Janaina Cruz
Multa por atraso no pagamento da conta telefônica não pode exceder 2%
A multa pelo atraso no pagamento pela prestação dos serviços de telefonia não pode exceder o percentual de 2%, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão, unânime, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) de que o CDC deve ser aplicado às relações de consumo em geral. O processo foi relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki.
A decisão do STJ é contrária ao objetivo da Brasil Telecom S/A, que pretendia utilizar os critérios estabelecidos pela Portaria 127/89 do Ministério das Comunicações para aplicar multa de 10% aos consumidores em débito. Em seu recurso, a empresa defendeu que a regulamentação do serviço de telefonia deveria ser regulamentada pelo poder público. Para eles, o CDC incidiria apenas sobre contratos de créditos ou de financiamentos.
A opinião da Brasil Telecom contraria a jurisprudência do STJ e o entendimento do Ministério Público Federal (MPF). A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de estender a aplicação do CDC a todas as relações de consumo. Em parecer anexado ao processo, o representante do MPF explica que a portaria ministerial não pode prevalecer sobre uma lei ordinária, de interesse público e hierarquicamente superior, no caso, a Lei n. 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.
Esse também o entendimento do relator, para quem os contratos de prestação de serviços de telefonia, por envolverem relação de consumo, sujeitam-se à regra prevista no parágrafo 1º do art. 52 do CDC. Com isso, a multa aplicada é reduzida de 10% para 2%.
STJ analisa recursos em que CBF pede revisão de indenização de R$ 15,2 milhões
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está analisando dois recursos especiais que poderão confirmar ou livrar a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) do pagamento de R$ 15,2 milhões à Liga dos Clubes de Futebol do Nordeste. O valor seria uma indenização referente a danos materiais sofridos pela liga em função de seu campeonato regional de 2003 não ter sido incluído no calendário oficial de eventos da CBF daquele ano.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que ambos os recursos não atendem os pré-requisitos que autorizam a apreciação do mérito do pedido pelo STJ. Essa posição foi acompanhada pelo ministro Sidnei Beneti. Já o ministro Humberto Gomes de Barros divergiu da relatora em apenas um ponto contestado pela CBF. Para o ministro, que preside a Turma, é possível à parte apresentar embargos de declaração acerca do voto vencido no julgamento da apelação, ocorrido no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Com esse resultado (dois a um), o julgamento terá de ser renovado para que o ministro Ari Pargendler, que também compõe a Terceira Turma, mas estava ausente momentaneamente, participe da apreciação. O novo julgamento ainda não tem data para ocorrer.
Inicialmente, a ação foi proposta pela liga na Justiça do Rio de Janeiro. Em primeira instância, a CBF foi responsabilizada pelos danos, mas a sentença determinou que o valor da indenização fosse apurado em liquidação. Ao analisar recurso de ambas as partes, o TJ-RJ manteve a condenação e fixou o valor em R$ 15,2 milhões, que seriam referentes, basicamente, a contratos de publicidade do campeonato regional de 2002, ano anterior ao do campeonato regional que teria sido prejudicado pela medida da CBF.
Plenário mantém decisão de suspender concurso para cartório em Minas Gerais
O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou ontem, dia 12, a decisão liminar da conselheira Andréa Pachá que suspendeu os editais de número 2 e 3/2007 para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais. O concurso fica suspenso até que o Tribunal de Justiça do Estado corrija o critério de classificação geral e possibilite a inscrição única do candidato para todas as serventias.
O caso se refere aos Procedimentos de Controle Administrativos (PCA) 2008.1000000.193-9 e 2008.1000000.198-8, relatora a conselheira Andréa Pachá. Os requerentes alegam irregularidades nas normas dos editais, como falta de previsão de contagem de tempo de atividade para o concurso de remoção, inscrição do candidato em apenas uma serventia, além da falta de publicação da data de vacância ou criação das serventias.
O assunto já foi objeto de decisão no julgamento do PCA nº. 2007.000000.903-0. "É lamentável que mesmo após o julgamento de demanda idêntica, oriunda do mesmo Tribunal, não se tenha tido o cuidado de atender aos ditames constitucionais reconhecidos pelo Plenário deste Conselho, ocasionando o ajuizamento de inúmeros procedimentos idênticos e congestionando a pauta de um órgão que deve se ocupar do controle e fiscalização de todo o Judiciário Nacional", escreveu a conselheira em seu despacho.
Réu pode apelar de sentença mesmo sem estar preso
Mesmo que não esteja preso, réu tem direito de ter seu recurso de apelação analisado pela segunda instância, ao contrário do que prevê o artigo 594 do Código de Processo Penal. O entendimento foi firmado, na segunda-feira (11/2), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros concederam liminar em Habeas Corpus para José Figueiroa. Apesar de não estar preso, ele poderá ter seu recurso de apelação analisado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A decisão foi unânime.
Diz o artigo 594 do CPP: o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.
O réu foi condenado e contra ele expedido mandado de prisão preventiva. Ao analisar o pedido de liminar no HC, o ministro Marco Aurélio inicialmente rejeitou o pedido. Mas, levando em consideração que se trata de um tema que vem sendo discutido em diversas ações que tramitam no Supremo, Marco Aurélio decidiu trazer a discussão para o Plenário. O debate central do Habeas Corpus foi a legalidade, ou não, do artigo 594 do Código de Processo Penal. O dispositivo determina que o réu só pode apelar da sentença após se recolher à prisão.
O advogado de defesa alegou que o recurso contra a condenação de seu cliente não foi analisado (não conhecido) pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal apenas porque José Figueiroa não estava preso.
O ministro Marco Aurélio ressaltou que o artigo 594 do Código de Processo Penal é um pressuposto extravagante de recorribilidade. Para ele, deve ser analisado o recurso, que pode, inclusive, reverter o quadro da condenação. O ministro Cezar Peluso lembrou que já existem, inclusive, algumas decisões do STF em sentido contrário ao que dispõe o artigo 594 do CPP.
Os ministros acompanharam o relator, apenas para que o TJ-DF analise o recurso da defesa, sem cancelar o mandado de prisão.
Penalidade contra a greve de advogados da União será julgada no STF
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, determinou a remessa para o Supremo Tribunal Federal (STF) dos autos do processo que decidirá sobre a penalização dos grevistas membros das carreiras da Advocacia-Geral da União (AGU). A categoria está em paralisação desde 17 de janeiro. O ministro Barros Monteiro considerou haver fundamento constitucional na ação principal, uma vez que envolve direito de greve dos servidores públicos, tendo como parâmetro recentes decisões daquela Corte.
A União ingressou no STJ com pedido de suspensão de liminar e de sentença para reverter uma liminar obtida pela Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia Geral da União (Anajur). A entidade conseguiu, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma liminar que impede a União de adotar qualquer medida disciplinar, de retaliação ou represália contra os associados que aderiram ao movimento grevista. A proibição incluiu o corte de ponto com efeitos pecuniários, suspensão ou desconto de vencimentos e inscrições em fichas funcionais, sem o devido processo legal.
Inicialmente, a ação coletiva foi proposta na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que declinou a competência e remeteu os autos ao juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por haver conexão com ação que tramita nesta vara com idêntica causa de pedir, a deflagração do movimento grevista da categoria dos Procuradores Federais, Procuradores Federais da Previdência Social, Advogados da União, Procuradores da Fazenda, Defensores Públicos e Procuradores do Banco Central". Inconformada, a Anajur recorreu ao TRF-4, que concedeu a liminar. Daí o pedido da União, desta vez ao STJ que, com a decisão do ministro presidente, será analisada no STF.
Participantes de "racha" que provocou morte pedem novo julgamento
Dois homens condenados por participarem de "racha" automobilístico em São Paulo impetraram no Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 93753, com pedido de liminar, no qual buscam a liberdade provisória e a anulação do julgamento que os condenou a sete anos de prisão.
De acordo com a defesa, o julgamento, realizado pelo Tribunal do Júri de Iguape (SP) e confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), não respeitou a individualização da culpa e ignorou o fato de o acidente ter sido provocado por um "racha". Os advogados informam que foi utilizado um questionário padrão para os casos comuns de homicídio doloso com co-autoria eventual, fato que a defesa aponta como falha do julgamento.
A autoria foi indevidamente desmembrada, figurando o atropelador direto como agente principal e o co-réu como coadjuvante eventual e, não, como também agente principal, como deveria ser, sustenta a defesa no HC.
A princípio, um dos acusados foi considerado culpado pelo fato de seu carro ter sido o que atingiu a vítima. O outro acusado teve excluída qualquer participação. No entanto, o juiz anulou a votação do júri, arbitrariamente, de acordo com os advogados, sob a alegação de contradição dos jurados.
Por fim, a votação resultou na condenação dos dois acusados a sete anos de reclusão em regime fechado. A defesa alega que o caso seria de condenação apenas do atropelador e que a pena seria de dois anos e oito meses de detenção, podendo ser, portanto, substituída por serviços comunitários.
Os advogados defendem que a falha não foi dos jurados e sim do próprio juiz, que deveria ter anulado toda a votação e elaborado um novo questionário, adequado à acusação. Com isso, pedem liminar para que os condenados possam aguardar em liberdade o julgamento final do habeas corpus. No mérito, pedem a anulação da sentença e a realização de um novo julgamento para os acusados.
O caso foi encaminhado para o ministro Cezar Peluso, relator do HC.
Hospital público não pode ter energia cortada
Por se tratar de unidade de prestação de serviço essencial, o fornecimento de energia elétrica de hospital público não pode ser suspenso. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Os desembargadores impediram as Centrais Elétricas Matogrossenses S/A (Rede Cemat) de suspender o fornecimento de energia do único hospital público da Chapada dos Guimarães (MT).
A Rede Cemat disse que cortou a energia do hospital porque o município não pagava as contas . O argumento teve como base a Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e de permissão de prestação de serviços e também da Lei 9.247/96, que versa sobre a suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que presta serviço público ou essencial à população.
No entanto, o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, relator, afirmou que o interesse público caracterizado pela prestação de serviço essencial de saúde se sobrepõe. Para o relator, o corte de energia elétrica só é possível se caracterizado o interesse da coletividade. Não se mostra razoável que se permita a suspensão no fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras da agravada por se tratar do único hospital público do município de Chapada dos Guimarães, disse o relator.
Segundo a decisão, o corte de energia elétrica no hospital traz prejuízo não apenas para o usuário inadimplente, mas risco à vida dos dependentes dos serviços médicos e hospitalares. Acompanharam o voto do relator o juiz convocado José Bianchini Fernandes e o desembargador Lícinio Carpinelli Stefani.
Candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital tem direito à nomeação
O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação. A decisão, que muda o entendimento jurídico sobre o tema, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, os ministros entenderam que o instrumento convocatório (edital), uma vez veiculado, constitui-se em ato discricionário da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital.
Para firmar essa posição, os ministros analisaram um recurso em mandado de segurança do estado de São Paulo. Ainda dentro do prazo de validade do concurso, uma candidata aprovada em concurso público ingressou com mandado de segurança para assegurar sua nomeação. Ela disputava o cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária (Comarca de Santos/SP). O edital previa 98 vagas e ela havia sido classificada em 65º lugar.
Durante a tramitação do mandado de segurança, o prazo de validade do concurso expirou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) não atendeu ao pedido da candidata sob o argumento de que a aprovação e a classificação em concurso público gerariam mera expectativa de direito e a proximidade do fim do prazo de validade do concurso não daria a ela o direito à nomeação a ponto de obrigar a Administração a prorrogar sua validade.
O recurso chegou ao STJ em novembro de 2005 e, cinco meses depois, foi incluído na pauta de julgamentos da Sexta Turma. O relator, ministro Paulo Medina, atualmente afastado de suas funções no Tribunal, votou no sentido de garantir o direito à candidata. Para o ministro relator, a alegação de indisponibilidade financeira para nomeá-la ao cargo se relacionaria com a questão da governabilidade, o que pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos que praticam, mormente quando afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos.
Todos os ministros da Sexta Turma que participaram do julgamento pediram vista do processo e, por isso, a questão foi encerrada em dezembro passado. Acompanharam o voto do ministro Medina os ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti.
Já os ministros Hamilton Carvalhido e Hélio Quaglia Barbosa, que à época integrava o órgão, votaram no sentido de que o candidato aprovado possui mera expectativa de direito à nomeação, que deve ser praticada por conveniência da Administração Pública. Para estes ministros, a aprovação da candidata se tornaria direito subjetivo se houvesse manifestação inequívoca da necessidade de provimento do cargo durante o prazo de validade do concurso, ou, ainda, se houvesse a contratação de pessoal, de forma temporária, para o preenchimento das vagas, em flagrante preterição àqueles que, regularmente aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo.
Escola é obrigada a aceitar matrícula fora do prazo
Instituição de ensino tem autonomia para regular formalidades sobre a matrícula, desde que informe corretamente as datas para os alunos. O entendimento é da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Os desembargadores confirmaram a decisão da primeira instância, que concedeu a Ketlen Stueber o direito de matrícula na Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc), mesmo depois de encerrado o prazo para tal procedimento.
Em dezembro de 2003, Ketlen foi aprovada no vestibular para o curso de tecnologia em sistemas de informação. No dia do resultado dos aprovados em primeira chamada, a data para matrícula não foi divulgada. Como o edital do concurso não estabelecia a data exata, mas indicava somente que a inscrição seria feita no mês de fevereiro de 2004, a vestibulanda esperou o ano seguinte. Ao entrar em contato com a universidade, foi informada que o período para a matrícula estava encerrado e que não poderia mais fazê-la. Na Justiça, Ketlen alegou que não houve publicidade adequada sobre a data. A Udesc garantiu que formalizou os avisos pela internet.
Para a relatora do processo, desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz, a instituição não ofereceu a devida publicidade das datas e nada poderia exigir do vestibulando, inclusive porque não informara sobre as datas no edital. A instituição de ensino possui autonomia para regular as formalidades sobre matrícula, a fim de procedê-las com organização e agilidade. Contudo, deve respeitar os princípios do acesso à educação e da razoabilidade, explicou. A decisão foi unânime.
Tom Cavalcante não consegue levar ao STJ processo sobre paródia a Sílvio Santos
A briga jurídica entre o SBT e o comediante Tom Cavalcante sobre as paródias a Sílvio Santos e a programas apresentados por ele teve nova decisão, desta vez no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Impedido legalmente de analisar provas do processo, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que o recurso apresentado pela defesa de Tom Cavalcanti não pode ser apreciado no Tribunal. Com isso, permanece válida a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) sobre o caso, a qual impediu a Rede Record de apresentar as paródias sob pena de multa.
No STJ, a defesa de Tom Cavalcanti alegou divergência entre a decisão do Tribunal paulista e o posicionamento de outros Tribunais. Esse argumento não foi aceito pelo ministro Noronha, por não ter sido apresentada a comparação jurídica entre as decisões. O processo em si discute direito autoral e ainda cabe recurso da decisão do ministro do STJ tanto ao próprio Tribunal quanto ao Supremo Tribunal Federal, caso seja alegada violação constitucional.
A defesa de Tom Cavalcanti argumentava, no STJ, que a lei que protege os direitos autorais (Lei n. 9.610/98) permite a elaboração de paródia, o que não estaria sendo verificado no processo. Afirmou que estaria sendo feita uma imitação de maneira respeitosa e demonstrando apenas o que tantos outros comediantes fazem há anos, ou seja, a paródia de Sílvio Santos. Disse que as decisões anteriores estariam violando a Constituição no que tange à liberdade de expressão, além de artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil.
A ação
Inicialmente, o SBT e Senor Abravanel (conhecido artisticamente como Sílvio Santos) ingressaram com ação cautelar na Justiça paulista para que fosse determinado à emissora Record e a Tom Cavalcante que não mais produzissem, gerassem e transmitissem os sons e imagens que compunham o quadro denominado Qual é a Música, do programa Show do Tom. Eles obtiveram liminar proibindo a paródia, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
O SBT e Sílvio Santos recorreram, então, ao TJ/SP, pleiteando o aumento do valor da multa e pedindo que a proibição fosse estendida ao quadro Gentalha que Brilha, uma paródia do original Gente que Brilha, do SBT. Também pediu que fosse preservada da imitação a imagem de Sílvio Santos, incluindo seu timbre de voz e indumentária, que estariam sendo utilizados de forma depreciativa e irônica. Uma nova liminar foi concedida nos termos do pedido, porém, sem majoração da multa.
Consta dos autos que tanto o quadro Qual é a Música como Gente que Brilha têm registro de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O TJ/SP levou em consideração que o Código Civil de 2002 (artigo 20) protege a utilização da imagem de uma pessoa, salvo se autorizada e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.




