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Aviso

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O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Município de Natal no pagamento de R$ 25 mil a título de danos morais e estéticos, a três pessoas que foram vítimas de uma explosão de um botijão de gás, em 2011, na feira livre do bairro de Cidade da Esperança, zona Oeste da capital. Do valor, R$ 15 mil será em favor de A.A.O., R$ 5 mil em favor de M.L.O. e R$ 5 mil para F.P.M.

Os autores afirmaram na ação que, no dia 24 de julho de 2011 ocorreu na feira da Cidade da Esperança, a explosão de um botijão de gás utilizado por uma das barracas, sendo que as chamas provocaram-lhes queimaduras de 1º e 2º graus, das quais resultaram sequelas permanentes. Em razão dos danos suportados, pleitearam o pagamento de indenização a título moral, estético e material.

Defesa do Município

A Prefeitura, por sua vez, contestou a ação alegando que faz fiscalização contínua das feiras livres, inclusive no local em que ocorreu o acidente, o que não contempla, porém, equipamentos do tipo botijão de gás que, por disposição legal e técnica, seria de competência do Corpo de Bombeiros Militar. Desta forma, estaria ausente a culpa e/ou a relação entre o fato ocorrido e o dano causado.

O Município afirmou que, ainda assim, em razão da gravidade do fato, os autores foram prontamente atendidos no Hospital Walfredo Gurgel, unidade de referência para o tratamento de queimados, sendo disponibilizado, pela Prefeitura, acompanhamento assistencial e psicológico, além de remédios e alimentos.

Preliminar rejeitada

Quando analisou o caso, o magistrado observou que ficou comprovado nos autos que a proprietária da barraca alcançou, de forma direta ou indireta, autorização do Município de Natal para explorar a atividade, com uso de botijão de gás.

O juiz explicou que a autorização para explorar a atividade, bem assim, a fiscalização, é procedida pelo Município de Natal e, para tanto, os feirantes recolhem taxas, especialmente a taxa de licença, fundada no exercício do poder de polícia assegurada pelo art. 145, inciso II, da Constituição Federal.

“Ora, se o poder de polícia, em tais circunstâncias, é do Município, compete-lhe, pois, negar licença de funcionamento a estabelecimento que não esteja acompanhado de todos os itens de segurança, inclusive, do Corpo de Bombeiros Militar”, considerou. Para ele, a legitimidade restará somente ao ente público que recebe a contraprestação (taxa) e obrigou-se diretamente a exercer fiscalização e poder de polícia nas respectivas feiras livres.

Análise do mérito

O magistrado considerou devidamente comprovados os danos sofridos pelos autores, através dos documentos anexados aos autos, precisamente no que se refere aos boletins de ocorrência, prontuário do Hospital Walfredo Gurgel, notas fiscais de compras de medicamentos, e, principalmente, fotos das vítimas, itens que são provas suficientes à comprovação do direito reivindicado.

“Os inconvenientes e incômodos decorrentes do fato são evidentes. Viram-se os autores obrigados a suportar a dor no momento do infortúnio e todos os transtornos advindos de um tratamento ou procedimento cirúrgico que inspira cuidados”, frisou. Além disso, o juiz ressaltou que queimaduras, ainda mais as que foram suportadas (1º e 2º graus) podem contemplar sequelas ou cicatrizes permanentes e irreversíveis. Tem-se, pois, a existência, em detrimento dos autores, de prejuízos de ordem moral e estético, por culpa do réu, que deve repará-los.

(Processo 0806130- 55.2011.8.20.000)

 O Juizado Especial Cível de Amparo condenou por negligência uma clínica veterinária e a veterinária responsável ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 1,1 mil por danos materiais ao dono de um cão morto após procedimento cirúrgico para a remoção de tártaros.

O autor da ação alega o animal foi encaminhado para a cirurgia sem qualquer anormalidade em seu estado de saúde e submetido a anestesia geral sem que tenha sido solicitado nenhum exame prévio. O procedimento durou cerca de uma hora e meia. No horário estabelecido para retirar o animal da clínica, como ele ainda não estava totalmente recuperado, foi pedido ao dono que voltasse algum tempo depois e assim foi feito. Ao chegar em casa, o autor verificou que o cão mantinha-se apático e mal conseguia ficar em pé. Ao entrar em contato com a clínica, foram receitados alguns medicamentos, mas não surtiram o efeito desejado, vindo  o animal a falecer após algumas horas.

Segundo a decisão, a negligência ficou caracterizada “por não terem sido solicitados exames  preliminares antes da aplicação de anestesia geral no animal, nem mesmo um simples hemograma, o que poderia ter evitado a realização da cirurgia e consequente óbito do animal”.

A edição do mês de Janeiro do Boletim Jurídico, produzido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, através da Diretoria de Divulgação Judiciária, e que tem divulgação mensal, está disponível. As seções do Boletim Jurídico estão divididas em: Tribunal Pleno, Câmaras Cíveis Reunidas, 1ª Câmara Cível, 2ª Câmara Cível e Câmara Criminal.

Como em todas edições, o boletim é divulgado no início do mês posterior e tem por finalidade publicar as ementas originais de todas as ações analisadas no TJSE em nível de 2º grau. A publicação é um importante instrumento que auxilia a comunidade jurídica a ter um fácil acesso à jurisprudência de segundo grau do Poder Judiciário sergipano.

O acesso é feito no Portal da Vice-Presidência, pelo link Serviços/Boletim Jurídico.

Mais informações podem ser obtidas pelos telefones (79) 3226-3180 / 3182.

Em decisão monocrática, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa manteve sentença do Juizado da Infância e Juventude da comarca de Luziânia, que condenou a mãe de uma menor ao pagamento de multa no valor de três salários mínimos, por ter se negado a ajudar a filha – então com 9 anos – que sofria abusos sexuais do padrasto. O valor será revertido em benefício ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

Mesmo diante da confissão da menina, a mulher se negou a dar importância ao relato e até fez ameaças de mandá-la para a Bahia morar com o pai, como castigo pela “mentira”. Ela também se recusou a comparecer ao Conselho Tutelar e a assinar a notificação administrativa, fatos que motivaram a representação por parte do Ministério Público por infração ao artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo o ECA 249, a mãe descumpriu seu dever inerente ao poder familiar.

Sobre a comprovação do crime, o magistrado entendeu que a credibilidade está firmada nos relatos da autoridade policial, que confirmou a instauração de inquérito onde a menina figura como vítima e seu padrasto como acusado. Além disso, ele considerou o relatório da conselheira que acompanhou o caso e, inclusive, visitou a família.

Ao chegar ao local para entregar a criança à mãe, a profissional encontrou a mulher muito alterada. Ela afirmou, na ocasião, que nada tinha a ver com a história e que a menina estava mentido e, portanto, tinha de resolver o assunto sozinha. “Diante disso, não vejo elementos suficientes para reformar a sentença, até porque induvidosa a transgressão do dever inerente ao poder familiar pela genitora”, disse Luiz Eduardo. O abuso teria ocorrido em 2010.

Uma passageira receberá R$ 1.500,00 de indenização, por danos morais, da Supervia. Nelice Bouças escorregou na escada de descida da Estação Oswaldo Cruz, durante a realização de uma obra que não estava sinalizada para pedestres. Ela sofreu lesão no joelho esquerdo, o que ocasionou o seu afastamento temporário do trabalho. A decisão é da desembargadora Elisabete Filizzola, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

A concessionária ré argumentou, em sua defesa, que a obra estava sendo realizada na rua, fora da estação, não cabendo, portanto, indenização à autora. No entanto, para a desembargadora relatora, a segurança dos passageiros é uma condição indispensável para a prestação adequada de qualquer tipo de serviço público. “Consoante é cediço, a segurança é condição inerente à prestação de qualquer serviço adequado que pressupõe o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, na forma do artigo 6º, §1º da lei 8.987/95. Logo, restando comprovado o evento danoso em área explorada pela Supervia, indubitável a sua responsabilidade pelo evento, porquanto não se verificou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, ou força maior, ou fortuito externo. No caso, o dano moral causado à autora é inequívoco, estando a sua demonstração ínsita ao próprio fato, ao próprio evento danoso. Sendo assim, não há como se negar a procedência do pedido indenizatório formulado pela autora, devendo ser desprovido o apelo do Réu neste sentido”, declarou a magistrada na decisão.

Nº do processo: 0068066-83.2007.8.19.0001

Pais de dois adolescentes falecidos em excursão receberão indenização da Universidade do Vale do Rio dos Sinos no valor de R$ 90 mil para cada um, além de pensão até a data em que as vítimas completariam 65 anos.

A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade.

Caso

Os autores da ação relataram os filhos participaram de uma excursão ao balneário Vila Rica, no Município de Harmonia, organizada pela UNISINOS. Uma das adolescentes caiu em um buraco e começou a se afogar. Na tentativa de salvá-la os meninos Fernando e Jorge entram na água, mas acabaram morrendo.

Os demandantes sustentaram a culpa da Universidade, que recolheu assinatura de autorização dos pais, passando, assim, a responsabilidade para os monitores que acompanhavam o passeio.

A ré se defendeu alegando culpa exclusiva das vítimas e alegou que o passeio foi organizado pelo próprio grupo de adolescentes, sem intervenção da faculdade, e os professores participaram na qualidade de convidados.

Sentença

Na Comarca de São Leopoldo, o Juiz Daniel Henrique Dummer negou o pedido de indenização das famílias. Os pais, inconformados, recorreram ao Tribunal de Justiça.

Recurso

De acordo com o relator, Desembargador Gelson Stocker, os professores/monitores eram responsáveis pelos jovens, pois os jovens participavam de projeto social da UNISINOS, denominado PRUMO (Programa de Unidades Móveis de Saúde Coletiva), que atua em comunidades carentes na cidade de São Leopoldo.

Registrou que os pais dos adolescentes assinaram autorização para o passeio. Através desse documento, a instituição de ensino fica investida do dever de guarda, responsabilizando-se pela vigilância e devendo zelar pela segurança de seus pupilos.

Ainda, referiu que os professores tomaram atitudes de guardiões: organizaram o passeio, ligando para o balneário e recolhendo a contribuição, bem como chegando ao local, deram orientações aos jovens, falaram com o dono do estabelecimento a fim de assegurar que este não venderia bebidas alcoólicas aos adolescentes, etc.

A condenação foi fixada em R$ 90 mil para cada um dos pais, além de pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo nacional, a contar da data da morte, até o dia em que as vítimas completariam 25 anos (data em que provavelmente constituiriam nova família sem deixar de prestar assistência aos pais). A partir de então, o pensionamento fica reduzido para 1/3 do salário mínimo até a data em que as vítimas completariam 65 anos.

Os Desembargadores Jorge Luiz Lopes e Isabel Dias Almeida votaram de acordo com o relator, dando provimento ao apelo por unanimidade.

Apelação Cível 70048143218

Quinta, 14 Fevereiro 2013 12:53

Plantão Judiciário: 16 e 17 de fevereiro

 

ESCALA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 1º GRAU
Dias 16 e 17 de fevereiro de 2013

DATA

1ª Circunscrição
Aracaju, Barra dos Coqueiros, Itaporanga D"Ajuda, Laranjeiras, Maruim, Carmópolis, Riachuelo, Nossa Senhora do Socorro, São Cristóvão.

2ª e 4ª Circunscrições
Arauá, Boquim, Estância, Cristinápolis, Itabaianinha, Tobias Barreto, Umbaúba, Cedro de São João, Capela, Japaratuba, Neópolis, Nossa Senhora das Dores, Pacatuba, Própria.

3ª e 5ª Circunscrições
Poço Verde, Simão Dias, Lagarto, Carira, Frei Paulo, Itabaiana, Ribeirópolis, Campo do Brito, Aquidabã, Canindé do São Francisco, Nossa Sra. Da Glória, Porto da Folha, Gararu e Poço Redondo.

 

16/02/2013

 

Sede: Aracaju

Juízo: 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju

Endereço: Mezanino do Anexo I, Desembargador José Antônio de Andrade Góes, do Palácio de Justiça, nº 55, Rua Pacatuba (recepção) Centro. CEP: 49010-080

Fone: (79) 3226-3880

 

Comarca de Umbaúba

Sede: Comarca de Umbaúba

Local: Fórum Des. Luiz Magalhães –

Rua. Des. José Nolasco de Carvalho, s/nº - Umbaúba/SE.

Tel.: (79) 3546-1349/1348

 

 

Comarca de Itabaiana

Sede: 1ª Vara Cível da Comarca de Itabaiana

Local: Fórum Maurício Graccho Cardoso –

Av. Dr. Luiz Magalhães, s/nº,

Centro – Itabaiana/SE –

Tel: (79) 3432-8400

 

 

17/02/2013

Sede: Aracaju

Juízo: 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju

Endereço: Mezanino do Anexo I, Desembargador José Antônio de Andrade Góes, do Palácio de Justiça, nº 55, Rua Pacatuba (recepção) Centro. CEP: 49010-080

Fone: (79) 3226-3880

 

Comarca de Umbaúba

 

Sede: Comarca de Umbaúba

Local: Fórum Des. Luiz Magalhães –

Rua. Des. José Nolasco de Carvalho, s/nº - Umbaúba/SE.

Tel.: (79) 3546-1349/1348

Comarca de Itabaiana

Sede: 1ª Vara Cível da Comarca de Itabaiana

Local: Fórum Maurício Graccho Cardoso –

Av. Dr. Luiz Magalhães, s/nº,

Centro – Itabaiana/SE 

Tel: (79) 3432-8400

 

ESCALA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2º GRAU


Dias16 e 17 de fevereiro de 2013

Sede: Aracaju

Endereço: Mezanino do Anexo I, Desembargador José Antônio de Andrade Góes, do Palácio de Justiça, nº 55 , Rua Pacatuba (recepção) - Centro. CEP: 49010-080 Fone: (79) 3226-3880

Desde o dia 19 de dezembro passado, está em vigor a Instrução Normativa nº 6/2012, que dispõe sobre a transferência de caixas das Secretarias dos Juízos Cíveis e Criminais ao Arquivo Geral do Judiciário e o acesso aos processos arquivados. Na Instrução, está consignado o limite de até 50 caixas de processos transitados em julgado que podem permanecer nas Secretarias, devendo as excedentes serem enviadas ao Arquivo.

Uma das partes mais importantes da Instrução é a que dispõe que as Secretarias e Escrivanias dos Juízos de 1° e 2° Graus devem manter regularizada a movimentação processual no sistema, referente à remessa das caixas de processos ao Arquivo, quanto ao movimento de Trânsito em Julgado; de arquivado definitivo - destino à Secretaria; e de remessa com destino ao Arquivo.

A Instrução privilegia o Sistema de Controle Processual como instrumento de solicitação de desarquivamento ou de digitalização de peças, em detrimento de formas como ofícios ou e-mails. Além disso, veda a remessa de autos materializados de processos eletrônicos para guarda no Arquivo.

Para a chefe do Arquivo Geral do Judiciário, Lívia Leilah Leite Barros Rodrigues, a Instrução é um avanço, pois está alinhada com as rotinas que foram aperfeiçoadas de arquivamento de caixas e acesso para consulta, visando mais celeridade para o Poder Judiciário.

Conheça a Instrução Normativa Nº 6/2012 na íntegra.

Sexta, 08 Fevereiro 2013 09:06

Plantão Judiciário: 09 a 13 de fevereiro

 

ESCALA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 1º GRAU
Dias 09 a 13 de fevereiro de 2013

DATA

1ª Circunscrição
Aracaju, Barra dos Coqueiros, Itaporanga D"Ajuda, Laranjeiras, Maruim, Carmópolis, Riachuelo, Nossa Senhora do Socorro, São Cristóvão.

2ª e 4ª Circunscrições
Arauá, Boquim, Estância, Cristinápolis, Itabaianinha, Tobias Barreto, Umbaúba, Cedro de São João, Capela, Japaratuba, Neópolis, Nossa Senhora das Dores, Pacatuba, Própria.

3ª e 5ª Circunscrições
Poço Verde, Simão Dias, Lagarto, Carira, Frei Paulo, Itabaiana, Ribeirópolis, Campo do Brito, Aquidabã, Canindé do São Francisco, Nossa Sra. Da Glória, Porto da Folha, Gararu e Poço Redondo.

09/02/2013

e

10/02/2013

Sede: Aracaju

Juízo: 6ª Vara Cível da Comarca de Aracaju

Endereço: Praça Fausto Cardoso, 112 - Centro. CEP: 49010-080

Fone: (79) 3226-3880

 

 

 

Sede: Estância

Juízo: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Estância

Endereço: Fórum Ministro Heitor de Souza – Rua Tte. Eloy, 470 - Estância/SE.

Tel.: (79) 3522-2021

 

 

 

Sede: Itabaiana

Juízo: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itabaiana

Endereço: Fórum Maurício Graccho Cardoso - Av. Dr. Luiz Magalhães, s/nº, Centro – Itabaiana/SE

Tel: (79) 3432-8400

 

 

11/02/2013

e

12/02/2013

Sede: Aracaju

Juízo: Juizado Especial da Fazenda Pública

Endereço: Praça Fausto Cardoso, 112 - Centro. CEP: 49010-080

Fone: (79) 3226-3880

 

 

Sede: Arauá

Juízo: Comarca de Arauá

Endereço: Fórum Des. João Bosco de Andrade Lima – Rua Joaquim Costa Nascimento, 219 – Centro – Arauá/SE

Tel.: (79) 3547-1225/1213

 

 

Sede: Lagarto

Juízo: Juizado Especial Cível e Criminal de Lagarto

Endereço: Fórum Des. Epaminondas Silva de Andrade Lima – Rodovia Lourival Batista – Km 36 – SN – Lagarto-SE

Tel: (79) 3431-2107

13/02/2013

Sede: Aracaju

Juízo: 5ª Vara Privativa de Assistência Judiciária da Comarca de Aracaju

Endereço: Praça Fausto Cardoso, 112 - Centro. CEP:49010-080

Fone: (79) 3226-3880

 

Sede: Arauá

Juízo: Comarca de Arauá

Endereço: Fórum Des. João Bosco de Andrade Lima – Rua Joaquim Costa Nascimento, 219 – Centro – Arauá/SE

Tel.: (79) 3547-1225/1213

Sede: Lagarto

Juízo: Juizado Especial Cível e Criminal de Lagarto

Endereço: Fórum Des. Epaminondas Silva de Andrade Lima – Rodovia Lourival Batista – Km 36 – SN – Lagarto-SE

Tel: (79) 3431-2107

 

ESCALA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2º GRAU
Dias 09 a 13 de fevereiro de 2013

Sede: Aracaju

Endereço: Mezanino do Anexo I, Desembargador José Antônio de Andrade Góes, do Palácio de Justiça, nº 55, Rua Pacatuba (recepção) - Centro. CEP: 49010-080

Fone: : (79) 3226-3880

A Coordenadoria da Infância e da Juventude, em parceria com a EJUSE, realizou na tarde de segunda-feira, dia 04/02, atendendo a uma solicitação do Juízo da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, a capacitação de 10 agentes de proteção designados para atuar na referida Comarca.

A aludida capacitação inaugurou as atividades do cronograma que integra um conjunto de ações pertencentes ao Programa de Disseminação e Capacitação do ECA, que está inserido no Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça de Sergipe.

O curso foi ministrado pela professora e historiadora Josevanda Mendonça Franco, no auditório da EJUSE, com a duração de 04 horas.

Na ocasião, foram entregues aos agentes de proteção 10 camisas na cor branca, com o símbolo do Poder Judiciário e com a inscrição “Agentes de Proteção – Infância e Juventude”, bem como 10 coletes confeccionados na cor azul marinho, para utilização em serviço.

 

 

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