Janaina Cruz

Janaina Cruz

A Presidência do Tribunal e Justiça do Estado de Sergipe CONVOCA os servidores indicados como multiplicadores das unidades jurisdicionais cíveis do Fórum Gumersindo Bessa, para participar do curso presencial, notadamente voltado às rotinas de trabalho estabelecidas pelo sistema informatizado desenvolvido pelo próprio TJSE para o controle do processo judicial eletrônico, a ser ministrado pela Diretoria de Modernização Judiciária (DIMOJ) em parceria com a Escola Judicial do Estado de Sergipe (EJUSE).

Estes servidores terão o condão de colaborar com os trabalhos de capacitação e acompanhamento dos servidores das Unidades Jurisdicionais que estão para receber o processo judicial eletrônico, seguindo os critérios pré-determinados da ordem de ‘virtualização dentro do Programa Gestão e Otimização das Rotinas de Trabalho da Área Judicial do Planejamento Estratégico, instituído em 2009.

Os servidores serão divididos em dois grupos. A primeira turma deverá comparecer entre os dias 06/05/2013 à 10/05/2013 das 08h às 12h. A segunda turma deverá comparecer entre os dias 13/05/2013 à 17/05/2013 das 08h às 12h. O curso será aplicado no laboratório de informática da ESUJE, localizado no Anexo II, do Palácio da Justiça.

Em caso dúvidas favor entrar em contato com a Diretoria de Modernização Judiciária através dos ramais: 3377 / 4145 /4146.

Segue abaixo nomes dos servidores e datas para comparecimento:

1ª TURMA - 06/05/2013 A 10/05/2013

ORD

 

MAT

Lotação

CARGO

1

Alan de Almeida Silva

14938

20ª Vara Cível

Técnico Judiciário

2

Andrea Carla Pereira Rocha

8897

12ª Vara Cível

Técnico Judiciário

3

Cláudia Cristina Bomfim Rezende de Lima

9392

7ª Vara Cível

Chefe de Secretaria

4

Cláudia Emília F.G.Maynart Rabêlo

10792

CORREG

Assessor de Juiz

5

Darlany Teresa Silva Santos

11044

15ª Vara Cível

Técnico Judiciário

6

Fabiano de Jesus Oliveira Santos

8453

21ª Vara Cível

Técnico Judiciário

7

Franciane Menezes da Silva

10437

10ª Vara Cível

Técnico Judicário

8

Gizelda Cardoso

2503

14ª Vara Cível

Escrivão

9

Isabela Martins Garcia Leite

2377

18ª Vara Cível

Escrivão

10

Kátia Regina Góes Santos de Carvalho

9386

8ª Vara Cível

Técnico Judiciário

11

Luciana Araújo Cardoso

8461

11ª Vara Cível

Assessor de Juiz

12

Marcone Tavares de Oliveira Júnior

9375

4ª Vara Cível

Técnico Judiciário

13

Maria Gislaine Nascimento Santos

10591

13ª Vara Cível

Técnico Judiciário

14

Mateus Vasconcelos Nascimento

3792

DIMOJ

Técnico Judiciário

15

Michell de Araújo Andrade

13658

6ª Vara Cível

Técnico Judiciário

16

Patricia Araújo Lima

13731

3ª Vara Cível

Assessor de Juiz

17

Pedro Napoleão do Nascimento Silva

1481 

SETECI

Técnico Judiciário

18

Tatiana Bittencourt de Macêdo

7035

1ª Vara Cível

Técnico Judiciário

19

Vivian Natalie Cavalho Osório

7288

9ª Vara Cível

Assessor de Juiz

20

Wellington Déda Gonçalves

2056

SETECI

Técnico Judiciário

2ª TURMA - 13/05/2013 a 17/05/2013

ORD

 

MAT

LOTAÇÃO

CARGO

1

Ana Betânia dos Santos Cruz

8402

7ª Vara Cível

Técnico Judiciário

2

Ângela Márcia Reis dos Santos

7551

4ª Vara Cível

Técnico Judiciário

3

Antônio Ramos de Mendonça Filho

7370

15ª Vara Cível

Assessor de Juiz

4

Clayton Vieira de Oliveira

15475

CORREG

Assessor de Juiz

5

Dioneth Iara de Sá Barreto Correia

3287

SETECI

Técnico Judiciário

6

Eliel Felipe Cavalcante

 

SETECI

 Técnico Judiciário

7

Francisco Vieira de Sá Filho

11020

9ª Vara Cível

Técnico Judiciário

8

Gabriela Matos de Andrade

7395

21ª Vara Cível

Técnico Judiciário

9

Gildete Vieira Costa Mattos

2368

13ª Vara Cível

Escrivão

10

Igor Girlan Nunes Simões

14604

12ª Vara Cível

Técnico Judiciário

11

Jakelline Pereira de Almeida

13760

6ª Vara Cível

Técnico Judiciário

12

Jones Manoel Ribeiro da Silva

13725

3ª Vara Cível

Técnico Judiciário

13

Josefa Nelma França Nascimento

2365

1ª Vara Cível

Escrivão

14

Márcio Oliveira Moura

7302

14ª Vara Cível

Técnico Judiciario

15

Oscar Luduvice Melo Filho

2360

8ª Vara Cível

Escrivão

16

Ricardo Santos Dias

5166

18ª Vara Cível

Assessor de Juiz

17

Tiago da Costa lima

7859

11ª Vara Cível

Técnico Judiciário

18

Vinícius Dória Almeida

7495

20ª Vara Cível

Tecnico Judiciário

19

Xena Patrícia dos Santos

10959

10ª Vara Cível

Técnico Judiciário

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os profissionais da psicologia não podem utilizar a acupuntura como método ou técnica complementar de tratamento, uma vez que a prática não está prevista na lei que regulamenta a profissão de psicólogo.

O entendimento inédito ratificou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que anulou a Resolução 5/02 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), por ampliar o campo de atuação dos profissionais da área, ao possibilitar a utilização da acupuntura nos tratamentos.

De acordo com a Turma, as competências dos psicólogos já estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da profissão (Lei 4.119/62). A norma estabelece em seu artigo 13, parágrafo 1º, que é função dos profissionais da área a utilização de métodos e técnicas psicológicas com intuito de diagnóstico psicológico, orientação e seleção profissional, orientação psicopedagógica e solução de problemas de ajustamento.

Em 2002, o CFP editou ato administrativo, a Resolução 5, com intuito de, conforme disse o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, suprir a ausência de previsão legal para a prática da acupuntura pelos psicólogos.

O Colégio Médico de Acupuntura ajuizou ação com objetivo de anular a resolução do CFP, pedido que foi aceito pelo TRF1. Contra a decisão, o conselho interpôs recurso no STJ.

Argumentou que não existe lei federal que regulamente o exercício da acupuntura, nem que a considere atividade privativa de médicos. Sustentou também que os psicólogos utilizam a acupuntura de forma complementar à atividade profissional, compatível com as atribuições instituídas pela Lei 4.119. Alegou, por último, que editou a Resolução 5, que permitiu a prática da acupuntura, conforme competência a ele delegada pela Lei 5.766/71.

Vácuo normativo

Segundo Maia Filho, “realmente, no Brasil não existe legislação que proíba a certos profissionais da área de saúde a prática da acupuntura, ou mesmo que a preveja apenas em favor de alguns, no entanto, não se pode deduzir, a partir desse vácuo normativo, que se possa, por intermédio de ato administrativo, como a Resolução 5, editada pelo Conselho Federal de Psicologia, atribuir ao psicólogo a prática da acupuntura”.

O ministro explicou que o exercício da acupuntura dependeria de autorização legal expressa, por ser idêntico a procedimento médico invasivo, “ainda que minimamente”.

Conforme afirmaram os ministros, no direito público, quando não existe previsão legal para o desempenho de certa atividade regulamentada, significa que sua prática é vedada àquele agente. A situação, segundo o ministro Maia Filho, é o inverso da que se verifica no campo do direito privado, que segue a teoria da licitude implícita, para a qual toda conduta não proibida é permitida.

Para a Turma, é impossível que os profissionais de psicologia estendam seu campo de trabalho por meio de resolução administrativa, “pois as suas competências estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da notável profissão”. Assim, só a lei poderia ampliar a competência profissional regulamentada.

“Realmente não se pode, por ato administrativo, resolução do Conselho Federal de Psicologia, sanar o vácuo da lei”, declarou Maia Filho.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Faleiro Comércio de Congelados Ltda., que buscava reformar condenação ao pagamento de danos morais a um cozinheiro vítima de tratamento homofóbico. Dessa forma, ficou mantida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que caracterizou como assédio moral horizontal (entre pessoas de mesmo nível hierárquico) o tratamento despendido ao empregado.

O cozinheiro, na reclamação trabalhista, afirmou que, devido a sua orientação sexual, era vítima de ofensas e injúrias partidas de um funcionário do almoxarifado. De acordo com uma das testemunhas, esse empregado, por ser evangélico e não aceitar a orientação sexual, dizia, em termos chulos, "que não gostava" de homossexuais. O tratamento teria ocorrido diante de outros colegas e estaria registrado pelo circuito interno de vídeo da empresa. O trabalhador acrescentou ainda que o gerente de compras também o tratava de forma discriminatória e que os seus superiores hierárquicos nada fizeram em relação ao ocorrido.

O comércio de congelados, em sua defesa, sustentou a ausência de culpa na prática de qualquer ato que tivesse causado constrangimento ou humilhação do empregado.

A 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) rejeitou o pedido do trabalhador. Segundo o juízo, ficou caracterizado através dos depoimentos que o ofensor e perseguidor na verdade era o cozinheiro, que provocava as discussões, e não o empregado do almoxarifado.

 O Regional, ao analisar recurso ordinário do trabalhador, reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil. Para o TRT-3, a prova testemunhal demonstrou a ocorrência de assédio moral horizontal, de forma corriqueira, e a conduta negligente da empresa ficou devidamente comprovada, na medida em que deixou o funcionário exposto a condições discriminatórias sem nada fazer a respeito, caracterizando dessa forma a sua culpa.

A decisão acrescentou que, além das ofensas dirigidas ao cozinheiro, houve discussões e agressões verbais recíprocas – fato que, para o juízo, não retiraria da empresa a responsabilidade pela discriminação sofrida, pois cabia a ela o "dever de zelar pela ordem dentro do ambiente de trabalho e pela integridade física e psíquica de todos os seus empregados".

O processo chegou ao TST por meio de agravo de instrumento, após o Regional negar provimento ao recurso de revista interposto pela empresa, para a qual a decisão mereceria ser reformada, uma vez que o caso analisado não teria passado de eventual discussão entre os empregados.

O ministro Alexandre Agra Belmonte, ao relatar o caso, ressaltou que o processo em curso segue o rito sumaríssimo, no qual o recurso de revista só pode ser admitido em caso de demonstração de contrariedade a súmula do TST e violação direta e literal de preceito constitucional. Para o relator, a alegada violação ao artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição da República não poderia ser analisada, por não integrar as razões do recurso de revista, mas apenas as do agravo de instrumento. O outro dispositivo constitucional invocado pela empresa - artigo 7º, inciso XXVI-, segundo o ministro, não tem pertinência com o tema tratado no recurso. Dessa forma, decidiu pelo não provimento do agravo de instrumento.

Processo: AIRR-1198-23.2012.5.03.0138

Uma dona de casa que desenvolveu feridas no couro cabeludo e nas orelhas e acentuada queda capilar devido à utilização de uma tintura será indenizada em R$ 10 mil pela fabricante de cosméticos Aroma do Campo (IMS Comercial e Industrial Ltda.). A decisão, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirmou sentença da 5ª Vara Cível de Divinópolis.

E.F.B. ajuizou ação contra a empresa porque, ao utilizar a tintura Luminous Color, experimentou intensa queda de cabelo, com formação de feridas purulentas na cabeça. A dona de casa conta que, embora representantes da empresa tenham lhe prestado assistência custeando medicamentos, xampus, antialérgicos e antibióticos, a Aroma do Campo sustentou que a reação alérgica decorreu da má utilização do produto e do fato de que a usuária não observou o modo de aplicação recomendado no rótulo da embalagem.

Além disso, a fabricante também defendeu que E. não conseguiu provar que o causador das feridas e da queda de cabelo tenha sido o produto da empresa, pois sua produção sempre foi autorizada pelo Ministério da Saúde e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

O juiz José Maria dos Reis, da 5ª Vara Cível de Divinópolis, atendeu em parte o pedido de E., condenando a fabricante ao pagamento de R$ 10 mil.

A dona de casa, porém, recorreu, argumentando que a quantia fixada pelo magistrado era insuficiente para compensar os danos morais e para inibir a repetição da conduta da empresa. A Aroma do Campo, por outro lado, insistiu na tese de que a culpa era exclusivamente da vítima, que não fez a prova do toque e da mecha antes de passar a tintura.

Para os desembargadores Arnaldo Maciel, João Cancio e Delmival de Almeida Campos, a decisão do juiz foi correta.

O relator Arnaldo Maciel destacou que a consumidora comprovou os danos por meio de fotografias e de um relatório médico no qual consta que ela é alérgica a três substâncias químicas presentes na composição da tintura. O magistrado também registrou que as instruções de uso da embalagem fixam um prazo de 48 horas para detectar possíveis reações, mas a médica perita esclareceu que uma reação pode surgir tanto após o primeiro contato com uma substância quanto horas ou dias depois.

“As feridas e a queda do cabelo, por óbvio, provocaram enorme constrangimento, bem como angústia e sofrimento, sobretudo considerando que se trata de pessoa vaidosa que se preocupa com a aparência”, considerou.

Promover uma ‘Análise Crítica do Projeto do Código de Processo Civil (CPC)’. Este foi o foco do Módulo VII do VI Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, promovido pela Escola Judicial do Estado de Sergipe (Ejuse), na tarde desta segunda-feira, dia 29 de abril de 2013, no auditório da escola. O ministrante foi o renomado Processualista, Relator-Geral da Comissão de Acompanhamento do projeto do CPC da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Antônio Carlos Marcato.

Segundo ele, o objetivo primordial do projeto é a celeridade processual sem prejuízo da segurança jurídica necessária às decisões judiciais. O projeto prevê a adoção de novas técnicas que não existiam antes, a redução de determinados atos e até mesmo a extinção de alguns institutos que se mostravam inúteis ou protelatórios. “Fundamentalmente, o núcleo do projeto é a obtenção de uma resposta rápida do Poder Judiciário sem prejuízo ao direito de defesa e/ou ao contraditório”, enfatizou.

Durante o curso, que contou com as presenças do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Desembargador Cláudio Dinart Deda Chagas, e do Diretor da Ejuse, Desembargador Cezário Siqueira Neto, estiveram na pauta de discussões temas como as tutelas antecipatórias, o julgamento de plano com base em precedentes, as demandas repetitivas e o regime recursal. Mas, como ocorre com toda mudança na legislação brasileira, as alterações também trouxeram temas polêmicos e controversos que têm sido alvo de discussões em todo o país.

“São vários os aspectos polêmicos. De modo geral, alguns advogados e alguns professores têm se posicionado contrariamente ao projeto sob o argumento de que ele atribui muito poder ao juiz. Esta é a grande crítica: a de que isso atentaria contra os valores fundamentais da democracia, contra o direito de defesa e de participação efetiva das partes no processo. Eu acho que eles têm e não têm razão. Há realmente a atribuição de poder maior aos juízes, em termos decisórios. Em contrapartida, o projeto estabelece alguns freios, algumas medidas de contenção. Isso significa dizer que, se houver abuso, haverá resposta também”, alertou.

Uma outra mudança significativa, talvez a mais importante apontada pelo processualista, diz respeito ao fato que os juízes e os tribunais ficarão muito submetidos às decisões dos tribunais superiores, o que, em certa medida, retira um pouco daquele poder. “Ou seja, este poder será exercido dentro dos limites estabelecidos em decisões dos tribunais superiores. Então, o argumento é correto, mas há a contra argumentação, que neutraliza a possibilidade de utilização abusiva deste poder pelos juízes”, comentou Marcato.

De acordo com ele, a ideia é de que o projeto se torne lei até o final de 2013, se não houver qualquer mudança de rumo na tramitação na Câmara dos Deputados. Como a vacatio legis será de um ano, o país terá um código novo no final de 2014, o que significa dizer que o CPC atual vigorará, aproximadamente, por mais um ano e meio.

Antonio Carlos Marcato é também Professor de Direito Processual Civil da Rede Ejuse/Marcato/Praetorium, e Professor Associado dos cursos de graduação e pós-graduação na Faculdade de Direito de São Paulo.

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe CONVOCA os servidores abaixo elencados, em razão da necessidade de capacitação nas competências estratégicas, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça, para o CURSO DE PRÁTICAS CARTORÁRIAS CRIMINAIS, a ser realizado pela Coordenadoria de Cursos para Servidores nos dias 10, 17, 24 e 31 de maio e 07 de junho do corrente ano, das 8 às 12h, na Escola Judicial do Estado de Sergipe – Ejuse, Sala 02, 7º andar do Anexo Administrativo II - José Artêmio Barreto, à Rua Pacatuba, nº 55, Centro.

Terá como facilitador Wilson Gladston Luiz de França, Chefe de Secretaria, lotado há treze anos na 3ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju.

1         

Adriana Cardoso Feitosa Santos

15173

Téc. Judiciário

Campo do Brito

2         

Adriana da Silva Santos

16378

Téc. Judiciário

Neópolis

3         

Ana Yara de Oliveira Brasil

15133

Téc. Judiciário

Carmópolis

4         

Angelina Messias Imídio

15683

Téc. Judiciário

Salgado

5         

Bruna Karla Siqueira Santana

15711

Téc. Judiciário

Itabaianinha

6         

Bruno de Araújo Fontes

16217

Téc. Judiciário

Cristinápolis

7         

Carine Souza Guedes Macedo

16177

Téc. Judiciário

Boquim

8         

Cássia Maria Gomes Borges

16180

Téc. Judiciário

Umbaúba

9         

Chrys Andrade Alves Nascimento

15688

Téc. Judiciário

Lagarto/Vara Criminal

10     

Daniela Melo Alves

15469

Téc. Judiciário

Itabaiana/2ª Vara Criminal

11     

Danielle Monte de Hollanda

15313

Téc. Judiciário

N.Sra.da Glória – 2ª Vara

12     

Fábio Antônio Souza de Lemos Chagas

16220

Téc. Judiciário

Itabaianinha

13     

Fábio Lima Santos

16184

Téc. Judiciário

Pacatuba

14     

Fernanda Tenório R. Machado

16347

Téc. Judiciário

Pacatuba

15     

Gabriela Sá Campos

16340

Téc. Judiciário

Cristinápolis

16     

Hirlidan Luce Tajna

16401

Téc. Judiciário

Poço Verde

17     

Ícaro Menezes da Cunha Fontes

16350

Téc. Judiciário

Canindé

18     

Igor Pierre Alencar Santos

16375

Téc. Judiciário

Cristinápolis

19     

Ítalo Max de Souza Freitas

15915

Téc. Judiciário

Gararu

20     

José Alberto Martorelli

16372

Téc. Judiciário

Canindé

21     

Laura Cecília Fagundes dos Santos Braz

15682

Téc. Judiciário

Lagarto/Vara Criminal

22     

Lidiane Alves dos Santos

16390

Téc. Judiciário

Itabaianinha

23     

Luciana Maria Dantas Fontes Viana

16346

Téc. Judiciário

Arauá

24     

Luciana Maria dos Santos

16343

Téc. Judiciário

Pinhão

25     

Luciano Almeida Bomfim

16154

Téc. Judiciário

Aquidabã

26     

Luiz Eduardo Nascimento Figueiredo

15634

Téc. Judiciário

Lagarto/Vara Criminal

27     

Maria Alda Pereira Calumby

15747

Téc. Judiciário

Neópolis

28     

Maria Teresa de Miranda F.B. Guerra

16164

Téc. Judiciário

Carira

29     

Marília Souza Teixeira

16394

Téc. Judiciário

Boquim

30     

Max Fernandes Gois

16262

Téc. Judiciário

Simão Dias

31     

Mônica Pereira da Silva

16181

Téc. Judiciário

Umbaúba

32     

Natalie Rodrigues Mota

16229

Téc. Judiciário

Poço Redondo

33     

Natally Vasconcelos de M. Pelella

15743

Téc. Judiciário

Laranjeiras

34     

Nayanna Barreto de Carvalho Almeida

15459

Téc. Judiciário

Lagarto/Vara Criminal

35     

Rogério Reginato Alves Nunes

16344

Téc. Judiciário

Carira

36     

Saulo Sierra Silva Vieira

16226

Téc. Judiciário

Arauá

37     

Suelen Lima Case

14324

Téc. Judiciário

N.Sra.Socorro/2ª Vara Crim.

38     

Taise Belo de Matos Azevedo

16225

Téc. Judiciário

Tobias Barreto

39     

Tassio Roberto Almeida de Góis

16227

Téc. Judiciário

Poço Verde

40     

Thaise Louise Leite Barros

14320

Téc. Judiciário

N.Sra.Socorro/2ª Vara Crim.

41     

Thyago Gutierres Rodrigues Santos

15145

Téc. Judiciário

Riachuelo

42     

Tirzah Mirian Costa Dias

16379

Téc. Judiciário

Carira

43     

Valdson Santos da Paixão

15470

Téc. Judiciário

Estância/Vara Criminal

44     

Vanessa Aragão de Oliveira

16342

Téc. Judiciário

Indiaroba

45     

Yuri Raphael Costa Guimarães

15113

Téc. Judiciário

Maruim



A Secretaria Judiciária  do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe informa aos senhores Advogados, com pelo menos 10 anos de inscrição na OAB, interessados em concorrer à lista tríplice para composição do Colegiado para o cargo de Membro Titular, na Classe Jurista, do Tribunal Regional Eleitoral, que deverão manifestar-se até quinta-feira, dia 02 de maio do ano corrente, tendo em vista que será procedida a eleição para a referida lista em Sessão Administrativa do Tribunal Pleno a ser realizada ulteriormente. Mais informações através do 3226-3139.

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe CONVOCA os servidores abaixo elencados, em razão da necessidade de capacitação nas competências estratégicas, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça, para o CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM DIREITO PENAL PARA PSICÓLOGOS E ASSISTENTES SOCIAIS, a ser realizado pela Coordenadoria de Cursos para Servidores nos dias 03 de maio, 03 de junho, 05 de julho e 02 de agosto do corrente ano, das 7h30 às 12h30, na Escola Judicial do Estado de Sergipe (Ejuse), Auditório, 7º andar do Anexo Administrativo II - José Artêmio Barreto, à Rua Pacatuba, nº 55, Centro.

O curso terá como facilitadora Andréa Depieri de Albuquerque Reginato, com graduação em Direito pela Universidade de São Paulo (1992) e mestrado em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2001). É doutoranda em Criminologia (Ph.d) pela University of Ottawa.

Em razão da realização do Curso prolongar-se por quatro meses, os servidores convocados que se encontrem de férias durante a realização do curso deverão ficar cientes que não farão jus ao pagamento de diárias.

NOME

MAT.

CARGO EFETIVO

LOTAÇÃO EXERCICIO

 

ALMIRA MACHADO ANDRADE

7938

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

17ª VARA CÍVEL - JIJ - CARTORIO

 

ALZIRO ALVES DOS SANTOS NETO

7411

ANALISTA JUDICIÁRIO - PSICOLOGIA

COORDENADORIA DE PERÍCIAS JUDICIAIS

 

ANA CRISTINA COSTA DE ARAÚJO

7282

ANALISTA JUDICIÁRIO - PSICOLOGIA

16ª VARA CÍVEL - DEPARTAMENTO TÉCNICO DO JIJ

 

ANA FLÁVIA TRINDADE SANTOS ALVES

7344

ANALISTA JUDICIÁRIO - PSICOLOGIA

COORDENADORIA DE PERÍCIAS JUDICIAIS

 

ANA LÚCIA DE JESUS VIEIRA

13958

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

ESTANCIA - 3 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

ANA PAULA DE MENEZES SILVEIRA

1389

ANALISTA JUDICIÁRIA

COORDENADORIA DE PERÍCIAS JUDICIAIS

 

ANA PAULA NOVAIS LUZ

8785

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

16ª VARA CÍVEL - DEPARTAMENTO TÉCNICO DO JIJ

 

ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS

8072

ANALISTA JUDICIÁRIO - PSICOLOGIA

COORDENADORIA DE PERÍCIAS JUDICIAIS

 

ANALICE SOARES DA SILVA

7171

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

1 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

ANDREA YURI OTSUKA

9475

ANALISTA JUDICIÁRIO - PSICOLOGIA

ITABAIANA - 5 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

ANGELA MARIA BEZERRA DA SILVA

9445

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

ITABAIANA - 5 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

ANNE JACQUELINE DA SILVA SANTOS

13957

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

1 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

ARALY BRITO MATOS FERREIRA

5606

ANALISTA JUDICIÁRIO

COORDENADORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

 

AYLE CRISTINA SACRAMENTO BOMFIM

7396

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

16ª VARA CÍVEL - DEPARTAMENTO TÉCNICO DO JIJ

 

CARINA ANDRADE ARGOLO

15090

ANALISTA JUDICIÁRIO - PSICOLOGIA

CENTRO MÉDICO

 

CARLA ALMEIDA SILVEIRA

7413

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

16ª VARA CÍVEL - DEPARTAMENTO TÉCNICO DO JIJ

 

CÉLIA REGINA MILANEZ SOUZA

7304

ANALISTA JUDICIÁRIO - PSICOLOGIA

1 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

CLAUDIA OLIVEIRA LEMOS

8784

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

1 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

CRISTIANE MARIA GUEDES FONTES

11184

REQUISITADA – CHEFE DE DIVISÃO DE PSICOLOGIA

DIVISÃO DE PSICOLOGIA

 

DANIELLE MORAES SANTOS

16336

ANALISTA JUDICIÁRIO - PSICOLOGIA

PROPRIA - 6 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

DANIELLE SOUZA GUIMARAES

7405

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

16ª VARA CÍVEL - DEPARTAMENTO TÉCNICO DO JIJ

 

DENÚBIA BARBOSA SOUZA

8787

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

1 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

DILMARA DA CRUZ ANDRADE

7417

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

COORDENADORIA DE PERÍCIAS JUDICIAIS

 

ELAINE DA SILVA SANTOS

7415

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

1 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

ELIANA DA SILVA MOURA ROCHA

6995

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

1 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

ERIKA LETÍCIA FONTES FERNANDES

7339

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

1 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

ESTHER MAYNART PEREIRA MIKOWSKI

16337

ANALISTA JUDICIÁRIO - PSICOLOGIA

PROPRIA - 6 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

EWELIN BARRETO DA SILVA

15872

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

PROPRIA - 6 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

FABIANA PINHO PASSOS

7408

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

COORDENADORIA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE

 

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO RAMOS

8786

ANALISTA JUDICIÁRIO - PSICOLOGIA

17ª VARA CÍVEL - JIJ - CARTORIO

 

GASPAR JOSE ALBANO FILHO

9371

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

1 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

GILVAN TAVARES DOS SANTOS

10822

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

NOSSA SENHORA DO SOCORRO - 2 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

GLÁUCIA NUNES OLIVEIRA TAVARES DE ALMEIDA

15650

ANALISTA JUDICIÁRIO - PSICOLOGIA

LAGARTO - 4 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

GLÌCIA LIVANE DE OLIVEIRA CORTEZ MARINHO

16341

ANALISTA JUDICIÁRIO - PSICOLOGIA

LAGARTO - 4 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

HELOISA JOANA DOS SANTOS

7451

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

COORDENADORIA DAS MULHERES

 

HORTENCIA MARIA ISMERIM BOMFIM

9580

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

1 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

IZABELLA SANTOS DE JESUS

8852

ANALISTA JUDICIÁRIO - PSICOLOGIA

17ª VARA CÍVEL - JIJ - CARTORIO

 

JANAINA SIMÕES VASCONCELOS

9954

ANALISTA JUDICIÁRIO - PSICOLOGIA

ESTANCIA - 3 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

JEANE CRISPIM DA SILVA

7431

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

1 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

JOVANIRA PITANGA LIMA

657

ANALISTA JUDICIÁRIO

1 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

JULIANA FONTES MENDONCA

15840

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

LAGARTO - 4 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

KARINA GUIMARAES VASCONCELOS SANTOS

9476

ANALISTA JUDICIÁRIO - PSICOLOGIA

1 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

LEILA DE OLIVEIRA CRUZ SANTOS

16176

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

ESTANCIA - 3 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

LIA RAQUEL BRANDÃO MARANHAO

9474

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

1 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

LÍCIA SANTOS GUIMARAES

8845

ANALISTA JUDICIÁRIO - PSICOLOGIA

1 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

LÍVIA SANTOS ROCHA

8783

ANALISTA JUDICIÁRIO - PSICOLOGIA

1 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

MÁRCIA MELO DE OLIVEIRA SANTOS

7533

ANALISTA JUDICIÁRIO - PSICOLOGIA

1 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

MÁRCIA RIBEIRO ALMICO FRAGA

15055

REQUISITADA – CHEFE DE DIVISÃO DE SERVIÇO SOCIAL

DIVISÃO DE SERVIÇO SOCIAL

 

MARIA DA CONCEIÇÃO MORAES PRADO

9623

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

1 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

MARIA DO CARMO VASCONCELOS VIANA

2667

ANALISTA JUDICIÁRIO

1 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

MARIA EDIVANI PANTA

7393

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

CENTRO MÉDICO

 

MARIA EMILIA VILANOVA RIBEIRO

8841

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

1 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

MARIA LUSIVANIA DE JESUS BORGES

15631

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

PROPRIA - 6 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

MARIA TEREZINHA SANTOS

7397

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

COORDENADORIA DE PERÍCIAS JUDICIAIS

 

MARILIA PRADO MACHADO

10151

ANALISTA JUDICIÁRIO - PSICOLOGIA

COORDENADORIA DE PERÍCIAS JUDICIAIS

 

MAYSA LUZIA LEITE DE OLIVEIRA

7534

ANALISTA JUDICIÁRIO - PSICOLOGIA

NOSSA SENHORA DO SOCORRO - 2 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

MICHELLE DA CONCEIÇÃO COSTA CUNHA

7398

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

17ª VARA CÍVEL - JIJ - CARTORIO

 

MICHELLE DE HOLANDA CAVALCANTE VIANA

7248

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

COORDENADORIA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE

 

PATRICIA CALAZANS MOTA

7409

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

17ª VARA CÍVEL - JIJ - CARTORIO

 

PATRICIA REJANE GOMES VIEIRA TELES

9686

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

17ª VARA CÍVEL - JIJ - CARTORIO

 

PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO PIRES

13956

ANALISTA JUDICIÁRIO - PSICOLOGIA

16ª VARA CÍVEL - DEPARTAMENTO TÉCNICO DO JIJ

 

SABRINA DUARTE CARDOSO

7352

ANALISTA JUDICIÁRIO - PSICOLOGIA

COORDENADORIA DAS MULHERES

 

SELMA SILVA DE ARAÚJO

1782

ANALISTA JUDICIÁRIO - PSICOLOGIA

17ª VARA CÍVEL

 

SERGIO LESSA ALVES

9621

ANALISTA JUDICIÁRIO - PSICOLOGIA

COORDENADORIA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE

 

SHEILA SOUZA DOS SANTOS

15194

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

LAGARTO - 4 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

SHEILLA TATIANA COSTA DE OLIVEIRA

6974

ANALISTA JUDICIÁRIO - PSICOLOGIA

CENTRO ADM DESEMBARGADOR JOSÉ ARTÊMIO BARRETO

 

SHEYLA MAGNA DA SILVA

7419

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

COORDENADORIA DE PERÍCIAS JUDICIAIS

 

SHIRLEY AMANDA MARIA SANTOS LEITE

7414

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

1 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

SILVANA DANTAS PERRUCHO NOU

1483

ANALISTA JUDICIÁRIO

16ª VARA CÍVEL

 

SILVIA SANTOS DO NASCIMENTO

15092

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

ITABAIANA - 5 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

SIMONE DA SILVA FERREIRA PEIXOTO

14323

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

ESTANCIA - 3 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

SONALE SANTANA FREITAS

8016

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

SUPERVISAO DOS FORUNS INTEGRADOS I

 

TAYLANNE ALVES ARAUJO

15195

ANALISTA JUDICIÁRIO - PSICOLOGIA

1 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

TAYORA DINIZ DANTAS

15091

ANALISTA JUDICIÁRIO - PSICOLOGIA

ITABAIANA - 5 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA

 

TICIANA RIBEIRO GUERRA

7401

ANALISTA JUDICIÁRIO - PSICOLOGIA

16ª VARA CÍVEL - DEPARTAMENTO TÉCNICO DO JIJ

 

VANESSA D´OLIVEIRA COSTA SILVEIRA

7410

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

COORDENADORIA DE PERÍCIAS JUDICIAIS

 

WLÍVIA SANTANA KOLMING

7418

ANALISTA JUDICIÁRIO - SERVICO SOCIAL

1 NÚCLEO DE SERVICO SOCIAL E PSICOLOGIA




Uma fábrica de produtos têxteis de Blumenau (SC) ganhou na Justiça o direito à ressarcimento pelos prejuízos causados por um ciclone de novembro em 2008. O estabelecimento foi inundado, o que causou danos à matéria prima, móveis, equipamentos e mercadorias prontas. A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a decisão de primeira instância e garantiu que a seguradora indenizasse a empresa.

A seguradora havia negado a cobertura sob argumento de que a apólice contratada não previa reparos a prejuízos causados por alagamento. Segundo a confecção, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que as cláusulas restritivas devem estar bem destacadas no contrato, precaução que não foi tomada pela empresa de seguros. Também foi alegado que a fábrica não comprovou a extensão de seu prejuízo material. A tese da seguradora foi aceita na 2ª Vara Cível de Blumenau.

Ao analisar o recurso da fábrica, o desembargador Luiz Fernando Boller informou que as relações jurídicas entre segurados e seguradoras são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Já o Código Civil, em seu artigo 757, estabelece que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". O mesmo código, em seu artigo 760, ainda define que o contrato deve trazer expressamente a área de abrangência assumida pela apólice.

Boller chamou a atenção para um ponto não abordado na primeira instância. “O evento devastador teve como causa precípua um anticiclone, ou seja, um ciclone que gira no sentido anti-horário, no oceano, fenômeno este expressamente previsto no contrato de seguro, e que constituiu causa primária da tragédia”, ponderou o relator. Segundo ele, o nexo de causalidade entre os danos na fábrica e o fenômeno climático é comprovado pelas informações da própria Defesa Civil do município.

A corte ainda ressaltou que, pelo artigo 333 do Código de Processo Civil, cabem ao réu as provas que impedem ou extinguem os direitos do autor da ação. Com esse entendimento, o TJ-SC decidiu condenar a seguradora a ressarcir a empresa pelos danos e prejuízos sofridos, nos limites da apólice, a serem apurados na liquidação da sentença.

Como resultado, a apelada ainda pagará as custas do processo e honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor total devido. A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil da corte catarinense foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

A Justiça de Mato Grosso do Sul determinou que o Facebook Brasil tire do ar a página da jornalista Juliana Ribeiro Campos, 24 anos, que morreu em maio de 2012 após complicações por conta de uma endoscopia. A decisão da última quarta-feira (17) estabelece prazo de 48 horas, a partir da notificação, para cumprimento da ordem e atende a uma ação aberta pela mãe da jovem, a professora Dolores Pereira Ribeiro, 50 anos.

O G1 entrou em contato com a assessoria do Facebook Brasil para saber se o ofício já foi entregue, mas a empresa afirma que não comenta casos específicos. No sistema da Justiça não consta a entrega da notificação.

Dolores disse ao G1 que, após a morte da filha, fez diversas tentativas para desativar o perfil na rede social. Documentos que comprovam os pedidos de encerramento da página foram anexados no processo.

A mãe afirma que a página de Juliana no Facebook virou um “muro de lamentações”, onde os quase 300 contatos que a jovem tinha na rede social continuam a postar mensagens, músicas e até fotos para a jovem. “Ver tudo isso é muito doloroso pra mim e também para as os amigos e para a família. Ela morreu e precisa ficar em paz, precisa se desligar desse mundo”, afirmou.

“Ver tudo isso é muito doloroso pra mim e também para os amigos e para a família. Ela morreu e precisa ficar em paz, precisa se desligar desse mundo."Dolores Pereira RibeiroDolores conta que a primeira tentativa que fez para remover o perfil foi por meio de ferramentas que o próprio site do Facebook disponibiliza. “Eu fiz a solicitação e recebi uma resposta automática. Enviei  cópias dos meus documentos e da certidão de óbito da minha filha, como foi solicitado por e-mail, mas não adiantou”.

Ela diz ter recebido uma resposta da rede social dizendo que a página tinha sido transformada em um memorial post mortem, como determinava a “política da empresa para usuários falecidos”. Isso significava que apenas os amigos adicionados pela pessoa continuavam acessando o perfil, ficando ativo para novas mensagens desses contatos.

No fim de dezembro de 2012, Dolores enviou um telegrama para a sede administrativa da empresa em São Paulo. A resposta esclarecia que a sede localizada no Brasil não era responsável pelo “gerenciamento do conteúdo e da infraestrutura do site Facebook” e que ela teria que recorrer as sedes administrativas localizadas nos Estados Unidos e na Irlanda.

No dia 25 de janeiro de 2013, a professora entrou com uma ação contra o Facebook Brasil na 1ª Vara do Juizado Central de Campo Grande. Dois meses depois, a juíza Vânia de Paula Arantes decidiu, em caráter liminar, pelo cancelamento do perfil da jovem, o que deveria ser feito imediatamente com multa de R$ 500 por dia de descumprimento.

Mesmo assim, o perfil foi mantido. Dolores comunicou o fato à Justiça e, na quarta-feira (17), a juíza fez uma nova determinação ordenando que um oficial de justiça notificasse a empresa a fazer o cancelamento em 48 horas. O prazo passaria a valer a partir do momento em que o ofício fosse entregue. Também foi estabelecido que a pessoa que recebesse o documento responda criminalmente por descumprimento de decisão judicial caso a remoção não seja feita.

Morte

Juliana morreu no dia 27 de maio de 2012. Ela estava internada, havia três dias, no Centro de Terapia Intensiva de um hospital particular de Campo Grande. Dolores relatou que a filha foi para o CTI após uma endoscopia.

“Ela passou por uma cirurgia bariátrica e, oito dias depois, passou pela endoscopia. Ela estava bem, mas teve complicações algumas horas depois do exame”, contou a mãe.

Ainda segundo Dolores, a filha começou a passar mal dentro da ambulância, durante o transporte da clínica onde foi feito o exame para o hospital. “Ela estava com os melhores médicos, no melhor hospital. Tudo o que podia ser feito, foi feito. Foi a vontade de Deus”, relatou.

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