Janaina Cruz

Janaina Cruz

A Cemig Distribuição S.A. terá de pagar ao cidadão J.P.N. indenização por danos patrimoniais e morais no valor de R$ 10 mil. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a considerou responsável pela interrupção no fornecimento da energia em Dores do Indaiá durante os preparativos do show de uma dupla sertaneja. A decisão foi publicada em 18 de março.
 
J.P.N., promotor do evento, disse que o fornecimento de energia somente foi restabelecido próximo das 22h15 e que, por esse motivo, o show foi cancelado, já que não foi possível montar a estrutura necessária, o que deveria ocorrer quatro horas antes. Isso trouxe prejuízos materiais e constrangimento, pois seu relacionamento com o público foi abalado.
 
Em outubro de 2012, o processo foi julgado em Primeira Instancia. O juiz de Dores de Indaiá, José Adalberto Coelho, condenou a Cemig a pagar R$ 15 mil a J.
 
Em seu recurso, a Cemig pediu a reforma da sentença, alegando que inexiste o dever de indenizar, pois não houve relação entre o cancelamento do show e a “ação ilícita” por ela praticada. Alegou ainda que o valor fixado pelos danos morais era demasiadamente alto.
 
De acordo com o desembargador relator, Jair Varão, é inegável que a Cemig causou prejuízos de ordem material e moral a J.P.N. “Comprovado está que a não realização do show previsto para o dia 04/09/2010 se deu, diretamente, pela falta de energia elétrica no local. Fato este que foi atestado pelas testemunhas. Conforme se depreende do contrato estabelecido entre o apelado [J.N.P.] e os artistas contratados, todo o aparato para a apresentação deveria ficar pronto quatro horas antes do início do show, o que ficou impossibilitado pela falta de energia elétrica.”

O relator entendeu que o valor de R$ 10 mil é suficiente para ressarcir J.N.P pelo dano.

O desembargador revisor, Kildare Carvalho, votou de acordo com o relator, enquanto a desembargadora Albergaria Costa achou a quantia de R$ 5 mil suficiente, mas foi vencida.

O Banco Santander deve pagar indenização de R$ 5.500,00 para o agricultor J.R.S., vítima de fraude. A decisão é do juiz Ricardo Alexandre da Silva Costa, titular da Vara Única da Comarca de Quixelô, a 392 km de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 4449-68.2012.8.06.0153/0), em agosto de 2011, J.R.S. tentou efetuar compra no comércio local, mas foi impedido porque o nome estava no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O motivo da negativação teria sido a abertura de conta corrente no Banco Santander, feita na cidade de São Paulo.

Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. Alegou que jamais esteve na capital paulista e nunca firmou contrato com a referida instituição.

Na contestação, o Santander sustentou que o contrato foi realizado dentro da legalidade, inexistindo qualquer tipo de irregularidade. Em função disso, defendeu que não tem a obrigação de indenizar e requereu a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o magistrado declarou a nulidade do contrato e determinou a retirada do nome do agricultor da relação de maus pagadores, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Além disso, condenou o banco a pagar R$ 5.500,00, a título de danos morais.

O juiz considerou o fato de a empresa não ter apresentado nos autos nenhum documento comprovando que o agricultor foi o responsável pela abertura da conta. “O dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar”.

A Quarta Turma Recursal do Rio manteve, por unanimidade, sentença de primeira instância que condenou a Wickbold a pagar R$ 6.357,96, por danos morais e materiais, a um casal que consumiu pão mofado.

No processo, Gláucio Moura e Sheila Andrade contam que compraram dois pacotes de pães tipo bisnaguinha da marca Wickbold. Após comerem os pãezinhos, que estavam dentro do prazo de validade, os dois passaram mal e foram parar no hospital, onde ficou diagnosticado que eles estavam com gastroenterite infecciosa aguda atribuída a infecção alimentar.

Em sua defesa, o réu alegou que, ao se depararem com a “mancha de mofo”, os autores da ação deveriam ter entrado em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da empresa para que fosse realizada a troca do produto.

Inicialmente, o casal processou, além da Wickbold, também o estabelecimento onde foram comprados os pães. Porém, o juiz Victor Silva dos Passos Miranda, do Juizado Especial Cível de Vassouras, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao mercado por ser a matéria da lide de “fato do produto”, portanto, apenas o produtor deveria figurar no pólo passivo da ação.

Cada um dos autores da ação vai receber R$ 3.110,00, mais R$ 68,98 correspondentes aos gastos comprovados que tiveram com remédios (R$ 63,00) e o que pagaram pelos dois pacotes de pães (R$ 5,98).

Julgaram na Turma Recursal os juízes Vanessa de Oliveira Cavalieri Felix, relatora do processo; Flavio Citro Vieira de Mello e João Luiz Ferraz de Oliveira Lima.

Processo nº 0001199372012.819.0065

Humilhado pelo coordenador durante reuniões sobre cobrança de metas preestabelecidas pela empresa, um ex-empregado contratado pela ETE - Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. para prestar serviços à Oi Telecomunicações será indenizado por dano moral. A indenização foi arbitrada em decorrência dos constantes xingamentos dirigidos a ele na frente de outros funcionários.

Ao ingressar com reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), o trabalhador descreveu que, ao longo dos quase dois anos de atividade na empresa, sofreu humilhações e constrangimentos pelo coordenador da ETE, que o chamava de "lerdo e incompetente" durante as reuniões semanais sobre cumprimento de metas. De acordo com ele, o ambiente de trabalho era insuportável.

Provas testemunhais confirmaram o narrado pelo trabalhador. Depoimentos descreveram que o coordenador era hostil e tratava mal os funcionários, o que fez com que o juiz de primeiro grau condenasse as empresas, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

As empresas recorreram, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Em defesa, a ETE afirmou que o trabalhador não demonstrou qualquer ato de perseguição por parte da empresa. Já a Oi disse "não possuir responsabilidade sobre quaisquer verbas que possam ser deferidas, visto que nunca foi sua real empregadora". Destacou ainda que o caso estava "longe de apresentar uma potencial probabilidade de danos à moral."

Mas, para o Regional, a prova oral comprovou a existência de ofensa à moral e à honra do trabalhador que, semanalmente, comparecia às reuniões para ser humilhado pelo seu superior hierárquico em frente aos colegas. Para o TRT-4, a conduta é inaceitável no ambiente de trabalho.

A empresa apelou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso de revista, sustentando que não praticou nenhuma ofensa e que as metas eram cobradas de todos os empregados. Destacou ainda que a cobrança de desempenho não configura assédio moral.

Ao analisar o caso, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na Segunda Turma, esclareceu que a condenação não decorreu simplesmente do fato de o superior hierárquico cobrar metas durante as reuniões. "A indenização a ser suportada teve origem na ofensa à moral e à honra do trabalhador, que era verdadeiramente achincalhado pelo superior, sendo obrigado a escutar palavras chulas," destacou o ministro em seu voto.

O relator observou que as decisões apontadas como divergentes pela empresa, para justificar o acolhimento do recurso, se limitaram à tese de que a cobrança de metas não configura assédio moral. Por falta de identidade fática, exigida pela Súmula 296 do TST, portanto, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso.

Processo: RR-490-37.2010.5.04.0292

Ao analisar o pedido de tutela antecipada formulado na ação de nº 201354100166, o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagarto, Daniel de Lima Vasconcelos, negou a medida liminar postulada, sob o fundamento de que, à luz do princípio da proporcionalidade, o decreto atacado não se mostrou incompatível com a Constituição Federal.

Segundo a referida decisão, nos últimos dias da gestão anterior, sobretudo após o insucesso na tentativa de se reeleger, o ex-prefeito do Município de Lagarto nomeou aproximadamente 700 (setecentas) pessoas aprovadas no concurso público anteriormente realizado, havendo encerrado a sua gestão sem adimplir os salários de dezembro e as gratificações natalinas de grande parte dos servidores municipais.

Iniciada a nova gestão, o atual prefeito editou o Decreto nº 202/2013, mediante o qual suspendeu os efeitos das nomeações realizadas nos últimos 180 dias da administração anterior, a fim de verificar a legalidade de cada uma delas, havendo consignado que tais atos violaram diversos dispositivos legais, além de se encontrarem gravemente abaladas as finanças públicas.

Na petição inicial, a parte autora alegou que o decreto atacado afrontou a Constituição Federal, por não ter respeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa, e por não haver demonstrado os fatos utilizados para sua edição. Já o Município de Lagarto, em sua contestação, salientou que as nomeações não observaram diversas normas, tendo destacado a necessidade premente da suspensão dos seus efeitos para se verificar a legalidade de cada uma delas e para se evitar o agravamento dos problemas financeiros municipais.

Quando do exame do pedido de tutela antecipada, o Magistrado reconheceu que a jurisprudência considera necessário o prévio procedimento administrativo para o afastamento do servidor. No entanto, ponderou também que, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, a edição do decretou impugnado se fundou em valores constitucionais do mesmo modo relevantes, estando presente na espécie um conflito patente de princípios de matriz constitucional.

Diante disso, avaliou que a edição do decreto impugnado se mostrou adequada para evitar o colapso das finanças municipais, necessária, por não poder ser atingido tal objetivo por outro meio menos gravoso, além de proporcional em sentido estrito, por se afigurar na hipótese mais vantajoso impedir o agravamento da crise orçamentária do Município do que preservar o direito individual restringido.

Porém, considerou que o decreto impugnado somente se encontrará em conformidade com a Constituição pelo tempo necessário para, em procedimento administrativo, a administração municipal definir fundamentadamente a legalidade ou não da nomeação da parte autora, tendo conferido o prazo de 45 dias para tal solução, sob pena de se tornar abusivo o ato de suspensão, havendo destacado, pois, a “inconstitucionalidade progressiva” do decreto, segundo jurisprudência do STF, isto é, a sua constitucionalidade até que ocorra a alteração da situação fática legitimadora da sua expedição.

"O Sistema Interamericano de Direitos Humanos: a garantia do juiz independente, imparcial e pré-constituído e reflexos no Direito brasileiro" foi o tema da dissertação defendida pelo Juiz Edinaldo César Santos Junior, Titular da Comarca de Maruim (SE), no último dia 18, na Universidade de São Paulo (USP).

Devidamente aprovado no Mestrado em Direitos Humanos, a banca indicou a dissertação do magistrado, após a arguição, para publicação. A defesa foi sustentada perante a banca composta pela orientadora, Professora Doutora Eunice Aparecida de Jesus Prudente; o Professor Associado, Doutor Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró; e a Professora Doutora Flávia Cristina Piovesan, convidada da PUC/SP.

Com informações da Ascom da Amase

A Escola Judicial do Estado de Sergipe (Ejuse) realizou, na tarde de hoje, dia 18, o II Módulo do VI Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. O ministrante foi o Procurador da Fazenda Nacional e Procurador-Chefe no Estado de Sergipe Daniel de Sabóia Xavier, que abordou o tema Execução Judicial da Dívida Ativa da União.

Segundo ele, sempre houve e ainda há alguns problemas na execução fiscal e, por conta desta realidade, a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) e a Magistratura estadual resolveram discutir estes problemas para tentar traçar uma solução. De acordo com ele, um dos objetivos do curso foi tornar a execução fiscal algo mais efetivo e mais proveitoso.

“Tentamos identificar as dificuldades que os magistrados tinham na condução do processo e tentamos montar um modelo metodológico que alcançasse estas dificuldades e, com isso, trouxesse uma solução para estes casos”, explicou o Daniel de Sabóia.

Para ele, a ideia do curso foi debater o tema de forma conjunta, abrir as portas da PFN para que a magistratura conhecesse seu trabalho, entendesse também as dificuldades da procuradoria e vice-versa. A finalidade foi que todos chegassem a um denominador comum e conseguisse superar boa parte dos problemas apontados.

“Claro que não vamos conseguir resolver todos os problemas, mas vamos superar alguns para que a execução seja mais efetiva e a cobrança mais célere”, ponderou o procurador.

Durante o curso, Daniel de Sabóia debateu com os magistrados temas como elementos de certidão de dívida ativa, alguns parcelamentos especiais, a atividade de localização de devedores e de bens a cargo da PFN, o núcleo de inteligência que trata da atividade de inteligência fiscal e a atuação em face de grandes devedores, além das medidas que a procuradoria vem adotando para reduzir o volume de processos no âmbito do Judiciário como um todo.

Também foram abordados assuntos como decadência e prescrição do crédito tributário - formas de constituição do crédito e documentação comprobatória da inocorrência de prescrição/decadência; procedimentos da Fazenda Nacional para minimizar o ajuizamento de execuções fadadas ao insucesso; e medidas de prevenção ao esvaziamento patrimonial.

Na manhã de hoje (18/03), foi realizada reunião na Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ), com a finalidade de estabelecer o fluxo de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. A reunião tem por objetivo o desdobramento do Termo de Cooperação nº 44/2012, firmado entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Secretaria de Estado da Saúde, o Ministério Público Estadual e o Poder Judiciário Estadual.

Constitui objeto do termo a criação de um banco de peritos não oficiais ad hoc, composto por médicos servidores públicos estaduais, ocupantes de cargos de provimento efetivo indicados pela Secretaria de Estado da Saúde, que atuarão na Maternidade Nossa Senhora de Lourdes nos feitos que envolvam violência sexual às crianças e adolescentes.

A Secretaria de Estado da Saúde (SES) disponibilizará toda a logística necessária para a realização dos exames periciais em crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. As obrigações de cada órgão estão pactuadas no Termo de Cooperação e serão promovidas as capacitações necessárias.

Na reunião de hoje, em sequência aos dois outros encontros anteriores realizados no mês de dezembro, ficou definido um fluxo de atendimento, no qual, independente da porta de entrada (Delegacia, Conselho Tutelar, CREAS, Unidades de Saúde, Escola e outros), a vítima deve ser encaminhada imediatamente à Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, onde serão realizados o atendimento protocolar e o exame pericial.

Participaram da reunião a Juíza-Coordenadora da CIJ, Vânia Ferreira de Barros; a Promotora de Justiça da 8ª Promotoria de Justiça dos Direitos do Cidadão de Aracaju, Maria Rita Machado Figueiredo; o Diretor Operacional da Fundação Hospitalar de Saúde, Wagner Andrade Santos; o Médico perito legal da Secretaria de Segurança Pública, Francisco Máximo de Jesus, além de representantes da Secretaria Estadual de Saúde, da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social (Seides) e da Maternidade Nossa Senhora de Lourdes.

“A reunião foi bem proveitosa porque a partir de agora se definiu o fluxo neste atendimento, sendo que a FHS ficará responsável pela parte física, que é a Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, incluindo o seu funcionamento interno no atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência, além da capacitação dos médicos”, explicou o Diretor Operacional da FHS, Wagner Andrade Santos.

Para a Juíza-Coordenadora, “o Termo de Cooperação firmado e o fluxo estabelecido representam um avanço significativo na busca da viabilização do pronto-atendimento às vítimas de violência sexual no Estado de Sergipe, otimizando procedimentos e garantindo a produção de prova”.

Para que tem interesse no concurso para Analista do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), a Ejuse e Marcato/Praetorium abrem inscrições para o curso ‘Analista do INSS’. As aulas terão início dia 8 de abril prosseguindo até 5 de julho de 2013, de segunda a sexta-feira, das 8 às 11h30.

Trata-se de um curso intensivo com abrangência dos principais pontos baseados no edital do concurso mais recente e cujo conteúdo será abordado de maneira clara e objetiva por um corpo docente qualificado e experiente.

Analista do INSS tem por objetivo permitir ao aluno a preparação, a apreensão dos conceitos fundamentais acerca do temário pré-estabelecido, garantindo a estruturação de base sólida de conhecimentos teóricos sobre cada um de seus itens.

Os alunos matriculados terão acesso ao Material de Apoio no ambiente virtual restrito (Área do Aluno) e as aulas perdidas poderão ser repostas de forma on line.

Para saber a equipe de professores, clique aqui. Mais informações pelos 79 3226-3166 ou 3226-3254.

A Ejuse está localizada no 7º andar do Anexo Administrativo Desembargador José Antonio de Andrade Goes, situado à Rua Pacatuba, 55, centro de Aracaju.

Passageiro que ficou mais de três horas na beira da estrada, depois que o ônibus quebrou durante viagem, no Paraná, será indenizado em R$ 3.570,00, a título de danos morais, pela empresa de transporte. A decisão unânime da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirma sentença de 1° Grau, proferida pela Juíza Gioconda Fianco Pitt, na Comarca de Novo Hamburgo.

A ação de indenização por danos morais foi ajuizada contra a Transportes Integração LTDA. De acordo com o autor, ele contratou os serviços da empresa para transportá-lo da cidade de Frederico Westphalen (RS) com destino a Medianeira (PR). Ele conta que, durante a viagem, um homem (que seria funcionário da empresa) e uma mulher fizeram cenas de sexo explícito no interior do veículo, o que fez os passageiros passarem por forte constrangimento. Referiu que, além disso, chovia dentro do ônibus. E que o motor do veículo quebrou, ocasionando cerca de três horas e quinze minutos parado na estrada, ao relento, aguardando o conserto.

A ré negou a ocorrência dos fatos. Alegou não ter recebido nenhuma reclamação quanto às cenas de sexo explícito. Ressaltou que todos os ônibus são revisados e liberados pelo DAER, impugnando alegação de que tenha chovido dentro do veículo. Reconheceu que houve a quebra do coletivo, mas que se trata de fato previsível de ocorrer, mesmo sendo revisado diariamente.

Decisão

Em 1° Grau, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização. Inconformada, ela apelou. No TJRS, a relatora, Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, votou por manter na íntegra a sentença da Juíza Gioconda Pitt.

Ela registrou que a responsabilidade das empresas de transporte por defeitos na prestação do serviço independe de existência de culpa, tratando-se de responsabilidade objetiva, e citou a decisão de 1º Grau: Ora, não há dúvida que houve prestação defeituosa do serviço contratado, já que não atingiu a qualidade esperada, vez que o veículo quebrou e o autor permaneceu mais de três horas na beira da estrada, trazendo-lhe prejuízo. A Juíza ressaltou o desconforto sofrido pelos passageiros, a falta de segurança apresentada pelo ônibus e o risco corrido ao aguardar o socorro na estrada.

Assim, tenho que, em que pese não tenha sido comprovado o fato de ter chovido dentro do ônibus, e que há apenas meros indícios de que efetivamente um casal manteve relação sexual dentro do veículo, conforme depoimento de testemunha, o fato da quebra do ônibus na estrada já caracteriza abalo moral indenizável, uma vez que o autor não pôde desembarcar em seu destino da maneira e horário previstos, concluiu a magistrada.

Os Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e Umberto Guaspari Sudbrack acompanharam o voto da relatora.

Apelação Cível n° 70042877886

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