Janaina Cruz

Janaina Cruz

A Lei 11.464/07, que disciplina a progressão de regime para os crimes hediondos, só é válida para fatos posteriores à sua vigência. A conclusão é do ministro Carlos Britto, que concedeu liminar a Ronaldo José de Simone, acusado de integrar o grupo criminoso Primeiro Comando da Capital (PCC).

Segundo o ministro, ao disciplinar a progressão de regime para os crimes hediondos, a Lei 11.464/07 estabeleceu critérios mais rigorosos do que aqueles definidos no artigo 112 da Lei de Execuções Penais. Pelo que ante a garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, a nova lei é de se aplicar apenas a fatos praticados após a sua vigência, afirmou.

Britto afastou a Súmula 691, que impede a concessão de Habeas Corpus contra decisão monocrática de tribunal superior. É certo que tal jurisprudência comporta relativização, quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder, afirmou. O ministro concedeu a medida cautelar para afastar a incidência da Lei 11.464/07 à execução da pena de Ronaldo Simone.

Desde julho de 2006, Ronaldo Simone cumpre pena em regime de alta contenção na Penitenciária de Presidente Venceslau II, em São Paulo. De acordo com os advogados, o preso, que foi condenado por tráfico de drogas em 2005, cumpre pena isoladamente e é liberado da cela somente duas horas por dia.

Para a defesa, há violação de direitos do preso, previstos no artigo 41 da Lei de Execuções Penais. Argumenta, ainda, que o regime prisional atribuído ao acusado é inexistente no ordenamento jurídico, pois não consta no artigo 33, do Código Penal, que aborda as penas privativas de liberdade.


Quem adquire imóvel em loteamento fechado cujos serviços essenciais são mantidos por associação mediante cobrança de taxa de todos os proprietários, ainda que não tenha aderido formalmente às normas estatutárias, está obrigado ao pagamento das contribuições. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso da Associação Residencial Ecológica Patrimônio do Carmo, loteamento de alto nível localizado na região metropolitana de São Paulo.

A entidade mantém serviço de vigilância, portaria, áreas de lazer, fornecimento de água por meio de poços artesianos e estação de tratamento de esgoto para os quatro bairros que compõem o loteamento. Ocorre que um comprador de dois lotes do condomínio deixou de pagar as taxas relativas à manutenção do local feita pela associação, motivando um ação de cobrança. O comprador alegou, basicamente, que não teria aderido às normas estatutárias.

Em primeira instância, o pagamento foi julgado devido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a decisão, desobrigando o comprador de arcar com as taxas, por, segundo os magistrados, englobar indistintamente importâncias que seriam devidas e outras que não seriam e representar serviços próprios do poder público.

A associação recorreu, e a Quarta Turma do STJ reformou a decisão do TJ-SP por unanimidade. De acordo com o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, quando alguém adquire um lote em condomínio fechado já implantado, que oferece vantagens aos proprietários, faz adesão contratual ao estatuto, responsabilizando-se pelo pagamento da sua quota parte. Por isso, não é razoável que depois queira excluir-se do grupo em favor de uma pseudo-individualidade que sequer poderá exercer, na medida em que não tem como se afastar da comunidade e continuará a usufruir de suas vantagens, afirmou o ministro.

O relator destacou que existem precedentes no STJ que decidiram de maneira semelhante para compradores de imóvel em loteamento aberto. Muito mais, em caso como o que estava em análise, quando se trata de loteamento fechado, disse o ministro Aldir Passarinho Junior, as despesas administrativas são devidas, pois a vinculação entre os titulares é maior. Assim, o comprador não pode eximir-se do pagamento pelo que utiliza.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, participou na manhã desta quarta-feira (20) da reunião mensal da Comunidade TI (Tecnologia da Informação), realizada na Secretaria de Tecnologia da Informação do STF.

Participam da comunidade 15 representantes de diversos órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo. A troca de informações e o compartilhamento de bases de dados para desenvolver melhores práticas em tecnologia da informação são o objetivo.

Esta foi a primeira vez que a reunião aconteceu no STF e contou com representantes do Tribunal de Contas da União (TCU), da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Conselho da Justiça Federal (CJF), da Controladoria Geral da União (CGU), do Ministério da Justiça, do Banco Central, da Receita Federal, da Advocacia Geral da União (AGU), da Polícia Federal e de todos os Tribunais Superiores.

Ao abrir a reunião, a ministra destacou que já se passou o tempo que segurar a informação era sinônimo de poder, fazendo referência ao objetivo da comunidade, que é compartilhar as informações e as melhores práticas adotadas.

O secretário de Tecnologia da Informação do STF, Paulo Pinto, afirmou que a troca faz com que cada órgão melhore individualmente em cada uma das funções que desempenha.

Ele assegurou que, ao trabalhar juntas, ao compartilhar os dados, as instituições alcançam soluções de uma forma mais rápida e mais ampla. Paulo Pinto esclareceu que práticas bem-sucedidas de um órgão acabam virando modelo para os demais e são melhoradas, uma vez que são várias cabeças, são instituições diferentes, com visões diferentes. Então, além de poder se dividir, receber toda essa informação, na verdade, tudo isso é ampliado em função do trabalho ser conjunto, declarou.

Aproveitamento das boas práticas

Em entrevista ao final de sua participação na reunião, a ministra disse que, em tempos de cortes no orçamento, é necessário aproveitar as boas práticas já desenvolvidas e trocar informações para repetir as mesmas experiências. Por isso, é com muita satisfação que o STF hospeda pela primeira vez, e nas instalações renovadas da STI, essa importante reunião de técnicos.

Ela disse ainda que melhorias na área de informática significam mais eficiência, menor tempo e menor custo. É isso tudo que nós precisamos para dar ao jurisdicionado uma atenção melhor e uma resposta mais rápida. O grande problema do Judiciário, sem dúvida nenhuma, é a morosidade, a demora que os processos levam para serem decididos. Essa demora é geralmente atribuída aos juízes, mas os estudos que fizemos revelam que a maior parte do tempo, na verdade, é gasta em atividade manual, em atividade burocrática do processo".

Segundo Ellen Gracie, para ajudar a solucionar isso, "os meios eletrônicos são extremamente bem-vindos porque permitem eliminar praticamente todo esse tempo burocrático, deixando apenas aquele tempo necessário de reflexão de elaboração de decisões, para serem bem pensadas e bem tomadas". A ministra finalizou afirmando que vê "com grande esperança a utilização da tecnologia de informação para essa finalidade.

TV Justiça em canal aberto

Em referência ao canal aberto e digital da TV Justiça, que será inaugurado hoje, em São Paulo, a ministra afirmou que esse é um passo importantíssimo dentro da programação da TV. Como ela é uma emissora pública, ou seja, uma emissora custeada inteiramente com o dinheiro do contribuinte, que ela possa ser acessível a todos, defendeu.

A ministra lembrou que apenas em São Paulo se concentra 50% da audiência da TV e, quem quiser assistir, poderá ter acesso sem qualquer custo a partir de hoje.

Eu acho que esse é um passo importante. Todas as TVs públicas estão marchando nesse sentido e nós pretendemos, assim, fazer com que os cidadãos não apenas conheçam a nossa atuação, o nosso funcionamento, mas tenham também um espaço interativo onde eles possam encaminhar suas dúvidas e vê-las esclarecidas, finalizou Ellen Gracie.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou por completo o entendimento do Tribunal sobre o prazo para apresentação dos originais dos recursos interpostos via fax, na hipótese em que a petição é transmitida antes do lapso recursal. Segundo a nova orientação da Corte, esse prazo passa a ser contado a partir da data prevista em lei para o término do prazo do recurso, nada importando a circunstância de a petição ter sido transmitida antes do fim desse prazo.

No caso, trata-se do julgamento de um agravo regimental em embargos de divergência (tipo de recurso) interposto pela Cooperativa Tritícula Mista Vacariense contra a Fazenda Nacional. Foi suscitada a preliminar de intempestividade do recurso, considerando que a cooperativa, tendo praticado o ato por fax, não apresentou a petição original no prazo de cinco dias contados da recepção do material.

Na hipótese, a decisão do embargos foi publicada em 14/5/2007 (segunda-feira). Assim, o prazo legal de cinco dias para a interposição do agravo regimental pela Cooperativa iniciou-se em 15/5/2007 (terça-feira) e encerrou-se em 19/5/2007 (sábado). A petição recursal foi transmitida por fax em 18/5/2007 (no curso do prazo legal, portanto) e o texto original foi entregue no dia 24/5/2007 (quinta-feira).

Segundo a interpretação dada ao artigo 2º da Lei n. 9.800/99 (o termo inicial do qüinqüídio legal é a data prevista em lei para o vencimento [= término] do prazo recursal, nada importando a circunstância de a petição ter sido transmitida por fac-símile antes do fim desse lapso), o recurso é tempestivo.

Pela jurisprudência anterior, esses cinco dias começavam a correr no dia seguinte ao momento que o advogado enviasse a petição. Se o prazo de um recurso fosse de dez dias e o advogado resolvesse enviar uma petição no segundo dia, teria de fato sete dias para apresentar os originais ou perderia o direito de ver seu recurso analisado. Agora o advogado pode enviar no segundo dia, e o original pode ser entregue até o quinto dia após o final dos dez dias.

A nova orientação está em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que aplicou uma interpretação literal do artigo 2º da Lei n. 9.800/99. Por essa interpretação, o termo inicial do qüinqüídio legal é a data prevista em lei para o vencimento [= término] do prazo recursal, nada importando a circunstância de a petição ter sido transmitida por fac-símile antes do fim desse lapso.

Segundo o entendimento do STJ, a norma distingue duas situações, cada uma com um tratamento distinto. A primeira, relativa aos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado, em que é a situação definida pela Corte; a segunda, sem prazo determinado, em que no caso, o prazo para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fax pelo órgão judiciário.

 

Lidar com lixo hospitalar no dia-a-dia garante adicional de insalubridade em grau máximo. A conclusão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram recurso do estado do Rio Grande do Sul contra decisão que determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a auxiliar de serviços gerais contratado por empresa terceirizada.

O empregado foi contratado pela empresa como auxiliar de serviços gerais em dezembro de 2000 e trabalhou também nas dependências de diversas empresas clientes da Higisul Limpeza e Conservação Ltda, terceirizada. Durante dois anos, prestou serviços no Hospital Psiquiátrico São Pedro, em Porto Alegre, da Secretaria de Saúde do estado, e recebia, junto com o salário, o adicional de insalubridade em grau médio. Em janeiro de 2004, foi demitido verbalmente, por justa causa.

A demissão ocorreu, segundo a empresa, após várias suspensões e advertências por indisciplina, insubordinação, agressões verbais, atrasos e faltas ao trabalho sem justificativa. No entanto, após demiti-lo, a empresa pagou das parcelas rescisórias. Por isso, ele recorreu ao Judiciário para reaver o valor devido e requerer o pagamento do adicional em grau máximo.

Segundo informou na inicial, o trabalho no hospital psiquiátrico consistia em limpar os banheiros e recolher o lixo ali produzido. O laudo técnico pericial concluiu que a empresa não comprovou o fornecimento de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual). A 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou o pedido do empregado procedente, em parte, e condenou a Higisul e, subsidiariamente, o estado a pagar o adicional em grau máximo.

O Tribunal Regional do Trabalho de Porto Alegre manteve a sentença. No TST, o estado pediu a nulidade da decisão por falta de fundamentação e de prestação jurisdicional, e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1  que trata de lixo urbano, e não hospitalar.

O relator do agravo, ministro Lelio Bentes Corrêa, citou vários precedentes do TST sobre a matéria e observou que o TRT-RS, ao analisar as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, concluiu que estas constavam da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78) como enquadradas no adicional em grau máximo.

Para o TST, o estado não conseguiu comprovar a existência de violação à Constituição Federal ou divergência jurisprudencial.

Servidor público que tem doença psicológica tem direito de ser readaptado para outro cargo compatível com a sua limitação. O entendimento é do juiz Álvaro Luis Ciarlini, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que acolheu recurso de uma professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal. Ela teve depressão em virtude da sua atividade laboral. O juiz determinou, então, que a professora fosse readaptada em outro cargo.

A autora entrou na Secretaria de Educação do Distrito Federal, em maio de 2001. Por conta do quadro de depressão, em virtude das atividades como professora, solicitou readaptação junto à Secretaria de Educação, mas teve o pedido negado administrativamente.

O Distrito Federal, para se defender, alegou que a pretensão da professora não merece ser acolhida. Motivo: sua situação de saúde não determina a aplicação da Lei 8.112/90, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e das fundações públicas.

Por outro lado, laudo pericial juntado ao processo apontou que o trabalho da autora em sala de aula é fator de risco para a sua saúde. E mais: do ponto de vista psiquiátrico, ela necessita de tratamento com remédios e psicoterápicos especializados. Por isso, foi recomendada readaptação.

O juiz explicou que a questão deve ser examinada à luz da Lei 8.112/90, com o objetivo de verificar se a situação jurídica da professora se enquadra ou não no quadro de readaptação. O artigo 24 da referida lei diz: A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Segundo ele, a questão em análise consiste em saber se é legítima ou não a pretensão da autora à readaptação, em virtude da depressão. Segundo ele, sim. Para o juiz, o laudo pericial juntado ao processo é conclusivo em afirmar que, de fato, a doença desenvolvida pela autora é determinante para a readaptação pretendida.

Segunda, 18 Fevereiro 2008 16:30

Maior de 21 anos não tem direito a pensão

Maior de 21 anos, mesmo que seja estudante universitário, não pode figurar como beneficiário de pensão por morte de servidor público civil. Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou mandado de segurança (MS) impetrado por Thiago Silva Soares contra a decisão do presidente do Conselho de Justiça Federal que indeferiu seu pedido de prorrogação do recebimento da pensão para o custeio de curso universitário.

Na ação, a defesa sustentou a possibilidade de o benefício ser prorrogado até os 24 anos de idade quando se tratar de estudante universitário, em face da aplicação do preceito estabelecido no artigo 205 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito à educação, dever fundamental do Estado.

Acompanhando o voto do relator, ministro Teori Zavascki, a Corte Especial do STJ concluiu que a Lei n. 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez.

Citando vários precedentes, o ministro ressaltou, em seu voto, que, além da ausência de previsão normativa para justificar a pretensão, a jurisprudência da Corte descarta o direito líquido e certo do impetrante de estender a concessão do beneficio até os 24 anos. Assim, ainda que comprovado o ingresso do impetrante em curso universitário, não há amparo legal para que continue a perceber a pensão temporária até os 24 anos de idade ou até que conclua os seus estudos universitários.

Cena corriqueira na saída de estabelecimentos comerciais de todo o mundo, o disparo equivocado de alarme antifurto pode ser um contratempo para o cliente. Mas, para chegar a causar algum dano moral, é preciso que tenha havido reação agressiva, ríspida e espalhafatosa por parte da loja. Assim entendeu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter a decisão da segunda instância da Justiça do Paraná que negou pedido de indenização feito por um casal de consumidores que viveu o episódio.

A ação foi movida contra uma grande rede de supermercados do sul e sudeste do País. Os consumidores alegavam ter sofrido grande constrangimento pelo acionamento do dispositivo antifurto fixado num pacote de pilhas que haviam comprado. O alarme soou quando o casal saía do estabelecimento empurrando dois carrinhos com as compras feitas. Foi constatado por um empregado do supermercado que o funcionário do caixa havia esquecido de retirar o dispositivo.

Em primeira instância, o pedido de indenização por dano moral foi julgado procedente, considerando a responsabilidade objetiva do supermercado por se tratar de relação de consumo. A decisão fixou em R$ 3.059,25 a indenização para cada um dos consumidores, mais juros de mora e correção, além de honorários advocatícios de 13% sobre o a condenação.

O casal apelou para que o valor fosse aumentado. A rede de supermercados apelou para que a ação fosse julgada improcedente. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) entendeu que não seria o caso de pagamento de indenização porque o disparo de um alarme desse tipo não poderia ser interpretado como uma acusação de furto, devendo ser encarado com naturalidade pelo cidadão de bem.

Inconformados, os consumidores recorreram ao STJ. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que a decisão do TJ-PR foi tomada com base na análise dos fatos constantes do processo, o que impede que seja revista pelo STJ. Tal como narrado pelo Tribunal de segunda instância, não houve qualquer atitude dos servidores da loja no sentido de agravar o incidente, tendo somente soado o alarme. Para o ministro, o fato, ainda que desagradável, representa um dissabor, um contratempo, mas não chega a gerar, por si só, direito indenizável, já que não causa dor ou sofrimento.

O ministro Aldir Passarinho Junior ainda destacou que existem desfechos exagerados para situações semelhantes à vivida pelos consumidores do Paraná. Por vezes, a reação dos funcionários das lojas é agressiva, ríspida, espalhafatosa. Há casos, inclusive, de revista nos consumidores, o que exige posicionamento diferente da Justiça, pois, nessas hipóteses, a esfera moral das vítimas é atingida. O voto do ministro relator foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Quarta Turma.

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF) pediu informações ao presidente da República sobre a Medida Provisória (MP 415/2008) que proíbe a comercialização de bebidas alcóolicas em rodovias federais.

As informações deverão ser prestadas no prazo de 10 dias, sendo necessárias para o processamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4017, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra a medida provisória.

Eros Grau considerou que o tema "reveste-se de indiscutível relevância" e, assim sendo, decidiu aplicar o artigo 12* da lei 9.868/99 (Lei das ADIs) que simplifica o trâmite da ação, o que resulta em um julgamento mais rápido.

Após as informações serem prestadas pelo presidente da República, a ADI 4017 seguirá para a Advocacia Geral da União e à Procuradoria Geral da República que terão, cada órgão, cinco dias para apresentar parecer sobre a constitucionalidade ou não da MP-415/2008.

Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

 

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 27133, impetrado pela Churrascaria Gaúcha Romani II, de São Paulo, contra a Medida Provisória 415/2008, que ao regulamentar o Decreto 6366/2008, proibiu a venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais brasileiras.

Para o ministro, a Medida Provisória e o Decreto Presidencial questionados são normas com efeitos abstratos e não de aplicação concreta, as chamadas normas em tese. Menezes Direito ressaltou que a súmula 266 do STF resumiu o entendimento da Corte, de que não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

Livre iniciativa

O advogado da churrascaria afirma, na ação, que a medida do governo seria inconstitucional por ferir o princípio da livre iniciativa, previsto na Constituição Federal. Disse que as empresas situadas às margens da rodovias brasileiras não podem arcar com o ônus do problema do alcoolismo no país. O defensor conclui afirmando que a MP inviabiliza a atividade dos restaurantes situados em rodovias federais.

Outras ações

Além do MS 27133, tramitam no STF outros sete mandados de segurança sobre o mesmo tema, impetrados por estabelecimentos comerciais que se sentiram afetados pela MP 415/2008. São os MS 27124, relator ministro Celso de Mello; 27126, ainda sem relator; 27127, relator ministro Joaquim Barbosa; 27129, relator ministro Ricardo Lewandowski; 27134, relatora ministra Cármen Lúcia; 27137, ainda sem relator; e 27138, relator ministro Gilmar Mendes.

Tramita, ainda, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4017, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio, também questionando a MP 415/2008. O relator é o ministro Eros Grau.

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