Janaina Cruz

Janaina Cruz

A Companhia de Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro, terá que devolver ao Condomínio Liceu Literário Português parte da tarifa que foi cobrada indevidamente. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou seguimento a recurso da Cedae contra decisão anterior do próprio STJ.

A decisão da Primeira Seção mantém a acórdão da Primeira Turma, que deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado pelo condomínio. No julgamento, a Turma entendeu que a Cedae deve faturar o serviço prestado pelo consumo total de água registrado no hidrômetro único do edifício e não apenas multiplicar a taxa mínima de consumo pelo número de unidades individuais do imóvel, como vinha fazendo.

O prédio comercial, localizado no bairro do Flamengo, conta com 96 salas. Pela fórmula de cálculo adotada pela Cedae, estava sendo cobrado do condomínio o valor referente ao consumo de 1.920m³ de água, quando o consumo mensal médio registrado no hidrômetro era de aproximadamente 890m³. A Primeira Turma constatou que estava ocorrendo um superfaturamento de até 115%, o que considerou ilegal e abusivo.

A relatora, ministra Denise Arruda, afirmou que a cobrança de tarifa mínima estabelecida em legislação estadual é legal, ao contrário do que sustentou o condomínio no recurso. A ministra destacou que a jurisprudência do STJ define que é lícito o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa mínima, desde que o consumo seja inferior aos limites de 10m³ em residências e 20m³ em unidades comerciais.

Mas a relatora ressaltou que o objetivo da tarifa mínima é assegurar a viabilidade econômico-financeira do sistema. Essa forma de cálculo, segundo ela, não pode ser adotada para proporcionar lucros arbitrários à custa dos consumidores. No voto, a ministra Denise Arruda afirmou que a cobrança de tarifa mínima de cada unidade imobiliária, de maneira indiscriminada, conduz a situações de extrema injustiça e viola o princípio da isonomia, porque o consumo real dos condôminos é distinto.

Seguindo o voto da relatora, todos os ministros da Primeira Turma consideraram ilegal e abusiva a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de salas. Por isso, condenaram a Cedae a devolver os valores cobrados indevidamente desde os cinco anos anteriores à citação, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.

Mas a restituição deve ser simples e não em dobro, como pediu o condomínio. Isso porque a Turma considerou que não houve dolo ou má-fé da fornecedora de água e que o critério de cobrança adotado, embora abusivo, foi produto de engano justificável pela controvérsia jurídica sobre do tema.

Nesse caso específico, a Cedae está impedida de faturar o serviço de fornecimento de água multiplicando o consumo mínimo pelo número de salas. Deve considerar o volume global de água registrado em hidrômetro. Os honorários e despesas processuais devem ser divididos entre as partes.

As empresas de telefonia Brasil Telecom e GVT não poderão mais exigir dos consumidores a contratação de provedores de conteúdo, para o serviço de acesso rápido à internet (ADSL). A determinação é do juiz federal José Pires da Cunha, de Mato Grosso. Cabe recurso.

A decisão é resultado de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a Anatel, a Brasil Telecom e a GVT. Na ação, o MPF pediu para que as empresas parassem de exigir dos usuários de banda larga, um provedor de acesso como UOL, Terra e iG.

De acordo com o procurador da República em Mato Grosso, Ricardo Rage Ferro, as duas empresas de telefonia não poderão mais suspender o serviço de ADSL caso o consumidor opte por não contratar o serviço de um provedor de conteúdo. As duas empresas também terão que comunicar a todos os usuários a possibilidade de contratação do serviço de ADSL para o acesso à internet.

Venda casada

Em julho, um juiz federal de Goiás concluiu que os provedores de acesso à internet prestam serviços de telecomunicação e, por isso, não devem obrigar o consumidor a contratar o provedor para fornecer o serviço de banda larga. Para o juiz Jesus Crisóstomo de Almeida, a exigência caracteriza prática de venda casada.

O Procon propôs uma Ação Civil Pública contra a Brasil Telecom para assegurar a contratação de serviço de banda larga sem a necessidade de um provedor. O órgão pediu indenização por danos morais e a devolução, em dobro, do valor já pago pelos consumidores. O Procon alegou que a imposição da telefônica configura venda casada, prática vedada pelo artigo 39, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Em agosto, o juiz Marcelo Freiberger Zandavali, da 3ª Vara Federal de Bauru, proibiu a Telefônica de exigir que os usuários do serviço de banda larga  Speedy, de todo o estado de São Paulo, contratem paralelamente um provedor de acesso.

A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal, que considerou a exigência do provedor como venda de serviço em operação casada. Para Zandavali, o MPF conseguiu comprovar a prática de "venda casada", vetada pelo Código de Defesa do Consumidor.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não é cabível ação de prestação de contas visando ao esclarecimento, por um dos titulares de conta-corrente conjunta ao outro, dos saques e gastos que promover. No caso em análise, havia apenas um acordo verbal entre ambos para que um gerisse os recursos depositados pelo outro. Tal acerto não caracterizaria mandato e, por isso, não obrigaria à prestação de contas.

A decisão se deu ao analisar um recurso especial apresentado por D.D.C, sobrinha de L.S., seu tio de idade avançada. Na ação de prestação de contas, L. narrou que sua sobrinha teria feito diversos saques da conta corrente conjunta que mantinham, e adquirido, com as economias dele, dois apartamentos, um para ela e outro para o filho. O tio teria dado um mandato verbal apenas para aquisição de um imóvel onde ele pretendia residir.

Para fundamentar a ação, L. sustentou que do mandato verbal decorreria a obrigação de prestar contas. Ele pretendia que fossem aplicadas, por analogia, as regras que regulam a administração do bem comum por um dos condôminos. Em primeira instância, foi admitida a prestação de contas por parte da sobrinha, em relação aos saques promovidos da conta conjunta que mantinha com o tio. O juiz considerou o fato de que ela não efetuava depósitos na conta, apenas retirava recursos em benefício do tio.

D. apelou, mas o TJ/PR manteve a posição. No STJ, a Terceira Turma, por maioria, reverteu a decisão e atendeu ao recurso da sobrinha. O voto vencedor foi do relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que atualmente integra o Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com esse entendimento, o simples fato de ter uma conta conjunta com a sobrinha não assegura a L. o exercício da ação de prestação de contas contra ela. A conta bancária resultaria apenas de uma relação de parentesco, sendo de movimentação aberta a cada titular, um negócio que independe de mandato. Seguiram esse pensamento os ministros Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler.

Já os ministros Nancy Andrighi e Castro Filho, hoje aposentado, entendiam que o recurso não deveria ser conhecido. Para esses ministros, o TJ/PR reconheceu haver um mandato, ainda que não escrito, mas tácito, para que a sobrinha gerisse a conta em que o tio deposita seus recursos. Por isso, havendo mandato, existiria a obrigação de prestar contas.

O presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, desembargador Roberto Wider, recomendou aos juízes eleitorais que não aceitem registros de candidaturas de políticos com nome sujo e antecedentes criminais nas eleições municipais de 2008. De acordo com reportagem do jornal O Globo, será a segunda eleição em que o TRE tentará barrar candidatos com antecedentes criminais.

Na eleição passada, o TRE impugnou o registro de candidatos que respondiam a processos na Justiça. Pelo menos cinco deles  Eurico Miranda, Paulo Baltazar, Reinaldo Gripp, Elaine Costa e Fernando Gonçalves  recorreram ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), recuperaram o direito de se candidatar, mas não conseguiram se reeleger.

Cabe ao eleitor escolher melhor os candidatos, e à Justiça eleitoral cabe fazer uma análise do histórico para verificar quem ostenta a moralidade para o exercício do cargo, disse Wider.

A recomendação do TRE é que os juízes eleitorais rejeitem o registro de candidatos que estejam respondendo a processos criminais  mesmo que em primeira instância , e que tenham seus nomes incluídos em inquéritos policiais. Também não serão aceitos registros de candidatos que tenham o nome sujo por passar cheques sem fundo.

Para levantar a ficha dos candidatos a vereador e prefeito, o TRE contará com a investigação do Ministério Público Eleitoral. Cada pedido de registro será acompanhado de um parecer do promotor eleitoral e de certidões que indicam a idoneidade do candidato. Os documentos sempre foram exigidos, mas o tribunal nem sempre negou a candidatura daqueles que tinham a ficha suja.

Os Juizados Especiais dos aeroportos de São Paulo registraram no último final de semana (26, 27 e 28/10) um movimento de 90 atendimentos. Em Congonhas foram 29 reclamações e 14 acordos. Já no Aeroporto Internacional, em Guarulhos, foram 61 atendimentos e 17 conciliações efetivadas. Desde a inauguração, em 8 de outubro, os postos já atenderam 839 passageiros e efetivaram 283 acordos, um índice de 34%.

Os Juizados foram instalados para atender os casos de reclamações nos aeroportos, tais como falta de informação aos passageiros, overbooking, atrasos e cancelamentos de viagens, extravio e violação de bagagens. Os atendimentos que não resultam em acordo viram processos que são encaminhados para o Juizado do domicílio do reclamante, mesmo que em outro Estado.

Os postos atendem causas de competência estadual e federal e funcionam de segunda a sexta-feira, das 11 às 19 horas, e aos sábados, domingos e feriados, das 14 às 19 horas.

A Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Cautelar (AC 1843) com pedido de liminar, com o objetivo de suspender liminar da 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor do Estado da Bahia, que a proibiu de cobrar dos seus clientes de planos de saúde e de seguros-saúde quaisquer majorações de preço em razão de mudança de faixa etária. A decisão da justiça baiana foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que alegou violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por parte da operadora de plano e de seguros de saúde.

Inicialmente, a Golden Cross recorreu da decisão por meio de agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), que negou o pedido, alegando que a inicial em que foi deferida liminar demonstrou a violação de artigos do CDC. Diante dessa decisão, a empresa interpôs recurso extraordinário (RE), mas este foi retido nos autos pelo presidente do TJ-BA.

É contra essa decisão que se volta a ação cautelar da Golden Cross, que se apóia em precedentes do STF para optar por essa via jurídica para superar os obstáculos do parágrafo 3º do artigo 542 do CPC e, com isso, obter a liberação do RE no TJ-BA. Entre esses precedentes, que também admitem a via da reclamação (RCL), a Golden Cross cita a Questão de Ordem em Petição (PET) 3515 (relator: ministro aposentado Sepúlveda Pertence), a AC 410 (relator, ministro Carlos Britto) e a RCL 2510 (relator: ministro Marco Aurélio).

Entre os argumentos contra a decisão da justiça baiana que a mandou-se abster de reajustes por motivo de mudança de faixa etária, a Golden Cross argumenta que a decisão alcança contratos que são anteriores ao advento do Código de Defesa do Consumidor, invocando o princípio da irretroatividade das leis, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

No acórdão recorrido, o TJ-BA alegou que, mesmo que se trate de contratos firmados antes do Código de Defesa do Consumidor, com a sua vigência, estes deveriam ter sido adaptados às suas normas, ainda mais quando são contratos de trato sucessivo.

A operadora invoca, em defesa de sua causa, vários precedentes em que o STF assegurou a irretroatividade dos contratos. Entre eles, cita o Agravo de Instrumento (AI) 292979 (relator: ministro Celso de Mello), em que o STF afirmou que os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Menciona, também, o RE 188354, em cujo julgamento o ministro Marco Aurélio afirmou que consubstancia cláusula pétrea a irretroatividade da lei.

Ao justificar seu pedido de liminar, a Golden Cross argumenta que há periculum in mora (perigo da demora) porque, com o RE retido na justiça baiana, está impossibilitada de fazer valer as condições contratuais pactuadas antes do CDC. Assim, alega, "inúmeros contratos estariam sem o devido reajuste, prejudicando o equilíbrio que deve nortear a relação da autora com os seus associados. Sustenta, ainda, que o risco assumido pela operadora deve ser proporcional à mensalidade, sob pena de romper-se o equilíbrio indispensável entre este e o custo operacional dos serviços postos à disposição do consumidor.

Por fim, pede que o STF determine, liminarmente, que o TJ-BA realize o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto nos autos do agravo de instrumento autuado sob o nº 6440-1/2000 e que a Turma julgadora do STF julgue procedente, em definitivo, o mérito do pedido.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha é a relatora da AC 1843.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de laticínios a indenizar uma aposentada, de Belo Horizonte, em R$ 7.600 por danos morais. Ela encontrou fragmentos de inseto em um biscoito.

No ano de 2005, a aposentada comprou um pacote de biscoitos fabricado pela empresa. Enquanto consumia o produto, ela notou que havia algo de estranho no que estava mastigando. Ao retirar uma quantidade da boca, descobriu que os biscoitos continham pêlos e fragmentos de inseto. Com isso, ela passou a sentir fortes dores no estômago.

O marido da aposentada entrou em contato com a empresa, que enviou funcionários à sua casa e lhes informou da possibilidade de contaminação na linha de esteira da fábrica. Eles propuseram a troca do produto mas, com receio de perder a prova, a aposentada não aceitou e enviou os biscoitos para perícia.

O produto foi analisado e constatou-se a contaminação. A aposentada ajuizou ação alegando que a empresa foi negligente ao colocar no mercado produtos que possam causar risco à vida de consumidores e pleiteou indenização, por danos morais, no valor de R$ 50 mil.

A empresa fabricante, por sua vez, alegou que o laudo foi prejudicado pelo fato de os biscoitos terem sido apresentados em um saco plástico, fora da embalagem original, e que a análise foi realizada cinco meses depois do fato. Alegou, ainda, que não foi comprovada a relação causal entre o mal sofrido pela aposentada e o consumo do produto.

A sentença de primeira instância julgou o pedido de indenização improcedente. Inconformada, a aposentada recorreu mas, os desembargadores Nilo Lacerda (relator), Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca, reformaram a sentença.

Eles entenderam que, ao comercializar produto impróprio para consumo, a fabricante responde pelo vício do produto e pelos danos provenientes desse vício. Com isso, condenaram a fabricante ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 7.600.

O relator destacou em seu voto que o tempo decorrido da data da compra do biscoito e sua apreensão efetuada por determinação da Promotoria de Defesa da Saúde foi de menos de mês, e que não havia nenhuma prova de que os fragmentos de inseto encontrados não estivessem na massa fabricada pela empresa, nem de que poderia ter aparecido por negligência da aposentada.

A Emosa Engenharia Melman Osório Ltda. e Paulo Otávio Investimentos Imobiliários Ltda. terão que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil à mãe de uma de uma jovem que morreu ao cair em um fosso de ventilação do prédio em que morava na cidade de Taguatinga, no Distrito Federal.. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A mãe da jovem propôs ação de indenização por danos morais no valor de R$ 600 mil contra as duas empresas, em virtude do falecimento de sua filha ocorrido em 14 de abril de 1996, em acidente provocado pela ruptura da laje de proteção do fosso do edifício. A jovem estava na cobertura do prédio acompanhada do namorado quando houve o desabamento, que segundo laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal somente ocorreu porque a laje apresentava falhas técnicas do projeto de construção.

Em primeiro grau, as empresas foram condenadas a pagar à mãe, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 100 mil , corrigida monetariamente pelos índices do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), a partir da data do surgimento da obrigação legal (14/04/1996). Além de juros de mora na proporção de meio por cento ao mês (0,5% a.m) a partir da data da propositura da ação (09/04/1997).

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que entendeu que, na fixação da quantia reparatória, a título de danos morais, o juiz deve levar em consideração, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a idéia de ratificação do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros, bem como a sua natureza compensatória no terreno das aflições humanas. A tendência recente, segundo a decisão, em termos de reparação civil de danos, é pela razoabilidade da condenação, mas em todos os sentidos. Se o valor atribuído na sentença se apresenta compatível com esses parâmetros, deve ser mantido.

Inconformadas as empresas recorreram ao STJ. A Emosa Engenharia alegou, inicialmente, que o TJDFT deixou de apreciar a prova mais robusta do processo, principalmente a falta de análise da conduta da vítima. Alegou também que o empreiteiro somente se responsabiliza civilmente pela solidez e segurança das construções e materiais nelas utilizados pelo prazo de cinco anos após a entrega da obra.

Por sua vez, a Paulo Otávio Investimentos Imobiliários argumentou que não restou comprovada a existência dos elementos necessários à responsabilização civil, já que inexistentes as provas da ocorrência de qualquer ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que pudesse obrigar a recorrente a reparar qualquer dano. Alegou que a prova do fato dependia de conhecimento técnico e específico, se mostrando estritamente necessária, sendo certo que a verificação era praticável, razão pela qual, não produzida a prova pela parte autora, que se desincumbiu de tal ônus, a ação somente poderia ser julgada procedente se a formação do juízo de valor fosse procedida na forma da Lei processual, com a produção da prova técnica de engenharia. Por fim, alegou que houve incorreta valoração jurídica dos fatos da causa, culpa concorrente e indenização excessiva, uma vez que a culpa pelo evento que ensejou a morte noticiada nos processo foi da própria vítima.

A empresa afirmou, ainda, que os juros sobre o valor da condenação devem ter como termo inicial a data da citação, e não a data da propositura da ação, segundo prescreve a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao analisar o recurso da Emosa Engenharia, o relator do caso ministro Hélio Quaglia Barbosa ressaltou que o acórdão recorrido não padece de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o TJDFT se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Além disso, nessa linha de raciocínio, o magistrado não está obrigado a rechaçar, um a um, os argumentos expedidos pela parte, quando os fundamentos utilizados já lhe tenham sido suficientes para formar convicção e decidir. Por essa razão, indeferiu o pedido mantendo decisão que condenou a empresa ao pagamento da indenização.

Já o recurso da Paulo Otávio Investimentos Imobiliários foi parcialmente provido para determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação, no patamar de 0,5% ao mês (artigo 1.062 do Código Civil de 1916), até o dia 10/01/2003; a partir de 11/01/2003, marco inicial da vigência do novo Código Civil será aplicada a taxa de 1%, nos termos do artigo 406 desse último.

É incabível a contratação para cumprimento de atividade temporária de pessoal cujo contrato anterior findou-se em período inferior a 24 meses. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de I. e W. para que continuassem a exercer suas atividades até o final de sua segunda contratação temporária.

No caso, I. e W. participaram de um processo seletivo simplificado para contratação temporária para o exercício de atividades técnicas especializadas de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Aprovados, tomaram posse para exercer a atividade de técnico de inspeção.

Ocorre, porém, que, após um mês de trabalho, foram informados de que seus nomes não poderiam ser cadastrados no sistema do Ministério, tendo em vista que já teriam feito parte de uma contratação temporária e esta se dera há menos de dois anos, ou seja, 24 meses.

Inconformados, impetraram mandado de segurança no qual alegaram que o edital de convocação para processo seletivo não tinha em seu teor tal restrição, seja ela: não ter participado de contratação temporária nos últimos 24 meses.

Sustentaram, também, que se deve ressaltar o princípio da igualdade ao acesso aos cargos públicos, isto é, o princípio que garante a todo cidadão acesso aos cargos e funções públicas independentemente da sua experiência ou falta deste para o cargo, devendo ser comprovado tal critério através de avaliação.

Segunda a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a assinatura de novo contrato com o Ministério, em outubro de 2004, implicou no descumprimento do disposto no artigo 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, que exige o intervalo de 24 meses entre o fim de um contrato e a assinatura de um novo, o que afasta a existência de direito líquido e certo do dois a continuarem exercendo suas atividades até o final da contratação temporária.

A geóloga R.K.T. impetrou Habeas Corpus (HC 92867), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), pleiteando a suspensão de ação penal ajuizada contra ela na 4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos (SP), sob acusação de suposta prática de furto qualificado pelo abuso de confiança, que teria consistido na subtração, para si e para outrem, de imagens de satélite computadorizadas na empresa Imagem Sensoriamento Remoto S/C Ltda.

A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a ação penal contra ela foi instaurada de forma deficiente e desprovida de justa causa. Afirma que está obrigada a acompanhar a instrução do feito, em comarca distante daquela em que reside  ela mora em Caetité (BA) ,  e a submeter-se aos demais atos do processo. Pede que a ação, que está no aguardo da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, tenha seu curso sobrestado até o julgamento do mérito do HC. No mérito, pede que seja suspensa a ação penal, reconhecendo-se a inépcia da denúncia.

O HC volta-se contra decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justica, que negou HC com pedido semelhante. Anteriormente, a impetrante já teve negado recurso semelhante pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Nos autos do inquérito policial consta que, entre dezembro de 2001 e abril de 2002, R.K.T.  teria subtraído imagens de satélite computadorizadas (cujo valor giraria entre R$ 8 mil e R$ 60 mil), encaminhando-as a seu e-mail particular e ao do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) para, em seguida, repassar esses dados a seu namorado, que, em seguida, teria vendido quatro delas a um professor da Universidade Federal de Ouro Preto.

A defesa sustenta que a denúncia é imprecisa, pois fala em furto de imagens de satélite, mas diz que ele ocorreu por desvio clandestino da base de dados e imagens. Segundo a ação, a geóloga "está sendo acusada de furtar apenas imagens, ou, além destas, base de dados? Sobre o furto de qual res (coisa) ela deve defender-se", questiona a defesa. Se houve a atribuição à paciente [acusada] do furto de base de dados, indaga-se: qual o meio de execução por ela empregado, segundo a denúncia? Quanto à decisão do STJ de lhe negar HC, a  defesa sustenta que o relator do pedido naquele tribunal, ministro Felix Fischer, somente se referiu a suposto furto de base de dados, e não a suposto furto de imagens.

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