Janaina Cruz
Ordem de prisão antes da apelação deve demonstrar efetiva necessidade
O fundamento de reiteração de práticas criminosas combinadas com conduta social distorcida é insuficiente para determinar a prisão preventiva do réu para que ele possa apelar contra decisão condenatória. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os ministros, para que a prisão seja determinada na condenação, deve ser demonstrada a efetiva necessidade da medida restritiva de liberdade antecipada, evidenciando-se, de forma específica e objetiva, em que ponto reside a ameaça à ordem pública.
O processo foi relatado pelo presidente da Quinta Turma, ministro Arnaldo Esteves Lima. O voto do relator foi acompanhado por todos os membros da Turma. Com o julgamento, fica confirmada a liminar antes concedida a uma condenada a quatro anos, um mês e 20 dias de reclusão pela prática do crime de estelionato continuamente. A pena foi imposta para cumprimento em regime inicialmente fechado. Com a decisão, a ré teve reconhecido seu direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver presa.
O ministro Arnaldo Esteves Lima destacou o entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ responsável pelo julgamento de matéria penal de que o réu que respondeu solto ao processo deve aguardar em liberdade o julgamento do seu recurso de apelação, ainda que reincidente ou portador de maus antecedentes, salvo se presentes, demonstradamente, os motivos legais que determinam a decretação da prisão preventiva.
Para o ministro, a mera reprodução das expressões ou dos termos legais expostos na norma de regência, divorciada dos fatos concretos ou baseada em meras suposições ou pressentimentos, não é suficiente para atrair a incidência do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), pois não se admitem conjecturas. A decretação da referida medida restritiva de liberdade antecipada deve reger-se sempre pela demonstração da efetiva necessidade no caso em concreto.
O ministro Arnaldo Esteves Lima destacou, ainda, várias decisões no mesmo sentido de seu voto. A prisão preventiva, espécie do gênero prisão cautelar, é medida excepcional, dada a relevância do princípio constitucional da presunção de inocência, devendo ser decretada tão-somente nos estritos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Processo
O juízo de primeiro grau condenou a ré pela prática do crime de estelionato. Ela fez uso indevido de cartão de crédito bancário por 14 vezes, prejudicando, com isso, a instituição bancária. Na sentença, foi negado à condenada o direito de apelar em liberdade. A decisão fundamentou-se no entendimento de que sua custódia faz-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando sua conduta social distorcida e a reiteração de práticas criminosas.
A defesa da ré entrou com um habeas-corpus, mas o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (TAC/SP) manteve a ordem contra o apelo em liberdade. Para o TAC, o decreto prisional não ofende, no caso, a garantia da presunção de inocência. O Tribunal citou a Súmula 9 do STJ para justificar sua conclusão.
O advogado da ré entrou com outro habeas-corpus com pedido de liminar, diretamente no STJ. A defesa afirmou não haver motivação idônea para impedir o direito à ré de apelar em liberdade, sobretudo porque ela permaneceu solta durante toda a instrução do processo e não prejudicou o andamento do feito nem perturbou a ordem pública. O pedido de habeas-corpus foi analisado e concedido pela Quinta Turma.
Jornalista sai da prisão depois de liminar do Supremo
O dono do jornal semanal Matéria-Prima, José Diniz Júnior, condenado a um ano e um mês de detenção em regime semi-aberto por injúria e difamação, conseguiu liberdade na sexta-feira (22/2). Ele foi condenado com base na Lei de Imprensa (5.250/67). Ao analisar o pedido, o juiz seguiu decisão liminar do ministro Carlos Britto do Supremo Tribunal Federal, em que cancelou 22 artigos da lei determinou a suspensão de todos os processos que se baseassem nestes dispositivos.
Apesar de estar em liberdade, a situação do jornalista ainda é incerta. Na quarta-feira (27/2), o Plenário do Supremo analisou a decisão de Carlos Britto e concluiu que as ações baseadas na Lei de Imprensa devem prosseguir. Os ministros resolveram que juízes podem usar regras dos Códigos Penal e Civil para analisar processos baseados em dispositivos que estão sem eficácia. Em casos de direito de resposta, podem ser aplicadas regras da própria Constituição Federal.
Diniz chegou a cumprir 80 dias da pena. Ele já havia sido condenado em dois outros processos criminais também baseados na Lei de Imprensa.
Ao site Livre Acesso, a advogada do jornalista, Ana Lúcia de Oliveira Martins, disse que a liminar do STF resultou na suspensão do processo e da condenação de seu cliente. A notícia-crime contra José Diniz Júnior foi apresentada pelo advogado Antonio Luís Ravani. Segundo ele, por diversas vezes, Diniz o atacou em seu jornal com inverdades. Em uma de suas notas, Diniz disse que Ravani passou todo o serviço para o colega que foi contratado pela parte contrária num processo.
Segundo a advogada de Diniz, esta ação a que responde é resultado de uma intriga antiga. Os dois presidiram o Esporte Clube Taubaté. Diniz, de 1989 a 1990 e de 1993 a 1994. Ravani dirigiu o clube em três períodos, de 1997 a 2003. As acusações são de apropriação indébita.
Artigo publicado
Em junho de 2007, José Diniz Júnior foi preso. Ficou durante 14 dias no 1º Distrito Policial de Taubaté. Libertado em maio, declarou à Associação Brasileira de Imprensa que iria processar o estado de São Paulo por danos morais e materiais. Disse que passou por arbitrariedades e foi vítima de perseguição do delegado José Luiz Miglioni e de juízes do Conselho Arbitral de Taubaté, que o condenaram.
A ação foi movida pela publicação de um artigo, que Diniz diz ser de Flávio Marques Silva, então presidente do Taubaté Country Club e desafeto do delegado Miglioli, que também é membro da diretoria do clube. Flávio não assumiu a autoria do texto e o proprietário do semanal foi condenado a 74 dias de detenção em regime semi-aberto.
O caso chegou às mãos do juiz da Vara de Execuções Criminais, Luiz Geraldo SantAna Lanfredi, que expediu o alvará de soltura por reconhecer que a prisão foi arbitrária. Isso porque a pena já havia prescrito, com base na Lei de Imprensa.
Penas para aborto podem ficar mais rigorosas
A Câmara analisa o Projeto de Lei 2433/07, do deputado Marcelo Serafim (PSB-AM), que aumenta os períodos de detenção e reclusão dos crimes de "aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento" (artigo 124 do Código Penal) e de "aborto provocado por terceiro" (artigos 125 e 126). A proposta também tipifica ocmo crime o ato de induzir, instigar e auxiliar mulher grávida a fazer aborto, com punição entre 3 e 6 anos de reclusão.
Atualmente, a lei permite o aborto nos casos de violência sexual e risco de vida da mãe. O Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) pune a gestante que pratica o aborto ilegal, ou permite que ele seja feito, com pena de detenção que varia entre 1 a 3 anos. O projeto aumenta a pena de detenção para 2 a 4 anos.
Punição dobrada
Nos casos de aborto feito sem o consentimento da gestante, cuja pena atual é de 3 a 10 anos de reclusão, a proposta dobra a punição para 6 a 20 anos. Se houver consentimento no aborto praticado por outra pessoa, a pena é aumentada para 4 a 15 anos de reclusão. Hoje, esse crime é punido com reclusão de 1 a 4 anos. "Por estranho que pareça, as penas para o aborto previstas no Código Penal são extremamente brandas. E o pior: induzir, instigar e auxiliar a mulher grávida à prática do aborto não é considerado crime", avalia Marcelo Serafim.
Direito do nascituro
O parlamentar argumenta que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento e que o Código Civil (Lei 10.406/02) garante o direito do nascituro (bebê no ventre da mãe) desde a concepção. "Fica evidente a preocupação da legislação em proteger os direitos de uma criança no ventre da mãe. Para os efeitos civis, ela ainda não é pessoa, mas poderá vir a ser e se tornar herdeira legítima de alguém e ser cidadã. Logo, se nascer com vida, seus direitos irão retroagir à data da concepção", explica.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Plenário.
STJ extingue ação penal contra condenada por tentar furtar 12 barras de chocolate
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus a uma mulher condenada por tentar furtar 12 barras de chocolate na Cia. Brasileira de Distribuição. Os ministros determinaram a extinção da ação penal contra ela imposta, aplicando ao caso o princípio da insignificância sob o entendimento de que a lesão ao bem jurídico foi inexpressiva. Com a decisão da Turma, a condenação penal contra a ré fica invalidada.
A mulher foi presa em flagrante e condenada à pena de seis meses de reclusão em regime inicial semi-aberto, pela tentativa de furto. Segundo ela, os chocolates seriam para presentear seus sobrinhos por ocasião do Natal. Na época, dezembro de 2005, as 12 barras tinham um custo total de R$ 36,00.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) acolheu apenas parte do recurso interposto pela Procuradoria de Assistência Judiciária em favor da ré. O TJ/SP reduziu a pena imposta, mas manteve a condenação porque não aceitou o argumento baseado no princípio da insignificância. De acordo com o TJ, embora a tentativa tenha se referido a barras de chocolate, ela cometeu o delito durante indulto saída temporária de Natal.
A Procuradoria de Assistência recorreu ao STJ. No recurso, reiterou a alegação de que deve ser aplicado o princípio da insignificância ao caso. O Ministério Público Federal opinou, em parecer, pelo acolhimento do pedido.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, presidente da Quinta Turma, foi o relator do habeas-corpus. Ele acolheu o pedido para determinar a extinção da ação penal instaurada contra a paciente (a mulher condenada), invalidando, por conseqüência, a condenação penal contra ela imposta. O ministro aplicou ao caso o princípio da insignificância e seu voto foi seguido pelos demais membros da Turma.
Segundo o ministro, o princípio em questão significa dizer que a intervenção do direito penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade. Não havendo, outrossim, a tipicidade material, mas apenas a formal, a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por conseqüência, a intervenção da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima.
Para o relator, no caso, a tentativa de subtrair 12 barras de chocolate, as quais seriam presenteadas aos sobrinhos da paciente (ré) por ocasião do Natal, embora se amolde à definição jurídica do crime de furto tentado, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima. Ele destacou ainda que não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão do bem jurídico se revelou inexpressiva.
O relator citou uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em que foi aplicado o princípio. Segundo o STF, o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
O ministro ressaltou, ainda, que, na hipótese dos autos, as 12 barras de chocolate foram avaliadas em R$ 36,00, correspondente, à época da tentativa de furto, ocorrida em 27/12/2005, a 12% do salário mínimo então vigente, o que, por tal critério, implicaria, também, a adoção da insignificância.
Projeto Bicentenário abre inscrições para o Seminário Juízes e Tribunais: Perspectivas da História da Justiça no Brasil
Estão abertas as inscrições para o Seminário Juízes e Tribunais: Perspectivas da História da Justiça no Brasil, evento que integra as comemorações do Bicentenário do Judiciário Independente no Brasil. O seminário acontecerá nos dias 27 e 28 de março no Centro Cultural Justiça Federal, no Rio de Janeiro, e é resultado de uma parceria entre o Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região e o Instituto Histórico Geográfico Brasileiro (IHGB).
Serão dois dias de palestras voltadas para estudantes e profissionais de Direito e História, entre outras áreas de conhecimento, com a participação livre de todos os interessados. A inscrição é gratuita e aqueles que participarem de, no mínimo, 75% das palestras, receberão certificados.
A programação conta com a presença de professores, desembargadores e ministros, entre eles, o ministro aposentado do STF Moreira Alves, que vai falar sobre suas experiências como integrante da Corte com a palestra O STF no Período de Minha Judicatura: 1975 a 2003.
A ministra Ellen Gracie, presidente do STF, participa da abertura do seminário na manhã do dia 27 e, na ocasião, fará o lançamento oficial de selo comemorativo ao Bicentenário do Judiciário Independente no Brasil.
Inscrições
Os interessados em participar do seminário já podem efetuar as inscrições por meio do site do Centro Cultural Justiça Federal. Será uma oportunidade de ouvir palestrantes renomados debatendo a história da Justiça desde o Brasil Colônia até os tempos atuais. A programação completa pode ser conferida clicando aqui.
Progressão de condenados por crime hediondo deve seguir legislação vigente à época do delito
Condenados por crimes hediondos cometidos antes de 28 de março de 2007, data da publicação da nova redação da lei que trata desses crimes, podem progredir de regime com o cumprimento de um sexto da pena, e não com o mínimo de dois quintos, conforme a nova regra. A definição é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em julgamentos ocorridos na Turma, os ministros vêm entendendo que a inovação prejudicial não pode retroagir, devendo ser aplicada somente aos crimes cometidos após a vigência da nova lei.
A nova redação para a lei de crimes hediondos, dada pela Lei n. 11.464/2007, foi inspirada pelo julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou inconstitucional a vedação da progressão de regime para condenados por crimes dessa natureza. Para adequar-se à interpretação do STF, mas prevendo distinção entre crimes comuns e hediondos, a lei de crimes hediondos (de n. 8.072/90) passou a exigir para a progressão nesses casos que o preso tenha cumprido dois quintos da pena se for primário, ou três quintos caso seja reincidente.
Num dos julgamentos mais recentes, o relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho ressalvou que considera inaceitável do ponto de vista jurídico que os condenados por crime hediondo possam progredir de regime carcerário nas mesmas condições de tempo (um sexto da pena) exigidas dos condenados por crimes não-hediondos.
No entanto, apesar desse entendimento pessoal, ao julgar o habeas-corpus, o ministro Napoleão considerou ilegal a aplicação retroativa da nova regra, posição do STJ. De acordo com o ministro, quando o fato que gerou a condenação é anterior à nova legislação, deve ser aplicado o previsto no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), ou seja, a exigência de somente um sexto da pena para a progressão, além da análise de outros requisitos objetivos e subjetivos previstos na mesma lei.
No caso em análise, tratava de um habeas-corpus a condenado por latrocínio a mais de 19 anos de reclusão em regime integralmente fechado. Com a decisão do STJ, o juiz da Vara de Execuções Penais da comarca de Presidente Prudente (SP) terá de apreciar o requerimento de progressão de regime do condenado, como disciplinado pelo artigo 112 da LEP. Esse direito lhe havia sido negado tanto pela primeira quanto pela segunda instância da Justiça paulista.
Carlos Britto suspende artigos da Lei de Imprensa
O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar que suspende alguns artigos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). O pedido foi feito pelo deputado Miro Teixeira (RJ-PDT) em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Com a decisão, processos com base nesses artigos devem ficar parados.
Até julgamento de mérito pelo plenário do STF, estão suspensos, por exemplo, as penas de prisão para jornalistas por calúnia, injúria ou difamação. Outro trecho inválido, por enquanto, é o que prevê censura para espetáculos e diversões públicas. Os artigos que trazem a possibilidade de se apreender periódicos e os que impedem que estrangeiros sejam proprietários de empresas de comunicação no Brasil também foram suspensos.
A atual Lei de Imprensa Lei 5.250/67 , diploma normativo que se põe na alça de mira desta ADPF, não parece mesmo serviente do padrão de democracia e de imprensa que ressaiu das pranchetas da nossa Assembléia Constituinte de 1987/1988. Bem ao contrário, cuida-se de modelo prescritivo que o próprio Supremo Tribunal Federal tem visto como tracejado por uma ordem constitucional (a de 1967/1969) que praticamente nada tem a ver com a atual, afirmou o ministro.
Segundo Carlos Britto, alguns dos pilares da democracia brasileira são a informação em plenitude e a transparência do poder. Por isso que emerge da nossa Constituição a inviolabilidade da liberdade de expressão e de informação (incisos IV, V, IX e XXXIII do artigo 5º) e todo um capítulo que é a mais nítida exaltação da liberdade de imprensa, argumentou.
Tudo a patentear que imprensa e democracia, na vigente ordem constitucional brasileira, são irmãs siamesas. Uma a dizer para a outra, solene e agradecidamente, eu sou quem sou para serdes vós quem sois (verso colhido em Vicente Carvalho, no bojo do poema Soneto da Mudança). Por isso que, em nosso país, a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, porquanto o que quer que seja pode ser dito por quem quer que seja, escreveu o ministro.
Carlos Britto pedirá informações para a Advocacia-Geral da União e para a Procuradoria-Geral da República para depois submeter a ação ao julgamento do Plenário.
Portador de deficiência aprovado em concurso público deve ser classificado dentro das vagas oferecidas
Dois portadores de deficiência garantiram classificação dentro do número de vagas oferecidas no concurso público para procurador federal de 2ª categoria. Eles tiveram mandado de segurança concedido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para alterar a posição que assumiram na lista geral de candidatos aprovados e classificados.
O mandado de segurança foi impetrado contra o advogado-geral da União e contra o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe), da Universidade de Brasília, que publicaram a relação dos aprovados com os dois candidatos figurando nas posições 607 e 608, com base em suas notas finais. Eles alegaram que o edital do concurso ofereceu 272 vagas, sendo 14 destinadas a portadores de deficiência. Como foram aprovados em 3º e 4º lugares entre os deficientes, pediram, no mandado de segurança, que fossem colocados na classificação geral em 60º e 80º lugares.
Para chegar à classificação pretendida, os candidatos sustentaram que, como foram reservados 5% das vagas para portadores de deficiência, a cada 19 candidatos regulares aprovados deveria constar um deficiente.
O advogado-geral da União alegou que não poderia ser parte na ação porque a elaboração de lista de candidatos não faz parte das atribuições de ministro de Estado. Já o diretor-geral do Cespe argumentou que os candidatos, embora aprovados, não atingiram notas suficientes para se classificar. Além disso, alegou que o caso é administrativo e não poderia ser apreciado pelo Poder Judiciário.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou que o advogado-geral da União aprovou e publicou o resultado final do concurso e, por isso, não pode alegar ilegitimidade passiva. Quanto ao Cespe/UnB, o ministro ressaltou que a ação não questiona os critérios de seleção, mas sim o resultado do certame, que não observou determinações da Constituição Federal (CF).
O ministro destacou que a CF assegura a reserva de vagas aos candidatos portadores de deficiência. Conforme a Lei n. 8.112/90 e o Decreto 3.298/99, a reserva é de no mínimo 5% e no máximo de 20%. Ele ressaltou que o percentual deve incidir sobre as vagas disponíveis. Segundo o relator, a lista questionada, que apresentou os portadores de deficiência fora do número de vagas previsto, é ilegal e inconstitucional, pois não reflete a ordem definitiva em que se dará a nomeação dos candidatos.
O entendimento do relator é que a lista geral de aprovados e classificados no concurso, quando há candidatos portadores de deficiência, não deve ser elaborada apenas com base na nota final. Deve refletir fielmente a ordem em que ocorrerão as nomeações.
O relator concedeu o mandado de segurança em parte. Ele destacou que a lei assegura vagas, mas não trata de proporção em relação aos candidatos regulares aprovados com notas superiores. Por isso determinou que os autores da ação fossem classificados nas posições de 269 e 270.
A decisão se deu por maioria. Acompanharam o voto do relator os ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e o juiz convocado Carlos Mathias. Votaram em sentido contrário os ministros Felix Fisher, Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e a desembargadora convocada Jane Silva.
PSOL questiona funcionamento do comércio em geral aos domingos
O PSOL (Partido Socialismo e Liberdade) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4027) contra a Lei 11.603/2007, que autorizou o trabalho no comércio em geral e não só do ramo varejista aos domingos e feriados.
O dispositivo questionado, afirma a presidente do PSOL, Heloisa Helena, contraria o artigo 7º, XV, da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, ressalta a ação. Já a Lei 11603/2007, em seu artigo 1º, determina que o repouso semanal deve cair aos domingos apenas uma vez por mês. Para Heloisa Helena, essa tese é contrária à idéia de preferência, constante do texto constitucional.
A presidente do PSOL lembra que, desde a promulgação da Lei 10.101/2000, o comércio varejista tem autorização para abrir aos domingos, em face da conveniência pública. Para ela, contudo, a autorização dada pela Lei 11.603/2007, para o funcionamento aos domingos do comércio em geral, é diferente. Que conveniência pública serviria para autorizar o funcionamento de atacadistas durante o domingo?", questiona Heloisa Helena.
Ela considera que o trabalho do comerciário em três domingos por semana piora a condição social do trabalhador, com repercussão negativa direta sobre toda a coletividade. A ação pede a suspensão liminar da Lei 11.603/2007 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.
PSOL questiona funcionamento do comércio em geral aos domingos
O PSOL (Partido Socialismo e Liberdade) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4027) contra a Lei 11.603/2007, que autorizou o trabalho no comércio em geral e não só do ramo varejista aos domingos e feriados.
O dispositivo questionado, afirma a presidente do PSOL, Heloisa Helena, contraria o artigo 7º, XV, da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, ressalta a ação. Já a Lei 11603/2007, em seu artigo 1º, determina que o repouso semanal deve cair aos domingos apenas uma vez por mês. Para Heloisa Helena, essa tese é contrária à idéia de preferência, constante do texto constitucional.
A presidente do PSOL lembra que, desde a promulgação da Lei 10.101/2000, o comércio varejista tem autorização para abrir aos domingos, em face da conveniência pública. Para ela, contudo, a autorização dada pela Lei 11.603/2007, para o funcionamento aos domingos do comércio em geral, é diferente. Que conveniência pública serviria para autorizar o funcionamento de atacadistas durante o domingo?", questiona Heloisa Helena.
Ela considera que o trabalho do comerciário em três domingos por semana piora a condição social do trabalhador, com repercussão negativa direta sobre toda a coletividade. A ação pede a suspensão liminar da Lei 11.603/2007 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.




