor. O magistrado tem a função de julgar indivíduos, seus semelhantes, grupos sociais”, lembrou. Para Ayres Britto, os juízes precisam saber manejar de forma equilibrada a razão e o sentimento, estando sempre aberto às transformações. “Sem afetividade não há efetividade”, manifestou, acrescentando que “a única questão fechada deve ser a abertura para o novo”. Como mediador de conflitos sociais, o magistrado, segundo o ministro, deve garantir ao jurisdicionado o direito à razoável duração do processo e descartar “a prepotência e a pose” no relacionamento com os cidadãos.

Em seu discurso de posse, o novo presidente do CNJ lembrou ainda o papel conferido pela Constituição ao Judiciário de evitar o desgoverno, os desmandos e o descontrole nos demais Poderes. “Os magistrados não governam, mas evitam os desgovernos quando provocados. Os magistrados não controlam a população, mas têm a força de controlar os controladores em processo aberto para esse fim”, destacou se referindo ao fato de o Judiciário ocupar o terceiro e último lugar no rol dos Poderes estatais.

Por desempenhar esse papel de interpretar e aplicar as normas do Direito que ditam as regras do jogo social é que o Judiciário “mais do que impor respeito, tem que se impor ao respeito”, destacou Britto.  “O Judiciário é a luz no fim do túnel das nossas mais acirradas confrontações. É um Poder que não pode jamais perder a confiança da coletividade, sob pena de esgarçar o próprio tecido da coesão nacional”, completou.

Constituição – Em seu pronunciamento, o ministro Ayres Britto afirmou que cabe aos magistrados a missão de guardar a Constituição “por cima de pau e pedra, se necessário”, e, como presidente da maior Corte da Justiça brasileira, propôs aos chefes dos demais Poderes um pacto pelo cumprimento dos preceitos constitucionais. “A Constituição é a primeira e mais importante voz do Direito aos ouvidos do povo. Basta cumprir a Constituição e as leis para se ter a certeza antecipada do êxito em complexas investiduras”, declarou. Para ele, “a menina dos olhos” da Constituição é a democracia e seu íntimo enlace com a liberdade de informação, que conferem ao Brasil “status de país juridicamente civilizado”.

Fonte: Mariana Braga / Agência CNJ de Notícias
A companhia aérea italiana Alitalia foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 8 mil, por danos morais, a uma passageira. Christiana Niero embarcou em um voo operado pela empresa em direção a Roma, onde passaria sua lua de mel e receberia uma benção em audiência com o Papa Bento XVI.

Ao desembarcar e verificar o extravio de sua bagagem, entrou em contato com a empresa que somente lhe entregou um documento chamado “Relatório de Irregularidades com Bagagem” e um kit com uma blusa branca, escova de dentes e pente. A mala, que continha o vestido de noiva que seria usado por Christiana no encontro com o Sumo Pontíficie, só foi devolvida três dias depois, último dia de Christiana no país europeu.

Em sua decisão, o desembargador Marcelo Lima Buhatem, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, ressaltou a responsabilidade da empresa ré. “O transportador aéreo nacional ou internacional é considerado prestador do serviço público de transporte coletivo, sendo-lhe aplicável, portanto, a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Não restam dúvidas de que o extravio e a perda de bagagem acarretam aborrecimentos que extrapolam o tolerável pelo consumidor, que chega ao destino, geralmente cansado, privado de seus pertences, em nítida situação de vulnerabilidade”, ressaltou.

Processo Nº 0116822-21.2010.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
O Tribunal de Justiça da Bahia suspendeu em caráter liminar uma lei municipal de Ilhéus (413 km de Salvador) que obriga as escolas municipais a rezar o Pai-Nosso antes das aulas. A prática ocorre desde fevereiro.

A decisão da Justiça deferiu pedido do Ministério Público, em ação contra a lei, sob o argumento de que ela é inconstitucional.

O desembargador baiano Clésio Rosa determinou a suspensão da lei. "A imposição diária de pronúncia de oração específica da religião cristã aparenta não apenas violação ao fixado na Carta Política Estadual, como à própria Constituição da Bahia" - afirmou o magistrado. Mais adiante, o desembargador lembra que aulas de religião podem ser opcionais.

A Prefeitura e a Câmara da cidade podem recorrer da decisão, que ainda terá o mérito julgado pelo tribunal.

Fonte: Espaço Vital

A Justiça Estadual reconheceu o dano material sofrido por uma empresa de engenharia em razão do furto de objetos que estavam no interior de veículo estacionado em supermercado da Região Metropolitana da Capital. De acordo com a decisão da 10ª Câmara Cível do TJRS, a Companhia Zaffari Comércio e Indústria e Bourbon Administração, Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda terão de indenizar cerca de R$ 3 mil, corrigidos monetariamente.

Os autores da ação, a empresa MAC Engenharia Ltda. e um de seus empregados, ajuizaram ação de indenização em face de Shopping Bourbon São Leopoldo e Cia. Zaffari afirmando que o veículo Gol, locado pela empresa, foi arrombado, em 07/11/2008, no estacionamento do Shopping. Na ocasião, foram furtados, do interior do veículo, notebook e calculadora, bens da empresa.

Além da negativa de ressarcimento do dano extrajudicial, afirmaram que o segundo requerente, empregado da empresa, foi humilhado, ensejando, além da indenização pelo dano material no valor de R$ 3.050,00, direito à indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo.

Em contestação, os réus arguiram a ilegitimidade passiva da Companhia Zaffari. No mérito, asseveraram que os autores não fizeram prova de que tivesse ocorrido arrombamento de veículo ou furto de bens no estacionamento, como, também, não produziram prova dos alegados danos materiais e morais. Requereram a improcedência.

A sentença, proferida pelo Juiz de Direito Sílvio Tadeu de Ávila, julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando os réus, solidariamente, a indenizar o valor do notebook, estimado em R$ 2.775,00, a Mac Engenharia. As partes apelaram.

Apelação

Na avaliação do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do acórdão, o requerente apresentou ticket de estacionamento e demonstrativo de compras de produtos com a mesma data e com horários próximos, bem como há oitiva testemunhal afirmando que o autor teve seu veículo furtado nas dependências do estabelecimento comercial. Por outro lado, o estabelecimento não fez prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia conforme disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil.

Poderia muito bem trazer a ré aos autos cópia da filmagem das câmeras ou, ainda, oitiva de testemunhas em sentido contrário à alegação do autor. Porém, prova nenhuma veio a tanto, diz o voto. Deste modo, há flagrante falha na prestação do serviço pela parte ré, eis que era seu dever zelar pela guarda do bem, ante o depósito realizado, o que de fato não fora observado no caso em comento, acrescentou. Neste diapasão, ante o furto do veículo do autor, ocorrido no estacionamento de responsabilidade da parte ré, impõe-se a correlata responsabilidade civil de indenizar, em decorrência inclusive do que dispõe a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o Desembargador Pestana, no que tange aos prejuízos materiais, a empresa deve ser indenizada daqueles bens apontados na inicial, ou seja, notebook e calculadora científica, acrescentando-se à sentença a condenação ao pagamento dos danos morais referentes ao furto da calculadora, no valor de R$ 219,99. A autora atua no ramo da engenharia civil, necessitando de equipamentos eletrônicos para o exercício da profissão. Nesse passo, plenamente possível que a empresa Mac Engenharia Ltda. tenha cedido a seu funcionário, ora segundo demandante, aqueles objetos os quais serviriam para seu trabalho.

Relativamente aos danos morais, o entendimento do relator foi no sentido de que o furto dos objetos e os incômodos dele decorrentes não são suficientes para ensejar qualquer lesão à personalidade, bem como não traduzem ofensa à honra. Embora desagradável, não passou de simples incômodos, diz o voto. Para a caracterização do dano moral, impõe se que a parte seja vítima de uma situação que caracterize verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de lhe incutir transtorno psicológico ou um abalo que exceda a normalidade.

No entendimento do Desembargador Pestana, as circunstâncias do furto não são extravagantes a ponto de autorizar a condenação da parte-ré ao pagamento de indenização por dano moral. Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins participaram da sessão e acompanharam a decisão do relator.

Apelação Cível nº 70040472482

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do município de Santos (SP) e manteve decisão que o condenou a pagar R$ 20 mil por dano moral a uma cozinheira que adquiriu doença de trabalho. O ministro relator, Benedito Gonçalves, afirmou que o recurso não preenche os requisitos legais para ser examinado.

A cozinheira entrou com ação de indenização por danos materiais e morais alegando que as atividades de merendeira exercidas por ela ocasionaram o chamado “distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho” (Dort), ou lesão por esforço repetitivo (LER). Ela cozinhava diariamente, por vezes sozinha, para 1.800 alunos, descascando cerca de 60 quilos de legumes e picando até cem quilos de carne.

Além das dificuldades motoras, alegou sofrimento psíquico e disse que o município tinha ciência do risco com que o trabalho era desempenhado, porque outras servidoras que exerceram a função de merendeira antes dela já haviam sido afastadas pelo mesmo problema de saúde. A cozinheira queria que o município se responsabilizasse pelas consequências do trabalho realizado em más condições.

Em primeiro grau, o pedido de indenização por dano moral foi julgado procedente. O município apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a revisão da decisão. O município recorreu ao STJ. Alegou que o processo iniciado pela cozinheira não teve “fundamentação específica”, o que “maculou o contraditório e a ampla defesa”, e pediu que a decisão anterior fosse revista.

Estado psicológico

Individualmente, o ministro Benedito Gonçalves rejeitou o recurso. O município pediu que a questão fosse analisada pela Segunda Turma, que manteve a posição.

Citando a decisão anterior que destaca o reconhecimento dos danos morais, o ministro relator frisou que os limites físicos foram ultrapassados, chegando a atingir o estado psicológico da servidora. O valor indenizatório, fixado em R$ 20 mil, também foi mantido pela Turma.

Responsável pelo preparo de refeições a crianças e adolescentes de três instituições de ensino, a merendeira alegou que fazia todo o serviço manualmente. Além de cozinhar, era responsável por organizar e servir o alimento aos estudantes.

De acordo com a ação ajuizada pela cozinheira, a lesão ocasionou limitação de movimentos, dores contínuas, perda de força muscular dos membros superiores, tornando-a incapaz de exercer não apenas a função de cozinheira, mas atividades de rotina. Ela foi afastada do trabalho em fevereiro de 1998, tendo de recorrer à fisioterapia e serviços de acupuntura.

Fonte: STJ
O condutor de um ônibus escolar que atropelou uma criança nas proximidades de uma escola situada no Município de Fazenda Rio Grande, causando, assim, a sua morte, foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de detenção pela prática do crime de homicídio culposo, conforme dispõe o art. 302, incisos II e IV, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Entretanto, como o apelado (motorista do ônibus) reúne as condições do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, a pena de detenção foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, de acordo com a aptidão do condenado, mais o pagamento de 20 dias-multa, cujo montante deve ser calculado com base no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, julgando improcedente a denúncia formulada pelo Ministério Público, absolveu o réu (D.M.).

No recurso de apelação, o Ministério Público alegou, em síntese, que, de acordo com o laudo pericial, ficou comprovada a imprudência do motorista, pois ele estava trafegando acima da velocidade permitida, em zona escolar, e a vítima foi colhida na faixa de pedestres.

O relator do recurso, desembargador Campos Marques, registrou inicialmente em seu voto: "O ponto de impacto entre o ônibus dirigido pelo réu e a vítima ocorreu na faixa de pedestre na confluência das ruas Manoel Barbosa Claudino e Bernardo Wosniak, em Fazenda Rio Grande, neste Estado, e a prova técnica registra que o coletivo transitava a uma velocidade de 50 (cinquenta) quilômetros por hora (fls. 33), o que importa em excesso de velocidade, uma vez que a máxima permitida para o local era de 40 quilômetros, na forma do documento de fls. 49".

"Além disso, a proximidade de uma escola e o horário em que ocorreu o fato – na saída dos alunos do turno da manhã –, circunstâncias do conhecimento do acusado, já que dirigia um ônibus escolar e transportava estudantes do próprio colégio, exigiam dele uma redobrada cautela."

"A conduta imprudente está, assim, bem demonstrada no processo, tendo em conta, como disse, o excesso de velocidade imprimido na ocasião, de modo que a procedência da acusação é medida que se impõe", finalizou o relator.

(Apelação Criminal n.º 830454-3)

Fonte: TJPR
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação, por estelionato, de homem que prometia livrar família de mandinga em troca de R$ 2 mil. A pena foi arbitrada em um ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, também pelo período de um ano.

Conforme denúncia do Ministério Público e relato da própria vítima, no dia 5/4/2007, na cidade de Getúlio Vargas, o réu foi até a casa da vítima, uma senhora idosa, apresentando-se como um índio do Mato Grosso e oferecendo-lhe um saquinho com pedaços de tronco, a título de remédio. A seguir, pediu uma bacia, uma toalha e um ovo, com a finalidade de fazer um teste e afirmou que haviam feito um trabalho buscando o mal para a família da vítima. Prometeu que, com a ajuda de seus "guias" e mediante o pagamento de R$ 2 mil, poderia desfazer o trabalho.

Ao alegar que não tinha dinheiro, a mulher ouviu do réu que não se importava realmente com seus parentes. Diante disso, a vítima conseguiu parte da quantia mediante saque no banco e abertura de crediários em lojas, faltando R$ 700,00. Ao pedir dinheiro emprestado à família, a vítima acabou levantando suspeita sobre suas atitudes. Ao saber do motivo do empréstimo, o genro da mulher avisou a polícia, que prendeu o acusado em flagrante, logo após ele receber os R$ 700,00.

Condenado por estelionato, a defesa apelou, alegando falta de provas.

Apelação

Ao analisar o recurso, o Desembargador Diógenes Vicente Hassan Ribeiro salientou que tanto o fato quanto a autoria estão suficientemente comprovados. Salientou que o próprio, apesar de negar ter feito qualquer mandinga, afirmou que apenas fazia orações e admitiu que a mulher lhe entregou o equivalente a R$ 800,00.

"Quanto ao dolo, também inexiste dúvida, pois a vítima restou ludibriada pela ideia de ver retirados os males que recaíam sobre a sua família", analisou o Desembargador, observando que era sempre exigido mais dinheiro e segredo absoluto. "Desta forma, demonstrada a prática do art. 171 do Código Penal, consistente em obter para si vantagem ilícita, mediante induzimento da vítima em erro, por meio ardil", concluiu o julgador.

O Desembargador Luís Gonzaga da Silva Moura e a Desembargadora Genacéia da Silva Alberton acompanharam o voto do relator.

Apelação Crime nº 70045165651

Fonte: TJRS
Uma agência de viagens e uma empresa operadora de crédito foram condenadas a pagar indenização a cliente que cancelou a viagem e teve seu nome lançado na lista de devedores junto à Serasa – Centralização dos Serviços Bancários S/A.

Consta no processo que a cliente contratou a empresa para uma viagem com destino aos Lagos Andinos, localizados no Chile e Argentina, no valor de R$ 13.569,16, divididos em dez parcelas iguais, pagas por meio de débito automático em conta corrente.

A contratante decidiu pelo cancelamento da viagem após ter sido alertada acerca de surto epidêmico referente à gripe A (H1N1), por motivo de força maior, procedendo em seguida ao bloqueio do débito em sua conta corrente, tendo sido efetivado o pagamento somente da primeira parcela. “Não obstante ter havido a concordância por meio da empresa de viagem, aduz a autora ter sido surpreendida com carta de cobrança oriunda da financeira, atinente à segunda parcela.”

De acordo com a decisão do relator, desembargador Paulo Ayrosa, “incontroverso que a autora procedeu ao cancelamento do contrato junto à operadora de viagens respeitando as cláusulas contratuais, vez que esta se comprometeu a efetivar o cancelamento que se deu na data do pedido e a comunicar tal fato à financeira, razão por que não há que se falar em ilegitimidade das operadoras de viagem em figurar no pólo passivo da presente ação. Outrossim, havia expressa previsão contratual acerca do cancelamento da autorização de débito efetuada pela autora, que poderia ser cancelada, a 0qualquer tempo, mediante comunicação prévia e por escrito a ser enviada à Adquirente/Cessionária do Crédito em até 05 (cinco) dias da data do vencimento de cada parcela”, bastando, para tanto, que a contratante entrasse em contato com a Central de Atendimento”.

A decisão é da 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP e participaram também do julgamento os desembargadores Adilson de Araujo, Antonio Rigolin e Armando Toledo.

Processo: 0017850-93.2009.8.26.0344

Fonte: Comunicação Social TJSP
A Justiça Federal do Rio Grande do Sul concedeu o benefício de auxílio-doença a um dependente químico que, como contrapartida, deverá submeter-se à internação terapêutica para reabilitação profissional. O juiz da Vara Federal Previdenciária e JEF Previdenciário de Santa Maria, Ézio Teixeira, considerou as medidas necessárias para tornar possível a retomada da condição laboral e, ao mesmo tempo, combater o vício causador da incapacidade do autor da ação. A sentença foi publicada no dia 9 de março. Cabe recurso.

De acordo com informações do processo, o autor entrou com Ação Ordinária para restabelecer o pagamento do benefício, cessado em 2010. Perícia médica determinada em juízo constatou sua incapacidade para o trabalho em razão de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de cocaína e crack. Entretanto, conforme o perito, ainda não teriam sido esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para seu tratamento.

Para o juiz, ‘‘justamente o amparo previdenciário pode permitir que o autor disponha de renda para adquirir os entorpecentes que causam a sua incapacidade”. O tratamento adequado, com associação de fármacos a acompanhamento psicossocial em fazenda terapêutica, portanto, surgiu como medida para evitar a repetição do círculo vicioso.

Teixeira ponderou que devem prevalecer os direitos à saúde e à vida em relação ao direito à liberdade. Ele afirmou que ‘‘o vício que acomete o autor já está lhe impedindo que possa direcionar sua vontade ao exercício dos direitos à liberdade, à saúde e à vida, pois suas ações estão conduzidas pela obsessão ao uso de drogas que levam à autodestruição’’.

Assim, ele determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com a inserção do autor em programa de reabilitação profissional. Caberá ao INSS acompanhar a evolução do autor, mediante articulação com instituição capaz de fazer o tratamento psicossocial, inclusive, com celebração de convênio que for necessário. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

Fonte: Conjur
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