Ao analisar o pedido de tutela antecipada formulado na ação de nº 201354100166, o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagarto, Daniel de Lima Vasconcelos, negou a medida liminar postulada, sob o fundamento de que, à luz do princípio da proporcionalidade, o decreto atacado não se mostrou incompatível com a Constituição Federal.
Segundo a referida decisão, nos últimos dias da gestão anterior, sobretudo após o insucesso na tentativa de se reeleger, o ex-prefeito do Município de Lagarto nomeou aproximadamente 700 (setecentas) pessoas aprovadas no concurso público anteriormente realizado, havendo encerrado a sua gestão sem adimplir os salários de dezembro e as gratificações natalinas de grande parte dos servidores municipais.
Iniciada a nova gestão, o atual prefeito editou o Decreto nº 202/2013, mediante o qual suspendeu os efeitos das nomeações realizadas nos últimos 180 dias da administração anterior, a fim de verificar a legalidade de cada uma delas, havendo consignado que tais atos violaram diversos dispositivos legais, além de se encontrarem gravemente abaladas as finanças públicas.
Na petição inicial, a parte autora alegou que o decreto atacado afrontou a Constituição Federal, por não ter respeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa, e por não haver demonstrado os fatos utilizados para sua edição. Já o Município de Lagarto, em sua contestação, salientou que as nomeações não observaram diversas normas, tendo destacado a necessidade premente da suspensão dos seus efeitos para se verificar a legalidade de cada uma delas e para se evitar o agravamento dos problemas financeiros municipais.
Quando do exame do pedido de tutela antecipada, o Magistrado reconheceu que a jurisprudência considera necessário o prévio procedimento administrativo para o afastamento do servidor. No entanto, ponderou também que, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, a edição do decretou impugnado se fundou em valores constitucionais do mesmo modo relevantes, estando presente na espécie um conflito patente de princípios de matriz constitucional.
Diante disso, avaliou que a edição do decreto impugnado se mostrou adequada para evitar o colapso das finanças municipais, necessária, por não poder ser atingido tal objetivo por outro meio menos gravoso, além de proporcional em sentido estrito, por se afigurar na hipótese mais vantajoso impedir o agravamento da crise orçamentária do Município do que preservar o direito individual restringido.
Porém, considerou que o decreto impugnado somente se encontrará em conformidade com a Constituição pelo tempo necessário para, em procedimento administrativo, a administração municipal definir fundamentadamente a legalidade ou não da nomeação da parte autora, tendo conferido o prazo de 45 dias para tal solução, sob pena de se tornar abusivo o ato de suspensão, havendo destacado, pois, a “inconstitucionalidade progressiva” do decreto, segundo jurisprudência do STF, isto é, a sua constitucionalidade até que ocorra a alteração da situação fática legitimadora da sua expedição.
Terça, 19 Março 2013 16:39




