Janaina Cruz

Janaina Cruz

A Promotoria de Habitação e Urbanismo de São Paulo acusou a prefeitura de não cumprir a Lei 13.756, de 16 de janeiro de 2004. A lei regulamenta a instalação e a fiscalização sobre o funcionamento das estações de radiobase (ERBs), conhecidas como antenas de celular. A informação é do jornal O Estado de S. Paulo, que constatou que a prefeitura não fiscaliza periodicamente as antenas nem possui um mapeamento das torres de operação.

O que existe hoje é uma ação reativa. Só se averigua uma irregularidade se alguém denunciar. A lei não está sendo cumprida, o que resulta em improbidade administrativa", disse o promotor de Habitação e Urbanismo, José Carlos de Freitas.

Sem fiscalização e monitoramento, não se sabe o número exato de antenas na capital. Segundo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), são 2.559 (de celular e de serviço móvel especializado para rádios e celulares). Para a prefeitura, são 878 e, a Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (TelComp), faz uma estimativa de 1.600 antenas em São Paulo.

O local de instalação das ERBs também é motivo de preocupação. Em 2003, a Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara Municipal apurou que várias antenas estavam instaladas em locais proibidos, como no Estádio do Pacaembu, no Palácio das Indústrias (sede da Prefeitura até janeiro de 2004), no Autódromo de Interlagos e até mesmo no Hospital do Servidor Público Municipal e no Pronto-Socorro da Lapa, desrespeitando a lei de 2004. O artigo 6º proíbe a instalação de antenas em hospitais e prontos-socorros, entre outros locais.

Outra dúvida é se as ondas emitidas pelas antenas podem fazer mal à saúde. As Promotorias de Habitação e do Meio Ambiente já abriram pelo menos oito procedimentos para apurar esta questão.

O promotor do Meio Ambiente, Carlos Alberto de Salles, afirmou que a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) exige uma declaração de que a antena está regularizada pela legislação municipal, porém, "a impressão que se tem é que a Anatel dá a licença de funcionamento e só depois começa a tramitar a regularização em âmbito municipal", disse a promotora do Meio Ambiente, Márcia de Holanda Montenegro.

As partes se defendem. A prefeitura afirmou que, nos últimos três anos, já foram aplicadas 738 multas às operadoras de telefonia celular por causa de irregularidades flagradas nas ERBs. Já as operadoras alegam que a prefeitura demora para emitir os alvarás. As Secretarias de Coordenação das Subprefeituras e de Habitação, responsáveis pela licença e fiscalização das antenas, não responderam à reportagem do jornal.

A legislação que sempre tratou e trata da imunidade das contribuições previdenciárias não garante direito imutável à isenção tributária, que sempre esteve e está condicionada à qualidade filantrópica da entidade. A consideração foi feita pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar mandado de segurança por meio do qual a Congregação das Religiosas do Santíssimo Sacramento pretendia a anulação de ato do ministro de Estado da Previdência Social que indeferiu pedido de renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas). O certificado isenta a entidade do recolhimento da cota patronal de previdência social.

Após examinar o recurso administrativo interposto pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), o ministro de Estado deu provimento a ele para cancelar o Cebas emitido em favor da entidade, afirmando que ela não comprovou a aplicação do percentual de 20% de sua receita bruta anual em gratuidade, na forma exigida pelos decretos 752/93 e 2.532/98.

No mandado de segurança contra o ato do ministro, a entidade alegou possuir direito líquido e certo de não recolher as contribuições para a seguridade, pois, quando foi editado o Decreto-lei 1.572/77 e a Lei n. 8.212/91, já estava no gozo da isenção da cota patronal, tendo direito à renovação. Cumpre, como sempre cumpriu, todas as exigências do artigo 14 do Código Tributário Nacional e com todas as normas aplicáveis às entidades beneficentes de Assistência Social, tais como a lei 8.742/93, o decreto 752/93, o decreto 2.536/98 e outras, acrescentou a defesa.

O ministro justificou, preliminarmente, que a comprovação do suposto direito líquido e certo necessita de provas, tornando inadequada a discussão em mandado de segurança. No mérito, afirmou não haver, sob as perspectivas constitucional e infraconstitucional, a existência de qualquer direito da impetrante à isenção/imunidade da cota patronal.

No parecer encaminhado ao STJ, o Ministério Público Federal se manifestou contrário à renovação. Uma vez expirado o prazo da concessão da isenção fiscal concedida sob o pálio de legislação anterior, deve a instituição efetuar requerimento de isenção e comprovar que satisfaz as exigências atuais contidas no artigo 55 da Lei 8.212/91, para que possa continuar a gozar do benefício da isenção fiscal, argumentou o órgão.

A Primeira Seção, por unanimidade, manteve o cancelamento por não vislumbrar o direito líquido e certo alegado. Superada a controvérsia, envolvendo a (in)existência de direito adquirido ao benefício fiscal, que constitui o mote do pedido formulado nos autos e considerando que o exame da alegada subsunção da entidade impetrante às prescrições dos decretos 752/93 e 2.536/98 estaria a exigir dilação probatória, procedimento de todo incompatível com via mandamental eleita, impõe-se a denegação da segurança, considerou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso.

O ministro destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a exigência de emissão e renovação periódica prevista no artigo 55, II, da Lei n. 8.212/91 não ofende os artigos 146, II, e 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal /88, sendo de absoluta constitucionalidade.

Com base no princípio da insignificância, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar a um diarista de 60 anos, morador do município de Gaurama, no Rio Grande do Sul, denunciado pelo furto de 200 espigas de milho, avaliadas em R$ 35,00.

A liminar foi deferida no Habeas Corpus (HC) 92939, impetrado pela Defensoria Pública. Ao acolher o pedido, o ministro Celso de Mello determinou a suspensão do processo penal, aberto contra o diarista na justiça do Rio Grande do Sul, até o julgamento final do habeas.

Em seu despacho, o ministro Celso registrou que, à época do delito, o valor das espigas de milho equivaleria a 17,5% do salário mínimo então vigente ou 9,21% nos dias atuais, quantia considerada ínfima por ele.

O relator explicou ainda que o princípio da insignificância requer alguns requisitos para ser considerado na tipificação penal e destacou a mínima ofensividade da conduta do agente; a inexistência de periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

A Defensoria Pública alegou a inofensividade do diarista; a desnecessidade de mobilização da máquina estatal para o prosseguimento do processo; e a falta de provas, uma vez que as supostas espigas de milho furtadas jamais foram encontradas, além da plantação, localizada às margens da ferrovia no município de Gaurama.

Está na pauta da sessão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desta quarta-feira, dia 7, um processo que irá definir se os honorários advocatícios de sucumbência têm caráter alimentar (EREsp 706331). O relator é o ministro Humberto Gomes de Barros. O julgamento analisará acórdãos (decisões colegiadas) da Primeira e da Terceira Turma que divergem no entendimento sobre o tema.

Os honorários de sucumbência são aqueles arbitrados quando a causa é julgada e que são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. São diferentes dos honorários contratados, aqueles estabelecidos no momento da contratação do advogado pelo cliente. Reconhecer o caráter alimentar dos honorários de sucumbência confere a eles o status de salário e garante determinados privilégios em caso de execução.

A decisão que se pretende ver reformulada afirma que os honorários advocatícios de sucumbência não têm natureza alimentar, em razão da incerteza quanto ao seu recebimento, já que são sempre atrelados ao ganho da causa. O acórdão da Primeira Turma difere um tipo de honorários do outro. Diz que os honorários contratuais representam a verba necessarium vitae através do qual o advogado provê seu sustento, ao contrário do quantum da sucumbência da qual nem sempre pode dispor. Por outro lado, caso fosse atribuída à verba sucumbencial natureza alimentar, estar-se-ia dando preferência ao patrono em detrimento de seu cliente.

Já o chamado acórdão paradigma, da Terceira Turma, trata a questão de maneira diferente. A decisão diz que os honorários advocatícios, mesmo de sucumbência, têm natureza alimentar. A aleatoriedade no recebimento dessas verbas não retira tal característica, da mesma forma que, no âmbito do Direito do Trabalho, a aleatoriedade no recebimento de comissões não retira sua natureza salarial.

Os embargos de divergência são recursos cabíveis contra julgamentos de recursos especiais em que aparece discordância com outras decisões anteriores do próprio Tribunal sobre o mesmo tema. Se a divergência se der entre Turmas de Seções diferentes, como no caso, a decisão deve ser tomada pela Corte Especial.

O Tribunal Superior Eleitoral confirmou a multa aplicada para o vereador e também pastor Maurício Fernando Peixer (PSDB-SC), por distribuir material de campanha fora do prazo nas eleições de 2006. Peixer concorria a uma vaga de deputado estadual.

A multa foi fixada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Ele tentou reverter a determinação, mas a segunda instância não admitiu a subida do Recurso Especial para o TSE. Por isso, sua defesa ingressou com Agravo de Instrumento.

A alegação no TSE era de que o material distribuído tinha cunho religioso. O ministro Marcelo Ribeiro, relator, não acolheu o argumento. Ele ressaltou que o candidato, embora não pedisse expressamente voto, distribuía material que continha foto, currículo e referências eleitorais, o que deixava evidente a participação dele nas eleições. O ministro afirma ainda que ficou subentendido o pedido de prece pela vitória no Rezem por mim.

A partir de 1º de fevereiro de 2008, o Superior Tribunal de Justiça passará a receber todos os atos processuais pela internet, independente de petição escrita. Isso é o que prevê a Resolução Nº 9, assinada nessa segunda-feira (5) pelo presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que será publicada esta semana no Diário da Justiça.

A Resolução Nº 9 dá nova redação ao artigo primeiro da Resolução nº 2, de 24 de abril de 2007, que instituiu a petição eletrônica, conhecida como e-pet, no âmbito do STJ. O serviço é limitado, por enquanto, ao recebimento de habeas-corpus, recurso em habeas-corpus e processos de competência originária do presidente da Corte, como cartas rogatórias, sentenças estrangeiras e suspensão de liminar, de sentença e de segurança. A partir de fevereiro próximo, o STJ estará apto a receber todos os tipos de processo por meio eletrônico.

O ministro Barros Monteiro explicou que a e-pet ficou restrita, inicialmente, a alguns processos por medida de experiência. Ele ressaltou que em outubro o STJ recebeu a primeira sentença estrangeira integralmente por meio eletrônico, tudo certificado eletronicamente com o mesmo valor de um documento original impresso. Para o ministro, é um grande salto em eficiência e agilidade. Com o sucesso do sistema e diante da demanda, resolvemos estender sua aplicação a todos os processos de competência do STJ, afirmou.

É importante ressaltar que o peticionamento eletrônico é facultativo. É mais uma ferramenta disponibilizada para facilitar o acesso dos advogados e partes ao STJ e agilizar os trabalhos do Poder Judiciário.

Para utilizar o e-pet é preciso possuir certificação digital ou identidade digital, que pode ser adquirida por qualquer cidadão, empresa ou entidade diretamente de qualquer uma das Autoridades Certificadoras [Acs] que integram a chamada Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras [ICP-Brasil]. São elas as responsáveis pelo reconhecimento e validade jurídica da certificação digital. Não será possível utilizar o serviço sem antes adquirir essa tecnologia, cujo objetivo fundamental é garantir a segurança da operação realizada pela internet, identificando a autoria, a origem e a integralidade de conteúdo dos documentos enviados eletronicamente.

De posse do certificado, o usuário deve se credenciar no sistema do STJ e instalar, em seu computador, os softwares e hardwares que vão gerar as petições e acessar o peticionamento eletrônico. Também há um programa de conversão de documentos para o formato PDF. O sistema só aceitará documentos gerados nesse formato.

O Conselho Especial do TJDFT manteve afastada do concurso para Juiz substituto do Distrito Federal candidata aprovada em duas fases do certame, mas que não preencheu o requisito de três anos de atividade jurídica. A conclusão dos Desembargadores, por maioria de votos, mantém decisão anterior da comissão do concurso, que impediu a candidata de fazer o teste oral. De acordo com o Conselho, uma interpretação em sentido diferente poderia ferir o princípio da igualdade entre os candidatos.

A partir da Resolução nº 11 do Conselho Nacional de Justiça, em vigor desde janeiro de 2006, o prazo para comprovação do requisito de tempo para ingresso na carreira de juiz do TJDFT conta-se da data da inscrição definitiva no concurso. A banca examinadora indeferiu a inscrição definitiva da candidata ao cargo porque ela não havia completado, na data da inscrição, os três anos de graduação em Direito, também exigidos pelo edital. A candidata recorreu da decisão e fez as duas primeiras provas sub-judice.

O tempo de atividade jurídica se tornou matéria de índole constitucional com a Emenda nº 45, que tratou da reforma do Poder Judiciário. Conforme o artigo 93 da Constituição de 88, são exigidos três anos de prática para concorrer a uma vaga de magistrado. A Resolução nº 11 do CNJ traz regras gerais e uniformes para o concurso, entre elas a data inicial para contagem do prazo.

Segundo informações dos autos, a candidata concluiu a graduação em 14/08/2004. A inscrição definitiva no concurso se deu em 29/06/2007, ou seja, pouco mais de um mês antes de completar os três anos de atividade jurídica exigidos para concorrer.

Na opinião dos Desembargadores, a decisão da comissão do concurso não foi um ato abusivo ou ilegal porque seguiu normas vigentes para todos os candidatos. Sobre a insurgência da candidata, o Conselho esclareceu: Não se tratou a impetrante com rigor excessivo, nem se restringiu direitos. Existe um devido processo legal para ingressar na carreira de magistrado, requisitos que devem ser observados não só pela comissão organizadora, mas também por todos os candidatos.

Os advogados da candidata argumentaram que a decisão não obedecia ao princípio da razoabilidade. Mas, conforme os julgadores, mesmo sendo razoáveis não se pode abrir exceções. A razoabilidade não pode anular a igualdade, pois ambos os princípios devem conviver em harmonia, alertaram.

Terça, 06 Novembro 2007 07:00

Juiz proíbe homem de se aproximar de sogra

Um homem está proibido de se aproximar da sogra a menos de 500 metros e de manter contato com ela por qualquer meio de comunicação. É o que decidiu o juiz Moacir Rogério Tortato, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças, no Mato Grosso. O magistrado determinou a aplicação de medidas protetivas de urgência a fim de manter o ex-genro afastado da mulher.

De acordo com informações do TJ-MT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso), em 26 de setembro, ele foi até a casa da sogra, alcoolizado. Diante do visível estado de embriaguez do ex-genro, a sogra o impediu de ver a filha dele, que naquele momento estava dormindo. Inconformado, ele passou a proferir xingamentos de cunho discriminatório contra a sogra e a ameaçá-la de morte.

Segundo consta no processo, a vítima teme pela própria integridade física, além da integridade de sua filha e de sua neta. De acordo com a sogra, o ex-genro está constantemente embriagado e faz uso de entorpecentes.

O magistrado entendeu que, de acordo com o relato da mulher, a prática de ameaças é extremamente preocupante, pois a atitude do homem já demonstra certo grau de periculosidade e até mesmo de desequilíbrio, que eventualmente podem colocar a vítima em risco. "Dessa forma, encontra-se evidenciada a plena necessidade do emprego das medidas ora pugnadas, bem como os pressupostos necessários para sua efetiva aplicação", frisou.

O juiz explicou que a Lei 11.340/06, nacionalmente conhecida como Lei Maria da Penha, foi criada em virtude da necessidade de preservar a integridade física, psicológica e moral das vítimas de violência doméstica, entendendo-se por violência doméstica as praticadas em âmbito doméstico ou das relações familiares e afetivas.

"A lei visa coibir, punir e prevenir eventual violência, destacando-se entre seus mecanismos as medidas protetivas de urgência que são pertinentes a casos em que a necessidade de sua aplicação seja extrema", observou.

Os desembargadores Jorge Mussi e Sidnei Agostinho Beneti foram os dois magistrados indicados pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, para compor o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A indicação foi publicada na edição desta segunda-feira, dia 5, do Diário Oficial da União (Seção I, p. 7).

Para serem empossados no cargo de ministro do STJ, ambos os magistrados devem ser aprovados em sabatina pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal e, posteriormente, pelo Plenário daquela Casa legislativa.

Mussi e Beneti foram eleitos pelo Plenário do STJ em 10 de outubro e vão ocupar, respectivamente, as vagas decorrentes da aposentadoria do ministro Castro Filho e da posse do ministro Carlos Alberto Menezes Direito no Supremo Tribunal Federal (STF), fatos ocorridos em agosto e setembro de 2007.

Natural de Florianópolis, capital catarinense, Jorge Mussi, 55 anos, foi o primiero nome eleito pelos ministro do STJ. Teve 19 votos. Ele é formado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Na década de 80, foi procurador-geral do município de Florianópolis (SC) e exerceu o cargo de juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Em 1994, ingressou no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, onde já atuou nas áreas civil e criminal. Entre fevereiro de 2004 e fevereiro de 2006, presidiu o TJ/SC, chegando a substituir o governador no cargo de chefe do Estado. Ele coordena o Curso de Preparação para Magistratura da Escola Superior da Magistratura catarinense. É também professor convidado permanente da OAB.

Sidnei Agostinho Beneti (SP) foi escolhido com 14 votos em terceiro escrutínio. Nascido em Ribeirão Preto (SP), 63 anos, o desembargador é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, formado em 1968. Juiz de carreira, Beneti ingressou na magistratura em 2º lugar entre 84 aprovados, tomando posse como desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo em 3/8/1995. Atualmente, é presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Doutor em Direito Processual pela USP, é professor titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Ex-presidente da União Internacional de Magistrados UIM (Roma), é, hoje, seu presidente honorário.

Cabe à Justiça Estadual e não à Justiça do Trabalho julgar ação sobre as relações entre cooperativas de trabalho e seus associados. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros determinaram ser competência da Comarca de Lucélia (SP), o julgamento de processo movido contra a Cooperativa de Trabalho Multiprofissional de Lucélia.

O conflito de competência foi suscitado pelo juiz estadual de Lucélia, que alegou ser o caso da alçada da Justiça do Trabalho, já que está em discussão a relação de trabalho. O Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina (SP) apresentou entendimento diferente. Para ele, a competência é da Justiça Estadual, pois se trata de uma cooperativa e, de acordo com o artigo 982, parágrafo único do Código Civil, a cooperativa é uma espécie de sociedade simples. Além disso, o diretor fazia parte de um dos órgãos da cooperativa e era seu representante. Por esse motivo não se pode dizer que a relação mantida com a instituição era de trabalho.

O relator, ministro Ari Pargendler, entendeu que, quem, na condição de diretor, reclama de cooperativa o pagamento de remuneração está sujeito à jurisdição comum, ainda que paralelamente tivesse um vínculo de emprego de outra função. Para ele, a competência se define pela causa de pedir da ação, que, no caso, diz respeito ao cargo de diretor e não a outra relação.

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