Janaina Cruz

Janaina Cruz

A Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ), em parceria com a Escola Judicial do Estado de Sergipe (Ejuse), iniciou hoje, dia 15/04, a realização de Curso sobre os Cadastros Nacionais da Infância e da Juventude, dirigido a servidores de todas as unidades jurisdicionais com competência na área.

A abordagem central do curso é a operacionalização do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA) e do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), além de noções sobre habilitação para adoção, medida de acolhimento e formalização de execução de medida socioeducativa.

A capacitação, promovida em laboratório com acesso a computador, e com 20 participantes para cada turma, se repetirá nos dias 22 e 29 de abril e 6 de maio, alcançando cerca de 80 servidores, sendo 2 de cada unidade jurisdicional. A expectativa é treiná-los para alimentação dos sistemas e para o uso efetivo das suas ferramentas de controle.

Essa ação é desenvolvida no âmbito do Programa de Capacitação e Disseminação do ECA, integrante do Planejamento Estratégico do TJSE, e se soma a outras atividades de treinamento que a CIJ já vinha desenvolvendo para esse fim.

Segundo a Juíza-Coordenadora, Vânia Ferreira de Barros, “a necessidade de curso sobre os cadastros da infância foi identificada nas atividades de suporte da CIJ, em razão da frequência de dúvidas de servidores e magistrados nessa temática. Além disso, a iniciativa contempla sugestão do Conselho Nacional de Justiça, que recomendou ao TJSE a realização de cursos de capacitação na área da infância e juventude”.

De acordo com o facilitador do curso, Ronaldo Mateus, “os cadastros nacionais da infância e juventude disponibilizam ferramentas importantes para os magistrados e servidores, a exemplo do CNA, que amplia as possibilidades de consultas a pretendentes e crianças disponíveis para adoção, e do CNCA, que facilita o acompanhamento do acolhimento institucional e familiar”.

O servidor Thyago Avelino, assessor de Juiz da 17ª Vara Cível, destacou que o curso é bastante abrangente porque aborda todos os cadastros da infância e adolecência, a exemplo do de adoção e de acolhimento. “É um curso muito útil, mesmo para quem ainda não trabalha com a temática, uma vez que sempre há no TJSE processos de remoção de servidores entre as diversas unidades jurisdicionais, sendo que, de antemão, o servidor já está capacitado para manusear os cadastros”.

Em 2012, a Ouvidoria Geral do Tribunal de Justiça de Sergipe registrou um aumento de 20% no número de demandas cadastradas em relação ao ano anterior. O relatório anual foi divulgado hoje e qualquer pessoa pode acessá-lo, clicando aqui. Foram cadastradas 1.534 demandas. Entre os pedidos de informação, 41% foram relativos ao andamento processual e 38% foram sobre questões que não eram da competência do Tribunal.

Entre os meios de acesso à Ouvidoria Geral, foi verificada a preferência dos usuários pelo uso do Formulário Eletrônico (68%), acessado no Portal da Ouvidoria, seguido dos Atendimentos Presenciais (10%), Disque Ouvidoria (12%) e Ouvidor Virtual (10%). Entre as 816 manifestações identificadas, foi observada uma maior participação das partes em litígio (45%), visitantes (35%) e advogados (24%).

A Ouvidoria foi criada com o intuito de tornar o Poder Judiciário de Sergipe mais próximo da sociedade, uma vez que, através deste órgão, toda e qualquer pessoa pode registrar suas dúvidas, reclamações, sugestões, denúncias, elogios e críticas, junto ao TJSE. As manifestações recebidas servem de subsídio, permitindo ao Poder Judiciário um relacionamento democrático com a sociedade; identificação de necessidades; melhor direcionamento das ações; avaliação do grau de satisfação da população; credibilidade e fortalecimento da imagem da instituição junto à população.



O desembargador Eurico de Barros, da 4ª Câmara Cível, manteve a decisão da juíza Clara Maria de Lima, da 19ª Vara Cível da Capital, de indenizar por danos morais a empresa American Air Lines S/A, no valor de 30 mil reais, por impedir o embarque de uma família no vôo Miami-Recife por overboorking (venda de passagens além da capacidade da aeronave). Os autores do processo foram impedidos de embarcar mesmo após terem realizado o check in e despachado as bagagens.

Segundo informações contidas no processo, após realizarem o check in e serem comunicados de que teriam prioridade por viajarem com crianças, os embargantes da ação foram informados, no setor do embarque, que haviam sido preteridos para viajar em favor de outras pessoas que não possuíam a referida prioridade. Afirmam, ainda, que após mais cinco horas de espera receberam a informação de que as passagens haviam sido remarcadas para o dia seguinte, num vôo para Recife, com conexão em Salvador.

Os autores do processo informam também que suas bagagens foram encaminhadas no vôo programado anteriormente, o que teria ocasionado uma série de transtornos até o dia do embarque, como falta de roupas e dinheiro em espécie, pois não conseguiram trocar o cheque fornecido pela empresa, para custeio das despesas, por dinheiro até a viagem. Alegam, ainda, que ao chegar a Salvador, foram disponibilizados pela empresa quatros assentos separados, mesmo após a American Air Lines ser informada do embarque de duas crianças de 4 e 5 anos, e chegando em Recife receberam uma das malas totalmente destruída.

A defesa da empresa reconheceu a ocorrência do overboorking, mas alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando haver fornecido para os autores cheque e vouchers de hospedagem e acomodação, visando ao custeio da prorrogação não prevista da estadia em Miami. Afirma que, por conta disso, bem como porque os demandantes não comprovaram os danos alegados, não lhe seria devida qualquer indenização.

Na sentença condenatória, o desembargador Eurico de Barros afirma a incidência do Código de Defesa do Consumidor na compra de bilhetes aéreos e no serviço da transportadora aérea. Alega, ainda, que a condenação por danos morais no valor de 30 mil reais para todos os autores em conjunto (dois adultos e duas crianças) tem por finalidade atender ao critério da razoabilidade, correspondendo a uma quantia que nem é inexpressiva e nem chega a ser causa de enriquecimento, mas sim condizente com a gravidade do dano, a personalidade das vítimas, e a conduta reprovável.

Para consulta processual

1º Grau- NPU 0030709-21.2010.8.17.0001

2º Grau- Apelação Cível n. 0276266-7

A Google Brasil Internet LTDA. terá que indenizar mulher que teve fotos íntimas publicadas sem autorização em um de seus sites de hospedagem. O valor foi fixado em R$ 15 mil pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Os magistrados entenderam que existe relação de consumo entre a empresa ré e os usuários do Blogger, uma vez que o Google se enquadra no conceito de fornecedor de serviços.

A ação foi ajuizada na Comarca de Bento Gonçalves, com o objetivo de condenar a empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência de veiculação não autorizada de imagens da autora da demanda, que teve fotos suas fazendo sexo com o namorado publicadas na página da web.  

Após sentença de 1° Grau, que condenou o Google a indenizar em R$ 5 mil por danos morais, ambas as partes recorreram ao TJRS. A ré sustentou a inexistência do dever de indenizar a autora pelos danos sofridos, por não ser autora dos sites nos quais foram vinculadas as imagens, tampouco responsável pela postagem dessas. E que o conteúdo vinculado é de responsabilidade do utilizador, que aceita e contrata com a Google os termos de serviço desta, assumindo uma série de obrigações.

Já a autora requereu o aumento do valor da indenização.

Decisão

O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator do recurso, considerou que, assim como tantas redes sociais, o Blogger é uma importante ferramenta de intercâmbio e compartilhamento de informações entre pessoas e grupos, que possibilita o acesso em qualquer parte do mundo. Vale ressaltar que o Blogger, especificamente, é provido pela ré Google, que tem o dever de se responsabilizar pelos conteúdos ali publicados que sejam ofensivos à integridade individual de qualquer pessoa, afirmou o magistrado.

Ainda de acordo com o relator, mesmo que a ré não possa ser responsabilizada pela análise prévia do conteúdo postado em seus sites de hospedagem, é exigível que as empresas provedoras sejam mais eficazes na retirada desses conteúdos, quando denunciados. Mesmo após a notificação da autora acerca dos fatos, com a denunciação de abuso, a Google inicialmente se quedou silente e após negou o pedido da autora, permitindo a repercussão de uma situação profundamente degradante par a reputação da autora.

O Desembargador votou por fixar o valor da indenização em R$ 15 mil, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, com juros moratórios de 1% ao mês.

Votaram de acordo com o relator as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini.

O processo já transitou em julgado, não havendo possibilidade de recurso.

A Viavarejo, holding responsável pelas Casas Bahia e Ponto Frio, reverteu a proibição do seguro de garantia estendida para venda de produtos em Minas Gerais. O Tribunal de Justiça mineiro suspendeu, nesta quarta-feira (10/4), a decisão cautelar do Procon-MG que impedia a prática comercial no estado. O veto continua a valer para outras 11 revendedoras de eletrodomésticos, 11 seguradoras, oito corretoras de seguros e uma prestadora de serviços.

A medida vigora desde 1º de abril. O Procon-MG determinou a abertura de processo administrativo contra as companhias após identificar irregularidades, que violam o Código de Defesa do Consumidor, em lojas físicas de eletrodomésticos. Os principais problemas apontados pelo Ministério Público de Minas Gerais foram o estímulo à venda casada com remuneração baseada no número de seguros fechados, falta de orientação aos consumidores e contratos sem previsão de obrigações básicas das seguradoras, como termos de desistência ou informações de assistência técnica.

Entre outras recomendações, o MP-MG determinou que os contratos fossem mais claros sobre suas obrigações, trouxessem cláusulas de arrependimento e que corretores de seguro ajudassem os clientes nas lojas físicas. De acordo com o promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Amauri Artimos, a Viavarejo foi a única empresa que recorreu da cautelar e não há previsão de multa para as empresas que descumprirem a medida. Parte das seguradoras já discute com as sedes, fora do país, os impactos financeiros da mudança.

Primeira tentativa

A holding responsável pelas marcas Casas Bahia e Ponto Frio entrou com Mandado de Segurança na Justiça. A empresa alegou ofensa à liberdade econômica, consolidação da garantia de seguro estendido no comércio varejista e ausência de notificação sobre a medida. A Viavarejo ainda questionou a medida que contempla apenas lojas virtuais e o fundamento para a adoção da decisão cautelar. De acordo com a empresa, estão previstas entre as atividades das Casas Bahia e do Ponto Frio a oferta de produtos, serviços e seguros adicionais.

O Mandado de Segurança da Via Varejo foi negado em primeira instância pelo juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, Manoel Dias Ribeiro. Segundo ele, as infrações às normas de defesa do consumidor estão sujeitas a sanções administrativas. Essas medidas, afirma o juiz, são importantes porque inibem condutas desonestas e abusivas na prática do comércio.

“Não se comprovou, também, ofensa ao devido processo, pois consta que a decisão foi veiculada no bojo de um processo administrativo e os fornecedores foram notificados (seguradoras, estipulantes, corretores) sobre a decisão cautelar”, ponderou. O juiz reconheceu o caráter preventivo da decisão cautelar e, baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, recusou o Mandado de Segurança sem análise de mérito por ausência de prova pré-constituída.

Apelação da revendedora

A Via Varejo levou o recurso adiante no TJ-MG. O desembargador da 1ª Câmara Cível do tribunal Eduardo Andrade deferiu o pedido liminar para suspender a eficácia da proibição do Ministério Público até o julgamento definitivo da apelação. O relator também pediu que o estado de Minas Gerais fosse cadastrado como requerido, e não como interessado.

Em nota enviada à ConJur, a assessoria de imprensa da Viavarejo afirmou que a empresa "informa que foi deferido pedido de liminar que suspende a decisão do Procon-MG que proibiu as vendas de seguros no início do mês de abril. A Companhia esclarece que, no intuito de aprimorar as boas práticas de vendas de seguros, manterá o diálogo com a promotoria para negociação amigável".

Uma audiência pública está marcada na sede do MP mineiro, em Belo Horizonte, no dia 14 de maio, para receber sugestões de melhoria do modelo regulatório vigente. De acordo com o promotor Amauri Artimos, ainda não foram definidos os representantes que irão ao encontro. O MP-MG não prevê novas ações judiciais contra as empresas que usam o seguro de garantia estendida no estado.

Seguro polêmico

O seguro de garantia estendida é alvo constante de questionamentos dos órgãos de defesa do consumidor. A Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, já sinalizou que está em sua pauta melhorar a regulamentação da prática, atualmente fixada pela Resolução 122/2005. Para o promotor Amauri Artimos, uma das principais causas para a decisão cautelar contra as empresas é a necessidade de a Susep esclarecer os limites da da extensão de garantia e fixar normas para outros tipos de seguros.

Geralmente, segundo Artimos, o consumidor contrata o seguro no momento da compra, sem conhecer os termos de garantia do produto e deixa de fazer bom negócio. O MP-MG alega que também é violada a resolução 107/2004 da Susep, que determina a identificação da natureza da garantia estendida, o responsável pelo serviço e a remuneração recebida pelo estipulante, entre outros pontos.

A extensão de seguro pode envolver conserto, troca ou pagamento do valor do produto. A cobertura depende das cláusulas contratuais: a original contempla as coberturas contratuais do fabricante; a original ampliada prevê outras coberturas e a do fabricante; a diferenciada contempla cobertura sem correspondência ao que é ofertado pelo fabricante; e a complementar possui coberturas não previstas ou excluídas da garantia do fabricante. É possível a renovação do seguro.

Em relação ao Código de Defesa do Consumidor, as infrações apontadas são o uso de métodos coercitivos ou desleais (artigo 6º), ausência de cláusulas de arrependimento (artigo 49), falta de informações sobre assistência técnica (artigo 50), e a transferência de responsabilidade a terceiros em contratos (vetada pelo artigo 51). O Código Civil, no artigo 757, também defende que somente pode ser parte no contrato de seguro a entidade autorizada para este fim.

ESCALA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 1º GRAU
Dias 13 e 14 de abril de 2013

 

 

DATA

1ª Circunscrição
Aracaju, Barra dos Coqueiros, Itaporanga D"Ajuda, Laranjeiras, Maruim, Carmópolis, Riachuelo, Nossa Senhora do Socorro, São Cristóvão.

2ª e 4ª Circunscrições
Arauá, Boquim, Estância, Cristinápolis, Itabaianinha, Tobias Barreto, Umbaúba, Cedro de São João, Capela, Japaratuba, Neópolis, Nossa Senhora das Dores, Pacatuba, Própria.

3ª e 5ª Circunscrições
Poço Verde, Simão Dias, Lagarto, Carira, Frei Paulo, Itabaiana, Ribeirópolis, Campo do Brito, Aquidabã, Canindé do São Francisco, Nossa Sra. Da Glória, Porto da Folha, Gararu e Poço Redondo.

 

 

 

13/04/2013

 

Sede: Aracaju

Juízo: 7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju

Endereço: Mezanino do Anexo I, Desembargador José Antônio de Andrade Góes, do Palácio de Justiça, nº 55,

Rua Pacatuba (recepção) Centro.

CEP: 49010-080

Fone: (79) 3226-3880

 

Sede: Tobias Barreto

Juízo: 1ª Vara de Tobias Barreto

Local: Fórum João Fontes de Farias –

Av. José Davi dos Santos, s/nº - Bairro Santa Rita – Tobias Barreto/SE.

Tel.: (79) 3541-5900

Sede: Aquidabã
Juízo: Comarca de Aquidabã

Local: Fórum Juarez Figueiredo –

Rua Eduardo Chaves, 93 – Centro 

Aquidabã-SE

Tel: (79) 3341-1359

 

 

14//04/2013

Sede: Aracaju

Juízo: Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju

Endereço: Mezanino do Anexo I, Desembargador José Antônio de Andrade Góes, do Palácio de Justiça, nº 55,

Rua Pacatuba (recepção) Centro.

CEP: 49010-080

Fone: (79) 3226-3880

 

Sede: Tobias Barreto

Juízo: 1ª Vara de Tobias Barreto

Local: Fórum João Fontes de Farias –

Av. José Davi dos Santos, s/nº - Bairro Santa Rita – Tobias Barreto/SE.

Tel.: (79) 3541-5900

Sede: Aquidabã
Juízo: Comarca de Aquidabã

Local: Fórum Juarez Figueiredo –

Rua Eduardo Chaves, 93 – Centro 

Aquidabã-SE

Tel: (79) 3341-1359

 

 

ESCALA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2º GRAU


Dias 13 e 14 de abril de 2013

 

 

Sede: Aracaju

Endereço: Mezanino do Anexo I, Desembargador José Antônio de Andrade Góes, do Palácio de Justiça, nº 55 , Rua Pacatuba (recepção) - Centro. CEP: 49010-080 Fone: (79) 3226-3880

 

 

 

 

O Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais do Tribunal de Justiça de Sergipe, Desembargador Luiz Mendonça, a Juíza Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), Dauquíria de Melo Ferreira e a Juíza Maria Luíza Mendonça visitaram o Tribunal de Justiça de São Paulo com o objetivo de trocar experiências entre os núcleos permanentes de conciliação e mediação.

A comitiva sergipana foi recepcionada pelo Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais e Coordenador dos Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), do TJSP, Desembargador Ricardo Pereira. Entre as atividades da visita técnica, foram conhecidas as ações referentes à interiorização dos Cejuscs, ou seja a implantações de unidades nas cidades paulistas, que hoje chega a 55; além da formação dos conciliadores voluntários.

Também ocorreu um encontro o Presidente do TJSP, Desembargador Ivan Sartori, que destacou as ações do tribunal em questões relativas a conciliação e mediação e os resultados do fortalecimento de tais práticas no Poder Judiciário paulista, a exemplo da celeridade e economia processual.

A Juíza Dauquíria de Melo Ferreira avaliou a visita. “Houve uma troca de experiências muito positiva, principalmente na área da conciliação pré-processual e acolhimento das partes”. Ainda explicou que o objetivo do Presidente do Núcleo Permanente, Desembargador Luiz Mendonça, é apresentar um projeto de fortalecimento das ações do Núcleo e do Cejusc Sergipe, com o objetivo de contribuir para a melhoria da eficiência do Poder Judiciário de Sergipe.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve indenização por danos morais em benefício de um cliente de um supermercado no valor de 100 vezes o valor da compra, ou seja, R$ 19.990,00, em razão de situação vexatória a que foi submetida na loja.

Ao sair do supermercado, após adquirir uma cadeira para transporte de criança em automóvel, pela qual o cliente pagou R$ 199,00, os sensores antifurto dispararam, em razão do dispositivo não ter sido retirado pelo funcionário do caixa.

O relator do caso no tribunal, desembargador Roberto Maia, afirmou que “não há controvérsia sobre o regular pagamento da mercadoria adquirida (reconhecido pela própria demandada), bem como sobre o acionamento do alarme, decorrente do esquecimento do caixa em retirar o dispositivo de segurança do produto”.

O desembargador destacou que “também restou confirmado que a autora teve seus pertences revistados na saída da loja ré, sendo exposta desnecessariamente a constrangimento perante outros clientes”. “Ademais, ao contrário do alegado pela demandada, a requerente não foi atendida pelo responsável pela segurança e tampouco teve o dispositivo de segurança desprendido do produto adquirido, tanto que este se encontra juntado aos autos, de onde se pode concluir que não houve o mencionado ‘pedido de desculpas’ por parte dos prepostos da apelante.” A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Processo 0128531-32.2008.8.26.0000

Os pais de uma adolescente terão que indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, jovem que foi ofendida na escola e nas redes sociais. Conforme as provas apresentadas no processo, a ré chamou a autora de ‘escrota’, ‘homem mirim’, ‘inimiga’, ‘infantil’, entre outros, além de ter motivado seus colegas a fazerem o mesmo.

A autora relatou que, em outubro de 2011, a ré realizou uma verdadeira campanha para sua desmoralização no meio escolar e nas redes sociais. A demandada reconheceu as ofensas verbais, porém disse que não teve a intenção de denegrir a sua imagem. Em 1° Grau, a Juíza de Direito Elisabete Correa Hoeveler, da Comarca de Porto Alegre, estabeleceu a reparação em R$ 10 mil, a título de danos morais.

As partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A ré pediu a redução do valor indenizatório. Alegou a ausência de comprovação dos danos morais sofridos pela jovem, sustentando que não houve intenção de ridicularizar ou denegrir a honra da adolescente.

Já a autora pleiteou a condenação também ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados, já que necessitou trocar de escola, com mensalidade superior, em razão das ofensas sofridas.

Decisão

A 5ª Câmara Cível do TJRS negou por unanimidade os recursos, mantendo a decisão de 1º Grau. O relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, reconheceu o dano moral, tendo em vista que a autora foi ultrajada, pelo uso de palavras ofensivas que resultaram na violação do dever de respeitar a gama de direitos inerentes à personalidade de cada ser humano.

Aliás, as referidas ofensas dão conta de um fenômeno moderno denominado de bullying, no qual adolescente se dedica a maltratar determinado colega, desqualificando-o em redes sociais perante os demais e incitando estes a prosseguirem com a agressão, conduta ilícita que deve ser reprimida também na esfera civil com a devida reparação, considerou o magistrado.

Com relação ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, o relator destacou que este deve ter caráter preventivo, com o objetivo de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido, não devendo, porém, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito. Ao avaliar o caso em concreto, o Desembargador manteve o montante fixado em 1° Grau.

Quanto ao dano material, negou o pedido, pois a decisão de troca de colégio teria sido decidida anteriormente pela família.

Participaram do julgamento os Desembargadores Sérgio Luiz Grassi Beck e Isabel Dias Almeida, que votaram com o relator. O processo corre em segredo de Justiça.

A licença-maternidade é um direito garantido a toda mulher trabalhadora que está grávida ou que adotar uma criança. O período, considerado essencial para garantir o descanso da mãe após o parto e os primeiros cuidados com o filho, foi negligenciado pela Natura Cosméticos S.A., que obrigou uma gerente de vendas a trabalhar de casa durante o afastamento. A empresa, que foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) a pagar R$ 50 mil reais por danos morais a trabalhadora, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para tentar reverter a decisão, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso por entender que o valor foi razoável pela extensão do dano.

A relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi (foto), destacou que, de acordo com o quadro relatado pelo regional, a situação causou profundo abalo psicológico à trabalhadora que precisou de tratamento médico com antidepressivos.

Na ação, a trabalhadora comprovou, por meio de mensagens eletrônicas e depoimentos testemunhais, que recebia cobranças da empresa e que tinha uma assistente dentro da sua residência durante o período da licença. A Natura se defendeu alegando que durante esse período, uma ajudante é contratada para dar suporte às atividades da gestante, e que foi opção da trabalhadora que a pessoa designada ficasse em sua casa.

A 10º Vara de Trabalho de Belém entendeu o depoimento como uma confissão onde ficou demonstrado que a gerente teve que trabalhar mesmo em plena licença maternidade.  Além disso, o juiz levou em consideração depoimentos e inúmeras mensagens de e-mails, que comprovaram que a empresa cobrava serviços da trabalhadora durante a licença. "Ora, para que contratar auxiliar, auxiliar quem? Só se auxilia quem trabalha. Subtrair de uma mãe o direito de se recuperar no período pós-parto e de conviver com seu bebê em seus primeiros meses de vida fere a proteção à maternidade garantida pela Constituição Federal como um direito social." destacou o juiz ao condenar a empresa ao pagamento de R$ 101 mil reais por danos morais.

A empresa pediu a reforma da sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), sustentando que o trabalho em poucos dias do período de licença não caracteriza dano moral, mas sim um mero dissabor. Solicitou ainda a redução do valor da indenização, caso a condenação fosse mantida. O pedido foi acolhido parcialmente pelo TRT-8, que entendeu caracterizado o dano moral, mas reduziu o valor da indenização para R$ 50 mil.

A decisão não foi satisfatória para a Natura, que apelou novamente ao Tribunal Superior do Trabalho, argumentando a ausência dos elementos que caracterizam o dano moral e sucessivamente a redução no valor da indenização.

Durante o julgamento na Oitava Turma do TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi ressaltou que, de acordo com quadro relatado pelo regional, ficou constatada a presença do ato ilícito, dano e nexo causal, que caracterizam o dano moral. Segundo a relatora, a modificação da sentença necessitaria de reanálise das provas apresentadas, o que é vedado, em fase de recurso, pela Súmula 126 do TST. Em relação ao valor da indenização, a ministra entendeu que o Regional pautou-se pelo principio da razoabilidade. Assim, não conheceu do recurso neste tópico. O voto foi acompanhado por unanimidade.

Processo: RR – 749-57.2011.5.08.0010

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