Janaina Cruz
Quarta, 11 Abril 2012 13:14
Convocação para treinamento: Regras do processo de suprimento de fundos e prestação de contas
A Escola de Administração Judiciária (ESAJ), a Diretoria de Pessoas e a Divisão de Auditoria do Departamento de Controle Interno convocam os servidores que foram indicados pelos chefes dos setores, para o treinamento sobre “As Regras do Processo de Suprimento de Fundos e Prestação de Contas”, com a facilitadora Sirley Maclaine da Graça, chefe dessa Divisão.
O evento em tela será realizado no dia 18 de abril do ano corrente, uma quarta-feira, das 9 às 11 horas.
Outras informações poderão ser obtidas na Secretaria da ESAJ, através do telefone 3226-3318.
O evento em tela será realizado no dia 18 de abril do ano corrente, uma quarta-feira, das 9 às 11 horas.
Outras informações poderão ser obtidas na Secretaria da ESAJ, através do telefone 3226-3318.
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Terça, 10 Abril 2012 16:54
TJRJ condena empresas por deixarem refrigerador no corredor de um prédio
O desembargador Fernando Foch, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou a B2W Companhia Global do Varejo e a Transvale Transporte de Carga e Encomendas a pagarem R$ 8 mil de indenização, por danos morais, a uma mãe e sua filha. Wanice Boing comprou, através da loja virtual da B2W, um refrigerador frost free para presentear Angelita Boing pelo Dia das Mães, mas a comemoração foi frustrada porque o bem não foi efetivamente entregue.
A transportadora contratada, ao encontrar dificuldades para ingressar com o aparelho no interior do apartamento, deixou-o no corredor do prédio. Só quatro dias depois a situação foi resolvida.
Segundo o relator da decisão, ao contrário do que alega a defesa das empresas, “suas obrigações não terminam com a simples entrega do bem, mas com a efetiva tradição deste, que só teria se aperfeiçoado mediante a entrega do refrigerador dentro do apartamento da segunda autora”.
Processo nº 0105391-92.2007.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
A transportadora contratada, ao encontrar dificuldades para ingressar com o aparelho no interior do apartamento, deixou-o no corredor do prédio. Só quatro dias depois a situação foi resolvida.
Segundo o relator da decisão, ao contrário do que alega a defesa das empresas, “suas obrigações não terminam com a simples entrega do bem, mas com a efetiva tradição deste, que só teria se aperfeiçoado mediante a entrega do refrigerador dentro do apartamento da segunda autora”.
Processo nº 0105391-92.2007.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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Terça, 10 Abril 2012 16:53
Estagiário terá verbas rescisórias ao provar ter funções de empregado comum
A Dexter Engenharia e Construções Ltda terá de reconhecer vínculo empregatício com um estagiário que conseguiu comprovar o desvirtuamento de suas funções dentro da empresa. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em Recurso de Revista interposto pela empresa, que agora terá de pagar verbas rescisórias ao trabalhador.
Segundo o ministro relator do processo, Walmir Oliveira da Costa, o estágio deve visar ao aprimoramento dos ensinos técnicos e, no caso, o TRT comprovou ter ficado evidente o exercício do estagiário em funções de empregado comum, conforme prova oral e com base no artigo 3º da CLT. A decisão da 1ª Turma foi unânime.
O estagiário, que cursava Engenharia Civil, informou ter abandonado o curso na Universidade Paulista (Unip) por problemas pessoais. Na época, diz que levou à empresa a informação, mas que ela não procedeu à alteração da modalidade de contratação. Diante disso, o estagiário contou que continuou a exercer as funções de assistente de engenharia, na qualidade de empregado comum.
Por sua vez, a empresa alegou que as atividades do ex-universitário sempre foram relacionadas ao estágio e sempre acreditou que ele estivesse devidamente matriculado no curso. Segundo ela, além de o estagiário ter omitido o trancamento da matrícula, afirmou que ele adotava "como regra" ser contratado como estagiário e, depois, acionar a Justiça "para se locupletar de forma ilícita, noticiando a existência de vínculo de emprego e pleiteando seu reconhecimento e consequentes direitos decorrentes".
Restava a controvérsia, porém, sobre se a responsabilidade pela situação seria do estagiário — que, mesmo sabendo que o vínculo de estágio estava ligado à matrícula em instituição de ensino, teria mantido a situação anterior — ou da empresa, que não cobrou, como alega o seu representante, os comprovantes de matrícula do aluno. Para o TRT-SP, o argumento da empresa não a eximiria da responsabilidade que lhe cabe na contratação. Nesse sentido, negou provimento a seu recurso ordinário e manteve a condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT.
Processo RR-144300-58.2005.5.02.0015
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Segundo o ministro relator do processo, Walmir Oliveira da Costa, o estágio deve visar ao aprimoramento dos ensinos técnicos e, no caso, o TRT comprovou ter ficado evidente o exercício do estagiário em funções de empregado comum, conforme prova oral e com base no artigo 3º da CLT. A decisão da 1ª Turma foi unânime.
O estagiário, que cursava Engenharia Civil, informou ter abandonado o curso na Universidade Paulista (Unip) por problemas pessoais. Na época, diz que levou à empresa a informação, mas que ela não procedeu à alteração da modalidade de contratação. Diante disso, o estagiário contou que continuou a exercer as funções de assistente de engenharia, na qualidade de empregado comum.
Por sua vez, a empresa alegou que as atividades do ex-universitário sempre foram relacionadas ao estágio e sempre acreditou que ele estivesse devidamente matriculado no curso. Segundo ela, além de o estagiário ter omitido o trancamento da matrícula, afirmou que ele adotava "como regra" ser contratado como estagiário e, depois, acionar a Justiça "para se locupletar de forma ilícita, noticiando a existência de vínculo de emprego e pleiteando seu reconhecimento e consequentes direitos decorrentes".
Restava a controvérsia, porém, sobre se a responsabilidade pela situação seria do estagiário — que, mesmo sabendo que o vínculo de estágio estava ligado à matrícula em instituição de ensino, teria mantido a situação anterior — ou da empresa, que não cobrou, como alega o seu representante, os comprovantes de matrícula do aluno. Para o TRT-SP, o argumento da empresa não a eximiria da responsabilidade que lhe cabe na contratação. Nesse sentido, negou provimento a seu recurso ordinário e manteve a condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT.
Processo RR-144300-58.2005.5.02.0015
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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Terça, 10 Abril 2012 16:52
Mantida condenação de homem que usou rottweiler contra oficial de Justiça
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de homem que usou dois cães rottweiler para ameaçar e prender em um quarto de sua residência oficial de Justiça que cumpria ordem judicial. A pena total é de quatro anos de reclusão e um ano e seis meses de detenção, em regime fechado.
O homem foi condenado pelos crimes de desacato, resistência, lesão corporal e cárcere privado. Ele teve a apelação negada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), daí o pedido ao STJ. Com o habeas corpus, pretendia cancelar a condenação por cárcere privado e desacato. Além disso, segundo a defesa, a pena devia ser ajustada por ele ser primário.
Para o ministro Og Fernandes, porém, a sentença e o acórdão do TRF2 foram devidamente fundamentados nos fatos, o que afasta qualquer ilegalidade das decisões. A condenação foi integralmente mantida.
Resistência e desacato
Conforme a sentença, o condenado conseguiu evitar a execução da ordem judicial, o que configura a resistência. A defesa argumentava que o oficial agiu com excesso ao ingressar na residência, mas provou-se que foi convidado a entrar pela companheira do réu.
Para o TRF2, esse crime se consumou quando o réu, declarando-se coronel da Aeronáutica, levantou-se nu da cama e deu voz de prisão ao oficial de Justiça. A resistência foi inclusive violenta, com aplicação de “gravata”, socos e empurrões contra a vítima.
O desacato também estaria provado pelos depoimentos do próprio réu e de sua empregada. O réu afirmou que teria mandado o oficial se sentar, mas “apesar de não se recordar, é provável que tenha ameaçado” o agente com um vaso de vidro.
Sua empregada declarou que “algo inusitado ocorria no imóvel”, porque teria ouvido o oficial gritar duas vezes “você é louco”. Os gritos teriam origem na parte de cima da casa, mas ela não subiu para ver o que acontecia. Ela também afirmou não ter visto o oficial deixar a casa. Para o juiz, ambos os depoimentos apontavam a ocorrência do crime de desacato.
Segundo o TRF2, o desacato se consumou quando o réu vestiu cueca e colocou nela objetos pessoais da vítima, que haviam caído no chão, como a carteira funcional. Conforme o acórdão, o ato demonstra o intuito de menosprezar, ofender e humilhar o servidor público.
Cárcere
Quanto ao cárcere privado, o caseiro do imóvel declarou que, quando o oficial chegou, os cães estavam na frente da residência. Quando o caseiro voltou da padaria, no entanto, encontrou apenas o condenado, vestindo short de dormir. Disse que perguntou à empregada sobre o agente da Justiça. A empregada, em vez de responder, apenas apontou para o andar de cima.
A própria companheira do acusado confirmou que um dos cães estava solto no interior da casa e ela também estaria no “quarto dos rottweiler”. O caseiro também declarou ter se assustado com os cães soltos no interior da residência.
Fuga
Porém, na apelação, a defesa argumentou que o oficial em nenhum momento ficou privado de liberdade. Com 33 anos, ele teria deixado o local facilmente, sem ajuda ou maior esforço, saltando da janela para o telhado e podendo se afastar do local sem interferência ou perseguição.
Mas o TRF2 entendeu que o crime se consumou com a ordem dada pelo réu à vítima para que entrasse no compartimento composto de banheiro e closet, afirmando que se tentasse sair seria estraçalhado pelo cão rottweiler, que estava de prontidão. Para o TRF2, essa conduta já violou efetivamente o bem jurídico protegido: a liberdade de movimento.
“Por outro lado, na visão desta Corte, por mais jovem que fosse a vítima, o modo pelo qual saiu do recinto nada teve de normal, fácil ou tranquilo, afigurando-se, ao contrário, um ato de desespero, cuja execução implicou risco à própria integridade física. E ainda que abreviado pela fuga, restou entendido que o enclausuramento teve duração juridicamente relevante, razão pela qual foi mantida a condenação pelo crime de cárcere privado”, acrescentou o acórdão do TRF2, citado pelo relator.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O homem foi condenado pelos crimes de desacato, resistência, lesão corporal e cárcere privado. Ele teve a apelação negada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), daí o pedido ao STJ. Com o habeas corpus, pretendia cancelar a condenação por cárcere privado e desacato. Além disso, segundo a defesa, a pena devia ser ajustada por ele ser primário.
Para o ministro Og Fernandes, porém, a sentença e o acórdão do TRF2 foram devidamente fundamentados nos fatos, o que afasta qualquer ilegalidade das decisões. A condenação foi integralmente mantida.
Resistência e desacato
Conforme a sentença, o condenado conseguiu evitar a execução da ordem judicial, o que configura a resistência. A defesa argumentava que o oficial agiu com excesso ao ingressar na residência, mas provou-se que foi convidado a entrar pela companheira do réu.
Para o TRF2, esse crime se consumou quando o réu, declarando-se coronel da Aeronáutica, levantou-se nu da cama e deu voz de prisão ao oficial de Justiça. A resistência foi inclusive violenta, com aplicação de “gravata”, socos e empurrões contra a vítima.
O desacato também estaria provado pelos depoimentos do próprio réu e de sua empregada. O réu afirmou que teria mandado o oficial se sentar, mas “apesar de não se recordar, é provável que tenha ameaçado” o agente com um vaso de vidro.
Sua empregada declarou que “algo inusitado ocorria no imóvel”, porque teria ouvido o oficial gritar duas vezes “você é louco”. Os gritos teriam origem na parte de cima da casa, mas ela não subiu para ver o que acontecia. Ela também afirmou não ter visto o oficial deixar a casa. Para o juiz, ambos os depoimentos apontavam a ocorrência do crime de desacato.
Segundo o TRF2, o desacato se consumou quando o réu vestiu cueca e colocou nela objetos pessoais da vítima, que haviam caído no chão, como a carteira funcional. Conforme o acórdão, o ato demonstra o intuito de menosprezar, ofender e humilhar o servidor público.
Cárcere
Quanto ao cárcere privado, o caseiro do imóvel declarou que, quando o oficial chegou, os cães estavam na frente da residência. Quando o caseiro voltou da padaria, no entanto, encontrou apenas o condenado, vestindo short de dormir. Disse que perguntou à empregada sobre o agente da Justiça. A empregada, em vez de responder, apenas apontou para o andar de cima.
A própria companheira do acusado confirmou que um dos cães estava solto no interior da casa e ela também estaria no “quarto dos rottweiler”. O caseiro também declarou ter se assustado com os cães soltos no interior da residência.
Fuga
Porém, na apelação, a defesa argumentou que o oficial em nenhum momento ficou privado de liberdade. Com 33 anos, ele teria deixado o local facilmente, sem ajuda ou maior esforço, saltando da janela para o telhado e podendo se afastar do local sem interferência ou perseguição.
Mas o TRF2 entendeu que o crime se consumou com a ordem dada pelo réu à vítima para que entrasse no compartimento composto de banheiro e closet, afirmando que se tentasse sair seria estraçalhado pelo cão rottweiler, que estava de prontidão. Para o TRF2, essa conduta já violou efetivamente o bem jurídico protegido: a liberdade de movimento.
“Por outro lado, na visão desta Corte, por mais jovem que fosse a vítima, o modo pelo qual saiu do recinto nada teve de normal, fácil ou tranquilo, afigurando-se, ao contrário, um ato de desespero, cuja execução implicou risco à própria integridade física. E ainda que abreviado pela fuga, restou entendido que o enclausuramento teve duração juridicamente relevante, razão pela qual foi mantida a condenação pelo crime de cárcere privado”, acrescentou o acórdão do TRF2, citado pelo relator.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
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Terça, 10 Abril 2012 15:37
Reforma do Código Penal: comissão de juristas realiza audiência em Aracaju
No próximo dia 13, sexta-feira, a comissão de juristas que discute a reforma do Código Penal brasileiro realiza audiência pública em Aracaju, das 9 às 17 horas, no auditório do Palácio da Justiça, na Praça Fausto Cardoso. Serão discutidos temas como aborto, corrupção, crimes de trânsito, progressão de pena e crimes cibernéticos.
Todas as propostas apresentadas, ao longo das reuniões, vão ser avaliadas pela comissão de 16 juristas instituída pelo Senado Federal para propor o anteprojeto do novo código. Os integrantes da Comissão entregarão o anteprojeto do Código Penal ao Senado no dia 25 de maio, para ser transformado em Projeto de Lei e ser discutido na Casa.
Para o advogado sergipano Emanuel Cacho, essa reformulação do Código (cujo original é de 1940), representa um grande avanço para a sociedade. Ele defende a necessidade de se estabelecer leis claras, objetivas e mais abrangentes. Entre as propostas já apresentadas está a proteção do denunciante, responsabilização do servidor em casos de corrupção e transformação de crimes contra a administração em crimes hediondos.
Estarão presentes à audiência membros da Comissão de Juristas do Senado, o professor e jurista Luiz Flávio Gomes, o advogado Nabor Bulhões, o Desembargador Muiños Piñero, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Procurador da República e Relator Geral da Comissão, Luiz Carlos Santos, a Procuradora de Justiça Luiza Eluf, do Ministério Público de São Paulo, entre outros nomes.
Todas as propostas apresentadas, ao longo das reuniões, vão ser avaliadas pela comissão de 16 juristas instituída pelo Senado Federal para propor o anteprojeto do novo código. Os integrantes da Comissão entregarão o anteprojeto do Código Penal ao Senado no dia 25 de maio, para ser transformado em Projeto de Lei e ser discutido na Casa.
Para o advogado sergipano Emanuel Cacho, essa reformulação do Código (cujo original é de 1940), representa um grande avanço para a sociedade. Ele defende a necessidade de se estabelecer leis claras, objetivas e mais abrangentes. Entre as propostas já apresentadas está a proteção do denunciante, responsabilização do servidor em casos de corrupção e transformação de crimes contra a administração em crimes hediondos.
Estarão presentes à audiência membros da Comissão de Juristas do Senado, o professor e jurista Luiz Flávio Gomes, o advogado Nabor Bulhões, o Desembargador Muiños Piñero, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Procurador da República e Relator Geral da Comissão, Luiz Carlos Santos, a Procuradora de Justiça Luiza Eluf, do Ministério Público de São Paulo, entre outros nomes.
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Segunda, 09 Abril 2012 10:08
Homem que agrediu a mulher com socos e pontapés é condenado a 3 anos e 8 meses de reclusão
A 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal de Maringá que, julgando procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público, condenou um homem (N.R.S.) à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave – violência doméstica. Ele agrediu, com socos e pontapés, sua mulher, a qual quebrou a perna ao cair. A vítima foi internada no Hospital Universitário Regional, onde se submeteu a tratamento.
No recurso de apelação, entre outros argumentos, o réu alegou que não há prova absoluta de que tenha agredido a vítima, uma vez que ninguém presenciou os fatos. Por fim, pediu sua absolvição.
O relator do recurso, desembargador Macedo Pacheco, registrou em seu voto: "Inicialmente, cumpre asseverar que a materialidade dos fatos restou comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 06/11, pela notificação do Hospital Universitário Regional de Maringá, dando conta de denúncia anônima de que a vítima, que lá era atendida, sofreu violência doméstica, pelo laudo de exame de lesões corporais e pela prova oral colhida durante o processo".
"A autoria delitiva também restou demonstrada, pois, em que pese a vítima tenha alterado a versão dos fatos em juízo, verifica-se que o relato que inicialmente apresentou perante a autoridade policial, corroborando notícia de crime que fora trazida às autoridades por sua mãe e pelo próprio hospital em que foi atendida, mostra-se mais condizente com o que foi apurado no caderno probatório."
Depois de tecer outras considerações, concluiu o relator: "[...] tenho que a tese acusatória merece preponderar, com base nas firmes e coerentes declarações das familiares da ofendida, que embora tenha em juízo negado parcialmente as agressões, confirmou na fase policial a violência sofrida, a qual, diga-se, foi ratificada pelo laudo de lesão corporal e reforçada pela notificação feita pelo próprio hospital que atendeu a vítima, em razão de suspeita de violência doméstica".
(Apelação Criminal n.º 832484-9)
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná
No recurso de apelação, entre outros argumentos, o réu alegou que não há prova absoluta de que tenha agredido a vítima, uma vez que ninguém presenciou os fatos. Por fim, pediu sua absolvição.
O relator do recurso, desembargador Macedo Pacheco, registrou em seu voto: "Inicialmente, cumpre asseverar que a materialidade dos fatos restou comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 06/11, pela notificação do Hospital Universitário Regional de Maringá, dando conta de denúncia anônima de que a vítima, que lá era atendida, sofreu violência doméstica, pelo laudo de exame de lesões corporais e pela prova oral colhida durante o processo".
"A autoria delitiva também restou demonstrada, pois, em que pese a vítima tenha alterado a versão dos fatos em juízo, verifica-se que o relato que inicialmente apresentou perante a autoridade policial, corroborando notícia de crime que fora trazida às autoridades por sua mãe e pelo próprio hospital em que foi atendida, mostra-se mais condizente com o que foi apurado no caderno probatório."
Depois de tecer outras considerações, concluiu o relator: "[...] tenho que a tese acusatória merece preponderar, com base nas firmes e coerentes declarações das familiares da ofendida, que embora tenha em juízo negado parcialmente as agressões, confirmou na fase policial a violência sofrida, a qual, diga-se, foi ratificada pelo laudo de lesão corporal e reforçada pela notificação feita pelo próprio hospital que atendeu a vítima, em razão de suspeita de violência doméstica".
(Apelação Criminal n.º 832484-9)
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná
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Segunda, 09 Abril 2012 10:07
Cliente que sofreu queimaduras em restaurante deve ser indenizado
A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um restaurante de Jundiaí a indenizar cliente que sofreu queimaduras em razão de conduta imprudente de funcionário do estabelecimento. A decisão foi tomada no último dia 26.
De acordo com o pedido, A.G.P.Z moveu ação indenizatória contra o restaurante Brasil Grill, alegando que em janeiro de 2005, enquanto aguardava no balcão a pessoa para servi-lo, um funcionário, ao acender uma espiriteira, causou queimaduras em suas mãos e pernas. A ação foi julgada procedente para condenar o estabelecimento a ressarci-lo no valor de R$ 15 mil, a título de danos morais, motivo pelo qual ambas as partes apelaram.
Porém, para o desembargador Clóvis Castelo, a sentença não merece qualquer reparo. “Consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, ambos beneficiários da justiça gratuita, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, grau de reprovabilidade da conduta, afigura-se razoável a indenização arbitrada pelo juízo ‘a quo’ em R$ 15 mil, que além de não configurar enriquecimento ilícito, é meio de compensar o mal sofrido, além de desestimular o autor do ilícito a reincidir no ato danoso.”
Os desembargadores Melo Bueno e Manoel Justino Bezerra Filho também participaram do julgamento.
Apelação nº 9112755-67.2007.8.26.0000
Fonte: Comunicação Social TJSP
De acordo com o pedido, A.G.P.Z moveu ação indenizatória contra o restaurante Brasil Grill, alegando que em janeiro de 2005, enquanto aguardava no balcão a pessoa para servi-lo, um funcionário, ao acender uma espiriteira, causou queimaduras em suas mãos e pernas. A ação foi julgada procedente para condenar o estabelecimento a ressarci-lo no valor de R$ 15 mil, a título de danos morais, motivo pelo qual ambas as partes apelaram.
Porém, para o desembargador Clóvis Castelo, a sentença não merece qualquer reparo. “Consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, ambos beneficiários da justiça gratuita, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, grau de reprovabilidade da conduta, afigura-se razoável a indenização arbitrada pelo juízo ‘a quo’ em R$ 15 mil, que além de não configurar enriquecimento ilícito, é meio de compensar o mal sofrido, além de desestimular o autor do ilícito a reincidir no ato danoso.”
Os desembargadores Melo Bueno e Manoel Justino Bezerra Filho também participaram do julgamento.
Apelação nº 9112755-67.2007.8.26.0000
Fonte: Comunicação Social TJSP
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Segunda, 09 Abril 2012 10:06
Médico indenizará mãe e filha por resultado insatisfatório em cirurgia estética
A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou o médico Tiago Valenti a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por erro médico. As autoras da ação se submeteram a cirurgias estéticas para colocação de próteses mamárias, abdominoplastia e lipoaspiração.
O pagamento da indenização, imposto em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, foi confirmado pelo TJRS.
Primeiramente, uma das autoras da ação (a mãe) foi submetida a dermolipectomia, mamoplastia de aumento e lipoaspiração. Cerca de seis meses depois, realizou retoque na área em que foi realizada a lipoaspiração e a filha submeteu-se a lipoaspiração e mamoplastia de aumento.
Os procedimentos foram realizados no Mãe de Deus Center.
Segundo elas, os resultados estéticos foram insatisfatórios. Também alegaram que o médico Tiago Valenti não informou dos riscos dos procedimentos aos quais se submeteram.
Na Justiça, ingressaram com ação por danos morais e estéticos.
Decisão
Na Justiça de 1º Grau, o processo tramitou na 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. O Juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes considerou o pedido procedente e condenou o médico Tiago Valenti ao pagamento de indenização pelos danos sofridos.
Segundo o magistrado, a responsabilidade dos profissionais liberais, em princípio, é baseada na culpa, mas, nos casos de cirurgia estética ou plástica, o cirurgião assume a obrigação de resultado, devendo indenizar pelo não-cumprimento desta, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade no procedimento cirúrgico.
No caso dos autos, não logrou o médico afastar tal presunção, já que a prova produzida não revela que tenha o médico informado corretamente às autoras sobre os riscos, cuidados e possíveis sequelas que poderiam ter em função dos procedimentos aos quais se submeteram, além do fato de restar demonstrado que o resultado dos procedimentos não ficou bom, afirmou o juiz de direito.
O médico foi condenado ao pagamento de indenização pelos danos às autoras no valor de R$ 10 mil.
Houve recurso da decisão.
Apelação
No TJRS, a 6ª Câmara Cível confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Segundo o Desembargador relator do processo, Luís Augusto Coelho Braga, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor determina que nos casos de cirurgia estética, o cirurgião/médico assume a obrigação de resultado, devendo ser responsabilizado por danos decorrentes de eventual erro na prestação do serviço.
No caso concreto, observado o resultado das intervenções cirúrgicas, bem como as provas trazidas aos autos, não logrou êxito o réu em comprovar que as sequelas geradas não decorreram de imperícia quando da realização das cirurgias, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, explicou o Desembargador relator.
Por unanimidade, foi mantido o valor da indenização em R$ 10 mil.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedmann Neto.
Recurso nº 70037080926
Fonte: Rafaela Souza / Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
O pagamento da indenização, imposto em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, foi confirmado pelo TJRS.
Primeiramente, uma das autoras da ação (a mãe) foi submetida a dermolipectomia, mamoplastia de aumento e lipoaspiração. Cerca de seis meses depois, realizou retoque na área em que foi realizada a lipoaspiração e a filha submeteu-se a lipoaspiração e mamoplastia de aumento.
Os procedimentos foram realizados no Mãe de Deus Center.
Segundo elas, os resultados estéticos foram insatisfatórios. Também alegaram que o médico Tiago Valenti não informou dos riscos dos procedimentos aos quais se submeteram.
Na Justiça, ingressaram com ação por danos morais e estéticos.
Decisão
Na Justiça de 1º Grau, o processo tramitou na 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. O Juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes considerou o pedido procedente e condenou o médico Tiago Valenti ao pagamento de indenização pelos danos sofridos.
Segundo o magistrado, a responsabilidade dos profissionais liberais, em princípio, é baseada na culpa, mas, nos casos de cirurgia estética ou plástica, o cirurgião assume a obrigação de resultado, devendo indenizar pelo não-cumprimento desta, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade no procedimento cirúrgico.
No caso dos autos, não logrou o médico afastar tal presunção, já que a prova produzida não revela que tenha o médico informado corretamente às autoras sobre os riscos, cuidados e possíveis sequelas que poderiam ter em função dos procedimentos aos quais se submeteram, além do fato de restar demonstrado que o resultado dos procedimentos não ficou bom, afirmou o juiz de direito.
O médico foi condenado ao pagamento de indenização pelos danos às autoras no valor de R$ 10 mil.
Houve recurso da decisão.
Apelação
No TJRS, a 6ª Câmara Cível confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Segundo o Desembargador relator do processo, Luís Augusto Coelho Braga, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor determina que nos casos de cirurgia estética, o cirurgião/médico assume a obrigação de resultado, devendo ser responsabilizado por danos decorrentes de eventual erro na prestação do serviço.
No caso concreto, observado o resultado das intervenções cirúrgicas, bem como as provas trazidas aos autos, não logrou êxito o réu em comprovar que as sequelas geradas não decorreram de imperícia quando da realização das cirurgias, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, explicou o Desembargador relator.
Por unanimidade, foi mantido o valor da indenização em R$ 10 mil.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedmann Neto.
Recurso nº 70037080926
Fonte: Rafaela Souza / Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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Segunda, 09 Abril 2012 09:47
Sessão Ordinária da Câmara Criminal mudará de horário
Informamos que a partir de 16 de abril de 2012, segunda-feira, as sessões ordinárias da Câmara Criminal realizar-se-ão às 8 horas, nas segundas e terças-feiras.
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Quarta, 04 Abril 2012 16:45
Procuradores garantem apreensão de caminhões utilizados no transporte ilegal de madeira em Goiás
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, a liberação de dois caminhões apreendidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Renováveis (Ibama), em Goiás, durante a Operação Essência III, criada para fiscalizar e coibir o transporte irregular de madeiras.
Os fiscais do Ibama flagraram os veículos das empresas Mart Madeiras Materiais de Construção Ltda. e T A Fraga ME transportando madeiras de espécies distintas das registradas nas guias florestais, no município de Porangatu, o que justificou a tomada dos caminhões, além de multa.
A Procuradoria Federal no estado (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia (PFE/Ibama) informaram que na guia da empresa Mart foi autorizado o transporte de Angelim da espécie "Hymenolobium", mas a carga continha Angelim da espécie "Dinizia excelsa" (angelim vermelho). Já na guia da A T Fraga estava previsto o transporte da espécie "Guarea macrophylla" e a carga era de "Erisma unciantum".
Os procuradores federais observaram que não seria mera irregularidade a divergência entre a essência da madeira transportada e aquela autorizada na guia florestal, dado o desmatamento progressivo das florestas brasileiras, consideradas patrimônio nacional pela Constituição Federal.
Em sua defesa, as empresas afirmavam à Justiça que não eram as donas das cargas e que, por isso, os veículos não poderiam ser considerados instrumentos na prática da infração ambiental.
No entanto, as procuradorias da AGU ressaltaram que o artigo 72 da Lei nº 9.605/98 autoriza a apreensão de produtos e veículos de qualquer natureza, utilizados para cometer infração ambiental. Destacaram que o Decreto nº 6.514/08, inclusive, considera como infrator aquele que transporta produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o trajeto da viagem.
Os procuradores explicaram que o Decreto também autoriza os agentes ambientais, no uso do seu poder de polícia, a apreender o veículo, com o objetivo de prevenir a ocorrência de novas ilegalidades e resguardar a recuperação ambiental.
A 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás extinguiu as ações sem análise do mérito, considerando que o Mandado de Segurança impetrado pelas empresas não seria a via adequada neste tipo de processo. Dessa forma, ficou mantida a apreensão dos caminhões.
A PF/GO e a PFE/IBAMA são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Ref.: Mandados de Segurança nº 47266-08.2011.4.01.3500 e nº 4957-54.2011.4.01.3505 - 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás
Fonte: Patrícia Gripp / AGU
Os fiscais do Ibama flagraram os veículos das empresas Mart Madeiras Materiais de Construção Ltda. e T A Fraga ME transportando madeiras de espécies distintas das registradas nas guias florestais, no município de Porangatu, o que justificou a tomada dos caminhões, além de multa.
A Procuradoria Federal no estado (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia (PFE/Ibama) informaram que na guia da empresa Mart foi autorizado o transporte de Angelim da espécie "Hymenolobium", mas a carga continha Angelim da espécie "Dinizia excelsa" (angelim vermelho). Já na guia da A T Fraga estava previsto o transporte da espécie "Guarea macrophylla" e a carga era de "Erisma unciantum".
Os procuradores federais observaram que não seria mera irregularidade a divergência entre a essência da madeira transportada e aquela autorizada na guia florestal, dado o desmatamento progressivo das florestas brasileiras, consideradas patrimônio nacional pela Constituição Federal.
Em sua defesa, as empresas afirmavam à Justiça que não eram as donas das cargas e que, por isso, os veículos não poderiam ser considerados instrumentos na prática da infração ambiental.
No entanto, as procuradorias da AGU ressaltaram que o artigo 72 da Lei nº 9.605/98 autoriza a apreensão de produtos e veículos de qualquer natureza, utilizados para cometer infração ambiental. Destacaram que o Decreto nº 6.514/08, inclusive, considera como infrator aquele que transporta produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o trajeto da viagem.
Os procuradores explicaram que o Decreto também autoriza os agentes ambientais, no uso do seu poder de polícia, a apreender o veículo, com o objetivo de prevenir a ocorrência de novas ilegalidades e resguardar a recuperação ambiental.
A 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás extinguiu as ações sem análise do mérito, considerando que o Mandado de Segurança impetrado pelas empresas não seria a via adequada neste tipo de processo. Dessa forma, ficou mantida a apreensão dos caminhões.
A PF/GO e a PFE/IBAMA são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Ref.: Mandados de Segurança nº 47266-08.2011.4.01.3500 e nº 4957-54.2011.4.01.3505 - 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás
Fonte: Patrícia Gripp / AGU
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