Janaina Cruz
Terça, 27 Março 2012 11:34
Aluno especial não precisa pagar taxa
O juiz da Vara da Infância e da Juventude de Itabira, Pedro Camara Raposo Lopes, concedeu, na última quarta-feira, dia 21, liminar para que uma criança portadora de necessidades especiais frequente aulas sem necessidade de pagamento de valores adicionais à instituição de ensino. A criança tem transtorno invasivo de desenvolvimento.
O pagamento adicional era exigido pela Fundação Itabirana Difusora de Ensino (Fide) com a justificativa de ser necessário manter monitores exclusivos para o atendimento à criança.
A promotora de Justiça Nidiane Moraes Silvano Andrade relatou que o menor G.S.F.S., hoje com sete anos, é membro do corpo discente daquele educandário desde 2008 e que, a partir do final de 2009, a entidade passou a lhe cobrar a taxa excedente. O Ministério Público argumentou que a frequência do aluno portador de necessidades especiais por si só seria "vantajosa aos demais educandos, ao trazer, para dentro da vivência escolar, a realidade cotidiana, incutindo o espírito da cidadania e da igualdade".
O juiz corrobora esse pensamento. “Sendo a escola um microcosmo da sociedade plural e aberta, que visa preparar os educandos para a harmônica vida em comunidade, a presença de um portador de necessidades especiais no corpo discente é – para além de um encargo – um privilégio para o educandário e seus clientes que, no limite, devem participar do custeio das despesas decorrentes de tal privilégio mediante rateio nas mensalidades escolares.”
O juiz ainda entendeu que condicionar a permanência do menor na instituição de ensino a pagamento complementar constitui prática abusiva.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
O pagamento adicional era exigido pela Fundação Itabirana Difusora de Ensino (Fide) com a justificativa de ser necessário manter monitores exclusivos para o atendimento à criança.
A promotora de Justiça Nidiane Moraes Silvano Andrade relatou que o menor G.S.F.S., hoje com sete anos, é membro do corpo discente daquele educandário desde 2008 e que, a partir do final de 2009, a entidade passou a lhe cobrar a taxa excedente. O Ministério Público argumentou que a frequência do aluno portador de necessidades especiais por si só seria "vantajosa aos demais educandos, ao trazer, para dentro da vivência escolar, a realidade cotidiana, incutindo o espírito da cidadania e da igualdade".
O juiz corrobora esse pensamento. “Sendo a escola um microcosmo da sociedade plural e aberta, que visa preparar os educandos para a harmônica vida em comunidade, a presença de um portador de necessidades especiais no corpo discente é – para além de um encargo – um privilégio para o educandário e seus clientes que, no limite, devem participar do custeio das despesas decorrentes de tal privilégio mediante rateio nas mensalidades escolares.”
O juiz ainda entendeu que condicionar a permanência do menor na instituição de ensino a pagamento complementar constitui prática abusiva.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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Justiça pelo Brasil
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Terça, 27 Março 2012 11:20
Missa de 7º dia: Zenaide Rochadel Moreira
Comunicamos que a missa de 7º dia de falecimento de Zenaide Rochadel Moreira, mãe do Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado, Orlando Rochadel, será realizada nesta quarta-feira, dia 28, às 19h30, na Catedral Metropolitana de Aracaju.
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Terça, 27 Março 2012 11:17
CNJ realiza inspeção nas unidades prisionais de Sergipe
Fechando o ciclo de visitas a todas as unidades da Federação, juízes auxiliares do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estão em Sergipe para realizar inspeções em delegacias e unidades prisionais do Estado. As visitas tiveram início ontem, 26, no Presídio Feminino, e prosseguem durante a semana. Um dos trabalhos dos Juízes é apresentar um relatório, destacando as boas práticas e sugerindo soluções para melhorias no sistema criminal e carcerário.
Os juízes que conduzem as inspeções, Ivana David e Ulysses Gonçalves Júnior, são acompanhados pelo juiz da Vara de Execuções Criminais do Tribunal de Justiça de Sergipe, Hélio Mesquita. No dia 22 de março, durante reunião com membros do CNJ e TJSE, foi mostrado o Sistema de Controle Processual do 1º Grau, que acompanha e administra o trâmite de processos criminais em Sergipe, assim como a execução.
O juiz auxiliar do CNJ Luciano André Losekann, que visitou o TJSE na semana passada, destacou que “o sistema implantado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe é muito bom porque é amigável e de fácil manuseio para os gestores, mas principalmente porque garante um controle total, tanto sobre o trâmite processual quanto sobre a execução criminal”.
O diagnóstico do sistema carcerário e da Justiça criminal do Estado deve ser realizado em apenas uma semana. A previsão de conclusão é dia 3 de abril. Os juízes Ivana David e Ulysses Gonçalves Júnior, do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram designados pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF/CNJ).
Os juízes que conduzem as inspeções, Ivana David e Ulysses Gonçalves Júnior, são acompanhados pelo juiz da Vara de Execuções Criminais do Tribunal de Justiça de Sergipe, Hélio Mesquita. No dia 22 de março, durante reunião com membros do CNJ e TJSE, foi mostrado o Sistema de Controle Processual do 1º Grau, que acompanha e administra o trâmite de processos criminais em Sergipe, assim como a execução.
O juiz auxiliar do CNJ Luciano André Losekann, que visitou o TJSE na semana passada, destacou que “o sistema implantado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe é muito bom porque é amigável e de fácil manuseio para os gestores, mas principalmente porque garante um controle total, tanto sobre o trâmite processual quanto sobre a execução criminal”.
O diagnóstico do sistema carcerário e da Justiça criminal do Estado deve ser realizado em apenas uma semana. A previsão de conclusão é dia 3 de abril. Os juízes Ivana David e Ulysses Gonçalves Júnior, do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram designados pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF/CNJ).
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Segunda, 26 Março 2012 21:14
Magistrados do TJSE debatem com Domingos Meirelles relacionamento entre imprensa e Judiciário
Aconteceu na tarde de hoje, dia 26, a abertura do ano letivo da Escola da Magistratura de Sergipe (Esmese), com um curso ministrado pelo jornalista Domingos Meirelles, repórter da Rede Globo e um dos diretores da Associação Brasileira de Imprensa (ABI). O tema abordado foi ‘Magistrados e Imprensa: uma via de mão dupla’, que suscitou um rico debate sobre transparência no Poder Judiciário, processos que correm em segredo de Justiça, entre outros assuntos polêmicos.
O Diretor da Esmese, Desembargador Cezário Siqueira Neto, abriu o evento lembrando que o Poder Judiciário tem sido alvo de muitas reportagens. “É importante que tenhamos um contato permanente com a imprensa para que possamos informar nossas atividades e eficiência. Nós, Magistrados, por formação, não temos um treinamento específico para lidar com a imprensa e o Domingos Meirelles é uma pessoa que muito pode contribuir conosco neste sentido”, enfatizou o Desembargador Cezário.
Como falar com a imprensa televisiva foi o primeiro assunto abordado pelo jornalista. “O medo da câmera é natural porque ela é despojada de sentimentos, impiedosa com o entrevistado”, opinou Domingos. Para ele, o curso ajudará Desembargadores e Juízes a terem uma outra postura em relação à mídia, principalmente a televisão, que assusta as pessoas.
“Todos saem ganhando, não só o Tribunal, como também a sociedade. Eu acho que na medida em que os Magistrados começarem a expor suas ideias à sociedade, será um processo de transparência. O Juiz não está muito habituado a falar porque só se manifesta nos autos. E não sabe o tipo de questionamento que será feito. Ele se protege, o que é legítimo do ponto de vista do ser humano. Acho importante que ele perca esse receio e use os meios de comunicação para expor o trabalho que o Judiciário desenvolve”, sugeriu o palestrante.
No segundo momento do media training foi aberto o debate e os Magistrados fizeram diversos questionamentos ao jornalista. O Juiz Paulo Macedo perguntou a opinião do jornalista sobre a importância das campanhas sociais – como a de incentivo à adoção – promovidas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). “Quem não anuncia se esconde”, respondeu Domingos, lembrando uma máxima do marketing.
Já o Presidente da Associação dos Magistrados de Sergipe (Amase), Gustavo Plech, lembrou do sucesso do programa Linha Direta, que foi apresentado por Domingos Meirelles durante sete anos. “Não há dúvidas que o programa prestava um serviço à população, pois muitos fugitivos foram encontrados. Mas o senhor não acha que o programa acabava sendo uma espécie de júri antecipado?”, questionou o Juiz.
Domingos Meirelles revelou que o programa contava com uma direção artística, mas também com advogados que analisavam os processos e orientavam os roteiristas para que não houvesse exageros na reprodução dos fatos. Após o término do curso, aconteceu uma sessão de autógrafos de dois livros de autoria do jornalista: ‘As noites das grandes fogueiras – Uma história da Coluna Prestes’ e ‘1930 – Os Órfãos da Revolução’.
O Diretor da Esmese, Desembargador Cezário Siqueira Neto, abriu o evento lembrando que o Poder Judiciário tem sido alvo de muitas reportagens. “É importante que tenhamos um contato permanente com a imprensa para que possamos informar nossas atividades e eficiência. Nós, Magistrados, por formação, não temos um treinamento específico para lidar com a imprensa e o Domingos Meirelles é uma pessoa que muito pode contribuir conosco neste sentido”, enfatizou o Desembargador Cezário.
Como falar com a imprensa televisiva foi o primeiro assunto abordado pelo jornalista. “O medo da câmera é natural porque ela é despojada de sentimentos, impiedosa com o entrevistado”, opinou Domingos. Para ele, o curso ajudará Desembargadores e Juízes a terem uma outra postura em relação à mídia, principalmente a televisão, que assusta as pessoas.
“Todos saem ganhando, não só o Tribunal, como também a sociedade. Eu acho que na medida em que os Magistrados começarem a expor suas ideias à sociedade, será um processo de transparência. O Juiz não está muito habituado a falar porque só se manifesta nos autos. E não sabe o tipo de questionamento que será feito. Ele se protege, o que é legítimo do ponto de vista do ser humano. Acho importante que ele perca esse receio e use os meios de comunicação para expor o trabalho que o Judiciário desenvolve”, sugeriu o palestrante.
No segundo momento do media training foi aberto o debate e os Magistrados fizeram diversos questionamentos ao jornalista. O Juiz Paulo Macedo perguntou a opinião do jornalista sobre a importância das campanhas sociais – como a de incentivo à adoção – promovidas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). “Quem não anuncia se esconde”, respondeu Domingos, lembrando uma máxima do marketing.
Já o Presidente da Associação dos Magistrados de Sergipe (Amase), Gustavo Plech, lembrou do sucesso do programa Linha Direta, que foi apresentado por Domingos Meirelles durante sete anos. “Não há dúvidas que o programa prestava um serviço à população, pois muitos fugitivos foram encontrados. Mas o senhor não acha que o programa acabava sendo uma espécie de júri antecipado?”, questionou o Juiz.
Domingos Meirelles revelou que o programa contava com uma direção artística, mas também com advogados que analisavam os processos e orientavam os roteiristas para que não houvesse exageros na reprodução dos fatos. Após o término do curso, aconteceu uma sessão de autógrafos de dois livros de autoria do jornalista: ‘As noites das grandes fogueiras – Uma história da Coluna Prestes’ e ‘1930 – Os Órfãos da Revolução’.
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Sexta, 23 Março 2012 15:50
STF julga interrupção de gravidez de feto anencéfalo em abril
O Supremo Tribunal Federal irá julgar em abril a ação que discute o direito de mulheres interromperem a gravidez nos casos em que se identifica que o feto é anencéfalo. A assessoria do STF confirmou nesta manhã que a ação, que foi ajuizada em 2004, será pautada para julgamento pelo Plenário do tribunal no dia 11 de abril.
Ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 defende a descriminalização da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos. O processo foi liberado para julgamento em março do ano passado pelo ministro Marco Aurélio, relator do caso.
O advogado da CNTS, Luís Roberto Barroso, defende que, nestes casos, não se pode sequer tratar a interrupção da gestação como aborto, já que não há a expectativa de vida do feto após o nascimento. De acordo com ele, trata-se de uma antecipação terapêutica do parto, como descreve em memorial entregue ao ministro Marco Aurélio.
Por ser uma questão controversa, o STF fez audiência pública em agosto de 2008 para debater o tema. A audiência reuniu representantes do governo, especialistas em genética, entidades religiosas e da sociedade civil. Durante quatro dias de discussões, defensores do direito das mulheres de decidir sobre prosseguir ou não com a gravidez de bebês anencéfalos apresentaram seus argumentos e opiniões, assim como aqueles que acreditam ser a vida intocável, mesmo no caso de feto sem cérebro.
Foram ouvidos representantes de 25 diferentes instituições, ministros de Estado e cientistas, entre outros, cujos argumentos servem de subsídio para a análise do caso por parte dos ministros do STF. Nos quatro dias em que foram feitas as audiências, a sociedade se fez representar por 22 instituições, cujo critério de seleção, em sua maioria, foi o pedido de ingresso como amicus curiae. Em relação à pretensão da ação, o estudo das instituições participantes revela que cerca de 60% se manifestaram a favor e 30% contra, com o Poder Legislativo apresentando argumentos nos dois sentidos. Durante a audiência pública, em diversos momentos o ministro Marco Aurélio buscou deixar claro que o objetivo do procedimento não era o debate, evitando o contraditório.
Na audiência pública, o advogado Luís Roberto Barroso reforçou a tese de que não se pode tratar como aborto a interrupção da gravidez de feto anencéfalo. “O aborto pressupõe uma potencialidade de vida, o que não é o caso [de fetos anencéfalos]”, afirmou na ocasião, repisando um de seus principais argumentos.
Em julho de 2004, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar permitindo a interrupção da gravidez nos casos em que o feto não tem cérebro ou tem má formação cerebral grave. A liminar, contudo, foi derrubada pelo Plenário do Supremo poucos meses depois.
Enquanto o Supremo não decide a questão, juízes de primeira instância têm enfrentado os casos e, muitas vezes, permitindo a interrupção da gravidez. Em setembro do ano passado, por exemplo, o juiz da 1ª Vara do Júri do Rio Grande do Sul, Leandro Raul Klippel, autorizou uma mãe a interromper a gravidez. Na decisão, do dia 26 de setembro, ele afirmou que, embora o assunto seja polêmico, “não são os presentes autos o foro adequado para discussões religiosas, éticas ou morais acerca de tal tema, devendo ser levado em consideração apenas aspectos médico-científicos e jurídicos”.
Baseado em exames e atestados médicos, o juiz concluiu que é certa a morte do feto após o nascimento, “bem como a intervenção se faz necessária a fim de preservar a saúde física e psicológica da gestante”. A decisão foi baseada em exames que indicaram que o feto tem má formação do crânio e defeito de fechamento da parede abdominal, deixando expostos o fígado e partes do intestino e do coração.
Na avaliação do juiz, não se pode falar em aborto (tipificado como crime pelo Código Penal), pois esse pressupõe a presença de feto com viabilidade de vida. “Parece lógico que o legislador pretendeu reprimir a interrupção da gravidez (...) que tenha efetivamente potencial para gerar vida, assim considerada a existência autônoma de um ser independentemente daquele que lhe deu origem, no caso, a mãe".
Em outro caso noticiado pela revista Consultor Jurídico, o juiz José Pedro de Oliveira Eckert, da 2ª Vara Criminal e Infância e Juventude de Alvorada, na Grande Porto Alegre, autorizou a interrupção de gestação de feto sem calota craniana. Para o juiz gaúcho, como não havia possibilidade de vida fora do útero para o feto, deve-se preservar a saúde da gestante, inclusive a psíquica.
Já neste mês, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade, garantiram a uma jovem de 25 anos, grávida de um feto portador de anencefalia, o direito de interromper sua gravidez. A Câmara acompanhou voto do relator, desembargador José Muiños Piñeiro Filho, para quem a questão não é apenas de ordem jurídica; trata-se antes de tudo de um problema de saúde pública.
Muiños fez críticas à omissão estatal em tornar efetivo o direito social à saúde, garantido pela Constituição Federal, e alertou que as reiteradas negativas de autorização para a interrupção da gestação ou a demora do Judiciário em analisar os pedidos podem culminar com a realização do procedimento em clínicas clandestinas, resultando em alta taxa de mortalidade materna.
Segundo o desembargador, não é possível se omitir diante de problema grave como o da jovem grávida. “O Estado brasileiro destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, o bem-estar, o desenvolvimento e a Justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, exatamente como disposto no Preâmbulo da Constituição, não pode se acovardar e, mais uma vez, se omitir diante de tal realidade”, disse.
Fonte: Rodrigo Haidar / Consultor Jurídico
Ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 defende a descriminalização da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos. O processo foi liberado para julgamento em março do ano passado pelo ministro Marco Aurélio, relator do caso.
O advogado da CNTS, Luís Roberto Barroso, defende que, nestes casos, não se pode sequer tratar a interrupção da gestação como aborto, já que não há a expectativa de vida do feto após o nascimento. De acordo com ele, trata-se de uma antecipação terapêutica do parto, como descreve em memorial entregue ao ministro Marco Aurélio.
Por ser uma questão controversa, o STF fez audiência pública em agosto de 2008 para debater o tema. A audiência reuniu representantes do governo, especialistas em genética, entidades religiosas e da sociedade civil. Durante quatro dias de discussões, defensores do direito das mulheres de decidir sobre prosseguir ou não com a gravidez de bebês anencéfalos apresentaram seus argumentos e opiniões, assim como aqueles que acreditam ser a vida intocável, mesmo no caso de feto sem cérebro.
Foram ouvidos representantes de 25 diferentes instituições, ministros de Estado e cientistas, entre outros, cujos argumentos servem de subsídio para a análise do caso por parte dos ministros do STF. Nos quatro dias em que foram feitas as audiências, a sociedade se fez representar por 22 instituições, cujo critério de seleção, em sua maioria, foi o pedido de ingresso como amicus curiae. Em relação à pretensão da ação, o estudo das instituições participantes revela que cerca de 60% se manifestaram a favor e 30% contra, com o Poder Legislativo apresentando argumentos nos dois sentidos. Durante a audiência pública, em diversos momentos o ministro Marco Aurélio buscou deixar claro que o objetivo do procedimento não era o debate, evitando o contraditório.
Na audiência pública, o advogado Luís Roberto Barroso reforçou a tese de que não se pode tratar como aborto a interrupção da gravidez de feto anencéfalo. “O aborto pressupõe uma potencialidade de vida, o que não é o caso [de fetos anencéfalos]”, afirmou na ocasião, repisando um de seus principais argumentos.
Em julho de 2004, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar permitindo a interrupção da gravidez nos casos em que o feto não tem cérebro ou tem má formação cerebral grave. A liminar, contudo, foi derrubada pelo Plenário do Supremo poucos meses depois.
Enquanto o Supremo não decide a questão, juízes de primeira instância têm enfrentado os casos e, muitas vezes, permitindo a interrupção da gravidez. Em setembro do ano passado, por exemplo, o juiz da 1ª Vara do Júri do Rio Grande do Sul, Leandro Raul Klippel, autorizou uma mãe a interromper a gravidez. Na decisão, do dia 26 de setembro, ele afirmou que, embora o assunto seja polêmico, “não são os presentes autos o foro adequado para discussões religiosas, éticas ou morais acerca de tal tema, devendo ser levado em consideração apenas aspectos médico-científicos e jurídicos”.
Baseado em exames e atestados médicos, o juiz concluiu que é certa a morte do feto após o nascimento, “bem como a intervenção se faz necessária a fim de preservar a saúde física e psicológica da gestante”. A decisão foi baseada em exames que indicaram que o feto tem má formação do crânio e defeito de fechamento da parede abdominal, deixando expostos o fígado e partes do intestino e do coração.
Na avaliação do juiz, não se pode falar em aborto (tipificado como crime pelo Código Penal), pois esse pressupõe a presença de feto com viabilidade de vida. “Parece lógico que o legislador pretendeu reprimir a interrupção da gravidez (...) que tenha efetivamente potencial para gerar vida, assim considerada a existência autônoma de um ser independentemente daquele que lhe deu origem, no caso, a mãe".
Em outro caso noticiado pela revista Consultor Jurídico, o juiz José Pedro de Oliveira Eckert, da 2ª Vara Criminal e Infância e Juventude de Alvorada, na Grande Porto Alegre, autorizou a interrupção de gestação de feto sem calota craniana. Para o juiz gaúcho, como não havia possibilidade de vida fora do útero para o feto, deve-se preservar a saúde da gestante, inclusive a psíquica.
Já neste mês, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade, garantiram a uma jovem de 25 anos, grávida de um feto portador de anencefalia, o direito de interromper sua gravidez. A Câmara acompanhou voto do relator, desembargador José Muiños Piñeiro Filho, para quem a questão não é apenas de ordem jurídica; trata-se antes de tudo de um problema de saúde pública.
Muiños fez críticas à omissão estatal em tornar efetivo o direito social à saúde, garantido pela Constituição Federal, e alertou que as reiteradas negativas de autorização para a interrupção da gestação ou a demora do Judiciário em analisar os pedidos podem culminar com a realização do procedimento em clínicas clandestinas, resultando em alta taxa de mortalidade materna.
Segundo o desembargador, não é possível se omitir diante de problema grave como o da jovem grávida. “O Estado brasileiro destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, o bem-estar, o desenvolvimento e a Justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, exatamente como disposto no Preâmbulo da Constituição, não pode se acovardar e, mais uma vez, se omitir diante de tal realidade”, disse.
Fonte: Rodrigo Haidar / Consultor Jurídico
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Sexta, 23 Março 2012 15:50
Mantida decisão da Justiça paulista sobre jovem que metralhou plateia em cinema
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando a impossibilidade de reexaminar provas em recurso especial, manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu pela ocorrência de concurso formal no caso do jovem condenado por disparar uma metralhadora contra plateia de cinema.
A Turma não conheceu do recurso do Ministério Público e concedeu habeas corpus de ofício para admitir a progressão de regime, mantendo a pena em 48 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado.
Em 1999, o rapaz entrou na sala de cinema de um shopping de São Paulo após consumir cocaína e atirou contra 66 espectadores com uma submetralhadora 9mm. Três pessoas morreram e quatro ficaram feridas.
Ele foi condenado em primeiro grau a 110 anos de reclusão, em regime integralmente fechado. Nessa instância, aplicou-se a regra do concurso material, em que há mais de uma ação e as penas são aplicadas cumulativamente. Isso porque, para o julgador, o acionamento da metralhadora não foi contínuo, mas pausado.
Concurso formal
A defesa recorreu e pediu o reconhecimento de concurso formal: o condenado teria praticado os diversos crimes durante uma só ação. O TJSP acolheu o argumento da apelação e reduziu a pena para 48 anos de prisão, em regime integralmente fechado.
A corte julgou que foi praticada uma única ação: o rapaz, sob efeito de cocaína, “adentrou a sala de projeção, ali passando a efetuar disparos em direção aos espectadores, até ser contido e desarmado”.
Os “poucos segundos” de intervalo entre os disparos não marcariam o começo de um novo atentado. A configuração da metralhadora para o modo intermitente também não justificaria a conclusão anterior. O tribunal levou em conta que assentos vazios também foram acertados pelo atirador, o que indicaria a aleatoriedade dos disparos em sequência.
Recurso especial
Inconformado, o Ministério Público recorreu ao STJ. O órgão alegava que o preso deveria ser sentenciado pela regra do concurso material. Para o MP, ele não acionou a metralhadora de forma continuada, mas efetuou os disparos pausadamente. Assim, estaria caracterizado o concurso material, em que há atentados diversos.
A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso especial do MP, avaliou que a decisão do tribunal estadual estava devidamente fundamentada. A relatora entendeu que reconhecer o concurso material implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. A Quinta Turma, de forma unânime, não conheceu do recurso especial.
A Turma também afastou, de ofício, o regime integralmente fechado aplicado contra o réu. A impossibilidade de progressão prevista originalmente na Lei dos Crimes Hediondos já havia sido afastada pelo Supremo Tribunal Federal e, além disso, lei posterior afastou de vez o regime integral do ordenamento jurídico nacional. A condenação foi mantida em 48 anos de prisão, com regime inicialmente, e não integralmente, fechado.
Fonte: STJ
A Turma não conheceu do recurso do Ministério Público e concedeu habeas corpus de ofício para admitir a progressão de regime, mantendo a pena em 48 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado.
Em 1999, o rapaz entrou na sala de cinema de um shopping de São Paulo após consumir cocaína e atirou contra 66 espectadores com uma submetralhadora 9mm. Três pessoas morreram e quatro ficaram feridas.
Ele foi condenado em primeiro grau a 110 anos de reclusão, em regime integralmente fechado. Nessa instância, aplicou-se a regra do concurso material, em que há mais de uma ação e as penas são aplicadas cumulativamente. Isso porque, para o julgador, o acionamento da metralhadora não foi contínuo, mas pausado.
Concurso formal
A defesa recorreu e pediu o reconhecimento de concurso formal: o condenado teria praticado os diversos crimes durante uma só ação. O TJSP acolheu o argumento da apelação e reduziu a pena para 48 anos de prisão, em regime integralmente fechado.
A corte julgou que foi praticada uma única ação: o rapaz, sob efeito de cocaína, “adentrou a sala de projeção, ali passando a efetuar disparos em direção aos espectadores, até ser contido e desarmado”.
Os “poucos segundos” de intervalo entre os disparos não marcariam o começo de um novo atentado. A configuração da metralhadora para o modo intermitente também não justificaria a conclusão anterior. O tribunal levou em conta que assentos vazios também foram acertados pelo atirador, o que indicaria a aleatoriedade dos disparos em sequência.
Recurso especial
Inconformado, o Ministério Público recorreu ao STJ. O órgão alegava que o preso deveria ser sentenciado pela regra do concurso material. Para o MP, ele não acionou a metralhadora de forma continuada, mas efetuou os disparos pausadamente. Assim, estaria caracterizado o concurso material, em que há atentados diversos.
A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso especial do MP, avaliou que a decisão do tribunal estadual estava devidamente fundamentada. A relatora entendeu que reconhecer o concurso material implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. A Quinta Turma, de forma unânime, não conheceu do recurso especial.
A Turma também afastou, de ofício, o regime integralmente fechado aplicado contra o réu. A impossibilidade de progressão prevista originalmente na Lei dos Crimes Hediondos já havia sido afastada pelo Supremo Tribunal Federal e, além disso, lei posterior afastou de vez o regime integral do ordenamento jurídico nacional. A condenação foi mantida em 48 anos de prisão, com regime inicialmente, e não integralmente, fechado.
Fonte: STJ
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Sexta, 23 Março 2012 15:49
Carência não pode ser invocada para eximir seguradora do tratamento de doença grave
Não é possível à seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio de procedimentos de emergência, relativos a tratamento de tumor cerebral que acomete o beneficiário do seguro. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher o recurso de um segurado, representado por sua mãe, contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Trata-se de ação baseada em contrato de seguro de assistência à saúde, em que a Sul América foi condenada, em primeira instância, a custear todos os procedimentos quimioterápicos, cirúrgicos, hospitalares e correlatos, relativos a menor com tumor diagnosticado no cérebro, até a cessação e extirpação da moléstia.
A seguradora havia se negado a pagar os procedimentos, ao argumento de que o menor consta no grupo de carência 2 do contrato, estando submetido ao prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. O menor entrou como dependente do seu pai em 25 de setembro de 2002 e o diagnóstico do tumor foi dado em 10 de janeiro de 2003. A cirurgia emergencial, custeada pelos seus pais, foi feita em 21 de janeiro de 2003.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação da seguradora, considerou válida a cláusula que estabeleceu prazo de carência, mesmo porque estava de acordo com os limites impostos na legislação específica. “Ademais, no momento da contratação, foi dada ciência ao representante legal do menor da mencionada cláusula restritiva”, afirmou a decisão.
Entretanto, o tribunal estadual entendeu que a seguradora tinha obrigação de arcar com as despesas de internação nas primeiras 12 horas de atendimento, incluindo todos os exames solicitados antes da cirurgia, mesmo porque não havia motivos para a negativa, uma vez que foram solicitados assim que ocorreu a internação do menor.
Cláusulas abusivas
A defesa do menor recorreu ao STJ alegando que, ao contrário do entendimento do TJSP, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 não limita o custeio dos procedimentos de urgência ou emergência às primeiras 12 horas de internação.
Sustentou que o titular do seguro aderiu a plano hospitalar e que Resolução 13 do Conselho de Saúde Complementar estabelece que, nos contratos de plano hospitalar, deve haver cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta.
A defesa expôs, ainda, que o contrato de adesão tem cláusulas abusivas, limitativas do direito do consumidor.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que é possível a estipulação contratual de prazo de carência, conforme o artigo 12 da Lei 9.656. Entretanto, o ministro lembrou que o inciso V da mesma lei estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
Segundo Salomão, os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, regidos pelo princípio da boa-fé objetiva e pela função social, com o objetivo principal de assegurar ao consumidor tratamento e segurança.
“O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de saúde, não ficar desamparado, no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida”, afirmou Salomão. Assim, acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma restabeleceu a sentença em todos os seus aspectos.
Fonte: STJ
Trata-se de ação baseada em contrato de seguro de assistência à saúde, em que a Sul América foi condenada, em primeira instância, a custear todos os procedimentos quimioterápicos, cirúrgicos, hospitalares e correlatos, relativos a menor com tumor diagnosticado no cérebro, até a cessação e extirpação da moléstia.
A seguradora havia se negado a pagar os procedimentos, ao argumento de que o menor consta no grupo de carência 2 do contrato, estando submetido ao prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. O menor entrou como dependente do seu pai em 25 de setembro de 2002 e o diagnóstico do tumor foi dado em 10 de janeiro de 2003. A cirurgia emergencial, custeada pelos seus pais, foi feita em 21 de janeiro de 2003.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação da seguradora, considerou válida a cláusula que estabeleceu prazo de carência, mesmo porque estava de acordo com os limites impostos na legislação específica. “Ademais, no momento da contratação, foi dada ciência ao representante legal do menor da mencionada cláusula restritiva”, afirmou a decisão.
Entretanto, o tribunal estadual entendeu que a seguradora tinha obrigação de arcar com as despesas de internação nas primeiras 12 horas de atendimento, incluindo todos os exames solicitados antes da cirurgia, mesmo porque não havia motivos para a negativa, uma vez que foram solicitados assim que ocorreu a internação do menor.
Cláusulas abusivas
A defesa do menor recorreu ao STJ alegando que, ao contrário do entendimento do TJSP, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 não limita o custeio dos procedimentos de urgência ou emergência às primeiras 12 horas de internação.
Sustentou que o titular do seguro aderiu a plano hospitalar e que Resolução 13 do Conselho de Saúde Complementar estabelece que, nos contratos de plano hospitalar, deve haver cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta.
A defesa expôs, ainda, que o contrato de adesão tem cláusulas abusivas, limitativas do direito do consumidor.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que é possível a estipulação contratual de prazo de carência, conforme o artigo 12 da Lei 9.656. Entretanto, o ministro lembrou que o inciso V da mesma lei estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
Segundo Salomão, os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, regidos pelo princípio da boa-fé objetiva e pela função social, com o objetivo principal de assegurar ao consumidor tratamento e segurança.
“O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de saúde, não ficar desamparado, no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida”, afirmou Salomão. Assim, acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma restabeleceu a sentença em todos os seus aspectos.
Fonte: STJ
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Sexta, 23 Março 2012 13:14
Portadores de deficiência física poderão adquirir veículo novo não adaptado com isenção de IPVA e ICMS
Nesta quinta-feira, 22/03, ao julgar os Embargos Infringentes 010/2011, por maioria dos votos, os desembargadores decidiram que o Estado de Sergipe deve conceder a isenção do ICMS e IPVA para deficientes físicos para aquisição de veículo novo não adaptado para ser dirigido por terceiros. O entendimento anterior, baseado na Portaria nº 164 da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), era o de que a isenção somente poderia ser dada para deficientes que pudessem conduzir o seu próprio carro adaptado.
O relator dos Embargos Infringentes, Des. Cláudio Déda, explicou que, apesar do voto vencedor na apelação, entender que não caberia ao Judiciário intervir na política estatal, criando hipótese de isenção não prevista em lei, através da interpretação extensiva da norma tributária, os termos do voto vencido, proferido pelo Des. Ricardo Múcio de Abreu Lima, observaram os princípios constitucionais da igualdade e dignidade da pessoa humana, e que nesse caso, se sobrepõem aos princípios de ordem tributária, e por isso deve prevalecer.
Para fundamentar o seu entendimento, o Des. Cláudio Déda transcreveu parte do voto proferido pelo Des. Ricardo Múcio de Abreu Lima, quando ele afirma que nesse caso deve-se verificar o real sentido da norma, observando a integração e inserção social dos deficientes definidos em diversos artigos da Constituição Federal. “A circunstância já protegida pela legislação, mostra-se flagrantemente inferior àquelas hipóteses em que o deficiente, face a sua total incapacidade motora, não pode conduzir o seu veículo, necessitando que terceira pessoa o faça. Não se pode admitir que o texto legal proteja situações de menor potencialidade, deixando ao desamparo situações de maior gravidade”.
Ao final, para sustentar a sua tese sobre a possibilidade, nesse caso concreto, da interpretação extensiva da norma tributária, o Des. Cláudio Déda esclareceu que trata-se de uma isenção de natureza mista, uma vez que beneficia, cumulativamente, determinada pessoa em relação a determinada coisa. “Parece-me óbvio que, a depender da natureza da isenção, a interpretação comportará, sem dúvida alguma, interpretação extensiva exatamente para evitar ofensa ao princípio da igualdade tributária. É a chamada isenção em face do princípio da isonomia”, finalizou o relator.
O relator dos Embargos Infringentes, Des. Cláudio Déda, explicou que, apesar do voto vencedor na apelação, entender que não caberia ao Judiciário intervir na política estatal, criando hipótese de isenção não prevista em lei, através da interpretação extensiva da norma tributária, os termos do voto vencido, proferido pelo Des. Ricardo Múcio de Abreu Lima, observaram os princípios constitucionais da igualdade e dignidade da pessoa humana, e que nesse caso, se sobrepõem aos princípios de ordem tributária, e por isso deve prevalecer.
Para fundamentar o seu entendimento, o Des. Cláudio Déda transcreveu parte do voto proferido pelo Des. Ricardo Múcio de Abreu Lima, quando ele afirma que nesse caso deve-se verificar o real sentido da norma, observando a integração e inserção social dos deficientes definidos em diversos artigos da Constituição Federal. “A circunstância já protegida pela legislação, mostra-se flagrantemente inferior àquelas hipóteses em que o deficiente, face a sua total incapacidade motora, não pode conduzir o seu veículo, necessitando que terceira pessoa o faça. Não se pode admitir que o texto legal proteja situações de menor potencialidade, deixando ao desamparo situações de maior gravidade”.
Ao final, para sustentar a sua tese sobre a possibilidade, nesse caso concreto, da interpretação extensiva da norma tributária, o Des. Cláudio Déda esclareceu que trata-se de uma isenção de natureza mista, uma vez que beneficia, cumulativamente, determinada pessoa em relação a determinada coisa. “Parece-me óbvio que, a depender da natureza da isenção, a interpretação comportará, sem dúvida alguma, interpretação extensiva exatamente para evitar ofensa ao princípio da igualdade tributária. É a chamada isenção em face do princípio da isonomia”, finalizou o relator.
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Quinta, 22 Março 2012 17:21
Empresa é condenada a indenizar funcionário que dormia no chão do alojamento
Sujeitar um trabalhador a dormir no chão, em locais desprovidos de vaso sanitário, sem abrigo para o preparo de alimentos e sem qualquer condição de higiene é expô-lo à situação degradante. Sob este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou sentença que mandou indenizar em R$ 15 mil um operário que teve péssimas condições de alojamento nos dois anos em que manteve contrato com empresa de instalação elétrica. Conforme o juízo de origem, o empregador violou as disposições da Norma Regulamentadora 24, do Ministério do Trabalho em Emprego (MTE), que estabelece as condições sanitárias e de conforto nos alojamentos.
O relator do processo no TRT gaúcho, juiz convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, reconheceu que o trabalhador era obrigado a permanecer por longos períodos sem as mínimas condições de habitabilidade, em clara afronta ao inciso III do artigo 5º da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, "ninguém será submetido a tratamento degradante". O juiz também negou a apelação do empregador para reduzir o quantum indenizatório.
O dano moral foi pedido no bojo de uma reclamatória trabalhista ajuizada na Comarca de Palmeira das Missões, município distante 368 km de Porto Alegre. O autor trabalhou por dois anos e meio (julho de 2008 a dezembro de 2010) para uma empresa de instalação elétrica — primeiro, como servente e, após, como auxiliar.
Ele decidiu buscar seus direitos na Justiça quando, ao ser demitido, o empregador pagou a quitação com base nos rendimentos de servente — e não de auxiliar. A reclamatória incluiu pedidos como: horas extras, repouso remunerado, intervalos intrajornadas, acumulação de funções, horas de sobreaviso e dano moral, pelas péssimas condições de higiene e habitabilidade no trabalho.
No aspecto, a demanda foi considerada procedente pelo juiz do trabalho Maurício Marca, que citou vários dispositivos da Norma Regulamentadora 24 e os depoimentos apresentados nos autos. Segundo uma das testemunhas, quando em viagem, os trabalhadores se instalavam em quadras de esporte, ginásios ou igrejas: "Às vezes, não havia camas; às vezes, tinha banheiro, outras, não. (...); em uma oportunidade, o alojamento não tinha nem água, nem luz".
"O grau de culpa da reclamada é grave e se caracteriza pelo total descaso com as condições sanitárias e de conforto dos alojamentos e por ocasião das refeições", anotou o juiz na sentença. Considerando o porte da empresa — capital social de R$ 1 milhão —e as finalidades do reparo moral, o juiz arbitrou o quantum em R$ 15 mil. A decisão se deu com base nas disposições do artigo 186, do Código Civil, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
O empregador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, pedindo a reforma da sentença. Na questão do reparo moral, argumentou que o trabalhador não especifica o fato gerador do dano, o que é exigido pelo artigo 186 do Código Civil. Disse que o valor arbitrado afronta a razoabilidade e se afigura desproporcional à gravidade da suposta lesão. Por fim, alegou que uma testemunha confirmou que os alojamentos em que o trabalhador pernoitava, durante as obras distantes da sede de seu trabalho, atendiam as condições sanitárias exigidas pela Norma Regulamentadora 24.
O relator da apelação, juiz convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, confirmou a decisão do juízo de origem, mantendo o valor indenizatório. Para ele, a atitude do empregador não violou apenas a norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), mas uma série de dispositivos legais e convenções internacionais.
O juiz lembrou a Convenção 120 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 24 de março de 1969, que determina que o empregador tem o dever de "tomar providências para que todos os locais de trabalho sejam instalados e mantidos de modo a não produzir efeitos nocivos sobre a saúde dos trabalhadores, que devem ser protegidos contra substâncias e procedimentos incômodos, insalubres, tóxicos ou nocivos por qualquer razão" .
Marcelo Gonçalves de Oliveira afirmou, ainda, que a exploração de atividade econômica remunerada atrai a obrigação de prover habitações, ainda que provisórias, cobertas, limpas e providas de sanitário e local adequado para o preparo e a realização de refeições. "Diante da dificuldade de acesso, deveria a reclamada [empresa] ter procedido na contratação de serviços especializados em sanitários móveis e diligenciado para que houvesse abrigo limpo e arejado para o pernoite dos trabalhadores."
No seu entendimento, a situação narrada nos autos demonstra que os empregados da empresa eram alojados onde houvesse disponibilidade pelo menor custo — ginásios, igrejas, Centros de Tradições Gaúchas (CTGs) —, sem qualquer preocupação com sua segurança, conforto e condição sanitária. "É repulsiva a afirmação de que ‘cada qual levava o seu colchão’ e de que a cozinha era lavada pelos trabalhadores, pois demonstra total descaso com as condições em que se daria o acampamento nas obras realizadas em localidades distantes da sede da empresa", encerrou o juiz.
Comungaram do mesmo entendimento do relator, à unanimidade, o também juiz convocado João Batista de Matos Danda e a desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno.
Fonte: Jomar Martins / Consultor Jurídico
O relator do processo no TRT gaúcho, juiz convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, reconheceu que o trabalhador era obrigado a permanecer por longos períodos sem as mínimas condições de habitabilidade, em clara afronta ao inciso III do artigo 5º da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, "ninguém será submetido a tratamento degradante". O juiz também negou a apelação do empregador para reduzir o quantum indenizatório.
O dano moral foi pedido no bojo de uma reclamatória trabalhista ajuizada na Comarca de Palmeira das Missões, município distante 368 km de Porto Alegre. O autor trabalhou por dois anos e meio (julho de 2008 a dezembro de 2010) para uma empresa de instalação elétrica — primeiro, como servente e, após, como auxiliar.
Ele decidiu buscar seus direitos na Justiça quando, ao ser demitido, o empregador pagou a quitação com base nos rendimentos de servente — e não de auxiliar. A reclamatória incluiu pedidos como: horas extras, repouso remunerado, intervalos intrajornadas, acumulação de funções, horas de sobreaviso e dano moral, pelas péssimas condições de higiene e habitabilidade no trabalho.
No aspecto, a demanda foi considerada procedente pelo juiz do trabalho Maurício Marca, que citou vários dispositivos da Norma Regulamentadora 24 e os depoimentos apresentados nos autos. Segundo uma das testemunhas, quando em viagem, os trabalhadores se instalavam em quadras de esporte, ginásios ou igrejas: "Às vezes, não havia camas; às vezes, tinha banheiro, outras, não. (...); em uma oportunidade, o alojamento não tinha nem água, nem luz".
"O grau de culpa da reclamada é grave e se caracteriza pelo total descaso com as condições sanitárias e de conforto dos alojamentos e por ocasião das refeições", anotou o juiz na sentença. Considerando o porte da empresa — capital social de R$ 1 milhão —e as finalidades do reparo moral, o juiz arbitrou o quantum em R$ 15 mil. A decisão se deu com base nas disposições do artigo 186, do Código Civil, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
O empregador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, pedindo a reforma da sentença. Na questão do reparo moral, argumentou que o trabalhador não especifica o fato gerador do dano, o que é exigido pelo artigo 186 do Código Civil. Disse que o valor arbitrado afronta a razoabilidade e se afigura desproporcional à gravidade da suposta lesão. Por fim, alegou que uma testemunha confirmou que os alojamentos em que o trabalhador pernoitava, durante as obras distantes da sede de seu trabalho, atendiam as condições sanitárias exigidas pela Norma Regulamentadora 24.
O relator da apelação, juiz convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, confirmou a decisão do juízo de origem, mantendo o valor indenizatório. Para ele, a atitude do empregador não violou apenas a norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), mas uma série de dispositivos legais e convenções internacionais.
O juiz lembrou a Convenção 120 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 24 de março de 1969, que determina que o empregador tem o dever de "tomar providências para que todos os locais de trabalho sejam instalados e mantidos de modo a não produzir efeitos nocivos sobre a saúde dos trabalhadores, que devem ser protegidos contra substâncias e procedimentos incômodos, insalubres, tóxicos ou nocivos por qualquer razão" .
Marcelo Gonçalves de Oliveira afirmou, ainda, que a exploração de atividade econômica remunerada atrai a obrigação de prover habitações, ainda que provisórias, cobertas, limpas e providas de sanitário e local adequado para o preparo e a realização de refeições. "Diante da dificuldade de acesso, deveria a reclamada [empresa] ter procedido na contratação de serviços especializados em sanitários móveis e diligenciado para que houvesse abrigo limpo e arejado para o pernoite dos trabalhadores."
No seu entendimento, a situação narrada nos autos demonstra que os empregados da empresa eram alojados onde houvesse disponibilidade pelo menor custo — ginásios, igrejas, Centros de Tradições Gaúchas (CTGs) —, sem qualquer preocupação com sua segurança, conforto e condição sanitária. "É repulsiva a afirmação de que ‘cada qual levava o seu colchão’ e de que a cozinha era lavada pelos trabalhadores, pois demonstra total descaso com as condições em que se daria o acampamento nas obras realizadas em localidades distantes da sede da empresa", encerrou o juiz.
Comungaram do mesmo entendimento do relator, à unanimidade, o também juiz convocado João Batista de Matos Danda e a desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno.
Fonte: Jomar Martins / Consultor Jurídico
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Quinta, 22 Março 2012 17:20
Churrascaria e empresa de bebidas indenizam consumidora por água sanitária em refrigerante
A Churrascaria Cariúcha, localizada em Campo Grande, e a Ambev foram condenadas a pagar uma indenização, no valor de R$ 15 mil, por danos morais, a uma consumidora.
Celeste Ferreira almoçava no estabelecimento quando solicitou uma H2O de limão, fabricada pela empresa de bebidas. Imediatamente após a ingestão do produto, a autora se sentiu mal, apresentando falta de ar, náuseas, queimação na garganta e olhos, precisando ser internada para desintoxicação. Celeste afirmou ainda que mesmo com o tratamento e o uso de medicamentos, as dores abdominais e o desconforto permaneceram. Um laudo realizado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) comprovou que a substância ingerida por ela era água sanitária.
Em sua decisão, o desembargador Roberto Guimarães, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, afirma que as rés são igualmente culpadas. “Uma vez comprovados os fatos ocorridos, quais sejam, fornecimento de refrigerante impróprio para o consumo, bem como sua ingestão por parte da consumidora, que, por complicações de seu estado de saúde, teve de passar por atendimento médico, insta aferir se tais tiveram o condão de causar-lhe danos morais, a serem compensados. Isso porque os danos morais, na esteira da melhor doutrina e majoritária, resultam in re ipsa, ou seja, dos próprios fatos. Assim, partindo-se da premissa supra, resulta flagrante que a conduta das demandadas revelaram-se, evidentemente, de extrema gravidade, sendo certo que, no caso vertente, passou a demandante por verdadeiras complicações no seu estado de saúde, culminando com seu repentino atendimento médico.”
Processo Número: 0162360-93.2008.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Celeste Ferreira almoçava no estabelecimento quando solicitou uma H2O de limão, fabricada pela empresa de bebidas. Imediatamente após a ingestão do produto, a autora se sentiu mal, apresentando falta de ar, náuseas, queimação na garganta e olhos, precisando ser internada para desintoxicação. Celeste afirmou ainda que mesmo com o tratamento e o uso de medicamentos, as dores abdominais e o desconforto permaneceram. Um laudo realizado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) comprovou que a substância ingerida por ela era água sanitária.
Em sua decisão, o desembargador Roberto Guimarães, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, afirma que as rés são igualmente culpadas. “Uma vez comprovados os fatos ocorridos, quais sejam, fornecimento de refrigerante impróprio para o consumo, bem como sua ingestão por parte da consumidora, que, por complicações de seu estado de saúde, teve de passar por atendimento médico, insta aferir se tais tiveram o condão de causar-lhe danos morais, a serem compensados. Isso porque os danos morais, na esteira da melhor doutrina e majoritária, resultam in re ipsa, ou seja, dos próprios fatos. Assim, partindo-se da premissa supra, resulta flagrante que a conduta das demandadas revelaram-se, evidentemente, de extrema gravidade, sendo certo que, no caso vertente, passou a demandante por verdadeiras complicações no seu estado de saúde, culminando com seu repentino atendimento médico.”
Processo Número: 0162360-93.2008.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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