Janaina Cruz

Janaina Cruz

A revisão de contrato somente é admitida se o acontecimento que torna excessivamente onerosa a prestação de uma das partes se apresente como extrema vantagem para o contratante. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu o pedido de uma empresa agrícola para que o contrato inicial, feito com produtor de soja, seja mantido. Ao analisar a questão, a Turma entendeu que o produtor, ao fixar o preço, certamente foi cauteloso em computar seus gastos e seu lucro razoável, de modo que, em vez de experimentar prejuízo com a alienação antecipada assegurou o ganho. A decisão é unânime, e segue entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

Segundo dados do processo, nos dias 10 e 15 de maio de 2002, a empresa e o produtor celebraram contratos de venda e compra de safra futura de soja a preço certo. A entrega da mercadoria foi combinada, respectivamente, para 30 de março e 3 de maio de 2003, ao preço de R$ 21,00 e R$ 23,00 por saca de 60 quilos.

Ao argumento de terem sobrevindo acontecimentos imprevisíveis, como a eleição presidencial e a iminência de guerra no Oriente Médio, fatores que teriam ocasionado a elevação extraordinária do dólar frente ao real, o produtor ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais, com pedido de tutela antecipada, contra a empresa. De acordo com ele, sua obrigação tornou-se excessivamente onerosa. Na ação, o produtor pedia a revisão dos contratos, para que a empresa fosse obrigada a pagar R$ 34,50 por cada saca de soja ou que sua obrigação fosse satisfeita pela entrega de apenas 2.136 sacas de soja, ao invés das três mil contratadas, mantendo-se o preço originalmente fechado.

A antecipação de tutela foi negada e, em primeira instância, o pedido foi negado, mantendo inalterados os termos do contrato. O juízo entendeu que o contrato de comercialização antecipada é uma modalidade de venda a termo na qual a aleatoriedade é a sua essência. O produtor não era obrigado a comercializar a soja por este meio, mas se o fez, foi com a certeza de que o negócio lhe renderia os lucros esperados.

O produtor apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) deu provimento à apelação. Para o TJ nos contratos de execução continuada, se a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, com extrema vantagens para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, os defeitos da sentença que o decretar retroagirão à data da citação.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ argumentando que a decisão ofendeu artigos do Código Civil, bem como divergiu da jurisprudência de outros Tribunais, ao decidir pela revisão do contrato em questão. Além disso, alegou que não há no processo provas que sustentem os fundamentos do acórdão do tribunal goiano.

Em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi destacou que os riscos assumidos pelas partes quanto à variação do preço da mercadoria decorrem da própria natureza do contrato de venda e compra da safra futura a preço certo. Na data em que eles firmaram contrato, além da livre oscilação do dólar ser uma realidade de mercado, a ocorrência de altas e baixas, na cotação da moeda, sobretudo no longo prazo, era uma circunstância presumível, inclusive diante do cenário de eleições presidenciais e de eminência de confrontos armados no Oriente Médio.

Por fim, a ministra ressaltou que, ao assegurar a venda de sua colheita futura, é de se esperar que o produtor inclua nos seus cálculos todos os custos em que poderá incorrer, tanto os decorrentes dos próprios termos do contrato, como aqueles derivados das condições da lavoura.

Com risco de perder a vida e grávida de criança portadora de encefalocele occital e rins policísticos (Síndrome de Meckel-Gruber), R. R. dos S. pode interromper a gestação. O direito lhe foi garantido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.

A defensoria pública do Rio Grande do Sul apresentou habeas-corpus ao STJ em favor da gestante. Segundo afirma, além da letalidade confirmada da doença do feto  encefalocele occipital (hérnia no cérebro), rins policísticos e polidactilia, características da Síndrome de Meckel-Gruber, patologia que não permite a sobrevivência , a saúde da gestante também corre sérios riscos. Os diagnósticos que atestam a situação, afirma, foram feitos pelos médicos que a acompanham no Hospital das Clínicas de Porto Alegre. Esses profissionais teriam se colocado à disposição para fazer a interrupção terapêutica da gestação.

O pedido, contudo, foi indeferido nas duas instâncias. Os magistrados gaúchos concluíram pela impossibilidade jurídica do pedido. Diante disso, outro pedido, dessa vez no STJ, foi apresentado pela Defensoria. Cita, para dar suporte ao pedido, decisão do ministro Arnaldo Esteves Lima, que, apesar de não ter autorizada a interrupção devido ao fato de a gestação estar no final, se manifesta favoravelmente a interromper a gestação nesses casos. Além disso, no caso em questão, a gravidez se encontra na 26ª semana.

Ao apreciar o pedido, o ministro Barros Monteiro reconheceu ser plausível o pedido e o perigo da demora (fumus boni iuris e periculum in mora), o que justifica a concessão da liminar. Ele destaca o fato de haver comprovação da doença do feto e também da ameaça à saúde da mãe. Neste último caso, sendo descrita a possibilidade de ocorrer acúmulo de líquido amniótico que leva à sobredistensão uterina que pode chegar a falta de respiração (dispnéia), ruptura uterina, hemorragia, com o aumento do risco em outras gestações ou da realização de histerectomia (retirada do útero). O ministro levou em consideração parecer da procuradora de justiça no qual se afirma que o prognóstico dessa doença é de óbito em horas ou dias após o parto.

O legislador ordinário, ao tratar das causas de exclusão de ilicitude, apenas tratou do aborto necessário  único meio de salvar a vida da gestante , e do aborto sentimental, em que a gravidez é resultante de estupro. Nota-se que nesses dois casos o legislador procurou proteger a saúde física e psicológica da mãe, em detrimento da vida plenamente viável e saudável do feto fora do útero, afirma o presidente do STJ. Certamente  conclui  não houve, àquela época, a preocupação de proteger juridicamente a interrupção de gravidez de feto que não terá sobrevivência extra-uterina, por incapacidade científica de identificação de patologias desta natureza, durante a gestação.

O ministro Barros Monteiro destaca a decisão do ministro Arnaldo Esteves Lima, segundo a qual diante de uma gestação de feto portador de anomalia incompatível com a vida extra-uterina, como no caso dos autos, a indução antecipada do parto não atinge o bem juridicamente tutelado, uma vez que a morte desse feto é inevitável, em decorrência da própria patologia.

A decisão leva em consideração o fato de que a própria junta médica que acompanha a gestante se propôs a fazer a intervenção cirúrgica e garante que a segurança da técnica e a experiência nesse tipo de procedimento, além de ter destacado que a mãe já perdeu outro bebê com esta mesma doença. A criança sobreviveu por apenas meia hora.

O presidente do STJ ressalta, ainda, que não se trata de eliminação de feto indesejado pelos pais. Deixando de lado toda a discussão religiosa ou filosófica, e também opiniões pessoais, a questão toda gira em torno da inviabilidade de vida do feto fora do útero materno e de proteção à saúde física e psicológica da mãe, bem jurídico este também tutelado pelo legislador constitucional e ordinário, no próprio artigo 128, inciso I, do Código Penal, que não pode ser menosprezado pelo Poder Judiciário, conclui.

 


A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS 26785) impetrado por Norberto Filinkoski contra ato do procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, que o eliminou do concurso do Ministério Público da União (MPU) alegando que ele não preenchia os requisitos para exercer cargo de nível técnico, na especialidade transporte.
O Edital PGR/MPU nº 18, de 23 de outubro de 2006, exige, para investidura do cargo, que o candidato possua carteira nacional de habilitação nas categorias D ou E, emitidas há, no mínimo, três anos. Filinkoski sustenta a ilegalidade da exigência desse período mínimo de habilitação, uma vez que não existe previsão legal para tanto.
A presidente do STF concordou com o argumento. Ela assegurou a continuidade da participação de Filinkoski no concurso por verificar que não há previsão legal da exigência de período mínimo de habilitação e que o cumprimento dos requisitos legais para a investidura do cargo público deve ser exigido por ocasião da posse, e não no ato da inscrição.

Quarta, 11 Julho 2007 07:00

CNJ arquiva processo de autor fantasma

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) arquivou o Procedimento de Controle Administrativo 617 (PCA) proposto por autor fictício. O processo era contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que aprovou o encaminhamento de um projeto de lei para aumentar o número de desembargadores de 40 para 50.
O autor do processo se identificou como José Carlos Aleluya, um advogado com residência em Florianópolis num endereço que não existe - Rua Tijucas, 333, CEP 88020-080. Não informou número de inscrição na OAB. Segundo a Ordem, não existe advogado com esse nome em seus quadros da seccional de Santa Catarina.
Antes de arquivar o processo, o CNJ também consultou o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina que, por sua vez, confirmou inexistir no estado a inscrição eleitoral em nome de José Carlos Aleluya. "Pela farta documentação acostada nos autos, não há dúvida de que o requerimento apresentado é manifestamente fraudulento, firmado por falso requerente, que se oculta atrás de nome e endereço falsos", escreveu o secretário-geral do CNJ, Sergio Tejada, em ofício determinando o arquivamento do processo.  Ele encaminhou o original do requerimento inicial ao Ministério Público do estado de Santa Catarina para verificar a inexistência de prática criminosa e identificar a sua autoria.
O inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal estabelece que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato". A Lei do Processo Administrativo (9.784/99) reforça a Constituição quando determina que o "requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito" e conter alguns dados, como a identificação do interessado ou de quem o represente, além do endereço de domicilio ou de outro local para recebimento de comunicações.
 

Foi reautuado como Ação Penal (AP 439) o Inquérito (INQ  2488) em que o deputado federal Clodovil Hernandes (PTC-SP) é acusado de cometer crime ambiental na área conhecida como Sertãozinho do Léo, na cidade de Ubatuba (SP).

A  decisão é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), que acolheu parecer do procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, favorável à reautuação do inquérito como ação penal, uma vez que a denúncia já havia sido recebida pela justiça de São Paulo. O próximo passo é a realização de interrogatórios e de diligências para apurar a denúncia.

O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) denunciou Clodovil à justiça paulista, que encaminhou o inquérito ao Supremo em virtude da prerrogativa de foro do deputado federal. Na acusação, consta que Clodovil suprimiu vegetação capoeira em estágio inicial e aterrou o local por meio de terraplanagem. Na área, foi encontrada uma construção com moirões de concreto e alambrado de arame galvanizado.

A acusação e a defesa têm, sucessivamente, o prazo de cinco dias para se manifestar no processo. 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão de sua presidente, ministra Ellen Gracie, indeferiu liminar pretendida pela defesa de J.S.C. em Habeas Corpus (HC 91758) impetrado para suspender seu julgamento por tráfico de entorpecentes, porque seu interrogatório foi realizado por meio de videoconferência.

O réu teve seu interrogatório realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sem a presença física do acusado, de conformidade com a Lei estadual nº 11819/05, que permite a videoconferência para interrogar acusados. A defesa sustentou a inconstitucionalidade formal e material da norma porque o estado teria violado a repartição constitucional de competência legislativa, invadindo o rol reservado à União, bem como os princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, publicidade e igualdade. Dessa forma, requereu liminar ao STF contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o habeas lá impetrado.

O STJ entendeu que a estipulação do sistema de videoconferência para interrogatório do réu não ofende as garantias constitucionais do réu, que conta com o auxílio de dois defensores, um na sala de audiência e outro no presídio.

Ao indeferir a liminar, a ministra ponderou não enxergar os requisitos necessários para a sua concessão, posto que os fundamentos do acórdão do STJ sobrepõem-se àqueles lançados na petição inicial, além de existir precedente da Corte, em situação semelhante a este caso, no qual a liminar foi indeferida. A declaração incidental de inconstitucionalidade da lei estadual e o mérito do habeas serão objeto de análise pelo ministro-relator Celso de Mello.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) a reinclusão de ex-funcionário da instituição no plano de saúde. Segundo a Turma, o artigo 30 da Lei 9656/98 não depende de outra norma para ser aplicado. O artigo torna possível a continuidade de ex-funcionário, dispensado sem justa causa, em plano de saúde privado, desde que assuma o pagamento da parcela patronal. O processo foi relatado pela ministra Nancy Andrighi. A decisão foi unânime.
A Cassi recorreu ao STJ após as determinações dos juízos de primeiro e segundo graus para a reinclusão de Geziel Rodrigues Costa, ex-funcionário do Banco do Brasil (BB), no Plano Associado, da instituição de saúde. Ele foi excluído do plano quando rompeu o vínculo empregatício com o BB. Ao retirar o ex-funcionário, a Cassi ofereceu a ele o Plano Saúde Familiar, mediante o pagamento de valores mais altos.
Geziel Costa, que foi associado à Cassi de maio de 1971 a julho de 2001, entrou com ação na Justiça para ser reincluído no plano anterior, nas mesmas condições de quando ainda era empregado do BB. A sentença determinou a reinclusão do ex-funcionário, no prazo de 48 horas após a ciência da decisão, no Plano Associado, desde que ele assumisse a parcela que antes era de responsabilidade patronal. O juízo definiu para Geziel Costa as mesmas condições do tempo em que era empregado do BB, inclusive com relação aos dependentes econômicos.
A Cassi apelou, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) manteve a sentença. A instituição de saúde recorreu ao STJ. Para a defesa da Cassi, ao manter a sentença, o TJDF contrariou o artigo 30 da Lei 9656/98; o artigo 4º, inciso XI, da Lei 9961/2000 e as Resoluções Consu 20 e 21. Para a empresa, o artigo 30 da 9656/98 não é auto-aplicável, pois o Conselho Nacional de Saúde Suplementar  ANS deve regulamentar a matéria, nos termos do artigo 4º, inciso XI, da Lei nº 9961/2000. Além disso, segundo a instituição, o autor não teria mais direito de discutir a questão na Justiça, pois os prazos previstos nas Resoluções 20 e 21 estariam expirados.

Reinclusão

A ministra Nancy Andrighi manteve a decisão do TJDF, favorável ao ex-empregado do BB. Com isso, ele deve ser reincluído no Plano Associado da Cassi. Para a relatora, o artigo 30 da Lei 9656/98 é auto-aplicável. O dispositivo assegura a ex-empregado, exonerado sem justa causa, o direito de manter a condição de beneficiário em plano de saúde. Pela simples leitura desse dispositivo, verifica-se que se trata de norma auto-aplicável, eis que não necessita de qualquer regulamentação para ter eficácia plena, entendeu a relatora.
Para ter seu direito garantido, salientou a ministra Nancy, basta que o consumidor que se sentir prejudicado pela operadora de plano de saúde ingresse em juízo contra essa (operadora), para fazer valer o direito conferido pela referida norma (artigo 30). Nancy Andrighi ressaltou também que o inciso XI do artigo 4º da Lei 9961/2000  sobre a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)  não tem o propósito de regulamentar o direito conferido pelo artigo 30 da Lei 9656/98, mas ampliá-lo. Condicionar o artigo 30 à regulamentação da ANS, segundo a ministra, seria restringir o direito assegurado e, por conseqüência, ferir o espírito da Lei 9961/2000, bem como o artigo 196 da Constituição Federal.
De acordo com a ministra, a Lei 9961/2000 regula a atuação e competências da ANS, e a 9656/98, por sua vez, regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, das empresas fiscalizadas pela agência. As duas leis, por conseqüência, tratam de questões semelhantes, mas não idênticas, nem incompatíveis; pelo contrário, são convergentes para dar máxima eficácia ao direito fundamental à saúde.
Além disso, segundo a relatora, o artigo da 9961/2000 amplia o acesso do trabalhador demitido à saúde  sem impor, ressalte-se, qualquer prejuízo econômico às empresas operadoras de planos e seguros de assistência à saúde, porque esse direito é conferido ao trabalhador demitido desde que ele assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.
A respeito das alegações de contrariedade às Resoluções Consu 20 e 21, a ministra Nancy Andrighi enfatizou que a matéria não é de competência do STJ, conforme entendimento firmado pelo Tribunal com base no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. O voto da ministra foi seguido pelos demais integrantes da Turma. Com a decisão, a Cassi terá de reincluir Geziel Costa como seu beneficiário sob o Plano Associado, com as mesmas condições de quando ele era dos quadros do Banco do Brasil, inclusive com relação aos dependentes econômicos do ex-empregado.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento a um pedido da Globo Comunicação e Participações S/A para suspender os efeitos de uma condenação por dano moral a um desembargador paulista. Com isso, continua válida a determinação de pagamento imediato de indenização ao magistrado, imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), sob pena de penhora, bloqueio de contas-correntes e multa.
Em 2003, a TV Globo veiculou matéria jornalística que ligou o magistrado às investigações da Operação Anaconda, da Polícia Federal. De acordo com informações nos autos, apresentadas pelos advogados da empresa, a indenização, atualizada, chegaria a R$ 1,2 milhão.
Na Justiça de São Paulo, o desembargador ingressou com ação de responsabilidade civil contra a Globo, sob a alegação de que reportagem veiculada no Jornal Nacional, da TV Globo, teria causado ofensa à sua honra. A emissora divulgou que o desembargador seria mais um personagem da rumorosa Operação Anaconda, traçando supostas ligações dele com o delegado acusado de chefiar um esquema de corrupção na Justiça.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar 400 salários mínimos por danos morais. Tanto a Globo como o desembargador apelaram ao TJ/SP, o qual acabou por elevar o valor da indenização para R$ 536.940, mais juros desde a veiculação da matéria e correção monetária. O valor foi calculado com base no custo do espaço publicitário durante o Jornal Nacional. Condenou a empresa, ainda, à reprodução de nota no Jornal, informando sobre a condenação, bem como a remessa de cópia dos autos para o Ministério Público Federal para apuração de crime na divulgação de informação resguardada por segredo de justiça.

Discussão no STJ

Contra a decisão de segunda instância, a Globo apresentou recurso especial, que para ser apreciado no STJ precisa da admissão pela presidência do TJ/SP, o que até então não havia ocorrido. Por isso, para suspender os efeitos da decisão que a condenou ao pagamento de indenização até que o recurso no STJ seja julgado, a empresa ingressou com a medida cautelar.
Ao analisar o caso, o presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou seguimento ao pedido, considerando que não compete ao STJ dar efeito suspensivo a recurso que sequer foi admitido pelo tribunal de origem, no caso, o TJ/SP. O presidente ainda citou a Súmula 635 do Supremo Tribunal Federal (STF), que confere ao presidente do tribunal de origem decisão de medida cautelar em recurso ainda pendente de admissibilidade.
Caso não haja decisão contrária no TJ/SP e o pagamento não ocorra, a Globo fica sujeita a acréscimo de multa de 10% sobre o valor executado, cabendo ainda o bloqueio de suas contas-correntes, conforme informado pelos próprios advogados da empresa nos autos.

Todos os prazos processuais ficam suspensos na secretaria do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entre os dias 2 e 31 de julho. Eles voltam a fluir a partir do dia 1º de agosto. Portaria assinada pelo diretor-geral do STJ, Miguel Augusto de Campos, em cumprimento ao Regimento Interno, disciplina a determinação.

A suspensão dos prazos está prevista no artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Complementar n.º 35/79 e nos artigos 81 e 106 do Regimento Interno do STJ.

O semestre judicante foi encerrado com sessão da Corte Especial no último dia 29. Órgão máximo em se tratando de julgamento, o colegiado é composto pelo presidente, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho; pelo vice-presidente, ministro Francisco Peçanha Martins; pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha; pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Gilson Dipp, além dos seis ministros mais antigos de cada uma das três Seções em que se divide o Tribunal.

Segunda, 09 Julho 2007 15:00

CNJ arquiva processo de autor fantasma

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) arquivou o Procedimento de Controle Administrativo 617 (PCA) proposto por autor fictício. O processo era contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que aprovou o encaminhamento de um projeto de lei para aumentar o número de desembargadores de 40 para 50.

O autor do processo se identificou como José Carlos Aleluya, um advogado com residência em Florianópolis num endereço que não existe - Rua Tijucas, 333, CEP 88020-080. Não informou número de inscrição na OAB. Segundo a Ordem, não existe advogado com esse nome em seus quadros da seccional de Santa Catarina.

Antes de arquivar o processo, o CNJ também consultou o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina que, por sua vez, confirmou inexistir no estado a inscrição eleitoral em nome de José Carlos Aleluya. "Pela farta documentação acostada nos autos, não há dúvida de que o requerimento apresentado é manifestamente fraudulento, firmado por falso requerente, que se oculta atrás de nome e endereço falsos", escreveu o secretário-geral do CNJ, Sergio Tejada, em ofício determinando o arquivamento do processo.  Ele encaminhou o original do requerimento inicial ao Ministério Público do estado de Santa Catarina para verificar a inexistência de prática criminosa e identificar a sua autoria.

O inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal estabelece que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato". A Lei do Processo Administrativo (9.784/99) reforça a Constituição quando determina que o "requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito" e conter alguns dados, como a identificação do interessado ou de quem o represente, além do endereço de domicilio ou de outro local para recebimento de comunicações.

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